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Lei 7/2023, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha, transpondo a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019

Texto do documento

Lei 7/2023

de 27 de fevereiro

Sumário: Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha, transpondo a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.

Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha, transpondo a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos e alterar o Decreto-Lei 333/97, de 27 de novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE, do Conselho.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) Definir o conceito «serviço acessório em linha», para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

b) Estender o regime jurídico constante nos artigos 149.º a 156.º, 178.º e 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de março, aos serviços acessórios em linha, nos termos definidos na Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

c) Estabelecer as condições de aplicabilidade do princípio do país de origem aos serviços acessórios em linha, para efeitos da determinação da lei aplicável em matéria de direitos de autor e direitos conexos e da fixação do montante da remuneração devida pelos respetivos direitos, nos termos do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

d) Redefinir o conceito «retransmissão», de forma a abranger outros meios técnicos de distribuição de sinal de televisão para além do cabo e dos sistemas de micro-ondas, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

e) Definir o conceito «ambiente gerido», para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

f) Estabelecer o regime do exercício dos direitos de retransmissão por titulares de direitos que não sejam organismos de radiodifusão, nos termos do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, designadamente alargando o regime de gestão coletiva obrigatória, previsto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 333/97, de 27 de novembro, a todos os serviços compreendidos no âmbito do conceito «retransmissão», na aceção da redefinição, assegurando aos titulares de direito de autor e direitos conexos uma remuneração adequada pela retransmissão das suas obras e outro material protegido;

g) Estabelecer o regime do exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão, nos termos do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

h) Definir o conceito «injeção direta», para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

i) Estabelecer o regime jurídico aplicável aos serviços de programas abrangidos na definição de «injeção direta», em matéria de direito de autor e direitos conexos, nos termos do artigo 8.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, designadamente consagrando o dever de obtenção de autorização dos titulares de direitos pelo organismo de radiodifusão e pelo distribuidor de sinais que participem num ato único de comunicação ao público, bem como as condições aplicáveis à referida autorização;

j) Alterar o conceito «retransmissão por cabo», constante no Decreto-Lei 333/97, de 27 de novembro, para efeitos do disposto no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

k) Estabelecer a aplicabilidade do regime de mediação civil e comercial, com as necessárias adaptações, às situações de falta de acordo entre uma ou mais entidades de gestão coletiva de direito de autor e direitos conexos ou um ou mais organismos de radiodifusão e um ou mais operadores de um serviço de retransmissão relativamente às condições da autorização para a retransmissão de emissões, nos termos do artigo 6.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

l) Estabelecer, no que respeita ao regime de mediação referido na alínea anterior, a possibilidade de o mediador apresentar propostas de acordo às partes, considerando-se a proposta apresentada aceite por todas as partes, caso nenhuma delas se oponha à mesma no prazo de três meses;

m) Definir o regime de aplicação no tempo de cada um dos regimes jurídicos aplicáveis, nos termos do artigo 11.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 26 de janeiro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 14 de fevereiro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 17 de fevereiro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116192057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5272655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-14 - Decreto-Lei 63/85 - Ministério da Cultura

    Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-27 - Decreto-Lei 333/97 - Ministério da Cultura

    Transõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 93/83/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo. Prevê que o disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-06-19 - Decreto-Lei 46/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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