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Portaria 45-C/95, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica.

Texto do documento

Portaria 45-C/95
de 19 de Janeiro
A publicação do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, veio alterar profundamente o quadro normativo relativo à actividade cinematográfica e audiovisual.

A alteração dos sistemas de apoio financeiro à produção cinematográfica surge assim, para além do imperativo legal, também por necessidade da sua adaptação à nova realidade. É seu objectivo principal conciliar o público com o cinema português e rendibilizar os financiamentos públicos viabilizando o maior número de obras cinematográficas.

No que respeita ao sistema de apoio financeiro selectivo, a regulamentação agora instituída considera-se adequada a estimular a actividade cinematográfica, permitindo uma maior transparência de processos e criando condições de efectiva responsabilização dos agentes envolvidos na conclusão dos projectos aprovados.

Neste contexto, alarga-se a atribuição do subsídio à escrita do argumento cinematográfico, para além dos realizadores, a argumentistas cinematográficos.

De salientar igualmente que a assistência financeira à produção também contempla primeiras obras de longa metragem.

Por forma a privilegiar a continuidade de projectos assistidos financeiramente, o apoio ao desenvolvimento e montagem financeira do projecto é integrado na assistência financeira à produção cinematográfica, medida que limita a intervenção do júri à aprovação do projecto na sua globalidade.

Nesta regulamentação passam a ser efectivamente assumidos pelo produtor alguns riscos inerentes aos projectos de produção.

Com efeito, compete-lhe a gestão do subsídio reembolsável que integra a assistência financeira - podendo optar pela utilização da totalidade do seu valor, uma percentagem do mesmo ou pura e simplesmente não o utilizar -, sendo a respectiva amortização efectuada a partir das receitas que o filme vier a gerar.

Por último, salienta-se o estabelecimento de sanções cuja gravidade se considera adequada à natureza do incumprimento.

Em simultâneo entrarão em vigor linhas de crédito bancárias especiais dirigidas aos produtores que tenham beneficiado de assistência financeira do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual nas modalidades previstas neste Regulamento.

A opção do produtor por esta modalidade dispensará a exigência da utilização de mecanismos destinados a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogado o Despacho Normativo 53/91, de 4 de Março, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de assistência financeira aprovados ao seu abrigo.

3.º No ano de 1995 o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º é prorrogado até 13 de Fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 18 de Janeiro de 1995.
O Subsecretário de Estado da Cultura, Manuel Joaquim Barata Frexes.

ANEXO
Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Definição
O sistema de apoio financeiro selectivo à produção cinematográfica atende ao conteúdo da produção, às suas propostas estéticas, técnicas e artísticas e realiza-se mediante concurso promovido pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA).

Artigo 2.º
Modalidades e formas
1 - Podem beneficiar do sistema de apoio financeiro selectivo previsto no presente Regulamento a escrita de argumentos cinematográficos e a produção cinematográfica.

2 - O apoio financeiro referido no número anterior reveste a forma de subsídio nas modalidades de reembolsável e a fundo perdido.

3 - À mesma produção cinematográfica poderão ser atribuídos cumulativamente apoios financeiros nas diferentes modalidades definidas nos números anteriores.

Artigo 3.º
Limites de comparticipação financeira
O apoio financeiro concedido pelo IPACA para a produção de filmes é limitado a uma percentagem do custo total da produção constante do orçamento apresentado, não podendo exceder um montante máximo a fixar.

Artigo 4.º
Publicitação
1 - Compete ao IPACA publicitar, por anúncio, até 15 de Novembro de cada ano, e após homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura, os seguintes valores a vigorar para o ano seguinte:

a) O valor orçamentado para o apoio financeiro à produção cinematográfica;
b) A percentagem do custo total da produção, a que se refere o artigo 3.º;
c) O montante máximo a conceder por produção, a que se refere o artigo 3.º;
d) O valor da comparticipação financeira a conceder à escrita de argumentos cinematográficos;

e) As percentagens do subsídio reembolsável e a fundo perdido, a que se refere o artigo 21.º;

f) A percentagem do valor referido na alínea c), quando o apoio revestir unicamente a forma de subsídio a fundo perdido;

g) O montante máximo a conceder para apoio financeiro à produção da primeira longa-metragem do realizador, a que se refere o artigo 28.º

2 - O anúncio referido no número anterior será publicado num semanário de grande expansão nacional e em dois dos diários de maior expansão, um de Lisboa e outro do Porto.

Artigo 5.º
Concursos
1 - Anualmente realizam-se no máximo três concursos, sendo as datas limite para apresentação dos projectos 15 de Janeiro, 15 de Maio e 15 de Setembro, respectivamente, ou o primeiro dia útil seguinte.

2 - Compete ao IPACA anunciar, por aviso a publicitar nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, o montante fixado e previamente homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, para apoio financeiro para cada concurso, 15 dias antes de cada uma das datas referidas no número anterior.

Artigo 6.º
Júri
1 - Os projectos apresentados nos termos do presente Regulamento são apreciados por um júri de selecção constituído por cinco personalidades de reconhecida competência, nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do IPACA, por um período de dois anos.

2 - As reuniões do júri serão assessoradas por um dos vice-presidentes do IPACA, sem direito a voto, e secretariadas por um funcionário daquele Instituto, designados ambos pelo presidente do IPACA.

Artigo 7.º
Decisão
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura decidir a atribuição de apoio financeiro selectivo, mediante homologação da proposta do IPACA, baseada na decisão do júri, aos candidatos cujos projectos tenham sido por este aprovados.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é anunciada até 30 de Março, 30 de Julho e 30 de Novembro, respectivamente, ou no primeiro dia útil seguinte.

CAPÍTULO II
Apoio financeiro selectivo à escrita de argumento cinematográfico
Artigo 8.º
Requerentes
Podem candidatar-se a apoio financeiro à escrita de argumentos cinematográficos:

a) Produtores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no IPACA;

b) Realizadores;
c) Argumentistas cinematográficos, desde que em associação com realizadores ou produtores.

Artigo 9.º
Requisitos do pedido
O pedido de assistência financeira à escrita de argumento cinematográfico deve ser apresentado no IPACA com o original e sete cópias e deve conter obrigatoriamente os seguintes documentos:

a) Requerimento do qual constem a identificação completa e domicílio dos requerentes, telefax, havendo-o, ou um número de telefone para notificações verbais, bem como o título do projecto concorrente, a modalidade de apoio financeiro pretendido, o seu montante e o concurso a que se candidata;

b) Certidão do registo comercial, se for o caso;
c) Breve curriculum do candidato e do argumentista, se for o caso;
d) Sinopse com 6 a 12 páginas;
e) Uma cena dialogada;
f) Breve descrição das personagens;
g) Caracterização do projecto em termos técnicos de produção;
h) Autorização da adaptação para cinema do autor da obra preexistente, se for o caso;

i) Autorização do argumentista ao requerente para que este se apresente a concurso, se for o caso;

j) Registo da sinopse na Direcção-Geral dos Espectáculos;
l) Declaração comprovativa de regular situação contributiva perante a segurança social, se for o caso;

m) Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais.
Artigo 10.º
Apreciação liminar
1 - A apreciação liminar dos pedidos apresentados compete ao IPACA, devendo concluir-se no prazo de 15 dias a contar da data limite para a entrega dos projectos.

2 - São objecto de rejeição liminar os pedidos que:
a) Não satisfaçam os requisitos referidos no artigo anterior;
b) Forem subscritos por quem não tenha cumprido obrigações anteriormente assumidas para com o IPACA;

c) Forem apresentados por candidatos que beneficiaram desta modalidade de apoio para anterior projecto do qual não resultou a produção do respectivo filme, no prazo de três anos a partir da entrega do argumento no IPACA.

3 - As rejeições liminares, devidamente fundamentadas, são notificadas aos requerentes nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias após a notificação, para a direcção do IPACA, que decide definitivamente igualmente no prazo de cinco dias.

5 - Terminados os prazos para reclamação e resposta a que se refere o número anterior, o IPACA torna pública a lista dos pedidos aprovados e rejeitados, por afixação de aviso na sua sede e notificação nos termos do n.º 3, após o que submeterá os pedidos aprovados à apreciação do júri.

Artigo 11.º
Apreciação e deliberação do júri
1 - O júri analisa os projectos submetidos à sua apreciação no prazo de 40 dias a contar da sua entrega pelo IPACA, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

2 - O júri, sempre que entender necessário, pode convocar os requerentes para esclarecimentos.

3 - De cada reunião do júri será lavrada acta contendo um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.

4 - Findo o prazo a que se refere o n.º 1, o júri delibera sobre a atribuição de apoio financeiro, devendo fundamentar tanto as aprovações como as rejeições.

Artigo 12.º
Decisão
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura decidir a atribuição de apoio financeiro à escrita de argumentos cinematográficos, com base em proposta apresentada pelo IPACA baseada na deliberação do júri.

2 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de oito dias a contar da apresentação da proposta pelo IPACA.

3 - Compete ao IPACA tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante aviso a afixar na sua sede na data referida no n.º 2 do artigo 7.º e notificação a todos os candidatos.

Artigo 13.º
Forma
1 - O apoio financeiro à escrita de argumento cinematográfico reveste a forma de subsídio a fundo perdido, o qual será entregue em duas prestações acordadas com o beneficiário.

2 - No caso de o projecto assistido vir a ser apoiado na produção, ao valor concedido a título de subsídio a fundo perdido será abatido o montante já atribuído.

Artigo 14.º
Acordo de apoio financeiro
1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da notificação do IPACA para o efeito, é celebrado acordo de apoio financeiro entre aquele Instituto e o beneficiário.

2 - A não celebração do acordo no prazo fixado por causa imputável ao beneficiário determina a extinção do direito à assistência financeira.

3 - Em situação excepcional, mediante requerimento fundamentado do beneficiário, o IPACA poderá autorizar a prorrogação do prazo, a qual não pode ultrapassar 30 dias.

4 - No acto da assinatura do acordo de apoio financeiro, o IPACA entrega ao beneficiário a primeira prestação acordada com o mesmo.

Artigo 15.º
Obrigações do beneficiário
1 - Os beneficiários de apoio financeiro referido neste capítulo estão obrigados a entregar no IPACA o argumento cinematográfico no prazo máximo de um ano a contar da data da assinatura do acordo, competindo ao IPACA a fiscalização do cumprimento desta obrigação.

2 - A última prestação do apoio financeiro a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º é entregue pelo IPACA ao beneficiário na data da entrega do argumento.

3 - O beneficiário do apoio financeiro à escrita de argumento cinematográfico que não tenha cumprido o disposto no n.º 1 fica impedido de concorrer a qualquer modalidade de assistência financeira do IPACA no prazo de cinco anos.

4 - Em casos excepcionais de incumprimento, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante proposta do IPACA baseada em requerimento do beneficiário, ambos devidamente fundamentados, autorizar a dispensa do disposto no n.º 3, sendo o beneficiário obrigado a devolver ao IPACA o apoio financeiro já concedido.

CAPÍTULO III
Apoio financeiro selectivo à produção
Artigo 16.º
Requerentes
Podem candidatar-se a apoio financeiro à produção os produtores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no IPACA.

Artigo 17.º
Requisitos do pedido
1 - O pedido de assistência financeira à produção deve ser apresentado no IPACA com o original e sete cópias e deve conter obrigatoriamente os seguintes documentos:

a) Requerimento, do qual constem a identificação completa do requerente, o seu domicílio, telefax ou, não havendo, telefone para notificações verbais e indicação do projecto de produção concorrente, da modalidade de assistência a que concorre, o montante da assistência requerida e o concurso a que se candidata;

b) Certidão de registo comercial;
c) Curriculum do realizador, argumentista, produtor ou produtores, em caso de co-produção e outros elementos adicionais que o produtor considere relevantes para apreciação do projecto;

d) Argumento cinematográfico;
e) Título;
f) Formato e suporte;
g) Duração prevista;
h) Lista dos locais previsíveis de filmagens e décors;
i) Previsão do orçamento segundo modelo do IPACA e previsão de montagem financeira do projecto;

j) Autorização para adaptação para cinema do autor da obra preexistente, se for o caso;

l) Autorização do realizador e do argumentista de acordo com o n.º 1 do artigo 125.º do Decreto-Lei 63/85, de 14 de Março;

m) Registo do argumento cinematográfico na Direcção-Geral de Espectáculos;
n) Declaração comprovativa de regular situação contributiva perante a segurança social;

o) Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais.
Artigo 18.º
Apreciação liminar
1 - A apreciação liminar dos pedidos apresentados compete ao IPACA, devendo concluir-se no prazo de 15 dias a contar da data limite para a entrega dos projectos.

2 - São objecto de rejeição liminar os projectos que:
a) Não contenham os elementos referidos no artigo anterior;
b) Forem subscritos por produtores que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o IPACA.

3 - As rejeições liminares, devidamente fundamentadas, são notificadas aos requerentes nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Da rejeição liminar cabe reclamação nos termos do n.º 4 do artigo 10.º
5 - A publicitação e a notificação dos requerentes pelo IPACA efectuam-se nos prazos e nos termos constante do n.º 5 do artigo 10.º

Artigo 19.º
Apreciação e deliberação do júri
1 - O júri analisa os projectos submetidos à sua apreciação no prazo de 20 dias a contar da sua entrega pelo IPACA.

2 - O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor ou o realizador dos projectos em concurso para prestação de esclarecimentos.

3 - De cada reunião do júri será lavrada acta contendo um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.

4 - Findo o prazo a que se refere o n.º 1, o júri delibera sobre a atribuição de apoio financeiro, devendo fundamentar tanto as aprovações como as rejeições.

Artigo 20.º
Decisão
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura decidir a atribuição de apoio financeiro à produção, com base em proposta apresentada pelo IPACA baseada na deliberação do júri.

2 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da apresentação da proposta pelo IPACA.

3 - Compete ao IPACA publicitar e notificar a decisão de atribuição de apoio financeiro, nos prazos e nos termos constantes do n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 21.º
Forma
O apoio financeiro à produção pode revestir a forma de subsídio composto por duas partes, sendo uma reembolsável e a outra a fundo perdido, nas percentagens e montantes a definir nos termos do artigo 4.º

Artigo 22.º
Acordo de apoio financeiro
1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da notificação da decisão a que se refere o artigo 20.º, o IPACA celebra um acordo de apoio financeiro à produção do projecto aprovado com o beneficiário.

2 - No acordo é estabelecido o montante do apoio financeiro a conceder pelo IPACA e o prazo para a apresentação ao IPACA do desenvolvimento e montagem financeira do projecto, que não poderá ultrapassar um ano após a respectiva assinatura, sob pena de caducidade.

3 - No período mencionado no número anterior, o produtor pode beneficiar de linhas especiais de crédito bancário, nos montantes a estabelecer entre o IPACA, a entidade bancária e o produtor.

Artigo 23.º
Apresentação de documentos
Até ao termo do prazo fixado no acordo a que se refere o artigo anterior, o produtor beneficiário obriga-se a entregar no IPACA os seguintes elementos:

a) Datas de rodagem, montagem, sonorização e entrega da cópia síncrona;
b) Orçamento, segundo modelo do IPACA e montagem financeira do projecto;
c) Prova das participações financeiras exteriores ao IPACA que garantam a cobertura financeira do projecto, incluindo plano financeiro, plano de liquidação, condições de reembolso aos co-financiadores e outras condições eventualmente estabelecidas em acordos feitos com outras empresas, sendo, em caso de co-produção ou comparticipação, obrigatória a especificação do quantitativo de cada um dos financiamentos, a sua proveniência e calendarização;

d) Prova da titularidade dos direitos de autor que lhe incumbem nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

e) Confirmação das declarações mencionadas nas alíneas n) e o) do artigo 17.º
Artigo 24.º
Apreciação pelo IPACA
1 - Ao IPACA compete apreciar os elementos prestados e emitir parecer técnico no prazo de 20 dias a contar da sua recepção.

2 - O parecer técnico do IPACA, devidamente fundamentado, versará sobre os seguintes aspectos:

a) Verificação da viabilidade de execução dentro do orçamento proposto;
b) Adequação do orçamento ao argumento cinematográfico;
c) Credibilidade dos financiamentos exteriores e das eventuais co-produções;
d) Viabilidade de produção perante os elementos disponíveis;
e) O cumprimento das obrigações anteriormente assumidas para com o IPACA.
3 - O IPACA, na análise das fontes de financiamento apresentadas pelo produtor, reserva-se o direito de aceitar apenas as que demonstrem as garantias adequadas.

4 - Qualquer alteração relevante aos elementos apresentados a concurso, nomeadamente de argumento, substituição do produtor ou do realizador, determina a imediata suspensão do direito à assistência financeira, dependendo a decisão quanto ao cancelamento ou manutenção do mesmo da reapreciação do projecto por parte do júri de selecção.

Artigo 25.º
Acordo de desenvolvimento do apoio financeiro
1 - Os produtores cujos projectos, nos termos do parecer técnico do IPACA, tenham merecido aprovação celebram acordo de desenvolvimento do apoio financeiro no prazo máximo de 60 dias a contar da notificação do IPACA para o efeito, o qual deve ser previamente homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - Devem constar do acordo de desenvolvimento do apoio financeiro:
a) Os termos do apoio financeiro à produção;
b) As datas de início e fim da rodagem;
c) A data da entrega da cópia síncrona no IPACA, que não poderá ultrapassar um prazo máximo de dois anos;

d) Um plano de trabalhos;
e) Um plano da entrega das prestações em que se desdobra o pagamento da assistência financeira.

3 - O produtor pode prescindir, desde que expressamente o manifeste no acordo, da globalidade ou de uma percentagem da parte reembolsável do subsídio.

Artigo 26.º
Entrega das prestações e fiscalização
1 - O pagamento de cada prestação é condicionado ao cumprimento do plano de rodagem acordado e à prestação de contas como demonstração da boa aplicação no filme das quantias entregues, podendo o IPACA verificar a qualquer momento as contas referentes ao filme ou exigir relatórios de execução, bem como fiscalizar o prosseguimento dos trabalhos.

2 - A entrega da primeira prestação pelo IPACA ao produtor é feita no início da rodagem.

3 - A última prestação do subsídio, no valor mínimo de 5% do montante global do apoio, é destinada a suportar os custos que caibam ao produtor na promoção e estreia comercial da obra.

4 - Concluído o filme com a entrega da cópia síncrona, e de uma cópia que o IPACA depositará para guarda da Cinemateca Portuguesa/Museu do Cinema, o produtor apresenta ao IPACA as contas da respectiva produção, certificadas por um contabilista devidamente credenciado.

Artigo 27.º
Subsídio reembolsável
1 - No prazo definido no n.º 1 do artigo 25.º, o IPACA acorda com o produtor beneficiário do subsídio reembolsável as condições de reembolso do mesmo.

2 - A não utilização, pelo produtor beneficiário, das linhas de credito bancário criadas para o efeito implica a obrigação da prestação de garantia sobre o valor reembolsável.

3 - É fixado em cinco anos o período máximo de amortização do subsídio reembolsável.

4 - Durante o período de amortização, o produtor reembolsará o IPACA através de 50% das receitas de exploração que lhe caibam.

5 - O produtor beneficiário do subsídio reembolsável obriga-se a informar o IPACA de todos os ónus que impendam sobre o filme a financiar e de todas as alienações de direitos que tenham sido efectuadas, quer a título gratuito quer a título oneroso.

6 - Até ao integral reembolso o produtor obriga-se a informar qualquer alienação de direitos sobre o filme, seja a título gratuito ou oneroso.

7 - A alienação de direitos sem o conhecimento referido no número anterior implica para o produtor a obrigação de reembolsar imediatamente o IPACA do montante do subsídio reembolsável atribuído à produção do filme.

CAPÍTULO IV
Apoio à produção de primeiras obras e de longas metragens de animação
Artigo 28.º
Disposições aplicáveis
1 - Tratando-se o projecto aprovado da primeira obra de longa metragem do realizador, o IPACA antecipará uma verba destinada ao desenvolvimento e montagem financeira, cujo valor seja até 10% do montante máximo fixado para esta modalidade de assistência, mantendo-se no restante o estabelecido neste Regulamento.

2 - A aplicação do disposto no Regulamento às longas-metragens de animação é feita sem prejuízo das necessárias adaptações resultantes da especificidade da obra, nomeadamente no que respeita à fixação dos prazos para o desenvolvimento do projecto e ao montante da assistência atribuída, os quais serão definidos caso a caso e constarão do respectivo acordo de apoio financeiro.

CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 29.º
Falta de cumprimento das obrigações
1 - A falta injustificada de cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário para com o IPACA impede esse mesmo produtor ou autor de beneficiar de futuros planos de apoio financeiro enquanto o incumprimento subsistir.

2 - Salvo diferente previsão contratual, a não apresentação da obra beneficiada com assistência financeira na data prevista para a sua conclusão obriga o beneficiário à devolução do subsídio concedido, acrescido de juros à taxa legal estipulada pelo artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

Artigo 30.º
Falsas declarações
1 - O beneficiário da assistência financeira que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado será, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído da assistência financeira em causa.

2 - Se apenas se apurar que as declarações eram falsas após entrega de alguma prestação, fica o produtor obrigado a devolver o que já tiver recebido, acrescido dos juros determinados nos termos do n.º 2 do artigo 29.º e de 50% daquela quantia, a título de indemnização, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-18 - Portaria 86/96 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica (Filmes de Longa Metragem).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-09 - Portaria 714/96 - Ministério da Cultura

    Determina que todas as situações de empréstimos, de avanços sobre receitas e de subsídios reembolsáveis, como modalidades de apoio financeiro do estado à produção cinematográfica, criadas desde 1981 ao abrigo do Despacho 42/81, de 30 de Outubro, e do Despacho 85/83, de 7 de Junho, ambos do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, do Despacho Normativo 29/84, de 31 de Janeiro, do Ministro da Cultura, do Despacho Normativo 14/87, de 13 de Fevereiro, do Ministro da Educação e Cultura, dos Despachos Normat (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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