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Decreto-lei 46980, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova e republica em anexo o Código do Direito de Autor.

Texto do documento

Decreto-Lei 46980

A importante matéria do direito de autor, a que também correntemente se chama propriedade intelectual, está ainda hoje regulada, fundamentalmente, no Decreto n.º

13725, de 3 de Junho de 1927.

Esse diploma representou importante progresso, na data da sua publicação, mas compreensìvelmente foi-se desactualizando com o decorrer do tempo e há muito se vem fazendo sentir a necessidade da sua substituição.

Com efeito, durante os quase quarenta anos de vigência do referido decreto produziram-se variados factos que determinaram essa necessidade. Tem sido incessante a descoberta, o aperfeiçoamento e a comercialização de meios técnicos susceptíveis de servirem de suporte ou expressão a uma obra de espírito e que reclamam regulamentação específica. Por outro lado, há que harmonizar o direito interno com os textos internacionais entretanto aparecidos, como fruto de uma colaboração entre os Estados que se torna particularmente necessária no terreno dos direitos de autor e se tem revelado fecunda. Sem dúvida a Convenção de Berna, ainda hoje o instrumento internacional de maior significado nesta matéria, já foi tida em consideração pelo Decreto 13725; mas ela própria sofreu duas revisões, a de Roma, em 1928, e a de Bruxelas, em 1948, esta última ratificada pelo Decreto-Lei 38304, de 16 de Junho de 1951.

Foram já estas razões que levaram a criar, por portaria de 6 de Junho de 1946, uma comissão encarregada de elaborar um anteprojecto onde se fizesse a actualização do nosso direito interno em matéria de propriedade intelectual e, nomeadamente, a sua harmonização com o direito internacional. Dessa comissão saiu realmente um anteprojecto, que o Governo submeteu a parecer da Câmara Corporativa.

Foi o assunto demorada e minuciosamente estudado e debatido pela Câmara Corporativa, que finalmente aprovou um texto, em 24 de Março de 1953, e o remeteu ao Governo.

Não permitiram então as circunstâncias transformar em lei um projecto que assim se apresentava como fruto de trabalhos tão cuidadosos, desenvolvidos em mais de uma fase.

Acontece, porém, que a evolução posterior não diminuiu a necessidade de uma reforma, antes a fez avultar. As razões de desactualização e insuficiência do Decreto 13725, que haviam levado a empreender a sua revisão, não fixeram senão agravar-se com o decurso dos anos. Tornou-se assim especialmente urgente a nova regulamentação do

direito de autor.

Ora, verifica-se que o projecto da Câmara Corporativa se revela ainda, no fundamental, adequado instrumento dessa regulamentação, permitindo o seu aproveitamento evitar delongas indesejáveis. Não desaconselham esse aproveitamento as subsequentes alterações ocorridas, quer no domínio de técnica, quer no do direito internacional.

Quanto às alterações técnicas, ou podem ser atendidas mediante pequenos ajustamentos, ou respeitam essencialmente a sectores limítrofes do direito de autor. Este último é sobretudo o caso dos chamados «direitos vizinhos do direito de autor», que foram objecto de convenção internacional assinada em Roma em 26 de Outubro de 1961 e devem ficar

reservados para diploma autónomo.

Entre os novos instrumentos jurídico-internacionais avulta a Convenção Internacional do Direito de Autor, assinada em Genebra em 6 de Setembro de 1952 e entre nós aprovada para ratificação pela resolução da Assembleia Nacional de 11 de Maio de 1956. Com essa Convenção, de exigências mais limitadas que a de Berna, pretendeu-se consagrar um mínimo que satisfizesse todos os países, sem prejuízo do máximo representado por esta outra, à qual se assegurou o âmbito que já anteriormente ocupava. A nova Convenção, compreensìvelmente, não leva a afastar o projecto da Câmara, pois às suas exigências, como mínimas que são, já se encontram, quase todas, consagradas nele.

Também aqui bastam alguns ajustamentos.

Dentro desta ordem de ideias, procedeu-se a uma revisão desse projecto, na medida do necessário para o actualizar e sempre com a preocupação, que também o domina, de procurar a mais equilibrada harmonização dos vários interesses em jogo neste fundamental sector da vida nacional, conforme no parecer da Câmara Corporativa se explana, com largo desenvolvimento e perfeita exactidão. Houve ainda a preocupação de harmonizar o texto com o projecto do futuro Código Civil, expurgando-o de todos os elementos que pudessem ficar prejudicados com a entrada em vigor do mesmo código.

Nestes termos:

Ouvida a Câmara Corporativa;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo I. É aprovado o Código do Direito de Autor, que faz parte integrante do presente

decreto-lei.

Art. II. Fica revogado o Decreto 13725, de 27 de Maio de 1927, com ressalva do disposto nos artigos 11.º e 65.º a 68.º e, ainda, da regulamentação do direito à imagem.

Código do Direito de Autor

TÍTULO I

Das obras intelectuais e do direito de autor

CAPÍTULO I

Das obras intelectuais

Artigo 1.º - 1. Chamam-se obras intelectuais as criações do espírito, por qualquer modo

exteriorizadas.

2. A existência da obra intelectual é independente da sua divulgação ou utilização, por

qualquer modo feita.

3. As sucessivas edições de uma obra, posto que correctas e aumentadas ou refundidas, ainda que haja mudança de título ou de formato, não são obras distintas daquela, nem tão-pouco o são as reproduções de uma estátua ou de qualquer outra obra de arte,

embora com diversas dimensões.

Art. 2.º Consideram-se, entre outras, obras intelectuais:

a) Os escritos literários, artísticos e científicos;

b) As conferências, lições, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

c) As obras dramáticas ou dramático-musicais;

d) As obras coreográficas e as pantomimas cuja execução cénica se fixe por escrito ou

de qualquer outra maneira;

e) As composições musicais, com ou sem palavras;

f) As obras cinematográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da

cinematografia;

g) As obras de desenho, de pintura, de arquitectura, de escultura, de gravura e de

litografia;

h) As obras fotográficas e as produzidas por quaisquer processos análogos aos da

fotografia;

i) As obras de arte aplicada;

j) As ilustrações e as cartas geográficas;

l) Os projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à geografia, topografia, arquitectura

ou ciências.

Art. 3.º - 1. São equiparadas às obras originais, para os efeitos desta lei, sem prejuízo dos

direitos dos autores destas:

a) As traduções, adaptações, transposições, arranjos, instrumentações, dramatizações e outras transformações de qualquer obra literária, artística ou científica;

b) As compilações destas obras, tais como selectas, compêndios e antologias, que pela escolha ou disposição das matérias constituam criações intelectuais;

c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos legais, de despachos ministeriais ou outras determinações de quaisquer autoridades e de jurisprudência.

2. Aqueles que publicarem manuscritos existentes em bibliotecas ou arquivos, públicos ou particulares, não podem opor-se a que os mesmos manuscritos sejam novamente publicados por outros, segundo o texto original, salvo se essa publicação for simples reprodução da lição de quem anteriormente os publicou.

CAPÍTULO II

Do direito de autor

SECÇÃO I

Objecto, conteúdo e cacacteres do direito de autor

Art. 4.º - 1. O direito sobre a obra intelectual, qualquer que seja o género ou a forma de expressão desta, denomina-se direito de autor.

2. Cabe ao seu titular, nos limites da lei, o poder de dispor da obra e de utilizá-la ou fruí-la, ou autorizar a sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte.

3. O direito de autor é reconhecido independentemente de depósito ou registo ou qualquer outra formalidade e ainda que a obra não esteja protegida no país de origem.

Art. 5.º - 1. O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de

carácter pessoal, chamados direitos morais.

2. Os direitos de carácter patrimonial são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito; os de carácter pessoal sòmente podem ser transmitidos nos termos da presente lei.

Art. 6.º - 1. A protecção assegurada à obra intelectual, nos termos do artigo precedente, é extensiva ao título desta, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada.

2. Não beneficiam desta protecção:

a) Os títulos que consistam numa designação genérica ou na designação necessária e usual do assunto ou abjecto das obras de certo género, tais como Tratado de Direito Civil, Curso de Física, Compêndio de Moral, Manual de Direito Comercial, História de Portugal,

Comentário ao Código Civil;

b) Os títulos constituídos por nomes de personagens históricas, histórico-dramáticas ou mitológicas, tais como Inês de Castro ou Electra.

3. O título dos jornais ou de quaisquer outras publicações periódicas é protegido enquanto estas se publicarem regular e seguidamente e ainda durante um ano após ter saído o último número, salvo tratando-se de publicações anuais, caso em que o prazo será elevado

a dois anos.

4. O título da obra ainda não publicada não é protegido, salvo se tiver sido registado juntamente com a obra de que faz parte e anteriormente à divulgação de qualquer outra obra do mesmo género designada por título igual ou semelhante.

Art. 7.º - 1. O direito de autor sobre a obra intelectual como coisa incorpórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de instrumento ou veículo para a sua utilização.

2. Nem o fabricante nem o adquirente destas coisas gozam de qualquer dos poderes compreendidos no direito de autor, que não assegurarão tão-pouco ao seu titular o poder de exigir do fabricante ou do proprietário de tais coisas que as ponham à sua disposição

para o exercício do seu direito.

SECÇÃO II

Atribuição do direito de autor

Art. 8.º - 1. O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra.

2. A entidade que apenas subsidia a publicação, reprodução ou conclusão de uma obra, ainda que por motivos de interesse público, não adquire direito algum sobre esta.

3. Não exclui o direito do criador da obra o facto de ela ser feita por encomenda ou por conta alheia ou mesmo no cumprimento de um dever funcional ou de um contrato de

trabalho.

4. Se o criador da obra autorizar outrem a publicá-la a expensas suas, o segundo adquire sòmente direito à edição ou edições que a autorização abranger, entendendo-se na dúvida

que apenas abrange uma.

5. Nos casos previstos nos dois números precedentes o autor não poderá fazer da obra utilização que prejudique o fim para que foi produzida, ou ainda fins análogos se a entidade que a custeou é pessoa colectiva de direito público ou de direito privado mas sem fins lucrativos; nem tão-pouco utilização que prejudique a edição ou edições autorizadas.

6. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplicará quando outra coisa for convencionada expressamente ou resultar dos termos ou circunstâncias do acordo.

Art. 9.º - 1. Se se convencionar expressamente ou resultar dos termos ou circunstâncias do acordo que o direito de autor fica a pertencer à entidade que custear a obra ou a publicar, o seu criador nada poderá exigir além da remuneração que tiver sido ajustada ou

além do próprio facto da publicação.

2. A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta, ou não figura no local destinado para o efeito segundo o uso universal, constitui presunção de que o direito de autor fica realmente a pertencer à aludida entidade.

Art. 10.º A obra intelectual que for da criação de uma pluralidade de pessoas chama-se obra de colaboração, quer possa discriminar-se, quer não, a produção pessoal de cada um daqueles que nela colaboraram, se for divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de algum ou alguns deles. Chama-se obra colectiva se for organizada por iniciativa de uma empresa singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome.

Art. 11.º - 1. O direito de autor quanto à obra de colaboração na sua unidade é atribuído em comum a todos os que nela colaboram, cabendo a todos, em relação a essa unidade, o exercício em conjunto desse direito, que é regulado pelos princípios referentes à propriedade comum. Salvo acordo expresso em contrário, que deve sempre ser reduzido a escrito, consideram-se de valor igual as partes indivisas dos autores na obra de

colaboração.

2. Divergindo os autores da obra de colaboração quanto ao modo de exercício das direitos sobre a obra comum, prevalecerá o parecer da maioria e, não se obtendo esta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer dos interessados, ouvindo-se sempre os restantes, se não houver necessidade para esse efeito de expedir cartas precatórias ou rogatórias.

3. Se, por morte de algum dos participantes na obra de colaboração, a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o direito de autor sobre a obra na sua unidade ficará pertencendo apenas aos restantes ou a seus herdeiros ou representantes.

4. Se a obra de colaboração for divulgada ou publicada em nome apenas de algum ou alguns dos colaboradores, presumir-se-á, na falta de indicação explícita de todos os colaboradores em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àquele ou àqueles em nome de quem a obra tiver sido divulgada ou publicada.

5. Não se considera colaborador, e não participa, portanto, dos direitos de autor sobre a obra, aquele que tiver simplesmente auxiliado o autor na produção desta, revendo-a, emendando-a, actualizando-a, vigiando ou dirigindo a sua edição ou a sua apresentação pelo teatro, cinema, fotografia ou radiodifusão sonora ou visual.

Art. 12.º Qualquer dos autores da obra de colaboração poderá exercer individualmente os seus direitos relativamente à sua contribuição pessoal na obra comum, se esse exercício não prejudicar a exploração desta como tal.

Art. 13.º - 1. O direito de autor sobre a obra colectiva é atribuído à empresa singular ou colectiva que organizou e dirigiu a sua criação e em nome de quem foi divulgada ou

publicada.

2. Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns dos colaboradores, aplicar-se-á no que respeita aos direitos sobre essa produção pessoal o que se preceitua quanto à obra de colaboração.

3. Os jornais e outras publicações periódicas similares consideram-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.

4. Não se consideram obras colectivas as obras cinematográficas.

Art. 14.º Chama-se obra compósita aquela em que se incorpora outra obra preexistente com autorização mas sem a colaboração do autor desta. Ao autor da obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do

autor da obra preexistente, quanto a esta.

Art. 15.º - 1. Consideram-se autores das obras radiofónicas ou radiovisuais os autores da letra, da música ou da composição artística transmitida.

2. As pessoas singulares ou colectivas que intervenham como intérpretes, executantes e agentes técnicos na radiodifusão da obra, ou que a promovam, não podem invocar relativamente a esta qualquer direito dos contidos no direito de autor em relação à mesma obra, sem prejuízo da remuneração que se convencione, nomeadamente sob a forma de

percentagem.

3. Chamam-se obras radiofónicas ou radiovisuais as que forem criadas para as condições especiais da sua utilização pela radiodifusão sonora ou visual, e bem assim as adaptações de obras originàriamente criadas para outra forma de utilização.

4. A adaptação a que se refere a alínea anterior só pode ser realizada pelo autor da obra preexistente ou por outrem com a sua autorização.

Art. 16.º Consideram-se autores da obra fonográfica os autores da letra ou da música gravada ou registada. Os executantes, agentes técnicos e os produtores do fonograma não podem reivindicar qualquer direito de autor em relação à obra fonográfica, sem prejuízo da remuneração que se convencione, nomeadamente sob a forma de

percentagem.

Art. 17.º - 1. Consideram-se co-autores da obra cinematográfica como obra de

colaboração:

1.º O autor do assunto ou argumento literário, musical ou literário-musical;

2.º O realizador.

2. Quando se trate de adaptação cinematográfica de obras não compostas expressamente para o cinema, considera-se também como co-autor da obra cinematográfica o autor da

adaptação.

Art. 18.º Os direitos das pessoas que intervenham na produção do filme, além das que se referem no artigo anterior, são apenas os emergentes do contrato de prestação de serviços, salva a protecção que, nos termos gerais, couber às obras intelectuais da sua autoria, quando utilizáveis independentemente do filme.

Art. 19.º O assunto ou argumento cinematográfico bem como a sua realização e a adaptação cinematográfica são considerados obras principais, dizendo-se obras acessórias os diálogos, os versos e a música. A criação destas últimas depende da autorização escrita dos autores das primeiras, a cuja aprovação se devem sujeitar tanto a escolha dos autores das obras acessórias como as respectivas produções.

SECÇÃO III

Formas de indicação do autor - Do nome literário e artístico

Art. 20.º Considera-se, até prova em contrário, autor de uma obra intelectual, podendo exercer todos os direitos inerentes a essa qualidade, a pessoa singular ou colectiva cujo nome for indicado como tal na obra, conforme o uso universal, ou que for anunciado como sendo o do autor na representação, recitação, execução ou outra forma de utilização da

obra.

Art. 21.º - 1. O autor pode adoptar para a indicação desta sua qualidade o seu nome civil, completo ou abreviado, ou as inicais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional; estas formas de designação do autor serão equiparadas ao nome civil, desde que sejam notòriamente conhecidas como designação de certo autor.

2. O nome ou o pseudónimo que o autor adoptar para este fim, e que se chama nome literário ou artístico, bem como qualquer outra designação do autor, devem ser completamente distintos dos anteriormente usados por qualquer outro autor, com relação a obras do mesmo género, estejam ou não registados como tais.

Art. 22.º - 1. Se o nome civil, o pseudónimo ou outra designação do autor forem idênticos aos de outro autor que já os tenha usado anteriormente em obras suas, poderá este impedir que aquele continue a usá-lo, impondo-lhe a sua modificação ou substituição, de

modo a evitar a confusão no público.

2. Se o autor for parente de outro já anteriormente conhecido por nome idêntico, poderá a distinção fazer-se juntando ao nome civil um aditamento indicativo do parentesco

existente.

3. Não é permitida a utilização por qualquer autor de nomes ou pseudónimos célebres na história das letras, das artes ou das ciências.

Art. 23.º - 1. O uso de um nome literário ou artístico ou de qualquer outra forma de designação do autor contra os preceitos contidos nos artigos precedentes dá direito aos interessados a pedir, além da cessação de tal uso, indemnização de perdas e danos, sem prejuízo da acção criminal, se para ela houver lugar.

2. O autor não poderá, no entanto, ser impedido de usar o seu nome civil em tudo o que não diga respeito à obra intelectual.

Art. 24.º - 1. Se o autor apresentar a sua obra sob pseudónimo ou qualquer outra forma de designação que não revele a sua identidade, ou a publicar anónima, o editor, como tal indicado na obra, tem o dever de defender perante terceiros os direitos do autor, considerando-se seu representante, salvo prova em contrário.

2. O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e passar a indicar a paternidade da obra com o seu nome civil. O mesmo direito é reconhecido aos seus herdeiros ou representantes. Se o autor ou os seus herdeiros ou representantes usarem desta faculdade, o editor só poderá fazer valer os direitos que lhe advierem do contrato de

edição.

SECÇÃO IV

Da duração do direito de autor

Art. 25.º A duração da protecção concedida pela presente lei ao autor, relativamente à utilização económica das obras literárias, artísticas ou científicas, compreende a vida do

autor e mais 50 anos depois da sua morte.

Art. 26.º Se a legislação de um país estrangeiro atribuir ao direito de autor duração diversa da fixada no artigo antecedente, a duração da protecção reclamada em Portugal para qualquer obra com origem nesse pais será a estabelecida no referido artigo, se não exceder a fixada na lei do país de origem da obra.

Art. 27.º - 1. Relativamente às obras publicadas considera-se como país de origem o país da primeira publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 5.º do artigo IV da Convenção

Universal do Direito de Autor.

2. O conceito de «obra publicada», para os fins do presente artigo, é o que consta da alínea 4) do artigo 4.º da Convenção de Berna.

Art. 28.º - 1. Se a obra tiver sido publicada simultâneamente em vários países que concedam duração diversa ao direito de autor, considera-se como país de origem, na falta de tratado ou acordo internacional aplicável, aquele que conceder menor duração de

protecção.

2. Considera-se como publicada simultâneamente em vários países toda e qualquer obra que tenha sido publicada em dois ou mais países dentro de 30 dias, a contar da primeira

publicação.

Art. 29.º Relativamente às obras não publicadas, considera-se país de origem aquele a que pertence o autor. Todavia, quanto às obras de arquitectura e de artes gráficas ou plásticas incorporadas num imóvel, considera-se país de origem aquele em que essas obras foram edificadas ou incorporadas numa construção.

Art. 30.º O direito de autor sobre a obra de colaboração como tal subsistirá durante a vida dos seus autores e mais 50 anos depois da morte do colaborador que falecer em último

lugar.

Art. 31.º - 1. A duração do direito de autor quanto à utilização económica da obra colectiva, considerada na sua unidade, é de 50 anos depois da primeira publicação ou divulgação da obra, salvo o que se dispõe no artigo 36.º quanto às obras de publicação

periódica, tais como jornais e revistas.

2. Se, porém, a obra colectiva pertencer a empresário singular, o direito de autor perdurará por toda a vida do autor e mais 50 anos após a sua morte. No caso de transmissão por acto entre vivos ou de alienação em processo executivo, o prazo de 50 anos contar-se-á em relação aos factos da transmissão ou da alienação.

Art. 32.º A duração do direito de autor atribuído individualmente ao colaborador da obra de colaboração e da obra colectiva relativamente às suas respectivas contribuições pessoais é a que se estabelece no artigo 25.º Art. 33.º A duração da protecção de obras póstumas, em benefício dos herdeiros e outros sucessores do autor, termina 50 anos após a morte do autor.

Art. 34.º A duração da protecção das obras anónimas, criptónimas e pseudónimas é de 50 anos após a sua divulgação ou publicação; no entanto, se o pseudónimo ou as iniciais do nome do autor não deixarem dúvidas acerca da sua identidade, ou se o autor revelar a sua identidade dentro do período de 50 anos atrás referido, a duração da protecção será a da dispensada às obras divulgadas ou publicadas com o nome civil do autor.

Art. 35.º Os prazos de protecção para além da morte do autor e os previstos nos artigos 31.º, 33.º e 34.º só começam a correr no dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorrerem a morte ou os demais factos referidos nesses artigos.

Art. 36.º - 1. Se as diferentes partes ou volumes de certa obra forem publicadas separadamente e em épocas diferentes, os prazos da protecção legal referidos nos artigos 31.º e 34.º contam-se, nos termos do artigo anterior, separadamente para cada uma das

partes ou dos volumes da obra.

2. O mesmo princípio se aplica aos números ou fascículos das obras colectivas de publicação periódica, tais como jornais ou revistas.

Art. 37.º - 1. Diz-se que uma obra caiu no domínio público quando em relação a ela cessaram por qualquer motivo os direitos exclusivos que a lei assegura, em geral, ao autor da obra intelectual ou a seus sucessores por qualquer título.

2. A queda no domínio público, por força do decurso dos prazos estabelecidos nos artigos 25.º e seguintes do presente diploma, de obras em relação às quais o titular do direito de autor beneficiava, ao tempo da entrada em vigor deste, da perpetuidade estabelecida no Decreto 13725, de 3 de Junho de 1927, nunca se verificará antes de decorridos 25 anos, a contar da publicação deste código.

SECÇÃO V

Da transmissão do direito de autor e da autorização para a utilização da obra

Art. 38.º A transmissão total ou parcial dos direitos de autor pode ser realizada tanto pelo próprio autor da obra intelectual como pelos seus sucessores, a título universal ou particular, e quer pessoalmente, quer por intermédio de representante devidamente

autorizado.

Art. 39.º A transmissão total abrange todos os poderes compreendidos no direito de autor, com excepção dos que forem de carácter puramente pessoal, como o de modificar a obra no todo ou em parte, e de quaisquer outros expressamente excluídos por lei. A transmissão parcial é restrita aos modos de utilização designados no acto que a determina, quer esta designação se faça em termos genéricos, quer com especificação dos poderes

transmitidos.

Art. 40.º - 1. Não importa transmissão total ou parcial do direito de autor a simples autorização concedida a terceiros, pelo autor ou outro titular do respectivo direito, para explorar a obra intelectual por qualquer processo.

2. Esta autorização só poderá ser concedida por escrito, sob pena de nulidade. Salvo convenção expressa em contrário, não importa concessão de exclusivo e considera-se

dada a título oneroso.

Art. 41.º Quando o autor tiver revisto toda ou parte da sua obra e efectuado ou autorizado uma forma de divulgação ne varietur, não poderão os seus sucessores reproduzir as

versões anteriores.

Art. 42.º - 1. Se a herança do titular do direito de autor relativo a qualquer obra intelectual for declarada vaga para o Estado, o direito de autor será excluído da liquidação ordenada no n.º 2 do artigo 1133.º do Código de Processo Civil, sendo-lhe, no entanto, aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo.

2. Se decorrerem dez anos sobre a data em que a herança foi declarada vaga para o Estado sem que este tenha utilizado directamente a obra intelectual ou autorizado a sua utilização por terceiros, cairá esta no domínio público.

Art. 43.º Em todos os regimes matrimoniais em que haja comunhão, os direitos patrimoniais do cônjuge autor sobre as suas obras intelectuais são considerados bens próprios, salvo estipulação em contrário do contrato antenupcial, comunicando-se apenas

os rendimentos da sua exploração.

Art. 44.º - 1. Os contratos de alienação total dos direitos de autor em relação a uma ou mais obras intelectuais devem ser feitos por escritura pública, sob pena de nulidade.

2. Os contratos pelos quais o autor ou os seus sucessores, a título universal ou particular, transmitam apenas alguns dos poderes compreendidos no direito de autor ou autorizem terceiros a utilizar a obra por qualquer dos seus modos de utilização basta que se provem por escrito. Do título do contrato deve, porém, constar especificadamente quais os direitos que constituem objecto da transmissão ou qual a forma de utilização autorizada, bem como as condições de exercício de tais direitos ou da utilização autorizada, designadamente quanto ao tempo e .quanto ao lugar, e, se a alienação for a título oneroso,

quanto ao preço ou retribuição.

Art. 45.º - 1. Nos contratos de transmissão dos direitos de autor e nos de autorização para a utilização da obra em que o objecto do contrato for indicado por forma genérica, o adquirente só poderá exercer os direitos adquiridos ou utilizar a obra nos termos e em conformidade da legislação existente no momento do contrato, salvo se, por cláusula expressa deste, o adquirente se reservar o direito de utilizar a obra sob qualquer forma

nova, imprevisível no momento do contrato.

2. Esta disposição é imediatamente aplicável aos actos de alienação ou de autorização já celebrados à data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 46.º - 1. A alienação do direito de autor relativamente a obras futuras só poderá abranger as que o autor produzir no período máximo de dez anos. Se o contrato tiver como objecto os direitos de autor sobre as obras que o autor produzir em maior período de tempo, os seus efeitos limitar-se-ão às obras efectivamente produzidas dentro de dez anos, reduzindo-se na devida proporção a remuneração estipulada.

2. É nulo o contrato de alienação do direito de autor sobre todas as obras que o autor produzir de futuro, sem limitação de tempo.

Art. 47.º O direito de autor pode ser objecto de usufruto tanto legal como voluntário. Salvo declaração expressa em contrário, só com autorização do titular do direito de autor pode o usufrutuário utilizar a obra objecto do usufruto por qualquer forma que envolva

transformação ou modificação desta.

Art. 48.º - 1. Os direitos patrimoniais do autor sobre todas ou parte das suas obras intelectuais podem ser dados em penhor para garantia de qualquer dívida ou responsabilidade, quer do titular dos mesmos direitos, quer de terceiros. O penhor previsto neste artigo só pode constituir-se por escrito autêntico ou autenticado.

2. No caso de venda do penhor, a alienação, a realizar nos termos do processo da venda e adjudicação do penhor, recairá especificadamente sobre o direito ou direitos que o devedor tiver oferecido em garantia, relativamente à obra ou obras indicadas. O penhor constituído nos termos deste artigo não atribui ao credor quaisquer direitos quanto aos exemplares existentes da obra a que respeita o direito empenhado.

Art. 49.º Os direitos patrimoniais do autor sobre todas ou parte das suas obras podem ser objecto de penhora ou de arresto, observando-se, relativamente à arrematação em execução, o princípio enunciado no artigo 48.º quanto à venda do penhor.

Art. 50.º - 1. São isentos de penhora os manuscritos inéditos, os esboços, desenhos, telas ou esculturas incompletos, mesmo que não tenham assinatura; o autor pode, contudo,

oferecê-los à penhora, nos termos gerais.

2. Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos o seu propósito de divulgar e publicar os trabalhos referidos neste artigo, pode o credor fazer penhora ou arresto sobre

o direito de autor em relação aos mesmos.

Art. 51.º A penhora e arrematação do direito de autor sobre determinada obra não privam o autor, no caso de publicação desta, promovida pelo arrematante, do direito de revisão das provas e de correcção da obra, nem afectam, de um modo geral, os seus direitas morais em relação à mesma. Se, porém, o autor retiver as provas por tempo superior a 30 dias sem motivo justificado, a impressão poderá prosseguir sem a sua revisão.

Art. 52.º - 1. Se o transmissário do direito de autor sobre certa obra já divulgada se recusar a reeditá-la ou a autorizar a reedição, depois do esgotadas as edições feitas, pode qualquer interessado requerer em tribunal autorização para proceder à reedição da obra.

2. A autorização será concedida se se provar que há interesse público na reedição da obra e que a recusa se não funda em razão moral ou dificuldade material atendíveis.

3. O titular do direito de autor não ficará privado deste, podendo fazer ou autorizar futuras

edições.

4. Esgotando-se do novo a obra, pode a todo o tempo qualquer interessado obter em seu benefício autorização judicial para proceder a nova edição.

Art. 53.º - 1. O processo referido no artigo anterior seguirá, no que for compatível, o disposto nos artigos 1425.º a 1427.º do Código de Processo Civil.

2. Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, que resolverá em

definitivo.

3. Se a autorização for concedida e as partes não chegarem a acordo sobre a quantia que ao titular deve caber como direitos de autor, será esta fixada pelo tribunal, a requerimento

de qualquer das partes.

4. O tribunal fixará esta quantia de maneira que se permita ao vencedor uma compensação das despesas judiciais em que incorreu.

Art. 54.º O direito de autor não pode adquirir-se por prescrição.

SECÇÃO VI

Dos direitos morais

Art. 55.º Independentemente dos direitos de carácter patrimonial, o autor da obra intelectual, ainda que tenha alienado estes direitos, goza durante toda a sua vida do direito de reivindicar a paternidade da sua obra e de assegurar a integridade desta, opondo-se a toda e qualquer deformação, mutilação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue nos seus propósitos e possa afectar a honra

e reputação do autor como tal.

Art. 56.º Quando uma obra seja executada segundo projecto da autoria de arquitecto, aprovado pelo dono da obra, se o dono introduzir nesta alterações durante a execução ou após a conclusão, sem que o autor do projecto haja dado o seu consentimento, poderá este repudiar a paternidade da obra modificada e fica vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.

Art. 57.º - 1. O direito referido no artigo 55.º é inalienável e imprescritível, mas por morte do autor o seu exercício, enquanto a obra não cair no domínio público, compete aos seus

herdeiros e representantes.

2. A defesa da integridade e genuinidade da obra caída no domínio público pertence ao Estado, que a exercerá através das instituições culturais adequadas.

SECÇÃO VII

Do direito de retirada e do direito de sequência

Art. 58.º - 1. O autor de uma obra intelectual já divulgada por qualquer modo pode, a todo o tempo, retirá-la da circulação e fazer cessar a sua exploração, recolhendo a edição, suspendendo a autorização para a representação e execução ou obstando a qualquer outra forma de utilização, desde que indemnize os interessados dos, prejuízos que assim

lhes causar.

2. Na falta de acordo sobre a existência de prejuízos ou sobre o seu montante, será a questão decidida pelo juiz de direito competente, fixando-se por arbitramento o montante

do dano a indemnizar.

Art. 59.º - 1. O autor que tiver alienado uma obra de arte original ou um manuscrito original ou os direitos de autor sobre uma obra intelectual tem direito a uma participação na mais-valia que àqueles tiverem advindo, todas as vezes que forem de novo alienados, beneficiando o vendedor de acréscimo considerável de preço. Este direito é irrenunciável

e inalienável.

2. A participação consistirá numa percentagem sobre o aumento de preço obtido, que será de 10 por cento nas vendas até 10000$00 e de 20 por cento nas vendas por quantia

superior.

3. Não se aplica o preceituado neste artigo quando o aumento de preço nele previsto

resulte apenas da desvalorização da moeda.

Art. 60.º - 1. O autor que alienou por título oneroso o direito de exploração relativo a certa obra intelectual, se por deficiente previsão dos lucros prováveis da mesma exploração vier a sofrer lesão enorme, por estarem os seus proventos em grande desproporção com os lucros auferidos pelo adquirente daquele direito, poderá reclamar deste uma compensação suplementar, que será fixada pelo juiz, precedendo avaliação, por peritos dos resultados da exploração, e incidirá sobre os proventos da utilização ulterior da obra.

2. Esta compensação só é exigível se a alienação tiver sido feita por quantia fixa, paga de uma só vez ou em fracções periódicas, ou, no caso de a remuneração do autor revestir a forma de uma participação nos lucros da exploração, se esta não tiver sido estabelecida em conformidade com os usos correntes em transacções desta natureza.

3. Na apreciação dos prejuízos invocados pelo autor deverão ter-se em conta os resultados normais da exploração do conjunto das obras congéneres do autor. O juiz poderá sempre ordenar quaisquer providências que julgue necessárias para uma justa

decisão.

TÍTULO II

Da utilização das obras intelectuais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 61.º - 1. O direito exclusivo de fruir e utilizar a obra intelectual reconhecido no artigo 4.º importa a faculdade de a divulgar e de a explorar econòmicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos termos e dentro dos limites constantes da presente lei.

2. A garantia das vantagens pecuniárias resultantes dessa exploração constitui, no aspecto económico, o objecto fundamental da protecção legal que dimana do reconhecimento do

direito de autor.

Art. 62.º - 1. A utilização ou exploração da obra intelectual pode fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser. Para tal fim goza o autor, além de outros, do direito exclusivo de fazer ou

autorizar:

1) A sua publicação, quer pela imprensa, quer por qualquer outro meio de reprodução

gráfica;

2) A representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público;

3) A reprodução, adaptação, representação, execução e distribuição cinematográficas;

4) A gravação ou adaptação a qualquer aparelho destinado à sua reprodução mecânica, eléctrica ou química e a sua execução pública, transmissão ou retransmissão por meio

destes aparelhos;

5) A difusão pela fotografia, telefotografia, televisão, radiofonia ou por qualquer outro processo para a reprodução dos sinais, dos sons ou das imagens, a comunicação pública por alto-falantes ou instrumentos análogos e em geral a comunicação pública, por fios ou sem fios, da obra difundida, quando essa comunicação é feita por outro organismo que

não o de origem;

6) Qualquer forma de apropriação indirecta;

7) A tradução e adaptação em idioma diferente daquele em que foi criada a obra original;

8) A transformação, alteração, arranjo, instrumentação, ampliação ou simples utilização

em obra diferente;

9) A reprodução total ou parcial de qualquer modo feita.

2. As diversas formas de utilização ou exploração da obra intelectual são independentes umas das outras e o exercício de qualquer delas pelo autor ou pela pessoa para isso autorizada não prejudica o exercício das restantes pelo autor ou por terceiros.

Art. 63.º É permitida, de harmonia com os usos estabelecidos, a reprodução de trechos de obras que não tenham caído ainda no domínio público, feitas pelos entes públicos, bibliotecas, arquivos e instituições científicas, para si mesmas ou para o uso privado dos requerentes. Estes deverão, todavia, ser expressamente advertidos de que dessas reproduções não poderá fazer-se uma utilização comercial sem consentimento dos

autores.

Art. 64.º - 1. Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições da utilização ou exploração da obra intelectual.

2. No caso de morte ou de ausência, quando esta se prolongue por mais de vinte anos ou o ausente atinja 95 anos de idade, compete aos herdeiros, reconhecidos ou presuntivos, do autor decidir sobre a utilização das suas obras ainda não divulgadas, salvo se tiver proibido por qualquer modo a sua divulgação ou exploração.

3. Se for decidida a utilização, podem os herdeiros fazê-la directamente ou autorizar terceiros a que a façam, indicando ou não os processos e condições de utilização.

Havendo divergências entre os herdeiros quanto à divulgação ou forma de utilização da obra, prevalecerá a opinião da maioria; no caso de empate, decidirá o juiz do lugar onde tiver sido aberta a herança, a requerimento de qualquer dos interessados.

Art. 65.º - 1. Os herdeiros ou representantes do autor que utilizarem ou autorizarem a utilização por qualquer modo de uma obra póstuma terão, quanto a estas, os mesmos direitos que lhes pertenceriam se o falecido tivesse em vida feito ou autorizado a

utilização.

2. Estes direitos caducam desde que a faculdade de utilização da obra não tenha sido exercida dentro de quinze anos após a morte do autor. Exceptua-se a hipótese de a divulgação ter sido demorada por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados pelos tribunais em caso de litígio.

Art. 66.º Os poderes relativos à utilização do direito de autor podem ser exercidos pessoalmente pelo seu titular ou por intermédio dos seus representantes, quer legais, quer

voluntários.

Art. 67.º - 1. As associações nacionais ou estrangeiras constituídas para o exercício e defesa dos direitos e interesses dos autores desempenham essa função como mandatárias destes, resultando o mandato da simples qualidade de sócio ou da inscrição, sob qualquer designação, como beneficiário do serviço das mesmas associações.

2. A qualidade de sócio ou inscrição como beneficiário a que este artigo se refere deverão

constar de registo público.

Art. 68.º Os representantes legais dos menores e interditos não podem utilizar ou autorizar a utilização das obras intelectuais destes, salvo existindo contrato anterior à demência ou à interdição ou consentimento do menor, com 18 anos pelo menos, ou do interdito não

privado do uso da razão.

Art. 69.º - 1. Os menores e os interditos são representados, quanto ao exercício do direito de autor, em juízo ou fora dele, pelos seus pais ou tutores.

2. Os falidos e os interditos por prodigalidade poderão utilizar as suas obras sem necessidade de autorização, salvo no que respeita à exploração económica das mesmas;

podem, porém, dispor livremente dos benefícios materiais provenientes desta exploração na medida em que se tornarem necessários para assegurar a sua subsistência e a das

pessoas de família a seu cargo.

Art. 70.º - 1. A mulher casada pode publicar e utilizar de qualquer modo as suas obras, independentemente de autorização do marido.

2. Quando, porém, a publicação ou utilização da obra de qualquer dos cônjuges seja susceptível de produzir escândalo que atinja a pessoa do outro cônjuge, poderá este opor-se à publicação ou utilização. Se esta já tiver sido feita, poderá o cônjuge interessado promover as providências necessárias para fazer cessar o escândalo, requerendo designadamente a apreensão dos exemplares publicados e a suspensão da representação ou de qualquer outra forma de utilização da obra.

CAPÍTULO II

Da publicação das obras e do contrato de edição

Art. 71.º - 1. O autor de qualquer obra literária, artística ou científica pode publicá-la directamente de sua conta, por meio da imprensa ou de qualquer processo gráfico destinado a comunicá-la ao público pela multiplicação dos exemplares da obra, produzindo ou fazendo produzir esses exemplares. Pode bem assim autorizar outra pessoa a empreender de conta própria essa publicação nos termos que entre ambos forem

ajustados.

2. Qualquer obra de português básico ou fundamental necessita de autorização do Ministério da Educação Nacional para a sua publicação.

Art. 72.º - 1. O contrato pelo qual o titular do direito de autor sobre uma obra concede a outrem, nas condições no mesmo estipuladas, autorização para produzir de conta própria número determinado de exemplares dessa obra, assumindo o beneficiário a obrigação de os distribuir e vender, chama-se contrato de edição.

2. O contrato de edição não se presume gratuito; e o editor não poderá invocar, por efeito dele, quaisquer vantagens que, no que respeita ao conteúdo ou duração da autorização que o contrato implica, resultarem de qualquer lei reguladora do direito de autor que venha a publicar-se posteriormente à celebração do mesmo contrato.

Art. 73.º O contrato de edição não importa a transmissão, permanente ou temporária, ao editor, do direito do autor de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a reproduzir nos precisos termos do contrato.

Art. 74.º A autorização para a edição não dá ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou de a adaptar a outras formas de utilização, nem lhe atribui qualquer outra faculdade além das que constem do respectivo contrato ou resultem da natureza deste.

Art. 75.º - 1. Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o titular do direito de autor sobre uma obra encarrega outrem de produzir de conta própria determinado número de exemplares dessa obra e de assegurar a sua distribuição e venda quando as partes convencionem dividir entre si os lucros ou os prejuízos dá exploração.

2. Este contrato reger-se-á, além das estipulações especiais dele constantes, pelos usos correntes no comércio e subsidiàriamente pelos preceitos relativos à conta em

participação.

Art. 76.º - 1. Não se consideram tão-pouco contratos de edição:

a) O acordo pela qual uma pessoa, contra o pagamento de certa quantia pelo titular do direito de autor sobre uma obra, se obriga a produzir nas condições estipuladas certo número de exemplares dessa obra e a assegurar a sua distribuição e venda de conta do

titular do direito;

b) O acordo pelo qual o titular do direito de autor sobre uma obra, fazendo produzir de sua conta certo número de exemplares dessa obra, apenas comete a outrem o encargo do depósito, distribuição e venda desses exemplares, mediante o pagamento de certa comissão ou qualquer outra forma de retribuição;

c) Qualquer acordo pelo qual se estabeleça apenas a retribuição fixa ou proporcional da entidade que se encarrega da reprodução ou da distribuição e venda dos exemplares da obra, correndo todos os riscos de conta do titular do direito de autor.

2. Estes contratos regem-se pelas estipulações neles exaradas, pelas disposições legais relativas aos contratos de prestação de serviços e pelos usos correntes no comércio.

Art. 77.º - 1. O contrato de edição só terá validade se for celebrado por escrito e deverá mencionar sempre o número de exemplares a tirar.

2. O editor que produzir exemplares em número inferior ao convencionado poderá ser coagido a completar a edição, e, se não o fizer, poderá o autor contratar com outrem, a expensas do editor, a produção do número de exemplares em falta, sem prejuízo do direito a exigir deste indemnização de perdas e danos.

3. Se O editor produzir exemplares em número superior ao convencionado, poderá o autor mandar apreender os exemplares a mais e apropriar-se deles, perdendo o editor o custo

desses exemplares.

4. O autor pode exercer por todos os meios a fiscalização do número de exemplares da edição, tendo, designadamente, o direito de exigir exame na escrituração comercial do editor ou da empresa que produzir os exemplares, se não pertencer ao editor.

Art. 78.º - 1. A retribuição do autor será a que for especialmente estipulada no contrato de edição e poderá consistir, quer numa quantia ou preço fixo, a pagar pela totalidade da edição, quer numa percentagem sobre o preço de cada exemplar, na cedência de um certo número de exemplares, ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra, podendo sempre recorrer-se à combinação de algumas

destas modalidades.

2. Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, terá este direito a um terço do

preço de venda de cada exemplar.

Art. 79.º O preço da edição, não havendo convenção especial em contrário, considera-se exigível logo após a conclusão da edição, salvo se a forma de retribuição adoptada tornar o seu pagamento dependente de circunstâncias ulteriores, designadamente da colocação

total ou parcial dos exemplares produzidos.

Art. 80.º - 1. Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda, ou se o seu pagamento for subordinado à marcha desta, o editor será obrigado a prestar contas ao autor de seis em seis meses, facultando-lhe os elementos da sua escrita indispensáveis

para a boa verificação das mesmas.

2. Se o editor não cumprir voluntàriamente esta obrigação, serão as contas exigidas judicialmente, e o exame da escrita será ordenado sobre simples requerimento do autor

em que justifique a sua necessidade.

Art. 81.º O contrato de edição, salvo convenção expressa em contrário, inibe o autor de fazer de sua conta ou de contratar com outro editor nova edição da mesma obra na mesma língua, no país ou no estrangeiro, enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo que para tal efeito tenha sido estipulado no contrato.

Art. 82.º O titular do direito de autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício do direito emergente do contrato de edição contra os embaraços e turbações provenientes de direito que terceiro tenha em relação à obra a que respeita o contrato, mas não contra os embaraços e turbações nascidos de mero facto de terceiro.

Art. 83.º - 1. O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários para o cumprimento do contrato. Deve, designadamente, entregar-lhe, nos prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em termos de poder fazer-se a

reprodução.

2. Este original, salvo convenção expressa em contrário, pertence ao autor, que tem o direito de exigir a sua restituição. Na falta de estipulação especial, esta restituição deve ser feita à medida que a obra for sendo reproduzida e deve estar concluída dentro do prazo de dois meses depois de terminada a reprodução.

Art. 84.º - 1. O editor é obrigado a executar ou a fazer executar a reprodução da obra pela forma e nas condições estipuladas no contrato. Não pode, sem consentimento expresso, e por escrito, do autor, introduzir qualquer modificação na obra a publicar; no caso de violação deste preceito, o autor tem direito a fazer apreender a edição e a exigir

indemnização de perdas e danos.

2. Não se considera, porém, modificação da obra a actualização ortográfica do texto, em harmonia com as regras oficiais vigentes ao tempo em que a obra for reeditada.

Art. 85.º O princípio consignado no artigo anterior não obsta a que o editor de dicionários, enciclopédias e outras obras didácticas, depois da morte do autor, e com autorização de quem lhe suceder, as actualize ou complete mediante notas e pequenas alterações do texto. O referido princípio tão-pouco prejudica o direito do editor a reclamar do autor ou dos seus herdeiros e representantes a eliminação de passos ou figuras contrários à moral pública e aos bons costumes, desde que possa incorrer em responsabilidade pela sua

divulgação.

Art. 86.º Salvo convenção expressa em contrário, o editor deve mencionar em cada um dos exemplares o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de designação do autor.

Art. 87.º - 1. Na falta de convenção expressa no contrato, o editor é obrigado a começar a reprodução da obra literária, científica ou artística dentro de seis meses, a contar da entrega do original pelo autor, e a prosseguir nela regularmente, sob pena de responder

por perdas e danos.

2. Se o editor, dando começo à reprodução, demorar excessivamente a conclusão da obra sem motivo justificado, poderá o autor fazê-lo notificar judicialmente para a concluir em

prazo que para tal lhe será assinado.

3. Se a obra for de assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o seu interesse literário ou científico ou a sua oportunidade com qualquer demora na publicação, entender-se-á que o editor fica adstrito a dar início imediatamente à composição, devendo concluí-la no tempo julgado razoàvelmente necessário para isso, atendendo à extensão e

características da obra.

4. Se o autor demorar injustificadamente a entrega do original, de modo a comprometer a expectativa do editor, pode este, em qualquer caso, rescindir o contrato, sem prejuízo do

pedido de indemnização de perdas e danos.

Art. 88.º O editor é obrigado a consagrar à execução da edição o cuidado necessário para que a reprodução se faça nas condições convencionadas e a promover com a diligência normal no comércio a colocação dos exemplares produzidos.

Art. 89.º - 1. O preço de cada exemplar será inicialmente fixado pelo editor, com prévia audiência do autor. As modificações de preço só por acordo entre o autor e o editor poderão ser feitas, excepto quando sejam resultantes da depreciação da moeda ou de venda em saldo nos termos do artigo seguinte.

2. Não é obrigatória a menção do preço de venda nem no contrato de edição nem nos

exemplares da obra.

Art. 90.º Se a obra não puder ser colocada dentro do prazo de dez anos, a contar da data da publicação, pelo preço estabelecido, o editor terá a faculdade de vender em saldo os exemplares existentes ou de os destruir para a venda a peso. Deverá, porém, consultar prèviamente o autor sobre se deseja adquiri-los por preço fixado na base do que produziria

a venda em saldo ou a destruição.

Art. 91.º O contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, já existentes ou

futuras, tanto inéditas como publicadas.

Art. 92.º - 1. O editor é obrigado a facultar ao autor pelo menos duas provas de granel e duas de página de toda a composição, incluindo as da capa, e o autor é por sua vez obrigado a restituí-las, depois de revistas ou corrigidas, sem exceder o tempo normalmente

necessário para tal fim.

2. A impressão não poderá ser feita sem que o autor a autorize pelas formas usuais.

Art. 93.º Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas ou a sua restituição além do tempo considerado normal, atendendo às circunstâncias do caso concreto, poderá qualquer deles notificar o outro, por meio de simples carta registada com aviso de recepção, para que lhe forneça ou restitua, respectivamente, as provas dentro de certo prazo. Esta notificação é sempre necessária como base do pedido de indemnização de

perdas e danos por demora na publicação.

Art. 94.º - 1. As simples correcções dos erros tipográficos são de conta do editor, assim como as que importem pequenas alterações do texto original fornecido ao editor.

2. Se, porém, no decurso da composição o autor introduzir no texto modificações ou aditamentos que acarretem aumento apreciável de despesa para o editor, poderá este lançar a cargo do autor o acréscimo de despesa que exceder a margem de 10 por cento, se outra coisa não tiver sido convencionada.

Art. 95.º - 1. O autor que contratou com um ou mais editores a edição separada de cada uma das suas obras tem a faculdade de contratar a edição completa das mesmas. O contrato para edição completa não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição nem prejudica o direito do autor de contratar a edição

em separado de qualquer destas.

2. O autor, porém, que usar de qualquer destes direitos deve fazê-lo em termos de não afectar com o novo contrato as vantagens especialmente asseguradas ao editor nos

contratos anteriores.

Art. 96.º - 1. O editor que se obrigou a fazer edições sucessivas de certa obra deve, sob pena de responder por perdas e danos, executá-las sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar no mercado exemplares da obra editada. Exceptua-se o caso de força maior, não se considerando porém como tal a falta de capital para custear a nova edição nem o agravamento dos encargos pecuniários desta.

2. Se para algumas das edições abrangidas no contrato o autor tiver refundido, modernizado ou aumentado as matérias tratadas no texto, terá direito a justa

compensação, a satisfazer pelo editor.

Art. 97.º Os cunhos, gravuras, clichés e outros materiais semelhantes feitos expressamente para a obra editada presumem-se propriedade do editor, mas o autor tem sempre o direito de os adquirir, satisfazendo ao editor as despesas que este houver feito.

Art. 98.º Se o contrato de edição respeitar a obras ainda não criadas, observar-se-ão os

seguintes princípios:

a) É nulo o contrato que abranger todas as obras futuras do autor, sem que se determine limite de tempo quanto à sua produção. Se o limite estipulado for superior a dez anos, os efeitos do contrato de edição limitar-se-ão às obras que o autor produzir no período de dez anos, reduzindo-se na devida proporção a remuneração estipulada;

b) Se a obra futura tiver sido determinada sem que no contrato se haja fixado o prazo para a sua entrega ao editor, terá este o direito de requerer à autoridade judicial a fixação de prazo para essa entrega. O prazo fixado no contrato poderá ser prorrogado pelo juiz, a requerimento do autor, quando concorram motivos ponderosos;

c) Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medida que for sendo publicada em volumes ou fascículos, deverão fixar-se no contrato o número e a extensão, ao menos aproximados, dos volumes ou fascículos, adoptando-se quanto à extensão uma tolerância de 10 por cento. Se o autor exceder, sem prévio acordo, as proporções convencionadas, não terá direito a qualquer remuneração suplementar e o editor poderá recusar-se a publicar os volumes, fascículos ou páginas em excesso, ficando todavia ao autor o direito de rescindir o contrato, indemnizando o editor das despesas feitas e dos lucros esperados da edição. Se tiver começado a venda de parte da obra, atender-se-á aos resultados já

obtidos para o cálculo da indemnização;

d) Se o autor morrer ou se impossibilitar de terminar a obra depois de entregar uma parte apreciável desta, que possa publicar-se separadamente, poderá o editor, à sua escolha, haver o contrato como rescindido, ou como cumprido no que respeita à parte entregue, pagando ao autor ou a seus herdeiros e representantes retribuição proporcional, salvo se o autor ou os seus herdeiros e representantes tiverem manifestado ou vierem a manifestar a vontade de que a obra não seja publicada senão completa. Se o contrato for rescindido a pedido do autor ou dos seus herdeiros ou representantes, a obra incompleta não poderá ser editada por terceiros, sob pena de indemnização de perdas e danos.

Art. 99.º - 1. O editor não pode, sem consentimento do autor, ceder ou transferir para terceiros, por título gratuito ou por título oneroso, os seus direitos emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de traspasse do seu exercício mercantil.

2. Neste caso o autor terá direito a ser indemnizado dos prejuízos, quer materiais, quer morais, que lhe advierem da operação realizada.

3. Considera-se como cessão dos direitos emergentes do contrato de edição, nos termos deste artigo, e dependente portanto do consentimento do autor, a constituição, com esses direitos, da participação do editor em qualquer sociedade comercial.

4. Não se considera como cessão dos direitos emergentes do contrato de edição a adjudicação a algum dos sócios do estabelecimento da sociedade editora, por efeito de liquidação judicial ou extrajudicial desta.

Art. 100.º O contrato de edição rescinde-se:

1) No caso de falência do editor, salvo se dentro do prazo de seis meses, a contar da declaração da falência, for resolvido, nos termos do artigo 1197.º do Código de Processo Civil, cumprir os contratos celebrados pelo falido, ou se, dentro do mesmo prazo, for realizado no processo o traspasse do estabelecimento em globo;

2) No caso de morte do editor, se o estabelecimento não continuar com algum ou alguns

dos seus herdeiros;

3) Se, devidamente notificado pelo autor para concluir a edição, o editor não o fizer dentro do prazo razoável que para tal efeito lhe for designado pelo juiz;

4) No caso de o autor morrer ou se impossibilitar de completar a obra, como se dispõe na alínea d) do artigo 98.º, e nos demais casos já especialmente previstos nesta lei.

Art. 101.º Se para a realização do activo no processo de falência do editor dever proceder-se à venda por baixo preço, em globo ou por grandes lotes, dos exemplares da obra editada existentes nos depósitos do editor, deverá o administrador da massa falida prevenir do facto o autor, com a antecipação de quinze dias, pelo menos, a fim de o habilitar a tomar as providências que julgue convenientes para a defesa dos seus interesses materiais e morais. Ao autor será, além disso, reconhecido direito de preferência para a aquisição, pelo maior preço alcançado, dos exemplares postos em

arrematação.

CAPÍTULO III

Da representação, recitação e execução

SECÇÃO I

Da representação

Art. 102.º Representação, para os efeitos desta lei, é a exibição perante espectadores de uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica, de pantomima ou outra de natureza análoga, por meio da ficção dramática, do canto, da dança, da música ou de outros

processos adequados.

Art. 103.º - 1. A utilização da obra intelectual pela representação depende sempre de autorização do autor, quer a representação se realize em lugar público, quer em lugar privado, com ou sem entradas pagas, com ou sem fim lucrativo.

2. A representação, se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma pelo autor, poderá fazer-se independentemente de autorização especial deste, desde que se realize sem fins

lucrativos num lar familiar.

Art. 104.º O contrato de representação, pelo qual o autor ou os seus sucessores a título universal ou particular autorizam uma empresa singular ou colectiva a promover a representação da obra em determinadas condições no mesmo estipuladas, obrigando-se esta, por seu turno, a fazer representar a obra nas condições acordadas, deve ser celebrado por escrito e rege-se pelas disposições especiais da presente secção.

Art. 105.º - 1. O contrato de representação, salva convenção em contrário, não atribui à empresa contratante o exclusivo da comunicação directa da obra por este meio; e a empresa não poderá realizar a representação por forma diversa da prevista especialmente

no contrato.

2. A concessão do direito de representar certas obras não se presume gratuita e pode ser por determinado período de tempo ou por tempo indeterminado, para número determinado ou indeterminado de espectáculos, para uma ou mais localidades, para uma ou mais casas de espectáculos ou lugares próprios para a representação, ou limitada e definida por

qualquer outra forma.

3. Presume-se gratuita a concessão do direito de representar feita a amadores.

4. Do contrato de representação deverão constar, além da retribuição que for devida ao autor ou autores, as condições do respectivo pagamento.

Art. 106.º Sempre que uma representação seja dependente de licença, autorização ou visto policial, será necessário, para obtê-los, a exibição, perante a autoridade competente, de documento donde conste que o autor da obra deu consentimento para a representação.

Art. 107.º - 1. A representação da obra intelectual sem autorização do autor ou dos seus sucessores a título universal ou particular dá a estes o direito de fazer cessar imediatamente a representação e de exigir indemnização de perdas e danos, sem prejuízo da acção criminal a que a usurpação der origem. O mesmo se observará no caso de a representação se realizar com prévia autorização, mas excedendo os termos em que esta

foi concedida.

2. No cálculo da indemnização atender-se-á sempre à importância da receita bruta resultante do espectáculo ou espectáculos realizados.

Art. 108.º - 1. A retribuição do autor pela concessão do direito de fazer representar a obra poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem das receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo, ou ser determinada por qualquer outra forma, contanto que esta seja estabelecida no contrato.

2. O pagamento da retribuição ao autor deverá ser feito nos termos e prazos estipulados no contrato, entendendo-se, se outra coisa não for convencionada, que, se aquela for determinada em função da receita de cada espectáculo, o respectivo pagamento deverá realizar-se no dia seguinte ao do espectáculo a que respeitar.

3. Neste caso assiste ao autor o direito de fiscalizar, por si ou por quem o represente para

tal efeito, a receita dos espectáculos.

4. Se o empresário viciar as notas de receita fornecidas ao autor, ou usar de quaisquer outros meios fraudulentos para ocultar a este os resultados exactos da sua exploração, incorrerá nas penas dos artigos 219.º e 451.º do Código Penal, e o autor terá direito de

rescindir o contrato.

Art. 109.º Do contrato de representação derivam para o autor, salvo estipulação expressa

em contrário, os seguintes direitos:

1) De introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que não prejudiquem a sua estrutura geral nem diminuam o seu interesse dramático ou espectacular;

2) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis, quando se trate de representação de

uma peça teatral de qualquer género;

3) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações quanto à interpretação;

4) De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;

5) De se opor à representação enquanto não considerar suficientemente ensaiada a exibição e asseguradas sob este aspecto as indispensáveis condições de êxito. Se o autor abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, responderá por perdas e

danos;

6) De fiscalizar o espectáculo, por si ou por seus delegados, para o que tanto estes como o autor terão acesso livre ao local do espectáculo durante a representação.

Art. 110.º Se tiver sido convencionado no contrato que a representação da obra seja confiada a certos actores ou a determinados executantes, a substituição destes só poderá

fazer-se por acordo dos outorgantes.

Art. 111.º - 1. O empresário assume pelo contrato a obrigação de fazer representar a obra em espectáculo público dentro do prazo convencionado, e, na falta de convenção, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do contrato, salvo tratando-se de obra dramático-musical, caso em que o prazo se eleva a dois anos; a falta de cumprimento desta obrigação dá ao autor o direito de rescindir o contrato e de exigir indemnização de perdas e danos. Ressalva-se o caso de proibição das autoridades ou qualquer outra

circunstância de força maior.

2. O empresário fica, além disso, obrigado a realizar os ensaios indispensáveis para assegurar a representação da obra nas condições técnicas adequadas e, de um modo geral, a empregar todos os esforços usuais em tais circunstâncias para o bom êxito da

representação.

Art. 112.º O empresário é obrigado a fazer representar o texto da obra que lhe foi fornecido pelo autor, não podendo fazer nele quaisquer eliminações, substituições ou aditamentos sem expresso consentimento do mesmo. Exceptua-se o caso em que as eliminações tenham sido reclamada pela autoridade, podendo então o empresário exigir do autor o cumprimento das determinações desta.

Art. 113.º Tratando-se de obra que ainda não tenha sido representada nem reproduzida de qualquer modo, o empresário é obrigado a evitar que ela se torne conhecida antes da primeira representação, sem prejuízo da sua comunicação às autoridades nos termos da

lei.

Art. 114.º O empresário é obrigado a mencionar, por forma bem visível, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade, o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação adoptado pelo autor.

Art. 115.º - 1. Para que a representação da obra possa ser transmitida pela radiodifusão sonora ou visual, ou por qualquer outro processo semelhante, é necessário, além da autorização do empresário do espectáculo, o consentimento do autor da obra, dado

expressamente e por escrito.

2. O mesmo princípio se aplica à filmagem do espectáculo ou à sua captação fonográfica

no todo ou em parte.

Art. 116.º O empresário não pode ceder ou transferir para terceiros os direitos

emergentes do contrato de representação.

Art. 117.º O contrato de representação pode ser rescindido nos casos que ficam referidos

e ainda nos seguintes:

a) A requerimento do autor, nos casos de morte, falência e interdição por demência ou

por prodigalidade do empresário;

b) A requerimento do empresário:

1) No caso de insistentes e inequívocas manifestações de desagrado por parte do público;

2) Nos casos de suspensão ou proibição da representação pela autoridade;

3) Se a obra a que respeita o contrato de representação estiver incompleta ou por começar, no caso de morte do autor e no de incapacidade física ou mental deste que impeça a conclusão da obra ou acarrete excessiva demora na entrega da mesma.

Art. 118.º O autor que tiver contratado a representação de obra manuscrita ou escrita por qualquer outro modo, que não esteja ainda divulgada por haver um só exemplar ou número muito reduzido deles, poderá publicá-la impressa ou reproduzida por qualquer outro processo gráfico, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o empresário.

SECÇÃO II

Da recitação a da execução

Art. 119.º - 1. A recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos ou por instrumentos e cantores de uma obra musical ou literário-musical são equiparadas para os efeitos da presente lei à representação definida no artigo 102.º, aplicando-se ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras as regras contidas nos artigos da secção precedente, que não forem excluídas pela natureza própria da obra e da exibição de que se tratar e as constantes dos artigos seguintes.

2. Chama-se recitação a declamação, dicção ou leitura expressiva em público de uma

obra literária por um só indivíduo.

Art. 120.º - 1. A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obras literárias, musicais ou literário-musicais em audição pública deverá afixar prèviamente no local o respectivo programa, do qual deverão constar, além da designação das obras, os

nomes dos seus autores.

2. Uma cópia desse programa deverá ser fornecida ao organismo ou organismos que representem os autores ou aos agentes de tais organismos, se os houver na localidade.

Art. 121.º - 1. Se a entidade que promover a execução ou a recitação organizar fraudulentamente o programa, designadamente incluindo nele obras que não se propõe fazer executar ou recitar, executando-se ou recitando-se em sua substituição outras não anunciadas, ou se no decurso da audição, por motivos que não constituam caso fortuito ou de força maior, deixarem de ser executadas ou recitadas obras constantes do programa, poderão os autores prejudicados nos seus interesses morais ou materiais reclamar da referida entidade indemnização de perdas e danos, além da responsabilidade criminal, se a

ela houver lugar.

2. Não importa responsabilidade dos organizadores da audição o facto de os artistas, por insistente solicitação do público, executarem ou recitarem quaisquer obras além das constantes do programa. Pela execução ou recitação dessas obras nas circunstâncias referidas não podem ser exigidos à entidade organizadora da audição os correspondentes

direitos de autor.

3. Para a fiscalização a que se refere o n.º 6.º do artigo 109.º poderão os interessados requerer a intervenção de qualquer autoridade e especialmente da Inspecção dos

Espectáculos.

CAPÍTULO IV

Da utilização das obras cinematográficas

Art. 122.º - 1. A produção cinematográfica, muda ou sonora, de qualquer obra intelectual criada para o cinema depende sempre de autorização especial dada pelo autor ou autores ou pelos seus sucessores a título universal ou particular. Esta autorização deve ser dada por escrito e habilita a entidade que a obtém a produzir o negativo de montagem e os positivos correspondentes ou cópias nas condições ajustadas.

2. Tratando-se de obra que não tenha sido criada para esta forma de expressão, a sua adaptação à cinematografia depende igualmente de autorização escrita do autor da obra

original.

3. A autorização para a produção cinematográfica implica, salvo estipulação em contrário, autorização para a exibição do filme por meio de aparelhos de projecção e para a sua

exploração económica por este meio.

4. O beneficiário da autorização para exibir pode fazer a distribuição do filme, se para isso tiver autorização do autor ou autores da obra.

Art. 123.º Do título das autorizações exigidas no artigo anterior devem constar especificadamente todas as condições em que é concedida a faculdade de produzir, distribuir ou exibir a película cinematográfica. Aplicam-se ao contrato de autorização para a produção cinematográfica as disposições referentes ao contrato de edição, cuja observância não seja prejudicada pela natureza especial desta forma de utilização da obra ou pelos preceitos especiais consignados neste capítulo.

Art. 124.º - 1. A autorização dada pelo autor ou autores da obra para a sua produção cinematográfica, quer se trate de obra composta especialmente para esta forma de expressão, quer de simples adaptação, não importa concessão de exclusivo à entidade que a obtém, salvo havendo convenção expressa em contrário.

2. Na falta de cláusula expressa em contrário, o exclusivo concedido para a produção cinematográfica caduca ao fim de sete anos sobre a celebração do respectivo contrato, sem prejuízo, contudo, do direito daquele a quem foi atribuída a exploração económica do

filme de o continuar a projectar.

Art. 125.º Se o autor ou autores tiverem autorizado a exibição da obra cinematográfica, o exercício dos direitos de exploração económica desta compete ao produtor, considerando-se como tal a pessoa ou entidade que empreende e organiza a produção da obra, assegurando a complexa realização da mesma, quer sob o aspecto técnico, quer sob o aspecto financeiro. O produtor deve, como tal, ser indicado no filme.

Art. 126.º Durante o período de exploração previsto no contrato, o produtor, se o autor ou autores não assegurarem de outro modo a defesa dos seus direitos sobre a obra cinematográfica, considera-se como representante dos mesmos para esse efeito, devendo dar-lhes conta do modo como se desempenhou do seu mandato.

Art. 127.º - 1. O produtor tem a faculdade de fazer introduzir nas obras utilizadas na criação cinematográfica as modificações que forem determinadas pelas exigências da técnica, contanto que não alterem a essência da obra.

2. Se algum ou alguns dos autores designados no artigo 17.º não chegarem a acordo com o produtor sobre a necessidade das modificações ou sobre as modificações concretas por este propostas, será a questão definitivamente resolvida por três peritos, designados um pelo autor ou autores de quem se reclama a modificação, outro pelo produtor e o terceiro pelo juiz da comarca do domicílio da empresa produtora.

Art. 128.º - 1. As traduções, transformações e dobragens noutra língua da obra cinematográfica dependem igualmente de autorização escrita do autor ou dos autores desta; o produtor não as poderá projectar sem autorização especial para tal fim.

2. Dependem ainda de autorização do autor ou dos autores da obra cinematográfica a radiodifusão sonora ou visual da película respectiva, do filme-anúncio e das bandas ou

discos reprodutores de trechos da película.

Art. 129.º É lícito ao produtor que contratar com o autor ou autores da obra associar-se com outro produtor para assegurar a realização e exploração desta, salvo convenção expressa em contrario. É-lhe igualmente permitido transferir a todo o tempo para terceiros os direitos emergentes do contrato, ficando, todavia, responsável para com os autores pelo

bom cumprimento do mesmo.

Art. 130.º Os autores da obra cinematográfica têm o direito de exigir que os seus nomes sejam indicados na projecção da película, mencionando-se igualmente a contribuição de

cada um deles na obra.

Art. 131.º Se a obra cinematográfica for adaptação de obra preexistente, deverá mencionar-se o título desta e o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação

do seu autor.

Art. 132.º Os autores da parte literária e da parte musical da obra cinematográfica podem reproduzi-las e utilizá-las separadamente por qualquer modo, desde que não prejudiquem a

exploração da obra no seu conjunto.

Art. 133.º Se o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica no prazo de três anos, a contar da data da entrega da parte literária e da parte musical, ou não fizer projectar a película concluída no prazo de três anos, a contar da sua conclusão, os autores das referidas partes terão o direito de dispor livremente delas.

Art. 134.º O produtor só é obrigado a fazer as cópias ou provas da obra cinematográfica à medida que estas lhe forem sendo requisitadas pelos distribuidores ou pelas empresas

exploradoras de salas de projecção.

Art. 135.º O produtor da película, salvo convenção expressa em contrário, não tem a faculdade de vender a preços de saldo ou de destruir as cópias que tiver produzido,

alegando falta de procura destas.

Art. 136.º As disposições do presente capítulo são aplicáveis às obras produzidas por qualquer processo análogo à cinematografia.

CAPÍTULO V

Da gravação ou registo fonográfico e da reprodução por meios mecânicos e

outros

Art. 137.º - 1. A gravação ou registo da obra intelectual para ser adaptada a qualquer aparelho destinado à sua reprodução mecânica, eléctrica, química, ou realizada por qualquer outro processo, depende sempre de autorização especial do autor ou dos seus sucessores, a título universal ou particular.

2. Esta autorização deve ser dada por escrito e apenas habilita a entidade que a obtém a gravar ou registar a obra e a vender os exemplares produzidos; não lhe atribui, sem estipulação expressa nesse sentido, a faculdade de executar em público, de radiodifundir ou de transmitir por qualquer modo a obra gravada ou registada.

3. A autorização para executar em público, radiodifundir ou transmitir por qualquer modo a obra gravada ou registada deve igualmente ser dada por escrito, e pode ser conferida a entidade diversa da que fez a gravação ou registo.

Art. 138.º - 1. Para os efeitos desta lei o objecto material em que estiver gravada ou registada a obra literária, científica ou musical, servindo de veículo para a sua transmissão sonora, chama-se fonograma e o acto da gravação ou registo destinado a essa transmissão designar-se-á por gravação fonográfica.

2. São fonogramas designadamente os rolos e os discos de gramofone, as respectivas matrizes, as lâminas metálicas, as placas, as bandas e os fios magnéticos e os rolos das

caixas de música e pianolas.

3. Dos fonogramas constarão, impressos directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, o título da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou qualquer outro sinal de identificação do autor.

Art. 139.º São aplicáveis ao contrato de autorização para gravação fonográfica as disposições da presente lei sobre o contrato de edição que não forem excluídas pela diferente natureza da forma de reprodução da obra e pelos preceitos dos artigos

seguintes.

Art. 140.º O contrato de autorização para gravação fonográfica não atribui à entidade autorizada, salvo convenção em contrário, o exclusivo de fabricação e venda do

fonograma da obra.

Art. 141.º A entidade com quem for contratada a gravação fonográfica não pode, salvo no caso de traspasse do seu exercício mercantil, transferir para terceiros sem assentimento do autor os direitos emergentes do contrato de autorização nem alienar a

matriz da gravação.

Art. 142.º O fabricante do fonograma não pode, alegando mesmo necessidades de ordem técnica, fazer qualquer alteração na obra a gravar que desrespeite ou afecte a natureza desta e possa de qualquer modo ofender os direitos morais do autor.

Art. 143.º A compra no mercado de um exemplar da obra fonográfica não atribui ao comprador o direito de o utilizar para quaisquer fins de transmissão pública da obra.

Art. 144.º Os fonogramas produzidos com violação dos preceitos contidos neste capítulo ou introduzidos em território português, quando produzidos com violação dos preceitos vigentes no país onde se realizou a gravação, podem ser apreendidos a requerimento dos

interessados.

Art. 145.º A adaptação, arranjo ou transformação de qualquer obra, para o efeito da sua gravação, transmissão ou execução por meios mecânicos ou fonográficos, depende igualmente da autorização do autor da obra, que deve ser dada por escrito. A autorização deve mencionar explìcitamente o fim especial para que é concedida, e a licença para execução pública da obra por processos mecânicos ou fonográficos não pode acumular-se

com qualquer outra.

Art. 146.º As disposições constantes deste capítulo aplicam-se à reprodução das obras intelectuais obtida por qualquer processo análogo à fonografia que porventura venha a

inventar-se.

CAPÍTULO VI

Da obra fotográfica

Art. 147.º - 1. Para que a fotografia seja protegida como obra intelectual, nos termos do presente diploma, é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.

2. Consideram-se fotografias, para os efeitos desta lei, as imagens, tanto de pessoas como de aspectos da natureza, vistas panorâmicas ou factos da vida social, obtidas por qualquer processo fotográfico ou análogo, abrangendo-se especialmente nesta designação as reproduções de obras das artes figurativas e os fotogramas das películas

cinematográficas.

3. Não se aplicam as disposições da presente secção às fotografias de escritos, de documentos, de papéis de negócios, de desenhos técnicos e de coisas semelhantes.

Art. 148.º - 1. O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições que respeitam à exposição, reprodução e venda dos retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida no que respeita às

fotografias de obras das artes figurativas.

2. Se a fotografia foi feita em execução de um contrato de trabalho, o direito referido neste artigo pertence à entidade patronal. Salvo convenção expressa em contrário, este princípio aproveita, quanto às fotografias executadas por encomenda, à pessoa que faz a encomenda, desde que se trate de fotografias de objectos em poder desta. O que utilizar comercialmente a reprodução deve pagar ao fotógrafo compensação equitativa.

Art. 149.º A alienação do negativo, ou de meio de reprodução análogo, da fotografia importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos do cedente referidos

nos artigos precedentes.

Art. 150.º - 1. Os exemplares da obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:

a) O nome do fotógrafo ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 148.º, da entidade

patronal ou de quem fez a encomenda;

b) Ano em que foi feita;

c) Quanto às fotografias de obras das artes figurativas, o nome do autor da obra

fotografada.

2. Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas; se faltarem estas indicações, o autor não poderá reclamar as retribuições previstas no presente diploma, salvo se o fotógrafo provar a má

fé de quem fez a reprodução.

Art. 151.º - 1. É lícita a reprodução de fotografias nas obras científicas ou didácticas, mediante o pagamento ao seu autor de retribuição equitativa.

2. Na reprodução, nos termos deste artigo, devem sempre indicar-se o nome do fotógrafo e o ano da produção, se tais indicações constarem do original.

3. É igualmente permitida, mediante pagamento ao autor de retribuição equitativa, a reprodução de fotografias publicadas em jornais ou outras publicações congéneres se respeitarem a pessoas ou a facto de actualidade ou oferecerem por qualquer título

interesse de carácter geral.

Art. 152.º É livre a reprodução e publicação pela imprensa, pelo cinema, pela televisão ou por qualquer outro meio, da imagem de obras de arquitectura ou de outra arte plástica já

divulgadas pelo autor.

Art. 153.º A exposição ou difusão por qualquer modo da fotografia ou da película cinematográfica de uma operação cirúrgica depende sempre de autorização, tanto do

cirurgião como da pessoa operada.

Art. 154.º - 1. Salvo convenção expressa em contrário, a fotografia de uma pessoa executada por encomenda pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou representantes, sem consentimento do

fotógrafo seu autor.

2. Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas

reproduções.

CAPÍTULO VII

Da radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons

e das imagens

Art. 155.º - 1. Dependem sempre de autorização especial do autor ou dos seus sucessores, a título universal ou particular, a radiodifusão sonora ou visual, tanto directa como por retransmissão por qualquer modo obtida, da obra intelectual.

2. Depende igualmente de autorização especial do autor ou dos seus sucessores a comunicação da obra intelectual a qualquer lugar público, por meio de qualquer instrumento que sirva para difundir os sinais, os sons ou as imagens.

Art. 156.º Os proprietários de casas de espectáculos ou do edifício em que dever realizar-se a radiodifusão ou comunicação prevista no artigo antecedente, os empresários e todos aqueles que concorram para a realização do espectáculo a transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários para a transmissão, bem como as experiências ou ensaios técnicos necessários para a boa execução desta.

Art. 157.º - 1. Salvo estipulação em contrário, a autorização prevista no artigo 155.º não implica autorização para gravar as obras radiodifundidas por meio de instrumentos

fixadores de sinais, sons ou imagens.

2. No entanto, é lícito aos organismos de radiodifusão registar, em discos ou por qualquer forma análoga, as obras a radiodifundir, mas ùnicamente para uso das suas estações emissoras, nos casos de radiodifusão diferida por necessidade horária ou técnica.

3. Estes registos devem, porém, ser destruídos depois da sua utilização ou tornados impróprios para nova transmissão. Os organismos de radiodifusão pertencentes ao Estado podem todavia conservá-los em arquivou oficiais, quando oferecerem interesse especial

de documentação histórica.

Art. 158.º A autorização para radiodifundir uma obra é geral para todas as emissões feitas

pela estação da entidade que a obteve.

Art. 159.º Nos programas culturais, todas as estações emissoras devem anunciar, antes da radiodifusão, o nome, pseudónimo ou qualquer outro elemento de identificação do autor, juntamente com o título ou indicação de identificação da obra a transmitir.

Ressalvam-se os casos, consagrados pelo uso constante, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas.

Art. 160.º - 1. O autor da obra radiodifundida tem, salvo convenção expressa em contrário, direito a retribuição, que deverá ser estabelecida no contrato de autorização. Na falta de estipulação, a retribuição, se as partes não chegarem a acordo sobre o seu quantitativo, será fixada pela autoridade judicial, que para esse fim tomará sempre em

conta o número das transmissões.

2. É devida igualmente retribuição ao autor pela execução em público da obra radiodifundida, por meio de aparelhos radiorreceptores sonoros munidos de alto-falantes ou por meio de aparelhos receptores televisuais, bem como pela execução em público de obras comunicadas por meio de quaisquer outros instrumentos que sirvam para difundir os

sinais, os sons e as imagens.

3. Na falta de convenção entre as partes, a importância da retribuição será fixada pela autoridade judicial, ouvido o representante dos autores, se o houver, e o grémio a que pertencer a entidade que realizar o espectáculo.

Art. 161.º Os serviços oficiais de radiodifusão, precedendo autorização do Ministro da Educação Nacional, ou, por delegação deste, do secretário nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, poderão efectuar, independentemente de autorização dos autores, transmissões especiais determinadas por fins de interesse nacional. O autor da obra transmitida tem, porém, direito a retribuição equitativa.

Art. 162.º Em tudo o que se não achar especialmente regulado no presente capítulo aplicar-se-ão à radiodifusão sonora ou visual, bem como a difusão obtida par qualquer outro processo que sirva para a reprodução dos sinais, dos sons e das imagens, as disposições referentes à representação e à publicação das obras intelectuais, e as relativas ao contrato de edição, que não forem excluídas pela natureza especial desta forma de utilização das obras intelectuais.

CAPÍTULO VIII

Da tradução, arranjo e outras transformações das obras intelectuais

Art. 163.º A tradução, transposição, arranjo, instrumentação, dramatização, adaptação e em geral a transformação por qualquer modo de uma obra intelectual só pode ser feita pelo próprio autor ou por pessoa por ele autorizada. Esta autorização tem de ser dada por escrito e, salvo convenção expressa em contrário, não importa concessão de exclusivo.

Art. 164.º - 1. Quando, passados sete anos sobre a publicação de uma obra escrita em língua estrangeira, o titular do direito de tradução ou outrem com autorização deste não a tiver publicado em português, poderá qualquer pessoa obter do tribunal uma licença não

exclusiva para traduzir e publicar a obra.

2. Esta licença só poderá ser concedida quando o requerente provar que solicitou do titular do direito de tradução a autorização de traduzir e de publicar a tradução e que, depois das devidas diligências da sua parte, não pôde estabelecer contacto com o titular do direito de autor ou obter a sua autorização.

3. Nas mesmas condições, a licença poderá também ser concedida quando, tratando-se de uma tradução já publicada em português, as edições estiverem esgotadas.

4. Se o requerente não puder estabelecer contacto com o titular do direito de tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor cujo nome figura na obra e ao representante diplomático ou consular do Estado a que pertença o titular do direito de tradução - caso a nacionalidade do titular do direito de tradução for conhecida - ou ao organismo eventualmente designado pelo governo desse Estado. A licença não poderá ser concedida antes de findo o prazo de dois meses, a contar da remessa das cópias do pedido.

5. O título e o nome do autor da obra original deverão ser impressos em todos os

exemplares da tradução publicada.

6. Não são consideradas válidas licenças obtidas em país estrangeiro; mas poderá fazer-se a importação e a venda de exemplares de traduções desta forma obtidas.

7. As licenças de tradução a que este artigo se refere são intransmissíveis.

8. Quando o autor haja retirado da circulação os exemplares da obra, a licença não pode

ser concedida.

Art. 165.º - 1. O processo referido no artigo anterior seguirá, no que for compatível, o disposto nos artigos 1425.º a 1427.º do Código de Processo Civil.

2. A acção deve ser interposta no tribunal do domicílio do autor.

3. Deverá fazer-se sempre a citação do réu.

4. Se o juiz considerar a acção procedente, atribuirá imediatamente ao réu uma indemnização equitativa, de harmonia com os usos internacionais. Só depois de o autor fazer prova de que se efectuou o pagamento ou, no caso de se não poder estabelecer contacto com o titular do direito, de que caucionou o referido pagamento, será concedida

a autorização.

5. Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, que resolve em

definitivo.

Art. 166.º A protecção das traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, adaptações, resumos, compilações e quaisquer outras versões ou transformações de obras intelectuais, inclusive as adaptações fotográficas e cinematográficas, nos termos da presente lei, é concedida sem prejuízo dos direitos do autor sobre a obra original.

Art. 167.º Se o editor, devidamente autorizado a traduzir a obra, ajustar com terceiro a realização da tradução mediante o pagamento de certa quantia, entender-se-á, salvo convenção em contrário, que o tradutor cedeu ao editor os seus direitos sobre a tradução.

Art. 168.º A autorização prevista no artigo 163.º poderá ser revogada, por meio de notificação judicial, se a obra for modificada, desvirtuada ou reproduzida por modo nocivo à sua reputação ou se tiverem sido excedidos os limites da autorização concedida.

CAPÍTULO IX

Da utilização das criações das artes plásticas, gráficas e aplicadas

SECÇÃO I

Da exposição

Art. 169.º - 1. Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor pùblicamente as suas

obras de arte.

2. A alienação, pelo autor, da sua obra de arte envolve, salvo convenção expressa em contrário, atribuição do direito de a expor.

Art. 170.º As entidades promotoras de exposições de obras de arte respondem pela integridade das obras expostas, sendo obrigadas a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou de deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto enquanto durar a exposição e a restituí-las no fim

desta.

Art. 171.º O Estado tem direito de preferência na aquisição das obras expostas no caso

de venda destas.

SECÇÃO II

Da reprodução

Art. 172.º - 1. A reprodução das criações das artes plásticas, gráficas e aplicadas só pode ser feita pelo autor ou por outrem com sua autorização. Esta autorização deve ser dada por escrito, não se presume gratuita e pode ser condicionada.

2. Se a retribuição estabelecida no contrato para a reprodução consistir no pagamento ao autor de uma quantia proporcional ao preço de venda dos exemplares fabricados ou abranger, a par com outros elementos, uma prestação desta natureza, é obrigatória a indicação no texto do contrato do preço mínimo de venda das reproduções.

Art. 173.º Em cada uma das reproduções da obra deverá figurar o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal indicativo da identidade da pessoa do autor, se este assim o exigir.

Art. 174.º O contrato deverá sempre conter no seu texto, ou como elemento integrante do mesmo, indicações que permitam identificar a obra, tais como a sua descrição sumária, debucho, desenho ou fotografia, com a data e assinatura do autor. As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido ao seu

exame.

Art. 175.º São aplicáveis ao contrato regulado nesta secção as disposições do artigo 90.º, devendo, porém, fixar-se no mesmo contrato o número de exemplares vendidos anualmente, abaixo do qual pode a entidade que explora a reprodução usar das faculdades

nesse artigo reconhecidas.

Art. 176.º Findo o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as reproduções. Os instrumentos especialmente criados para a reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor da obra reproduzida não preferir adquiri-los.

SECÇÃO III

Da protecção das obras de arte aplicada

Art. 177.º A protecção das obras executadas principalmente com um fim industrial não é extensiva à utilização industrial das teorias científicas.

TÍTULO III

Regimes especiais

CAPÍTULO I

Jornais e publicações periódicas

Art. 178.º - 1. O direito de autor quanto aos romances-folhetins, novelas e outras obras literárias, artísticas ou científicas, quaisquer que sejam os seus assuntos e os fins a que se destinam, publicados, mesmo sem assinaturas, em jornais ou colecções periódicas, pertencente aos respectivos autores, e só eles ou terceiros com seu consentimento as poderão reproduzir em separado, salvo convenção escrita em contrário.

2. Os proprietários ou editores das publicações periódicas ou compilações referidas neste artigo poderão, contudo, reproduzir os exemplares da obra colectiva ou de colaboração em que forem publicadas as contribuições acima indicadas.

3. As obras a que respeita a alínea 1 não podem ser reproduzidas em qualquer publicação congénere. Todavia, os artigos de actualidade de discussão económica, política ou religiosa podem ser reproduzidos pela imprensa, se a reprodução não tiver sido expressamente reservada. Mas a origem deve sempre indicar-se claramente, mencionando o nome do autor se o artigo estiver assinado.

4. Os infractores dos preceitos contidos nas alíneas anteriores incorrem na pena cominada na presente lei, sem prejuízo da indemnização do dano a que tiverem dado causa.

Art. 179.º - 1. O direito de autor sobre os trabalhos produzidos em cumprimento de um contrato de trabalho, se forem assinados, pertence aos seus autores. Mas estes, salvo autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, não poderão publicá-los em separado senão decorridos três meses sobre a data em que tiver sido efectivamente posta a circular a publicação em que hajam sido insertos. Tratando-se de trabalhos que constituam uma série, este prazo tem o seu início na data da distribuição efectiva do número da publicação em que for inserto o último trabalho da série.

2. Se os trabalhos referidos neste artigo não estiverem assinados, o direito de autor sobre os mesmos será atribuído à empresa a que pertencer o jornal ou publicação em que forem insertos e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que

os escreveram.

Art. 180.º As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos, que tenham o carácter de simples informação de imprensa, publicados em jornais ou publicações periódicas congéneres, podem ser livremente reproduzidos.

CAPÍTULO II

Da utilização livre

Art. 181.º É livre a reprodução, pelos órgãos de informação, dos discursos e outras alocuções feitos pùblicamente, desde que se indique o nome do autor e a data e local em

que foram proferidos.

Art. 182.º O disposto no artigo precedente é extensivo às conferências feitas em recinto onde tenham sido admitidos representantes dos órgãos de informação, salva reserva expressa do autor. Neste caso só é permitida a reprodução por extracto.

Art. 183.º - 1. As prelecções dos professores só podem ser publicadas por terceiro com autorização dos autores, mesmo que se apresentem como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica ou tenham sido obtidas por notação estenográfica.

2. Qualquer utilização que se não destine aos alunos requer autorização especial nesse

sentido.

3. À reprodução de prelecções, feita na conformidade deste artigo, aplica-se o disposto no

artigo 3.º do presente diploma.

Art. 184.º A execução de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados, a de obras de carácter religioso durante os actos de culto ou práticas litúrgicas, bem como a de obras incluídas em livros ou programas didácticos, quando se integre na prática do ensino, não depende de autorização dos autores, que por ela não terão direito a qualquer

retribuição.

Art. 185.º - 1. Os autores de quaisquer escritos têm o direito de transcrever ou resumir nas suas obras trechos de obras alheias, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, de discussão ou de ensino, desde que os distingam do seu próprio texto e indiquem a obra a que os textos transcritos ou resumidos pertencem e o nome do respectivo autor.

Os textos transcritos ou resumidos não podem além disso ser tão extensos que

prejudiquem o interesse pela obra invocada.

2. Nas antologias para uso nas escolas é permitida a transcrição de trechos ou fragmentos de obras literárias ou musicais alheias, nos termos e com os limites referidos na alínea anterior. Se a transcrição exceder esses limites, o autor terá direito a retribuição

equitativa.

Art. 186.º Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização do autor, sob pretexto de a comentar ou anotar. É, porém, lícito publicar em separado comentários ou anotações próprias com simples referências a capítulos, parágrafos ou páginas da obra

alheia.

Art. 187.º O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos ou cartas publicadas em jornais ou revistas em polémica com outra pessoa poderá reproduzir também as respostas do adversário, competindo a este igual direito, mesmo após a

publicação feita por aquele.

Art. 188.º As disposições em vigor sobre cartas missivas são aplicáveis às que constituam obra intelectual protegida, mesmo que esta tenha já caído no domínio público. Não se aplicam, porém, à correspondência oficial nem tão-pouco à correspondência epistolar de personagens históricas ou de alto relevo científico ou literário, se essa correspondência não tiver carácter absolutamente confidencial e oferecer interesse para o esclarecimento de factos históricos ou biográficos ou revestir forma literária ou artística de alto valor.

TÍTULO IV

Do registo

Art. 189.º - 1. Estão sujeitos a registo:

1) Todos os actos que envolvam transmissão total ou parcial do direito de autor;

2) Os actos de constituição de penhor nos termos do artigo 48.º;

3) A penhora e o arresto sobre o direito de autor.

2. A falta de registo dos actos a ele sujeitos não impede que os mesmos produzam efeitos entre as partes ou seus herdeiros e representantes; mas para com terceiros esses efeitos

só se produzem desde a data do registo.

3. As regras actuais sobre registo, que não contrariarem o disposto neste diploma,

permanecem em vigor.

TÍTULO V

Da violação e defesa do direito de autor

CAPÍTULO I

Protecção dos direitos patrimoniais

SECÇÃO I

Sanções penais e indemnização de perdas e danos

Art. 190.º Todo aquele que, sem a devida autorização do respectivo autor, utilizar ou explorar por qualquer das formas previstas nesta lei uma obra alheia incorre nas penas nela cominadas, sendo além disso responsável civilmente pelos prejuízos a que der causa.

Art. 191.º - 1. A usurpação referida no artigo precedente é equiparada a contrafacção, considerando-se como tal, para os efeitos desta lei, o facto de alguém apresentar fraudulentamente como criação sua obra que é apenas a reprodução total ou parcial de

obra alheia, divulgada ou não divulgada.

2. Se a reprodução a que se refere este artigo representar apenas parte ou fracção da obra produzida, só essa parte da obra se considera como contrafacção.

3. Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.

Art. 192.º Considera-se especialmente como usurpação, nos termos do artigo 190.º, o facto de alguém divulgar abusivamente uma obra não divulgada ainda pelo seu autor ou pelo titular do respectivo direito, mesmo que a apresente como sendo do verdadeiro autor, e ainda que com a divulgação se não proponha obter qualquer vantagem económica.

Art. 193.º Se a pessoa autorizada a utilizar ou explorar certa obra exceder os limites da autorização, haverá usurpação na medida em que a utilização ou exploração exceder a

autorização concedida.

Art. 194.º Consideram-se bem assim como usurpação:

a) As transcrições e resumos de trechos de obras alheias que importem violação dos limites estabelecidos no artigo 185.º desta lei;

b) A compilação ou colecção de diversas poesias ou diversos trechos em prosa de um autor, quer por este publicados, quer inéditos, sem a necessária autorização.

Art. 195.º A não apresentação da autorização escrita do autor, exigida por lei, determina presunção de fraude, que no entanto pode ser ilidida por quaisquer meios admissíveis em

juízo.

Art. 196.º Não importa contrafacção:

1) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, a despeito das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver

individualidade própria;

2) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito da

documentação da crítica artística.

Art. 197.º - 1. A usurpação e a contrafacção referidas nos artigos anteriores são crimes públicos, cabendo aos respectivos autores a pena de prisão até um ano e multa correspondente, elevada ao dobro em caso de reincidência, se o facto objecto da infracção não constituir crime punido com pena mais grave pelo Código Penal ou por

qualquer outra lei.

2. Se a exploração económica abusiva tiver como objecto uma obra não destinada à publicidade, uma obra contrafeita, ou modificada sem consentimento do autor, em termos de alterar a sua essência ou ofender a honra ou a reputação do autor, a pena agravar-se-á

nos termos gerais de direito.

Art. 198.º São punidos com a pena cominada no artigo anterior:

a) A reprodução das obras referidas no n.º 1 do artigo 178.º feita em qualquer publicação congénere daquela em que foram publicadas pela primeira vez;

b) A reprodução pela imprensa dos artigos de actualidade e de discussão económica, política ou religiosa publicados em jornais ou colecções periódicas, cuja reprodução tenha

sido reservada pelos respectivos autores.

Art. 199.º Incorrerá na pena cominada no artigo 197.º o autor que, tendo alienado total ou parcialmente o respectivo direito ou autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos nesta lei, utilizar ou explorar directamente a dita obra, com prejuízo dos

direitos atribuídos a terceiros.

Art. 200.º As sanções cominadas na presente secção são aplicáveis àqueles que venderem, puserem à venda ou por qualquer modo lançarem no comércio em Portugal as obras usurpadas ou contrafeitas, sabendo que o são, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País, quer no estrangeiro. Os que assim procederem serão, além disso, solidàriamente responsáveis com os autores da usurpação ou da contrafacção pela indemnização do dano proveniente destas infracções.

Art. 201.º O pedido de perdas e danos baseado em qualquer violação do direito de autor é independente da acção criminal a que esta dê origem, bem como do pedido judicial de apreensão ou de suspensão do espectáculo ou diversão de que trata a secção subsequente. Pode, contudo, ser deduzido conjuntamente com a acção criminal.

SECÇÃO II

Garantias especiais para tutela do direito violado

Art. 202.º - 1. Além da responsabilidade criminal e civil baseada na usurpação ou na contrafacção, o titular do direito de autor sobre a obra usurpada e, de um modo geral, todo aquele que por qualquer forma for lesado por terceiro no exercício dos seus direitos de utilização e exploração da obra intelectual tem a faculdade de recorrer aos tribunais para exigir que o autor da lesão seja impedido de continuar com a actividade ilícita ou de repetir

as violações cometidas.

2. Para este efeito pode o tribunal adoptar os meios que julgar indispensáveis para eliminar a situação de facto constitutiva da violação, ordenando inclusivamente a destruição dos objectos por meio dos quais esta se efectiva.

Art. 203.º - 1. No uso do direito reconhecido no artigo anterior pode o titular do direito de autor reclamar ao tribunal a apreensão dos exemplares da obra usurpada ou contrafeita, seja qual for a natureza da obra e a forma por que se deu a violação.

2. Além da apreensão dos exemplares ou cópias ilìcitamente reproduzidas ou difundidas, pode o interessado reclamar a apreensão ou destruição dos aparelhos ou instrumentos utilizados na reprodução ou difusão que pela sua natureza não possam ser empregados para outras reproduções ou difusões lícitas.

Art. 204.º - 1. Os exemplares da obra apreendidos nos termos do artigo antecedente ficam sendo propriedade do requerente da apreensão. Tratando-se de obra literária ou científica abusivamente publicada pelo usurpador, o requerente terá além disso direito a exigir deste o valor de toda a edição, menos os exemplares apreendidos, pelo preço por que os exemplares regularmente publicados estiverem à venda ou em que forem

avaliados.

2. Não sendo conhecido o número de exemplares impressos fraudulentamente e distribuídos, pagará o usurpador o valor dos exemplares que com os apreendidos

perfizerem o total de 1000.

Art. 205.º São autoridades competentes para proceder à apreensão os tribunais cíveis ou criminais, as autoridades administrativas ou policiais e a Guarda Nacional Republicana, por delegação das autoridades que ficam referidas. Mas a apreensão será sempre

ordenada pela autoridade judicial.

Art. 206.º - 1. A apreensão poderá ser requerida em qualquer comarca onde se encontrem ou forem expostos à venda os exemplares da obra usurpada e será sucessivamente executada em quaisquer outras comarcas onde se torne necessária a diligência a requisição do juiz que tiver ordenado a primeira.

2. Só se torna, porém, definitiva se a pessoa contra quem for ordenada não deduzir oposição no decêndio posterior à sua realização ou ultimação ou se, tendo-a deduzido, esta

for julgada improcedente.

Art. 207.º - 1. No uso do direito reconhecido no artigo 202.º, o titular do direito de autor pode reclamar das autoridades judiciais, administrativas ou policiais do lugar onde se verifique a violação do seu direito, bem como da Inspecção-Geral dos Espectáculos, a imediata suspensão da representação, execução, recitação ou qualquer outra forma de exibição da sua obra intelectual, compreendendo a abra cinematográfica, que se estejam

realizando sem a devida autorização.

2. Poderá igualmente requerer a apreensão dos cenários, guarda-roupa e outros objectos pertencentes à empresa que promover o espectáculo ou diversão e a estes destinados, fazendo prova sumária do seu direito e assinando termo de responsabilidade por perdas e

danos.

Art. 208.º Com o pedido de suspensão poderá o interessado requerer à autoridade judicial a entrega pelo autor da violação da totalidade das receitas brutas.

Art. 209.º Se a entidade que promover o espectáculo ou diversão tiver contratado com um contrafactor da obra original, poderá igualmente o autor desta requerer a suspensão e apreensão referidas nos artigos antecedentes, não ficando estas diligências dependentes

do procedimento contra o contrafactor.

Art. 210.º A suspensão só se torna definitiva se a entidade contra quem for decretada não deduzir oposição no decêndio posterior à sua realização ou se, tendo-a deduzido, esta for

julgada improcedente.

CAPÍTULO II

Protecção dos direitos morais

Art. 211.º Incorre nas penas cominadas no artigo 197.º aquele que, estando autorizado a utilizar uma obra de outrem, fizer nela, sem autorização do autor, alterações, supressões ou aditamentos que desvirtuem a obra na sua essência ou atinjam a reputação ou a honra

do autor.

Art. 212.º São extensivas, de um modo geral, à violação dos direitos morais do autor as disposições do capítulo anterior na medida em que essa aplicação for permitida pela natureza especial dos direitos violados, observando-se, além disso, as disposições dos

artigos subsequentes.

Art. 213.º A responsabilidade penal proveniente da violação dos direitos morais só pode ser cominada a requerimento do autor ou de seus herdeiros ou representantes.

Art. 214.º - 1. No caso de o autor reivindicar a paternidade da sua obra, a destruição prevista no artigo 202.º só é de admitir se a violação cometida não puder ser remediada, mediante a adição ou supressão na obra das indicações referentes à sua autoria ou por

quaisquer meios de publicidade.

2. Se o autor defender a integridade da sua obra, a destruição dos exemplares deformados, mutilados ou modificados por qualquer outro modo só é de admitir se não for possível restituir esses exemplares à forma original a expensas de quem os adulterou.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/27/plain-57811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-06-16 - Decreto-Lei 38304 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Aprova, para ser ratificada, a Convenção de Berna para protecção das obras literárias e artísticas, de 9 de Srtembro de 1886, revista pela última vez em Bruxelas em 26 de Junho de 1948.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-06 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 46980, que aprova o Código do Direito de Autor

  • Tem documento Em vigor 1966-07-06 - RECTIFICAÇÃO DD575 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 46980, que aprova o Código do Direito de Autor.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Portaria 679/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo ao ultramar o Decreto-Lei n.º 46980, que aprova o Código do Direito de Autor.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 433/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura

    Organiza o sistema de registo do Código do Direito de Autor e actualiza as tabelas e emolumentos dos Serviços de Registo de Propriedade Literária, Científica e Artística.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-06 - Lei 29/79 - Assembleia da República

    Revoga o n.º 2 do artigo 37.º do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto-Lei 53/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Altera o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de Abril de 1966 (integridade e genuinidade de obras de autores falecidos e ainda não caídas no domínio público).

  • Tem documento Em vigor 1982-04-10 - Decreto-Lei 112/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Revoga o n.º 2 do artigo 65.º do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-14 - Decreto-Lei 63/85 - Ministério da Cultura

    Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-18 - Resolução da Assembleia da República 16/85 - Assembleia da República

    Suspensão de alguns artigos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-17 - Lei 45/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 63/85, de 14 de Março que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-13 - Acórdão 616/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 3.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro (diploma que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos), limitando os efeitos da inconstitucionalidade.( Proc. nº 340/99 )

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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