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Aviso 10973/2007, de 18 de Junho

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Sumário

Concursos externos de ingresso para provimento de um lugar de técnico de gestão e um lugar de técnico superior de 2.ª classe

Texto do documento

Aviso 10 973/2007

Concursos externos de ingresso

Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despachos do presidente da Câmara de 26 de Janeiro de 2007, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se encontram abertos, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, concursos externos de ingresso para provimento dos seguintes lugares do quadro de pessoal do município de Vila Nova de Poiares:

Referência A - para admissão de um estagiário para provimento de um lugar de técnico de 2.ª classe, bacharelato na área de gestão;

Referência B - para admissão de um estagiário para provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe.

1 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento das vagas indicadas pelo prazo de um ano a contar da data da publicação da lista de classificação final.

2 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, 427/89, de 7 de Dezembro, 353-A/89, de 16 de Outubro, e 29/2001, de 3 de Fevereiro.

3 - Conteúdo funcional dos lugares a prover:

Referência A - as funções a desempenhar são funções no âmbito do processamento de vencimentos, do subsídio de férias, do subsídio de Natal e de refeição, prestações complementares, horas extraordinárias, recuperação da remuneração de exercício: formalidades e processamento de natureza técnica, actuando com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e formação básica de nível de bacharelato;

Referência B - as funções a desempenhar são funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior requerendo uma especialização e formação básica ao nível de licenciatura.

4 - Local de trabalho - área do município de Vila Nova de Poiares.

5 - Remuneração - a fixada pelo Decreto-Lei 353-A/89, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 11 de Julho.

6 - Condições de candidatura - poderão concorrer todos os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

Requisitos gerais - os exigidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

Requisitos especiais:

Referência A - bacharelato em Gestão;

Referência B - licenciatura em Professores do Ensino Básico, variante de Educação Física.

7 - Formalização de candidaturas - deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para município de Vila Nova de Poiares, Apartado 3, 3351-909 Vila Nova de Poiares, expedido até ao termo fixado e dele constando os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, número, validade e data do bilhete de identidade, bem como o serviço que o emitiu, residência, telefone e número fiscal de contribuinte), situação militar;

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso a que se candidata, com indicação do Diário da República em que foi publicado o presente aviso;

d) Os candidatos poderão especificar quaisquer circunstâncias que considerem passíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

7.1 - O requerimento de admissão terá, obrigatoriamente, sob pena de exclusão de ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Certificado de habilitações literárias ou fotocópia legível do documento autêntico ou autenticado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte;

c) Curriculum vitae detalhado, assinado, datado, actualizado e devidamente comprovado;

d) Os documentos comprovativos dos requisitos gerais poderão ser dispensados para admissão ao concurso se os candidatos declararem, sob compromisso de honra, no mesmo requerimento e em alíneas separadas, a situação em que se encontram relativamente a cada uma das alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, exceptuando a alínea c);

7.2 - O candidato com deficiência, abrangido pelo Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, tem preferência em igualdade de classificação, prevalecendo esta sobre qualquer outra preferência legal.

7.3 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

8 - Métodos de selecção - referências A e B - os candidatos serão seleccionados mediante a aplicação dos seguintes métodos:

8.1 - Avaliação curricular;

8.2 - Prova escrita de conhecimentos;

8.3 - Entrevista profissional de selecção;

8.1 - A avaliação curricular destina-se a avaliar as aptidões profissionais dos candidatos; serão considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:

AC=(HA+EP+FP)/3

em que:

AC - avaliação curricular;

HA - habilitações académicas;

EP - experiência profissional;

FP - formação profissional.

A valorização das habilitações académicas será efectuada do seguinte modo:

Bacharelato - 16 valores;

Licenciatura - 18 valores;

Superior à licenciatura - 20 valores.

Na experiência profissional ponderar-se-á o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual os concursos são abertos e será avaliado pela sua natureza e duração e será efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

EP=(N+D)/2

em que:

EP - experiência profissional;

N - natureza das funções exercidas;

D - duração do desempenho das funções.

Para esse efeito:

N terá a seguinte valorização:

Identidade ou afinidade total do conteúdo funcional - 20 valores;

Identidade ou afinidade parcial do conteúdo funcional - 15 valores.

D será avaliada da seguinte forma:

Menos de um ano = 10 valores;

De um a cinco anos = 15 valores;

De seis a dez anos = 19 valores;

Mais de onze anos = 20 valores.

Formação profissional - será pontuada em função das acções de formação/cursos e será avaliada da seguinte forma:

Sem formação - 10 valores;

Até trinta horas de formação - 15 valores;

> trinta =

Mais de sessenta horas - 20 valores.

8.2 - A prova escrita de conhecimentos (prova de consulta) visa avaliar os conhecimentos gerais e específicos para o exercício da função, será escrita, terá a duração de duas horas, com carácter eliminatório, quando a classificação nela obtida for inferior a 10 valores, considerando-se, como tal, por arredondamento as classificações inferiores a 9,5 valores e versará matéria constante da legislação seguintes:

Referência A:

Quadro das competências dos órgãos dos municípios e das freguesias - Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002;

Regime jurídico de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e do Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Carta deontológica do serviço público - Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 64, de 17 de Março de 1993;

Código do Trabalho - Lei 99/2003, de 27 de Agosto, com as alterações da Lei 9/2006, de 20 de Março;

Regulamentação do Código do Trabalho - Lei 35/2004, de 29 de Julho, com as alterações da Lei 9/2006, de 20 de Março;

Constituição da República Portuguesa;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Protecção da Maternidade e da Paternidade - Lei 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 18/98, de 28 de Abril, 118/99, de 11 de Agosto e 142/99, de 31 de Agosto, e Decretos-Leis 70/2000, de 4 de Maio e 230/2000, de 23 de Setembro.

Referência B:

Quadro das competências dos órgãos dos municípios e das freguesias - Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002;

Regime jurídico de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e do Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Carta deontológica do serviço público - Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 64, de 17 de Março de 1993;

Código do Trabalho - Lei 99/2003, de 27 de Agosto, com as alterações da Lei 9/2006, de 20 de Março;

Regulamentação do Código do Trabalho - Lei 35/2004, de 29 de Julho, com as alterações da Lei 9/2006, de 20 de Março;

Constituição da República Portuguesa;

Regulamentação das condições técnicas das instalações desportivas - Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio;

Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - Lei 5/2007, de 16 de Janeiro;

Responsabilidade técnica pelas instalações desportivas - Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

8.2 - A entrevista profissional de selecção terá a duração de quinze minutos e destina-se a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, versando sobre motivação para a função, sentido crítico, capacidade para estabelecer objectivos organizacionais, enquadramento funcional, conhecimentos sobre o conteúdo funcional do lugar a prover e sobre a administração pública local.

A entrevista profissional de selecção será valorizada de acordo com o seguinte critério:

Resposta favorável preferencialmente - 20 valores;

Resposta bastante favorável - de 15 a 19 valores;

Resposta favorável - de 10 a 14 valores;

Resposta favorável com reservas - de 8 a 9 valores;

Resposta não favorável - menos de 8 valores.

9 - A classificação final resultará da média aritmética ponderadas as classificações obtidas nos métodos de selecção aplicados através da seguinte fórmula:

CF=(AC+PEC+EPS)/3

em que:

CF = classificação final;

AC = avaliação curricular;

PC = prova escrita de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção.

10 - As preferências a atender para a graduação dos concorrentes em caso de igualdade de classificação são as constantes do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - As provas de selecção realizar-se-ão nos Paços do Município de Vila Nova de Poiares, em dia e hora a comunicar oportunamente, por escrito e com a devida antecedência.

12 - A lista de candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista de classificação final serão publicadas nos termos dos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo afixadas quando for caso disso no átrio da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

13 - Constituição do júri dos concursos:

Presidente - Jaime Carlos Marta Soares, presidente da Câmara.

Vogais efectivos:

Dr.ª Paula do Céu Bento Couceiro, chefe de divisão da Área Administrativa e Financeira, que substitui o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

Engenheiro Mário de Magalhães Maia, assessor da carreira técnica superior.

Vogais suplentes:

Dr.ª Deolinda Maria Rodrigues Gonçalves Ferreira, vice-presidente.

Paulo Duarte Fortunato Costa, chefe de repartição em regime de substituição.

14 - Do estágio.

14.1 - Caso não venha a ser decidida alteração na constituição, o júri do concurso será também o júri do estágio.

14.2 - O estágio terá a duração de um ano, findo o qual o estagiário será provido no lugar de 2.ª classe se obtiver classificação final não inferior a Bom (14 valores) e a sua frequência será feita nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

14.3 - A avaliação final do estágio será feita com base no relatório de estágio, a apresentar pelo estagiário no prazo de 30 dias após o seu termo, na avaliação de desempenho obtida durante aquele período e na avaliação de cursos de formação que eventualmente venham a ter lugar.

14.4 - A classificação final do estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das operações referidas no número anterior.

15 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa e respectiva fundamentação, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

16 - Os candidatos portadores de deficiência deverão declarar, sob compromisso de honra, no requerimento de admissão ao concurso, qual o tipo de deficiência, o grau de incapacidade e as capacidades de expressão/comunicação, podendo juntar o documento comprovativo.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação - despacho conjunto do Ministro Adjunto, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra para a Igualdade proferido em 1 de Março de 2000.

8 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Jaime Carlos Marta Soares.

2611019811

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1574577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Lei 17/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 4/84, DE 5 DE ABRIL (DISPOE SOBRE A PROTECÇÃO NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPCAO), NO QUE SE REFERE AS LICENÇAS POR MATERNIDADE (QUE PASSA DE 90 PARA 98 DIAS), PATERNIDADE, ADOPÇÃO, BEM COMO A ASSISTÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE DEFICIENTES. ALTERA IGUALMENTE ALGUMAS DISPOSIÇÕES DA REFERIDA LEI, NO QUE RESPEITA AS CONDICOES ESPECIAIS DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO, REGIME DE LICENÇAS, FALTAS E DISPENSAS (COMTEMPLANDO AS SITUAÇÕES DE DESPEDIMENTO DE TRABALHADORAS, POR PARTE DA ENTIDADE EMPREGADORA), BE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 102/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 4/84 de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade), estabelecendo o regime da licença especial para assistência a deficientes e a doentes crónicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-28 - Lei 18/98 - Assembleia da República

    Altera a lei da maternidade, aumentando designadamente para cento e vinte dias consecutivos a licença por maternidade. A execução deste diploma será faseada, de acordo com o artigo 3º.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 142/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-04 - Decreto-Lei 70/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificativa.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-23 - Decreto-Lei 230/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, no que se refere à protecção de trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 100/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-20 - Lei 9/2006 - Assembleia da República

    Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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