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Aviso 4699/2007, de 12 de Março

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Sumário

Concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário da carreira técnica superior

Texto do documento

Aviso 4699/2007

Concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário da carreira técnica superior

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do presidente da Câmara Municipal de 22 de Fevereiro de 2007, se encontra aberto concurso externo de ingresso, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do aviso de abertura no Diário da República, para admissão de um estagiário da carreira técnica superior, do grupo de pessoal técnico superior, pertencente ao quadro de pessoal desta autarquia, a remunerar pelo escalão 1, índice 321, a que corresponde actualmente o vencimento de Euro 1048,87.

2 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis n.os 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 265/88, de 28 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, e aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e 353-A/89, de 16 de Outubro.

3 - O concurso é de provimento e válido para a vaga posta a concurso, caducando com o preenchimento da mesma, tendo preferência em igualdade de classificação o candidato com deficiência, de acordo com a quota de emprego prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

4 - Podem concorrer os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

4.1 - Gerais - os constantes no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

4.2 - Especiais - licenciatura em Relações Internacionais.

5 - Conteúdo funcional - desenvolve funções de estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo formação na área das relações internacionais, designadamente nos seguintes domínios de actividade:

Recolha de informações sobre a realidade política, económica e cultural dos diferentes países e regiões com os quais o município mantém relações e actualização das mesmas;

Estudo, elaboração de pareceres e apresentação de propostas de actuação sobre todo o tipo de assuntos relativos a estes países ou regiões;

Acompanhamento dos processos relativos à participação do município em organismos e reuniões internacionais de natureza política, económica e cultural;

Acompanhamento do funcionamento de outras organizações a que o município não pertença mas cuja actividade tenha interesse.

6 - Local de trabalho e condições de trabalho - o local de trabalho situa-se na área do concelho de Ponte da Barca.

7 - O provimento do lugar fica dependente da prévia aprovação em estágio a realizar durante um ano, com classificação não inferior a Bom (14 valores), e de acordo com o ordenamento na correspondente lista de classificação final, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

O estágio tem carácter probatório, com a duração de um ano, devendo, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer.

A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço, nos restantes casos, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e com o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, e aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro.

A avaliação do estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética feita com base nos seguintes parâmetros:

a) A avaliação do estágio terá em atenção o relatório do estágio a apresentar pelo estagiário, a avaliação do desempenho relativa àquele período e os cursos de formação profissional que eventualmente venham a ter lugar no decurso do estágio;

b) Na avaliação do relatório serão consideradas, como parâmetros de ponderação obrigatória, a estruturação, as características relevantes do trabalho exercido pelo estagiário, a profundidade da análise e a capacidade de síntese;

c) A avaliação do desempenho será efectuada nos termos e em conformidade com o previsto no artigo 5.º da Lei 15/2006, de 26 de Abril, que fixa os termos de aplicação do sistema integrado de avaliação do desempenho, criado pela Lei 10/2004, de 22 de Março, e adaptado à administração local pelo Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho;

d) A avaliação e classificação final competem ao júri do estágio.

Caso não venha a ser decidida alteração na sua constituição, o júri do concurso será também o júri do estágio.

8 - Métodos de selecção - o processo de selecção desenvolver-se-á em três fases:

8.1 - Prova escrita de conhecimentos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. Cada um dos métodos de selecção será avaliado na escala de 0 a 20 valores, resultando a classificação final da média ponderada da prova escrita de conhecimentos, da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que na prova escrita de conhecimentos ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,50 valores, sendo obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

CF=((PCx2)+(ACx1,2)+(Ex1,2))/4,4

em que:

CF=classificação final;

PC=prova escrita de conhecimentos;

AC=avaliação curricular;

E=entrevista profissional de selecção.

8.1.1 - A prova escrita de conhecimentos terá a duração máxima de duas horas, será pontuada na escala de 0 a 20 valores e versará matéria constante na seguinte legislação:

Constituição da República Portuguesa;

Carta Deontológica do Serviço Público;

Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro);

Quadro de competências e regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 159/99, de 14 de Setembro, e Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro);

Regime jurídico de férias, faltas e licenças na administração local (Decretos-Leis 100/99, de 31 de Março, 117/99, de 11 de Agosto, 70-A/2000, de 5 de Maio, 157/2001, de 11 de Maio e 169/2006, de 17 de Agosto, e Leis 99/2003, de 27 de Agosto e 35/2004, de 29 de Julho);

Regime de recrutamento e selecção de pessoal na administração local (Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 238/99, de 25 de Junho);

Regime de realização das despesas de bens e serviços públicos com locação e aquisição, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços (Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho);

Finanças locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro).

8.1.2 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, as habilitações literárias, a experiência e qualificações profissionais, com base na seguinte fórmula:

AC=((HLx1)+(EPx2,5)+(FPx1))/4,5

em que:

AC=avaliação curricular;

HL=habilitações literárias;

EP=experiência profissional;

FP=formação profissional.

As designações HL, EP e FP constituem factores de ponderação da avaliação curricular, seguindo-se para a valoração dos diversos elementos os seguintes critérios:

a) Para o factor "habilitações literárias" (HL):

Licenciatura - 18 valores;

Mestrado - 19 valores; e

Doutoramento - 20 valores;

b) Para o factor "experiência profissional" (EP), considerar-se-á o desempenho efectivo de funções na área funcional do lugar posto a concurso:

Sem experiência profissional - 0 valores;

Experiência profissional inferior a um ano - 10 valores;

Experiência profissional igual ou superior a um ano e inferior a três anos - 15 valores;

Experiência profissional igual ou superior a três anos - 20 valores;

c) Para o factor "formação profissional" (FP), considerar-se-ão as acções de formação, relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso, com limite de 20 valores:

Acções de formação de duração igual ou inferior a doze horas - 1 valor cada;

Acções de formação de duração superior a doze horas e inferior ou igual a dezoito horas - 2 valores cada;

Acções de formação de duração superior a dezoito horas e inferior ou igual a vinte e quatro horas - 3 valores cada;

Acções de formação de duração superior a vinte e quatro horas e inferior ou igual a trinta horas - 4 valores cada;

Acções de formação de duração superior a trinta horas e inferior ou igual a quarenta horas - 5 valores cada; e

Acções de formação de duração superior a quarenta horas - 6 valores cada.

8.1.3 - A entrevista profissional de selecção destina-se a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e será pontuada na seguinte escala, tendo em consideração a experiência profissional, a capacidade de relacionamento e organização, a motivação e sentido de responsabilidade, a objectividade, a qualificação e perfil para o cargo, o espírito de iniciativa, a expressão e fluência verbais e o dinamismo para o desempenho da função:

Favorável preferencialmente - 16 a 20 valores;

Bastante favorável - 13 a 15 valores;

Favorável - 10 a 12 valores;

Favorável com reservas - 8 a 9 valores;

Não favorável - menos de 8 valores.

Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista, bem como o sistema de classificação final incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de actas de reuniões do júri do concurso, que serão facultadas aos candidatos que as solicitarem.

8.2 - A data, o local e o horário para a realização da prova escrita de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção serão comunicados aos candidatos nos termos previstos no artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - Constituição do júri do concurso:

Presidente - engenheiro José Alberto Sequeiros de Castro Pontes, vice-presidente e vereador em regime de permanência;

Vogais efectivos:

Dr. Alípio Gonçalves de Matos, chefe da Divisão Administrativa e Financeira;

Engenheiro António Manuel de Amorim Cerqueira, chefe da Divisão de Planeamento e Urbanismo;

Vogais suplentes:

Engenheiro Agostinho Gomes da Rocha Barros, chefe da Divisão de Equipamento e Serviços Urbanos;

Engenheiro Avelino Pereira de Abreu, chefe da Divisão de Infra-Estruturas Viárias.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo, Dr. Alípio Gonçalves de Matos.

10 - Formalização da candidatura - a candidatura deverá ser formalizada em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, podendo ser entregue pessoalmente ou remetida pelo correio, com aviso de recepção, até ao termo do prazo, para a Câmara Municipal de Ponte da Barca, Rua do Conselheiro Rocha Peixoto, 4980-626 Ponte da Barca, devendo constar os seguintes elementos:

10.1 - Identificação completa do candidato (nome, estado civil, nacionalidade, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência, profissão, habilitações literárias, número, data e serviço de identificação do bilhete de identidade, número fiscal de contribuinte e telefone);

10.2 - Identificação do concurso a que se candidata;

10.3 - Os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo;

10.4 - O requerimento de admissão a concurso deverá, sob pena de exclusão do concorrente, ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos dos requisitos referidos no n.º 4 - é dispensável a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais para admissão a concurso, se o candidato declarar no próprio requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos gerais de admissão;

b) Documento autêntico ou autenticado comprovativo das habilitações académicas que possui ou fotocópia conferida pelo serviço onde é entregue a candidatura;

c) Curriculum vitae pormenorizado, datado e assinado pelo candidato, do qual devem constar a identificação pessoal, habilitações literárias, formação profissional e experiência profissional (funções exercidas em serviços, empresas ou organismos, com indicação das respectivas datas e quaisquer outras circunstâncias que possam influir no mérito do concorrente ou constituir motivo de preferência legal, as quais só serão tidas em consideração pelo júri quando devidamente comprovadas).

11 - Os candidatos, para além do requerimento a solicitar a admissão a concurso, poderão ainda apresentar declarações em que especifiquem quaisquer circunstâncias susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, as quais só poderão ser tidas em consideração se devidamente comprovadas.

12 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

13 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre situação que descreva, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

14 - A relação de candidatos admitidos será afixada no placard da Secção de Pessoal da Câmara Municipal, de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Os candidatos excluídos serão notificados de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

A lista de classificação final será notificada aos candidatos de acordo com o definido no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

22 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

1000311448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1553044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 117/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a utilização de nomes de unidades geográficas associados à designação de alguns produtos vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-26 - Lei 15/2006 - Assembleia da República

    Fixa os termos de aplicação do actual sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e determina a sua revisão no decurso de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Decreto Regulamentar 6/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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