de 30 de Janeiro
Com o presente diploma são actualizadas, para vigorarem em 1988, as remunerações base, pensões, ajudas de custo, subsídio de refeição e prestações da ADSE dos trabalhadores da Administração Pública.No que respeita à remuneração base, no conceito introduzido pelo Decreto-Lei 415/87, estabelece-se um aumento de 6,5% e de 7,5%, com referência, respectivamente, às componentes vencimento e diuturnidades.
A actualização da remuneração base tem de ser naturalmente conjugada com a redução da carga horária de trabalho, conforme consta das negociações levadas a efeito. E são estes dois domínios de melhoria que devem ser confrontados com a meta da inflação para 1988 e o aumento da produtividade esperado para a função pública.
No que respeita às pensões, abrangidas também pelo aumento de 6,5%, mantém-se, tal como nos anos anteriores, o princípio de que da sua actualização não podem resultar valores superiores aos dos correspondentes vencimentos líquidos.
As remunerações base constantes das tabelas anexas ao presente diploma decorrem dos valores das remunerações previstas nas tabelas do Decreto-Lei 415/87, que procedeu ao reajustamento das remunerações dos funcionários públicos, relativas ao ano de 1987, com vista a garantir o princípio da neutralidade da tributação em imposto profissional a que os mesmos foram sujeitos.
As presentes tabelas de actualização de vencimentos incorporam, pois, e pela primeira vez, a tributação em imposto profissional da função pública, patenteando assim, de forma evidente, a vontade política em concretizar o objectivo de justiça e transparência fiscais consubstanciado na eliminação das isenções de que vinham beneficiando algumas categorias de contribuintes, nas quais se incluíam os funcionários e agentes da Administração Pública.
Refere-se, finalmente, que a presente actualização das remunerações base e de outras prestações pecuniárias foi objecto de processo negocial e precedida de acordos firmados entre o Governo e a Frente Sindical de Administração Pública e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A tabela de remunerações base dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1988, a constante do mapa I anexo ao presente diploma.
2 - As tabelas de remunerações base a que se referem o número anterior e os n.os 3 e 4 do artigo 4.º incluem o vencimento base do cargo ou funções desempenhados, bem como as respectivas diuturnidades, cujo valor resultou de um acréscimo de, respectivamente, 6,5% e 7,5% sobre o ajustamento operado em 1987 pelo Decreto-Lei 415/87.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao pessoal cujas remunerações são asseguradas pelos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante despacho do Ministro da Justiça.
Art. 2.º - 1 - As remunerações mensais correspondentes a cargos ou funções exercidos a tempo completo, mas que não coincidam com qualquer das letras da tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, são aumentadas, a partir de 1 de Janeiro de 1988, na percentagem de 6,5% sobre as tabelas corrigidas constantes do Decreto-Lei 415/87, sem o valor «diuturnidades», acrescidas das diuturnidades a que tenham direito e cujo montante é determinado nos termos do n.º 2 do artigo 1.º 2 - A actualização das gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, é feita de acordo com a percentagem fixada no número anterior, aplicada após o ajustamento das mesmas, tendo em conta a introdução do imposto profissional.
Art. 3.º - 1 - As remunerações dos aprendizes e praticantes que não estejam incluídas nas letras da tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º são aumentadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, em 6,5%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
2 - A remuneração mensal dos trabalhadores rurais ao serviço das entidades referidas no artigo 1.º será a correspondente à letra U, sem diuturnidades, sem prejuízo dos salários correntes na região, quando superiores.
Art. 4.º - 1 - As remunerações base do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, bem como dos dirigentes expressamente equiparados ao abrigo do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, e da Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, são determinadas nos termos do Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
2 - As remunerações base do pessoal cujos vencimentos se encontram indexados às remunerações do pessoal dirigente a que se refere o número anterior são aumentadas, a partir de 1 de Janeiro de 1988, em 6,5% sobre as tabelas corrigidas constantes do Decreto-Lei 415/87, sem o valor «diuturnidades», acrescidas das diuturnidades a que tenham direito, sendo estas calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 1.º 3 - As remunerações base dos titulares de cargos equiparados a funções dirigentes, mas que não detenham o efectivo exercício de competências de chefia, passam a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1988, as constantes da tabela a que se refere o mapa II anexo ao presente diploma.
4 - As remunerações base do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, as constantes do mapa III anexo ao presente diploma.
Art. 5.º - 1 - São aumentadas em 6,5%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988:
a) As pensões de aposentação, reforma e invalidez;
b) As pensões de sobrevivência pagas através do Montepio dos Servidores do Estado;
c) As pensões de preço de sangue e outras a cargo do Montepio dos Servidores do Estado, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965.
2 - O aumento das pensões mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 incide sobre a pensão global, com a inclusão da componente diuturnidade.
3 - Serão aumentadas na mesma percentagem referida no n.º 1 as pensões fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro.
Art. 6.º O montante do subsídio de refeição fixado na Portaria 780/86, de 31 de Dezembro, é, a partir de 1 de Janeiro de 1988, de 275$00.
Art. 7.º - 1 - As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, têm, a partir de 1 de Janeiro de 1988, os seguintes valores:
Categorias com vencimentos fixados no presente decreto-lei:
Superiores à letra D - 5000$00;
Da letra D à H - 4200$00;
Outras - 3800$00.
2 - No caso de deslocações em que um funcionário ou agente acompanhe outro de escalão superior terá direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu.
Art. 8.º - 1 - A comparticipação da ADSE nas consultas em regime livre é de 550$00, por consulta.
2 - O montante das restantes comparticipações da ADSE terá um aumento médio global de 6,5%.
3 - O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro e 1 de Março de 1988, no âmbito do regime livre e regime convencionado, respectivamente.
Art. 9.º As remunerações base dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, do seu Gabinete e dos gabinetes dos membros do Governo, incluindo o Gabinete do Primeiro-Ministro e os Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, são determinadas nos termos de diploma próprio, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Art. 10.º Quando a execução de um diploma legal esteja dependente, em matéria pecuniária, da aprovação de outras medidas legais, o pagamento das remunerações por elas abrangido reporta-se ao início do exercício efectivo de funções.
Art. 11.º - 1 - São revogados o Decreto-Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro, com excepção dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 12.º, bem como a Portaria 780/87, de 31 de Dezembro.
2 - Mantém-se em vigor o Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 20 de Janeiro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)