Portaria 617/89
de 4 de Agosto
O Decreto-Lei 26/88, de 30 de Janeiro, veio actualizar, com efeitos desde Janeiro de 1988, a tabela de vencimentos e o valor das diuturnidades dos funcionários e agentes da administração pública central e local, dos organismos de coordenação económica e dos demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Em virtude de tais alterações e de acordo com o procedimento, desde há muito adoptado, de proporcionar retribuições líquidas idênticas às dos trabalhadores da função pública ao pessoal ainda abrangido pelo regime constante da Portaria 193/79, de 21 de Abril, leva-se a efeito, através do presente diploma, a actualização das suas retribuições e do valor das respectivas diuturnidades.
A aprovação do Orçamento do Estado pela Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e a obtenção dos elementos necessários à elaboração das tabelas anexas ao presente diploma no que respeita, designadamente, aos impostos profissional e complementar vieram finalmente possibilitar a efectivação das alterações remuneratórias acima mencionadas.
Assim e em execução do disposto no artigo 174.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:
1.º São substituídas pelas tabelas constantes do anexo ao presente diploma as tabelas de retribuições que integram o anexo à Portaria 660/87, de 29 de Julho.
2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 20 de Julho de 1989.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Arlindo Gomes de Carvalho.
ANEXO
Tabela A
(ver documento original)
Tabela B
(ver documento original)