Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 126/88, de 20 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova os vencimentos dos oficiais sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 126/88
de 20 de Abril
Considerando a necessidade de fixar os novos vencimentos a abonar, no ano de 1988, aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF);

Considerando que idêntica medida já foi adoptada relativamente ao funcionalismo público através do Decreto-Lei 26/88, de 30 de Janeiro;

Atendendo à circunstância de os vencimentos dos militares da GNR e da GF acompanharem tradicionalmente os fixados para as Forças Armadas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As remunerações base a abonar mensalmente aos oficiais da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF) são de montante igual ao fixado para os correspondentes postos dos oficiais das Forças Armadas.

2 - As remunerações base a abonar mensalmente aos sargentos da GNR e da GF são de montante igual ao fixado para os correspondentes postos dos sargentos das Forças Armadas.

3 - As remunerações base correspondentes ao posto de cabo-chefe são as constantes do mapa que constitui o anexo I do presente diploma.

4 - As remunerações base a abonar mensalmente às restantes praças da GNR e da GF são de montante igual ao fixado para os militares das Forças Armadas, de acordo com as equivalências estabelecidas na tabela que constitui o anexo II ao presente diploma.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva Miguel - José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Decreto-Lei 26/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a tabela de remunerações dos funcionários e agentes da administração pública central e local.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda