de 22 de Agosto
1. O regime do imposto sobre o valor acrescentado, por razões de natureza técnico-administrativa, não comporta uma estrutura muito diversificada de taxas, sob pena de o sistema se tornar demasiado pesado e oneroso para os contribuintes, não podendo, por conseguinte, vincular-se a preocupações de personalização e de selectividade dos consumos.Deste pressuposto decorre a necessidade de, simultaneamente com a implementação do imposto sobre o valor acrescentado, ser criado um imposto especial sobre o consumo de algumas bebidas alcoólicas, que se destina a compensar a diminuição da respectiva carga fiscal que advirá da substituição do IT pelo IVA e permitirá, simultaneamente, assegurar o controle dos consumos e da qualidade desses produtos. Com efeito, às bebidas alcoólicas que integram as listas III e IV anexas ao Código do Imposto de Transacções, tributadas com taxas de 75% e 90%, respectivamente, passaria a aplicar-se, no regime do imposto sobre o valor acrescentado, uma taxa máxima de 30% daí resultando um desagravamento fiscal injustificado para bens de carácter não essencial.
2. O produto que se pretende tributar é o álcool etílico puro, enquanto elemento da composição de outros produtos (aguardentes, licores, uísques, etc.).
Não obstante, para uma correcta percepção de imposto e por razões ligadas às condições de concorrência, todo o álcool etílico devesse ser objecto de tributação, qualquer que fosse a sua origem, considerou-se como conveniente restringir o âmbito de aplicação do imposto unicamente aos produtos que integram a lista IV do Código do Imposto de Transacções.
A exclusão das bebidas espirituosas ou fermentadas em cuja composição ou preparação entra álcool etílico de origem vínica, das aguardentes de cana (incluindo o rum), de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis, assenta, por um lado, na necessidade de não se operar uma alteração na respectiva situação tributária actual, uma vez que têm beneficiado de um tratamento mais favorável (taxas de 30% e 75%) e, por outro lado, nas dificuldades inerentes à fiscalização de um elevado número de destilarias e produtores, grande parte deles trabalhando em condições marcadamente artesanais.
3. À semelhança do que sucede nos Estados membros da CEE, o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas adopta uma estrutura de taxas de natureza específica, fixadas em função do teor alcoométrico, ou seja, da graduação alcoólica dos produtos tributáveis, à temperatura de 15ºC. Este tipo de taxas tem, entre outras, a vantagem de se alhear dos critérios de valorização dos produtos para a determinação da base tributável.
4. O facto gerador do imposto situa-se no momento em que os produtos tributáveis adquirem a sua apresentação comercial normal, que nas bebidas espirituosas e fermentadas coincide com o respectivo engarrafamento, rotulagem e selagem, nos termos do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro.
Nestes termos, haveria que efectuar a liquidação do imposto no momento da saída dos produtos do local da produção; todavia, verificou-se haver conveniência em suspender a liquidação até ao momento da realização da transmissão dos produtos para consumo ou para revenda.
5. O controle do fabrico ou da preparação das bebidas passíveis de tributação deverá ser exercido através da exigência aos respectivos sujeitos passivos da escrituração de dois registos: um para as matérias-primas e subsidiárias e outro para os produtos acabados. Estas obrigações não se traduzirão, em princípio, num acréscimo de tarefas administrativas, já que os sujeitos passivos se encontram a elas vinculados por várias disposições legais.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 1 do artigo 33.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado um imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, a que estão sujeitas as bebidas a seguir indicadas:
a) Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição ou preparação entre álcool etílico não vínico (com excepção das aguardentes de cana, de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis e o rum de cana);
b) Aquavit;
c) Genebra;
d) Gim;
e) Vodka;
f) Uísque.
Art. 2.º - 1 - O montante do imposto é determinado em função do álcool puro contido nas bebidas referidas no artigo anterior, medido à temperatura de 15ºC.
2 - As taxas a aplicar por litro de álcool puro são fixadas em:
a) 300$00 para as bebidas referidas nas alíneas a), b) e c);
b) 1200$00 para as bebidas referidas nas alíneas d), e) e f).
Art. 3.º - 1 - O imposto é devido no momento em que os produtos forem considerados acabados e em condições de serem lançados no mercado, isto é, após as operações de engarrafamento, rotulagem e selagem, ou, no caso de importação, no acto do desembaraço alfandegário.
2 - Estão sujeitos ao imposto os respectivos produtores e importadores.
3 - Consideram-se produtores as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem a assegurar aos produtos a sua apresentação comercial normal.
Art. 4.º A liquidação do imposto será efectuada:
a) Quando competir aos produtores, no momento da respectiva transmissão, devendo constar expressamente das facturas ou documentos equivalentes emitidos;
b) Quando competir aos serviços alfandegários, no acto do desembaraço alfandegário.
Art. 5.º - 1 - São isentas do imposto as bebidas alcoólicas sujeitas ao regime estabelecido neste diploma expedidas ou transportadas com destino ao estrangeiro ou quando sejam introduzidas em depósitos de regime aduaneiro ou lojas francas, enquanto permanecerem sob tais regimes.
2 - Estas isenções deverão ser comprovadas através dos documentos apropriados emitidos pelos serviços alfandegários ou pela Guarda Fiscal.
Art. 6.º A circulação de álcool etílico não vínico e das bebidas abrangidas pelo presente diploma entre produtores, antes do acondicionamento final do produto, deverá ser acompanhada de uma nota de encomenda ou de documento equivalente e de uma declaração de responsabilidade emitida pelo adquirente, conforme modelo aprovado.
Art. 7.º Os sujeitos passivos abrangidos pela disciplina do presente diploma deverão possuir, por cada estabelecimento, dois registos: um para a escrituração do movimento das matérias-primas utilizadas (entradas, saídas e respectivas existências) e outro para o movimento dos produtos acabados.
Art. 8.º - 1 - O imposto devido pelos produtores nos termos dos artigos anteriores será entregue nos cofres do Estado até ao final do mês seguinte ao termo de cada um dos trimestres do ano civil, através de guia, em triplicado, conforme modelo aprovado.
2 - O imposto devido pelas importações será pago aos serviços alfandegários competentes no acto do desembaraço alfandegário.
Art. 9.º A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool remeterá à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relação dos importadores, preparadores e ou engarrafadores que no ano anterior tenham transaccionado bebidas alcoólicas sujeitas ao regime estabelecido neste diploma, com indicação das quantidades de álcool fornecidas e dos selos vendidos a cada preparador ou engarrafador.
Art. 10.º A falta de entrega ou a entrega fora do prazo estabelecido de todo ou parte do imposto devido será punida de acordo com o regime estabelecido para idênticas infracções no artigo 95.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Art. 11.º Os atrasos na escrituração dos registos previstos neste diploma, bem como quaisquer omissões ou inexactidões neles praticados, serão punidos nos termos dos artigos 102.º e 103.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Art. 12.º Este diploma entra em vigor simultaneamente com o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 2 de Agosto de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.