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Aviso 2174-A/2006, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2174-A/2006 (2.ª série). - Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2006-2007, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro. - Nestes termos declaro abertos os concursos interno e externo destinados a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário com vista ao preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola e de zona pedagógica do Ministério da Educação, de acordo com o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 121/2005, de 26 de Julho e 20/2006, de 31 de Janeiro, e ao suprimento das necessidades residuais de pessoal docente, estruturadas em horários, completos ou incompletos, através de destacamentos, afectação e contratação regulados de acordo com o disposto nos artigos 39.º a 54.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

O presente aviso é composto pelos seguintes capítulos:

I - Legislação aplicável;

II - Plurianualidade das colocações;

III - Grupos de recrutamento;

IV - Grupos de recrutamento da educação especial;

V - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

VI - Número e local de vagas a prover;

VII - Prazos de apresentação da candidatura;

VIII - Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura;

IX - Documentos a apresentar;

X - Motivos de não admissão e de exclusão dos concursos interno e externo;

XI - Campos não alteráveis;

XII - Publicitação de listas provisórias de admissão, ordenação e exclusão dos concursos interno e externo;

XIII - Reclamação dos dados constantes das listas provisórias e dos verbetes dos concursos interno e externo;

XIV - Publicitação das listas definitivas de ordenação, colocação e exclusão dos concursos interno e externo;

XV - Recurso hierárquico dos resultados das listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação dos concursos interno e externo;

XVI - Aceitação da colocação e apresentação nas escolas;

XVII - Preenchimento das necessidades residuais;

XVIII - Manifestação de preferências para destacamentos, afectação e contratação;

XIX - Motivos de exclusão dos concursos de destacamentos para educação especial e por condições específicas;

XX - Publicitação das listas provisórias de admissão, ordenação e exclusão dos concursos de destacamento para a educação especial e por condições específicas;

XXI - Reclamação dos dados constantes das listas provisórias de admissão, ordenação e exclusão dos concursos de destacamentos, afectação e contratação;

XXII - Publicitação das listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação das necessidades residuais;

XXIII - Recurso hierárquico dos resultados das listas de colocações das necessidades residuais;

XXIV - Contratação cíclica;

XXV - Oferta de escola;

XXVI - Recurso hierárquico;

Anexos. I - Legislação aplicável

O concurso de pessoal docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário rege-se pelos seguintes normativos:

1 - Aos concursos interno e externo aplica-se o disposto no artigo 5.º e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, e no presente aviso.

2 - Aos concursos interno e externo aplica-se o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro.

3 - O preenchimento de lugares de quadro de escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, grupo de recrutamento, código 290, obedece ao previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 329/98, de 2 de Novembro, e no presente aviso.

4 - Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, e no presente aviso aplica-se subsidiariamente o regime geral de recrutamento da função pública, nomeadamente o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

II - Plurianualidade das colocações

1 - A abertura de concursos de pessoal docente, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, obedece à seguinte periodicidade:

a) Os concursos interno e externo e destacamentos para a educação especial, por condições específicas, para aproximação à residência familiar e afectação, abertos pelo presente aviso, relativo ao ano escolar de 2006-2007, decorridos três anos escolares;

b) Os concursos interno e externo e destacamentos para a educação especial, por condições específicas, para aproximação à residência familiar e afectação para o ano escolar de 2009-2010, decorridos quatro anos escolares.

2 - Nos termos do artigo 54.º do diploma acima referido, a colocação, em regime de contratação, é efectuada pelo período de um ano escolar, sendo renovável por iguais e sucessivos períodos, desde que, cumulativamente, se trate de docente portador de habilitação profissional, se mantenha a existência de horário lectivo completo e exista concordância expressa da escola relativamente à renovação do contrato.

3 - A renovação da colocação, incluindo o primeiro ano de contrato, é efectuada dentro dos seguintes limites:

a) Relativamente ao ano escolar de 2006-2007, com a duração de três anos escolares;

b) A partir do concurso para o ano escolar de 2009-2010 e seguintes, com a duração de quatro anos escolares.

4 - Para efeitos de preenchimento dos horários que, em resultado da variação de necessidades residuais, surjam no intervalo da abertura dos concursos referidos nos números anteriores, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º serão abertos anualmente os seguintes concursos:

a) De destacamento por ausência da componente lectiva, para os docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que se encontrem sem componente lectiva que lhes possa ser distribuída no decurso do respectivo período de colocação plurianual;

b) De afectação, destinado aos docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica que não tenham ainda sido afectos ou se encontrem sem componente lectiva no lugar de colocação plurianual;

c) De contratação, destinado aos candidatos com qualificação profissional e habilitação própria.

III - Grupos de recrutamento

1 - Os concursos abertos pelo presente diploma realizam-se para os novos grupos de recrutamento criados pelo Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, para efeitos de colocação dos educadores e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, através do reagrupamento e reorganização dos actuais grupos de docência, operando a sua transfiguração, fusão, desdobramento e renumeração, com a definição de novas áreas de recrutamento e a respectiva qualificação profissional.

2 - Os grupos de recrutamento na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário são os constantes do anexo n.º 5 ao presente aviso, em consonância com os seguintes níveis e ciclos de ensino:

a) Educação pré-escolar;

b) 1.º ciclo do ensino básico;

c) 2.º ciclo do ensino básico;

d) 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário;

e) Educação especial.

3 - Os candidatos pertencentes aos quadros dos antigos grupos de docência 8.º-A (Português, Latim e Grego) e 8.º-B (Português e Francês) devem reportar-se ao grupo de recrutamento de Português, código 300.

4 - Os candidatos pertencentes aos quadros do antigo 9.º grupo de docência (Inglês e Alemão) devem reportar-se ao grupo de recrutamento de Inglês, código 330.

5 - Os candidatos pertencentes aos quadros titulares de cursos cuja designação integra combinatórias disciplinares não coincidentes com a designação do antigo grupo de docência devem reportar-se ao grupo do recrutamento correspondente à disciplina para o qual possuam estágio pedagógico, tendo em atenção o disposto nos n.os 3 e 4.

6 - Todas as referências feitas aos grupos de docência pela legislação em vigor consideram-se reportadas aos grupos de recrutamento, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro.

IV - Grupos de recrutamento da educação especial

1 - Os concursos abertos nos termos deste aviso visam ainda o preenchimento dos lugares de educação especial destinados a promover a existência de condições para a inclusão sócio-educativa de crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter prolongado.

2 - Os lugares de educação especial que, para efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, configuram grupos de recrutamento são os seguintes:

a) E1 (código 910) - lugares de educação especial para apoio a crianças e jovens com graves problemas cognitivos, com graves problemas motores, com graves perturbações da personalidade ou da conduta e com multideficiência e para o apoio em intervenção precoce na infância;

b) E2 (código 920) - lugares de educação especial para apoio a crianças e jovens com surdez moderada, severa ou profunda, com graves problemas de comunicação, linguagem ou fala;

c) E3 (código 930) - lugares de educação especial para apoio educativo a crianças e jovens com cegueira ou baixa visão.

V - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso

1 - Concurso interno:

1.1 - Podem ser opositores ao concurso interno docentes providos em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica que pretendem ser transferidos para outro quadro, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

1.2 - Podem ser opositores ao concurso interno, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, os docentes providos em lugares dos quadros da carreira docente do Ministério da Educação que, não tendo sido transferidos ao abrigo dos artigos 45.º a 49.º do Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 20/2005, de 19 de Janeiro, pretendem ser providos em outro lugar de quadro de escola ou de zona pedagógica ou transitar de grupo de recrutamento, para o qual possuem qualificação profissional.

1.3 - Os docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração apenas podem ser opositores ao concurso interno se tiverem requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro de 2005 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.

1.4 - Os docentes providos em lugar dos quadros de zona pedagógica do continente, com nomeação definitiva, opositores ao concurso interno, para transição de grupo de recrutamento, devem igualmente apresentar os elementos necessários à ordenação no grupo em que estão providos.

1.5 - Os docentes providos em lugar dos quadros de zona pedagógica que não pretendem ser opositores ao concurso interno devem proceder à formalização da candidatura com indicação dos elementos legais de identificação e apresentar os elementos necessários à ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

1.6 - Os docentes providos em lugar dos quadros de zona pedagógica, opositores ou não ao concurso interno e os que em resultado do concurso externo de provimento aceitem, nos termos do disposto no artigo 20.º, a colocação obtida nos quadros de zona pedagógica devem posteriormente manifestar as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, para serem colocados em regime de afectação.

1.6.1 - Os docentes que não manifestarem preferências são afectos obrigatoriamente a uma das escolas do âmbito geográfico do respectivo quadro de zona pedagógica, sem prejuízo do previsto no n.º 5 do artigo 49.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

1.6.2 - O concurso de afectação é válido para os candidatos não colocados até ao termo da terceira contratação cíclica.

1.7 - Os docentes providos dos quadros de nomeação definitiva ou os indivíduos com qualificação profissional para a docência desde que sejam portadores de habilitação para a educação especial podem ser opositores aos concursos interno ou externo, para efeitos de provimento nos lugares de educação especial.

1.7.1 - O tempo de serviço na área da educação especial a que se candidatam é o prestado ao abrigo do despacho conjunto 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 Julho de 1997, ou em outras funções ou actividades educativas especializadas de natureza pedagógica ou técnico-pedagógica com aplicação directa no funcionamento do sistema educativo e das escolas (equipas de educação especial, classes especiais, instituições de educação especial - CERCI e IPSS e afins), após a conclusão do concurso.

1.8 - Os docentes dos quadros de nomeação definitiva podem ser opositores ao destacamento para a educação especial desde que reúnam os requisitos enunciados no artigo 39.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, a saber:

1.8.1 - Sejam portadores de habilitação para a educação especial, nos termos dos normativos em vigor, e não tenham obtido colocação no concurso interno para a educação especial a que forem opositores;

1.8.2 - Possuam tempo de serviço docente prestado na área da educação especial, ao abrigo do despacho conjunto 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, sem posse de formação especializada;

1.8.3 - Os docentes dos quadros de nomeação definitiva opositores ao destacamento para a educação especial são ordenados nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro;

1.8.4 - Os docentes dos quadros de nomeação definitiva que não forem opositores ao concurso interno para obtenção de lugar de quadro para a educação especial devem indicar para efeitos de graduação e ordenação os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

1.9 - Os docentes providos nos quadros podem ser opositores ao destacamento por condições específicas desde que reúnam os requisitos enunciados no artigo 44.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, a saber:

1.9.1 - Sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente com doença incapacitante, identificada no despacho conjunto A-179/89-XI, de 22 de Setembro:

Sarcoidose;

Doença de Hansen;

Tumores malignos;

Hemopatias graves;

Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos;

Cardiopatias reumatismais crónicas graves;

Hipertensão arterial maligna;

Cardiopatias isquémicas graves;

Coração pulmonar crónico;

Cardiomiopatias graves;

Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações;

Vasculopatias periféricas graves;

Doença pulmonar crónica obstrutiva grave;

Hepatopatias graves;

Nefropatias crónicas graves;

Doenças difusas do tecido conectivo;

Espondilite anquilosante;

Artroses graves invalidantes;

1.9.2 - Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora do concelho do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;

1.9.3 - Tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados no número anterior que exija um constante e especial apoio a prestar em determinado concelho;

1.9.4 - A candidatura deve obrigatoriamente ser instruída nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro;

1.9.5 - Nos casos de doença de foro psiquiátrico, além do relatório médico que ateste e comprove a situação de doença ou deficiência exigida no n.º 1, é ainda exigida a apresentação do documento comprovativo da mesma passado pela junta médica regional do Ministério da Educação, que, para o efeito, e se necessário, pode recorrer à colaboração de médicos especialistas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro;

1.9.6 - Os docentes opositores ao concurso de destacamento por condições específicas são ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:

1.ª prioridade: docentes nas situações previstas no n.º 1.9.1;

2.ª prioridade: docentes nas situações previstas no n.º 1.9.2;

3.ª prioridade: docentes nas situações previstas no n.º 1.9.3.

1.10 - Os docentes providos em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica opositores ao concurso interno para efeitos de transferência para outro quadro ou à transição de grupo de recrutamento podem ser opositores ao concurso de destacamento por condições específicas, se apresentarem os elementos necessários à apreciação da candidatura, nos termos das alíneas a) a c) do artigo 9.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

1.11 - Os docentes providos em lugar de quadro de escola que não pretendem ser opositores ao concurso interno, mas apenas ao concurso de destacamento por condições específicas, devem indicar para efeitos de graduação e ordenação os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

1.12 - A manutenção da colocação obtida por destacamento por condições específicas pelo período de três anos escolares, nos termos do n.º 8 dos artigos 38.º e 44.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, fica condicionada à apresentação em cada ano escolar de documento comprovativo da permanência da situação de doença ou deficiência. A data e o formato de apresentação deste documento serão definidos em tempo útil pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

1.13 - Os docentes providos em lugar de quadro de escola com nomeação definitiva em 1 de Setembro de 2005 que tenham sido opositores ao concurso interno podem apresentar-se ao concurso de destacamento para aproximação à residência familiar, nos termos do artigo 52.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

Para este efeito, caso sejam opositores ao concurso interno para transição de grupo de recrutamento, devem indicar os elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º para graduação e ordenação no grupo de provimento.

1.14 - Os candidatos pertencentes aos quadros dos antigos grupos de docência 12.º-F (Hortofloricultura e Criação de Animais) A (Produção Vegetal) e B (Indústrias Alimentares e Zootecnia) do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário podem ser opositores ao concurso interno, para efeitos de transição, para o grupo de recrutamento de Educação Tecnológica, de código 530, com as habilitações profissionais referidas na alínea r) do artigo 7.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro.

2 - Concurso externo:

2.1 - Podem ser opositores ao concurso externo cidadãos portugueses e estrangeiros que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais constantes do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, e 121/2005, de 26 de Julho.

2.2 - Os docentes providos em lugar de quadro de escola e de zona pedagógica com nomeação definitiva, quando pretendem transitar de grupo de recrutamento para o qual possuem habilitação própria, podem ser opositores ao concurso externo.

2.3 - Os docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração que não obtenham colocação no concurso interno mas pretendam ser colocados em regime de contrato devem indicar, para efeitos de graduação e ordenação ao concurso de contratação, os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

2.4 - Os opositores ao concurso externo que se encontrem numa das situações previstas nos n.os 1.9.1, 1.9.2 e 1.9.3 do capítulo v podem ser opositores ao concurso de destacamento por condições específicas, estando a admissão a este concurso condicionada à obtenção de lugar do quadro de escola ou de zona pedagógica.

2.5 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário é feita no momento da nomeação ou da contratação.

2.6 - Os candidatos que não sejam detentores de nacionalidade portuguesa ou de país africano de língua oficial portuguesa devem comprovar o domínio perfeito da língua, mediante aprovação na prova prevista no regulamento anexo ao aviso 4993/98, de 28 de Março.

São dispensados da realização da prova os indivíduos que tenham obtido menção de Apto em prova realizada para concursos anteriores ou que tenham realizado a formação inicial habilitante ao acesso à docência em instituição portuguesa de ensino superior.

2.6 - Para efeitos de candidatura na 1.ª prioridade do concurso externo referida na alínea a) dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, os candidatos têm de ter prestado serviço docente com qualificação profissional num dos dois últimos anos anteriores ao concurso (2003-2004 e ou 2004-2005) nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:

a) Os integrados na rede de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação e das Regiões Autónomas;

b) As escolas profissionais públicas e os estabelecimentos de ensino superior público, independentemente do título jurídico da relação de trabalho;

c) Os estabelecimentos e instituições de ensino públicos dependentes ou sob tutela de outros ministérios com paralelismo pedagógico;

d) Os estabelecimentos ou instituições de ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.

2.7 - Educação Moral e Religiosa Católica - os candidatos opositores aos concursos interno e externo para o preenchimento de lugares dos quadros de Educação Moral e Religiosa Católica são ordenados nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

3 - Habilitações para os grupos de recrutamento:

3.1 - As habilitações legalmente exigidas para os novos grupos de recrutamento são as seguintes:

3.1.1 - As habilitações para o grupo de recrutamento da educação pré-escolar são as qualificações profissionais constantes dos normativos legais em vigor para a educação pré-escolar, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro;

3.1.2 - As habilitações para o grupo de recrutamento do 1.º ciclo do ensino básico são as qualificações profissionais constantes dos normativos legais em vigor para o 1.º ciclo do ensino básico, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro;

3.1.3 - As habilitações profissionais para os grupos de recrutamento do 2.º ciclo do ensino básico são as que conferem qualificações profissionais para leccionarem os grupos de docência do 2.º ciclo do ensino básico, nos termos das alíneas a) a h) do artigo 6.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro;

3.1.4 - As habilitações profissionais para os grupos de recrutamento do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário são as que conferem qualificações profissionais para os grupos de docência do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, nos termos das alíneas a) a v) do artigo 7.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro;

3.1.5 - As habilitações próprias para os grupos de recrutamento referidos nos n.os 3.1.3 e 3.1.4 são, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, as constantes dos normativos legais em vigor para os correspondentes grupos de docência até ao concurso de recrutamento e selecção de pessoal docente para o ano escolar de 2007-2008, inclusive.

3.2 - Os normativos que regulam as habilitações próprias para a docência nos grupos de recrutamento são os seguintes: Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Abril de 1986, 6-A/90, de 31 de Janeiro, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, 15/97, de 31 de Março, 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 7-M/99, 14/99, de 12 de Março, 28/99, de 25 de Maio, 3-A/2000, de 18 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 3-A/2000, de 31 de Janeiro, e Portarias n.os 92/97, de 6 de Fevereiro, aditada pelas Portarias 56-A/98, de 5 de Fevereiro e 16-A/2000, de 18 de Janeiro, e 88/2006, de 24 de Janeiro.

3.3 - As qualificações profissionais e habilitações próprias para o grupo de recrutamento da Educação Moral e Religiosa Católica são as seguintes:

3.3.1 - As qualificações profissionais são as conferidas pela licenciatura em Ciências Religiosas, nos termos do despacho 144/ME/88, de 2 de Setembro, e pela licenciatura em Teologia acrescida da habilitação pedagógica complementar ministradas pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa ou por qualquer licenciatura acrescida de 60 créditos em Ciências Religiosas conferidos pela Faculdade de Teologia ou pelas escolas teológicas previstas na alínea a) do mapa 1 anexo ao Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de Janeiro, e nas listas subsequentes publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.os 36, de 12 de Fevereiro de 1992, e 63, de 16 de Março de 1994, e pela habilitação pedagógica complementar, conferida pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa;

3.3.2 - As habilitações próprias são as conferidas pelo Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de Janeiro, bem como as conferidas nos estritos termos do despacho 18/ME/91, de 7 de Março.

3.4 - A habilitação para a educação especial é a obtida pela frequência com aproveitamento dos cursos de formação especializada em educação especial acreditados pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, nos termos do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril.

3.4.1 - As habilitações para os grupos de recrutamento de educação especial que configuram grupos de docência são as seguintes:

a) E1 - em primeiro lugar, formação especializada na área da Educação Especial acreditada nos termos do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril, nos domínios dos problemas cognitivos, dos problemas motores ou da multideficiência, e, em segundo lugar, formação especializada em Educação Especial, acreditada nos termos do citado diploma, cujo certificado e ou diploma não explicitem o domínio de especialização;

b) E2 - formação especializada na área da Educação Especial acreditada nos termos do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril, no domínio dos problemas auditivos, dos problemas de comunicação ou dos problemas de linguagem;

c) E3 - formação especializada na área da Educação Especial, acreditada nos termos do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril, no domínio dos problemas de visão.

3.4.2 - A graduação profissional dos candidatos para a leccionação na educação especial, portadores de formação especializada, de acordo com o disposto n.º 3 do artigo 14.º, é determinada nos termos das alíneas a) e b) do n.os 1 e 2 do citado artigo, no grupo de provimento de nomeação definitiva ou no grupo de recrutamento para o qual possuem qualificação profissional.

Para este efeito devem os candidatos indicar os elementos de graduação relativos ao grupo de recrutamento para o qual possuem qualificação profissional.

VI - Número e local de vagas a prover

1 - O concurso é válido para o preenchimento das vagas postas a concurso e das que vierem a ocorrer por recuperação automática de vagas, nos termos dos artigos 24.º a 27.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

1.1 - Para efeitos de concurso interno de provimento são considerados os lugares vagos, publicados nos anexos n.os 1, 2 e 4 do presente aviso, e os resultantes da recuperação automática de vagas dos quadros de escola e de zona pedagógica, de acordo com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro. No anexo n.º 3 consta a lista de escolas sede de agrupamento por direcções regionais de educação, cuja colocação pode implicar a leccionação noutras escolas.

1.2 - Para os candidatos pertencentes aos quadros dos antigos grupos de docência 8.º-A (Português, Latim e Grego) e 8.º-B (Português e Francês), as vagas são recuperadas, apenas, no grupo de recrutamento de Português (código 300).

1.3 - Para os candidatos pertencentes aos quadros do antigo 9.º grupo de docência (Inglês e Alemão), as vagas são recuperadas, apenas, no grupo de recrutamento de Inglês (código 330).

1.4 - O provimento nos lugares de quadro da educação especial implica a recuperação automática de vaga de quadro de escola ou de quadro de zona pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

1.5 - Os lugares já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de quadros de zona pedagógica são publicados como vagas negativas (-), não podendo ser objecto de recuperação.

1.6 - Para efeitos do concurso externo de provimento são considerados todos os lugares de quadro dos estabelecimentos de educação ou de ensino e de zona pedagógica não preenchidos pelo concurso interno.

1.7 - Os lugares dos quadros de escola e de zona pedagógica de docentes opositores ao concurso externo na 3.ª prioridade apenas são considerados para efeitos de recuperação automática no âmbito desse concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

2 - A quota de emprego destinada ao primeiro provimento em lugar de quadro e à contratação por indivíduos que se candidatam ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, é calculada por estabelecimentos de educação ou de ensino e quadros de zona pedagógica, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 e dos artigos 3.º e 9.º desse diploma e é considerada no âmbito das prioridades enunciadas nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 56.º do citado diploma, que configuram o concurso externo de provimento e contratação (1.ª, 2.ª, 4.ª e 5.ª prioridades).

2.1 - Devido à simultaneidade da abertura dos concursos para transferência e primeiro provimento e ao mecanismo de recuperação automática de vagas, as vagas correspondentes à quota destinada ao primeiro provimento serão identificadas no aviso de publicitação da lista de colocações.

2.2 - A quota destinada a contratação será publicitada na Internet aquando da publicitação das listas de colocações das necessidades residuais.

2.3 - A quota destinada a contratação cíclica será publicitada na Internet aquando da publicitação de cada lista de colocações.

2.4 - O provimento e a contratação far-se-ão de acordo com o disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro. Contudo, caso o candidato tenha obtido colocação em lugar não reservado, verificar-se-á se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á essa vaga, realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação.

3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica é o correspondente ao constante do mapa anexo ao presente aviso, de acordo com a Portaria 79-B/94, de 4 de Fevereiro, alterada pelas Portarias 721/95, de 6 de Julho, 359/98, de 26 de Junho, 224/2000, de 20 de Abril e 1282/2002, de 20 de Setembro.

4 - As necessidades residuais de pessoal docente a considerar para efeitos de contratação após a concretização do destacamento para a educação especial, do destacamento por ausência da componente lectiva, do destacamento por condições específicas, do destacamento para aproximação à residência familiar e da afectação, nos termos previstos e regulados nos artigos 39.º a 53.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, são recolhidas pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamentos, estruturadas em horários, completos ou incompletos, disponíveis.

VII - Prazos de apresentação da candidatura

1 - Os concursos abertos pelo presente aviso obedecem ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso.

2 - O prazo para apresentação da candidatura, incluindo os elementos para efeitos de graduação e ordenação para o destacamento para educação especial, destacamento por condições específicas e afectação e por candidatos não opositores ao concurso interno, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º e das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, é o seguinte:

2.1 - O prazo para a inscrição obrigatória, destinado ao registo electrónico, é apenas para os candidatos que pela primeira vez são opositores ao concurso de pessoal docente executado exclusivamente em formato electrónico e inicia-se no dia 20 de Fevereiro de 2006 e termina no dia 24 de Fevereiro de 2006;

2.2 - O prazo para a candidatura inteligente iniciar-se-á a partir do dia 6 de Março de 2006 e será constituído por dois períodos iguais de acesso à aplicação, correspondentes a 10 dias úteis, em que se distribuirão os candidatos por ordem alfabética da primeira letra do primeiro nome próprio registado na inscrição obrigatória:

2.2.1 - 1.º grupo, letras A a I - o prazo de candidatura será de 6 a 17 de Março de 2006;

2.2.2... - 2.º grupo, letras J a Z - o prazo de candidatura será de 20 a 31 de Março de 2006.

2.3 - Estes períodos são completamente estanques entre si. Deste modo, os candidatos só podem aceder à aplicação num e só num dos dois grupos e prazos definidos acima.

3 - A validação interactiva processa-se em três momentos distintos, nos termos da artigo 17.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, e decorrerá nos seguintes prazos:

3.1 - Primeiro momento - para cada um dos dois grupos da candidatura inteligente os 10 dias úteis seguintes ao prazo de candidatura serão destinados à validação das mesmas por parte da escola indicada pelo candidato ou pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação. Esta validação pressupõe que a escola indicada tem toda a documentação necessária e exigida legalmente. Os prazos da primeira validação são os seguintes:

3.1.1 - 1.º grupo, letras A a I - o prazo da primeira validação será de 20 a 31 de Março de 2006;

3.1.2... - 2.º grupo, letras J a Z - o prazo da primeira validação será de 3 a 17 de Abril de 2006.

3.2 - Segundo momento - este segundo período, de pelo menos dois dias úteis, permite ao candidato proceder ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos, nos campos alteráveis, que no primeiro momento não tenham sido validados, o qual decorrerá nos dias 18 e 19 de Abril.

Cabe ao candidato proceder à entrega da documentação em falta, por forma a ser assegurada, desta vez, a validação da candidatura inteligente.

3.3 - Terceiro momento - as entidades responsáveis procedem a nova validação caso tenha havido por parte do candidato o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, por um período de dois dias úteis, em 20 e 21 de Abril.

4 - A não validação de um dado de candidatura por parte das entidades competentes para a validação determina a exclusão nas listas provisórias.

5 - O prazo para manifestação de preferências, para efeitos de destacamento para a educação especial, destacamento por condições específicas, afectação, destacamento para aproximação à residência familiar e contratação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 40.º, dos artigos 46.º e 49.º, do n.º 2 do artigo 52.º e do artigo 54.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, é de cinco dias úteis após a publicação do aviso de publicitação das listas definitivas de candidatos excluídos, colocados e ordenados do concurso de provimento.

VIII - Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura

1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário electrónico à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato (Com a introdução do número de candidato e a palavrachave o candidato recupera parcialmente os dados introduzidos no concurso electrónico realizado para o ano lectivo 2005-2006. Estes dados podem ser actualizados no momento da candidatura. A aceitação do conteúdo dos dados recuperados é da responsabilidade do candidato.);

b) Elementos necessários à ordenação do candidato;

c) Formulação das preferências, para efeitos de concurso interno ou externo, por estabelecimentos de educação ou de ensino, concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no presente aviso, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º e do artigo 25.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro;

d) Prioridade em que o candidato concorre automaticamente atribuída de acordo com os elementos de ordenação introduzidos para cada concurso.

2 - Os candidatos que sejam professores cooperantes abrangidos pela Lei 13/2004, de 14 de Abril, devem indicar a sua residência no país onde se encontram a leccionar.

3 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos adequados documentos.

4 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no estabelecimento de educação ou de ensino, são certificados pelo órgão de gestão respectivo.

5 - O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado até 31 de Agosto de 2005, devendo ser apurado de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

6 - O Centro de Atendimento Telefónico (CAT), dedicado aos esclarecimentos dos candidatos e dos estabelecimentos de educação ou de ensino, encontra-se em funcionamento a partir do dia 20 de Fevereiro, das 10 às 18 horas.

IX - Documentos a apresentar

1 - Para que o processo de validação das candidaturas possa ser efectuado na sua totalidade, os candidatos devem apresentar, dentro do prazo estabelecido para a candidatura inteligente, documentos em suporte de papel na entidade indicada no campo 3.2 do formulário de candidatura inteligente [estabelecimentos de educação ou de ensino ou Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE)], sendo obrigatória, sob pena de exclusão do concurso, a apresentação de declaração escrita, em modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, da intenção de apresentação a concurso. Quando a entidade onde os documentos devam ser apresentados seja a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, os mesmos devem ser encaminhados, por via postal, para a morada: Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, concurso de educadores de infância e professores do ensino básico e do ensino secundário, Apartado 30069, 1350-999 Lisboa.

2 - Os candidatos providos em lugar de quadro de escola ou de quadro zona pedagógica das Regiões Autónomas devem enviar os seguintes documentos:

2.1 - Declaração da escola de provimento ou de afectação onde conste clara e inequivocamente:

a) A situação jurídica à data do concurso;

b) Os elementos necessários à graduação, nomeadamente a habilitação e a classificação profissional ou académica, o tempo de serviço prestado (antes da profissionalização, após a profissionalização ou tempo prestado na docência, caso seja portador de habilitação própria) e a data de conclusão da habilitação;

c) O grupo de recrutamento/docência em que realizou o estágio pedagógico;

2.2 - Fotocópia do documento de identificação indicado na candidatura inteligente.

3 - Os candidatos providos em lugares dos quadros da Região Autónoma dos Açores deverão ainda enviar uma declaração emitida pelos competentes serviços regionais de educação da verificação do cumprimento da condição implícita nas alíneas a) e b) dos n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 27/2003/A, de 9 de Junho.

4 - Os candidatos providos em lugares dos quadros da Região Autónoma da Madeira deverão também enviar uma declaração emitida pelos competentes serviços regionais de educação em como a colocação obtida a partir do ano escolar 2004-2005 não resultou de preferência na ordenação, prevista no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Junho, na redacção conferida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4-A/2004/M, de 31 de Março, e 2/2005/M, de 30 de Março.

5 - Os candidatos opositores ao concurso interno e externo para preenchimento de lugares de Educação Moral e Religiosa Católica devem apresentar os seguintes documentos:

5.1 - Declaração comprovativa de que o candidato se encontra nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 329/98, de 2 de Novembro, a qual deverá constar de impresso próprio e ser confirmada pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino onde o mesmo se encontra colocado;

5.2 - Declaração de concordância do(s) bispo(s) da(s) diocese(s) incluída(s) no distrito a que se candidata, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, a qual deve ser solicitada nos serviços responsáveis pelo ensino da Igreja Católica nas escolas.

Sempre que um candidato concorrer a um distrito e este abranja mais de uma diocese, terá de apresentar declaração de concordância de cada um dos bispos cujas dioceses se situem na área do respectivo distrito.

6 - Os candidatos ao concurso externo cuja profissionalização foi realizada nas escolas particulares e cooperativas devem apresentar uma declaração do respectivo estabelecimento de ensino em como já foi cumprido ou está dispensado do cumprimento do contrato da prestação de serviço docente, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto.

7 - A candidatura para o destacamento por condições específicas tem de ser obrigatoriamente acompanhada dos seguintes documentos:

7.1 - Relatório médico, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, que ateste e comprove a situação de doença ou deficiência, conforme o caso aplicável, nos termos dos n.os 1.9.1, 1.9.2 e 1.9.3 do n.º 1 do capítulo v do presente aviso.

7.1.1 - Este relatório poderá ser obtido pelos candidatos opositores ao concurso para destacamento por condições específicas em dois momentos distintos:

a) Primeiro momento - a partir da impressão do recibo electrónico comprovativo da submissão da candidatura electrónica ao concurso interno ou externo;

b) Segundo momento - a partir da impressão do recibo electrónico comprovativo da submissão com sucesso do formulário electrónico, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, referido no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, disponibilizado na Internet, após a publicação do aviso de publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, de acordo com o disposto no n.º 1 do referido artigo.

7.2 - Declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, da qual deve obrigatoriamente constar menção à impossibilidade do tratamento ou apoio a prestar serem efectuados em outro concelho, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

Por estabelecimento hospitalar entende-se qualquer hospital ou clínica que prestem cuidados médicos momentâneos ou continuados com regime de internamento.

7.3 - Declaração do candidato, sob compromisso de honra, de verificação da situação referida nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

7.4 - Estes documentos deverão ser enviados para a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação até ao último dia do prazo para a manifestação das preferências referido no n.º 1 do artigo 46.º e no n.º 5 do capítulo vii do presente aviso, que procederá à verificação dos requisitos de admissão previstos nos n.os 1.9.1, 1.9.2 e 1.9.3 do capítulo v do presente aviso.

8 - Os candidatos não pertencentes aos quadros que não se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos de educação ou de ensino do Ministério da Educação no continente ou os residentes ou em exercício de funções, à data do concurso, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou no estrangeiro devem apresentar os seguintes documentos:

8.1 - Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respectivo curso e a classificação obtida;

8.2 - No caso dos candidatos já terem exercido funções docentes, ou a quem seja exigido o tempo de serviço para efeitos de aquisição de habilitação própria, deverão apresentar fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo de serviço efectivamente prestado.

9 - Os candidatos opositores ao concurso externo e à contratação, ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro (quota de emprego para portadores de deficiência), devem apresentar uma declaração, sob compromisso de honra, onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60% e o tipo de deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.

10 - Declaração da escola mencionando o número de dias de serviço docente prestado após a profissionalização em estabelecimentos de educação ou de ensino do Ministério da Educação, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso (2003-2004 e 2004-2005), para efeitos de comprovativo de requisitos para a integração na 1.ª prioridade do concurso externo.

11 - Declaração da escola comprovando a prova da profissionalização. Os professores portadores de qualificação profissional adquirida pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e de Ciências deverão fazer prova do grupo de recrutamento/grupo de docência em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento em que realizaram o estágio pedagógico, nos termos do contrato celebrado.

12 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 396/99, de 13 de Outubro, e 71/2003, de 10 de Abril.

13 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro.

14 - Documento relativo ao reconhecimento de habilitação, nos termos do n.º 3 do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, para candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro.

15 - Os candidatos referidos no n.º 8 cujo formulário seja validado pelo estabelecimento de educação ou de ensino do Ministério da Educação onde tenham processo individual constituído são dispensados da apresentação dos documentos referidos nos números anteriores.

16 - Os documentos a apresentar por professores cooperantes abrangidos pelo despacho 278/79, de 6 de Dezembro, serão entregues na embaixada ou consulado de Portugal nos respectivos países, os quais procederão ao seu envio por via diplomática para o Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, Ministério da Educação, Avenida do Infante Santo, 2, 1350-178 Lisboa.

17 - Os candidatos ao grupo de recrutamento da educação especial, à transição e ou ao destacamento devem apresentar declaração comprovativa do tempo de serviço prestado na área da educação especial.

18 - Não são considerados quaisquer documentos que sigam via de encaminhamento diferente do estabelecido nos números anteriores.

Motivos de não admissão e de exclusão dos concursos interno e externo

1 - Não são admitidas as candidaturas que não dêem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respectiva candidatura electrónica, nomeadamente:

1.1 - Não tenham realizado a inscrição obrigatória no prazo estipulado para o efeito;

1.2 - Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura inteligente no prazo estipulado para o efeito, em função da ordem da letra inicial do primeiro nome próprio;

1.3 - Preencham os formulários de concurso electrónico irregularmente, considerando-se como tal a inobservância das respectivas instruções;

1.4 - Entreguem em suporte de papel, em consequência da cópia ou impressão parcial e ou indevida de partes ou a globalidade dos formulários electrónicos da inscrição obrigatória e ou da candidatura inteligente;

1.5 - Não apresentem a declaração da procuração que lhe confere poderes para apresentação da candidatura em nome do candidato.

2 - São excluídos do concurso os candidatos que preencham incorrectamente os elementos necessários à formalização da candidatura, nomeadamente:

2.1 - Mencionem um código inválido para o estabelecimento de educação ou de ensino em que estão providos;

2.2 - Mencionem um código inválido para o quadro de zona pedagógica em que estão providos;

2.3 - Mencionem incorrectamente o código do grupo de provimento;

2.4 - Mencionem incorrectamente o grupo de recrutamento a que se candidatam;

2.5 - Mencionem incorrectamente a qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

2.6 - Mencionem incorrectamente a data de conclusão da formação inicial;

2.7 - Mencionem incorrectamente a classificação da formação inicial;

2.8 - Mencionem incorrectamente o tempo de serviço prestado após a profissionalização;

2.9 - Mencionem incorrectamente o tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

2.10 - Mencionem incorrectamente a habilitação própria relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

2.11 - Mencionem incorrectamente a data da conclusão da habilitação própria;

2.12 - Mencionem incorrectamente a classificação da habilitação própria;

2.13 - Mencionem incorrectamente o escalão da habilitação própria;

2.14 - Mencionem incorrectamente o tempo de serviço prestado na docência;

2.15 - Não manifestem preferências nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, relativamente ao grupo de recrutamento a que se candidatam.

3 - São excluídos do concurso os candidatos que não apresentem documentação comprovativa dos elementos constantes da candidatura, nomeadamente:

3.1 - A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

3.2 - A data de conclusão da formação inicial;

3.3 - A classificação da formação inicial;

3.4 - O curso de formação especializada em Educação Especial devidamente acreditado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, nos termos do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril;

3.5 - A data da conclusão da formação especializada referida no número anterior;

3.6 - O tempo de serviço prestado após a profissionalização;

3.7 - O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

3.8 - O tempo de serviço prestado após a profissionalização em estabelecimentos de educação ou de ensino nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, e do n.º 2.6 do capítulo v do presente aviso, num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso (2003-2004 e 2004-2005);

3.9 - O tempo de serviço prestado no âmbito da educação especial ao abrigo do despacho conjunto 105/97, de 30 de Maio, após a conclusão do curso de formação especializada;

3.10 - A habilitação própria relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

3.11 - A data da conclusão da habilitação própria;

3.12 - A classificação da habilitação própria;

3.13 - O escalão da habilitação própria;

3.14 - O tempo de serviço prestado na docência.

4 - São excluídos do concurso os candidatos que não possuam o requisito habilitacional para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

5 - São excluídos do concurso os candidatos que não apresentem a documentação comprovativa dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, nomeadamente:

5.1 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis 396/99, de 13 de Outubro e 71/2003, de 10 de Abril;

5.2 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro;

5.3 - Reconhecimento de habilitação, nos termos do n.º 3 do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, para candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro;

5.4 - Domínio perfeito da língua portuguesa, previsto no n.º 6 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente;

5.5 - Declaração emitida pelos competentes serviços regionais de educação da Região Autónoma dos Açores da verificação do cumprimento da condição implícita nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 27/2003/A, de 9 de Junho;

5.6 - Declaração emitida pelos competentes serviços regionais de educação da Região Autónoma da Madeira em como a colocação obtida a partir do ano escolar 2004-2005 não resultou de preferência na ordenação, prevista no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Junho, na redacção conferida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4-A/2004/M, de 31 de Março, e 2/2005/M, de 30 de Março;

5.7 - Declaração prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 329/98, de 2 de Novembro;

5.8 - Declaração prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro;

5.9 - Declaração, sob compromisso de honra, de candidatos portadores de deficiência onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60% e o tipo de deficiência, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro;

5.10 - Declaração em como já foi cumprido ou está dispensado do cumprimento do contrato de prestação de serviços com o estabelecimento de ensino particular ou cooperativo onde realizou a profissionalização, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto.

6 - São excluídos do concurso os candidatos que apresentem candidaturas indevidas, nomeadamente:

6.1 - Docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração que concorrem ao concurso interno e que não deram cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro;

6.2 - Docentes autorizados a regressar de licença sem vencimento de longa duração ao quadro de escola ou de zona pedagógica de origem e que se apresentem ao concurso interno para transferência ou transição;

6.3 - Docentes transferidos para 2006-2007, ao abrigo do disposto nos artigos 45.º a 49.º do Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 20/2005, de 19 de Janeiro, e que são opositores ao concurso interno;

6.4 - Docentes a quem foi autorizada a permuta e se encontram abrangidos pelo disposto no n.º 5.º da Portaria 622-A/92, de 30 de Junho;

6.5 - Docentes integrados nos quadros de zona pedagógica ao abrigo do Decreto-Lei 41/97, de 6 de Fevereiro, que exercem funções em postos do ensino básico mediatizado ainda activos, que, por isso, se apresentam indevidamente ao concurso interno;

6.6 - Candidatos declarados incapacitados para o exercício de funções docentes pela junta médica regional que se candidatam ao concurso interno ou externo;

6.7 - Candidatos que atinjam o limite de idade para o exercício de funções docentes em data anterior a 1 de Setembro de 2006, de acordo com o artigo 118.º do Estatuto da Carreira Docente;

6.8 - Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.

7 - São objecto de exclusão imediata do concurso e de actuação legal por parte da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação os candidatos que realizem e ou participem, comprovadamente, em actos ilícitos do ponto de vista das leis que regem as comunicações electrónicas em Portugal, nomeadamente a reprogramação das aplicações disponibilizadas na Internet e a tentativa de congestionamento ou sabotagem das plataformas técnicas que sustentam o concurso.

XI - Campos não alteráveis

1 - Não são admitidas alterações aos campos de candidatura electrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

1.1 - Os campos cujos dados não são passíveis de alteração após a submissão da candidatura inteligente são os seguintes:

1.1.1 - Em "Identificação do candidato": os campos 1.9 ("País") e 1.9.1 ("Região") - pelos candidatos do tipo "Outros" e "Finalistas", por implicar a movimentação da candidatura do estabelecimento de educação ou de ensino do continente para a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, ou o inverso;

1.2 - Em "Situação do candidato":

1.2.1 - O campo 2.1 ("Tipo de candidato"), pelos candidatos do tipo:

a) Quadro de escola e quadro de zona pedagógica, por configurar uma nova candidatura;

b) Licença sem vencimento de longa duração, por a alteração poder implicar que, à data da candidatura, o candidato já tivesse readquirido o vínculo numa escola ou quadro de zona pedagógica ou, até mesmo, não ter solicitado o seu regresso nos termos do artigo 107.º do Estatuto da Carreira Docente, sendo indevida a sua candidatura;

c) Finalistas, por implicar a redefinição da opção de candidatura, uma vez que se encontram a concurso apenas para efeitos da contratação cíclica;

1.2.2 - O campo 2.2.1 ("Lugar de provimento actual") - pelos candidatos do tipo "Quadro de escola e quadro de zona pedagógica", por implicar a movimentação da candidatura e eventual preenchimento de novos campos, que configuram uma nova candidatura;

1.2.3 - O campo 2.2.3 ("Código do estabelecimento de educação ou de ensino") pelos candidatos do tipo "Contratados" - o código de estabelecimento de educação ou de ensino do continente para Regiões Autónomas (RA), ou o inverso, por implicar a movimentação da candidatura;

1.3 - Em "Apresentação de comprovativos de candidatura":

1.3.1 - O campo 3.1 ("Entidade de validação") - por nenhum tipo de candidato, por implicar a movimentação da candidatura do estabelecimento de educação ou de ensino do continente para a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, ou o inverso;

1.4 - Em "Opções de candidatura", os campos seguintes, pelos candidatos de tipo:

1.4.1 - Os campos 4.1.1 ("Transferência") e 4.1.2 ("Transição") - pelos candidatos do tipo "Quadro de escola, quadro de zona pedagógica ou licença sem vencimento de longa duração", por configurar uma nova candidatura;

1.4.2 - O campo 4.1.4 ("Destacamento por condições específicas") - pelos candidatos do tipo "Quadro de escola, quadro de zona pedagógica, licença sem vencimento de longa duração, contratados e outros", por redefinir as opções de candidatura;

1.4.3 - O campo 4.1.5 ("Destacamento para a educação especial") - pelos candidatos do tipo "Quadro de escola e quadro de zona pedagógica", por configurar uma nova candidatura;

1.4.4 - O campo 4.1.6 ("Destacamento para aproximação à residência familiar") - pelos candidatos do tipo "Quadro de escola", por configurar uma nova candidatura;

1.4.5 - O campo 4.1.7 ("Contratação para LSVLD") - pelos candidatos do tipo "LSVLD", por impossibilitar a sua ordenação no concurso externo;

1.4.6 - O campo 4.2 ("Habilitações com as quais se vai candidatar") - por nenhum tipo de candidato, por configurar uma nova candidatura;

1.4.7 - O campo 4.2.1 ("Primeira opção de graduação") - por candidatos do tipo "Contratados e outros", por configurar uma nova candidatura;

1.5 - Os campos 5.1.1, 5.2.1, 5.3.1, 5.4.1 e 5.5.1 ("Grupo de recrutamento") a que se candidatam - por nenhum tipo de candidato, por configurar uma nova candidatura;

1.6 - Na "Manifestação de preferências", os campos 5.1.6 e 5.2.6 para todos os tipos de candidatos e os campos 5.1.5.1 ou 5.1.5.2 para candidatos a Educação Moral e Religiosa Católica, por a alteração ou a introdução dos códigos de preferências, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, não ser permitida. Entenda-se como preferências os códigos de escola, concelhos e quadros de zona pedagógica e distrito.

XII - Publicitação de listas provisórias de admissão, ordenação e exclusão dos concursos interno e externo

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas listas organizadas por grupo de recrutamento, correspondendo, respectivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. Dentro de cada grupo de recrutamento encontra-se organizada por tipo de concurso (interno seguido do externo) e dentro de cada tipo de concurso por prioridade.

2 - As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no grupo de recrutamento a que foram opositores;

Número de candidato;

Nome; Tipo de concurso (I - interno ou E - externo);

Código de escola ou de zona pedagógica a cujo quadro pertence;

Grau que a habilitação (profissional ou académica) confere - licenciatura (L), diploma de estudos superiores especializados (DE), bacharelato (B), bacharelato + formação especializada (B+FE) ou outros (O), licenciatura + formação especializada (L+FE) e bacharelato + formação complementar (B+FC);

Prioridade em que se posiciona;

Graduação arredondada às milésimas dos candidatos detentores de qualificação profissional ou com habilitação própria para a docência obtida com base, respectivamente, no disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro;

Tipo de habilitação para a docência (qualificação profissional - PF ou habilitação própria - PP);

Escalão em que se insere a habilitação própria, nos termos dos normativos que regulamentam as habilitações próprias para a docência;

Tempo de serviço prestado antes da qualificação profissional (dias);

Tempo de serviço prestado após a qualificação profissional (dias);

Classificação (profissional ou académica);

Data de nascimento;

Candidatura ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro;

Elementos de graduação para efeitos de ordenação dos candidatos que não foram opositores ao concurso interno referidos nos nos 1.8.4 e 1.11 do capítulo v do presente aviso.

3 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos apenas são publicitados o nome do candidato, o(s) grupo(s) de recrutamento a que foram opositores e o fundamento da exclusão.

4 - As listas são publicitadas por aviso a publicar no Diário da República, 2.ª série, podendo ser consultadas no site www.dgrhe.min-edu.pt, no Centro de Informação e Relações Públicas do Ministério da Educação (Avenida de 5 de Outubro, 107, 1069-018 Lisboa, e Avenida de 24 de Julho, 134-C, 1399-029 Lisboa), nos serviços regionais de educação, nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou escolas sede de agrupamento e embaixadas ou consulados de Portugal.

5 - Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição informática dos elementos registados nos formulários de candidatura inteligente, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

6 - A forma de acesso aos verbetes será esclarecida no manual de instruções.

XIII - Reclamação dos dados constantes das listas provisórias e dos verbetes dos concursos interno e externo.

1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, para verificar todos os elementos constantes das listas e dos verbetes e reclamar.

2 - A reclamação é apresentada em formulário electrónico, através de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível na Internet.

3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 1.

4 - No mesmo prazo, e da mesma forma electrónica, poderão os candidatos desistir total ou parcialmente do concurso e da totalidade ou parte das preferências.

5 - No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação de reclamação, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento. As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

6 - O manual de instruções incluirá a explicação detalhada do processo de reclamação integrada, nas perspectivas do candidato e da entidade indicada para validar a reclamação, bem como a forma de notificação das reclamações indeferidas. Todos os candidatos devem ler atentamente o manual de instruções no que diz respeito à reclamação integrada.

XIV - Publicitação das listas definitivas de ordenação, colocação e exclusão dos concursos interno e externo

1 - Esgotado o prazo de apreciação das reclamações, a lista provisória converte-se em definitiva, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências dos concursos ou de parte das preferências manifestadas.

2 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

3 - Após homologação pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, são publicitadas as listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação.

XV - Recurso hierárquico dos resultados das listas definitivas de ordenação, colocação e exclusão dos concursos interno e externo.

1 - Das listas definitivas de ordenação, colocação e exclusão cabe recurso hierárquico, elaborado em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente no prazo de oito dias úteis a contar do dia imediatamente seguinte à sua publicitação no Diário da República.

2 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objecto o acto de homologação das referidas listas.

XVI - Aceitação da colocação e apresentação nas escolas

1 - Os candidatos colocados em quadro de escola ou em quadro de zona pedagógica, por transferência ou por nomeação, na sequência do concurso interno ou externo, devem manifestar a aceitação da colocação no prazo de oito dias úteis junto da direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados ou da direcção regional de educação respectiva a que pertence o quadro de zona pedagógica onde obtiveram colocação, mediante declaração datada e assinada com o seguinte teor:

"... (nome), documento de identificação ..., declara aceitar a colocação obtida no concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário ..., no estabelecimento.../no quadro de zona pedagógica..."

2 - Os candidatos acima referidos podem optar pelo envio, até ao último dia do prazo, da declaração de aceitação, através do correio registado com aviso de recepção.

3 - Da recepção da declaração referida nos números anteriores é emitido o correspondente recibo comprovativo, servindo para o mesmo efeito o aviso de recepção previsto no número anterior.

4 - Os candidatos colocados por destacamento ou afectação devem manifestar a aceitação da colocação junto da direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.

5 - Os candidatos colocados por transferência, nomeação, afectação ou destacamento devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro no estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados.

6 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento de educação ou de ensino, com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respectivo documento comprovativo, designadamente atestado médico.

7 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica que em 1 de Setembro não tenham sido afectos a estabelecimentos de educação ou de ensino apresentam-se na direcção regional de educação respectiva, para cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 51.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

XVII - Preenchimento das necessidades residuais

1 - As necessidades residuais de pessoal docente correspondem aos horários completos ou incompletos que subsistam após o concurso de provimento.

1.1 - O preenchimento dos horários é efectuado por destacamentos, afectação e contratação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro;

1.2 - Os horários das componentes de formação sócio-cultural e científica das escolas profissionais públicas apenas são preenchidos por afectação e destacamento.

2 - A colocação obedece à sequência seguinte:

2.1 - Destacamento para a educação especial;

2.2 - Destacamento por ausência da componente lectiva;

2.3 - Destacamento por condições específicas;

2.4 - Destacamento para aproximação à residência familiar e afectação dos docentes dos quadros de zona pedagógica;

2.5 - Contratação, nos termos do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

3 - O destacamento por ausência da componente lectiva efectiva-se após o apuramento das necessidades residuais para horários correspondentes à componente lectiva dos docentes a destacar. No seu devido tempo, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação publicitará em adenda ao manual de instruções os formulários e meios de acesso a este procedimento concursal.

4 - Os destacamentos por condições específicas podem ocorrer para horários com componente lectiva igual ou superior a dezoito horas semanais. Podem ainda ser ocupados horários com componente lectiva inferior a dezoito horas desde que a componente lectiva do docente, determinada nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, seja igual ou inferior ao horário declarado, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 44.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

5 - A afectação efectiva-se por ordem de graduação nos horários referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, em estabelecimentos de educação ou de ensino do âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica respectivo, de acordo com as preferências de escolas por si manifestadas e, no caso de não colocação, em qualquer escola não considerada nas preferências manifestadas; não sendo isso possível, são colocados no intervalo de horário sobrante, referido na alínea d), por ordem decrescente de dimensão, de acordo com as preferências de escolas manifestadas pelo docente e, no caso de não colocação, nas preferências de escolas não manifestadas.

XVIII - Manifestação de preferências para destacamentos, afectação e contratação

1 - Para cada uma das figuras referidas nos n.os 2.1 e 2.3 a 2.5 do capítulo anterior há lugar à manifestação de preferências, igualmente em formato electrónico. Esta manifestação é feita para as situações de:

1.1 - Destacamento para a educação especial - os docentes ordenam, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro;

1.2 - Destacamento por condições específicas - os docentes ordenam as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 100;

1.3 - Afectação - os docentes ordenam as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 100, e concelhos integrantes da respectiva zona pedagógica, por forma a abranger a totalidade das escolas do quadro de zona pedagógica;

1.4 - Destacamento para aproximação à residência familiar - os docentes ordenam as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 50, que não devem corresponder a nenhum estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertença ou em que tenha obtido colocação.

Se o lugar de origem ou de colocação se situar num dos concelhos da área metropolitana de Lisboa ou do Porto, respectivamente, consideram-se abrangidos pela limitação prevista no número anterior os concelhos adjacentes, desde que inseridos na correspondente zona metropolitana (anexos n.os 9 e 10 ao presente aviso).

1.5 - Contratação - os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação nos quadros manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por concelhos e por quadros de zona pedagógica, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 12.º

1.5.1 - Para efeitos da contratação, respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, os candidatos devem manifestar as preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas a) a d) referidas no n.º 6 do mesmo artigo e a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 8 do mesmo artigo;

1.5.2 - Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para incompleto.

2 - No seu devido tempo, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação publicitará, em adenda ao manual de instruções, as regras precisas, formulários e meios de acesso a esta fase do concurso.

XIX - Motivos de exclusão dos concursos de destacamento para educação especial e por condições específicas.

1 - São excluídos do destacamento para a educação especial os docentes que:

1.1 - Não reúnam ou não comprovem possuir qualquer dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro;

1.2 - Não possuam, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço docente prestado no domínio da educação especial a que se candidatam, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 39.º

2 - São excluídos ao destacamento por condições específicas os docentes que:

2.1 - Não mencionem ou mencionem incorrectamente o número de horas da componente lectiva a que, nos termos da lei, estão obrigados;

2.2 - Não comprovem possuir os requisitos de admissão ao concurso enunciados no artigo 44.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro;

2.3 - Se encontrem com dispensa total da componente lectiva, nos termos da Portaria 296/99, de 28 de Abril.

XX - Publicitação de listas provisórias de admissão, ordenação e exclusão dos concursos de destacamentos para a educação especial e por condições específicas.

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão aos concursos de destacamento para a educação especial e por condições específicas, são elaboradas três listas por concurso, organizadas por grupo de recrutamento, correspondendo, respectivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

2 - As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no grupo de recrutamento a que foram opositores;

Número de candidato;

Nome; Código de escola ou de zona pedagógica a cujo quadro pertence;

Grau que a habilitação (profissional ou académica) confere - licenciatura (L), diploma de estudos superiores especializados (DE), bacharelato (B), bacharelato + formação especializada (B+FE) ou outros (O), licenciatura + formação especializada (L+FE) e bacharelato + formação complementar (B+FC);

Graduação arredondada às milésimas dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência ou com habilitação própria para a docência obtida com base, respectivamente, no disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro;

Tipo de habilitação para a docência (qualificação profissional - PF ou habilitação própria - PP);

Escalão em que se insere a habilitação própria, nos termos dos normativos que regulamentam as habilitações próprias para a docência;

Tempo de serviço prestado antes da qualificação profissional (dias);

Tempo de serviço prestado após a qualificação profissional (dias);

Classificação (profissional ou académica);

Data de nascimento.

3 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos apenas são publicitados o nome do candidato, o(s) grupo(s) de recrutamento a que foram opositores e o fundamento da exclusão.

4 - As listas provisórias de candidatos admitidos aos concursos de destacamento para aproximação à residência familiar, afectação para os docentes dos quadros de zona pedagógica e contratação para os candidatos não colocados no concurso externo publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no grupo de recrutamento obtido no concurso interno ou externo;

Número de candidato;

Nome. 5 - As listas são publicitadas na Internet, podendo ser consultadas no site www.dgrhe.min-edu.pt, no Centro de Informações e Relações Públicas do Ministério da Educação, nos serviços regionais de educação, nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou escolas sede de agrupamento e embaixadas ou consulados de Portugal.

6 - Nas listas de destacamento para a educação especial, os candidatos são ordenados de acordo com as prioridades referidas nos n.os 1.8.1 e 1.8.2 do capítulo v do presente aviso.

7 - Nas listas de destacamento por condições específicas, os candidatos são ordenados de acordo com as prioridades referidas no n.º 1.9.6 do capítulo v do presente aviso.

XXI - Reclamação dos dados constantes das listas provisórias de admissão, ordenação e exclusão dos concursos de destacamento, afectação e contratação.

1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, para verificar dos elementos constantes das listas e reclamar.

2 - A não apresentação de reclamação, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, equivale à aceitação de todos os elementos.

3 - Para os concursos de destacamento para aproximação à residência familiar, afectação dos docentes dos quadros de zona pedagógica e de contratação, os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno e externo, não havendo lugar à alteração da mesma.

4 - As reclamações são apresentadas unicamente em formato electrónico, através do acesso a um formulário próprio de reclamação.

5 - No mesmo prazo, e da mesma forma electrónica, poderão os candidatos desistir total ou parcialmente dos concursos de destacamentos e de contratação da totalidade ou parte das preferências, não sendo admitidas alterações às preferências inicialmente manifestadas.

6 - São admitidas alterações aos intervalos de horários por forma a respeitar a sequencialidade e a duração previsível do contrato.

7 - O manual de instruções incluirá, em maior detalhe, os procedimentos desta reclamação.

XXII - Publicitação de listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação das necessidades residuais

1 - Apreciadas as reclamações relativas às listas provisórias de destacamento para a educação especial e por condições específicas, a lista provisória converte-se em definitiva, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - Após homologação pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, são publicitadas na Internet as listas definitivas de colocação e relativas aos concursos de destacamentos, afectação e contratação, podendo ser consultadas no site www.dgrhe.min-edu.pt, no Centro de Informações e Relações Públicas do Ministério da Educação, nos serviços regionais de educação, nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou escolas sede de agrupamento e embaixadas ou consulados de Portugal.

XXIII - Recurso hierárquico dos resultados das listas de colocação das necessidades residuais

1 - Das listas de colocação das necessidades residuais publicitadas na Internet cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias úteis para o membro do Governo competente.

2 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objecto o acto de homologação das referidas listas.

XXIV - Contratação cíclica

1 - O preenchimento dos horários disponíveis após as colocações das necessidades residuais é feito em regime de contratação cíclica pelos candidatos que observem um dos seguintes requisitos:

1.1 - Candidatos que em sede de concurso externo não obtiveram colocação nos quadros;

1.2 - Indivíduos que, no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso, tenham adquirido habilitação profissional, após publicação do aviso de abertura dos concursos.

2 - Para efeitos de contratação cíclica, são ordenados numa 5.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 13.º, os indivíduos referidos no n.º 1.2, os quais formalizam a respectiva candidatura no prazo estabelecido no capítulo vii, apresentando os elementos para efeitos de graduação, com excepção da classificação e da data de conclusão da formação inicial, que serão apresentados no prazo de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da data de publicação do aviso de publicitação das listas definitivas de ordenação, exclusão, colocação e não colocação dos concursos interno e externo.

Os documentos deverão ser apresentados na entidade que validou a candidatura inicial.

3 - O mecanismo de colocação é cíclico, com uma periodicidade, em regra, semanal, com excepção das situações em que esse preenchimento se possa fazer por oferta de escola, nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei 20/2006, sem prejuízo da lista de colocações em contrato publicitada simultaneamente com a lista de afectação e de mobilidade.

4 - A aceitação da colocação faz-se no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.

5 - A não aceitação no prazo determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar e no subsequente em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público mediante concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente regulado pelo Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

6 - A colocação referida no n.º 4 determina, automaticamente, a actualização da lista definitiva de candidatos não colocados no concurso externo.

XXV - Oferta de escola

1 - Há oferta de escola quando se verifique uma das seguintes situações:

1.1 - Se tenha esgotado a lista definitiva de ordenação no respectivo grupo de recrutamento;

1.2 - Quando os horários declarados tenham sido recusados duas vezes;

1.3 - Se trate de horários inferiores a oito horas.

2 - Compete ao órgão de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou agrupamentos ou, no caso dos jardins-de-infância e das escolas do 1.º ciclo não agrupados, às direcções regionais de educação divulgar a oferta de emprego.

3 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação poderá suspender a colocação cíclica em data a definir.

4 - Compete ao órgão de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou dos agrupamentos de escolas proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, das aptidões e dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.

5 - Cada direcção regional de educação publicita, através da Internet, a lista de ofertas das escolas da respectiva área territorial pelo prazo de cinco dias a contar do seu envio pelas escolas, bem como a lista das correspondentes colocações com indicação dos candidatos e respectiva graduação profissional.

6 - Aos órgãos de gestão das escolas e agrupamentos cabe informar a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação sobre quais os candidatos colocados em resultado da oferta de escola, enquanto se mantiverem as contratações cíclicas.

7 - Os candidatos são graduados e ordenados de acordo com o previsto no n.º 12.º da Portaria 367/98, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 1046/2004, de 16 de Agosto.

8 - Os contratos a celebrar regem-se pelo disposto na Portaria 367/98, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 1046/2004, de 16 de Agosto.

XXVI - Recurso hierárquico

1 - Da colocação em resultado de oferta de escola cabe recurso hierárquico a interpor para o respectivo director regional de educação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Os anexos referidos no presente aviso serão publicados em suplemento do Diário da República, de 22 de Fevereiro de 2006.

17 de Fevereiro de 2006. - O Director-Geral, Diogo Simões Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1469316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-31 - Despacho Normativo 6-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-29 - Decreto Regulamentar 41/90 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a composição, as competências e o funcionamento da junta médica da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Portaria 622-A/92 - Ministério da Educação

    DEFINE AS CONDICOES EM QUE PODE SER AUTORIZADO O RECURSO A PERMUTA DO PESSOAL DOCENTE, COM NOMEAÇÃO DEFINITIVA, DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Portaria 79-B/94 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria os centros de área educativa no âmbito das direcções regionais de educação.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-06 - Portaria 721/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    SUBSTITUI OS CENTROS DE ÁREA EDUCATIVA (CAE) DO PORTO E DA GRANDE LISBOA, CRIADOS PELA PORTARIA 79-B/94, DE 4 DE FEVEREIRO, E CONSTANTES DO MAPA ANEXO AQUELE DIPLOMA. OS NOVOS CENTROS DE ÁREA EDUCATIVA CONSTAM DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA QUE, DESTE MODO, CRIA NOVOS CAE NAS ZONAS ACIMA INDICADAS, COM A RESPECTIVA REPARTIÇÃO POR CONCELHOS: CAE DA CIDADE DO PORTO, DO TÂMEGA, DO GRANDE PORTO, DA CIDADE DE LISBOA, DE LISBOA NORTE E DE LISBOA OCIDENTAL. DISPOE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS COORDENADORES-ADJUNTOS DOS CAE, (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-06 - Decreto-Lei 41/97 - Ministério da Educação

    Integra, a seu pedido e na situação de supranumerário, os professores do 1º ciclo do ensino básico que exercem ou exerceram funções docentes no âmbito do 2º ciclo do ensino básico mediatizado, no quadro da zona pedagógica para os 2º e 3º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário da área geográfica do posto onde exercem ou tenham exercido funções docentes.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 105/97 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, reconhecendo as qualificações adquiridas pelos docentes para o exercício de outras funções educativas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-05 - Portaria 56-A/98 - Ministério da Educação

    Altera o anexo I da Portaria nº 92/97 de 5 de Fevereiro, que estabelece o elenco de habilitações próprias dos docentes a recrutar, a partir do ano escolar de 1997-1998, para o grupo de docência de Informática no ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Declaração de Rectificação 5-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 10-B/98, do Ministério da Educação, que determina o elenco de habilitações para a docência dos ensinos básico e secundário, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 30(suplemento), de 5 de Fevereiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Portaria 359/98 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Substitui os Centros de Área Educativa da Cidade do Porto e do Grande Porto, criados pela Portaria nº 721/95, de 6 de Julho, pelo Centro de Área Educativa do Porto, constante do mapa anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 329/98 - Ministério da Educação

    Regula o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa, de diversas confissões religiosas, em regime de permanência e em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, e altera o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, relativo ao ensino de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Declaração de Rectificação 7-M/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 1ºA/99, de 20 de Janeiro, do Ministério da Educação, que actualiza o elenco de habilitações para a docência dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário, para o concurso do ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-28 - Portaria 296/99 - Ministério da Educação

    Regulamenta os termos em que os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros podem ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensados da componente lectiva.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-18 - Portaria 16-A/2000 - Ministério da Educação

    Actualiza o elenco das habilitações próprias para a docência do grupo de informática no ensino secundário, constantes dos anexos I das Portarias nºs 92/97 e 56-A/98, respectivamente de 6 e 5 de Fevereiro, conforme o mapa publicado em anexo a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-21 - Declaração de Rectificação 3-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 3-A/2000, do Ministério da Educação, que actualiza o elenco das habilitações próprias e suficientes para o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 14 (suplemento), de 18 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-20 - Portaria 224/2000 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera os concelhos que integram o Centro de Área Educativa da Lezíria e Médio Tejo, da Direcção Regional de Educação de Lisboa, e o Centro de Área Educativa do Alto Alentejo, da Direcção Regional de Educação do Alentejo, conforme os mapas publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-20 - Portaria 1282/2002 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Substitui os Centros de Área Educativa da Cidade de Lisboa e de Lisboa Norte pelo Centro de Área Educativa da Cidade e Zona Norte de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-09 - Decreto Legislativo Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário para a Região Autónoma dos Açores, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, assim como o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Lei 13/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-16 - Portaria 1046/2004 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera a Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, que estabelece normas relativas à contratação de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-19 - Decreto-Lei 20/2005 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto-Lei 121/2005 - Ministério da Educação

    Introduz a terceira alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e estabelece medidas destinadas a enquadrar alguns aspectos estatutários ligados ao exercício da função docente.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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