A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 353-I/77, de 29 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Permite às empresas que venham a ser declaradas em situação económica difícil a suspensão dos contratos individuais de trabalhadores que não sejam indispensáveis ao seu funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 353-I/77

de 29 de Agosto

O Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, veio estabelecer a possibilidade de o Governo declarar empresas em situação económica difícil.

Esta medida é aplicável à generalidade das empresas que, sem contrapartida relevante de produção de riqueza, vivam artificialmente ao abrigo de subvenções estaduais.

Com o presente decreto-lei o Governo pretende obstar ao desemprego e contribuir para o reequilíbrio de tais empresas e das que, nos termos do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, estão sujeitas às medidas previstas naquele diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As empresas a que forem aplicadas as medidas previstas no Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, poderão suspender os contratos individuais de trabalhadores que não sejam indispensáveis ao seu funcionamento desde que para tanto tenham sido autorizadas ao abrigo daquele diploma.

2. A suspensão consiste na cessação temporária dos efeitos do contrato, com as únicas excepções previstas no presente decreto-lei.

Art. 2.º - 1. A suspensão só poderá ser aplicada a trabalhadores que à data da entrada em vigor deste diploma tenham celebrado com a entidade patronal contratos de trabalho sem prazo.

2. As suspensões serão determinadas pela ordem da antiguidade dos trabalhadores dentro da mesma categoria e função, iniciando-se pelos de admissão mais recente.

3. O tempo de suspensão será contado para efeitos de antiguidade e não prejudicará as promoções e outros direitos que dependam exclusivamente do cumprimento de certo tempo de serviço.

Art. 3.º - 1. Aos trabalhadores cuja prestação de trabalho seja suspensa é assegurado o pagamento mensal de uma quantia equivalente ao subsídio de desemprego, a suportar pelo Fundo de Desemprego.

2. A quantia a pagar, nos termos do número anterior, aos trabalhadores que durante a suspensão exercerem outra actividade remunerada não poderá exceder a diferença entre a remuneração a que teriam direito no caso de estarem efectivamente ao serviço e a que auferirem pelo exercício dessa outra actividade.

3. Durante a suspensão os trabalhadores manterão o direito às prestações de segurança social e a todas as regalias sociais.

4. Os encargos com a segurança social referem-se ao vencimento que o trabalhador auferiria se estivesse ao serviço efectivo e serão suportados, durante o período da suspensão, pelo trabalhador na proporção do que recebe e pela entidade patronal na parte restante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 29 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/29/plain-14466.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-D/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Dá nova redacção à alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 759/74 (aplicação de disponibilidades do Fundo de Desemprego).

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - DECLARAÇÃO DD7847 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 228/77, de 20 de Setembro, que determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., a partir de 30 de Setembro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-30 - DECLARAÇÃO DD7850 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 353-D/77, de 29 de Agosto, que dá nova redacção à alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 759/74 (aplicação de disponibilidades do Fundo de Desemprego).

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Resolução 77/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil as empresas do grupo J. Pimenta.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Resolução 76/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil as empresas Habitat, Concivil, Soficosa e Micorel.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Resolução 75/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil a empresa AC - Trabalhos de Arquitectura e Construção, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1978-06-14 - Resolução 96/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil a empresa José Tomás Henriques, Sucessores, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-18 - DECLARAÇÃO DD7566 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 121/78, de 27 de Julho, que declara em situação económica difícil por um período de doze meses a Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Resolução 226/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil a Horto-Fruticultores da Bairrada, S. C. R. L. (Cobai).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-07 - Resolução 232/72 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil a Cooperativa Agrícola do Mira, S. C. R. L. (Mira) Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1978-12-07 - Resolução 228/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil a União das Cooperativas do Noroeste Português para a Preparação e Fomento de Rações, S. C. R. L. (Uniagri).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-07 - Resolução 231/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil, a Cooperativa Agrícola do Divor, S. C. R. L. (Divor).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-07 - RESOLUÇÃO 232/78 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara em situação económica difícil a Cooperativa Agrícola do Mira, S. C. R. L. (Mira).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Resolução 100/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara a EPNC - Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, E. P., em situação económica difícil.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-12 - Resolução 244/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., em situação económica difícil a partir de 4 de Julho de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Resolução 418/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., em situação económica difícil a partir de 1 de Janeiro de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-26 - Decreto Regulamentar Regional 2/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-12 - Resolução 124/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara a EPNC - Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital em situação económica difícil e confere competência aos Ministros do Trabalho e da Qualidade de Vida para, em despacho conjunto, especificarem,alterarem ou prorrogarem as medidas que, no âmbito dos assuntos de pessoal, se tornem indispensáveis.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-31 - Resolução 38/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil a empresa GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-24 - Resolução do Conselho de Ministros 44/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara a Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital (EPNC) em situação económica difícil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda