de 1 de Março
Considerando que há necessidade de reajustar e refundir em diploma único as bases fundamentais que regulam os concursos para o provimento dos lugares de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Contsituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os concursos para o provimento dos lugares de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário serão abertos na Direcção-Geral de Pessoal e Administração, do Ministério da Educação e Investigação Científica, até ao dia 31 de Março de cada ano, por aviso publicado no Diário da República.
2. O aviso relativo a cada um dos concursos a que se refere o número anterior mencionará:
a) As vagas existentes à data de abertura;
b) A possibilidade de provimento em vagas resultantes de transferências verificadas durante os concursos.
3. O prazo de admissão dos requerimentos dos concorrentes será de dez dias a contar da publicação do aviso de abertura do concurso.
Art. 2.º - 1. Cada um dos concursos realizar-se-á em duas fases:
a) A primeira fase respeita à transferência de professores efectivos para outros lugares do respectivo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e ainda ao primeiro provimento de candidatos que possuam a habilitação legal para o efeito;
b) A segunda fase destina-se a possibilitar, em condições a definir, concurso a concurso, por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, movimentos de professores entre grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos mesmos níveis ou ramo de ensino ou entre grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades correspondentes de níveis ou ramos de ensino diferentes.
2. A composição e correspondência entre grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos dois ramos de ensino secundário serão fixadas por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 3.º - 1. Na primeira fase dos concursos poderão ser providos os lugares previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º 2. Na segunda fase dos concursos poderão ser providos os lugares que tenham ficado desertos após a conclusão da primeira fase.
Art. 4.º A regulamentação dos concursos de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário, bem como as regras de provimento relativas à segunda fase, serão estabelecidas por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Art. 5.º O provimento dos lugares considerados vagos por efeito do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º far-se-á independentemente da publicação no Diário da República da data da vacatura do lugar, coincidindo a mesma com a data do despacho ministerial que autorize a transferência do antigo titular.
Art. 6.º - 1. Os professores habilitados com Exame de Estado, ou equivalente, são graduados em função dos seguintes elementos:
a) Classificação profissional;
b) Tempo de serviço prestado antes da data do Exame de Estado, ou equivalente;
c) Tempo de serviço prestado depois da data do Exame de Estado, ou equivalente.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a classificação profissional dos professores reintegrados como efectivos, sob proposta da Comissão Nacional para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que não sejam habilitados com o Exame de Estado, ou equivalente, é substituída, para todos os efeitos, pela nota da habilitação académica.
Art. 7.º - 1. A classificação profissional de cada professor é a classificação do Exame de Estado, ou equivalente, acrescida de 0,5 valores por cada ano de serviço docente oficial, ou a ele equiparado, desde que classificado de Bom e até ao limite de 10 valores.
2. O número de anos de serviço mencionado no número anterior é o quociente da divisão por 365 do número de dias de serviço prestado, nas condições já referidas, desde o dia 1 de Setembro do ano em que o professor concluiu o Exame de Estado, ou equivalente, até ao dia 30 de Setembro imediatamente anterior à data de abertura do concurso.
3. Para efeitos de contagem de tempo a que se refere o número anterior, não serão considerados os dias de faltas injustificadas nem aquelas em que o candidato esteve desligado do serviço sem manutenção, nos termos legais, dos respectivos direitos.
Art. 8.º - 1. A antiguidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º é expressa em anos e dias, e corresponde a todo o serviço prestado antes do dia 1 de Setembro do ano em que o professor concluiu o Exame de Estado, ou equivalente, no ensino particular ou no ensino oficial, incluindo o tempo de estágio.
2. Enquanto não for regulamentado novo regime, a contagem de tempo de serviço referido no número anterior far-se-á, com as convenientes adaptações, nos termos da lei vigente à data da publicação deste diploma.
Art. 9.º A antiguidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º é expressa em dias e corresponde ao tempo que, nos termos do artigo 7.º, não foi considerado para efeitos de classificação profissional.
Art. 10.º - 1. A graduação dos candidatos à primeira fase dos concursos em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade far-se-á tendo em consideração os escalões adiante indicados, pela seguinte ordem de preferência:
a) Professores efectivos, em exercício ou na situação de licença ilimitada há mais de um ano;
b) Professores com as regalias inerentes à antiga categoria de professor auxiliar do ensino liceal;
c) Professores profissionalizados, não incluídos nos escalões anteriores.
2. Dentro de cada escalão, os candidatos serão graduados pela ordem decrescente da sua classificação profissional.
3. Em caso de empate, prefere sucessivamente:
a) O candidato com maior número de dias, calculados nos termos do artigo 9.º;
b) O candidato com maior número de dias, calculados nos termos do artigo 8.º;
c) O candidato portador de grau académico superior;
d) O candidato mais idoso.
Art. 11.º Os professores e mestres efectivos ou contratados dos quadros comuns dos estabelecimentos de ensino preparatório, liceal e técnico profissional das ex-colónias, desde que possuam a necessária habilitação profissional e se encontrem inscritos no quadro geral de adidos, serão graduados em igualdade de condições com os professores dos estabelecimentos de ensino do País referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Art. 12.º - 1. A graduação dos candidatos na segunda fase far-se-á em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade pela ordem decrescente da respectiva classificação profissional.
2. Em caso de empate, proceder-se-á de acrdo com o que se estabelece no n.º 3 do artigo 10.º Art. 13.º - 1. Para o provimento de lugares de professor efectivo de Educação Física dos ensinos preparatório e secundário, realizar-se-á um concurso conjunto.
2. No concurso referido no número anterior, os professores efectivos dos dois níveis de ensino consideram-se em igualdade de condições.
3. O concurso mencionado no n.º 1 deste artigo rege-se pelas disposições do presente diploma, na sua parte aplicável.
4. Não é aplicável ao concurso previsto neste artigo o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 260-A/75, de 26 de Maio.
Art. 14.º - 1. Os professores efectivos de Canto Coral do ensino secundário poderão concorrer a lugares de Educação Musical do ensino preparatório.
2. A apresentação a concurso dos professores referidos no número anterior far-se-á em igualdade de condições com os professores efectivos do ensino preparatório.
Art.15.º - 1. O pedido de admissão aos concursos de professores efectivos dos ensinos secundário e preparatório será formulado em impresso de modelo aprovado por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
2. A falsidade das declarações prestadas pelos candidatos ao concurso fica sujeita ao tratamento penal ou disciplinar previsto na lei.
Art 16.º - 1. É obrigatória a aceitação dos lugares que, em resultado do concurso, vierem a caber a cada um dos concorrentes.
2. A desistência do concurso só é permitida até ao termo do prazo estabelecido para reclamações das listas provisórias de graduação.
3. No caso de um professor não tomar posse, no prazo estabelecido por lei, do lugar em que seja provido, perde a qualidade de professor efectivo, sem prejuízo da sua condição de profissionalizado e respectiva classificação profissional.
Art. 17.º - 1. Consideram-se regularizados, produzindo os efeitos legais inerentes, desde a data do despacho ministerial que os autorizou, os provimentos de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário que resultaram dos concursos realizados após a entrada em vigor do Decreto-Lei 294-C/75, de 18 de Junho, desde que a situação dos interessados se integre numa das alíneas seguintes:
a) Serem professores efectivos à data da abertura do concurso, com menos de dez anos de serviço, calculado nos termos do Decreto-Lei 294-C/75, de 18 de Junho, e terem sido providos, na sequência do mesmo, em lugar de professor efectivo pertencente a estabelecimento de ensino preparatório ou secundário das áreas de Lisboa e Porto ou da cidade de Coimbra;
b) Terem sido providos, na sequência do concurso, em lugares de professor efectivo dos ensinos preparatório ou secundário das áreas de Lisboa e Porto e da cidade de Coimbra, possuindo menos de dez anos de serviço, calculado nos termos do Decreto-Lei 294-C/75, de 18 de Junho, desde que, tendo obtido provimento anterior como efectivos, se encontrassem à data do concurso na situação de exonerado daqueles lugares.
Art. 18.º É revogada toda a legislação anterior relativa a concursos para professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 294-C/75, de 18 de Junho, e 292-A/76, de 23 de Abril.
Art. 19.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no Diário da República.
Art. 20.º Este diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.