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Aviso 3156/2009, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de regulamento das feiras do município de Mafra

Texto do documento

Aviso 3156/2009

Engenheiro José Maria Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 22 de Janeiro de 2009, deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável ao Projecto de Alteração do Regulamento das Feiras do Município de Mafra, determinando que seja submetido à audiência dos interessados e apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 21 de Janeiro):

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projecto de Alteração ao Regulamento na Divisão Jurídica e Administrativa sita no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento, e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

26 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

Projecto de regulamento das feiras do município de Mafra

Nota justificativa

O Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, aprovado com a finalidade de ajustar a regulamentação da actividade de comércio em feiras às novas realidades do mercado e à disciplina introduzida por outros diplomas legais entretanto aprovados, designadamente, a legislação relativa à segurança dos géneros alimentícios, impõe a revisão do Regulamento das Feiras do Município de Mafra, actualmente em vigor.

Com efeito, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 1 do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, é concedido o prazo de 180 dias, contado da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal, para que as Câmaras Municipais adaptem os seus regulamentos, em conformidade com a disciplina plasmada no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

O presente projecto de Regulamento Municipal das Feiras de Mafra é, pois, o resultado das adaptações introduzidas ao Regulamento actualmente em vigor, cumprindo-se, assim, o referido imperativo legal.

Assim, é elaborado o projecto de Regulamento Municipal das Feiras de Mafra, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 Dezembro, do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto (alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação 153/93, de 31de Agosto, pelo Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, que foi alterado pelo Decreto-Lei 101/98, de 21 de Abril e pelo Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 3-A/2002, de 31 de Janeiro), e do artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, que será submetido à apreciação das entidades representativas dos interesses afectados (Juntas de Freguesia, DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Associação de Feirantes do Distrito de Lisboa e ACISM - Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Mafra), bem como à apreciação pública, nos termos previstos nos artigos 117.º e 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, diploma que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento visa estabelecer as normas e regras de funcionamento da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária nas feiras do Município de Mafra.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva e predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Actividade de feirante - a actividade de comércio a retalho, exercida de forma não sedentária, em espaços públicos ou privados, habitualmente designados por feiras;

b) Feira - evento autorizado pela Câmara Municipal, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade feirante;

c) Recinto - espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos do artigo 10.º do presente Regulamento;

d) Espaço de venda - espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

e) Lugares reservados - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos;

f) Lugares de ocupação ocasional - espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;

g) Feirante - pessoa singular ou colectiva, que seja titular do cartão de feirante e tenha adquirido o direito à ocupação de espaços de venda, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pela Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Mafra poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra poderão ser delegadas em qualquer dos vereadores.

CAPÍTULO II

Exercício da actividade de feirante

Artigo 4.º

Feirantes

1 - O exercício da actividade de feirante na área do Município de Mafra é apenas autorizado a portadores de cartão de feirante actualizado, encontrando-se a mesma circunscrita aos recintos previamente definidos pela Câmara Municipal de Mafra, nas datas por esta determinadas.

2 - O cartão de feirante poderá ser substituído por documento actualizado que comprove o cumprimento das formalidades exigidas para o exercício da actividade feirante noutro Estado membro da União Europeia, desde que apresentado à Câmara Municipal ou à entidade gestora do recinto, com a antecedência mínima de 10 dias, relativamente à data da realização da respectiva feira.

Artigo 5.º

Cartão de Feirante

1 - O cartão de feirante é emitido e renovado pela Direcção-Geral das Actividades Económicas ("DGAE").

2 - O cartão de feirante poderá ser solicitado junto Direcção-Geral das Actividades Económicas, das direcções regionais da economia competentes para o efeito ou da Câmara Municipal, por carta, fax, correio electrónico ou directamente no sítio na internet da Direcção-Geral das Actividades Económicas.

3 - O cartão de feirante é válido por três anos a contar da data da sua emissão ou renovação e permite ao seu titular o desenvolvimento da actividade de comércio a retalho não sedentária em Portugal continental.

4 - O modelo de impresso para efeitos de cadastro comercial dos feirantes encontra-se publicado na Portaria 378/2008, de 26 de Maio, ou em diploma legal que a venha alterar ou substituir, podendo o mesmo ser obtido junto da Câmara Municipal.

5 - A emissão do cartão de feirante tem o custo estabelecido na Portaria 378/2008, de 26 de Maio, podendo este valor ser alterado nos termos da legislação em vigor à data do pedido.

Artigo 6.º

Emissão de cartão de feirante

O pedido de emissão de cartão de feirante, efectuado junto da Câmara Municipal, deverá ser instruído em conformidade com a disciplina do regulamento DGAE n.º 1/2008, ou com o disposto no diploma legal ou regulamentar que o substitua.

Artigo 7.º

Renovação do cartão de feirante

O regime da renovação do cartão de feirante obedece ao disposto no regulamento DGAE n.º 1/2008, ou à disciplina do diploma legal ou regulamentar que o substitua.

Artigo 8.º

Letreiro

No momento da emissão do cartão de feirante, será também entregue ao feirante um letreiro de modelo aprovado, no qual constem o nome ou designação social do feirante e respectivo número de cartão.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento das feiras

Artigo 9.º

Realização de feiras

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar a realização de feiras em espaços públicos ou privados e determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam.

2 - Qualquer entidade privada, singular ou colectiva, poderá requerer autorização à Câmara Municipal para realização de feiras em propriedade privada ou concessionada, desde que os recintos preencham os requisitos previstos no artigo 10.º do presente Regulamento.

3 - A entidade privada a quem seja autorizada a realização de feira deve elaborar proposta de Regulamento, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

4 - A atribuição de espaços de venda em feiras realizadas por entidades privadas deverá obedecer ao disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 10.º

Recinto

As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por sectores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados, nos termos do artigo seguinte;

d) As regras de funcionamento da feira estejam afixadas;

e) Existam infra-estruturas de conforto, designadamente, instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Existam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequadas à dimensão da feira.

Artigo 11.º

Organização do espaço

1 - O espaço da feira é organizado por sectores de venda, de acordo com as características próprias do local.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número dos espaços de venda para cada feira, bem como a respectiva disposição no espaço, diferenciando os lugares reservados dos lugares de ocupação ocasional.

3 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respectiva área.

Artigo 12.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das feiras é das 8.00 horas às 20.00 horas.

2 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será publicitado pelos meios mais adequados com uma semana de antecedência.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não afecta o direito de ocupação dos espaços de venda nas feiras subsequentes.

4 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade.

Artigo 13.º

Comercialização de géneros alimentícios

Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos, os feirantes que comercializarem produtos alimentares estão obrigados ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) números 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios.

Artigo 14.º

Requisitos das instalações móveis ou amovíveis para serviços de restauração ou de bebidas

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, deverá obedecer às boas práticas de higiene e observar, com as necessárias adaptações, o cumprimento das regras de autocontrolo baseadas nos princípios do sistema designado por HACCP (análise dos perigos e do controlo dos pontos críticos), previstos nos Regulamentos (CE) números 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, devendo, designadamente:

a) Existir instalações adequadas que permitam a manutenção de uma higiene pessoal adequada;

b) As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfectadas;

c) Deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do sector alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;

d) Devem existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

e) Deve existir um abastecimento adequado de água potável quente e ou fria;

f) Devem existir equipamentos e ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;

g) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, sempre que possível, o risco de contaminação.

2 - É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

Artigo 15.º

Comercialização de animais

Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho.

Artigo 16.º

Comercialização de bens com defeito

Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Artigo 17.º

Afixação de preços

Qualquer produto exposto para venda em feira deve exibir o respectivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, estando os feirantes obrigados a, designadamente, dar cumprimento ao seguinte:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 18.º

Instalação e levantamento das feiras

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação três horas e vinte e quatro horas antes da abertura, consoante se tratem, respectivamente, de feiras mensais e anuais.

2 - A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova, perante os funcionários municipais, de que possuem cartão de feirante válido e são detentores de local de venda, com pagamento em dia das taxas de ocupação.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - Na fixação de barracas e toldos não será permitida a perfuração do solo com quaisquer objectos.

5 - Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do local de venda atribuído, se as condições do local assim o permitirem, encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos.

6 - Salvo casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.

7 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até três horas após o horário de encerramento.

8 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

CAPÍTULO IV

Direito de ocupação dos espaços de venda na feira

Artigo 19.º

Atribuição de espaços de venda

1 - A atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda nas feiras é feita pela Câmara Municipal por meio de sorteio.

2 - O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente Regulamento.

3 - O direito de ocupação dos espaços de venda das feiras é atribuído pelo prazo de dois anos e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - A não comparência a quatro feiras consecutivas ou a seis feiras interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo, pode ser considerada abandono do local e determina a extinção do direito de ocupação, mediante deliberação da Câmara Municipal, sem haver lugar a qualquer indemnização ou reembolso.

5 - Caberá à Câmara Municipal ou, quando a competência da gestão da feira tenha sido atribuída a outra entidade, a esta, a organização de um registo dos espaços de venda.

Artigo 20.º

Sorteio de espaços de venda

1 - O procedimento de sorteio será publicitado por edital afixado nos locais de estilo e por avisos publicados em pelo menos um jornal local e um de âmbito nacional, com a antecedência de 20 dias.

2 - Do edital e aviso que publicitarem o procedimento constarão, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio electrónico, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Identificação dos locais de venda;

d) O valor das taxas a pagar pelos locais de venda;

e) Garantias a apresentar;

f) Documentação exigível ao candidato;

g) Outras informações consideradas úteis.

3 - O acto público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.

4 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efectuará o procedimento, definindo, designadamente, o número de locais de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato.

5 - Findo o acto público de sorteio, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrada acta, que será assinada pelos membros da comissão.

6 - De cada adjudicação será lavrado o respectivo auto, que será entregue ao concorrente seleccionado nos 20 dias subsequentes.

7 - O pagamento do valor da atribuição é efectuado do seguinte modo: 50% no dia do acto público de sorteio e o restante no prazo de 30 dias.

8 - Caso o concorrente contemplado não proceda ao pagamento do referido valor, seja o inicial, seja o restante, a adjudicação fica sem efeito, perdendo aquele, a favor do Município, as quantias já pagas.

9 - A adjudicação ficará igualmente sem efeito quando o concorrente a que o lugar é adjudicado não cumpra quaisquer outras obrigações constantes deste Regulamento.

10 - Só será efectivada a atribuição dos espaços de venda após o concorrente ter feito prova de ter a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua actividade.

Artigo 21.º

Transmissão do direito de ocupação

1 - Por requerimento do feirante, a Câmara Municipal pode autorizar a transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda na feira para seus familiares, colaboradores permanentes, ou para pessoa colectiva na qual o mesmo tenha participação no respectivo capital social, desde que titulares de cartão de feirante actualizado ou do documento descrito no artigo 4.º, n.º 2 do presente Regulamento.

2 - No caso de morte do titular do direito de ocupação, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau, desde que reúnam as condições referidas no número anterior, podem requerer a sucessão gratuita do direito de ocupação dos espaços de venda, no prazo de 60 dias a contar da data do óbito.

3 - No requerimento disponível para o efeito, o requerente deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transmissão, bem como apresentar documentos comprovativos das razões invocadas: no caso de transmissão para pessoa colectiva, da sua participação no capital social; no caso de morte do titular, certidão de óbito e documento comprovativo do parentesco do requerente.

4 - Decorrido o prazo fixado no número dois do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas solicite a transmissão gratuita do direito de ocupação dos espaços de venda, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda.

Artigo 22.º

Renúncia do direito de ocupação

O titular do direito de ocupação pode renunciar àquele direito, devendo comunicar tal facto por escrito à Câmara Municipal, com um mês de antecedência.

Artigo 23.º

Atribuição de lugares de ocupação ocasional

1 - A atribuição dos lugares de ocupação ocasional é feita mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação da feira, ao funcionário da Câmara Municipal responsável, devidamente identificado, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira.

2 - Pela atribuição de lugares de ocupação ocasional são devidas taxas estabelecidas na Tabela de Taxas do Município de Mafra em vigor.

CAPÍTULO V

Deveres e obrigações

Artigo 24.º

Registo

1 - A Câmara Municipal de Mafra ou a entidade gestora da feira constituirá um registo dos lugares de venda atribuídos nos termos do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Mafra ou a entidade gestora remeterá à DGAE, por via electrónica, anualmente e até 60 dias após o termo de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar nos respectivos recintos, com indicação do número do cartão de cada feirante.

Artigo 25.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação é responsável pela actividade exercida e por quaisquer acções ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 26.º

Deveres gerais dos titulares de direito de ocupação

No exercício da sua actividade, os titulares de direito de ocupação de lugares de venda na feira, devem:

a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante actualizado e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente, caso exerçam a sua actividade na feira;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com excepção da venda de artigos de fabrico ou produção próprios do feirante;

c) Afixar e manter bem visível nos locais de venda, o letreiro previsto na Portaria 378/2008, de 26 de Maio, ou, caso aplicável, em diploma legal que venha substituir ou alterar o primeiro;

d) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

e) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

f) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

g) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda, durante e no final da feira, depositando os resíduos em recipientes próprios;

h) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

i) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

j) Não fazer uso de publicidade sonora, excepto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;

k) Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

l) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem na feira;

m) Comparecer com assiduidade às feiras em que detenham direito de ocupação.

Artigo 27.º

Proibições

No recinto da feira é expressamente proibido:

a) O recurso a práticas comerciais desleais, enganosas ou lesivas;

b) A venda de bebidas alcoólicas em áreas próximas de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, delimitadas pela Câmara Municipal;

c) A venda de produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Junho;

d) A venda de medicamentos e especialidades farmacêuticas;

e) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do Artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, de Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

f) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

g) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

h) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo;

i) O uso de altifalantes;

j) A venda móvel de quaisquer artigos ou géneros;

k) Efectuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;

l) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

m) Dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;

n) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

o) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;

p) Permanecer no recinto após o seu encerramento;

q) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

r) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

s) A permanência de veículos automóveis não autorizados;

t) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente daquele que possa vir a ser disponibilizado pela Câmara Municipal, que danifique os pavimentos, árvores ou outros elementos.

CAPÍTULO VI

Taxas, fiscalização e sanções

Artigo 28.º

Taxas

1 - Pela ocupação de espaços de venda, quer sejam reservados, quer sejam ocasionais, nos termos do artigo 19.º e seguintes do presente Regulamento, é devida a taxa estabelecida no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.

2 - O pagamento das taxas pela ocupação de espaços de venda é efectuado no dia e no local em que se realiza a feira, no momento da sua instalação, a funcionários da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Fiscalização

A fiscalização do funcionamento das feiras do Município de Mafra, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente Regulamento e demais legislação aplicável, incumbe ao Serviço de Fiscalização Municipal da Câmara Municipal de Mafra, sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais, fiscalizadoras e sanitárias.

Artigo 30.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3.000,00 ou de (euro) 1.750,00 a (euro) 20.000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) O exercício da actividade de comércio a retalho de forma não sedentária por quem, consoante o caso, não seja portador de cartão de feirante, cartão de sócio ou de trabalhador do feirante, ou equiparado, devidamente actualizados;

b) O exercício da actividade de comércio a retalho de forma não sedentária por quem, sendo portador de cartão de feirante, cartão de sócio ou de trabalhador do feirante, ou equiparado, devidamente actualizados, não se faça acompanhar do mesmo e de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição para venda ao público, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, durante o decurso da feira;

c) O exercício da actividade de comércio a retalho de forma não sedentária fora dos recintos ou das datas previamente autorizados para o efeito;

d) O exercício da actividade de comércio a retalho de forma não sedentária por quem, estando a tal obrigado, não tenha procedido à renovação do cartão de feirante;

e) A realização de feiras sem prévia autorização da Câmara Municipal;

f) A realização de feiras em recintos que não cumpram os requisitos exigidos por lei e pelo presente Regulamento;

g) Realização de feiras por entidades privadas, sem a necessária aprovação do respectivo regulamento por parte da Câmara Municipal;

h) A não comunicação à entidade administrativa competente da cessação da actividade de feirante.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.000,00 ou de (euro) 1.250,00 a (euro) 20.000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) A venda de bebidas alcoólicas em áreas proibidas nos termos do artigo 24, alínea b) do presente Regulamento;

b) A não afixação, ou a afixação em lugar não visível, nos locais de venda, do letreiro referido no artigo 6.º do presente Regulamento;

c) A não criação, por parte das entidades gestoras, de registo dos lugares de venda atribuídos;

d) A falta de remessa, até 60 dias após o termo de cada ano civil, por parte das entidades gestoras, da relação dos feirantes a operar nos respectivos recintos;

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 500,00 ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 2.500,00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, o exercício da actividade de feirante por feirante que, tendo alterado o ramo de actividade, não tenha apresentado pedido de renovação de cartão de feirante.

4 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 300,00 ou de (euro) 300,00 a (euro) 500,00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, qualquer infracção ao disposto no artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de participar em feiras por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorizações por um período até dois anos.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infractor num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 32.º

Apreensão provisória de objectos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, bem como quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efectuou e, sempre que possível, do infractor.

3 - Os objectos apreendidos serão depositados à ordem e responsabilidade da Câmara Municipal.

4 - Os objectos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

5 - Em qualquer caso, os objectos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

6 - Sempre que haja risco de deterioração ou conveniência de utilização imediata dos bens apreendidos, poderão os mesmos ser vendidos a preço corrente ao respectivo dono ou detentor, ou a comerciante do ramo.

7 - Não sendo viável a venda dos bens, nos termos do número anterior, e existindo risco de deterioração, a entidade competente para decisão da contra-ordenação, decidirá a sua entrega a instituição de solidariedade social ou outro destino adequado.

8 - O produto da venda ou os objectos serão entregues por termo no processo de contra-ordenação, com decisão transitada em julgado, a quem a eles tenha direito ou integrará a propriedade do Município.

Artigo 33.º

Perda de objectos

1 - Podem ser declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação prevista neste Regulamento ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde e para a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação.

2 - À perda de objectos perigosos são aplicáveis as regras previstas no presente Regulamento para a sanção acessória de perda de objectos.

3 - A perda de objectos perigosos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

4 - A perda de objectos perigosos pertencentes a terceiro apenas pode ter lugar quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem tirado vantagens ou quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.

Artigo 34.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contra-ordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objectos, bem como determinar o destino a dar aos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Câmara Municipal de Mafra.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 35.º

Revogação

É revogado o anterior Regulamento das Feiras do Município de Mafra.

Artigo 36.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a matéria.

2 - As dúvidas e omissões que subsistam serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1381541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Declaração de Rectificação 153/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI NUMERO 251/93, DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO, QUE ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO (REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDO PELOS FEIRANTES), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 163, DE 14 DE JULHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 101/98 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 259/95, de 30 de Setembro, que regula o exercício da actividade de comércio por grosso.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-31 - Declaração de Rectificação 3-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto Lei 9/2002, de 24 de Janeiro, que estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcóolicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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