Faz público, que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, na 5.ª Sessão Ordinária realizada a 19 de Dezembro de 2008, aprovou a proposta de Regulamento de Taxas e Licenças, a qual, sob forma de projecto, foi publicada na 2.ª série, n.º 213, de 3 de Novembro de 2008, e objecto de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
Regulamento de taxas
Preâmbulo
A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de se conformarem com o quadro jurídico.
O novo quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados actos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.
Tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.
Subjacentes à elaboração do novo Regulamento de Taxas, é assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.
Por tradição os municípios sempre elencaram, de uma forma mais ou menos abrangente e nem sempre uniforme, nos seus regulamentos de taxas, outras receitas, apesar destas não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico-tributária. Agora, ao publicar o novo Regulamento, embora se tenham retirado certas receitas, que configuram claramente o conceito de preço, optou-se por manter no quadro do Regulamento de Taxas a determinação do valor de certos serviços administrativos que visam a satisfação de pretensões particulares.
A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, define na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas.
Assim, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu-se à elaboração duma ampla discriminação de todos os processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles de forma a identificar:
a) Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia, procedendo-se, desde logo, a correcções nos procedimentos vigentes quando estes apresentem actos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário para garantir a legalidade do procedimento;
b) Custos directos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente, constantes do respectivo quadro anexo à fundamentação económica das taxas urbanísticas;
c) Benefício directo do sujeito passivo, considerado como equivalente aos custos directos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir, e ou considerando o benefício como múltiplo de diversos factores directamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita através de fórmulas adequadas associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade;
d) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas associadas directamente a cada loteamento, as taxas baseiam-se em custos médios das infra-estruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando estes custos directamente com a área de construção, a sua localização e finalidade, conforme discriminado modelo de fundamentação económico financeiro das taxas. A determinação destes custos corresponde à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas directamente relacionadas com o respectivo loteamento ou edificação equivalente. Relativamente às infra-estruturas gerais o modelo incorpora, na fase de licenciamento dos loteamentos, ou de edificação com impacto semelhante a loteamento, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infra-estruturas e equipamentos não remunerados por tarifas, distribuindo-os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no município.
A decisão pela elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa, corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde igualmente a uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e actos administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboração do presente Regulamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Taxas, que vai ser publicado após aprovação da Assembleia Municipal de Vila Viçosa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento de Taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas e a prestação de caução que, nos termos da lei, nomeadamente do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, adiante designado RJUE e integra a Tabela de Taxas Urbanísticas, adiante designada Tabela Urbanística, e a fundamentação económico-financeira do valor das taxas que constitui anexo ao modelo económico financeiro das taxas.
2 - O presente Regulamento estabelece igualmente o regime a que ficam sujeitas a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas e a prestação de cauções que, nos termos da lei, são devidas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos, pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado do município, estacionamento, ambiente e promoção do desenvolvimento económico e social.
3 - É igualmente estabelecido o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento e a prestação de cauções que, nos termos da lei, nomeadamente a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e outra identificada no artigo 6.º do presente regulamento, são devidas pelas situações previstas genericamente no artigo 6.º da referida Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do Município de Vila Viçosa.
Artigo 4.º
Aplicação do IVA e do Imposto do Selo
Às taxas previstas neste regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.
Artigo 5.º
Actualização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas previstas no presente regulamento podem ser actualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.
Artigo 6.º
Incidência objectiva
1 - As taxas previstas no presente regulamento são devidas pela:
a) Emissão de alvarás de licença e de autorização de utilização e pela admissão de comunicação prévia, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que estabelece o RJUE, e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, adiante designado RMUE;
b) Emissão de alvará de licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes líquidos, nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção resultante do Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro;
c) Emissão de licença de utilização dos estabelecimentos de restauração e bebida em conformidade com o Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho;
d) Emissão de licença de utilização dos empreendimentos turísticos em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;
e) Emissão de licença de estabelecimentos industriais de tipo quatro em conformidade Decreto-Lei 69/2003, de 10 Abril com as alterações subsequentes e diplomas que o regulamentam.
f) As taxas a que se referem as alíneas anteriores são devidas pela:
i) A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de operações de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes nos artigos 1.º da Tabela de Taxas Urbanísticas (TTU); havendo lugar a obras de urbanização, será devido ainda o pagamento das taxas constantes no artigo 2.º da TTU;
ii) A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, previstas respectivamente nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 2.º da TTU;
iii) A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 3.º da TTU;
iv) A emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de edificação, previstas nos artigos 4.º e 6.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento das taxas constantes nos artigos 5.º da TTU;
v) As obras de construção ou ampliação não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, incluindo os processos referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estão sujeitas às taxas de infra-estruturas gerais previstas na alínea a) do artigo 6.º da Lei 53 - E /2006, de 29 de Dezembro, e fixadas no artigo 6.º da TTU;
vi) A emissão de admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras, não consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 7.º da TTU;
vii) Nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, a emissão de alvará de licenciamento e a fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento combustíveis está sujeita ao pagamento de taxas fixadas nos artigos 16.º da TTU;
viii) A emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso dos edifícios está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o artigo 8.º da TTU;
ix) A emissão de Autorização de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico) em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, bem como as unidades comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 8.º da TTU;
x) A emissão do alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos artigos respectivos da Tabela de Taxas, sendo paga a taxa correspondente a todo o acto, ficando as licenças das fases seguintes dispensadas de taxa;
xi) A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia, nos casos previstos no artigo 72.º do RJUE, renovação, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no artigo 9.º da TTU;
xii) A concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas e a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, nos termos previstos no artigo 88.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no artigo 10.º da TTU;
xiii) Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nos termos previstos nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia obrigam ao pagamento da taxa correspondente, de acordo com os artigos da tabela aplicáveis em função do tipo de obra em causa, sendo devido, com o aditamento ao alvará ou a admissão da comunicação prévia correspondente a cada fase, o pagamento das taxas apuradas nos mesmos termos e que se encontra definido no artigo 11.º da TTU.
xiv) As taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, locais primárias, que servem directamente o prédio são devidas nas operações de loteamento, nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, nas obras de construção ou ampliação, em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização e nos processos referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas ou, como compensação, por o prédio já estar servido de infra-estruturas e não se justificar a realização de qualquer equipamento ou espaço verde público. Pela emissão de alvarás de licença, autorização, ou nos processos referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, são devidas as taxas fixadas no artigo 12.º da TTU. O artigo 12.º estabelece ainda as fórmulas pelas compensações previstas no artigo 44.ºdo RJUE;
xv) Pelo pedido de informação prévia, bem como pela prestação de informações, nos termos dos artigos 5.º e seguintes e 120.º do RJUE, é devido o pagamento das taxas definidas nos artigos 11.º da TTU;
xvi) A ocupação do domínio público municipal por motivos de obras, ou outros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 15.º da TTU;
xvii) A realização de vistorias, quer no âmbito do RJUE, quer no âmbito de legislação específica, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei 69/2003, de 10 Abril e diplomas que o regulamentam e o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no artigo 23.º da TTU;
xviii) A taxa de vistorias a prevista para os estabelecimentos turísticos aplica-se igualmente nos actos de auditoria de classificação dos empreendimentos turísticos, em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, é devido o pagamento da taxa prevista no artigo 19.º da TTU;
xix) A emissão da certidão a que se refere o n.º 9 do artigo 6.º do RJUE, destaque e de reparcelamento, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 4.º da TTU;
xx) A concessão da licença de exploração de estabelecimentos industriais do tipo 4 está sujeita ao pagamento de taxas previstas no artigo 26.º da TTU;
xxi) A recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxas previstas no artigo 13.º da TTU;
xxii) A prática de actos administrativos, expressos na secção xi da TTU, está sujeita às taxas aí estabelecidas.
2 - As taxas previstas na Tabela de Taxas Administrativas (TTA) incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade do município, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, cujos montantes e fórmulas se encontram fundamentadas nos anexos que fazem parte integrante do presente regulamento e são detalhadas para cada um dos capítulos conforme discriminação seguinte:
a) Secção I - Prestação de Serviços Diversos e Concessão de Documentos - b) n.º 1 artigo 6.º Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; Lei 65/93, de 26 de Agosto, com as subsequentes alterações; artigo 119.º do Decreto-Lei 59/99, de 02 de Março; artigos 14.º e 29.º da Lei 37/2006, de 9 de Agosto, e Portaria 1637/2006, de 17 de Outubro;
b) Secção II - Higiene, Salubridade, Ruído e Ambiente - b), c) e h) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; Decretos-Lei s 175/88, de 17 de Maio, e 139/89, de 28 de Abril, e Portaria 528/89, de 11 de Julho (área florestal de crescimento rápido); taxa a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia - Portaria 598/90, de 31 de Julho, Portaria 401/2002, de 18 de Abril, Decreto-Lei 270/01, de 06 de Outubro (Pedreiras) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro; artigo 3.º do Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro; Portaria 1150/2000, de 7 de Agosto (Remoção de veículos); Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro;
c) Secção III - Cemitério - b) e c), n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;
d) Secção IV - Mercados, feiras e venda ambulante - b), c) e h), n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto;
e) Secção V - Actividades diversas - b) e c), n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;
f) Secção VI - Publicidade - b), c) e h), n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;
g) Secção VII - Aproveitamento de bens destinados à utilização do público - b), c), d) e h), n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro; Nos termos do artigo 4.º, n.º 2 da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a fixação da taxa de utilização do espaço público, nomeadamente por motivos de estacionamento, tem como critério e fundamento a racionalização do estacionamento público nas zonas delimitadas e visa onerar esse mesmo estacionamento, por forma a desincentivar o estacionamento de longa duração, garantindo-se, desta forma, uma maior rotatividade na ocupação dos lugares; por isso, a taxa é fixada por uma relação entre o valor pago e o tempo de estacionamento permitido;
h) Secção VIII - Metrologia - b), artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;
i) Secção IX - Taxa municipal do direito de passagem - artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro;
j) Secção X - Comissão arbitral municipal - Decreto-Lei 161, de 8 de Agosto;
k) Secção XI - Utilização de equipamentos colectivos - c) e e), n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
3 - O presente regulamento define, também, os termos da prestação das cauções que sejam exigíveis, nos termos daqueles diplomas.
Artigo 7.º
Incidência subjectiva
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Vila Viçosa.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente da prática do acto gerador da obrigação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
CAPÍTULO II
Das isenções e reduções
Artigo 8.º
Enquadramento
1 - As isenções e reduções previstas no presente regulamento e tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no de natureza cultural, de apoio a extractos sociais desfavorecidos e à disseminação dos valores locais.
2 - As isenções e reduções constantes nos artigos seguintes fundamentam-se nos seguintes princípios:
a) O direito de acessibilidade de todas as pessoas aos serviços públicos prestados pela autarquia, nomeadamente o direito à habitação;
b) A promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;
c) A promoção do desenvolvimento e competitividade local;
d) O incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística.
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.
2 - Relativamente às taxas urbanísticas as isenções abrangem:
a) O pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as obras de edificação destinadas a utilização própria, das seguintes instituições:
i) As pessoas colectivas de direito público, direito privado ou de utilidade pública administrativa, às quais a lei confira tal isenção;
ii) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os Partidos Políticos e os Sindicatos, com sede/delegação na área do Município;
iii) As Associações culturais, desportivas, recreativas ou outras, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público.
b) Estão ainda isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação e os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 %;
c) Beneficiam da redução de 50 %, do pagamento de taxas previstas neste regulamento, as seguintes entidades:
i) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido pela Assembleia Municipal;
ii) As Empresas Municipais e as sociedades em que as Autarquias do Concelho tenham participação no capital social;
iii) Os promotores de habitação desde que, pelo menos 50 % do empreendimento seja destinado ao regime de custos controlados;
iv) As obras de requalificação em imóveis de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal;
v) As obras em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001, de 21 de Setembro;
vi) As associações particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, que na área do município prossigam fins de relevante interesse público;
vii) As operações relativas a imóveis destinados a habitação própria e permanente de jovens titulares do Cartão Jovem +, que não sejam já titulares de outra habitação situada na área do município;
viii) As operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço de infra-estruturas, previstas no n.º 3, do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
d) Nos loteamentos em que o valor determinado para as infraestruturas locais seja inferior a metade do valor das infra-estruturas já existentes, contíguas ao prédio, de utilização directa deste, a taxa a pagar será de:
i) 20 % Se o loteamento ocorrer em qualquer das freguesias rurais;
ii) 30 % Se o loteamento ocorrer na ZEP unificada;
iii) 50 % Nas restantes situações.
3 - Para efeitos de determinação do valor (V) das taxas e encargos urbanísticos, de obras de edificação para uso habitacional, não abrangidas por operação de loteamento, definidas no artigo 6.º da Tabela de Taxas, a área de (STP) será no mínimo de 150 m2.
4 - Relativamente às taxas administrativas constantes da tabela "TTA" as isenções abrangem:
a) Os partidos, coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda ou publicidade;
b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, nas taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de culto;
c) Os deficientes físicos com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução;
d) Os dizeres de anúncios que resultem de:
i) Imposição legal;
ii) Localização de farmácias e de serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações;
iii) Anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos.
e) Poderão ainda beneficiar de uma redução até 50 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal:
i) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) As pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;
b) Os membros dos órgãos sociais que não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse directo ou indirecto no resultado da respectiva pretensão;
c) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística para comprovação das condições nas alíneas anteriores.
5 - Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas nos números anteriores, devem os requerentes efectuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS/IRC, atestado da Junta de Freguesia, declaração médica e da Segurança Social).
6 - As isenções e reduções enumeradas nos artigos anteriores não dispensam as respectivas pessoas e entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias para a realização da operação urbanística em causa.
Artigo 10.º
Isenção nos equipamentos desportivos e culturais
1 - Nos recintos polidesportivos e nas piscinas municipais beneficiam de reduções relativamente ao custo médio os utilizadores definidos nas situações seguintes:
a) Crianças até 6 anos estão isentas de pagamento;
b) Titulares do Cartão Municipal Jovem, redução de 50 %;
c) Titulares do Cartão Municipal de Apoio Social, redução de 50 %
d) Entidades desportivas do concelho - isentas (excepto actividades geradoras de receitas)
2 - No museu municipal o valor máximo das entradas é fixado em 1,50 (euro);
a) A câmara municipal, com poder de delegação no presidente, pode isentar grupos, desde que efectuem prévio requerimento nesse sentido;
b) Estão isentos de pagamento:
i) As crianças até 10 anos;
ii) Às terças-feiras os residentes no concelho de Vila Viçosa.
c) Beneficiam de desconto de 50 %:
i) Titulares do Cartão Municipal Jovem, redução de 50 %;
ii) Titulares do Cartão Municipal de Apoio Social, redução de 50 %
3 - Os jovens com idade até 30 anos estão isentos de pagamento da taxa de ingresso nos equipamentos culturais e desportivos sob gestão municipal, no dia 12 de Agosto de cada ano, Dia Internacional da Juventude.
Artigo 11.º
Isenções e reduções específicas
1 - Estão isentos do pagamento de taxas:
a) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:
i) Alteração da designação toponímica das vias públicas;
ii) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;
iii) Alteração dos limites das freguesias;
iv) As certidões relativas a situação militar.
b) As obras:
i) A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes;
ii) A ocupação do solo com a instalação de circos;
iii) O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social.
2 - Reduz-se o pagamento da taxa de inumação de pessoas com baixos rendimentos, desde que comprovada a insuficiência económica nos termos legais.
3 - Isentam-se do pagamento de taxas as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.
4 - Os titulares do Cartão Municipal de Apoio Social e do Cartão Municipal Jovem beneficiam dos descontos e reduções estabelecidos nos respectivos regulamentos.
5 - Nos termos da alínea d) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as taxas administrativas, cujo custo se encontra demonstrado na fundamentação económico-financeira, que ultrapassem 12,5 % do valor actual e cujo aumento se situe acima dos 1,50 (euro), terão uma redução no seu valor, por um período máximo de 8 anos, de forma a que a sua evolução anual seja de 12,50 % até que atinjam o custo do serviço (actualizado anualmente na base de um valor previsto de inflação de 2,5 %), momento a partir do qual se extinguirá a redução específica e a respectiva taxa passará a estar sujeita ao crescimento nominal correspondente à inflação.
Artigo 12.º
Competência
1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.
2 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelas respectivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.
3 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.
4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
Artigo 13.º
Casos especiais
Poderão beneficiar de redução ou isenção do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente regulamento, as entidades promotoras de obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante decisão da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Das taxas em especial
Artigo 14.º
Taxa pela concessão de licenças, autorizações e prática de actos administrativos
Depende do pagamento da taxa pela concessão de licenças, autorizações e prática de actos administrativos, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a emissão dos alvarás de licença e de autorização de utilização e a admissão de comunicação prévia previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
CAPÍTULO IV
Valor, liquidação, cobrança e pagamento
Artigo 15.º
Valor das taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante das Tabelas que fazem parte do presente Regulamento.
2 - A determinação do custo da actividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de actos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido no anexo à Tabela.
3 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
Artigo 16.º
Liquidação
A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas nas tabelas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nelas definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
Artigo 17.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas devidas pela emissão de alvará de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento é feita com o deferimento do respectivo pedido de licenciamento.
2 - A liquidação das taxas devidas pela emissão de alvará de autorização de utilização é feita após a apresentação do requerimento para emissão do alvará.
3 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia são autoliquidadas pelos respectivos interessados.
4 - Em caso de emissão de alvará de licença parcial, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a liquidação da taxa prevista no artigo 6.º do presente regulamento (taxa pela concessão de licença) é feita com a aprovação do respectivo requerimento, não havendo lugar à sua liquidação aquando da emissão do alvará definitivo.
5 - A liquidação das taxas previstas neste regulamento constará de nota de liquidação, na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito activo;
b) Identificação do sujeito passivo;
c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
d) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais;
e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).
Artigo 18.º
Regra específica de liquidação
O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
Artigo 19.º
Notificação
1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.
2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 27.º do presente Regulamento.
3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Artigo 20.º
Liquidação no caso de deferimento tácito
São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 21.º
Não incidência de adicionais
Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto de Selo e ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.
Artigo 22.º
Erros na liquidação das taxas
1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.
2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.
3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.
Artigo 23.º
Cobrança das taxas
1 - As taxas são pagas nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou de autorização, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.
2 - Nos casos previstos na lei, as taxas podem ser pagas por depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem da Câmara Municipal de Vila Viçosa.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, será fornecido pelos serviços de tesouraria da Câmara Municipal informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.
Artigo 24.º
Do pagamento
1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.
2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
3 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
Artigo 25.º
Pagamento em prestações
O pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º a 12.º e 26.º da Tabela de Taxas de Urbanismo, definidas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, podem, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará.
Artigo 26.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 27.º
Regra geral
1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.
2 - Nos casos em que o interessado haja iniciado a obra ou a utilização sem ser detentor do respectivo alvará, bem como nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
Artigo 28.º
Pagamento extemporâneo
São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento.
Artigo 29.º
Reclamação e impugnação judicial
Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 30.º
Cobrança coerciva por falta de pagamento
Expirado o prazo para pagamento as taxas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Sistema de Controlo Interno, do Código de Procedimento Administrativo e do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 31.º
Transformação em receita virtual
Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturado com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.
Artigo 32.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de cinco anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 33.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 34.º
Período de validade das licenças
1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.
2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante o mês de Janeiro seguinte, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.
4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou no respectivo Regulamento for estabelecido outro prazo.
5 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentadas até ao último dia da sua validade.
Artigo 35.º
Publicidade dos períodos para renovação de licença
Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar nos termos legais, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou pelo respectivo regulamento, for estabelecido outro prazo para a respectiva renovação.
Artigo 36.º
Precariedade das licenças e autorizações
Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.
Artigo 37.º
Renovação das licenças e autorizações
1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.
3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.
Artigo 38.º
Averbamento das licenças ou autorizações
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.
3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.
4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no número 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 39.º
Actos de autorização automática
1 - Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes:
a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração da designação social, cessão de quotas, constituição de sociedade;
b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogos;
c) Averbamento por herança em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.
Artigo 40.º
Cessão de licenças
A Câmara Municipal pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido mediante notificação ao respectivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente.
Artigo 41.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:
a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal;
b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas.
Artigo 42.º
Garantias fiscais
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO V
Cauções
Artigo 43.º
Cauções
1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da Câmara Municipal de Vila Viçosa, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 3 e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.
2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.
3 - O montante da caução deve ser reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários.
4 - O estabelecido nos números anteriores à aplicável à prestação das cauções previstas nos artigos 23.º, n.º 6; 25.º, n.º 3 e 81.º do RJUE.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas
Artigo 44.º
Ocupação do espaço público e publicidade
Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.
Artigo 45.º
Emissão de horários de funcionamento
1 - A emissão da primeira via do horário de funcionamento deverá ser requerida junto da Câmara Municipal, nos termos definidos no Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, mediante o pagamento da taxa prevista no n.º 24 do artigo 1.º da secção i do capítulo viii da TTA.
2 - O horário de funcionamento tem uma validade anual renovando-se automaticamente, através da remessa de novo horário de funcionamento.
Artigo 46.º
Actividades ruidosas temporárias
1 - As actividades ruidosas de carácter temporário devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial, a cobrar nos termos do artigo 48.º da Tabela de Taxas, e nos casos previstos no artigo 14.º do Decreto Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, e ainda quando a realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares em qualquer dia ou hora.
2 - A licença prevista no número anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de 3 dias úteis, a contar da data prevista para o exercício da actividade ruidosa ou evento, devendo o requerimento ser acompanhado dos devidos pareceres, se necessário.
(ver documento original)
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 47.º
Publicidade
1 - O presente Regulamento vai ser publicitado no termos legais, sendo previamente objecto de período de discussão pública.
2 - Para efeitos de consulta, o presente regulamento encontra-se disponível na página electrónica do município, cujo endereço é http://www.cm-vilavicosa.pt e, a pedido dos interessados, pode ser consultado junto dos serviços.
Artigo 48.º
Disposição revogatória
Ficam revogada as normas respeitantes a Taxas e Licenças da Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas em vigor para o Município de Viçosa.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.