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Aviso 17/2012, de 2 de Janeiro

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Sumário

Procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação de dois postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 17/2012

Procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação de dois postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, artigo 9.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, e artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, faz-se público que, torna-se público que, de acordo com a deliberação da Câmara Municipal de Anadia de 14 de Dezembro de 2011 que autorizou o recrutamento excepcional de trabalhadores nos termos e para os efeitos do artigo 10.º da Lei 12-A/2010, de 30 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicação deste aviso no Diário da República, o seguinte procedimento concursal comum, para constituição de relações jurídicas de emprego público na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento dos lugares a seguir indicados, previstos e não ocupados no mapa de pessoal da Câmara Municipal de Anadia, nas condições que se indicam:

Referência A - 1 Técnico Superior (Arquitectura), a afectar à Divisão de Planeamento e Informação Geográfica;

Referência B - 1 Técnico Superior (Zootecnia), a afectar à Divisão de Ambiente e Vias Municipais.

1 - Este procedimento rege-se, nomeadamente pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Administração Autárquica através do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho, Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, Lei 59/2008, de 11 de Setembro, Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6/04, Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro), e Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro.

2 - Não foi efectuada consulta prévia à ECCRC - Entidade Centralizadora para Constituição de Reservas de Recrutamento, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e artigo 54.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, uma vez que, não tendo sido ainda publicado qualquer procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento, e até à sua publicitação, conforme FAQ publicitada no sítio da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade da referida consulta.

3 - Número de postos de trabalho a preencher por candidatos com deficiência: em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, considerando-se pessoas com deficiência as que se enquadrem no descrito no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.

4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, o procedimento concursal é válido para ocupação de idênticos postos de trabalho a ocorrer no prazo máximo de 18 meses, contados da data de homologação da lista de ordenação final do referido procedimento;

5 - Poderão candidatar-se ao procedimento concursal os indivíduos que reúnam, até ao último dia do termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, os seguintes requisitos:

5.1 - Requisitos gerais:

Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

Ter 18 anos de idade completos;

Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;

Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

5.2 - Requisitos de nível habilitacional:

Referência A - Técnico Superior (Arquitectura): Possuir Licenciatura em Arquitectura;

Referência B - Técnico Superior (Zootecnia): Possuir licenciatura em Zootecnia.

6 - No presente procedimento, não existe possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

7 - Local de trabalho: Município de Anadia.

8 - Posicionamento remuneratório: O posicionamento remuneratório será objecto de negociação entre o Município de Anadia e o trabalhador recrutado e efectuado numa das posições da categoria, imediatamente após o termo do procedimento concursal, de acordo com o preceituado no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27/02 (com as sucessivas alterações supra mencionadas), e com o artigo 26.º da Lei 55-A/2010, de 30/12, sendo a remuneração determinada de acordo com a tabela remuneratória única aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31/12, e considerando o anexo i do Decreto Regulamentar 14/2008, de 31/07.

9 - Descrição sumária das funções:

Referência A - Técnico Superior (Arquitectura): Deverá assegurar as funções previstas no anexo à Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro para a carreira de técnico superior, designadamente, concepção e projecção de conjuntos urbanos, edificações, obras públicas e objectos, prestando a devida assistência técnica e orientação no decurso da respectiva execução; elaboração de informações relativas a processos na área da respectiva especialidade, incluindo o planeamento urbanístico, bem como sobre a qualidade e adequação de projectos para licenciamento de obras de construção civil ou de outras operações urbanísticas; colaboração na organização de processos de candidatura a financiamentos comunitários, da administração central ou outros; colaboração na definição das propostas de estratégia, de metodologia e de desenvolvimento para as intervenções urbanísticas e arquitectónicas; coordenação e fiscalização na execução de obras. Articula as suas actividades com outros profissionais, nomeadamente nas áreas do planeamento do território, arquitectura paisagista, reabilitação social e urbana e engenharia.

Referência B - Técnico Superior (Zootecnia): Deverá assegurar as funções previstas no anexo à Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro para a carreira de técnico superior, designadamente, funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica que fundamentam e preparam a decisão; elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado nas áreas de actuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços; auxilia na inspecção nos matadouros e inspecções pecuárias; investigação, experimentação e auxílio no desenvolvimento de projectos de exploração agro-pecuários; organização de eventos realizados com o sector; supervisão de normas de segurança alimentar, em colaboração com o médico veterinário.

10 - O Júri do procedimento concursal terá a seguinte constituição:

Referência - A Técnico Superior (Arquitectura):

Membros efectivos: Chefe de Divisão de Planeamento e Informação Geográfica, Arquitecto Adelino da Silva Neves, que presidirá, pelo Chefe de Divisão de Ambiente e Vias Municipais, licenciado em Engenharia Civil, Carlos Alberto Pereira Cosme, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos, e pelo Chefe de Divisão de Electricidade, Oficinas e Parque Auto, Licenciado em Engenharia Civil José Carlos Morais Pinto Cardoso.

Membros suplentes: Chefe de Divisão Administrativa e Recursos Humanos, Dr.ª Maria de Fátima Dourado Andrade dos Santos Azevedo (1.º vogal suplente), e pela Técnica Superior Dr.ª Ana Paula Pratas Figueira Santos Braga (2.º vogal suplente).

Referência B Técnico Superior (Zootecnia):

Membros efectivos: Chefe de Divisão de Ambiente e Vias Municipais, Licenciado em Engenharia Civil, Carlos Alberto Pereira Cosme, que presidirá, pelo Chefe de Divisão de Planeamento e Informação Geográfica, Arquitecto Adelino da Silva Neves que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos e pelo Chefe de Divisão de Electricidade, Oficinas e Parque Auto, Licenciado em Engenharia Civil, José Carlos Morais Pinto Cardoso.

Membros suplentes: Chefe de Divisão Administrativa e Recursos Humanos, Dr.ª Maria de Fátima Dourado Andrade dos Santos Azevedo (1.º vogal suplente) e pela Técnica Superior, Dr.ª Ana Paula Pratas Figueira Santos Braga (2.º vogal suplente).

11 - O recrutamento inicia-se de entre:

11.1 - Trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que se encontrem em qualquer das seguintes situações (artigo 6.º, n.º 4 e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 52.º da LVCR):

11.1.1 - Trabalhadores do Município de Anadia, integrados na mesma carreira, a cumprirem ou a executar atribuição, competência ou actividade, diferente da que corresponde ao presente procedimento;

11.1.2 - Trabalhadores de outro órgão ou serviço, integrados na mesma carreira, a cumprirem ou a executar qualquer atribuição, competência ou actividade, ou que se encontrem em situação de mobilidade especial;

11.1.3 - Trabalhadores do Município de Anadia ou de qualquer outro órgão ou serviço, integrados em outras carreiras.

12 - Em conformidade com o parecer favorável emitido pela Câmara Municipal de Anadia, em 14/12/2011, em caso de impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos termos do ponto anterior, pode proceder-se ao recrutamento a partir de trabalhadores que se encontrem em qualquer das seguintes situações (n.º 6 do artigo 6.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da LVCR - Lei que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas:

12.1 - Com relação jurídica de emprego público a exercer cargos em Comissão de Serviço;

12.2 - Com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável;

12.3 - Ou sem relação jurídica de emprego público.

13 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, os métodos de selecção, valorados de 0 a 20 valores (considerando-se a valoração até às centésimas), são os a seguir indicados:

Prova de Conhecimentos (PC) - ponderado em 45 %;

Avaliação Psicológica (AP) - ponderado em 25 %;

Entrevista Profissional de Selecção (EPS) - ponderado em 30 %;

13.1 - Cada um dos métodos de selecção utilizados, bem como cada uma das fases que comportem, será eliminatório pela ordem enunciada sendo excluído o candidato que obtenha uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes, sendo igualmente excluído o candidato que não comparecer a qualquer um dos métodos de selecção ou fases.

13.2 - Prova de Conhecimentos - visa avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessários ao exercício da função a concurso, nos seguintes termos:

Referência A - Técnico Superior (Arquitectura): Terá a forma escrita (com a possibilidade de consulta), uma duração máxima de 60 minutos e versará sobre os temas a seguir indicados:

Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro;

Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);

Código do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei 442/91 de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei 6/96, de 31 de Janeiro);

Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto -Lei 380/99, de 22 de Setembro, revogado, alterado, aditado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro; revogado e alterado pelos Decretos-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro; alterado pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro e pelos Decretos-Lei 2/2011, de 06 de Janeiro, n.º 181/2009, de 7 de Agosto, n.º 53/2000, de 07 de Abril; aditado pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto. Portarias n.º 1474/2007, de 16 de Novembro, n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro, n.º 290/2003, de 5 de Abril e Decretos Regulamentares n.º 9/2009, n.º 10/2009 e n.º 11/2009, todos de 29 de Maio.

Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março e Portaria 162/2011 de 18 de Abril);

Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (Decreto -Lei 166/2008, de 22 de Agosto e Portaria 1356/2008 de 28 de Novembro);

Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março e Portaria 162/2011 de 18 de Abril);

Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (Decreto -Lei 166/2008, de 22 de Agosto e Portaria 1356/2008 de 28 de Novembro);

Referência B - Técnico Superior (Zootecnia): Terá a forma escrita (com a possibilidade de consulta), uma duração máxima de 60 minutos e versará sobre os temas a seguir indicados:

Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias (Lei 169/99 de 18 de Setembro, revista pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada nos termos das Declarações de Rectificação nos 4/2002 e 9/2002);

Lei 58/2008, de 9 de Setembro - Regime disciplinar, direitos e deveres dos trabalhadores que exercem funções públicas;

Lei 59/2008 de 11 de Setembro - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

Código do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei 442/91 de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei 6/96, de 31 de Janeiro);

Lei de Bases do Ambiente - Lei 11/87, de 7 de Abril alterada pela Lei 11/87, de 7 de Abril;

Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro (REAP - Regime do exercício da actividade pecuária) alterado pelo Decreto-Lei 107/2011, de 16 de Novembro e Decreto-Lei 316/2009, 29 de Outubro e ainda alterado e aditado pelo Decreto-Lei 45/2011 de 25 de Março e Decreto-Lei 78/2010, 25 de Junho.

13.3 - Avaliação Psicológica - visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

A avaliação psicológica é valorada da seguinte forma: Em cada fase intermédia do método, através das menções de Apto e Não apto.

Na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos níveis classificativos de:

Elevado - 20 valores;

Bom - 16 valores;

Suficiente - 12 valores;

Reduzido - 8 valores;

Insuficiente - 4 valores.

13.4 - Entrevista Profissional de Selecção - será composta por uma única fase, de realização individual, com duração de 15 minutos e visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, em que os factores de apreciação serão os seguintes:

Qualidade da experiência profissional;

Capacidade de expressão e comunicação;

Preocupação pela valorização e actualização profissionais;

Capacidade crítica;

Capacidade de trabalho em equipa;

Motivação para a função;

sendo cada um deles avaliado da seguinte forma:

Elevado - 20 valores;

Bom - 16 valores;

Suficiente - 12 valores;

Reduzido - 8 valores;

Insuficiente - 4 valores.

13.5 - Ordenação Final:

(OF) = PC x 45 % + AP x 25 % + EPS x 30 %

14 - Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os candidatos com vínculo de emprego público que, cumulativamente, sejam já titulares da categoria a concurso e se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras do posto de trabalho correspondentes a estes procedimentos, ou (se se encontrarem em Mobilidade Especial) tenham sido detentores da categoria, ou tenham cumprido ou executado as funções já descritas, serão sujeitos aos seguintes métodos de selecção, (eliminatórios de per si (n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro) salvo se a eles expressamente renunciarem no formulário de candidatura (caso em que lhes serão aplicados os métodos descritos no ponto 13):

Avaliação Curricular (AC) - 40 %;

Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) - 30 %;

Entrevista Profissional de Selecção (EPS) - 30 %.

14.1 - A Avaliação Curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, valoradas da seguinte forma:

AC = HA x 25 % + FP x 25 % + EP x 35 % + AD x 15 %

em que:

HA = habilitações académicas;

FP = formação profissional;

EP = experiência profissional;

AD = avaliação de desempenho.

As designações HA, FP, EP e AD constituem factores de ponderação da avaliação curricular, seguindo-se para a valoração dos diversos elementos os seguintes critérios:

a) Para o factor habilitação académica (HA):

Habilitação literária legalmente exigida - 18 valores;

Habilitação superior à legalmente exigida - 20 valores;

b) Para o factor formação profissional (FP), considerar-se-ão as acções de formação enquadráveis na área de actividade específica, relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função, com limite de 20 valores:

Acções de formação inferiores a 1 semana - 2 valores cada;

Acções de formação de duração igual a 1 semana (mínimo 30 horas) - 3 valores cada;

Acções de formação até 2 semanas - 4 valores cada;

Acções de formação superiores a 2 semanas - 5 valores cada;

c) A experiência profissional (EP) terá incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e ao grau de complexidade das mesmas:

Igual ou superior a 15 - 20 valores;

Igual a 10 anos e inferior a 15 anos - 18 valores;

Igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos - 16 valores;

Igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 anos - 14 valores;

Inferior a 1 ano - 12 valores.

Só será contabilizado como tempo de experiência profissional, o correspondente ao desenvolvimento e funções inerentes à categoria a contratar, que se encontre devidamente comprovado;

d) Avaliação de Desempenho (AD): Para a valoração da Avaliação de Desempenho, será considerada a média aritmética da avaliação relativa aos últimos dois anos em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, de acordo com os seguintes critérios:

Lei 10/2004, de 22 de Março, e Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio:

Desempenho Insuficiente - 4 valores;

Desempenho de Necessita Desenvolvimento - 8 valores;

Desempenho Bom - 12 valores;

Desempenho Muito Bom - 16 valores;

Desempenho Excelente - 20 valores;

Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro:

Desempenho Inadequado - 5 valores;

Desempenho Adequado - 12 valores;

Desempenho Relevante - 15 valores;

Desempenho Excelente - 20 valores.

Para efeitos da valoração da avaliação de desempenho e caso o candidato, por razões que não lhe sejam imputáveis, não possua avaliação de desempenho relativa aos períodos a considerar, o Júri estabeleceu que lhe seja atribuída a valoração de 12 valores, por cada período em falta.

14.2 - A Entrevista de Avaliação de Competências, visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. Para esse efeito será elaborado um guião de entrevista composto por um conjunto de questões directamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, associado a uma grelha de avaliação individual, que traduz a presença ou a ausência dos comportamentos em análise, avaliado segundo os seguintes níveis classificativos:

Elevado - 20 valores;

Bom - 16 valores;

Suficiente - 12 valores;

Reduzido - 8 valores;

Insuficiente - 4 valores.

14.3 - A Entrevista Profissional de Selecção será avaliada conforme o descrito no ponto 13.4.

14.4 - Ordenação Final:

(OF) = AC x 40 % + EAC x30 % + EPS x 30 %.

15 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados nas carreiras e categorias postas a concurso em regime de emprego público por tempo indeterminado, e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do Município de Anadia, idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.

16 - Excepcionalmente, e, designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado (igual ou superior a 100), tornando-se impraticável a utilização dos métodos de selecção acima referidos, a entidade empregadora limitar-se-á a utilizar como único método de selecção obrigatório, a Prova de Conhecimentos ou Avaliação Curricular, de acordo com o indicado no n.º 4 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril.

17 - Em caso de igualdade de classificação, aplicam-se os critérios previstos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril.

18 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de selecção equivale à desistência do concurso.

19 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do procedimento concursal, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

20 - Formalização das candidaturas:

20.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas em suporte de papel, mediante preenchimento de formulário de utilização obrigatória, de acordo com o artigo 51.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 06 de Abril, disponível na Secção de Pessoal da Câmara Municipal de Anadia ou na página electrónica da Câmara Municipal de Anadia (www.cm-anadia.pt), dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Anadia, podendo ser entregues pessoalmente na Secção de Pessoal da Câmara Municipal de Anadia, dentro das horas normais de expediente, ou remetidas pelo correio, com aviso de recepção, para a Câmara Municipal de Anadia, Praça do Município, 3780-215 Anadia, expedidas até ao termo do prazo fixado.

20.2 - Não serão aceites candidaturas enviadas por correio electrónico, nem os documentos que as devam acompanhar.

20.3 - As candidaturas de admissão deverão ser obrigatoriamente acompanhadas, sob pena de exclusão, de fotocópia legível do certificado de habilitações literárias, fotocópias do bilhete de identidade/cartão de cidadão, do n.º fiscal de contribuinte, Curriculum Vitae e inscrição na ordem dos Arquitectos para a Referência A e inscrição na ordem dos Engenheiros para a Referência B;

20.4 - Os candidatos que se encontrem numa das situações previstas no artigo 6, n.º 4, ou alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 52.º da LVCR, deverão ainda apresentar:

Declaração emitida pelo serviço de origem, da qual conste, de forma inequívoca, a natureza do vínculo, a categoria e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, a descrição das funções, tarefas e responsabilidades por este exercidas e o tempo correspondente ao seu exercício e as avaliações de desempenho obtidas. A referida declaração deverá ter data reportada ao prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas;

Documentos comprovativos das habilitações literárias e ou profissionais (formação e ou experiência profissional).

21 - O disposto no número antecedente não impede que o júri exija aos candidatos, em caso de dúvida sobre a respectiva situação, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

22 - A apresentação ou entrega de falso documento ou prestação de falsas declarações implica, para além dos efeitos de exclusão, a participação à Entidade competente para procedimento disciplinar e penal consoante o caso.

23 - Serão notificados, por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril os candidatos:

23.1 - Excluídos e os aprovados, para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo;

23.2 - Admitidos, para a realização dos métodos de selecção com a indicação do respectivo dia, hora e local.

24 - A lista dos resultados obtidos será afixada no Edifício Paços do Concelho de Anadia, junto à Secção de Pessoal e disponibilizada na sua página electrónica em (www.cm-anadia.pt)

24.1 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, será publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada no Edifício Paços do Concelho de Anadia, junto à Secção de Pessoal e disponibilizada na sua página electrónica em www.cm-anadia.pt.

25 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, o presente aviso será publicado na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt) no 1.º dia útil seguinte à presente publicação no Diário da República, na página electrónica da Câmara Municipal de Anadia (www.cm-anadia.pt) por extracto, num jornal de expansão nacional, num prazo máximo de 3 dias úteis contados da mesma data.

26 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

22 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Prof. Litério Augusto Marques.

305504447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1299284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Portaria 1356/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições para a viabilização dos usos e acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que aprova o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-25 - Decreto-Lei 78/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Modifica o processo de instalação, alteração e exercício de uma actividade pecuária, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-09 - Lei 2/2011 - Assembleia da República

    Estabelece procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-25 - Decreto-Lei 45/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Modifica os prazos do período transitório e regime excepcional de regularização de explorações pecuárias e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-16 - Decreto-Lei 107/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, que estabelece o regime do exercício da actividade pecuária.

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