de 5 de Agosto
1. A intensificação dos gastos públicos impõe a adopção imediata de medidas de sobrecarga da pressão fiscal.À consciência generalizada da grave situação em que se encontram a nossa economia e as finanças públicas corresponderá a compreensão dos Portugueses face aos sacrifícios que lhes são pedidos.
Age-se agora, especialmente, e de novo, no domínio dos impostos directos. Fora deles apenas são introduzidas correcções tendentes a compensar a desvalorização da moeda.
Aos substanciais agravamentos decretados para a contribuição predial urbana e para o imposto sucessório, em Dezembro de 1975, segue-se um conjunto de providências que atingem as taxas de outros impostos directos.
Exceptuadas as taxas estabelecidas para o imposto profissional pelo Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto - já que as do imposto complementar adoptadas nesse diploma correspondem, praticamente e apenas, à integração do adicional que vigorava desde 1972 -, o leque de medidas agora tomadas, na sequência das de Dezembro último, correspondem à única actuação profunda sobre os contribuintes dos impostos directos verificada desde 25 de Abril de 1974.
Para além da introdução da progressividade na contribuição industrial e da sua intensificação no imposto complementar (secções A e B), sofrem agravamentos o imposto profissional e o imposto de capitais.
Em sobreposição à nova estrutura de taxas, cria-se, a título transitório, um adicional que atinge quase todos os impostos directos.
2. Impõe-se, porém, referir, aqui, dois pontos sem a concretização dos quais as contas públicas, por muitos que sejam os sacrifícios suportados pela colectividade, dificilmente apresentarão um grau de tranquilizadora sanidade.
Por um lado, o agravamento da pressão fiscal só não conduzirá a maiores evasões, distorções e injustiças se for acompanhado de acções de esclarecimento e fiscalização, prontas e eficazes, e da aplicação de sanções cuja provisão legal seja, desde logo, um dissuasor de peso.
Por isso, está a melhorar-se a informação fiscal prestada ao público e a reforçar-se a máquina fiscalizadora; por isso, vai também entrar em vigor, a partir de 1 de Outubro de 1976, um sistema de criminalização das infracções tributárias mais graves.
Por outro lado, a disciplina das despesas públicas terá de tornar-se mais severa.
A justificação de um dispêndio é insuficiente fundamento para o mesmo quando haja de realizar-se à custa de meios de que se não dispõe ou para além dos limites de um ponderado e adequado endividamento lançado sobre o futuro dos Portugueses.
Se aquela disciplina se mostrar vacilante, contemporizadora ou incoerente, os seus maiores beneficiários de hoje estarão entre os primeiros acusadores de amanhã.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
A - Imposto profissional Artigo 1.º Os artigos 13.º e 21.º do Código do Imposto Profissional passam a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º ..................................................................
§ 1.º Os rendimentos colectáveis que, por qualquer motivo, não sejam apurados até 31 de Março serão notificados aos interessados para, nos quinze dias imediatos à notificação, poderem usar do direito de reclamação previsto no artigo 15.º, observando-se em tudo o mais as disposições aplicáveis com as necessárias adaptações.
§ 2.º Qualquer contribuinte poderá, dentro do prazo previsto para a reclamação, tomar conhecimento dos rendimentos respeitantes aos que exerçam a mesma profissão ou actividade.
................................................................................
Art. 21.º As taxas do imposto profissional são as seguintes:
(ver documento original) § único. ..................................................................
Art. 2.º As alterações constantes do artigo anterior são aplicáveis aos rendimentos ou remunerações recebidos ou postos à disposição dos contribuintes a partir de 1 de Janeiro de 1977.
B - Contribuição industrial Art. 3.º Os artigos 80.º e 96.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção:
Art. 80.º As taxas da contribuição industrial são as seguintes:
a) 15% sobre a parte do rendimento colectável não superior a 1000000$00;
b) 18% sobre a parte do rendimento colectável superior a 1000000$00 mas não ultrapassando 5000000$00;
c) 20% sobre a parte do rendimento colectável superior a 5000000$00.
................................................................................
Art. 96.º Serão incluídos na liquidação da contribuição industrial os adicionais e outras receitas que devam ser cobradas juntamente com ela, bem como a importância do agravamento a que alude o § único do artigo 75.º Art. 4.º A alteração ao artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial não prejudica o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 503-B/76, de 30 de Junho, e aplica-se à contribuição industrial respeitante ao ano de 1976 ainda não liquidada à data da entrada em vigor deste diploma e, bom assim à dos anos seguintes.
C - Imposto de capitais Art. 5.º O artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais passa a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º A taxa do imposto de capitais é de 22%, salvo nos casos previstos nos parágrafos seguintes.
§ 1.º Quando se trate de lucros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 9.º do artigo 6.º, a taxa será de 12%.
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º Tratando-se de rendimentos a que se refere o n.º 10.º do artigo 6.º, a taxa será de 10%.
§ 5.º Quando se trate de juros a que se refere o n.º 7.º do artigo 6.º, a taxa será de 10%.
Art. 6.º As alterações constantes do artigo anterior são aplicáveis ao imposto de capitais, secção A, sobre os rendimentos respeitantes aos anos de 1976 e seguintes, liquidado posteriormente à entrada em vigor deste diploma, e ao imposto, secção B, sobre os rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra posteriormente àquela mesma data.
D - Imposto complementar Art. 7.º Os artigos 14.º, 30.º, 33.º 37.º e 94.º do Código do Imposto Complementar passam a ter a redacção seguinte:
Art. 14.º ..................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º No caso da alínea f) do artigo 30.º, a prova será feita com os originais dos recibos comprovativos dos pagamentos efectuados, salvo se estes recibos se encontrarem em poder de serviços oficiais, caso em que a prova poderá ser feita mediante declaração passada por esses serviços, em que se declare a importância efectivamente suportada pelos interessados; tendo em conta os casos de pagamento parcial e aqueles em que houve reembolso de parte da importância inicialmente paga.
................................................................................
Art. 30.º ..................................................................
................................................................................
f) As importâncias correspondentes às percentagens, abaixo indicadas, das quantias pagas e não reembolsadas, pela prestação de serviços às pessoas que constituam o agregado familiar, como é definido no § único do artigo 4.º, por profissionais no exercício, por conta própria, das seguintes actividades constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional, desde que tais quantias não tenham sido consideradas como encargos ou custos para efeitos da determinação dos rendimentos nos termos do artigo 15.º:
1) Actividades de médico, analista, dentista, enfermeiro, parteira e massagista - 50%;
2) Restantes actividades constantes da mesma tabela - 20%.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
................................................................................
Art. 33.º As taxas do imposto complementar, secção A, são as constantes da tabela seguinte:
(ver documento original) § 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
................................................................................
Art. 37.º O englobamento dos rendimentos de cada contribuinte e a liquidação do respectivo imposto são da competência da repartição de finanças em que deve ser organizado, nos termos do artigo 48.º, o processo individual do contribuinte.
................................................................................
Art. 94.º As taxas do imposto complementar, secção B, são as seguintes:
a) Para as sociedades em geral:
(ver documento original) b) ............................................................................
c) Para as pessoas colectivas não sociedades, as taxas constantes da alínea a), reduzidas à terça parte.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Consideram-se de simples administração de bens, para efeitos deste imposto, as sociedades que limitem a sua actividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, bem como aquelas que conjuntamente exerçam outras actividades e cujos proveitos ou ganhos provenientes desses bens ou valores atinjam na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus proveitos ou ganhos.
§ 3.º As sociedades a que respeita a última parte do parágrafo anterior deixarão de ser consideradas de simples administração de bens logo que a média dos proveitos ou ganhos provenientes dos bens e valores ali referidos e relativos a três anos seguidos se torne inferior a 40% da totalidade dos seus proveitos ou ganhos.
Art. 8.º É aditado ao n.º 1.º do artigo 8.º do Código do Imposto Complementar a alínea z'''') com a seguinte redacção:
Z'''') Os rendimentos isentos de contribuição industrial nos termos do n.º 23.º do artigo 14.º do respectivo código.
Art. 9.º - 1. Relativamente aos rendimentos do ano de 1975, o prazo para a apresentação da declaração modelo n.º 1 por parte dos contribuintes que não auferiram rendimentos da actividade comercial ou industrial - grupo A da respectiva contribuição - decorrerá até 10 de Setembro de 1976 para todos os contribuintes, e para os que não tenham feito a apresentação até aquele dia, nos prazos seguintes:
a) De 13 a 17 de Setembro de 1976 - para os contribuintes cujo nome comece por uma das letras A a F;
b) De 20 a 24 de Setembro de 1976 - para os contribuintes cujo nome comece por uma das letras G a L;
c) De 27 de Setembro a 1 de Outubro de 1976 - para os restantes contribuintes.
2. Durante cada um dos prazos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior apenas poderão ser aceites as declarações apresentadas plos contribuintes a que os mesmos respeitam, salvo tratando-se de declarações para cuja apresentação tenha decorrido já o respectivo prazo e desde que o contribuinte pretenda efectuar o pagamento espontâneo da multa.
3. Para os contribuintes que auferiram rendimentos da actividade comercial ou industrial - grupo A da respectiva contribuição - o prazo para a apresentação da declaração referida no n.º 1 decorrerá até 10 de Novembro de 1976.
4. Nos casos em que o contribuinte não tenha optado pela autoliquidação nos termos do artigo seguinte, a liquidação do imposto e a remessa aos contribuintes da nota demonstrativa dessa liquidação, quando as declarações devam ter sido apresentadas nos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 deste artigo, serão efectuadas até 20 de Novembro de 1976 e o imposto deverá ser pago no mês seguinte.
Art. 10.º Os contribuintes do imposto complementar, secção A, poderão optar pela autoliquidação do imposto respeitante aos rendimentos do ano de 1975 se a declaração for apresentada nos correspondentes prazos estabelecidos no artigo antecedente e no § 4.º do artigo 11.º e §§ 2.º e 3.º do artigo 17.º do Código, observando-se o estabelecido nos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei 225-C/76, de 31 de Março.
Art. 11.º - 1. As alterações aos artigos 14.º e 30.º do Código aplicam-se ao imposto respeitante aos rendimentos dos anos de 1976 e seguintes.
2. As alterações aos artigos 33.º e 94.º do Código aplicam-se aos rendimentos dos anos de 1975 e seguintes.
3. A isenção criada pelo artigo 8.º deste diploma aplica-se aos rendimentos dos anos de 1974 e seguintes.
E - Sisa e imposto sobre as sucessões e doações Art. 12.º O artigo 109.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passa a ter a seguinte redacção:
Art. 109.º ................................................................
................................................................................
4.º Se se tratar de transmissão onerosa de terreno considerado para construção em cuja fixação do valor seja também directamente interessado, para efeitos tributários o alienante do terreno deverá este ser igualmente notificado do resultado da primeira avaliação a fim de usar, querendo, nos mesmos termos e com as consequências previstas no n.º 3.º, de idênticos direitos conferidos ao contribuinte pelos artigos 96.º e 97.º, § único; porém, o louvado nomeado pelo alienante só intervirá na avaliação na falta de nomeação ou de comparência do designado pelo contribuinte.
§ 1.º Transitada em julgado a avaliação, deverá proceder-se à inscrição do prédio na matriz, ou do seu rendimento, consoante o caso.
§ 2.º No caso de segunda avaliação requerida, ao abrigo do n.º 4,º deste artigo, pelo alienante e pelo contribuinte, e tendo estes desistido da avaliação ou sendo o valor desta igual ou superior ao por eles contestado, serão as respectivas despesas suportadas por ambos em partes iguais.
Art. 13.º A alteração ao artigo 109.º do Código é aplicável aos processos pendentes em que se não tenha tornado definitiva a avaliação.
F - Imposto do selo Art. 14.º - 1. É fixada em 15$00 a taxa do papel selado a que se refere o artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto 12700, de 20 de Novembro de 1926, considerando-se alteradas em conformidade as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, cujo pagamento deva ser feito por aquela forma.
2. Continua em vigor, até à sua extinção, o papel já selado com a taxa de 10$00, devendo a diferença entre esta e a nova taxa ser completada por meio de estampilhas fiscais, coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos legais.
3. A referida actualização será observada sempre que o imposto correspondente ao papel selado deva ou possa ser pago por meio de estampilha ou selo de verba.
Art. 15.º São alteradas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo não abrangidas pelo artigo anterior, que passam a ser as seguintes:
Artigo 4:
Verba I - $50 (primeira taxa);
Verbas II, XVI e XVIII - 25$00;
Verbas III, X, XXVII e XXXIII - 12$50;
Verbas VII, VIII, XI e XLII - 20$00;
Verbas IX, XIII, XXIV e XXIX - 7$50;
Verbas XIV, XXVI, XXX e XLI - 5$00;
Verbas XV, XIX e XXII - 35$00;
Verba XXXIV - 100$00;
Verbas XVII, XXI, XXIII, XXV, XXXII, XXXVI e XL - 15$00;
Verba XII:
Sendo o valor dos direitos até 50$00 - 10$00;
De mais de 50$00 até 500 - 20$00;
Excedendo 500$00 - 50$00;
Verba XX:
De valor não excedente a 250$00 - 2$00;
De mais de 250$00 até 1000$00 - 15$00;
De mais de 1000$00 até 5000$00 - 40$00;
Excedendo 5000$00 - 60$00;
Verba XXVIII - 35$00 e 7$50 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Verba XXXI - 35$00 e 100$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Verba XXXV:
Quando a importância não exceder 100$00 - 25$00;
De mais de 100$00 até 500$00 - 50$00;
Excedendo 500$00 - 100$00;
Artigo 6 - 6000$00;
Artigo 7 - 1200$00 e 600$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Artigo 8 - 600$00, 200$00, 300$00 e 100$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira e a quarta taxas);
Artigo 9 - 1000$00;
Artigo 10 - (Taxas do segundo e terceiro parágrafos deste artigo):
De valor ou soma até 5000$00 - 15$00;
De mais de 5000$00 até 25000$00 - 60$00;
De mais de 25000$00 até 100000$00 - 250$00;
De mais de 100000$00 até 500000$00 - 1250$00;
De cada 100000$00 a mais ou fracção - 250$00;
E se for de valor desconhecido - 600$00.
Sendo de consentimento para casamento, mais 200$00.
Ficam isentos os alvarás de emancipação quando o valor dos bens do menor não exceda 10000$00.
Artigo 12, n.º 1:
Alínea a) - 40$00, 30$00 e 20$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
Artigo 14 - 400$00;
Artigo 17 - 15$00 e 20$00 (respectivamente a segunda e a terceiras taxas); abolidas as taxas de $20, 1$00 e 10$00 constantes da anotação (a) ao primeiro parágrafo deste artigo;
Artigo 18 - 150$00;
Artigo 19 - 15$00 (última taxa);
Artigo 22 - 50$00 (segunda taxa);
Artigo 26 - 15$00;
Artigo 27 - 1$00 (ultima taxa);
Artigo 30 - 15$00, 40$00, 5$00, 20$00, 20$00 e 30$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira, a quarta, a quinta e a sexta taxas);
Artigo 31 - 15$00 e 25$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Artigo 32 - 2$00;
Artigo 35:
De valor até 500$00 - 2$50;
Cada 500$00 ou fracção a mais - 1$00;
Artigo 37 - 200$00;
Artigo 38 - 15$00;
Artigo 41:
N.º 1 - 8$00, 6$00 e 4$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
N.º 2 - 25$00, 16$00 e 8$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
N.º 3 - 12$00, 8$00 e 4$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
N.º 4 - 50$00, 30$00 e 20$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
N.º 5 - 25$00;
N.º 6 - 10$00, 4$00 e 2$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
Artigo 42 - Cada 1000$00 ou fracção do valor da caução - 1$50;
Artigo 43 - 5$00;
Artigo 44 - 15$00 todas as taxas, excepto as das seguintes certidões, que são fixadas em:
De exames com discriminação das diferentes provas, por cada lauda - 40$00;
Passadas por qualquer outro serviço ou repartição, mais, por cada uma - 30$00;
Artigo 45 - 15$00 todas as taxas, excepto a última, que é elevada para 25$00;
Artigo 48:
De valor até 1000$00 - 3$00;
De mais de 1000$00 até 5000$00 - 15$00;
Cada 1000$00 ou fracção a mais - 3$00;
Artigo 51 - 7500$00, 3000$00 e 1500$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
Artigo 56 - 15$00;
Artigo 57 - 15$00;
Artigo 58 - 15$00;
Artigo 62 - 15$00;
Artigo 64 - 60$00 e 600$00 (respectivamente a terceira e a quarta taxas);
Artigo 65 - 15$00 (última taxa);
Artigo 71 - 5000$00;
Artigo 74 - 900$00, 450$00, 270$00, 450$00, 240$00 e 150$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira, a quarta, a quinta e a sexta taxas);
Artigo 75 - 900$00, 450$00 e 270$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
Artigo 76 - 150$00;
Artigo 77 - 1800$00;
Artigo 78 - 180$00;
Artigo 79 - 5000$00; 1600$00, 700$00 e 400$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira e a quarta taxas);
Artigo 80:
De pensão até 500$00 - 15$00;
De mais de 500$00 - 3%;
Artigo 81 - 1000$00 (ambas as taxas);
Artigo 82:
Verbas I e II - 500$00 (as três taxas);
Verbas III, V, e IX - 100$00;
Verba IV - 500$00;
Verba VI - São elevadas para o dobro as taxas compreendidas nesta verba;
Verba VII - Prémios pecuniários ou partidos, de importância superior a 500$00 - 100$00;
Verba VIII - 5000$00;
Verba X - 200$00 e 100$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Artigo 84 - 750$00;
Artigo 86 - 15$00;
Artigo 87 - 15$00;
Artigo 88 - 15$00;
Artigo 89 - 15$00;
Artigo 90 - 10$00 (segunda taxa);
Artigo 91 - 500$00 (última taxa);
Artigo 94-A - 15$00, 20$00, 15$00 e 10$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira e a quarta taxas);
Artigo 95 - 50$00 e 150$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Artigo 97 - 7$50;
Artigo 99-A - 15$00 (ambas as taxas);
Artigo 100 - 15$00 e 75$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Artigo 101 - 3(por mil), 5(por mil) e 1,5(por mil) (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas), sendo aditado o seguinte parágrafo:
Tratando-se de livranças descontadas por instituições bancárias, sobre o seu valor, selo único - 1,5(por mil) (papel selado ou selo a tinta de óleo).
Artigo 105:
Verba I:
Em Lisboa e Porto:
De lotação até 5000$00 - 400$00;
De mais de 5000$00 até 10000$00 - 750$00;
Superior a 10000$00 - 3000$00;
Nas outras cidades - 1000$00;
Nas demais terras - 500$00;
Sendo em jardins, parques e outros recintos:
Em Lisboa e Porto - 1500$00;
Nas outras cidades - 500$00;
Nas demais terras - 200$00;
Em Lisboa e Porto - 500$00;
Nas demais terras - 200$00;
Verba V - 2000$00, 500$00, 800$00 e 300$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira e a quarta taxas);
Verba VI - 200$00;
Verba VII - 300$00;
Verba VIII - 30$00;
Verbas IX e X - 10$00;
Verba XI - 100$00, 500$00 e 2000$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
Artigo 108 - 30$00 e 50$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Artigo 109 - 15$00;
Artigo 110 - 12$00;
Artigo 111 - 12$00;
Artigo 114 - 15$00, 25$00, 3$00 e 5$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira e a quarta taxas);
Artigo 115 - 1$20 e $40 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Artigo 116 - A:
Verbas II e IV - 20$00;
Verba III - 40$00;
Verbas V, VI e XI - 1000$00;
Verba VIII - 20$00 (segunda taxa);
Verba IX - 2$00;
Verba X - 6$00;
Artigo 117 - 250$00;
Artigo 118 - 1000$00, 300$00 e 100$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
Artigo 125 - 40$00, 80$00, 40$00, 30$00 e 20$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira, a quarta e a quinta taxas);
Artigo 126 - 25$00;
Artigo 127 - 25$00;
Artigo 128 - 25$00;
Artigo 129 - Títulos de valor nominal:
Até 500$00 - 5$00;
De mais de 500$00 até 1000$00 - 10$00;
De mais de 1000$00 até 2000$00 - 20$00;
Cada 1000$00 a mais ou fracção - 10$00;
Artigo 130 - 500$00;
Artigo 131 - 10$00 (ambas as taxas);
Artigo 137 - 20$00, 15$00 e 10$00 (respectivamente a segunda, a terceira e a quarta taxas);
Artigo 138 - 15$00;
Artigo 139 - 20$00 (última taxa);
Artigo 144:
Verbas I e III - 200$00 (ambas as taxas);
Verba II - 100$00 Artigo 149 - 15$00;
Artigo 150 - 20$00;
Artigo 151 - 15$00;
Artigo 152 - 20$00;
Artigo 153 - 15$00;
Artigo 154 - 100$00 e 200$00 (respectivamente a segunda e a terceira taxas);
Artigo 159 - 50$00;
Artigo 164 - De vencimento ou lotação mensal:
Até 6000$00 - 300$00;
De mais de 6000$00 até 9000$00 - 500$00;
De mais de 9000$00 até 12000$00 - 700$00;
De mais de 12000$00 até 15000$00 - 900$00;
Superior a 15000$00 - 1000$00;
Artigo 169 - 50$00.
Art. 16.º o disposto nos artigos 14.º e 15.º entra em vigor, no continente, no décimo quinto dias após a publicação do presente diploma; e nas lhas adjacentes nos prazos estabelecidos no n.º 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 22470, de 11 de Abril de 1933.
G - Disposições diversas Art. 17.º - 1. É criado um adicional de 10% às contribuições e impostos abaixo designados, cuja liquidação venha a ser efectuada posteriormente à entrada em vigor deste diploma, o qual incidirá sobre a parte do Estado e os adicionais para as autarquias locais:
a) Contribuição industrial sobre os rendimentos respeitantes ao ano de 1976;
b) Contribuição predial, rústica e urbana sobre os rendimentos do ano de 1976;
c) Imposto profissional sobre os rendimentos respeitantes ao ano de 1976;
d) Imposto de capitais, secção A, sobre os rendimentos respeitantes ao ano de 1976;
e) Imposto de capitais, secção B, respeitante a rendimentos compreendidos nos n.os 1.º a 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do artigo 6.º do respectivo Código relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra desde a data da entrada em vigor deste diploma até 31 de Dezembro de 1977;
f) Imposto complementar, secção A, sobre rendimentos respeitantes ao ano de 1975;
g) Imposto de mais-valias incidente sobre os ganhos referidos nos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido na alínea e);
h) Imposto de mais-valias respeitante aos ganhos referidos no n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código realizados no ano de 1976;
i) Imposto sobre as sucessões e doações relativo a transmissões operadas durante o período referido na alínea e).
2. O adicional será escriturado e contabilizado em conjunto com as importâncias sobre que incide.
Art. 18.º - 1. As importâncias de licenças, taxas, multas e seus limites, bem como as pagas no acto da apresentação de denúncias em servços públios, fixadas em quantitativos específicos, e que constituam, no todo ou em parte, receita do Estado, são actualizadas com aplicação dos seguintes coeficientes, conforme o ano em que foi estabelecida a respectiva importância em vigor à data da publicação deste diploma:
Anteriormente a 1921 ... 30 Em 1921 e 1922 ... 20 Em 1923 ... 10 De 1924 a 1942 ... 5 De 1943 a 1959 ... 3 De 1960 a 1973 ... 2 2. Excluem-se do disposto no número antecedente as licenças e taxas constantes da Tabela Geral do Imposto do Selo e, bem assim, a taxa militar.
Art. 19.º Os contribuintes da contribuição industrial, grupo B, cujos rendimentos do ano de 1975 não estiveram em reclamação durante o prazo estabelecido na alínea a) do artigo 71.º do Código da Contribuição Industrial, poderão reclamar da sua fixação no prazo que decorre de 16 a 30 de Agosto de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.