A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 234/82, de 19 de Junho

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Sumário

Actualiza os emolumentos previstos no Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de Fevereiro, a cobrar por determinados serviços da Junta Autónoma de Estradas.

Texto do documento

Decreto-Lei 234/82
de 19 de Junho
Os emolumentos previstos no Decreto-Lei 54/71, de 25 de Fevereiro, encontram-se hoje bastante desactualizados em relação à evolução dos custos dos serviços nos últimos anos.

Apesar da ligeira correcção que lhe foi introduzida pelo artigo 18.º do Decreto-Lei 667/76, de 5 de Agosto, o seu valor real está hoje muito longe do justo equilíbrio entre as receitas que possibilitam e a sua repercussão no público que utiliza os serviços da Junta Autónoma de Estradas.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os emolumentos constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei 54/71, de 25 de Fevereiro, são actualizados o coeficiente 4, com excepção dos referidos nas alíneas i), j), k), l), m) e n), que serão actualizadas com o coeficiente 6.

Art. 2.º As receitas provenientes da aplicação deste diploma constituirão receitas próprias da Junta Autónoma de Estradas que, na sua qualidade de organismo com autonomia administrativa e financeira, as deverá afectar directamente à satisfação das suas despesas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-02-25 - Decreto-Lei 54/71 - Ministério das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Actualiza os emolumentos a cobrar por determinados serviços da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-05 - Decreto-Lei 667/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações aos Códigos do Imposto Profissional, da Contribuição Industrial, do Imposto de Capitais, do Imposto Complementar e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e a Tabela do Imposto do Selo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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