Decreto-Lei 234/82
de 19 de Junho
Os emolumentos previstos no Decreto-Lei 54/71, de 25 de Fevereiro, encontram-se hoje bastante desactualizados em relação à evolução dos custos dos serviços nos últimos anos.
Apesar da ligeira correcção que lhe foi introduzida pelo artigo 18.º do Decreto-Lei 667/76, de 5 de Agosto, o seu valor real está hoje muito longe do justo equilíbrio entre as receitas que possibilitam e a sua repercussão no público que utiliza os serviços da Junta Autónoma de Estradas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os emolumentos constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei 54/71, de 25 de Fevereiro, são actualizados o coeficiente 4, com excepção dos referidos nas alíneas i), j), k), l), m) e n), que serão actualizadas com o coeficiente 6.
Art. 2.º As receitas provenientes da aplicação deste diploma constituirão receitas próprias da Junta Autónoma de Estradas que, na sua qualidade de organismo com autonomia administrativa e financeira, as deverá afectar directamente à satisfação das suas despesas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.