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Decreto-lei 54/71, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Actualiza os emolumentos a cobrar por determinados serviços da Junta Autónoma de Estradas.

Texto do documento

Decreto-Lei 54/71
de 25 de Fevereiro
Desde a promulgação do Decreto 14873, de 10 de Janeiro de 1928, que o valor dos emolumentos cobrados pela Junta Autónoma de Estradas se mantém, apesar do agravamento dos encargos. O longo período decorrido justifica não só a actualização como também algumas ligeiras alterações às disposições em vigor.

Entre estas salienta-se a supressão da cobrança de emolumentos pela entrada de requerimentos, isenção igual à já adoptada noutros diplomas, bem como a eliminação dos emolumentos que incidiam sobre as taxas e rendas de licenciamentos pela Junta Autónoma de Estradas, constantes da tabela anexa ao Estatuto das Estradas Nacionais, e bem assim a dos emolumentos provenientes da prorrogação dos prazos para conclusão de fornecimentos estipulados nos contratos respectivos.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Pelos serviços a seguir enumerados, prestados pela Junta Autónoma de Estradas, serão cobrados os emolumentos seguintes:

a) Pelo registo de pedido de concessão de utilidade pública - 500$00;
b) Pelo registo de diploma de concessão de utilidade pública - 1000$00;
c) Pelo registo de declaração de desistência desta - 300$00;
d) Pelo registo de pedido de concessão de interesse privado - 250$00;
e) Pelo registo do alvará desta natureza - 500$00;
f) Pelo registo de declaração de desistência desta - 150$00;
g) Pelo registo de autorização para transferência dos direitos de concessão de utilidade pública ou para prorrogação de prazo a estas referentes - 500$00;

h) Pelo registo de autorização de traspasse de empreitada, fornecimento e arrendamento - 500$00;

i) Pelas certidões, precatórios, termos e cópias autênticas, quando tenham sido requeridas pelos interessados, por cada lauda, ainda que incompleta:

Pela primeira lauda - 10$00;
Por cada lauda a mais - 5$00.
j) Pelo fornecimento de cópias:
De peças escritas dactilografadas, por cada página - 7$50;
De peças desenhadas, a ozalide, por cada metro quadrado ou fracção - 15$00.
k) Pela realização de vistorias especialmente ordenadas para realização de pedido de licença e independentemente do pagamento aos funcionários de ajudas de custo e subsídios de marcha - 100$00;

l) Pelo deferimento do pedido feito em benefício de particulares, por requisição judicial ou de corporações administrativas, para a execução de trabalhos ou serviços pelos funcionários da Junta Autónoma de Estradas:

Por cada funcionário e pelo primeiro dia - 50$00;
Por cada funcionário, por cada dia a mais - 25$00;
m) Pelas vistorias extraordinárias realizadas em trabalhos executados ou em materiais fornecidos por contrato, segundo a importância deste, em múltiplos de escudos e independentemente do pagamento aos funcionários de ajudas de custo e subsídios de marcha - 1 por mil;

n) Sobre o produto das receitas provenientes dos factos mencionados nos artigos 125.º, 138.º, 167.º e 168.º do Estatuto das Estradas Nacionais - 10 por cento.

Art. 2.º - 1. Os emolumentos a que se refere o artigo anterior serão cobrados por meio de estampilha fiscal a fixar nos requerimentos.

2. A cobrança do emolumento será sempre escriturada em livro especial.
Art. 3.º É revogado o Decreto 14873, de 10 de Janeiro de 1928.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Diploma não vigente 1928-01-10 - DECRETO 14873 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E COMUNICAÇÕES

    Fixa os emolumentos a cobrar pelos determinados serviços prestados pelos funcionários da Direcção Geral de Estradas e da Junta Autónoma de Estradas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-19 - Decreto-Lei 234/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Actualiza os emolumentos previstos no Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de Fevereiro, a cobrar por determinados serviços da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Lei 15/85 - Assembleia da República

    Isenta as autarquias locais do pagamento dos emolumentos previstos na alínea n) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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