Lei 15/85
de 12 de Julho
Isenta as autarquias locais do pagamento dos emolumentos previstos na alínea n) de artigo 1.º do Decreto-Lei 54/71, de 25 de Fevereiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
As autarquias locais ficam isentas do pagamento à Junta Autónoma de Estradas dos emolumentos consignados na alínea n) do artigo 1.º do Decreto-Lei 54/71, de 25 de Fevereiro.
ARTIGO 2.º
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Aprovada em 3 de Maio de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 21 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 25 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.