Lei 15/85
   
   de 12 de Julho
   
   Isenta as autarquias locais do pagamento dos emolumentos previstos na alínea  n) de artigo 1.º do Decreto-Lei 54/71, de 25 de Fevereiro.
  
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
   ARTIGO 1.º
   
   As autarquias locais ficam isentas do pagamento à Junta Autónoma de Estradas  dos emolumentos consignados na alínea n) do artigo 1.º do Decreto-Lei 54/71, de 25 de Fevereiro.
  
   ARTIGO 2.º
   
   A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
   
   Aprovada em 3 de Maio de 1985.
   
   O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
   
   Promulgada em 21 de Junho de 1985.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendada em 25 de Junho de 1985.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
   
  
 
   
   
   
      
      
      