Resolução 266/80, de 25 de Julho
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 170/1980, Série I de 1980-07-25.
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Data:
1980-07-25
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Não se pronuncia pela inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, excepto as normas já anteriormente declaradas inconstitucionais.
Resolução 266/80
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º a 6.º, 7.º (com excepção da parte em que dá nova redacção ao artigo 33.º do Código do Imposto Complementar, já declarada inconstitucional), 8.º, 11.º a 16.º, 17.º [com excepção da alínea f) do n.º 1, também já declarada inconstitucional] e 18.º do
Decreto-Lei 667/76, de 5 de Agosto, diploma que introduziu diversas alterações na legislação fiscal então em vigor.
Aprovada em Conselho da Revolução em 9 de Julho de 1980.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/25/plain-40663.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/40663.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-08-05 -
Decreto-Lei
667/76 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Introduz alterações aos Códigos do Imposto Profissional, da Contribuição Industrial, do Imposto de Capitais, do Imposto Complementar e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e a Tabela do Imposto do Selo.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1983-11-14 -
Assento
6/83 -
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa a seguinte jurisprudência: o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, empregou a palavra «multa» em sentido amplo, de modo a abranger as de natureza contravencional e não somente as de carácter fiscal.
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