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Resolução 266/80, de 25 de Julho

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Sumário

Não se pronuncia pela inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, excepto as normas já anteriormente declaradas inconstitucionais.

Texto do documento

Resolução 266/80

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º a 6.º, 7.º (com excepção da parte em que dá nova redacção ao artigo 33.º do Código do Imposto Complementar, já declarada inconstitucional), 8.º, 11.º a 16.º, 17.º [com excepção da alínea f) do n.º 1, também já declarada inconstitucional] e 18.º do Decreto-Lei 667/76, de 5 de Agosto, diploma que introduziu diversas alterações na legislação fiscal então em vigor.

Aprovada em Conselho da Revolução em 9 de Julho de 1980.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/25/plain-40663.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-05 - Decreto-Lei 667/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações aos Códigos do Imposto Profissional, da Contribuição Industrial, do Imposto de Capitais, do Imposto Complementar e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e a Tabela do Imposto do Selo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-14 - Assento 6/83 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, empregou a palavra «multa» em sentido amplo, de modo a abranger as de natureza contravencional e não somente as de carácter fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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