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Regulamento 424/2010, de 10 de Maio

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas municipais

Texto do documento

Regulamento 424/2010

Regulamento e tabela de taxas municipais

Manuel do Nascimento Martins, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público que, promovida que foi a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, do projecto de Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, através da sua publicação sob o n.º 25/2010 na 2.ª série do Diário da República de 13 de Janeiro, pelo período de 30 dias, com prorrogação de mais 15 dias, conforme aviso 4241/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Fevereiro, foi o referido Regulamento aprovado definitivamente por deliberação do Executivo Municipal aprovada em reunião ordinária de 14 de Abril de 2010 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 28 de Abril de 2010, publicando-se em anexo a sua versão final.

Vila Real, 30 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel do Nascimento Martins.

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

Preâmbulo

A reforma das finanças locais trouxe importantes alterações ao enquadramento jurídico dos tributos cobrados pelas autarquias locais. A par da Lei das Finanças Locais, a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro constitui uma peça essencial desta reforma legislativa, instituindo pela primeira vez um conjunto de princípios e regras a que uniformemente hão-de obedecer as taxas cobradas pelos municípios e freguesias portugueses, até então sem enquadramento comum.

O Regulamento de Taxas que agora se aprova consagra disposições aplicáveis à generalidade das taxas exigidas pelo Município, servindo de base comum à aplicação das taxas que concretamente se estabelecem e se quantificam na Tabela anexa. Uma das preocupações elementares está em distinguir as taxas municipais das tarifas, preços e demais prestações pecuniárias exigidas pelo Município, por estarem estas fora do âmbito de aplicação do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e subordinadas por isso a regras de quantificação próprias (na distinção que se operou teve-se em conta a natureza da prestação que serve de contrapartida tendo em conta as finalidades de ordem pública que estão ou não subjacentes à prestação de um serviço pelo município e a existência ou não de concorrência privada no domínio em que ser insere o serviço prestado). Outra das preocupações elementares deste Regulamento está em enunciar com rigor os elementos genericamente constitutivos das taxas municipais, em particular a sua incidência objectiva e subjectiva, as isenções comuns, o facto gerador da obrigação tributária, bem como as regras de enquadramento do procedimento de liquidação e pagamento.

Indica-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, que a competência subjectiva e objectiva para a emissão do presente regulamento e consagração das respectivas taxas se encontra prevista no seguinte conjunto de diplomas legislativos:

a) Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

b) Regime de atribuições e competências das autarquias locais aprovado pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, e alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;

c) Regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e respectivas competências, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Lei das Autarquias Locais);

d) Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;

e) Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

f) Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, pela Lei 18/2008, de 20 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 116/2008, de 4 de Junho;

g) Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro;

h) Regime Jurídico do Exercício da Actividade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro;

i) Regime Jurídico das Instalações de Armazenamento de Produtos de Petróleo e de Abastecimento de Combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 389/207, de 30 de Novembro e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 31/2008, de 25 de Fevereiro;

j) Regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras, aprovado pelo Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, na actual redacção;

k) Regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, aprovado pelo Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

l) Taxa municipal de direitos de passagem regulada pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro

m) Regime Jurídico da Instalação e do Funcionamento dos Recintos Itinerantes e Improvisados, aprovado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro;

n) Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro e respectiva legislação complementar;

o) Remoção, armazenamento e depósito de veículos, Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro;

p) Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros, regulado pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, Lei 106/2001, de 31 de Agosto e Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março

q) Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, actividades diversas;

r) Lei 37/2006 de 9 de Agosto, registo de cidadãos da União Europeia;

s) Decreto-Lei 161/2006, 8 de Agosto, Comissão Arbitral Municipal.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento, o qual foi publicado na 2.ª série do Diário da República de 13 de Janeiro para efeitos de inquérito público pelo período de 30 dias, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e prorrogado por mais 15 dias úteis, conforme aviso 4241/2010, publicado no Diário da República de 26 de Fevereiro, cujo prazo terminou em 19 de Março 2010.

As sugestões apresentadas foram devidamente analisadas, tendo algumas delas merecido acolhimento na redacção final do presente regulamento.

CAPÍTULO I

Taxas municipais

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Âmbito

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas previstas neste Regulamento são reguladas pela parte geral, sem prejuízo das disposições da parte especial aplicáveis às relações nela expressamente previstas.

Artigo 3.º

Tabela de taxas municipais

1 - As taxas devidas ao Município, com fixação dos respectivos quantitativos encontram-se previstas no Anexo I ao presente Regulamento denominado Tabela de Taxas Municipais.

2 - Os valores das taxas previstas na Tabela de Taxas encontram-se fundamentados no Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Actualização

1 - Os valores das taxas municipais previstos na Tabela serão actualizados anualmente, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, havendo lugar ao arredondamento do valor que resulta da actualização para múltiplos de (euro) 0,05, por excesso.

2 - Sem prejuízo das actualizações anuais previstas no número anterior, o Município pode proceder à actualização dos valores das taxas municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Vila Real.

2 - O sujeito passivo das taxas municipais é a pessoa singular ou colectiva, que requereu a licença ou a autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos municipais, ou da actividade promovida pelo Município.

Artigo 6.º

Incidência objectiva

A incidência objectiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas Municipais, conforme artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 7.º

Deferimento tácito

1 - Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

2 - A autoliquidação das taxas só será admissível caso o Presidente da Câmara Municipal não proceda à liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 8.º

Isenções

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro poderão estar isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.

2 - Estão ainda isentas de pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, às quais a lei confira tal isenção e, bem assim:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins;

b) Associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e quando se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários;

c) As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica.

3 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

4 - Os pedidos de isenção apresentados com fundamento na alínea c) do n.º 2 devem ser instruídos com a última declaração de IRS e certificado da Junta de Freguesia respectiva emitido há menos de 30 (trinta) dias.

5 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

Artigo 9.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos que não se conformem com a liquidação das taxas, podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - O prazo para reclamar é de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação, devendo a reclamação ser deduzida junto da Câmara Municipal.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.

4 - Em caso de indeferimento tácito ou expresso da reclamação, o sujeito passivo pode impugnar judicialmente a liquidação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia apresentação de reclamação, nos termos do n.º 2.

6 - As reclamações e impugnações das taxas emergentes das relações jurídico tributárias previstas no Regime Jurídico da Edificação e Urbanização (RJUE), publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são reguladas nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

SECÇÃO II

Liquidação e pagamento

Artigo 10.º

Liquidação

A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da Tabela de Taxas Municipais anexa e nos demais elementos fornecidos pelos sujeitos passivos que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços, sempre que tal seja necessário.

Artigo 11.º

Procedimento na liquidação e cobrança

1 - A liquidação constará de documento de cobrança próprio, do qual deverão constar as seguintes menções:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica tributária;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Menção das disposições regulamentares aplicáveis, designadamente da Tabela de Taxas Municipais;

d) Cálculo do montante devido.

2 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada com aviso de recepção.

3 - Da notificação devem constar a decisão, os fundamentos, de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto, e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, se for esse o caso, e, bem assim, o prazo de pagamento voluntário.

4 - O sujeito passivo considera-se notificado na data em que o aviso de recepção for assinado, e tem-se por realizada na sua própria pessoa, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no seu domicílio, presumindo-se que a notificação foi entregue nesse dia ao notificando.

5 - Em caso de devolução da notificação e não se comprovando que, entretanto, o sujeito passivo comunicou a alteração de domicílio fiscal, a notificação será repetida nos 15 (quinze) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a liquidação notificada, mesmo que a carta não haja sido levantada ou recebida, sem prejuízo do notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação de mudança de domicílio fiscal.

Artigo 12.º

Erro de liquidação

1 - Conhecido um erro na liquidação e do qual resulte um prejuízo para o Município, será emitida de imediato a liquidação adicional.

2 - O sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - A notificação será instruída com os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para o pagamento e ainda a advertência que o não pagamento implica a cobrança coerciva.

4 - Se o erro se traduzir na liquidação de um valor superior ao devido, o Município entregará a diferença ao sujeito passivo.

Artigo 13.º

Pagamento

1 - O pagamento das taxas municipais é feito na Tesouraria Municipal, em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, vale postal, transferência bancária ou quaisquer outros meios automáticos ou electrónicos existentes e seguros, sendo para o efeito indicado no documento de cobrança, as referências necessárias, nomeadamente, o número da conta e respectiva instituição bancária.

2 - O pagamento das taxas municipais pode ser feito em espécie, mediante aprovação pela Câmara Municipal, sempre que seja considerado vantajoso para o interesse municipal e tenha sido requerida pelo sujeito passivo essa modalidade de pagamento.

3 - O pagamento da taxa referente à apreciação de requerimentos de licença, de comunicação prévia, de autorização ou de informação prévia de operações urbanísticas deverá ser efectuado aquando da entrega do respectivo processo nos serviços municipais, sob pena de não haver recepção dos mesmos.

4 - O Presidente da Câmara Municipal procederá à liquidação e cobrança da taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU) antes da emissão do alvará de licença de loteamento ou de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios.

5 - No caso de a operação urbanística se encontrar sujeita a comunicação prévia, a TMU será auto-liquidada pelo comunicante nos termos previsto na lei e no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Prazo de pagamento

1 - O prazo de pagamento das taxas municipais é de 30 (trinta) dias, salvo nos casos em que a lei ou o presente regulamento estabelecer prazo diverso.

2 - O prazo previsto no número anterior é contínuo, não se suspendendo aos Sábados, Domingos e Feriados.

3 - O último dia de prazo que termine num Sábado, Domingo ou Feriado transfere-se para o dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 15.º

Pagamento de licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deve realizar-se entre o dia 2 de Janeiro e o dia 15 de Março tratando-se de licenças anuais, e nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês se as licenças forem mensais.

2 - O pagamento das taxas referentes a renovação de licenças de duração inferior a 1 (um) mês deve ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência.

3 - O primeiro pagamento de taxas anuais, quando não coincidente com o início do ano civil referido no n.º 1, será efectuado até ao último dia anterior ao início da vigência da licença pelo valor proporcional à fracção do ano a que respeitar.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - No caso de taxas de valor igual ou superior a (euro) 500 para pessoas singulares ou de valor igual ou superior a (euro) 2.500 para pessoas colectivas, o Município poderá autorizar o pagamento em prestações mensais e sucessivas, até ao máximo de cinco, mediante requerimento do sujeito passivo.

2 - O valor da primeira prestação não poderá ser inferior a 30 % do valor da taxa.

3 - No caso de o valor da taxa ultrapassar (euro) 10.000, o Município poderá condicionar o deferimento do pedido do pagamento em prestações à apresentação de uma garantia de valor igual ao da taxa a liquidar.

4 - A falta de pagamento de qualquer das prestações nas datas fixadas determina o imediato vencimento das demais, podendo o Município recorrer à garantia prestada, caso exista.

5 - O pagamento em prestações das taxas referentes à emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento, à emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, e bem como, à emissão de alvará de licença parcial para a construção de estrutura pode ser deferido nas condições previstas no artigo 117.º do RJUE.

6 - O pagamento da compensação em prestações não poderá prolongar-se para momento posterior à recepção provisória das obras de urbanização se a elas houver lugar, nem o prazo de 12 (doze) meses a contar da data de emissão do título.

Artigo 17.º

Auto-liquidação

1 - Nos serviços de tesouraria existirá uma cópia do presente Regulamento à disposição do público para as situações em que os interessados queiram proceder à auto-liquidação das taxas.

2 - Para efeitos do presente artigo será afixado nos serviços de tesouraria da Câmara o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias relativas às taxas devidas.

Artigo 18.º

Falta de pagamento

1 - Findo o prazo estipulado para o pagamento de taxas liquidadas, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em mora todas as taxas liquidadas cujo prazo de pagamento já tenha decorrido, sem que o mesmo tenha sido realizado.

3 - O não pagamento das taxas implica a extracção da respectiva certidão de dívida e o consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal nos termos do CPPT.

4 - O não pagamento de taxas e demais receitas implica ainda a rejeição, por parte do Município, da prestação de serviços, da emissão de autorizações ou da continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico, excepto se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

5 - Para além da execução fiscal a que haja lugar, o não pagamento de taxas referentes a licenças renováveis poderá implicar a sua não renovação para o período seguinte.

Artigo 19.º

Extinção da obrigação tributária

1 - A obrigação tributária extingue-se:

a) Pelo cumprimento, através do pagamento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade do direito de liquidar ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de 8 (oito) anos a contar do facto em que o facto tributário ocorreu.

4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a 1 (um) ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 20.º

Disposições legais aplicáveis

Às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento das taxas previstas neste Regulamento aplicam-se subsidiária e sucessivamente os seguintes diplomas legais:

a) A lei que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Parte especial

SECÇÃO I

Edificação e urbanização

Artigo 21.º

Taxas pela apreciação do processo

A apreciação de requerimentos de licença, de comunicação prévia, de autorização ou de informação prévia de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento de uma taxa, sem o que aqueles não serão recebidos.

Artigo 22.º

Taxas pela emissão ou prorrogação de alvará de licenciamento

1 - A emissão, de alvará de licenciamento de operações urbanísticas ou procedimento equivalente em operações sujeitas a comunicação prévia, está sujeita ao pagamento de uma taxa, em função da área de construção e do uso previsto.

2 - A taxa referida em 1, não é devida para as operações urbanísticas que envolvam construções existentes desde que os usos e as áreas sejam mantidos; As ampliações e as alterações de uso estão sujeitas ao pagamento da taxa referida em 1.

3 - A prorrogação do prazo de validade dos alvarás emitidos nos termos do número anterior está sujeita ao pagamento de uma taxa em função do prazo solicitado.

Artigo 23.º

Valor da taxa pela emissão de alvará de licenciamento

1 - A taxa a liquidar nos termos do artigo 22.º corresponde a uma percentagem da estimativa orçamental da obra a executar, no montante de 0,65 %, podendo ser alterado até ao limite de 2,25 %, para vigorar em cada ano, por proposta da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal.

2 - Nas operações de loteamento, a percentagem a considerar para o cálculo do valor da taxa a pagar será de 0,05 %. Este valor será descontado posteriormente nas taxas a liquidar no âmbito da comunicação prévia para as construções a edificar nos lotes constituídos.

3 - O valor mínimo da taxa a liquidar será de 50 (euro)

Artigo 24.º

Estimativa orçamental da obra

1 - A estimativa orçamental da obra é calculada por referência ao valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo n.º 39.º do CIMI, fixado anualmente por Portaria do Ministério das Finanças e da Administração pública.

2 - O valor da estimativa é determinado através do somatório do produto das áreas brutas de construção, ou simplesmente áreas, pelo valor referido no número anterior, afectado de um factor de afectação, definido no número seguinte.

3 -

a) Habitação - 0,7

b) Comércio e serviços - 0,6

c) Indústria - 0,5

d) Garagens, anexos, alpendres, arrumos gerais, agrícolas ou florestais - 0,4

e) Muros - 0,05

4 - O valor calculado é arredondado para a dezena de euros mais próxima.

Artigo 25.º

Medições

1 - Se a liquidação das taxas implicar a realização de medições, o valor final da taxa resultará de um arredondamento por excesso do total de cada espécie.

2 - As medições em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou alterar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas e marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

Artigo 26.º

Renovação de licença

1 - Na emissão de alvará resultante de renovação de licença nos termos previstos no artigo 72.º do RJUE, são devidas as taxas correspondentes ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia.

2 - Para o cálculo do montante devido nesse momento, nos termos do artigo 23.º, deverá ser tida em conta a obra ou parte de obra que falta executar, traduzido em termos de estimativa orçamental.

3 - O valor definido no ponto 2, sempre que não corresponda no todo ou em parte a obra integral, deve ser justificado adequadamente por recurso a uma estrutura de custos associada à construção em causa.

Artigo 27.º

Isenções

1 - Ficam isentas do pagamento de taxas de emissão de título as construções de um só piso em prédio rústico, destinado à exploração agrícola ou agropecuária, desde que não excedam 250 m2 de superfície e distem mais de 50 metros da via pública.

2 - Ficam, igualmente, isentas do pagamento de taxas de emissão de título as obras executadas nas residências dos deficientes que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação às suas limitações de locomoção.

Artigo 28.º

Reduções

1 - As operações urbanísticas a seguir identificadas beneficiam das reduções das taxas de apreciação e de emissão de título nas condições que a seguir se indicam:

a) A edificação de habitação uni-familiar até 250 m2 de área construída para habitação própria requerida por jovens até aos 35 anos beneficia de redução de 75 %;

b) A edificação de habitação pluri-familiar requerida por jovens através de Associações Cooperativas ou outras entidades similares, destinada exclusivamente a habitação própria, beneficia de uma redução de 75 %;

c) A edificação de habitação uni-familiar até 250 m2 de área construída destinada a habitação própria requerida por emigrantes, desde que façam prova de residência no estrangeiro há mais de 3 (três) anos seguidos ou 5 (cinco) anos interpolados, beneficia de uma redução de 75 %;

d) A edificação de habitação pluri-familiar requerida por emigrantes através de Associações Cooperativas ou outras entidades similares, destinada exclusivamente a habitação própria, de ascendentes ou descendentes em primeiro grau, beneficia de uma redução de 75 %;

e) Os loteamentos industriais beneficiam de uma redução de 75 %;

f) A edificação e utilização de imóveis destinados à indústria beneficiam de uma redução de 75 %;

g) As operações de reconstrução e alteração de edificações beneficiam de uma redução de 20 %.

2 - Se as operações de reconstrução e alteração de edificações implicarem um aumento de área, a redução prevista na alínea g) do n.º 1 não incide sobre a área correspondente ao aumento, aplicando-se quanto a esta a taxa sem redução.

Artigo 29.º

Outros encargos

Os encargos inerentes à publicitação do título emitido correm por conta do requerente.

Artigo 30.º

Vistorias

1 - A realização de vistoria é precedida do pagamento da taxa respectiva.

2 - No caso de a vistoria não se realizar por motivos imputáveis ao requerente e de ser necessária nova vistoria, será devida taxa pela marcação da segunda vistoria.

SUBSECÇÃO I

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensação e cedências

Artigo 31.º

Taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU)

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, designada no presente Regulamento por TMU, destina-se a compensar o Município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar e a manter, que se desenvolvam ou que se situem para além dos limites exteriores da área objecto da operação urbanística, ou pela manutenção das obras entretanto a receber no âmbito dessa operação. Considera-se um período de referência de 10 anos para efeitos de contabilização dos investimentos e sua amortização.

2 - Aquando da emissão do título relativo a licenciamento ou da comunicação prévia de operação de loteamento e urbanização só é devida a taxa referida no n.º 1 na parte correspondente à execução das infra-estruturas urbanísticas.

2 - Aquando da emissão do título relativo a obras de edificação integradas em loteamentos urbanos, só é devida a taxa referida no n.º 1 na parte correspondente à manutenção das infra-estruturas urbanísticas, desde que em sede de licenciamento ou da comunicação prévia da operação de loteamento e urbanização tenha sido liquidada a parte das taxas correspondentes à sua execução.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia em função do investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar e em função das infra-estruturas a executar pelo promotor.

4 - O valor da TMU é fixado em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município e, bem assim, em função dos usos e tipologias das edificações resultando da aplicação da seguinte fórmula de cálculo:

Q = K x A x C x P

sendo:

«Q» - o montante, em euros, da taxa municipal pela construção, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

«A» - é a área total de construção, expressa em m2 (excluindo caves para garagens);

«C» - é o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo n.º 39.º do CIMI, fixado anualmente por Portaria do Ministério das Finanças e da Administração pública;

«P» - Percentagem do investimento na execução e manutenção das infra-estruturas; A execução e a manutenção assumem cada um o peso de 50 %.

«K» - é o coeficiente que toma os seguintes valores:

H1 - 0,005

H2 - 0,004

H3 - 0,002

5 - Para efeitos de aplicação da fórmula prevista no número anterior consideram-se os H1, H2 e H3, as áreas como tal assinaladas em planta anexa ao presente regulamento.

6 - No licenciamento ou comunicação prévia de operação de loteamento e urbanização, o valor de «P» é reduzido até à percentagem de 50 %, sempre que sejam executadas a totalidade das obras de urbanização exigíveis; a execução de parte das obras, permite a redução do montante da TMU até nas percentagens a seguir indicadas, de acordo com as classes de trabalhos realizados:

a) Construção civil, sinalização e paisagismo 30 %

b) Redes de águas esgotos e águas pluviais 8 %

c) Rede de electricidade 10 %

d) Redes de gás e telecomunicações 2 %

Artigo 32.º

Incidência objectiva da TMU

1 - A TMU é devida:

a) No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento;

b) No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de construções de quaisquer novas edificações, ou em caso de ampliações de construções existentes, em zonas não abrangidas por operação de loteamento ou alvará ou título de admissão de obras de urbanização.

2 - Em caso de ampliações de construções existentes a TMU incide apenas sobre a área ampliada.

3 - O cálculo do valor da TMU não incide sobre as áreas de construção que, no âmbito das respectivas operações urbanísticas, sejam objecto de cedência ao Município por compensação em espécie.

Artigo 33.º

Renovação de licença

Na emissão de alvará resultante de renovação de licença nos termos previstos no artigo 72.º do RJUE, é devida a TMU correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia.

Artigo 34.º

Isenções e reduções da TMU

1 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, o requerente beneficiará da redução do pagamento da TMU, na mesma proporção dos encargos que, comprovadamente, terá com a realização e manutenção das infra-estruturas urbanísticas que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto da operação urbanística; O contrato a celebrar com o município nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, definirá os encargos e a forma de os suportar pelo requerente, com base em estudo elaborado pelos serviços municipais, concretizando em separado os valores relativos à construção e à manutenção das infra-estruturas necessárias por um período de 10 anos.

2 - Na situação prevista no número anterior, quando os encargos suportados pelo requerente forem, comprovadamente, de valor igual ou superior ao valor das taxas devidas, o mesmo ficará isento do seu pagamento.

3 - A TMU poderá ser objecto das seguintes reduções:

a) De 50 % nas operações urbanísticas que incidam sobre imóveis considerados ou inventariados como de interesse patrimonial ou cultural;

b) De 30 % nas operações urbanísticas que contemplem iniciativas de redução de consumo energético ou de redução/reutilização de água;

c) De 30 % na edificação de equipamentos de uso colectivo de interesse estratégico;

d) De 50 % nas operações de loteamento industriais e edificação de imóveis destinados à indústria.

Artigo 35.º

Compensação

1 - A não cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva está sujeita ao pagamento de uma compensação, cujo valor é o correspondente a 1,5 vezes o Valor Patrimonial Tributário (VPT) desse terreno, calculado nos termos do Código do IMI, para o ano em causa, de acordo com os seguintes pressupostos:

a) A área de terreno corresponde à área a ceder determinada nos termos regulamentares

b) A área bruta de construção é a que resulta da aplicação do índice de utilização da operação urbanística à parcela de terreno que deveria ser cedida.

c) Não é considerada para este efeito qualquer área bruta dependente

d) A área de implantação é determinada pela divisão da área bruta determinada nos termos da alínea b), pelo número de pisos máximo previstos para a operação em causa.

2 - O valor encontrado nos termos do número anterior é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

Artigo 36.º

Redução das compensações

Os loteamentos industriais beneficiam de uma redução de 75 % no valor da compensação.

Artigo 37.º

Ficha técnica

1 - O depósito de exemplar da Ficha Técnica da Habitação a que se refere o Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março implica o pagamento de uma taxa.

2 - A emissão de 2.ª via da ficha técnica é feita mediante o pagamento da respectiva taxa.

SECÇÃO II

Empreendimentos turísticos

Artigo 38.º

Alvará de utilização para fins turísticos

A emissão de alvará de autorização de utilização para fins turísticos, nos termos do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro está sujeita ao pagamento de uma taxa.

Artigo 39.º

Classificação dos empreendimentos turísticos

Conforme decorre do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 39/2008, a realização de auditorias para atribuição de classificação a empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e caravanismo depende da liquidação da respectiva taxa.

Artigo 40.º

Estabelecimentos de alojamento local

1 - O acto de apresentação de pedido de registo dos estabelecimentos de alojamento local, nos casos referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2008, encontra-se sujeito ao pagamento de uma taxa.

2 - A realização da vistoria para verificação técnica dos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local é precedida do pagamento da respectiva taxa.

SECÇÃO III

Licenciamento Industrial

Artigo 41.º

Exercício da actividade industrial

1 - Para cada um dos actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais de tipo 3, conforme regulados pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, que aprova o regime do exercício da actividade industrial (REAI), é devido o pagamento de uma taxa fixada nos termos do anexo V do referido diploma, o qual inclui as formas do respectivo cálculo e actualização, com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do REAI, o montante destinado às entidades públicas que intervêm nos actos de vistoria é de 15 % do valor da taxa fixada para esses actos.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do REAI, o montante destinado à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade é de 5 % do valor da taxa fixada para o registo.

4 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exercício de actividade industrial constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.

SECÇÃO IV

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de abastecimento de combustíveis

Artigo 42.º

Incidência objectiva

1 - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 389/207, de 30 de Novembro e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 31/2008, de 25 de Fevereiro, é devido o pagamento de taxas pelo licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, de postos de abastecimento de combustíveis e pela autorização de execução e funcionamento das redes de distribuição relativamente a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50m3.

2 - Relativamente às estruturas de apoio a estas instalações, como coberturas de posto de abastecimento e cabines para apoio administrativos ou ponto de venda ser-lhe-ão aplicadas as taxas previstas na tabela anexa para obras de edificação de anexos ou construções similares.

3 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.

SECÇÃO V

Pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras

Artigo 43.º

Taxas

1 - A apreciação e a autorização de pedidos relativos à licença de pesquisa ou exploração de massas minerais, assim como de demais actos relacionados, nos termos do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, na sua actual redacção, estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas.

2 - As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o estipulado na Portaria 1083/2008, de 24 de Setembro.

SECÇÃO VI

Elevadores, monta-cargas e escadas ou passadeiras rolantes

Artigo 44.º

Incidência objectiva

1 - A Câmara Municipal realiza, através de entidade inspectora reconhecida pela Direcção-Geral de Energia, as inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias relativas à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como os inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, em cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

2 - A realização destes serviços está sujeita ao pagamento de uma taxa.

SECÇÃO VII

Publicidade

Artigo 45.º

Taxa de publicidade

1 - A taxa prevista nesta secção é devida por efeito da realização de qualquer actividade de publicidade comercial, sob qualquer suporte, sempre que o espaço público seja aproveitado para difusão da mensagem publicitária, por ser através dele que a mensagem é visível, audível ou perceptível para o público a que ela se destina, independentemente da existência ou não de ocupação de espaço público pelo suporte ou dispositivo publicitário.

2 - A inexistência de alvará de utilização, quando a mensagem esteja relacionada com uma actividade promovida no edifício objecto do pedido, determina a rejeição liminar do pedido de licenciamento da publicidade e a sua imediata remoção.

3 - As acções publicitárias ou a instalação de suportes publicitários estão dependentes de prévio licenciamento municipal, nos termos da respectiva regulamentação em vigor.

4 - A taxa de publicidade a cobrar para publicidade fixa terá carácter anual e toda a demais publicidade será cobrada pela unidade mínima prevista na tabela, para o período respectivo.

5 - A taxa de publicidade dos suportes identificativos dos estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas ou de serviços será cobrada, anualmente, em conjunto com a emissão do respectivo horário de funcionamento, independentemente de para a mesma ter sido ou não requerido o respectivo licenciamento.

6 - Os estabelecimentos cuja abertura e funcionamento não dependa de horário municipal serão objecto de notificação autónoma para pagamento da taxa de publicidade.

7 - A submissão de pedido de legalização ou de licenciamento reduzirá a taxa de publicidade a pagar em 50 % no primeiro ano e em 20 % nas seguintes cinco renovações e constitui fundamento de arquivamento de eventual procedimento de contra-ordenação que haja sido instaurado.

Artigo 46.º

Incidência objectiva

Estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista nesta secção toda e qualquer actividade, meio ou suporte de publicidade comercial, com excepção da publicidade em veículos.

Artigo 47.º

Isenções

1 - Estão isentas de taxas as simples tabuletas indicativas de serviços públicos, associações legalmente instituídas, hospitais e farmácias, sem prejuízo da respectiva colocação dever ser previamente autorizada pela Câmara.

2 - A isenção de taxas não dispensa a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, só podendo ser concedida mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 48.º

Liquidação das taxas

Sem prejuízo do previsto nos números 4 a 7 do artigo 45.º as taxas são devidas no momento do deferimento do pedido de licenciamento e serão liquidadas antes do levantamento do alvará de licenciamento.

SECÇÃO VIII

Ocupação da via pública e lugares públicos

Artigo 49.º

Ocupações no solo

1 - A edificação de construções ou instalações especiais no solo está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela em anexo, designadamente:

a) No caso de ocupação do espaço público com mobiliário urbano;

b) No caso de ocupação da via pública por motivo de obras.

2 - Sem prejuízo da natureza precária da concessão, as taxas referidas, podem ser liquidadas e pagas por períodos superiores a um ano.

Artigo 50.º

Ocupação da via pública por motivo de obras - Agravamentos

1 - Quando a ocupação se der em arruamentos e ocupar até 40 % da largura do mesmo a taxa terá um acréscimo de 100 %.

2 - Quando a ocupação do arruamento for superior a 40 % e permita o trânsito a todo o tipo de veículos, a taxa terá um acréscimo de 200 %.

3 - Quando a ocupação do arruamento não permitir o trânsito a todo e qualquer veículo, a área considerada para efeitos de cálculo do valor da taxa será toda a do arruamento entre o início da obstrução e o primeiro cruzamento ou entroncamento, sofrendo o mencionado valor um agravamento de 500 %.

SECÇÃO IX

Direitos de passagem

Artigo 51.º

Taxa municipal de direitos de passagem

1 - A taxa municipal de direitos de passagem regulada pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro incide sobre os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal.

2 - A taxa é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas para todos os clientes finais do município.

3 - O percentual é aprovado anualmente pelo município até ao final do mês de Dezembro.

Artigo 52.º

Utilização do subsolo

1 - A utilização privativa ou aproveitamento do subsolo do domínio público municipal por tubos ou condutas para actividades empresariais de interesse geral está sujeita ao pagamento de uma taxa pelas empresas exploradoras dos respectivos serviços, com excepção das comunicações electrónicas.

2 - A taxa resultará da aplicação de um percentual, no montante de 0,50 %, sobre o total da facturação anual concelhia.

SECÇÃO X

Licenciamento de recintos itinerantes e improvisados

Artigo 53.º

Incidência objectiva

1 - O licenciamento de instalação de recintos itinerantes e improvisados, regulado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro, está sujeito ao pagamento de uma taxa prevista na tabela em anexo.

2 - A realização de espectáculos e de divertimentos públicos em recintos de diversão provisória, definidos no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro, encontra-se também sujeita à liquidação da correspondente taxa.

Artigo 54.º

Isenções

1 - Encontram-se isentos de taxas relativas ao licenciamento de instalação de recintos itinerantes todos os equipamentos associados a circos ambulantes, por se tratar de uma actividade de cariz sócio - cultural em vias de extinção.

2 - A isenção de taxas não dispensa a prévia autorização e licenciamento municipal.

SECÇÃO XI

Estacionamento

Artigo 55.º

Taxa de estacionamento em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, o tarifário a praticar nestas zonas de estacionamento será fraccionado em períodos máximos de 15 minutos, na perspectiva do utente apenas dever pagar a fracção ou fracções de tempo de estacionamento que utilizou, de acordo com o princípio da proporcionalidade (15 minutos = 25 % do valor da hora), aplicando-se a regra de arredondamento prevista no artigo 4.º do Regulamento.

2 - Poderão ser fixados períodos de tempo intermédios correspondentes a múltiplos de 5 cêntimos.

Artigo 56.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, com ou sem motor, nos locais sinalizados para o efeito;

c) Os veículos de deficientes motores, nos locais sinalizados para o efeito e desde que identificados de acordo com a legislação aplicável;

d) Os veículos dos residentes ou dos titulares de cartão de livre estacionamento, nos estritos termos previstos no presente capítulo;

e) Os veículos propriedade ou ao serviço do Município de Vila Real.

2 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada é gratuito:

a) Aos Domingos e Feriados e, a partir das 13h, aos Sábados;

b) Entre as 19h e as 8h 30 m dos dias úteis.

3 - Em casos devidamente justificados, poderão ser atribuídos a particulares lugares de estacionamento à superfície, mediante o pagamento de uma taxa anual, conforme a seguinte fórmula: Taxa anual (Ta) = 1,25 x Td x 250 dias, sendo que Td - Taxa Diária = n.º horas(11) x taxa de estacionamento à superfície em parcómetro.

SECÇÃO XII

Remoção, armazenamento e depósito de veículos

Artigo 57.º

Incidência objectiva

1 - As taxas devidas pela remoção de veículos, e pelo seu armazenamento e depósito pela Câmara Municipal de Vila Real são as fixadas pela Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

2 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

3 - O pagamento das taxas devidas pela remoção e depósito é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo, dele dependendo a entrega do veículo ao reclamante.

SECÇÃO XIII

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 58.º

Incidência objectiva

1 - O exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros regulado pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, Lei 106/2001, de 31 de Agosto e Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, depende de prévio licenciamento municipal.

2 - A concessão da licença, averbamentos e eventuais emissões de 2.as vias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela em anexo.

SECÇÃO XIV

Cemitérios municipais

Artigo 59.º

Taxa de inumação

A taxa de inumação não inclui a utilização de materiais que aceleram a decomposição ou colocação de filtros.

Artigo 60.º

Isenções

Encontra-se isenta do pagamento de taxa a inumação de indigentes, comprovados, podendo ser também isentas de taxas as inumações em talhões privativos.

SECÇÃO XV

Licenciamento de actividades diversas

Artigo 61.º

Licenciamentos diversos

1 - A emissão e renovação de licenças de condução de ciclomotores e veículos agrícolas, bem como a emissão de 2.as vias depende da prévia liquidação das taxas previstas na tabela anexa.

1 - Por força do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, foram transferidas competências dos Governos Civis para as Câmaras Municipais, encontrando-se sujeitas a licenciamento municipal e ao pagamento de uma taxa as seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno

b) Exploração de máquinas de diversão

c) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos

d) Realização de fogueiras e queimadas

e) Realização de leilões em lugares públicos

f) Autorização prévia para utilização de fogo-de-artifício

2 - O exercício da venda ambulante no Concelho de Vila Real, nos termos previstos no Decreto-Lei 122/79, na sua redacção actual, depende da emissão de cartão de vendedor ambulante, encontrando-se as taxas associadas fixadas na tabela em anexo.

Artigo 62.º

Actividades ruidosas temporárias

É devido o pagamento de uma taxa relativa à emissão de uma licença especial de ruído para os seguintes casos:

Realização de espectáculos de diversão e similares

Obras de construção

SECÇÃO XVI

Registo dos cidadãos da união europeia

Artigo 63.º

Incidência objectiva

1 - Os cidadãos da União cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem efectuar o registo que formaliza o seu direito de residência no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional, em cumprimento da Lei 37/2006, de 9 de Agosto.

2 - A emissão de certificados de registo, bem como 2.º vias do mesmo, está dependente do pagamento de uma taxa.

3 - Para efeitos de aplicação da lei referida, 50 % da taxa relativa à emissão de certificados de registo reverte a favor dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, devendo a este montante ser deduzido o valor de 2,5 % para cobertura de despesas administrativas municipais.

SECÇÃO XVII

Comissão arbitral municipal

Artigo 64.º

Incidência objectiva

1 - São devidas taxas pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da Comissão Arbitral Municipal, cujo montante corresponde ao fixado pelo Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto.

2 - No caso de submissão de um litígio a decisão da CAM é devida metade da taxa por cada um das partes, sendo o pagamento efectuado pelo requerente juntamente com o requerimento inicial e pelo requerido no momento da apresentação da defesa.

Artigo 65.º

Reduções

As taxas respeitantes à determinação do coeficiente de conservação e à definição das obras necessárias à obtenção de nível de conservação superior serão reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.

SECÇÃO XVIII

Veterinário municipal

Artigo 66.º

Incidência objectiva

1 - O exercício de todas as funções atribuídas ao Médico Veterinário Municipal, ao abrigo da legislação aplicável em vigor está sujeito ao pagamento das respectivas taxas previstas na tabela em anexo.

2 - As vistorias só serão realizadas depois de liquidadas as taxas correspondentes.

3 - Não se realizando a vistoria por motivo alheio ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois do pagamento de nova taxa.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 67.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento será publicitado nos termos legais, sendo previamente objecto de período de discussão pública.

2 - Para efeitos de consulta, o presente Regulamento encontra-se disponível na página electrónica do município, cujo endereço é www.cm-vilareal.pt, podendo também ser consultado directamente junto dos serviços.

Artigo 68.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de regulamentos municipais que sejam contrárias às do presente normativo.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela em anexo entram em vigor no dia 1 de Maio de 2010.

ANEXO I

Tabela de taxas do município de Vila Real

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económica e financeira das taxas do município de Vila Real

O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.

A. Enquadramento normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelo Município de Vila Real inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

Actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Actividades de promoção do desenvolvimento local.

O artigo 17.º do aludido diploma prevê a revogação das taxas actualmente existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a não ser que os regulamentos então vigentes se conformem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.

O artigo 53.º da Lei 54-A/2008 (Orçamento de Estado para 2009), de 31 de Dezembro, altera o aludido artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alargando o período transitório para 1 de Janeiro de 2010, sem prejuízo da entrada em vigor do RGTAL, conforme anteriormente se aludiu, ter acontecido a 1 de Janeiro de 2007, pelo que o mesmo se aplica, sob pena de nulidade, às taxas que desde aquela data venham a ser fixadas.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c) Remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.

O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:

(ver documento original)

Entendem-se externalidades como as actividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas actividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com actividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

(ver documento original)

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspectiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

(ver documento original)

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da actividade pública local (CAPL) compreendendo os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspectiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos directos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos factores "produtivos" que concorrem directa e indirectamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como factores "produtivos" a mão-de-obra directa, o mobiliário e hardware e outros custos directos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:

Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respectivas licenças);

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes.

B. Enquadramento metodológico

Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.

Tipo I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico

Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias actividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:

CAPL(índice I) = (CMH(índice GP) x MI(índice GP)) + (CKv x Km) + Cenx + Ccet + Clce + Cps + Cind

O custo da actividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do enxoval afecto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indirectos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).

em que:

A.CMHgp - É o custo médio do minuto/homem por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:

CMHgp = (Remunerações e encargos (1)/Trabalho anual em horas gp (2)) / 60

(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.

(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-y), em que:

. 52 é o número de semanas do ano;

. n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);

. y - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social do exercício de 2007).

B.MCgp - São os minutos/homem "consumidos" nas tarefas e actividades que concorrem directamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos factores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ..."O que significa que os factores produtivos deverão ser mapeados numa perspectiva de optimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários

C.CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:

CKV = ((somatório) Custos (1 a 6))/Km médios percorridos por anos

em que:

(1) Amortização correspondente;

(2) Custo associado aos pneus;

(3) Despesas com combustível;

(4) Manutenções e reparações ocorridas;

(5) Custo do seguro;

(6) Outros custos.

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

A.Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta actividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à actividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

B.Cenx - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.

C.CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

D.CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas colectivas ou singulares) cuja intervenção concorre directamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspecção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

E.CInd - Corresponde aos custos indirectos rateados por cada taxa, designadamente:

Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;

Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;

Outros custos indirectos com particular relação com a prestação tributável.

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado

No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:

CAPL(índice II) = CAPL(índice I) + CUC

O custo da actividade pública local das taxas do tipo II (CAPLii) corresponde ao somatório das taxas do tipo i (CAPLi) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC).

em que:

A.CAPL(índice I) - É o Custo da Actividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;

B.CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:

CUC = (CFunc + Reint + CMR + CP + OC)/CPR

em que:

(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;

(2) Reint - Reintegrações das infra-estruturas, bens móveis e veículos;

(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infra-estruturas;

(4) CP - Custos com Pessoal;

(5) OC - Outros custos;

(6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, ...), Utilização (ex. hora, dia, mês,...) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.

Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas para as taxas do Tipo I e II.

C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis

Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respectivas taxas.

Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município (Tipo I)

O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 46/2007, de 24 de Agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse do Município.

O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico;

c) Certidão.

A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz -se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.

Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).

Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município (Tipo I)

Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico". Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.

Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.

O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.

Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspectiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.

Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público.

Publicidade (Tipo I)

Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Conforme dispõe a Lei 97/88, de 17 de Agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.

O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

g) Não prejudicar a iluminação pública;

h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.

Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da actividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e acções publicitárias tendentes a afectar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.

Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:

a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e

b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.

Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.

Cemitérios e Serviços Conexos (Tipo I e II)

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.

As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.

No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).

Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da actividade administrativa (recepção do requerimento, registo, ...) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.

Licenciamentos Diversos (Tipo I)

Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Mercados e Feiras, Recintos de espectáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exploração de Máquinas Automáticas, Eléctricas e Electromecânicas de Diversão, Exercício das Actividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspecções a Ascensores.

Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos actos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à actividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a desincentivar actividades que gerassem externalidades negativas.

Urbanização, edificação e Serviços e Licenciamentos Conexos (Tipo I)

As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:

. Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU);

Taxa de compensação ao Município pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

Nas taxas associadas a prestações tributáveis inerentes a cópias, extractos, reproduções, certidões, formulários e serviços conexos os valores foram fixados considerando como indexante o CAPL.

Nas taxas intrínsecas ao licenciamento de operações urbanísticas, em regra, a moldura tributável é composta por três taxas cumulativas:

a) Taxa fixa pela apreciação da pretensão, fixada atendendo ao custo da contrapartida (CAPL);

b) Taxa pela emissão do título decomposta em duas dimensões:

i) Taxa geral e fixa pela emissão do título, fixada em termos idênticos ao enunciado na alínea a);

ii) Taxa variável versando a componente tempo (dia, mês, ano, ...) e ou dimensão (por m2, m3, metro linear, ...) fixadas numa perspectiva de tributação do Benefício ou Desincentivo.

A fórmula de suporte à TMU e Compensação e, bem assim, a nota explicativa sobre os seus componentes constam do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Demonstração da fundamentação

(Indexante) por taxa

Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

(ver documento original)

ANEXO III

Fundamentação das isenções e reduções de taxas

Estatui a alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, que as isenções das taxas devem ser devidamente fundamentadas.

Este preceito exige a fundamentação das isenções, entendendo-se não só das isenções em sentido estrito como de todas as restantes formas de desagravamento por razões de ordem diversa. Nelas se incluem as reduções de taxas, os actos gratuitos e as taxas zero.

Assim, em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede-se à fundamentação das situações de isenções e reduções de taxas previstas no Regulamento.

Em termos gerais as isenções e reduções consagradas no Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, bem como à luz do estímulo de actividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a protecção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados no que respeita às pessoas singulares, destacando-se também a promoção da realização de obras que pretendam a eliminação de barreiras arquitectónicas no que tange a indivíduos com mobilidade condicionada.

Procede-se igualmente no presente anexo, à fundamentação das situações de isenções e reduções de taxas decorrentes do novo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Em termos específicos, e pela própria natureza do regulamento em causa visa-se promover a celebração de instrumentos de contratualização urbanística entre os privados e o Município, pelos quais os particulares colaborem e mesmo intervenham directamente na execução de equipamentos, infra-estruturas, e obras no domínio público que contribuam para a valorização do património municipal, e da qualidade de ambiente urbano do concelho, justificando-se in casu, a concessão de medidas de discriminação positiva, mediante a redução de taxas de molde a fomentar a celebração de tais instrumentos contratuais.

Pretendeu-se igualmente fomentar e promover o modelo de certificação energética instituído pelo Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios.

As isenções e reduções fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e no tratamento dos contribuintes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Deste modo, as isenções e reduções de taxas previstas no Regulamento fundamentam-se nos termos seguintes:

As isenções previstas no n.º 1 do artigo 8.º, na medida em que têm origem em normas legais próprias, exteriores ao Regulamento, não resultam da actividade regulamentar do Município não estando como tal sujeitas à obrigação de fundamentação.

A isenção ou redução consagrada nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, baseia-se em finalidades de interesse público, uma vez que visa contribuir para a realização das atribuições incumbidas ao Município e, também, para a concretização dos fins estatutários das instituições nela mencionadas, as quais têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas e de solidariedade social e, consequentemente, prosseguem o interesse público municipal.

Com esta isenção ou redução pretende-se apoiar as instituições nela referidas na medida em que têm muitas vezes dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários, pelo que se justifica serem apoiadas pelo Município, merecendo um tratamento diferenciado.

Asseguram-se, desta forma, valores fundamentais do Estado de Direito Democrático que têm consagração na Constituição da República Portuguesa, em particular nos seus artigos 1.º, 13.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º

A isenção ou redução reconhecida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º fundamenta-se na insuficiência económica, desde que devidamente comprovada. A pessoa singular, que por vezes não tem meios económicos para prover ao seu próprio sustendo, também não terá para o pagamento das taxas devidas ao Município, merecendo por esse motivo uma discriminação positiva. Assim, com a concessão desta isenção ou redução, ela pode aceder a uma parte do que necessita para poder usufruir de uma vida um pouco mais digna.

Esta isenção ou redução está em conformidade com o prescrito no Código do Procedimento Administrativo, designadamente, no n.º 2, do seu artigo 11.º, bem como com valores previstos na Constituição da República Portuguesa, designadamente, a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social.

No que tange à isenção ou redução de taxas prevista no n.º 5, do artigo 8.º, fundamenta-se na promoção de actos e factos de interesse público municipal e, naturalmente, na promoção do Município e das actividades e eventos à disposição dos Munícipes.

A isenção prevista no n.º 1 do artigo 27.º fundamenta-se no incentivo à preservação da actividade agrícola ou agropecuária de dimensão familiar, na escassez económica que normalmente está associada a tais explorações, assim como na escassa relevância urbanística das construções previstas.

Fundamenta-se a isenção prevista no n.º 2 do artigo 27.º, na promoção da mobilidade da pessoa com deficiência física, consagrando uma discriminação positiva dado que o Município tem o dever de facilitar a mobilidade destas pessoas.

Esta protecção à pessoa com deficiência física através da promoção da sua mobilidade apresenta-se como uma concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa.

A redução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º fundamenta-se estratégia municipal de apoio ao acesso à habitação por parte dos jovens, fomentando a reconstrução de habitações unifamiliares em aglomerados rurais e a fixação de população jovem nesses aglomerados.

A redução prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º fundamenta-se no incentivo ao acesso a primeira habitação própria por parte da população jovem.

A redução prevista nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 28.º fundamenta-se na criação de condições favoráveis à manutenção de vínculos às terras de origem por parte de população emigrada.

A redução prevista nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º destina-se a incentivar a instalação de actividade industrial geradora de actividade económica e de emprego.

A redução prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 28.º visa fomentar a execução de obras de reconversão urbanística pelos particulares, numa perspectiva de reconverter áreas deficientes em infra-estruturação ou em que a mesma se encontre degradada, visando a melhoria da qualidade do espaço urbano.

A redução e isenção dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º justifica-se pelo facto de o particular realizar, de per si, infra-estruturas de cariz público que caberiam abstractamente ao Município realizar, mas que constituíram uma sobrecarga incomportável para o mesmo. Assim sendo, comprometendo-se o particular a efectuá-las em substituição do Município justifica-se que beneficie de uma redução proporcional nas taxas devidas ao mesmo.

A isenção visa conceder um benefício ao particular, que no âmbito de um contrato de urbanização proceda à realização de obras, infra-estruturas ou equipamentos no espaço público, que constituam uma mais-valia para o concelho e uma valorização para o património municipal.

A redução prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 34.º visa incentivar a recuperação de imóveis com interesse patrimonial e cultural e, consequentemente, a reabilitação urbana das zonas em que se inserem, preservando a sua história.

A redução prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 34.º visa fomentar e promover o modelo de certificação energética instituído pelo Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), vertido no Decreto-Lei 78/2006, de 4 de Abril que transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios, bem como pelo Decreto-Lei 79/2006, e Decreto-Lei 80/2006, todos da mesma data.

A redução prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 34.º visa apoiar a edificação ou recuperação de equipamentos colectivos por parte de outras entidades que não apenas o Municípios, tendentes à disponibilização de um maior leque de actividades sociais, culturais e desportivas.

As reduções previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 34.º e no artigo 36.º fundamentam-se no apoio estratégico à actividade industrial como actividade económica geradora de emprego, preferencialmente qualificado e qualificante.

A redução prevista no n.º 7 do artigo 45.º visa fomentar a legalização de publicidade não licenciada, promovendo um melhor controlo da actividade publicitária e uma significativa redução da poluição visual que degrada o espaço urbano.

A isenção consagrada no n.º 1, do artigo 47.º, tem como objectivo acautelar a exacta identificação e localização das instituições nele mencionadas devido aos seus fins públicos e de interesse municipal.

A isenção prevista no n.º 1 do artigo 54.º visa contribuir para a manutenção de uma actividade de cariz sociocultural em vias de extinção.

A isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º decorre da natureza das actividades de interesse público em causa

A isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º visa incentivar a utilização pelos veículos nela previstos dos locais especialmente destinados ao seu aparcamento, não ocupando por essa via espaços para automóveis.

A isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º fundamenta-se na promoção da mobilidade da pessoa com deficiência física, consagrando uma discriminação positiva dado que o Município tem o dever de facilitar a mobilidade destas pessoas.

A isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º fundamenta-se na manutenção e incentivo da habitação familiar no centro histórico.

A isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 56.º fundamenta-se no interesse público inerente à actividade do Município.

A isenção prevista no artigo 60.º fundamenta-se em motivos de saúde pública, devidamente comprovada pelos serviços de saúde, bem como na circunstância, quanto aos talhões privativos, de os mesmos terem já suportado os encargos relativos à concessão.

A redução prevista no artigo 65.º visa fomentar a execução de obras de reconversão urbanística pelos particulares, numa perspectiva de reconverter áreas deficientes em infra-estruturação ou em que a mesma se encontre degradada, visando a melhoria da qualidade do espaço urbano.

203211855

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Lei 5/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 78/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 79/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 80/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 31/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 18/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

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