Nestas condições, com o presente diploma procura-se, sòmente, melhorar nos aspectos principais a estrutura atrás referida. Aliás, a experiência que se obtiver com as alterações agora introduzidas na organização da administração central da Marinha permitirá, num futuro próximo, e com mais segurança, proceder à remodelação completa da mesma administração.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São criados no ramo naval do Ministério da Marinha os cargos de superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada e de superintendente dos Serviços do Material da Armada e extinto o cargo de superintendente dos Serviços da Armada.
§ 1.º Os cargos de superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada e de superintendente dos Serviços do Material da Armada são exercidos por contra-almirantes.
§ 2.º Os superintendentes dos Serviços do Pessoal e do Material, sem prejuízo da subordinação directa ao Ministro da Marinha para todos os fins que esta entidade julgar convenientes, ficam subordinados ao chefe do Estado-Maior da Armada e integrados no Estado-Maior da Armada.
§ 3.º Os superintendentes referidos no corpo deste artigo têm a hierarquia definida na alínea c) do § 4.º do artigo 9.º do Estatuto do Oficial da Armada, sendo considerado de maior hierarquia o mais antigo no posto de contra-almirante.
§ 4.º Os superintendentes dos Serviços do Pessoal e do Material são vogais do Conselho Superior da Armada e do Conselho Técnico Naval.
Art. 2.º Os superintendentes dos Serviços do Pessoal e do Material despacham directamente os assuntos relativos às suas atribuições com o Ministro da Marinha e com o chefe do Estado-Maior da Armada e para o exercício das suas funções:
a) Utilizam como órgão de trabalho e de estudo as divisões do Estado-Maior da Armada que forem designadas pelo chefe do Estado-Maior da Armada;
b) Dispõe cada um de uma secretaria.
Art. 3.º Os superintendentes dos Serviços do Pessoal e do Material têm a competência criminal e disciplinar que era conferida ao superintendente dos Serviços da Armada pelo Regulamento de Disciplina Militar, pelo Código de Justiça Militar e pelo Regulamento para Execução do Código de Justiça da Armada. A delegação de competência do chefe do Estado-Maior da Armada em matéria de administração de justiça, estabelecida na legislação em vigor, recairá no superintendente dos Serviços do Pessoal.
Art. 4.º Compete ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada tratar de todos os assuntos relativos ao pessoal que pertence ao Ministério da Marinha, qualquer que seja o ramo em que preste serviço, com excepção das matérias que respeitem a administração financeira, tais como vencimentos, pensões, ajudas de custo e outras de idêntica natureza.
§ 1.º Para os fins referidos no corpo deste artigo, o superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada exerce autoridade funcional:
a) Em todos os organismos do Ministério da Marinha no que respeita a recrutamento, selecção, movimento, justiça, disciplina, saúde, educação física, assistência religiosa e bem-estar do pessoal;
b) Em todos os estabelecimentos de ensino do ramo naval do Ministério da Marinha, com excepção do Instituto Superior Naval de Guerra, no que respeita a instrução do pessoal.
§ 2.º A autoridade funcional do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada é exercida sem interferir nas nomeações e exonerações de pessoal que, de acordo com disposições legais, pertençam ao Ministro da Marinha ou ao chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 5.º No exercício das suas funções, o superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada dirige a Superintendência dos Serviços do Pessoal (S. S. P.), constituída pelos seguintes organismos:
a) Direcção do Serviço do Pessoal;
b) Direcção do Serviço de Instrução;
c) Direcção do Serviço de Saúde Naval;
d) Chefia do Serviço de Justiça;
e) Chefia do Serviço de Assistência Religiosa;
f) Auditoria;
g) Promotoria;
h) Tribunal Militar de Marinha;
i) Arquivo Geral da Marinha;
j) Museu de Marinha;
l) Biblioteca Central da Marinha;
m) Conselho de Instrução da Armada;
n) Comissão Permanente de Uniformes.
Art. 6.º Na Direcção do Serviço do Pessoal, a 4.ª e 5.ª Repartições passam a ter, respectivamente, as designações de Pessoal Civil e de Bem-Estar, com as seguintes atribuições:
a) 4.ª Repartição (Pessoal Civil) - Tratar de todos os assuntos relativos ao pessoal civil do Ministério de Marinha;
b) Repartição (Bem-Estar) - Tratar dos assuntos respeitantes ao bem-estar do pessoal do Ministério da Marinha e respectivos agregados familiares, no que respeita, designadamente, a facilidades de habitação, assistência médica, cantinas e outros da mesma natureza.
Art. 7.º A Direcção do Serviço de Instrução, que é dirigida por um capitão-de-mar-e-guerra, destina-se a tratar de todos os assuntos relativos à instrução do pessoal da Armada, com excepção dos que se referem ao ensino ministrado no Instituto Superior Naval de Guerra, competindo-lhes, especialmente:
a) Estudar o planeamento anual dos cursos e instruções, incluindo os que são frequentados no estrangeiro:
b) Estudar os programas dos cursos e instruções;
c) Apreciar os planos dos cursos e instruções propostos pelas escolas e centros de instrução para cumprimento dos respectivos programas;
d) Estudar a criação de novos cursos ou instruções, a extinção dos que estão sendo ministrados ou a sua alteração;
e) Estudar as medidas necessárias para que se obtenha o maior rendimento possível da instrução que é ministrada na Armada;
f) Apreciar os relatórios, projectos de regulamentos, manuais de instrução, apontamentos dos cursos e outros quaisquer trabalhos relativos à instrução na Armada;
g) Controlar o funcionamento dos cursos e instruções no que respeita a datas de abertura e de encerramento, frequência, classificações e exclusões;
h) Promover a satisfação dos pedidos de visitas de estudo, estágios e viagens de embarques para fins de instrução;
i) Tratar de todos os assuntos relativos a prémios escolares;
j) Estudar e apreciar a maneira como se processam os concursos de admissão a cursos ou a instruções;
l) Instruir os processos de nomeação dos professores e dos instrutores;
m) Informar os pedidos de abono de gratificação de instrução e conferir os mapas de abono por acumulação de regências.
Art. 8.º O Serviço de Justiça é chefiado por um capitão-de-mar-e-guerra e tem as atribuições que pertenciam à 4.ª Repartição (Justiça) da Direcção do Serviço do Pessoal.
Art. 9.º Os organismos da Superintendência dos Serviços do Pessoal referidos na alínea c) e nas alíneas e) a n) do artigo 5.º mantêm a estrutura e atribuições que estão em vigor.
Art. 10.º Compete ao superintendente dos Serviços do Material da Armada tratar de todos os assuntos de natureza técnica e logística relativos ao material do ramo naval do Ministério da Marinha e às infra-estruturas do mesmo Ministério, com excepção dos que, respeitando à administração financeira, pertençam, de acordo com a legislação em vigor, à Inspecção da Marinha ou à Direcção do Serviço de Administração Naval.
§ 1.º Para os fins referidos no corpo deste artigo, o superintendente dos Serviços do Material da Armada exerce autoridade funcional:
a) Em todos os comandos, forças, unidades, serviços, bases, pontos de apoio, estações em terra e órgãos de execução dos serviços da Armada, no que se refere a assuntos de natureza técnica ou logística do material;
b) No Arsenal do Alfeite, de acordo com a autoridade que para esse fim lhe for delegada pelo Ministro da Marinha;
c) Em todos os organismos do Ministério da Marinha, no que respeita a infra-estruturas nacionais.
§ 2.º O superintendente dos Serviços do Material delegará normalmente no comandante da Base Naval de Lisboa a sua autoridade funcional, no que se refere a assuntos de logística de material respeitantes ao apoio às unidades estacionadas na área da sua jurisdição e, bem assim, nos respeitantes aos organismos que intervêm nesse apoio e dentro do âmbito do mesmo.
Art. 11.º No exercício das suas funções o superintendente dos Serviços do Material da Armada dirige a Superintendência dos Serviços do Material (S. S. M.), constituída pelos seguintes organismos:
a) Direcção das Construções Navais;
b) Direcção do Serviço de Máquinas;
c) Direcção do Serviço de Armas Navais;
d) Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações;
e) Direcção do Serviço de Abastecimento;
f) Direcção das Infra-Estruturas Navais;
g) Centro de Estudos Especiais da Armada;
h) Fábrica Nacional de Cordoaria;
i) Farmácia Central da Marinha;
j) Comissão Permanente de Normalização de Impressos e Material de Arquivo;
l) Comissão Permanente de Coordenação de Publicações Técnicas.
Art. 12.º A Direcção das Construções Navais, que é dirigida por um comodoro engenheiro construtor naval, destina-se a tratar dos assuntos relativos à construção, modernização e reparação dos navios da Armada, competindo-lhe, especialmente:
a) Elaborar os estudos iniciais e projectos preliminares das novas construções e modernizações dos navios da Armada e promover a elaboração dos correspondentes projectos definitivos;
b) Estabelecer e acompanhar as provas de recepção a que devem ser sujeitas as novas construções e as modernizações dos navios da Armada;
c) Elaborar as normas técnicas que devem ser seguidas na construção, modernização e reparação dos navios da Armada;
d) Pronunciar-se sobre as reparações propostas pelos comandos dos navios da Armada;
e) Planear, promover e fiscalizar a construção, modernização e reparação dos navios da Armada nos estaleiros particulares;
f) Emitir parecer sobre qualquer assunto que superiormente lhe seja posto sobre a construção, modernização e reparação de navios e ainda sobre infra-estruturas destinadas a tais finalidades;
g) Elaborar e manter actualizadas as tabelas de armamento das unidades navais.
§ 1.º Para fins de estudos, projectos e planeamentos e execução respectiva referentes à construção, modernização e reparação de navios, o superintendente dos Serviços de Material será directamente auxiliado pelo director das Construções Navais no que respeita à coordenação das actividades concernentes das Direcções referidas em a), b), c) e d) do artigo anterior.
§ 2.º Em relação a trabalhos de modernização realizados nas oficinas das Direcções de Serviços da Superintendência dos Serviços do Material, pertencem às mesmas Direcções as funções referidas nas alíneas b) e c) do corpo deste artigo.
§ 3.º Em relação a trabalhos de reparação realizados nas oficinas das Direcções de Serviços da Superintendência dos Serviços do Material, nos serviços de assistência oficial dos comandos territoriais e das bases e nas oficinas das estações em terra ou das unidades navais, pode ser dispensado o parecer da Direcção das Construções Navais, de acordo com normas a promulgar por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 13.º É extinta a Inspecção de Construção Naval, passando todo o seu pessoal, material e instalações para a Direcção das Construções Navais.
Art. 14.º À Direcção do Serviço de Máquinas, além das atribuições que presentemente lhe pertencem, passam a competir os estudos técnicos, informações e normas relativas ao material de limitação de avarias, assuntos que deixam de pertencer á Escola de Limitação de Avarias.
Art. 15.º É extinta a Direcção do Serviço do Material de Guerra e Tiro Naval, passando todo o seu pessoal, material, instalações e atribuições para a Direcção do Serviço de Armas Navais.
Art. 16.º A Direcção das Infra-Estruturas Navais, que é dirigida por um comodoro ou capitão-de-mar-e-guerra, destina-se a tratar dos assuntos relativos à manutenção, reparação e construção de infra-estruturas nacionais do Ministério da Marinha, competindo-lhe, especialmente:
a) Estudar e manter actualizado o plano geral de construção de novas infra-estruturas e estudar e propor o plano anual das obras referentes a infra-estruturas e as alterações que no mesmo plano haja necessidade de introduzir;
b) Pronunciar-se, no aspecto funcional, sobre todos os trabalhos relativos a alteração ou construção de obras marítimas ou terrestres e respectivo equipamento;
c) Submeter a decisão superior a ordem de prioridade que julga mais aconselhável na execução dos trabalhos de manutenção, reparação e construção de infra-estruturas;
d) Acompanhar todos os trabalhos de reparação ou construção de infra-estruturas, promovendo as necessárias diligências quando os mesmos não se processem nos prazos ou condições fixados;
e) Manter as adequadas ligações entre o Ministério da Marinha e a Comissão Administrativa das Novas Instalações das Forças Armadas e Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
f) Estudar e propor o aproveitamento mais conveniente de qualquer edifício ou dependência pertencente ao Ministério da Marinha que seja desocupado;
g) Tratar dos assuntos relativos a bens imobiliários do Ministério da Marinha, manter devidamente arquivados todos os planos, projectos, escrituras, descrições e valores de todos esses bens e elaborar os respectivos mapas de cadastro e os aumentos ou abatimentos desses mesmos bens para o envio à Direcção-Geral da Fazenda Pública;
h) Tratar de todos os assuntos relativos a servidões militares que interessam às infra-estruturas do Ministério da Marinha;
i) Elaborar e manter actualizadas as tabelas de armamento dos organismos em terra do Ministério da Marinha;
j) Dirigir o serviço de obras privativo do Ministério da Marinha e distribuir da maneira mais proveitosa pelos organismos do mesmo Ministério o pessoal civil destinado a trabalhos de construção civil.
§ único. Para efeitos do disposto na alínea e) do corpo deste artigo, é criada a Comissão Técnica de Infra-Estruturas Navais, presidida pelo director das Infra-Estruturas Navais e da qual farão parte, como vogais, delegados dos organismos indicados na mesma alínea e os oficiais que forem nomeados pelo Ministro da Marinha mediante proposta do superintendente dos Serviços do Material da Armada.
Art. 17.º Quando por despacho do Ministro da Marinha for determinado que a Direcção de Infra-Estruturas Navais entre em funcionamento, são automàticamente extintas:
a) A Comissão de Estudo das Instalações do Ministério da Marinha;
b) A Comissão Permanente de Infra-Estruturas da Armada;
c) Os Serviços de património e de obras adstritos ao conselho administrativo da Direcção-Geral da Marinha.
§ único. Quando forem extintos os organismos a que se referem as alíneas a), b) e c) deste artigo, o pessoal, material e instalações dos mesmos organismos são transferidos para a Direcção de Infra-Estruturas Navais.
Art. 18.º A Farmácia Central da Marinha é o organismo da Armada produtor e abastecedor central de artigos farmacêuticos, sendo provido para esse efeito com os adequados laboratórios e depósitos.
§ 1.º A Farmácia Central da Marinha é dirigida por um oficial superior da classe de farmacêuticos navais.
§ 2.º Enquanto a Farmácia Central da Marinha não entrar em funcionamento, as funções que lhe pertencerão são exercidas pela farmácia do Hospital da Marinha.
Art. 19.º Os organismos da Superintendência dos Serviços do Material referidos nas alíneas d), e), g), h), j) e l) do artigo 11.º mantêm a estrutura e atribuições que estão em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º Art. 20.º Enquanto não for reorganizado o ramo de administração financeira do Ministério da Marinha, a Direcção do Serviço de Administração Naval passa a ficar na directa dependência do Ministro da Marinha e as atribuições relativas a abastecimentos que pertenciam a esta Direcção passam a competir à Direcção do Serviço de Abastecimento.
Art. 21.º São extintas a Direcção do Serviço de Submersíveis e a Comissão Técnica de Submersíveis, estabelecendo o Ministro da Marinha, por portaria, as entidades ou organismos que passam a desempenhar as funções que pertenciam àqueles organismos.
Art. 22.º As messes que presentemente funcionam na dependência da Superintendência dos Serviços da Armada passam a depender dos comandos com jurisdição nas áreas onde estão localizadas, conforme for determinado por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 23.º A estrutura orgânica e as atribuições dos vários organismos que constituem as Superintendências dos Serviços do Pessoal e do Material podem ser estabelecidas ou alteradas por portaria do Ministro da Marinha e os regulamentos internos dos mesmos organismos são postos em vigor por despacho daquele Ministro.
Art. 24.º As alterações que este diploma introduz na estrutura orgânica da administração central da Marinha entrarão em vigor gradual e parcelarmente, por despacho do Ministro da Marinha, de maneira a não ser perturbado o funcionamento normal dos serviços.
Art. 25.º As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Marinha.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 6 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 16 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.