Decreto Regulamentar 4/85
de 15 de Janeiro
Considerando a necessidade de estender a todos os organismos da Marinha a autoridade funcional exercida nos termos do Decreto 48689, de 16 de Novembro de 1968, pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada no âmbito das actividades e assuntos relativos à instrução e treino, à semelhança dos demais domínios da logística e gestão do pessoal em que se projecta aquela autoridade:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto 48689, de 16 de Novembro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º Compete ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada tratar de todos os assuntos relativos ao pessoal militar, militarizado e civil da Marinha, com excepção das matérias que respeitam à administração financeira, tais como vencimentos, pensões, ajudas de custo e outras de idêntica natureza.
§ 1.º Para os fins referidos no corpo deste artigo, o superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada exerce autoridade funcional em todos os organismos da Marinha em matéria de recrutamento, selecção, movimentos, bem-estar, instrução, educação física, justiça, disciplina, saúde e assistência religiosa do pessoal e ainda instrução e disciplina, com exclusão nestas do Instituto Superior Naval de Guerra e da Escola Naval no que respeita aos aspectos de ensino e disciplina escolar, que por disposições próprias incumbem a estes organismos.
§ 2.º A autoridade funcional do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada é exercida sem interferir nas nomeações e exonerações de pessoal que, de acordo com disposições legais, pertençam ao Chefe do Estado-Maior da Armada.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.