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Aviso 2648/2010, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Submissão e apreciação pública do Projecto de Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças

Texto do documento

Aviso 2648/2010

Projecto de Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças

Inquérito público

Bernardino António Bengalinha Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual e artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em conformidade com a deliberação da Câmara Municipal de 20 de Janeiro de 2010, se submete a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças elaborado nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de Dezembro.

O referido projecto de Regulamento encontra-se disponível, para consulta e recolha de sugestões, nos dias úteis, das 9 às 17 horas e 30 minutos, na Divisão de Administração Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, sita na Rua de Brito Camacho, 13, 7090-237 Viana do Alentejo.

As observações ou sugestões ao referido projecto, deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo e dentro dos prazos de apreciação pública.

Paços do Município de Viana do Alentejo, 21 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Bernardino António Bengalinha Pinto.

Projecto de Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de se conformarem com o quadro jurídico.

O novo quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados actos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.

Tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.

Subjacentes à elaboração do novo Regulamento de Taxas, é assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referido, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Por tradição, os municípios sempre elencaram, de uma forma mais ou menos abrangente e nem sempre uniforme, nos seus regulamentos de taxas, outras receitas, apesar destas não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico-tributária. Agora, ao publicar o novo Regulamento, embora se tenham retirado certas receitas, que configuram claramente o conceito de preço, optou-se por manter no quadro do Regulamento de Taxas a determinação do valor de certos serviços administrativos que visam a satisfação de pretensões particulares.

A Lei 53-E/2006 define na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas.

Assim, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu-se à elaboração de uma ampla discriminação de todos os processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles de forma a identificar:

a) Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia, procedendo-se, desde logo, a correcções nos procedimentos vigentes quando estes apresentem actos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário para garantir a legalidade do procedimento;

b) Custos directos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente, constantes do respectivo quadro anexo à fundamentação económica das taxas urbanísticas;

c) Benefício directo do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos directos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir, e ou considerando o benefício como múltiplo de diversos factores directamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita através de fórmulas adequadas, associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade;

d) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas associadas directamente a cada loteamento, as taxas baseiam-se em custos médios das infra-estruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando estes custos directamente com a área de construção, a sua localização e finalidade, conforme discriminado modelo de fundamentação económico-financeiro das taxas. A determinação destes custos corresponde à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas directamente relacionadas com o respectivo loteamento ou edificação equivalente. Relativamente às infra-estruturas gerais, o modelo incorpora, na fase de licenciamento dos loteamentos, ou de edificação com impacto semelhante a loteamento, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infra-estruturas e equipamentos não remunerados por tarifas, distribuindo-os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no município.

A decisão pela elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde igualmente a uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e actos administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboração do presente Regulamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, e pela Lei 67-A/2007, de 29 de Junho, artigo 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças, o qual foi publicado para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 20 de Janeiro de 2010.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junhpo, e pela Lei 67-A/2007, de 29 de Junho, artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas e a prestação de caução que, nos termos da lei, nomeadamente do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, adiante designado RJUE. Integra a Tabela de Taxas e Licenças Urbanísticas, que constitui anexo do presente regulamento, e a fundamentação económico-financeira do valor das taxas, que constitui anexo ao modelo económico-financeiro das taxas.

2 - O presente Regulamento estabelece igualmente o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas e a prestação de cauções que, nos termos da lei, são devidas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos, pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado do município, ambiente e promoção do desenvolvimento económico e social, e integradas na Tabela de Taxas e Licenças Administrativas.

3 - É igualmente estabelecido o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento e a prestação de cauções que, nos termos da lei, nomeadamente a Lei 53-E/2006, e outra identificada no artigo 6.º do presente regulamento, são devidas pelas situações previstas genericamente no artigo 6.º da referida Lei 53-E/2006.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do município de Viana do Alentejo

Artigo 4.º

Aplicação do IVA e do Imposto do Selo

Às taxas previstas neste regulamente acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas previstas no presente regulamento podem ser actualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 6.º

Incidência objectiva das taxas administrativas

1 - As taxas a que se refere o presente Regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município, e são devidas pelos actos ou factos previstos na Tabela de Taxas e Licenças Administrativas, adiante designada TA, que constitui o Anexo B.

2 - As taxas previstas na TA incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade do município, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, cujos montantes e fórmulas se encontram fundamentados nos anexos que fazem parte integrante do presente regulamento e são detalhadas para cada um dos capítulos conforme discriminação seguinte:

a) Parte I - Prestação de Serviços Diversos e Concessão de Documentos - b) n.º 1, artigo 6.º, Lei 53-E/2006; Lei 65/93 de 26 de Agosto com as subsequentes alterações; artigos 14.º e 29.º da Lei 37/2006 de 9 de Agosto e Portaria 1637/2006 de 17 de Outubro;

b) Parte II - Higiene, Salubridade, Ruído e Ambiente - b), c), h), n.º 1 e n.º 2, artigo 6.º da Lei 53-E/2006; Decretos-Lei 175/88, de 17 de Maio e 139/89, de 28 de Abril, e Portaria 528/89, de 11 de Julho (área florestal de crescimento rápido); taxa a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia - Portaria 598/90, de 31 de Julho, Portaria 401/2002, de 18 de Abril, Decreto-Lei 270/01, de 06/10 (Pedreiras) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, artigo 3.º do Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, Portaria 1150/2000, de 7 de Agosto (Remoção de veículos), Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto Lei 259/2002 de 23 de Novembro (Actividades ruidosas temporárias);

c) Parte III - Cemitérios - b), c), n.º 1, artigo 6.º da Lei 53-E/2006;

d) Parte IV - Mercados, Feiras e Venda Ambulante - b), c), h), n.º 1 e n.º 2, artigo 6.º da Lei 53-E/2006; Decreto-Lei 340/82 de 25 de Agosto;

e) Parte V - Actividades diversas - b), c), n.º 1, artigo 6.º da Lei 53-E/2006; Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;

f) Parte VI - Publicidade - b), c), h), n.º 1, artigo 6.º da Lei 53-E/2006;

g) Parte VII - Aproveitamento de bens destinados à utilização do público - b), c), d), h), n.º 1 e n.º 2, artigo 6.º da Lei 53-E/2006, Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro;

h) Parte VIII - Comissão Arbitral Municipal - Decreto-Lei 161, de 8 de Agosto;

i) Parte IX - Utilização de equipamentos colectivos - c), e), n.º 1 e artigo 6.º da Lei 53-E/2006.

Artigo 7.º

Incidência objectiva das taxas urbanísticas

1 - As taxas a que se refere o presente Regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município, e são devidas pelos actos ou factos previstos na Tabela de Taxas e Licenças Urbanísticas, adiante designada TU, que constitui o Anexo C.

2 - As taxas previstas no presente regulamento são devidas pela:

a) Emissão de alvarás de licença e de autorização de utilização e pela admissão de comunicação prévia, nos termos do RJUE, e do Regulamento Municipal das Edificações Urbanas, adiante designado RMEU;

b) Emissão de alvará de licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes líquidos, nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção resultante do Decreto-Lei 389/2007, de 30/11;

c) Emissão de licença de utilização dos estabelecimentos de restauração e bebida em conformidade com o Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho;

d) Emissão de licença de utilização dos empreendimentos turísticos em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;

e) Emissão de licença de estabelecimentos industriais de tipo quatro em conformidade Decreto-Lei 69/2003, com as alterações subsequentes, e diplomas que o regulamentam.

3 - As taxas a que se referem as alíneas anteriores são devidas pela:

a) A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de operações de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes nos pontos 1 a 6 da TU;

b) A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, previstas respectivamente nos artigos 4.º e 6.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 7 da TU;

c) A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 8 da TU;

d) A emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de edificação, previstas nos artigos 4.º e 6.º, do RJUE está sujeita ao pagamento das taxas constantes nos pontos 9 a 12 da TU;

e) As obras de construção ou ampliação não abrangidas por operações de loteamento e nas construções consideradas de impacto relevante, incluindo os processos referidos no artigo 7.º do RJUE, estão sujeitas às taxas de infra-estruturas gerais previstas na alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E /2006, de 29 de Dezembro e fixadas nas alíneas j) e k) do ponto 12 da TU;

f) A emissão de admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras, não consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6.º-A do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 13 da TU;

g) A emissão de alvará de licenciamento e a fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento combustíveis, nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26/11, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas nos pontos 14 a 18 da TU;

h) A emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso dos edifícios está sujeita ao pagamento da taxa a que se referem os pontos 19 e 20 da TU;

i) A emissão de licença de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico) em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, bem como as unidades comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos pontos 21 e 22 da TU;

j) A emissão do alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 23 da TU;

k) A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia, nos casos previstos no artigo 72.º do RJUE, renovação, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no ponto 24 da TU;

l) A concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas e a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, nos termos previstos no artigo 88.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no ponto 25 da TU;

m) Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nos termos previstos nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia obrigam ao pagamento da taxa correspondente, de acordo com os artigos da tabela aplicáveis em função do tipo de obra em causa, sendo devido, com o aditamento ao alvará ou a admissão da comunicação prévia correspondente a cada fase, o pagamento das taxas apuradas nos mesmos termos e que se encontra definido no ponto 26 da TU;

n) As taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, locais (primárias), que servem directamente o prédio são devidas nas operações de loteamento, nas construções consideradas de impacte relevante, nas obras de construção ou ampliação, em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização e nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas ou, como compensação, por o prédio já estar servido de infra-estruturas e não se justificar a realização de qualquer equipamento ou espaço verde público;

o) Os contratos de urbanização e as regras para cedência de terrenos são reguladas pelos pontos 30 a 34 da TU;

p) Pelo pedido de informação prévia, bem como pela prestação de informações relativas a condicionantes, nos termos dos artigos 14.º e seguintes e 120.º do RJUE, é devido o pagamento das taxas definidas nos pontos 35 e 36 da TU;

q) A ocupação do domínio público municipal por motivos de obras, ou outros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no ponto 37 da TU;

r) A realização de vistorias, quer no âmbito do RJUE, quer no âmbito de legislação específica, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei 69/2003 e diplomas que o regulamentam e o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos pontos 38 e 39 da TU;

s) A taxa de vistoria prevista para os empreendimentos turísticos aplica-se igulamente nos actos de auditoria de classificação, e revisão da classificação dos empreendimenots turísticos, em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, está prevista na alínea e) do ponto 39 da TU;

t) A emissão da certidão de operações de destaque e de reparcelamento, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no ponto 40 da TU;

u) Pela recepção de obras de urbanização é devido o pagamento da taxa prevista no ponto 41 da TU;

v) A concessão da licença de exploração de estabelecimentos industriais do tipo 4 está sujeita ao pagamento de taxas previstas no ponto 2 da TU;

w) Depende do pagamento das taxas previstas no ponto 43 da TU a prática dos actos aí expressamente previstos.

Artigo 8.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Viana do Alentejo.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente ou beneficiário da prática do acto gerador da obrigação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções

Artigo 9.º

Enquadramento

1 - As isenções e reduções previstas no presente regulamento e tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente nas de natureza cultural, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à disseminação dos valores locais.

2 - As isenções e reduções constantes nos artigos seguintes fundamentam-se nos seguintes princípios:

a) O direito de acessibilidade de todas as pessoas aos serviços públicos prestados pela autarquia, nomeadamente o direito à habitação;

b) A promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;

c) A promoção do desenvolvimento e competitividade local;

d) O incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística.

3 - As reduções das taxas, constantes dos Anexos B e C, prendem-se com os princípios enunciados nos pontos anteriores.

Artigo 10.º

Isenções e reduções

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

2 - Relativamente às taxas urbanísticas as isenções abrangem:

a) Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as obras de edificação destinadas a utilização própria, das seguintes instituições:

i) As pessoas colectivas de direito público, direito privado ou de utilidade pública administrativa às quais a lei confira tal isenção;

ii) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os Partidos Políticos e os Sindicatos, com sede/delegação na área do Município;

iii) As Associações legalmente constituídas que na área do município prossigam fins de relevante interesse público, e desde que a Câmara assim o entenda;

b) Estão ainda isentas do pagamento das taxas urbanísticas previstas no presente regulamento, as pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação e os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 %;

Para efeitos da presente alínea, considera-se cidadãos com insuficiência económica quem estiver abrangido pelos escalões 1 e 2, conforme Decreto-Lei 176/03, de 2 de Agosto.

c) Beneficiam da redução de 50 %, do pagamento de taxas urbanísticas previstas neste regulamento, as seguintes entidades:

i) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

ii) As Empresas Municipais e as sociedades em que as Autarquias do Concelho tenham participação no capital social;

iii) Os promotores de habitação desde que, pelo menos 50 % do empreendimento seja destinado ao regime de custos controlados;

iv) As obras em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001, de 21 de Setembro, bem como em qualquer edifício situado nas suas áreas de proteccão;

v) As Associações particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;

vi) As operações relativas a imóveis destinados a habitação própria e permanente de jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, que não sejam já titulares de outra habitação situada na área do município; se situadas dentro das "áreas de protecção" de imóveis classificados ou em vias de classificação, a redução de 100 %;

vii) As operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço de infra-estruturas, previstas no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE;

d) Nos loteamentos e nas construções de impacto relevante, em que o valor determinado para as infra-estruturas locais seja inferior a metade do valor das infra-estruturas já existentes, contíguas ao prédio, de utilização directa deste, a taxa a pagar será de 50 %.

Nas restantes operações urbanísticas, a taxa a pagar será de 10 %.

3 - Relativamente às taxas administrativas constantes da TA, as isenções abrangem:

a) Os partidos, coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda ou publicidade;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, nas taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de culto;

c) Os cidadãos portadores de deficiência física com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução;

d) Os dizeres de anúncios que resultem de:

i) Imposição legal;

ii) Localização de farmácias e de serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações;

iii) Anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos;

e) Poderão ainda beneficiar de uma redução até 50 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i) Quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

ii) Quando os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse directo ou indirecto no resultado da respectiva pretensão.

4 - Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas nos números anteriores, devem os requerentes efectuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS/IRC, atestado da Junta de Freguesia, declaração médica e da Segurança Social).

5 - As isenções e reduções enumeradas nos artigos anteriores não dispensam as respectivas pessoas e entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias para a realização da operação urbanística em causa.

Artigo 11.º

Isenções e reduções específicas

Estão isentos do pagamento de taxas:

a) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:

i) Alteração da designação toponímica das vias públicas;

ii) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;

iii) Alteração dos limites das freguesias;

iv) As certidões relativas a situação militar.

b) A ocupação do solo com a instalação de circos;

c) O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social.

Artigo 12.º

Casos especiais

Poderão beneficiar de redução ou isenção do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente regulamento, as entidades promotoras de obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante decisão da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Competência

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

2 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelas respectivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.

3 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO IV

Valor, liquidação, cobrança e pagamento

Artigo 14.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante das Tabelas que fazem parte do presente Regulamento.

2 - A determinação do custo da actividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de actos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido em Anexo a este Regulamento.

3 - O valor das taxas a liquidar deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o décimo de euro mais próximo.

Artigo 15.º

Liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 16.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas no presente regulamento é efectuada nos termos previstos neste Regulamento e seus Anexos.

2 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia são autoliquidadas pelos respectivos interessados.

3 - A liquidação das taxas previstas neste regulamento constará de nota de liquidação, na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento nas Tabelas e outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

Artigo 17.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 18.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for realizada, se efectuada pessoalmente, ou na data em que for assinado o aviso de recepção, no caso de notificação por via postal, e, neste caso, tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 19.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 20.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto de Selo ou IVA, se devidos nos termos legais, e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

Artigo 21.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover de imediato a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.

Artigo 22.º

Cobrança das taxas

1 - As taxas são pagas nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente.

2 - Nos casos previstos na lei, as taxas podem ser pagas por depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem da Câmara Municipal de Viana do Alentejo.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, será afixada nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.

Artigo 23.º

Do pagamento

1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público, se assim for deliberado, de forma fundamentada, em Reunião de Câmara.

Artigo 24.º

Pagamento em prestações

Desde que possível nos termos da lei e por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, o pagamento pode ser fraccionado até ao termo do seu prazo.

Artigo 25.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 26.º

Regra geral

1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, salvo quando as taxas sejam devidas no acto de apresentação de requerimento ou prática de acto análogo, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes

2 - O previsto no número anterior não prejudica a regra da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás ou aditamentos a alvarás.

3 - Nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 27.º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente regulamento.

Artigo 28.º

Reclamação e impugnação judicial

Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário

Artigo 29.º

Cobrança coerciva por falta de pagamento

1 - Expirado o prazo para pagamento as taxas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar que findo o prazo de pagamento as taxas liquidadas e não pagas sejam previamente debitadas ao tesoureiro para execução nos termos do número anterior.

Artigo 30.º

Transformação em receita virtual

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas no presente Regulamento, cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 31.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário

Artigo 32.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 33.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante o mês de Janeiro seguinte, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou no respectivo Regulamento for estabelecido outro prazo.

5 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

Artigo 34.º

Precariedade das licenças e autorizações

Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização

Artigo 35.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.

Artigo 36.º

Averbamento das licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 37.º

Actos de autorização automática

Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração da designação social, cessão de quotas, constituição de sociedade;

b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogos;

c) Averbamento por herança em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.

Artigo 38.º

Cessão de licenças

A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido mediante notificação ao respectivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente.

Artigo 39.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas.

Artigo 40.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Cauções

Artigo 41.º

Cauções

1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do RJUE e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.

3 - O montante da caução deve ser reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários.

O estabelecido nos números anteriores à aplicável à prestação das cauções previstas nos arts. 23.º n.º 6, 25.º n.º 3 e 81.º do RJUE.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 42.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento foi publicitado no termos legais, sendo previamente objecto de período de discussão pública.

2 - Para efeitos de consulta, o presente regulamento encontra-se disponível na página electrónica do município, cujo endereço é "www.cm-vianadoalentejo.pt" e, a pedido dos interessados, pode ser consultado junto dos serviços.

Artigo 43.º

Disposição revogatória

Ficam revogadas todas as disposições regulamentares que disponham em contrário do previsto no presente Regulamento.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO A

Modelo de Fundamentação Económico-financeira das Taxas Municipais

(anexado ao Projecto de Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças)

Parte 1

Introdução

As taxas municipais entendidas como prestações pecuniárias, definitivas e bilaterais consistem nos montantes que os utentes de determinadas autorizações ou levantamentos por parte das administrações de algumas interdições, não tinham, até à publicação da Lei 60-E/2006 de 29 de Dezembro, a necessidade de fundamentação. Entendia-se que, apesar de não terem a característica da generalidade e universalidade não se poderia estabelecer equivalência entre o "serviço" prestado e o pagamenteo efectuado. Ao vir determinar a necessidade de fundamentar os valores das taxas a lei obriga a que seja encontrada essa equivalência.

O critério básico que a autarquia adopta para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela autarquia consiste na determinação dos custos por minuto, quer sejam os custos com o pessoal afecto ao processo de emissão da licença/autorização, quer sejam os custos com o equipamento afecto a cada funcionário bem assim como os restantes custos específicos ou não.

Parte 2

Metodologia de determinação das taxas

O valor de uma taxa administrativa é obtido pela soma dos seguintes custos:

Taxa =Custos administrativos (CAD)

+ Custos técnicos (CTE)

+ Custos de decisão (CDE)

+ Custos específicos (CES)

Se considerarmos:

Ai = é o número de minutos dispendidos por cada um dos intervenientes no processo administrativo característico a todas as taxas.

Ri = é a remuneração/minuto de cada um dos intervenientes sendo essa remuneração calculada nos ternos do Anexo 1.

CAM = são os custos médios por minuto com as amortizações dos equipamentos e instalações disponibilizados aos vários intervenientes Anexo 2.

CMA = são os custos médios por minuto com a manutenção dos equipamentos e instalações disponibilizados aos vários intervenientes Anexo 3.

CFU = são os custos médios por minuto com os restantes custos afectos ao processo de produção técnico-administrativa conforme Anexo 4.

Genericamente serão dados por:

(ver documento original)

Valor dos custos administrativos (CAD)

Os custos administrativos englobam fodos os custos suportados no processo administrativo, nomeadamente a recepção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa e da comunicação final ao munícipe, emissão e cobrança da taxa ou licença.

Valor dos custos técnicos (CTE)

Os custos técnicos englobam todos os custos suportados de natureza técnica, nomeadamente o estudo do processo, emissão de pareceres técnicos e fundamentações da decisão política relativo a cada taxa e licença ou pedido de autorização e genéricamente serão obtidos tal como os custos administrativos adicionados ou não de um dado custo específico.

Valor dos custos de decisão (CDE)

Os custos de decisão englobam todos os custos suportados de natureza política, nomeadamente a cedência de autorização e poderão ou não ser originados ao nível da Câmara. Genericamente podem ser calculados tal como os custos administrativos.

Valor dos custos específicos (CES)

Os custos específicos são custos característicos de algumas taxas e serão fundamentados caso a caso representando o seu valor ou custos efectivamente suportados pela autarquia ou benefícios auferidos pelos munícipes interessados.

ANEXO 1

Cálculo do custo/minuto remuneração de pessoal

1 - Considerou-se a seguinte fórmula de cálculo:

Custo_Ano = (Vencimento x (1 + Segurança_Social) x 14_Meses )

+ (Subsídio_Almoço x Dias_Trabalho)

+ (Despesas_Representação x 12_Meses)

+ (Vencimento x Seguro x 12_Meses)

+ (Vencimento x Outros_Encargos x 12_Meses)

sendo que Vencimento = Vencimento_Médio apurado

Segurança_Social = 0,15

Outros_Encargos = 5 % (valor aproximado dos restantes encargos com pessoal: ADSE e outros)

Dias_Trabalho = 11 x 21 = 231

Seguro = 1 % (valor aproximado do seguro de acidentes no trabalho)

e que Número_Horas_Ano = 35 x ( 52 - 8) = 1540

2 - Para efeitos de cálculo considerou-se:

Subsídio_almoço = 4,27 (euro)

3 - Reagruparam-se todos os intervenientes em categorias genéricas, sendo o valor do Índice_Médio calculado pela média de todos aqueles que integram no quadro da Câmara essa categoria. Obtiveram-se assim os seguintes custos por categorias e por minuto:

(ver documento original)

ANEXO 2

Cálculo do custo com amortizações de equipamentos e instalações

Cálculo do custo da manutenção de equipamentos e instalações

1 - Cálculo do espaço ocupado por cada funcionário

O edifício dos Paços do Concelho tem uma área útil total de:

Piso 1 - 806,22 m2

Piso 2 - 511,39 m2

Piso 3 - 328,42 m2

Total = 1646 m2

Se considerarmos que existem nesse edifício 50 postos de trabalho, cada funcionário utiliza uma área de - 32,92 m2 (A)

2 - Cálculo do custo com amortizações e manutenção de equipamentos e instalações

Os critérios adoptados para cálculo dos custos de reposição e manutenção dos equipamentos e edifícios tem como objectivo determinar o cálculo por minuto desses custos de forma a poder afectá-los ao processo de cálculo do custo administrativo e técnico das taxas. Considerou-se um conjunto de equipamentos disponíveis por agente conforme tabela de forma a determinar o custo/minuto de utilização.

Consideram-se valores médios, não especificando áreas de trabalho.

Considerou-se:

CUSTO ANUAL da AMORTIZAÇÃO = (Valor_de_Aquisição/N.º_Anos) * Quantidade

CUSTO ANUAL da CONSERVAÇÃO = Valor_de_Aquisição * Quantidade * 0,025

Consideraram-se 1820 x 60 minutos/ano

(ver documento original)

Para efeitos de cálculo, obtêm-se assim: CAM = 0,00856 (euro)/minuto/funcionário

Para efeitos de cálculo, obtêm-se assim: CMA = 0,00097 (euro)/minuto/funcionário

ANEXO 3

Outros custos de afectação indirecta

1 - Custos directos com as instalações

Consideraram-se os valores gastos no ano de 2007 para o edifício dos Paços do Concelho

Consideraram-se também:

50 postos de trabalho

52 semanas x 35 horas x 60 = 109.200 minutos/ano

(ver documento original)

2 - Outros custos indirectos

Do Balancete Analítico de 2009

(ver documento original)

O valor dos fornecimentos e serviços externos por afectar é de 174 534,20 (euro)

o que, considerando 50 funcionários e agentes

dá um total anual de 3 490,68 (euro) por agente e um total por minuto de 0,0320 (euro)

Somando essas 2 parcelas,

Para efeitos de cálculo, obtem-se assim CFU = 0,04064 (euro)/minuto/funcionário

ANEXO 4

Valor por minuto do trabalho de cada interveniente

(ver documento original)

Parte 3

Avaliação do custo das vistorias

1 - Para efeitos de cálculo do número de Km's consideraram-se o total das vistorias realizadas no ano de 2009, decorrentes do licenciamento de obras particulares

(ver documento original)

2 - Considerou-se o custo do Km, aquele que é pago aos servidores do Estado, quando as deslocações são efectuadas em viatura própria - 0,40 (euro)

3 - Definiram-se 2 tipos de vistorias, separando aquelas que são decorrentes de processos de licenciamento de obras particulares, de todas as outras, sendo os tempos dispendidos e custos totais os seguintes:

(ver documento original)

Parte 4

Auxiliares para cálculo de custos específicos e benefícios do utilizador

Os custos dos equipamentos que se encontram identificados nos quadros seguintes foram calculados na base de custos padrão por unidade m2, considerando-se a vida útil em estado novo de acordo com a tabela definida no CIME. Para efeitos de rendimento foi considerada uma taxa de juro de 6 %. As restantes variáveis foram igualmente assumidas como valores padrão:

(ver documento original)

Parte 5

Apuramento da capacidade construtiva

1 - Para efeitos da presente tabela, avaliou-se a capacidade construtiva pelo apuramento do total de m2 que é possível construir dentro e fora dos perímetros urbanos dos aglomerados.

A - Cálculo da capacidade construtiva fora do P.U. dos aglomerados

1 - Pela medição da Planta de Ordenamento do PDM, obteve-se os seguintes valores distribuidos pelas respectivas classes de espaço existentes:

(ver documento original)

2 - Pela medição das plantas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN), obtem-se:

(ver documento original)

3 - Intersectando todos os quadros anteriores, obtém-se:

(ver documento original)

4 - Considerando por outro lado a estrutura fundiária e ordenando-a pela dimensão das parcelas,

(ver documento original)

5 - Para efeitos de cálculo considerou-se 2 conjuntos de dimensão de parcelas, um primeiro correspondendo a parcelas de áreas até 5 ha, e um segundo conjunto de parcelas com áreas superiores a 5 ha.

Por outro lado, considerou-se para as pequenas parcelas um índice médio de construção possível de - 4 %.

sendo o máximo permitido em área RAN de 50 % do índice do PDM.

e o máximo permitido em área REN de 10 % do índice do PDM

e para o caso das grandes parcelas, um máximo de 5 000 m2 por parcela

Nessa conformidade,

(ver documento original)

B - Cálculo da capacidade constructiva dentro do P.U. dos aglomerados

1 - Contabilizaram-se as seguintes áreas, para cada um dos aglomerados, pela medição do interior dos quarteirões, diferenciando-se as áreas urbanas consolidadas e de expansão

(ver documento original)

2 - Nas "Áreas Urbanas Consolidadas" avaliou-se a ocupação máxima em 75 % do espaço

com possibildade de construção em 2 pisos

Nas "Áreas Urbanas de Expansão" a ocupação máxima corresponde a um índice de construção = 1

(ver documento original)

C - Cálculo da capacidade constructiva total do concelho

Corresponderá à soma dos valores dos números anteriores

Capacidade constructiva = 3 873 960 m2

Parte 6

Custos com instrumentos de ordenamento e gestão do território, equipamentos e espaços verdes gerais

Na determinação da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 6 da Lei 60-E/2006, de 29 de Dezembro, que define as áreas de incidência da taxa pela manutenção, reforço e realização de infraestruturas, equipametnos colectivos e espaços verdes o modelo assume genericamente os seguintes princípios:

1 - Foi determinado o valor assumido pelo município na realização dos instrumentos de planeamento e em projectos urbanos de natureza estruturante.

2 - Foi determinado o valor assumido pelo município na realização de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes gerais. Nesta componente não foi considerado o custo com as infraestruturas locais que servem directamente os loteamentos. Não são igualmente consideradas as infraestruturas gerais afectas ao fornecimento de bens e serviços remunerados por tarifas.

ANEXO 6.1

Custos com instrumentos de ordenamento, gestão e planeamento do território

(ver documento original)

ANEXO 6.2

Custos de manutenção (valor plurianual) de espaços verdes e equipamentos públicos conforme discriminação de investimento em anexo

(ver documento original)

4 - Os valores apurados em termos de CIP e CIEV são imputados parcialmente nas operações de loteamento, construções não abrangidas por operações de loteamento e de impacto semelhante ao de loteamento. Contudo estes custos não se encontram afectos integralmente utilizano-se genericamente uma redução de 30 % e 35 % sobre os coeficientes de tipologia classificados genericamente com os índices de 1,3; 1; e 0,9. Por outro lado estes e outros indicadores igualmente utilizados na fundametnação das taxas de urbanismo encontram-se ponderados pelo coeficiente de localização, por sua vez exponeciado a um factor maior que1, correspondendo a uma política de incentivo à urbanização em locais menos valorizados, nomeadamente fora da área do principal centro urbano. Desta forma o modelo permite não só alcançar valores diferentes para as taxas que atendem simultaneamente a:

5 - Uso da construção, localização, tipologia, permitindo desta forma modelizar uma política urbanística de incentivo à consolidação das áreas edificadas, de apoio às zonas deprimidas e de incentivo às actividades económicas.

PARTE 7

Cálculo dos custos das infra-estruturas locais para loteamentos-tipo

1 - Tomando por base 2 loteamentos-tipo, relativos a situações diferentes, foi construído um modelo de cálculo das infra-estruturas locais, que servem directamente os loteamentos.

2 - Os valores unitários de cada tipo de infra-estruturas encontra-se relacionado com o custo de construção por m2 definido no código do IMI.

3 - Com base no valor médio calculado relacionado com o stp é possível não só calcular de forma objectiva a taxa de manutenção das infra-estruturas locais, mas calcular também de forma objectiva o valor das compensações a que os promotores são obrigados quando não realizam as infra-estruturas cujo encargo e responsabilidade lhes cabe.

4 - Por outro lado, na base deste modelo foi possível encontrar um valor de amortização por m2 de espaço público, deduzido das infraestruturas associadas a fornecimento de bens e serviços suportados por tarifas, e assim, encontrar um valor objectivo para os diferentes tipos de ocupação do espaço público.

5 - Considerou-se o valor definido pelo IMI igual a 630,50 (euro).

6 - O primeiro lote-tipo, frequente em Viana, corresponde a um lote de 12 m x 30 m, em que é possível uma construção máxima de 12 m x 14 m com 2 pisos. O perfil de arruamento, por lote, corresponde a 2 m de passeio + 2,5 m de estacionamento + uma faixa de rodagem de 3,5 m (que foi majorada em 20 %).

(ver documento original)

7 - O segundo lote-tipo, frequente em Alcáçovas, corresponde a um lote de 9 m x 25 m, em que é possível uma construção máxima de 9 m x 13 m com 2 pisos e um anexo de 9 m x 6 m. O perfil de arruamento, por lote, corresponde a 2 m de passeio + 2,5 m de estacionamento + uma faixa de rodagem de 3,5 m (que foi majorada em 20 %).

(ver documento original)

8 - Assim sendo, para um custo total médio de 8 022 (euro) em infra-estruturas locais, e uma possibilidade de construção total média de 312 m2 o custo médio de cada m2 potencial de construção é de 25,71 (euro)

9 - Por outro lado, para uma média total de espaço público de 128,8 m2 (correspondendo à soma Arruamentos/Passeios/Estacionamento + Espaços verdes), será de contabilizar um custo médio total de 7 947 (euro) (descontando do total das infra-estuturas os custos das redes de água e saneamento já sujeitas a taxas).

Donde se conclui que cada m2 de espaço público custa em média 61,70 (euro).

10 - Considerando um período de amortização de 20 anos (definido por lei), obtem-se um valor de 3,09 (euro) que somado a 50 % do seu valor para manutenção, dá um custo médio ponderado/m2 e por ano do espaço público urbanizado 4,63 (euro).

Parte 8

Equipamentos colectivos - custos de exploração

A - Piscina descoberta

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B - Polidesportivo coberto

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C - Cine-Teatro

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Parte 9

Definições complementares

Para efeitos das taxas de urbanismo foi tomada como referência central a área bruta de construção/superfície total de pavimentos sendo para efeito considerado como:

Área bruta de construção (abc)/Superfície Total de Pavimento (stp) - valor expresso em m2, resultante do somatório das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público coberto pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios, subdividindo-se, para efeitos da aplicação da fórmula de cálculo prevista no artigo 32.º do presente regulamento, em:

STP - que corresponde à área total de pavimento ou área bruta de construção, aprovada para o prédio;

STP' - que corresponde à área do pavimento legalmente existente e a manter no prédio;

Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução.

Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta.

ANEXO B

Tabela de Taxas e Licenças Administrativas

(anexado ao Projecto de Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças)

Parte I

Prestação de serviços diversos e concessão de documentos

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Parte II

Higiene, salubridade, ruído e ambiente

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Parte III

Cemitério

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Parte IV

Mercados, feiras e venda ambulante

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Parte V

Actividades diversas

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Parte VI

Publicidade

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Parte VII

Ocupação do domínio público e mobiliário urbano

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Parte VIII

Comissão arbitral municipal

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Parte IX

Utilização de equipamentos colectivos

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ANEXO C

Tabela de Taxas e Licenças Urbanísticas

(anexado ao Projecto de Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças)

Parte I

Operações de loteamento

1 - Entrada do processo

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2 - Entrada de aditamento

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3 - Alvará de licença de loteamento

(ver documento original)

4 - Obras de urbanização

(ver documento original)

5 - Discussão pública

(ver documento original)

6 - Saneamento de elementos em falta

(ver documento original)

7 - Alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

8 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

PARTE II

Obras de edificação

(ver documento original)

9 - Entrada do processo

(ver documento original)

10 - Entrada de aditamento

(ver documento original)

11 - Saneamento de elementos em falta

(ver documento original)

12 - Emissão de alvará de licença ou informação de comunicação prévia de obras de edificação

(ver documento original)

13 - Casos especiais

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PARTE III

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar ou de água

14 - Âmbito

(ver documento original)

15 - Licença para instalação

(ver documento original)

16 - Saneamento de elementos em falta

(ver documento original)

17 - Vistorias periódicas

(ver documento original)

18 - Ocupação total ou parcial da via pública

(ver documento original)

PARTE IV

Utilização dos edifícios

19 - Autorização de utilização e de alteração do uso dos edifícios

(ver documento original)

20 - Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

21 - Licenças ou comunicação prévia de utilização, ou suas alterações, para estabelecimentos de restauração, bebidas, dança, comerciais e unidades de dimensão relevante

(ver documento original)

22 - Licenças ou autorização de utilização, ou suas alterações, para estabelecimentos de hotelaria e similares

(ver documento original)

PARTE V

Situações especiais

23 - Emissão de alvará de licença parcial

(ver documento original)

24 - Renovação

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25 - Prorrogações e autorização especial relativa a obras inacabadas

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26 - Execução por fases

(ver documento original)

PARTE VI

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, encargos, cedências e compensações

27 - Âmbito de aplicação

(ver documento original)

28 - Encargos dos promotores

(ver documento original)

29 - Obras de urbanização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

(ver documento original)

30 - Contratos de urbanização

(ver documento original)

31 - Cedências de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

(ver documento original)

32 - Cedência de terrenos

(ver documento original)

33 - Dimensionamento Mínimo das parcelas a ceder

(ver documento original)

34 - Compensação pela não cedência

(ver documento original)

PARTE VII

Disposições especiais quanto às taxas

35 - Informação prévia relativo à possibilidade de realização de operações urbanísticas

(ver documento original)

36 - Informação sobre condicionantes previstas nos planos

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37 - Ocupação do domínio público municipal

(ver documento original)

38 - Vistorias a Edificações

(ver documento original)

39 - Outras Vistorias

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40 - Operações de Destaque

(ver documento original)

41 - Recepção de Obras de Urbanização

(ver documento original)

42 - Taxas Especiais de Estabelecimentos Industriais de Tipo 4

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PARTE VIII

Assuntos administrativos

43 - Os actos, serviços e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito do regime de urbanização e edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no presente número

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ANEXO D

Tabelas de Procedimentos referentes às Taxas e Licenças Administrativas

(anexado ao Projecto de Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças)

TABELA 1

Afixação de editais

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TABELA 2

Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, excepto os de nomedação ou exoneração, nos termos do artigo 94.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, cada.

(ver documento original)

TABELA 3

Atestados

(ver documento original)

TABELA 4

Autos inquéritos adm. ou termos de qualquer espécie, cada

(ver documento original)

TABELA 5

Averbamentos de qualquer natureza, não especialmente previstos, cada

(ver documento original)

TABELA 6

Certidões de teor

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TABELA 7

Certidões narrativas

(ver documento original)

TABELA 8

Reproduções em suporte informático/unidade

(ver documento original)

TABELA 9

Conferir e autenticar documentos

(ver documento original)

TABELA 10

Fornecimento de documentos necessários à substituição por extravio ou em mau estado

(ver documento original)

TABELA 11

Registo de documentos avulsos, cada

(ver documento original)

TABELA 12

Rúbricas em livros, processos e documentos quando legalmente exigidos, cada livro

(ver documento original)

TABELA 13

Termo de abertura

(ver documento original)

TABELA 14

Termo de entrega

(ver documento original)

TABELA 15

Vistorias não especialmente previstas nesta tabela

(ver documento original)

TABELA 16

Buscas: por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca

(ver documento original)

TABELA 17

Contratos administrativos de empreitadas de obras públicas ou fornecimento de bens e serviços celebrados perante o oficial público, por cada (DL 59/99 2/3 n.º 4 art. 119)

(ver documento original)

TABELA 18

Horário de funcionamento de estabelecimento

(ver documento original)

TABELA 19

Pedido de vistoria de insalubridade

(ver documento original)

TABELA 20

Licença de descarga de afluentes

(ver documento original)

TABELA 21

Pareceres técnicos para a localização de suiniculturas ou vacarias

(ver documento original)

TABELA 22

Recolha de animais em casa de paritculares, por cada

(ver documento original)

TABELA 23

Hospedagem, por animal

(ver documento original)

TABELA 24

Captura/abate

(ver documento original)

TABELA 25

Vistoria hígio-sanitária de veículos de transportes produtos alimentares (processo idêntico nas renovações)

(ver documento original)

TABELA 26

Licença para a realização de queimada

(ver documento original)

TABELA 27

Remoção de veículos

(ver documento original)

TABELA 28

Acções de aterro ou escavações

(ver documento original)

TABELA 29

Destruição do revestimento vegetal

(ver documento original)

TABELA 30

Arranque/plantação de árvores

(ver documento original)

TABELA 31

Extracção de inertes

(ver documento original)

TABELA 32

Pedido de emissão de alvará de licença especial de ruído

(ver documento original)

TABELA 33

Alvará de licença provas desportivas

(ver documento original)

TABELA 34

Licenças de recinto - Espect. públicos e funcionamento de recintos

(ver documento original)

TABELA 35

Licenciamento da actividade de acampamentos ocasionais

(ver documento original)

TABELA 36

Inumação/exumação de cadáver

(ver documento original)

TABELA 37

Ocupação de ossários

(ver documento original)

TABELA 38

Concessão de terrenos

(ver documento original)

TABELA 39

Trasladação de cadáver/ossadas para o cemitério local

(ver documento original)

TABELA 40

Obras e arranjos em sepulturas

(ver documento original)

TABELA 41

Averbamento

(ver documento original)

TABELA 42

Mercados - Bancas mesas p/ dia - Hortaliças, peixe e frutas

(ver documento original)

TABELA 43

Mercados - ocupação de terrado

(ver documento original)

TABELA 44

Registo de máquinas de diversão, 2.as vias e título de registo

(ver documento original)

TABELA 45

Lic. expl. máquinas diversão - semestrais e anuais

(ver documento original)

TABELA 46

Cartão de feirante e cartão de venda ambulante de lotaria

(ver documento original)

TABELA 47

Licença da activid. de venda de bilhetes de espectáculos públicos

(ver documento original)

TABELA 48

Arrumador de automóveis

(ver documento original)

TABELA 49

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

(ver documento original)

TABELA 50

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

(ver documento original)

TABELA 51

Selecção dos candidatos a guardas-nocturnos

(ver documento original)

TABELA 52

Táxi/Veículo ligeiro aluguer passageiros - Pedidos de admissão a concurso

(ver documento original)

TABELA 53

Táxi/licença ou revalidação de aluguer para veículos ligeiros

(ver documento original)

TABELA 54

Táxis - Pedido de subtituição de veículos

(ver documento original)

TABELA 55

Táxis - Diversos

(ver documento original)

TABELA 56

Licença de publicidade

(ver documento original)

TABELA 57

Pedido de ocupação de via pública com toldos, esplanadas e publicidade

(ver documento original)

ANEXO E

Tabelas de Procedimentos referentes às Taxas e Licenças Urbanísticas

(anexado ao Projecto de Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças)

TABELA 1

Apreciação de loteamento

(ver documento original)

TABELA 2

Emissão de alvará de loteamento

(ver documento original)

TABELA 3

Aprovação de obras de urbanização

(ver documento original)

TABELA 4

Discussão pública

(ver documento original)

TABELA 5

Saneamento de elementos em falta

(ver documento original)

TABELA 6

Remodelação de terrenos

(ver documento original)

TABELA 7

Apreciação de projecto de arquitectura

(ver documento original)

TABELA 8

Apreciação dos projectos de especialidades

(ver documento original)

TABELA 9

Emissão de alvará de obras de edificação

(ver documento original)

TABELA 10

Comunicação prévia

(ver documento original)

TABELA 11

Licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar ou água

(ver documento original)

TABELA 12

Emissão de alvará de utilização

(ver documento original)

TABELA 13

Ocupação da via pública

(ver documento original)

TABELA 14

Prorrogação do prazo de obras de urbanização

(ver documento original)

TABELA 15

Pedido de informação prévia

(ver documento original)

TABELA 16

Pedido de informação

(ver documento original)

TABELA 17

Pedido de ocupação do espaço público

(ver documento original)

TABELA 18

Vistorias

(ver documento original)

TABELA 19

Vistoria elevadores

(ver documento original)

TABELA 20

Destaque

(ver documento original)

TABELA 21

Recepção obras de urbanização

(ver documento original)

TABELA 22

Taxas especiais estabelecimentos industriais Tipo 4

(ver documento original)

TABELA 23

Registo declaração de responsabilidade

(ver documento original)

TABELA 24

Substituição de técnico

(ver documento original)

TABELA 25

Depósito ficha técnica

(ver documento original)

TABELA 26

Certidão propriedade horizontal

(ver documento original)

TABELA 27

Outras certidões

(ver documento original)

TABELA 28

Autenticação de projectos

(ver documento original)

202826871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - Portaria 598/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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