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Edital 668/2013, de 5 de Julho

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Sumário

Novo Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro

Texto do documento

Edital 668/2013

Novo Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o regulamento em título foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de 17/10/2012 e 20/02/2013 e, posteriormente, em sessão de 29/04/2013 da Assembleia Municipal.

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos do n.º 4, do artigo 3.º do RJUE.

Para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

28 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.

Novo Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro

Preâmbulo

Decorridos mais de dois anos desde a entrada em vigor do Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2010, tendo presente a experiência adquirida com a aplicação do mesmo e considerando as alterações legislativas entretanto ocorridas, bem como a necessidade de atualizar as disposições regulamentares concernentes à arqueologia, espaços urbanos históricos e estacionamento, entendeu-se por curial, em complemento do disposto, designadamente, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e em desenvolvimento do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, proceder-se à elaboração de um novo Regulamento destinado a estabelecer as regras aplicáveis à urbanização e edificação na totalidade da área do território do concelho de Faro.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; e nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e ainda do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, se elaborou o presente Novo Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro.

O Novo Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 17 de outubro de 2012 e de vinte de fevereiro de 2013 e, posteriormente, em sessão de 29 de abril de 2013 da Assembleia Municipal de Faro, precedido de audiência de interessados, apreciação e discussão pública, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Novo Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), conjugado com o artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e n.º 3, alínea b) da Lei 169/99, de 18 de setembro, do Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, que aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e ainda do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com as alterações vigentes.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à urbanização e edificação, visando assegurar a qualidade ambiental, a preservação dos valores culturais, a sustentabilidade e a salubridade, a qualidade do espaço público e a promoção do desenho urbano e da arquitetura, em complemento do disposto, designadamente, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e em desenvolvimento do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área do território do concelho de Faro, sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, nos planos municipais de ordenamento do território em vigor e regulamentos de âmbito especial aplicáveis.

Artigo 3.º

Definições

Com vista à uniformização do vocabulário urbanístico utilizado em todos os documentos no âmbito da atividade urbanística do Município, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Faro e, ainda, as seguintes:

a) «Afastamento» distância entre a fachada lateral ou tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado;

b) «Alçado» representação gráfica do edifício ou conjunto de edifícios, obtida por projeção ortogonal num plano vertical orientado segundo uma direção selecionada;

c) «Alinhamento» delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

d) «Altitude máxima de edificação» cota altimétrica máxima que pode ser atingida por qualquer elemento construído, existente ou previsto, independentemente da sua natureza ou função;

e) «Altura da edificação» dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

f ) «Altura da fachada» dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

g) «Altura entre pisos» distância vertical entre as faces superiores dos pavimentos de dois pisos consecutivos;

h) «Anexo», edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;

i) «Área de implantação do edifício» área de solo ocupada pelo edifício, correspondente à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:

i) O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

ii) O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

j) «Área total de construção» somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

k) «Área total de implantação» somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

l) «Área urbana consolidada» área de solo urbanizado que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana e de infraestruturação e está edificada em, pelo menos, dois terços da área total do solo destinado a edificação;

m) «Cave» piso localizado imediatamente abaixo da cota de soleira, total ou parcialmente enterrado. Havendo, no mesmo edifício mais do que uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do piso onde se situa a entrada principal do edifício para baixo;

n) «Cércea», dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água;

o) «Compartimento» - cada um dos espaços encerrados em que se divide o edifício;

p) "Conjuntos classificados ou em vias de classificação", agrupamentos arquitetónicos urbanos ou rurais de suficiente coesão, de modo a poderem ser delimitados geograficamente, e notáveis, simultaneamente, pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social, que foram, nos termos da Lei 107/2001, de 8 de setembro, classificados ou encontram-se em vias de classificação, identificados no Anexo I do presente Regulamento;

q) «Cota de soleira» cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

r) «Edificabilidade» quantidade de edificação que, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa dada porção do território;

s) «Edificações notáveis», edifícios detentores de qualidade arquitetónica, urbanística ou paisagista, objeto de identificação e inventariação no âmbito do anterior Regulamento Municipal de Intervenção nos Núcleos Históricos de Faro (publicado em 2002), para a cidade de Faro e, do Inventário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, para o Núcleo Antigo e área envolvente, de Estoi, devidamente identificados no Anexo II do presente Regulamento;

t) «Edifício» construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;

u) «Edifício anexo» edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;

v) «Elevação da soleira» diferença altimétrica entre a cota de soleira e a cota do passeio adjacente que serve a entrada principal do edifício;

w) «Empena» cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cega (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos;

x) «Equipamento lúdico ou de lazer» instalações descobertas vocacionadas para a prática desportiva, de atividades recreativas e de utilização exclusiva dos particulares, com exclusão de piscinas, designadamente, campos de jogos e recreio;

y) «Equipamento de utilização coletiva» edificações e espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, educação, cultura e desporto, justiça, segurança social, segurança pública e proteção civil;

z) «Estufa» construção de caráter ligeiro, em que a temperatura se eleva para cultura de espécies vegetais;

aa) «Espaço verde público», espaço ao ar livre integrado no tecido urbano ou em zona rural, constituído por matéria vegetal e material inerte, que constituem áreas de equipamento coletivo de recreio e lazer e afetas ao domínio público municipal;

bb) «Espaço verde privado", espaço ao ar livre integrado no tecido urbano ou em zona rural, constituído por material vegetal e inerte, afeto ao domínio privado;

cc) «Espaços Urbanos Históricos», áreas especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental do concelho, integrando edifícios ou conjuntos construídos de especial interesse urbanístico e arquitetónico, delimitados em planta que constitui o Anexo III do presente Regulamento, como:

dd) Zona histórica da cidade de Faro ou centro histórico, constituída pelos núcleos da Vila Adentro ou Intramuros, Mouraria e Bairro Ribeirinho;

ee) Núcleo antigo de Estoi e área envolvente.

ff ) «Estruturas hidráulicas», todos os elementos e conjuntos de elementos construídos e tradicionalmente ligados à atividade agrícola ou outra equivalente, destinados à captação, armazenamento ou distribuição de água, designadamente, noras, poços, aquedutos, tanques, regadeiras, cisternas, moinhos de maré;

gg) «Fachada» cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si;

hh) «Fingidos de pedra», revestimento em argamassa que imita a pedra, podendo surgir em toda a fachada ou mais usualmente nos cunhais, pilastras, socos emolduramentos ou frisos;

ii) «Fogo» parte ou totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;

jj) «Frente de qualidade», todas as fachadas, cujas características arquitetónicas traduzem um determinado período na história da arquitetura, contribuindo para a construção da identidade urbana e, anteriormente identificadas no âmbito do Regulamento Municipal de Intervenção nos Núcleos Históricos de Faro, (publicado em 2002), devidamente assinaladas no Anexo IV do presente Regulamento;

kk) «Galeria» percurso exterior coberto;

ll) «Imóveis classificados ou em vias de classificação», todos aqueles que, sem prejuízo da categoria que integram, pelo seu valor patrimonial arquitetónico, cultural, histórico, urbanístico ou simbólico foram, nos termos da Lei 107/2001, de 8 de setembro, classificados ou encontram -se em vias de classificação. No Anexo V do presente regulamento encontram-se os referidos imóveis devidamente delimitados em planta estando assinaladas as respetivas categorias e definidas as zonas de proteção.

mm) «Logradouro» espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;

nn) «Lote» prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

oo) «Mansarda» forma de telhado em que cada água é decomposta em vários planos ou superfícies, com diferentes pendentes, sendo a maior nos mais próximos das fachadas como forma de melhorar o pé direito médio do sótão;

pp) «Marquise» estrutura envidraçada, fixa ou amovível, implantada em varanda ou terraço coberto, destinada a aumentar as áreas útil e habitável de uma edificação;

qq) «Mezanino» piso intercalar não autónomo;

rr) «Mobiliário urbano» as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público e que prestam um serviço coletivo;

ss) «Número total de pisos» (para efeitos de aplicação de taxas) soma do número de pavimentos utilizáveis (caves, rés do chão, sobrelojas e andares), com exceção do sótão ou aproveitamento do vão do telhado, caso corresponda a um mero aproveitamento para instalações de apoio, e não disponha de pé direito regulamentar habitável (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);

tt) «Obra» todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

uu) «Património Arqueológico», é composto por todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução do planeta, da vida e dos seres humanos caraterizados por depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados em meio rural ou urbano, no solo, subsolo ou em meio submerso, no mar territorial ou na plataforma continental, nos termos da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

vv) «Pé-direito» altura, medida na vertical, entre o pavimento e o teto de um compartimento;

ww) «Pérgula» construção ligeira, constituída por colunatas (pilares) unidas na parte superior por vigas de madeira, de betão ou por elementos metálicos, podendo servir de suporte a espécies vegetais ou a outro tipo de cobertura ligeira;

xx) «Perímetro urbano» porção contínua de território classificada como solo urbano;

yy) «Piso (ou pavimento de um edifício)» cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé-direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização;

zz) «Platibanda» murete existente na parte mais alta do plano da fachada;

aaa) «Polígono de implantação» linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar, incluindo corpos balançados e telheiros, com exclusão dos elementos ornamentais;

bbb) «Prédio» parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência;

ccc) «Reabilitação urbana» forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios;

ddd) «Recuo» distância entre o alinhamento e o plano da fachada principal do edifício;

eee) «Reixa» engradado em madeira utilizado em portadas de janelas, postigos de portas e portas;

fff ) «Reparcelamento» operação de recomposição da estrutura fundiária que incide sobre o conjunto dos prédios de uma área delimitada de solo urbano e que tem por finalidade adaptar essa estrutura fundiária a novas necessidades de utilização do solo previstas em plano municipal de ordenamento do território ou em alvará de loteamento;

ggg) "Sítios classificados ou em vias de classificação", todas as obras combinadas do homem e da natureza, parcialmente construídas e constituindo espaços suficientemente característicos e homogéneos para serem objeto de uma delimitação topográfica, notáveis pelo seu interesse histórico arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, que foram, nos termos da Lei 107/2001, de 8 de setembro, classificados ou encontram -se em vias de classificação.

hhh) «Sótão» espaço correspondente ao desvão do telhado, entre o teto do último andar e a cobertura;

iii) «Telas finais» peças escritas e desenhadas que correspondem, em rigor, à obra executada;

jjj) «Telheiro» espaço coberto, não encerrado em pelo menos uma frente;

kkk) «Trabalhos Arqueológicos», são todas as prospeções, escavações e outras investigações, independentemente de se revestirem ou não de natureza intrusiva e perturbadora, que tenham por finalidade a descoberta, o conhecimento, a proteção e a valorização do património arqueológico.

lll) «Urbanização» resultado da realização coordenada de obras de urbanização e de edificação, de eventuais trabalhos de remodelação dos terrenos e das operações fundiárias associadas;

mmm) «Usos do edifício» atividades que são ou podem ser desenvolvidas no edifício;

nnn) «Varanda» plataforma exterior aberta e acessível, coberta ou descoberta, recolhida ou em consola relativamente ao plano da fachada do edifício, rematada por parapeito ou peitoril de altura máxima de 1,20 metros;

ooo) «Volumetria do edifício» medida do volume edificado acima do nível do solo, definido pelos planos que contêm as fachadas, a cobertura e o pavimento a que está referida a cota de soleira. Nos casos de elevação da soleira positiva, este pavimento é substituído pelo plano horizontal cujo nível corresponde à cota de soleira deduzida da elevação;

ppp) «Volumetria total» somatório das volumetrias de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.

qqq) "Zonas arqueologicamente sensíveis" são espaços culturais onde deve ser privilegiada a proteção, preservação, conservação e, se possível, a valorização dos vestígios arqueológicos neles existentes e da sua envolvente e enquadramento territorial e paisagístico, devidamente delimitadas no Anexo VII do presente Regulamento, sem prejuízo da salvaguarda de todos os bens culturais de natureza arqueológica que venham a ser identificados posteriormente à publicação deste Regulamento e cuja inventariação seja validada pelo órgão competente da administração do património cultural competente.

Artigo 4.º

Siglas

Para efeitos do presente Regulamento, utilizam-se as seguintes siglas:

a) «PDM» Plano Diretor Municipal de Faro;

b) «RGEU» Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, com a sua redação em vigor;

c) «RGRCD» Regime da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, aprovado pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, com a sua redação em vigor;

d) «RJIGT» Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a sua redação em vigor;

e) «RJUE» Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a sua redação em vigor;

f ) «SIG» Sistema de informação geográfica.

CAPÍTULO II

Controlo prévio

SECÇÃO I

Situações especiais

Artigo 5.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º do RJUE, são obras de escassa relevância urbanística:

a) As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, com altura não superior a 2,2 metros ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal, com área total, igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de muros de vedação até 1,8 metros de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 metros ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes e desde que salvaguardada a correta drenagem das águas pluviais;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 metros e área igual ou inferior a 20 m2, desde que garantam uma distância mínima de 2 metros aos limites do lote ou da parcela e à edificação principal;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer, associado a edificação principal, com área inferior à desta última;

f ) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 metro de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 metros e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 metros, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

g) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;

h) A substituição de caixilharias, desde que se mantenha a cor e o desenho preexistente;

i) A instalação de aparelhos de ar condicionado, ventilação, aquecimento central, exaustão de fumos ou similares, desde que em posição não visível do espaço público, não impliquem modificações na estrutura de estabilidade e não prejudiquem a estética do edificado;

j) A instalação de marquises, desde que a possibilidade de encerramento de varandas ou terraços tenha sido contemplada no procedimento de controlo prévio, respeitante a obra de construção ou de reconstrução do edifício em causa, prevendo para o efeito, peças desenhadas que ilustrem a solução de encerramento aprovada ou admitida, bem como o cumprimento dos índices de edificabilidade estabelecidos;

k) A instalação de pérgulas em logradouros, desde que não confinem com a via ou espaço público, a sua altura seja inferior à cércea do rés do chão do edifício, com área igual ou inferior a 20 m2, e respeitem o polígono de implantação da construção principal ou, na inexistência deste, distem menos de 5 metros aos limites do lote ou parcela;

l) A edificação de estruturas para grelhadores, desde que com área igual ou inferior a 2 m2, implantados ao nível do solo e não confinem com a via ou espaço público;

m) O arranjo de logradouros privativos até 100 m2, designadamente com ajardinamento e pavimentação, não devendo esta última provocar a impermeabilização de uma área superior a 50 % da área do mesmo;

n) A instalação de tanques de rega ou de uso doméstico, com ocupação inferior a 30 m2;

o) A instalação de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando realizada no logradouro dos edifícios;

p) A edificação de vedações com prumos e rede até à altura máxima de 2 metros, a não menos de 4 metros do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a não menos de 5 metros do eixo das estradas municipais;

q) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional, público ou municipal;

b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação;

d) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura ou identificados como edificações notáveis ou frentes de qualidade.

e) Imóveis situados em zonas arqueologicamente sensíveis, sempre que as obras sejam intrusivas do solo e do subsolo

Artigo 6.º

Operações urbanísticas com impacte relevante

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, são operações urbanísticas com impacte relevante as obras de construção, as obras de ampliação ou as obras de reconstrução com preservação de fachadas de que resulte um acréscimo da superfície de pavimento, em área não abrangida por operação de loteamento, que apresentem qualquer das seguintes características:

a) Área bruta de construção superior a 2000 m2, incluindo no caso das obras de ampliação e das obras de reconstrução com preservação de fachadas a área preexistente, destinada isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, indústria ou armazenagem;

b) Área bruta de construção superior a 2000 m2, incluindo no caso das obras de ampliação e das obras de reconstrução com preservação de fachadas a área preexistente, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, saúde ou apoio social, quando não prevejam, pelo menos, a totalidade de lugares de estacionamento exigidos nos termos da regulamentação aplicável;

c) Mais de uma caixa de escadas de acesso comum a mais de 15 frações ou unidades independentes, com exceção das destinadas exclusivamente a estacionamento automóvel;

d) Cinco ou mais frações ou unidades independentes, com acesso direto a partir do espaço exterior;

e) Provoquem ou envolvam uma manifesta sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas ou ambiente, designadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.

Artigo 7.º

Operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento

Para efeitos do disposto no n.º 5, do artigo 57.º do RJUE, e sem prejuízo do consagrado nos n.os 6 e 7 daquele artigo, são obras com impacte semelhante a uma operação de loteamento as obras de construção ou as obras de ampliação de que resulte um acréscimo da superfície de pavimento, em área não abrangida por operação de loteamento, que apresentem qualquer das seguintes características:

a) Edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que possuam qualquer das características previstas no artigo anterior;

b) Edifícios funcionalmente ligados ao nível do subsolo por elementos estruturais ou de acesso, que se apresentam acima do nível do terreno como edificações autónomas, e disponham de 15 ou mais frações ou unidades independentes, com exceção das destinadas exclusivamente a estacionamento automóvel.

Artigo 8.º

Consulta pública em operação de loteamento

1 - A aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública, a efetuar nos termos do presente artigo, sempre que a operação de loteamento exceda algum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, com referência ao valor do último censo da população residente na freguesia em que se insere a pretensão.

2 - Após consulta das entidades externas, cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, procede-se a consulta pública, anunciada com a antecedência mínima de 5 dias úteis, não podendo a sua duração ser inferior a 10 dias úteis.

3 - A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais do estilo, bem como no sítio da Internet da Câmara Municipal.

4 - A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no n.º 2, consultar o respetivo processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões, no local indicado no respetivo edital, bem como no sítio da Internet da Câmara Municipal.

5 - A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.

6 - A alteração da licença de operação de loteamento que ultrapasse alguns dos limites previstos no n.º 1, deve ser precedida de consulta pública nos termos do presente artigo, exceto quando abrangida pelo disposto no n.º 8, do artigo 27.º do RJUE.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, os proprietários dos lotes devem ser notificados, pelo gestor do procedimento, por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados ou, na sua impossibilidade, por via postal com aviso de receção, para se pronunciarem sobre a alteração da licença da operação de loteamento, no prazo de 10 dias úteis.

8 - A notificação prevista no número anterior pode ser substituída pela apresentação pelo requerente de declarações escritas dos restantes proprietários dos lotes constantes do alvará do loteamento cuja licença se pretende alterar, que contenham todas as seguintes referências e elementos:

a) Identificação do proprietário e do lote;

b) Manifestação inequívoca de autorização quanto à alteração pretendida e assinatura do proprietário;

c) Cópia da certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou códigos de acesso às respetivas certidões permanentes de registo predial.

9 - A notificação referida nos números anteriores será efetuada por edital a afixar nos locais do estilo, bem como a publicitar no sítio da Internet da Câmara Municipal, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que tornem inconveniente outra forma de notificação.

Artigo 9.º

Alteração a licença de operação de loteamento não sujeita a consulta pública

1 - A alteração de licença de operação de loteamento quando não sujeita a consulta pública nos termos do artigo anterior, implica, para o requerente, a obrigação de incluir no respetivo pedido, a identificação de todos os proprietários dos lotes constantes do alvará e respetivos endereços eletrónicos e ou postais, bem como, a apresentação das certidões da descrição e de todas as inscrições em vigor emitidas pela Conservatória do Registo Predial referentes ao prédio ou prédios abrangidos, ou códigos de acesso às respetivas certidões permanentes de registo predial, para efeitos de notificação para pronúncia.

2 - A notificação, a que se refere o número anterior, tem por objeto o projeto de alteração de loteamento.

3 - Os proprietários dos lotes devem ser notificados, pelo gestor do procedimento, por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados ou, na sua impossibilidade, por via postal com aviso de receção, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro do mesmo prazo, consultar o processo e apresentar reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação.

4 - A notificação referida nos números anteriores será efetuada por edital a afixar nos locais do estilo, bem como a publicitar no sítio da Internet da Câmara Municipal, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que tornem inconveniente outra forma de notificação.

Artigo 10.º

Alteração a operação de loteamento objeto de comunicação prévia

Para efeitos do disposto no artigo 48.º-A do RJUE, o comunicante deve apresentar declarações escritas dos restantes proprietários dos lotes constantes da operação de loteamento admitida objeto de comunicação prévia, que contenham todas as seguintes referências e elementos:

a) Identificação do proprietário e do lote;

b) Manifestação inequívoca de autorização quanto à alteração pretendida e assinatura do proprietário;

c) Cópia da certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou códigos de acesso às respetivas certidões permanentes de registo predial.

Artigo 11.º

Legalização

1 - A legalização de operações urbanísticas que indevidamente hajam sido prosseguidas, no todo ou em parte, à margem de controlo administrativo prévio, ou tenham sido realizadas em desconformidade com o mesmo, em violação ao regime jurídico em matéria urbanística aplicável à data da respetiva edificação, obedece ao procedimento regulado no RJUE para a operação urbanística em causa.

2 - Salvo disposição legal em contrário, a apreciação dos pressupostos de eventual ato de legalização deve, por força do princípio tempus regit actum, fazer-se à luz das normas legais e regulamentares vigentes à data da prolação do ato administrativo, e não à data da edificação da obra a legalizar.

SECÇÃO II

Instrução e tramitação processual

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Início do procedimento

1 - Salvo disposição em contrário, os procedimentos previstos no RJUE iniciam-se através de requerimento ou comunicação apresentado nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma.

2 - Os requerimentos, outros elementos, bem como as comunicações efetuados por via eletrónica devem ser instruídos com assinatura digital qualificada.

3 - Os meios e formas de acesso ao sistema informático são publicitados no sítio da Internet da Câmara Municipal.

4 - Se, e enquanto, não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, os procedimentos decorrem com recurso à tramitação em papel, devendo o pedido e comunicação a que se refere o artigo 9.º do mesmo diploma, bem como os respetivos elementos instrutórios, ser acompanhados de duplicado, acrescido de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, devendo ainda uma das cópias ser apresentada em suporte digital (CD ou DVD).

5 - Os projetos das especialidades devem ser entregues em suporte digital, designadamente, CD ou DVD, excecionando-se os termos de responsabilidade e respetivas declarações das ordens ou associações profissionais, bem como os certificados dos projetos, os quais deverão igualmente ser apresentados em suporte de papel.

Artigo 13.º

Normas de apresentação

1 - Para efeitos de instrução do pedido ou comunicação prévia, os elementos instrutórios devem ser apresentados nos formatos PDF/A, DWF e DWG, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - Em formato PDF/A, deve constar toda a parte escrita, incluindo o pedido ou a comunicação prévia, e todos os elementos de instrução do processo, respetiva assinatura digital qualificada e numeração de páginas, designadamente:

a) Projeto de arquitetura ou loteamento, incluindo respetivas alterações (peças escritas);

b) Projetos das especialidades, por cada projeto (peças escritas);

c) Elementos para execução de obra (peças escritas);

d) Autorização de utilização ou de alteração de utilização (peças escritas).

3 - Em formato DWF, devem constar as peças desenhadas que integram o procedimento apresentado, devidamente numeradas e com assinatura digital qualificada, designadamente:

a) Projeto de arquitetura ou loteamento, incluindo respetivas alterações (peças desenhadas);

b) Projetos das especialidades, por cada projeto (peças desenhadas);

c) Elementos para execução de obra (peças desenhadas);

d) Autorização de utilização ou de alteração de utilização (peças desenhadas).

4 - Em formato DWG, devem constar as peças desenhadas referentes à implantação dos lotes, edifícios e áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, no sistema de coordenadas Hayford-Gauss Datum 73, de acordo as normas constantes do Anexo VI do presente Regulamento.

5 - O nome de cada ficheiro informático deve permitir uma clara identificação do seu conteúdo.

6 - As peças escritas e desenhadas que acompanham o pedido ou comunicação prévia, submetidos à Câmara Municipal, devem conter todos os elementos necessários a uma definição clara e completa da pretensão urbanística, sua localização e implantação.

Artigo 14.º

Cores de representação das peças desenhadas

1 - Os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas devem utilizar, para a sua representação, as seguintes cores convencionais:

a) Vermelho, para os elementos a construir;

b) Amarelo, para os elementos a demolir/eliminar;

c) Preto, para os elementos a conservar;

d) Azul, para os elementos a legalizar.

2 - Nos projetos que envolvam alterações, são exigidas peças desenhadas separadas, contendo umas a definição do existente e outras a definição do projeto, representadas com as cores indicadas no número anterior.

Artigo 15.º

Autenticação eletrónica

1 - Para efeitos de tramitação informática dos procedimentos tipificados no RJUE, a autenticação eletrónica dos utilizadores faz-se preferencialmente mediante a utilização do certificado digital associado ao cartão de cidadão.

2 - A validação de cópias de documentos cuja autenticação seja necessária deve ser feita por advogado, solicitador ou notário, mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas eletrónicas de certificados, disponibilizadas, respetivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários.

Artigo 16.º

Procedimento conjunto

1 - Para efeitos do previsto no n.º 3, do artigo 9.º do RJUE, nos casos em que o pedido ou comunicação prévia respeite a mais de um tipo de operação urbanística, relacionadas entre si, o requerente ou comunicante deve identificar as respetivas operações urbanísticas, aplicando-se, neste caso, a forma de procedimento de controlo prévio correspondente a cada tipo de operação, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta.

2 - Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas, deve ser instruído com os elementos previstos para cada uma das operações objeto da pretensão.

Artigo 17.º

Qualificação dos técnicos

1 - Sem prejuízo do disposto no RJUE e em legislação especial aplicável, a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, bem como os deveres que lhes são aplicáveis, obedece ao consagrado na Lei 31/2009, de 3 de julho, e na Portaria 1379/2009, de 30 de outubro, ou outra que, sobre esta matéria, venha a ser posteriormente aprovada.

2 - A responsabilidade pela demonstração do cumprimento das exigências decorrentes do Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, tem de ser assumida por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, com qualificações para o efeito, nos termos do disposto no artigo 24.º Decreto-Lei 79/2006, de 4 de abril.

3 - A responsabilidade pela demonstração do cumprimento das exigências decorrentes do Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2006, de 4 de abril, tem de ser assumida por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos, ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou ainda, por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, com qualificações para o efeito.

4 - A responsabilidade pela elaboração dos projetos de segurança contra incêndios em edifícios, referentes a edifícios e recintos classificados na 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou ainda, por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, com certificação de especialização declarada para o efeito nos termos do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 16.º do citado diploma legal.

5 - Sempre que forem detetadas irregularidades nos termos de responsabilidade, no que respeita às normas legais e regulamentares aplicáveis e à conformidade do projeto com os planos municipais de ordenamento do território ou licença de loteamento, quando exista, deve a Câmara Municipal comunicar tal facto à associação pública de natureza profissional onde o técnico esteja inscrito, ou ao organismo público legalmente reconhecido, no caso de técnico cuja atividade não esteja abrangida por associação pública.

6 - As falsas declarações ou informações prestadas pelos autores e coordenador de projetos, pelo diretor técnico da obra e pelo diretor de fiscalização de obra, ou por outros técnicos, nos termos de responsabilidade ou no livro de obra, integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

Artigo 18.º

Estimativa orçamental das obras

A estimativa orçamental do custo das obras de edificação sujeitas a licença ou comunicação prévia deve ser elaborada com base no valor médio de construção fixado anualmente por portaria, a que se referem os artigos 38.º e artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, de acordo com a seguinte fórmula:

E = Cm x A x K

sendo:

E - Valor estimado do custo da construção;

Cm - Valor médio de construção, fixado por Portaria, publicada anualmente nos termos do CIMI;

A - Área de construção a considerar;

K - Fator a aplicar a cada tipo de obra, em que:

a) Habitação unifamiliar ou coletiva - 0,60;

b) Caves, garagens e anexos - 0,30;

c) Edifícios para estabelecimentos comerciais, de serviços e multiusos - 0,50;

d) Pavilhões comercias ou industriais - 0,35;

e) Construções rurais para agricultura ou pavilhões agrícolas - 0,20;

f ) Muros, por metro quadrado - 0,025;

g) Piscinas associadas a edificação principal - 0,10.

Artigo 19.º

Edifícios anteriores à entrada em vigor do RGEU ou do Decreto-Lei 166/70

Sempre que o Município não disponha de elementos suficientes para verificar se um edifício ou a utilização nele promovida é anterior à entrada em vigor do RGEU ou do Decreto-Lei 166/70 de 15 de abril, nos requisitos nele fixados, conforme se trate de edificações em zonas urbanas ou fora do perímetro urbano e das zonas rurais de proteção fixadas para a sede do concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a Plano de Urbanização e Expansão, respetivamente, deve o requerente fazer prova desse facto através da apresentação, designadamente, dos seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou códigos de acesso às respetivas certidões permanentes de registo predial;

b) Cópia da Caderneta predial rústica e ou urbana atualizada, referente ao prédio;

c) Eventuais escrituras celebradas;

d) Planta de localização à escala 1:10000 ou 1:2000, com indicação precisa da localização do prédio;

e) Fotografia do edifício;

f ) Declaração da Junta de Freguesia respetiva.

Artigo 20.º

Prorrogação de prazos

A prorrogação de prazo fixado em licença ou comunicação prévia deve ser requerida, preferencialmente, até aos 15 dias úteis que antecedem o seu termo.

Artigo 21.º

Renovação de pedido ou de comunicação prévia

1 - Em obediência ao princípio da celeridade, da economia e da eficiência das decisões administrativas, consagrado no artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo, podem ser utilizados no âmbito de um novo pedido ou nova comunicação prévia os elementos constantes de processos caducados, arquivados ou em que tenha ocorrido desistência pelos interessados.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º-B e 72.º do RJUE, o disposto no número anterior é aplicável aos elementos que se mantenham válidos e adequados, desde que o novo pedido ou comunicação seja apresentado no prazo de 18 meses, a contar da data de caducidade, arquivamento ou desistência ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.

3 - O requerente deve indicar expressamente no requerimento inicial os elementos dos quais pretende beneficiar de economia processual, sem prejuízo de poderem ser solicitados novos elementos sempre que tal se justifique.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os termos de responsabilidade dos técnicos, bem como outros elementos que, nos termos da legislação especial, não possam ser aproveitados.

5 - A economia processual prevista no presente artigo implica a desagregação dos elementos do anterior processo, mantendo-se a integridade física do mesmo mediante o ingresso de folha que de forma expressa indique os elementos retirados e respetivas folhas.

SUBSECÇÃO II

Elementos instrutórios

Artigo 22.º

Direito à informação

O pedido de informação efetuado ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 110.º do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos instrutórios:

a) Cópia de documentos de identificação do requerente;

b) Memória descritiva, esclarecendo o objeto do pedido de informação;

c) Planta de localização e enquadramento à escala 1:10000, assinalando devidamente os limites da área objeto do pedido de informação;

d) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes.

Artigo 23.º

Pedido de informação prévia, licença ou comunicação prévia

1 - Os pedidos de informação prévia e de licença, bem como as comunicações prévias de operações urbanísticas, obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do RJUE, e devem ser instruídos com os elementos previstos na Portaria 232/2008, de 11 de março, ou outra que, sobre esta matéria, venha a ser posteriormente aprovada, em legislação específica aplicável e no presente Regulamento.

2 - Para além dos elementos instrutórios referidos no número anterior, devem acompanhar os pedidos de informação prévia e de licença, bem como a comunicação prévia de operações de loteamento, os seguintes elementos instrutórios:

a) Caderneta predial rústica e ou urbana atualizada, referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Planta de situação existente, apresentando uma faixa com a largura mínima de 15 metros, contados a partir do limite das parcelas sobre as quais incide a pretensão urbanística;

c) Planta com a sobreposição da situação existente e da proposta apresentada, a escala adequada, não inferior a 1:1000;

d) Planta com indicação das áreas de cedência, calculadas conforme portaria aplicável, identificando ainda o total de área verde ajardinada;

e) Planta cotada e coordenada da rede viária;

f ) Perfis longitudinais e transversais dos arruamentos, com indicação de todos os elementos com os quais se deve compatibilizar a intervenção, em altimetria e planimetria, nomeadamente rede viária existente, muros, vedações, taludes, construções existentes e outras situações relevantes;

g) Planta da modelação proposta para o terreno, incluindo cotas altimétricas dos pontos notáveis dos arruamentos e percursos com um intervalo mínimo de 10 metros lineares medidos no plano horizontal, bem como cotas de pavimento nos pontos de acesso a todos os lotes e parcelas previstas;

h) Levantamento topográfico com os pontos cotados dos lotes e dos pontos notáveis dos arruamentos e suas coordenadas, devidamente referenciados e ligados à Rede Geodésica Nacional, no sistema Hayford-Gauss Datum 73;

i) Memória descritiva, com a definição dos materiais a utilizar nos passeios e na faixa de rodagem.

3 - Para além dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, o pedido de licença e a comunicação prévia de obras de urbanização, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Caderneta predial rústica e ou urbana atualizada, referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Planta de sinalização horizontal e vertical, quando aplicável;

c) Levantamento topográfico ligado à Rede Geodésica Nacional, no sistema Hayford-Gauss Datum 73.

4 - Para além dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, o pedido de licença e a comunicação prévia de obras de edificação, devem ser instruídos com caderneta predial rústica e ou urbana atualizada, referente ao prédio ou prédios abrangidos e ainda, planta de implantação do projeto de arquitetura, nos seguintes termos:

a) Ser elaborada sobre levantamento topográfico ligado à Rede Geodésica Nacional, no sistema Hayford-Gauss Datum 73;

b) Representar o polígono base de construção;

c) Representar os afastamentos e recuos da edificação a extremas, estradas, caminhos e edificações existentes no prédio, bem como as edificações adjacentes com indicação dos respetivos usos, cérceas e distâncias à edificação, até pelo menos 10 metros para além dos limites da parcela;

d) Sempre que houver lugar a cedências de áreas para o domínio municipal, devem as mesmas vir devidamente assinaladas e dimensionadas, bem como descrito o seu destino.

5 - Tratando-se de pedidos de licença e comunicação prévia de obras de alteração, ampliação ou reconstrução, acrescem aos elementos instrutórios referidos no número anterior, os seguintes:

a) Peças desenhadas de levantamento da situação existente;

b) Peças desenhadas de sobreposição da situação existente e da proposta apresentada;

c) Fotografias do imóvel e da envolvente.

6 - Para além dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, os pedidos de licença ou comunicações prévias referentes ao encerramento de varandas ou terraços cobertos, com marquises, quando não considerada obra de escassa relevância urbanística nos termos do presente Regulamento, devem ser instruídos nos seguintes termos:

a) Estudo global da alteração da fachada do edifício;

b) Ata da Assembleia de Condóminos, da qual conste deliberação de aprovação do estudo indicado na alínea anterior, por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 1422.º do Código Civil, no caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal;

c) Levantamento fotográfico da(s) fachada(s).

7 - Os projetos de arranjos exteriores a apresentar nos termos da Portaria 232/2008, de 11 de março, ou outra que, sobre esta matéria, venha a ser posteriormente aprovada, devem ser instruídos, designadamente:

a) Tratando-se de pedido de informação prévia ou de licença, com estudo prévio contendo os seguintes elementos:

i) Memória descritiva e justificativa;

ii) Planta da situação existente;

iii) Plano geral da proposta;

iv) Estimativa de custos, com previsão do custo de manutenção;

v) Fotografias do local.

b) Tratando-se de comunicação prévia de operações de loteamento, obras de urbanização ou de edificação, com os seguintes elementos:

i) Memória descritiva e justificativa das propostas relativas aos elementos existentes (remoções, demolições, transplantações, preservação) e da proposta de intervenção;

ii) Mapa de medições e orçamento, com previsão do custo de manutenção;

iii) Planta da situação existente, com indicação e caracterização, entre outros, dos elementos arbóreos (isolados ou não), maciços de arbustos, maciços de vegetação ao longo das linhas de drenagem, elementos relacionados com a extração, elevação, armazenamento e distribuição de água, característicos das antigas explorações agrícolas, edificações confinantes, valados e muros de suporte ou outros sistemas de contenção de terras existentes;

iv) Plano geral da proposta, incluindo mobiliário urbano, pavimentos e revestimentos inertes e material vegetal;

v) Planta indicativa de muros (de suporte ou não) e ou outros sistemas de contenção de terras e estabilização de taludes;

vi) Plano de plantação (árvores, arbustos e herbáceas) e sementeiras;

vii) Planta de implantação altimétrica;

viii) Planta de implantação planimétrica;

ix) Projeto de estabilidade dos muros de suporte e ou outros sistemas de contenção de terras e estabilização de taludes, quando aplicável;

x) Plano geral de iluminação;

xi) Plano de pavimentos;

xii) Plano de rega;

xiii) Plano de drenagem;

xiv) Pormenores de construção;

xv) Plano de equipamentos e mobiliário urbano;

xvi) Fotografias do local.

8 - Tratando-se de pedidos de licença referentes a obras em imóveis classificados ou em vias de classificação, devem ainda ser instruídos em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 140/2009 de 15 de junho.

Artigo 24.º

Pedido de receção provisória das obras de urbanização

O pedido de receção provisória das obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Levantamento fotográfico atualizado da urbanização;

b) Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra e do diretor de fiscalização, declarando que as obras de infraestruturas se encontram executadas na sua totalidade, em cumprimento dos projetos respetivos e legislação aplicável, e em condições de receção provisória;

c) Telas finais, quando tenham ocorrido alterações às peças desenhadas inicialmente aprovadas;

d) Apresentação do livro de obra, em conformidade com o disposto no artigo 109.º do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Pedido de redução de caução

O pedido de redução da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes elementos instrutórios:

a) Relatório sumário das obras executadas;

b) Certificados, pareceres ou informações técnicas emitidas pelas respetivas entidades instaladoras, concessionárias ou certificadoras;

c) Orçamento atualizado dos trabalhos cuja execução não se mostre concluída, por projetos das especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades.

Artigo 26.º

Pedido de licença especial ou comunicação prévia para conclusão de obra inacabada

O pedido de licença especial ou comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas, nos termos do disposto no artigo 88.º do RJUE, deve ser instruído com:

a) Fotografias exteriores e interiores do edificado, demonstrativas do estado avançado de execução das obras;

b) Nova calendarização de obra, para os trabalhos em falta;

c) Elementos constantes do pedido de emissão de alvará que não se mantenham válidos.

Artigo 27.º

Pedido ou comunicação de legalização de obra

1 - O pedido de licença ou comunicação prévia com vista à legalização de operação urbanística obedece ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do RJUE, e deve ser instruído com os elementos previstos na Portaria 232/2008, de 11 de março, ou outra que, sobre esta matéria, venha a ser posteriormente aprovada, no presente Regulamento e demais legislação aplicável, para a operação urbanística em causa.

2 - O pedido de autorização de utilização de obras legalizadas nos termos do presente artigo, obedece ao disposto no artigo 63.º do RJUE e deve ser instruído com os elementos previstos no artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, ou outra que, sobre esta matéria, venha a ser posteriormente aprovada, no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, mediante requerimento do interessado devidamente fundamentado, podem excecionalmente ser dispensados, em face das obras já concluídas, os elementos instrutórios cuja apresentação se revele de manifesta inutilidade, impossibilidade ou inadequação para o fim em vista, designadamente:

a) Calendarização da execução da obra;

b) Estimativa do custo total da obra;

c) Documento comprovativo da prestação de caução;

d) Apólice de seguro de construção;

e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;

f ) Alvará ou Titulo de Registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, IP;

g) Livro de obra;

h) Plano de segurança e saúde.

4 - Nas situações em que ocorra dispensa de apresentação de algum dos elementos instrutórios nos termos dos números anteriores, a concessão de autorização de utilização referente a obras legalizadas deve ser precedida de vistoria, a determinar pelo Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto nos artigos 64.º e 65.º do RJUE.

Artigo 28.º

Pedido de autorização e alteração de utilização

1 - O pedido autorização de utilização obedece ao disposto no artigo 63.º do RJUE e deve ser instruído com os elementos previstos no artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, ou outra que, sobre esta matéria, venha a ser posteriormente aprovada, a que acrescem os previstos em legislação específica, designadamente:

a) Documento comprovativo da ligação de coletores à rede pública de águas e esgotos;

b) Certificado de exploração da instalação elétrica, emitido pela associação inspetora das instalações elétricas, nos termos do Decreto-Lei 272/92, de 3 de dezembro, com a redação conferida pelo 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro e 272/92, de 3 de Dezembro.">Decreto-Lei 101/2007, de 2 de abril;

c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projeto de obra e do diretor de fiscalização de obra, no qual devem declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro;

d) Comprovativo de pagamento ao respetivo comercializador de energia elétrica, dos encargos correspondentes ao ramal de ligação de energia elétrica ao edifício (aplicável a edifícios de habitação multifamiliar com ou sem outros usos);

e) Certificado emitido por entidade inspetora credenciada que garanta a regular utilização do gás em condições de segurança, nos termos do Decreto-Lei 521/99, de 10 de dezembro;

f ) Certificado que ateste a condição de utilização da rede predial de gás, emitido por entidade inspetora credenciada, em edificações ou estabelecimentos não abrangidos pelo Decreto-Lei 521/99, de 10 de dezembro, conforme previsto no artigo 14.º do referido diploma legal;

g) Cópia do termo de responsabilidade da rede de gás, emitido pela entidade instaladora qualificada e credenciada, atestando a execução da mesma de acordo com o projeto aprovado e a regulamentação em vigor, nos termos do Decreto-Lei 521/99, de 10 de dezembro;

h) Certificado de desempenho energético e da qualidade do ar interior nos edifícios, emitido nos termos do Decreto-Lei 78/2006, de 4 de abril, do Decreto-Lei 79/2006, de 4 de abril, do Decreto-Lei 80/2006, de 4 de abril, e do Despacho 10250/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril de 2008;

i) Declaração de conformidade dos ascensores instalados, emitida pelo organismo certificado;

j) Relatório de ensaio de avaliação acústica comprovativo do cumprimento do Projeto de Condicionamento Acústica, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

k) Registo de dados de resíduos de construção e demolição, de acordo com o modelo constante do anexo II do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

2 - O pedido de autorização de alteração de utilização deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, ou outra que, sobre esta matéria, venha a ser posteriormente aprovada, a que acrescem os elementos adicionais enunciados no número anterior, quando aplicável, e ainda:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Caso a atividade a exercer esteja sujeita a legislação específica, deve juntar os pareceres das respetivas entidades externas, exigíveis nos termos da lei.

3 - O pedido de autorização de alteração de utilização a que se refere o número anterior, quando respeite a edifício constituído em regime de propriedade horizontal deve, ainda, ser acompanhado de:

a) Ata da assembleia de condóminos, da qual conste deliberação de aprovação da alteração ao uso da fração, por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, de acordo com o disposto no n.º 4, do artigo 1422.º do Código Civil, sempre que o titulo constitutivo não disponha sobre o fim da fração; ou

b) Documento comprovativo da autorização da modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, quando exista alteração do uso descrito da fração em questão, de acordo com o disposto no artigo 1419.º do Código Civil.

4 - O pedido de autorização de utilização ou alteração de utilização deve ser acompanhado com telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos das especialidades, caso tenham sido introduzidas alterações durante a execução da obra nos termos do n.º 2, do artigo 83.º do RJUE.

5 - O pedido de autorização de alteração de utilização de edifícios e arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou frações não licenciados, nos termos do n.º 4, do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de agosto, obedece ao disposto no n.º 2, do artigo 63.º do RJUE, e deve ser instruído com os elementos previstos no artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, ou outra que, sobre esta matéria, venha a ser posteriormente aprovada, com a Declaração de Retificação n.º 26/2008, de 9 de maio.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por edifícios não sujeitos a licenciamento, as edificações em zonas urbanas construídas em data anterior à entrada em vigor do RGEU ou as edificações fora do perímetro urbano e das zonas rurais de proteção fixadas para a sede do concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a Plano de Urbanização e Expansão, construídas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 166/70 de 15 de abril e subsumíveis nos requisitos neste fixados.

Artigo 29.º

Pedido abrangido por legislação específica

1 - Salvo disposição legal em contrário, tratando-se de procedimento regulado em legislação específica ao abrigo da qual se impõe a articulação com o procedimento constante do RJUE, o pedido ou a comunicação prévia de operações urbanísticas deve ser instruído nos termos da legislação específica aplicável, da Portaria 232/2008, de 11 de março, ou outra que, sobre esta matéria, venha a ser posteriormente aprovada, com as necessárias adaptações e, ainda, do disposto no presente Regulamento, em função do procedimento e operação urbanística em causa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constitui legislação específica, designadamente:

a) Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de outubro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis;

b) Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;

c) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero».

3 - No âmbito de procedimento regulado pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de outubro, os projetistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projetos devem comprovar, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 14.º do mesmo diploma legal, a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respetiva atividade, nos seguintes montantes sujeitos a revisão por deliberação da Câmara Municipal:

a) Projetista - (euro)250.000;

b) Empreiteiro - (euro)1.350.000;

c) Responsável técnico - (euro)250.000;

d) Licença de exploração/Seguro de exploração - (euro)1.350.000;

4 - Tratando-se de procedimento regulado em legislação específica, fora do âmbito de aplicação do RJUE, o pedido deve ser instruído, nos termos da legislação específica aplicável e, ainda, do disposto no presente Regulamento.

Artigo 30.º

Pedido de emissão de alvará

Os pedidos de emissão de alvará de licença ou de autorização de utilização das diversas operações urbanísticas obedecem ao disposto na Portaria 216-E/2008, de 3 de março, ou outra que, sobre esta matéria, venha a ser posteriormente aprovada, bem como em legislação específica aplicável.

Artigo 31.º

Pedido de certidão de destaque

O pedido de emissão de certidão de destaque nos termos do artigo 6.º, n.º 9 do RJUE, deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou códigos de acesso às respetivas certidões permanentes de registo predial;

b) Cópia da Caderneta Predial atualizada, referente ao prédio;

c) Planta de localização à escala 1:2000, no caso de aglomerado urbano, e à escala 1:5000, no caso de solo rural, com indicação precisa dos limites da parcela a destacar;

d) Extrato das plantas de ordenamento e condicionantes do PDM de Faro;

e) Planta do terreno à escala 1:500 ou superior, com representação da delimitação do prédio objeto da operação de destaque, bem como da delimitação da parcela a destacar (a identificar com a letra A) e da parcela restante (a identificar com a letra B), e respetivas áreas;

f ) Descrição das áreas e confrontações das parcelas resultantes do destaque;

g) Fotografias do local;

h) Caso o destaque incida sobre terreno com construção erigida, deve ser indicado o número do respetivo alvará de utilização ou identificado o processo de obras;

i) Quando o destaque incida sobre prédio em área situada fora do perímetro urbano e surjam duvidas sobre o tipo de cultura dominante, o requerente deve ainda apresentar certidão da Direção Regional do Ministério da Agricultura, que permita definir a unidade mínima de cultura fixada na lei, para a parcela objeto do pedido de destaque.

Artigo 32.º

Pedido de certidão para efeitos de propriedade horizontal

1 - Para efeitos de certificação pela Câmara Municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, deve o respetivo pedido ser instruído com memória descritiva e peças desenhadas, contendo a descrição global:

a) do edifício (designadamente, o número e denominação dos pisos, frações autónomas, acessos diretos à via pública, circulações de acesso às diversas frações ou a partes comuns, de acordo com o disposto no artigo 1421.º do Código Civil), bem como outros elementos de interesse para a descrição;

b) das partes comuns;

c) de cada fração, incluindo o seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.

2 - Com vista à certificação a que se refere o número anterior, pode o requerente apresentar o respetivo pedido conjuntamente com o projeto de arquitetura, nos termos da alínea f), do n.º 3, do artigo 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, ou outra que, sobre esta matéria, venha a ser posteriormente aprovada, podendo, ainda, tal pedido integrar o requerimento de autorização de utilização nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 66.º do RJUE.

Artigo 33.º

Pedido de certidão comprovativa de construção anterior à entrada em vigor do RGEU ou do Decreto-Lei 166/70

1 - O pedido de emissão de certidão comprovativa de construção de edifício em data anterior à entrada em vigor do RGEU, no caso de zonas urbanas, ou em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 166/70 de 15 de abril, nos requisitos nele fixados, no caso de edificações fora do perímetro urbano e das zonas rurais de proteção fixadas para a sede do concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a Plano de Urbanização e Expansão, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou códigos de acesso às respetivas certidões permanentes de registo predial;

b) Declaração da Junta de Freguesia respetiva;

c) Cópia da Caderneta Predial atualizada, referente ao prédio;

d) Planta de localização, à escala 1:10000 ou 1:2000, com indicação precisa da localização do prédio;

e) Fotografia do edifício;

f ) Eventuais escrituras celebradas.

Artigo 34.º

Pedido de outras certidões

Os restantes pedidos de certidão são instruídos com os elementos que se mostrem necessários para a pretensão em causa.

CAPÍTULO III

Condições especiais de licenciamento e comunicação prévia

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 35.º

Integração na estrutura urbana existente ou projetada

1 - Qualquer intervenção no espaço público existente ou decorrente de operação urbanística deverá promover a coesão com o tecido urbano envolvente ou projetado, nomeadamente ao nível da malha urbana, procurando a sua integração morfológica e interligação coerente com a rede viária existente ou em projeto, evitando a criação de impasses e situações de descontinuidade.

2 - Deve ficar salvaguardada a relação da intervenção a concretizar com os edifícios e parcelas de terreno contíguos, urbanizados ou não, de forma a não comprometer o aproveitamento urbanístico dos mesmos, e não inviabilizar o coerente desenvolvimento da estrutura urbana.

SECÇÃO II

Arqueologia

Artigo 36.º

Zonas arqueologicamente sensíveis

Para efeitos de prevenção, salvaguarda e defesa dos vestígios arqueológicos, são consideradas arqueologicamente sensíveis, os Espaços Urbanos Históricos, áreas de proteção a imóveis classificados; áreas identificadas na Carta Arqueológica do Concelho de Faro como tendo vestígios, todas delimitadas em planta que constitui o Anexo VII do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Tipos de intervenção

1 - Todas as operações urbanísticas que prevejam intervenções no solo e subsolo ou obras de demolição de edifícios existentes nas áreas previstas no artigo anterior, estão sujeitas a parecer prévio do Serviço de Arqueologia da Câmara Municipal.

2 - A intervenção a realizar pode determinar os seguintes tipos de condicionantes arqueológicas, consoante o impacto da obra no solo e subsolo:

a) Acompanhamento, no caso de:

i) Obras de urbanização que impliquem o revolvimento do solo e subsolo até 0.50 metros de profundidade (inclusive) ou ensoleiramento geral e a abertura de valas para a colocação de infraestruturas;

ii) Obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação ou demolição de edifícios existentes.

b) Sondagens, no caso de:

i) Obras de urbanização que impliquem revolvimento do solo e subsolo para a construção de caves, realização de terraplenagens e escavações em profundidade, as quais devem ser precedidas de sondagens de diagnóstico numa área compreendida entre 10 a 20 % da área a afetar.

3 - O aparecimento de vestígios ou estruturas arqueológicas pode implicar a alteração das medidas de minimização, bem como do projeto, devendo ser adotados os procedimentos previstos em legislação específica aplicável.

Artigo 38.º

Procedimentos gerais

1 - O início das obras deve ser comunicado pelo promotor e pelo prestador do trabalho arqueológico à Câmara Municipal e ao órgão da administração do património cultural competente.

2 - As condicionantes arqueológicas devem constar, nos termos da licença ou admissão da comunicação prévia, do alvará de licença ou certidão de admissão de comunicação prévia respeitante à operação urbanística em causa.

3 - Concluída a intervenção arqueológica deve ser junto ao respetivo processo de obras, um comprovativo de entrega do Relatório de Trabalhos Arqueológicos à administração do património cultural competente.

SECÇÃO III

Obras de urbanização

Artigo 39.º

Obras de urbanização em procedimento de licença

Com a deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento, a que se refere o artigo 26.º do RJUE, o órgão competente para a decisão estabelece:

a) As condições a observar na execução das obras, onde se inclui o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição nelas produzidos e o prazo para a sua conclusão;

b) O valor da compensação pela não cedência, quando aplicável;

c) O valor da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

d) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras;

e) As condições gerais do contrato de urbanização a que se refere o artigo 55.º do RJUE, se for caso disso, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Obras de urbanização em procedimento de comunicação prévia

A admissão da comunicação prévia de obras de urbanização fica sujeita às seguintes condições, nos termos dos artigos 34.º e 53.º do RJUE:

a) Concluída a obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área nos termos previstos no presente Regulamento e no RGRCD, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 86.º do RJUE;

b) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não pode exceder 1 ano, quando o valor estimado seja igual ou inferior a (euro)50 000, ou 3 anos, quando de valor superior;

c) O valor da caução a prestar, destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, é calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração, devendo a comunicação, para o efeito, ser instruída com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar;

d) A Câmara Municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos;

e) A contrato de urbanização, se for caso disso, em conformidade com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 41.º

Contrato de urbanização

1 - Quando a execução de obras de urbanização envolva mais do que um responsável, verificando-se, por conseguinte, uma especial complexidade da determinação da responsabilidade de todos os intervenientes, a realização das mesmas deve ser objeto de contrato de urbanização.

2 - O contrato de urbanização deve conter as seguintes menções:

a) Identificação das partes;

b) Designação e descrição da operação urbanística;

c) Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de retificações admitidas;

d) Condições a que fica sujeito o início da execução das obras de urbanização;

e) Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;

f ) Fixação das obrigações das partes;

g) Prestação de caução e condições da eventual redução do seu montante;

h) Consequências, para as partes, do incumprimento do contrato;

i) Condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão da comunicação prévia das obras de urbanização;

j) Regulamentação da cedência de posição das partes no contrato;

k) Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente da sua interpretação ou aplicação;

l) Forma de gestão e encargos de manutenção das infraestruturas e espaços públicos a ceder ao Município.

SECÇÃO IV

Obras de edificação

Artigo 42.º

Obras de edificação em procedimento de licença

1 - Com o deferimento do pedido de licença de obras previstas nas alíneas c) a e), do n.º 2, do artigo 4.º do RJUE, a Câmara Municipal fixa as condições a observar na sua execução, nomeadamente quanto ao cumprimento do disposto no RGRCD.

2 - Com o deferimento do pedido de licença das obras a que se refere o número anterior, é igualmente fixado o prazo de execução da obra em conformidade com a programação proposta pelo requerente.

Artigo 43.º

Obras de edificação em procedimento de comunicação prévia

Com a admissão da comunicação prévia, as obras previstas no n.º 4, do artigo 4.º do RJUE, ficam, nos termos do artigo 57.º, n.º 1 do RJUE, sujeitas às seguintes condições:

a) Finda a execução da obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no presente Regulamento e no RGRCD, bem como à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 86.º do RJUE;

b) O prazo de execução da operação urbanística não pode exceder:

i) 2 anos, no caso de área de construção inferior ou igual a 500 m2;

ii) 3 anos, no caso de área de construção superior a 500 m2.

SECÇÃO V

Espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e mobiliário urbano

Artigo 44.º

Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do RJUE, devem ser previstas áreas públicas e ou privadas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, nas seguintes situações:

a) Operações de loteamento e respetivas alterações;

b) Operações urbanísticas com impacte relevante, nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, conjugado com o disposto no artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 53.º do presente Regulamento;

c) Obras consideradas de impacte semelhante a operação de loteamento, nos termos do n.º 5, do artigo 57.º do RJUE, conjugado com o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, supletivamente, na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, ou outra que, sobre esta matéria, venha a ser posteriormente aprovada.

Artigo 45.º

Parques infantis e espaços de jogos e recreio ao ar livre

1 - Os parques infantis e os espaços de jogos e recreio ao ar livre, incluindo campos desportivos informais com características não regulamentares, devem ser incluídos nos espaços verdes e de utilização coletiva.

2 - Os parques infantis devem ser projetados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 379/97, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 119/2009, de 19 de maio, que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto.

3 - Os equipamentos desportivos com características regulamentares devem ser projetados de acordo com o Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

Artigo 46.º

Passeios

Na conceção e dimensionamento dos passeios deve ser dado cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, ou outro que venha a ser posteriormente aprovado, e respeitarem-se as seguintes condições:

a) Cumulativamente, nos casos em que a dimensão dos passeios não se encontra definida em plano municipal de ordenamento do território, e salvo casos excecionais sobretudo relacionados com zonas urbanas consolidadas, os passeios devem ser concebidos e dimensionados de modo a terem uma largura livre mínima de 1,20 metros;

b) Nas áreas consolidadas em termos viários devem procurar-se soluções integradas que permitam a implementação de passeios que assegurem a arborização em pelo menos um dos lados dos arruamentos, preferencialmente o mais exposto à exposição solar;

c) Nas áreas urbanas de expansão, ao longo das vias, dever-se-á garantir a arborização dos passeios propostos;

d) Nas áreas urbanas de expansão, ao longo das vias secundárias, sempre que haja lugar a estacionamento perpendicular e longitudinal ao passeio, a arborização deve integrar o mesmo.

Artigo 47.º

Arborização de arruamentos e caldeiras

Na arborização de arruamentos e caldeiras, deve ser dado cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, ou outro que venha a ser posteriormente aprovado, e respeitarem-se as seguintes condições:

a) A localização das árvores para arruamento deve ter em conta os seguintes fatores:

i) O traçado das infraestruturas enterradas;

ii) A localização da iluminação pública;

iii) As fachadas dos edifícios, incluindo os balanços;

iv) Os logradouros privados;

v) O conforto climático.

b) As árvores nos passeios devem ser preferencialmente colocadas de forma alinhada e, sempre que possível, em contínuo permeável ou em caldeiras individuais;

c) As caldeiras das árvores devem ser quadradas ou retangulares com uma dimensão mínima de 1,00x1,00x1,00 m, no caso de árvores de pequeno e médio porte, e 1,50x1,50x1,00 m, no caso de árvores de grande porte, e circulares com um diâmetro e profundidade mínimos de 1 metro;

d) Em alternativa às caldeiras, pode optar-se por uma solução baseada na definição de uma faixa contínua permeável paralela ao passeio com largura mínima de 1 metro, com solução de revestimento que evite o aparecimento de infestantes e contemplando rede de rega;

e) Em áreas já arborizadas com árvores de médio ou grande porte, os corredores de infraestruturas não devem atravessar zonas afetas às raízes;

f ) Não é permitida a plantação de árvores sobre as redes de infraestruturas, e nas novas áreas urbanas e em reformulação de espaços existentes deve ser prevista uma área para a instalação das infraestruturas que não colida com as caldeiras existentes ou propostas;

g) Não é permitido o corte de raízes estruturantes ou principais de árvores a preservar;

h) O compasso de plantação de árvores de arruamento deve ser adequado à espécie, distando no mínimo 5 metros entre troncos;

i) No caso de arborização a menos de 1 metro de estacionamentos (distância desde o tronco da árvore até ao limite mais próximo do lugar de estacionamento), as caldeiras devem ser localizadas de modo a que seja deixado entre os troncos das árvores, espaçamento suficiente para estacionamento perpendicular de pelo menos dois veículos e estacionamento longitudinal de pelo menos um veículo;

j) As caldeiras de árvores devem estar à cota do pavimento, não ter nenhum rebordo e ter grelha metálica ou outro material rígido contínuo envolvente à árvore, devendo ficar garantida a mobilidade neste espaço;

k) As grelhas e outras proteções em material rígido devem ser adequadas ao crescimento normal da árvore.

Artigo 48.º

Vegetação

1 - Todas as espécies vegetais a utilizar devem estar bem adaptadas às condições edafo-climáticas locais, preferencialmente espécies mediterrânicas e ornamentais tradicionais, de forma a garantir o maior sucesso na sua implementação e menores necessidades de manutenção.

2 - A seleção das espécies vegetais a utilizar deve considerar as condições ecológicas locais e as diferentes funções que a vegetação pode e deve assumir no contexto urbano.

3 - A utilização do material vegetal deve:

a) Contribuir para a proteção e valorização de zonas sensíveis, através do incremento de ações que garantam a promoção de continuidades ecológicas, a proteção do solo contra a erosão, a regularização do regime hídrico, a regularização climática, o aumento da biodiversidade, a estabilização de taludes, entre outras ações que reforcem o papel da estrutura ecológica do meio urbano;

b) Permitir a integração paisagística dos elementos urbanos;

c) Amenizar e valorizar os percursos de circulação pedonal e ou ciclável;

d) Contribuir para a valorização estética e ambiental dos aglomerados.

4 - Devem ser considerados aspetos estéticos e funcionais na conceção e seleção do material vegetal, tendo em atenção a escala do edificado e do meio em que se insere, bem como os usos específicos a que se destinam.

5 - A localização dos vários elementos vegetais deve ter em conta o seu porte natural, as suas dimensões e exigências enquanto adultas.

6 - As espécies da flora espontânea da região, devem constituir no mínimo cerca de 20 % das árvores, arbustos e herbáceas a plantar/semear nos espaços verdes urbanos, salvo em casos devidamente justificados, designadamente quando se trate de intervenções de arborização em arruamentos e ou parques de estacionamento.

7 - A utilização de espécies exóticas não deve causar riscos de desequilíbrios ecológicos, nomeadamente pela introdução de espécies infestantes, invasoras ou de grandes exigências hídricas, que potencialmente possam danificar redes de infraestruturas e equipamentos existentes.

8 - Excetuam-se do disposto no número anterior os relvados, cuja composição deve ser à base de espécies resistentes a pragas, à seca e ao pisoteio, sendo aconselhável a utilização de Cynodon dactylon, Stenotaphrum seccundatum, ou Pennisetum clandestinum (kikuyu).

9 - Os prados a utilizar em espaços públicos e contexto habitacional, salvo expressa indicação em contrário da Câmara Municipal, devem ser de regadio e acompanhados por sistema de rega automático, devendo ainda garantir-se o cumprimento das boas normas da sementeira e da sanidade das sementes, conforme parâmetros técnicos definidos.

10 - Nas escolas e áreas de recreio e jogo, o material vegetal a utilizar não deve conter folhas ou bagas venenosas, nem possuir espinhos e protuberâncias agudas que possam causar ferimentos.

11 - Apenas se admite a plantação/semeio nos separadores de trânsito cuja largura seja igual ou superior a 1,50 metros, e o material vegetal a utilizar deve ser devidamente selecionado e localizado de forma a não afetar a visibilidade de quem circula na via e não requerer grandes trabalhos de manutenção.

Artigo 49.º

Iluminação pública

1 - Todos os espaços públicos livres devem ser devidamente iluminados.

2 - Para além dos aspetos técnicos inerentes à especialidade, a localização de candeeiros deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Não coincidir com o principal espaço de circulação do passeio;

b) Assegurar uma largura de passeio livre de 1,20 metros;

c) Ser compatível com arborização, devendo ser assegurada uma distância mínima de 2,50 metro entre a coluna e o tronco;

d) Nas ruas de perfil mais diminuto a colocação deste equipamento deve fazer-se na fachada dos edifícios;

e) A iluminação ornamental deve ser colocada de forma adequada aos objetivos pretendidos evitando encadeamentos e falhas de segurança.

3 - Os projetos de iluminação dos espaços verdes devem ter em conta o enquadramento paisagístico de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto, e ainda dar resposta a requisitos de segurança e funcionalidade, em conformidade com a legislação em vigor, contemplando aspetos de impacte sobre espécies de fauna e flora, e de consumo racional de energia e encargos de manutenção, enquanto parâmetros de sustentabilidade.

Artigo 50.º

Sinalização

A sinalização deve obedecer ao disposto no Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Faro e legislação específica aplicável.

Artigo 51.º

Placas toponímicas e números de polícia

A afixação de placas toponímicas, bem como a numeração de polícia obedece ao disposto no Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Faro.

Artigo 52.º

Mobiliário urbano

1 - Na introdução de mobiliário urbano deve ser dado cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, ou outro que venha a ser posteriormente aprovado, e respeitarem-se as seguintes condições:

a) O mobiliário urbano não deve constituir um obstáculo ao sistema de continuidade pedonal;

b) A introdução de mobiliário urbano ou qualquer outro tipo de equipamento, desmontável ou fixo (incluindo floreiras), no espaço público, deve obedecer a projeto ou a modelo a ser aprovado pela Câmara Municipal e ter em atenção os seguintes requisitos:

i) Apresentar características de robustez ao nível dos materiais e acabamentos;

ii) Não constituir obstáculo à livre circulação de pessoas ou bens ou à fruição do espaço onde se inserem;

iii) Ser adequado à função a desempenhar;

iv) Ser composto por materiais duráveis;

v) Comodidade e segurança da sua utilização, não devendo apresentar elementos que coloquem em risco os utentes, designadamente arestas vivas e pregos;

vi) Fácil limpeza e conservação, assim como a do local onde se insere;

vii) Quando situado em passeios de pequenas dimensões, deve ser encostado às fachadas do edificado.

c) Os bebedouros devem ser localizados de forma criteriosa em locais cuja dimensão e uso o justifique, designadamente, praças, jardins e largos, e ser equipados com temporizador e torneira de segurança instalada em caixa fechada;

d) Os armários das infraestruturas devem localizar-se fora do sistema de continuidade do movimento dos peões, e em caso de passeios com largura igual ou inferior a 1,50 metros devem ser encostados às fachadas do edificado;

e) Os balizadores ou pinos devem ter uma altura de cerca de 0,75 metros, apresentar design tubular, de preferência de secção não regular e com menor diâmetro na parte superior, e ter cor diferente do pavimento do meio urbano envolvente.

f ) As papeleiras devem ser colocadas em número suficiente para a população a servir.

SECÇÃO VI

Cedências e compensações

Artigo 53.º

Cedências

1 - Os promotores das operações de loteamento e de outras operações urbanísticas às quais, nos termos do RJUE e do presente Regulamento sejam aplicáveis as disposições relativas a cedências, cedem gratuitamente ao Município parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

2 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas a ceder para o domínio municipal são os definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, supletivamente, na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, ou outra que, sobre esta matéria, venha a ser posteriormente aprovada.

3 - No caso das operações urbanísticas com impacte relevante, para efeitos de determinação das áreas a ceder para o domínio municipal, bem como da compensação a que eventualmente haja lugar nos termos dos artigos seguintes, o respetivo cálculo deve incidir:

i) No caso de obras de construção, sobre toda a área de construção;

ii) No caso de obras de ampliação ou de obras de reconstrução com preservação de fachada, sobre o aumento de superfície de pavimento relativamente à situação preexistente.

4 - As áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas devem ainda obedecer aos seguintes requisitos:

a) Integrar-se no desenho urbano existente ou projetado;

b) Localizar-se em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;

c) Dispor, preferencialmente, de acesso e frente para via ou espaço público;

d) Possuir configuração e dimensão adequadas aos objetivos tipológicos e funcionais pretendidos;

e) Articular-se, sempre que possível, com a estrutura verde do aglomerado, especialmente nos casos em que as áreas destinadas a espaços verdes sejam atravessadas ou confinem com linhas de águas ou outras condicionantes ambientais, que possam constituir uma mais-valia à fruição dos espaços verdes e de utilização coletiva, ou sejam contíguas a espaços públicos;

f ) As áreas de cedência para equipamentos e espaços verdes devem ser, sempre que possível, contíguas e constituírem elemento estruturante do espaço público.

g) As áreas de cedência para espaços verdes devem apresentar uma área mínima de 50 m2, salvo em situações tecnicamente justificáveis e aceites pela Câmara Municipal;

5 - As parcelas de terreno cedidas ao Município integram-se no domínio municipal com a emissão do alvará ou, nas situações sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal, nos termos do artigo 44.º, n.º 3 do RJUE.

Artigo 54.º

Compensação pela não cedência

1 - Se o prédio objeto de qualquer das operações urbanísticas referidas nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 44.º do presente Regulamento, já estiver servido pelas infraestruturas a que se refere a alínea h), do artigo 2.º do RJUE, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, ou ainda nos casos referidos no n.º 4, do artigo 43.º do RJUE, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos nos artigos seguintes.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas nos n.os 6 e 7, do artigo 57.º do RJUE.

Artigo 55.º

Compensação em numerário

1 - A compensação ao Município pela não cedência é paga, em regra, em numerário.

2 - O valor em numerário, da compensação a pagar ao Município, é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Vc = Ved x A x K

sendo:

Vc - Valor da compensação;

Ved - Valor médio de construção, fixado anualmente sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alínea d) do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;

A - Resultado da diferença das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, de acordo com os parâmetros de dimensionamento, a que se refere o artigo 43.º do RJUE, e das áreas efetivamente cedidas ao Município para esse fim, no âmbito da operação urbanística em causa;

K - Em função dos espaços previstos no PDM:

a) Espaços naturais e culturais - 0,15;

b) Espaços agrícolas - 0,15;

c) Espaços lagunares edificados - não se aplica;

d) Espaços urbanos:

i) Espaços urbanos estruturantes:

a) Espaço urbano estruturante IA - cidade de Faro - 0,25;

b) Espaço urbano estruturante IB - Montenegro/Gambelas - 0,22;

c) Espaço urbano estruturante II - Estoi, Santa Bárbara de Nexe, Conceição, Patacão e Bordeira - 0,20.

ii) Espaços urbanos históricos - 0,25;

iii) Espaços urbanos não estruturantes - 0,18.

e) Espaços urbanizáveis:

i) Espaços urbanizáveis de expansão:

a) Espaços urbanizáveis de expansão IA - cidade de Faro - 0,22;

b) Espaços urbanizáveis de expansão IB - Montenegro/Gambelas - 0,20;

c) Espaços urbanizáveis de expansão II - Estoi, Santa Bárbara de Nexe, Conceição, Patacão e Bordeira - 0,18.

ii) Espaços urbanizáveis a reestruturar - 0,15;

iii) Espaços urbanizáveis para fins específicos - 0,15;

f ) Espaços de indústrias extrativas - não se aplica;

g) Espaços de equipamentos - não se aplica;

h) Espaços - canais - não se aplica.

Artigo 56.º

Compensação em espécie

1 - A compensação pode ser prestada em espécie, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do promotor.

2 - A compensação em espécie pode ser concretizada através da entrega de:

a) Prédios rústicos ou urbanos, designadamente, lotes, parcelas de terreno, edificações ou frações autónomas emergentes da operação urbanística;

b) Prédios rústicos ou urbanos, designadamente, lotes, parcelas de terreno, edificações ou frações autónomas não emergentes da operação urbanística, mas situados na área geográfica do concelho de Faro.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o promotor deve dirigir um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, contendo:

a) Descrição pormenorizada do prédio ou prédios que se propõe dar em pagamento;

b) Planta de localização, assinalando devidamente os limites do prédio ou prédios;

c) Levantamento topográfico do prédio ou prédios;

d) Planta do edifício, quando aplicável;

e) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios ou códigos de acesso às respetivas certidões permanentes de registo predial;

f ) Documentos comprovativos da qualidade de propriedade do prédio ou prédios.

4 - A avaliação dos bens imóveis é feita por uma comissão, da qual fazem parte dois elementos nomeados pela Câmara Municipal, um dos quais presidirá, e um elemento nomeado pelo promotor.

5 - As despesas efetuadas com a avaliação correm por conta do promotor, não podendo ultrapassar 5 unidades de conta.

6 - Caso o Município considere haver interesse na aceitação do pagamento da compensação em espécie, os serviços municipais notificam o promotor para proceder ao pagamento do valor correspondente ao preparo inicial dos custos do processo de avaliação, no máximo de 10 % dos custos totais do mesmo.

7 - O preparo a que se refere o número anterior deve ser depositado, no prazo de 5 dias, após a notificação para o efeito, sob pena de o pedido não prosseguir, devendo, nesse caso, a compensação ser integralmente paga em numerário.

8 - Os prédios a que se refere o presente artigo, integram-se no domínio privado do Município e destinam-se a permitir uma correta gestão de solos, estando sujeitos em matéria de alienação ou oneração ao disposto na alínea i), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

9 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

Artigo 57.º

Cobrança

1 - A compensação é cobrada antes da emissão do alvará ou do comprovativo de admissão da comunicação prévia, referente à operação urbanística em causa.

2 - No caso da compensação ser prestada em espécie, o alvará ou outro título correspondente à operação urbanística, pode ser emitido desde que tenha havido deliberação camarária a aceitar os termos e condições da compensação, e se mostre prestada caução para garantia do cumprimento.

3 - O montante da caução a que se refere o número anterior, corresponde ao valor do bem imóvel, e apenas será libertada pela Câmara Municipal, quando concretizada a compensação.

4 - Caso se verifiquem diferenças entre o valor da compensação devida em numerário e o valor dos bens imóveis a entregar ao Município, a título de pagamento em espécie da compensação, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, o mesmo deve ser pago em numerário pelo promotor;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, o mesmo deve ser pago pelo Município.

5 - Os alvarás ou outros títulos que corporizem as operações urbanísticas devem fazer menção aos termos do pagamento da compensação.

CAPÍTULO IV

Edificação

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 58.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio deve cumprir as seguintes condições:

a) Capacidade de edificação, de acordo com o previsto em instrumento de gestão territorial e demais legislação aplicável;

b) Dimensão, configuração e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico, no respeito das boas condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade.

2 - No licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ficar asseguradas as condições de acessibilidade de veículos e peões e, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente.

SECÇÃO II

Condições especiais de intervenção em imóveis de valor patrimonial

Artigo 59.º

Conjuntos e Sítios classificados ou em vias de classificação

1 - Nos conjuntos classificados ou em vias de classificação só serão permitidas obras ou intervenções que visem a integridade destes, devendo os imóveis que os constituem serem preferencialmente, objeto de obras de conservação, podendo admitir-se pontualmente, obras de alteração e de ampliação em profundidade, desde que fundamentais para a sua reabilitação e nos termos dos critérios estabelecidos para os imóveis classificados ou em vias de classificação.

2 - Excetuam-se os casos em que o processo administrativo de classificação, identifique tipologias que determinem níveis de intervenção diferentes.

Artigo 60.º

Imóveis classificados ou em vias de classificação

1 - Em conformidade com a Lei 107/2001, de 8 de setembro, e o Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, nos imóveis classificados ou em vias de classificação:

a) É proibida a execução de inscrições ou pinturas bem como, a colocação de anúncios, cartazes ou outro tipo de material informativo sem a autorização da administração do património cultural competente;

b) Os estudos e projetos para a realização de obras ou intervenções, para além dos elementos instrutórios decorrentes de cada procedimento, devem integrar ainda, um relatório sobre a importância e a avaliação artística ou histórica da intervenção, nos termos do Decreto-Lei 140/2009 de 15 de junho;

c) Os estudos e projetos referidos na alínea anterior, bem como as obras ou intervenções que deles decorram, serão objeto de autorização prévia da Câmara Municipal e parecer favorável e acompanhamento da administração do património cultural competente.

d) Concluída a intervenção, no prazo de 30 dias, deverá ser elaborado e remetido à administração do património cultural, competente, o relatório final, de acordo com o n.º 1 do Artigo 11.º do Decreto-Lei 140/2009.

2 - Para estes imóveis deverão ser consideradas as seguintes obras ou intervenções

a) De conservação, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis e nas seguintes condições específicas:

i) Executadas com vista à manutenção fiel das características do edifício, no tocante aos seus elementos estruturais, arquitetónicos, ou decorativos e, com recurso a técnicas e materiais iguais, idênticos ou compatíveis com os existentes à data da sua construção;

ii) Admitidas substituições totais, apenas nos casos em que se verifique a degradação irrecuperável dos elementos referidos no ponto anterior, devidamente comprovada após visita técnica realizada pela Câmara Municipal e, nas seguintes condições:

i) Cobertura - feita com vista à reconstrução da situação preexistente, quer no que se refere à estrutura quer ao revestimento, devendo preferencialmente, proceder-se à reutilização de alguns materiais nomeadamente, madeiramento da estrutura e telhas cerâmicas do revestimento, sempre que estes apresentem condições para tal;

ii) Revestimento de fachadas em rebocos de cal - feita preferencialmente, através do recurso a argamassa à base de cal e areia, admitindo-se em alternativa, a utilização de argamassas bastardas, com acabamento liso e pintura a cal branca ou pigmentada ou, a tinta não texturada, de silicatos.

iii) Revestimento das fachadas em azulejo, materiais cerâmicos ou "fingidos de pedra" - feita através de técnicas de restauro e reprodução da solução preexistente e, com recurso a materiais idênticos ou compatíveis com as referidas técnicas.

iv) Cantarias - feita através da utilização de pedras idênticas, em natureza e dimensão, às preexistentes, não sendo, em caso algum, permitida a substituição por pedras aplicadas como revestimento;

v) Carpintarias e serralharias - situação onde podem ser admitidos desenhos e materiais diferentes dos preexistentes, desde que previamente aprovados pela Câmara Municipal.

iii) Pontualmente, em regime de exceção e, desde que analisados caso a caso, poderão ser admitidas soluções que recorram a materiais e processos construtivos, não tradicionais, determinados pela solução para a reabilitação do edifício, desde que previamente aprovados pela Câmara Municipal, com parecer favorável da administração do património cultural competente;

b) De alteração, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis e nas seguintes condições específicas:

i) No interior de edifícios ou suas frações, desde que não impliquem modificações na estrutura e na cobertura;

ii) Nas fachadas, desde que destinadas a:

i) Corrigir pontualmente adulterações provocadas por intervenção relativamente recente e ou de notória má qualidade;

ii) Criar vãos necessários à viabilização da reabilitação do edifício, admitindo-se, neste caso, o recurso a soluções assumidamente contemporâneas desde que, pelo seu desenho e sobriedade, valorizem a fachada, marcando simultaneamente a época da intervenção.

c) De ampliação, em profundidade, mediante a apreciação caso a caso, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis e, desde que seja comprovada a sua imprescindibilidade para a melhoria das condições de habitabilidade do edifício;

d) De demolição:

i) Parcial - desde que se tratem de intervenções que tenham contribuído para a descaracterização do edifício, não apresentem condições de segurança e salubridade ou, inviabilizem a reabilitação do edifício;

ii) Total - desde que o estado de conservação do edifício ofereça perigo para as condições de segurança e salubridade, situação devidamente atestada por vistoria municipal requerida para o efeito.

3 - Nos casos previstos na alínea anterior, poderá a administração do património cultural competente exigir a realização de obras de reconstrução com preservação das fachadas, executadas com vista à reprodução fiel das características do edifício, (incluindo os elementos estruturais, arquitetónicos ou, decorativos nomeadamente, revestimentos de coberturas e paredes, trabalhos em massa, cantarias, carpintarias, serralharias) e, com recurso a técnicas, materiais e cores iguais ou compatíveis com os existentes à data da sua construção, ou, ainda outros, previamente removidos e reaproveitados;

4 - Para o efeito do referido no ponto anterior, poderá a administração do património cultural competente, determinar os elementos que devem ser desmontados e acondicionados, com vista à reconstrução do edifício.

Artigo 61.º

Edificações notáveis

1 - Nas edificações notáveis serão preferencialmente, permitidas as obras e intervenções referidas no artigo anterior.

Artigo 62.º

Frentes de qualidade

1 - Nos edifícios incluídos na "frente de qualidade" serão preferencialmente, permitidas as seguintes obras ou intervenções:

a) De conservação nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) De reconstrução com preservação de fachada, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis e, de acordo com as seguintes condições específicas:

i) Correção pontual de adulterações provocadas por intervenção posteriores e ou de notória má qualidade;

ii) Abertura pontual de outros vãos, necessários à viabilização do processo de reabilitação do edifício, podendo ser utilizadas soluções, assumidamente modernas que, pelo seu desenho e sobriedade, valorizem a fachada marcando simultaneamente a época da intervenção;

c) Ampliação em altura, desde que não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas, justificada pela melhoria das condições de habitabilidade ou reabilitação do edifício e, em recuado obedecendo às seguintes condições:

i) Afastamento mínimo de 2,4 metros, face ao plano exterior da fachada;

ii) Altura exterior máxima de 3 metros, na solução de terraço e de 2,70 metros na solução de beirado;

iii) Inclinação da cobertura igual à dos edifícios confinantes ou máxima de 30.º, nas coberturas em telhado;

d) Excetuam-se os casos em que, as preexistências na frente urbana ou, a dimensão reduzida do lote, não permita uma solução em recuado, devendo nestes casos, a ampliação ser na continuidade da fachada existente;

e) De ampliação em profundidade, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis e nas seguintes condições específicas:

i) Assegurar as indispensáveis condições de insolação e salubridade do edifício ampliado e da envolvente;

ii) Ter em conta a necessária articulação com a volumetria dos edifícios contíguos;

iii) Não comprometer projetos de conjunto existentes para a revitalização do interior dos quarteirões;

iv) Respeitar os alinhamentos existentes, salvo o disposto em plano municipal de ordenamento do território que expressamente o contrarie.

SECÇÃO III

Edifícios em geral

Artigo 63.º

Eficiência energética

1 - As operações urbanísticas devem ser concebidas de modo a potenciarem a localização e a orientação do edifício nas suas vertentes urbana e arquitetónica e a promoverem o conforto térmico, através de soluções que permitam o aquecimento e o arrefecimento passivos, que maximizem os ganhos solares no inverno e os controlem no verão.

2 - As operações urbanísticas devem promover o aproveitamento de energias renováveis com o objetivo de maximizar a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, designadamente do sol para aquecimento de águas sanitárias.

3 - Os projetos de arquitetura de edifícios devem demonstrar e ilustrar as soluções adotadas em cumprimento da legislação em vigor sobre o desempenho energético e a qualidade do ar interior dos edifícios, sistemas energéticos de climatização e características de comportamento térmico, devendo ser seguidas a regulamentação nacional, as boas práticas e as recomendações nacionais e internacionais sobre a matéria, garantindo a melhor integração na envolvente bem como na solução do projeto.

4 - Sem prejuízo das disposições constantes do Decreto-Lei 78/2006, de 4 de abril, e demais legislação aplicável, os proprietários, promotores e projetistas devem aplicar as devidas medidas nos seus projetos, por forma a obter tendencialmente a "Classe A" do Sistema de Certificação Energética.

5 - A Câmara Municipal, mediante regulamento sobre a matéria, pode prever a redução das taxas urbanísticas aos requerentes cujos projetos de edifícios contemplem a utilização de mecanismos de aproveitamento de energias alternativas e de soluções que racionalizem e promovam o aproveitamento de recursos renováveis para a água, a água quente e a energia elétrica, tais como coletores de águas pluviais, coletores solares térmicos e painéis fotovoltaicos.

Artigo 64.º

Instalações de apoio ao condomínio

1 - Os novos edifícios, com mais de 15 unidades de ocupação autónoma, com exceção de eventuais frações autónomas destinadas exclusivamente a estacionamento automóvel, passíveis de constituição em regime de propriedade horizontal, devem ser dotados de um espaço comum, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado à realização das assembleias de condomínio, bem como da gestão corrente e manutenção das coisas comuns.

2 - O espaço a que se refere o número anterior deve possuir uma área igual ou superior a 20 m2, cumprir as exigências estabelecidas para os compartimentos habitáveis e dispor de instalação sanitária.

Artigo 65.º

Convenções

1 - Nos edifícios com mais de um piso, cada um deles com dois fogos ou frações, a designação Direito cabe ao fogo ou à fração que se situe à direita de quem acede ao patamar respetivo pelas escadas, bem como a todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo.

2 - Se em cada piso existirem três ou mais fogos ou frações, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, de A em diante e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, segundo a chegada ao patamar nos termos previstos no número anterior.

3 - Nos edifícios em que existam pisos com dois fogos ou frações e pisos com três ou mais fogos ou frações, todos os fogos ou frações devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, de A em diante e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, segundo a chegada ao patamar nos termos previstos no n.º 1.

4 - Nos edifícios com mais que um piso convenciona-se ainda a correspondência entre as seguintes designações:

a) Abaixo da cota de soleira:

i) Subcave (maior que) Subcave

ii) Cave (maior que) Cave

b) Acima da cota de soleira:

i) Piso 1 (maior que) rés do chão

ii) Piso 2 (maior que) 1.º Andar

Artigo 66.º

Logradouros

1 - De modo a garantir e contribuir para a valorização do ambiente e arranjo estético do local, os logradouros:

a) Devem ser preferencialmente ocupados com áreas verdes permeáveis;

b) Não podem servir de depósito de lixo ou de outros detritos.

2 - Todas as intervenções em logradouros devem garantir a manutenção de permeabilidade do solo em, pelo menos:

a) 50 %, para logradouros com área inferior a 200 m2;

b) 65 %, para logradouros com área igual ou superior a 200 m2;

3 - Nos casos em que o logradouro seja parcialmente em terraço ajardinado deverão ser utilizadas as soluções técnicas adequadas ao bom desenvolvimento vegetal e à salvaguarda da integridade da edificação.

4 - É obrigatória a explicitação técnica da forma como é assegurada a infiltração das águas pluviais no subsolo.

5 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, determinar a limpeza de logradouros, a fim de corrigir más condições de salubridade, segurança contra o risco de incêndio ou inundações.

6 - Nos Espaços Urbanos Históricos aplicam-se ainda as seguintes condicionantes:

a) Não é permitida a redução das áreas livres dos logradouros, salvo se essa redução se mostrar necessária para:

i) A melhoria das condições de habitabilidade do edifício, resultante de obras de ampliação em profundidade;

ii) A construção de garagens e anexos destinados a estacionamento ou a servir de apoio à habitação;

b) Os pavimentos a aplicar devem ser preferencialmente permeáveis, contribuindo para a drenagem e infiltração das águas pluviais;

c) Sempre que o logradouro assuma a tipologia de jardim, devem ser preservadas as suas características fundamentais, designadamente, dimensão, estrutura e composição formal, espécies e materiais utilizados;

d) Não é permitida a destruição da vegetação existente, com exceção de situações devidamente comprovadas, relativas a espécies não autóctones ou infestantes, e que possam comprometer a segurança pública, bem como o edificado ou apresentem sinais evidentes de degradação.

e) Nos casos em que é permitida a redução das áreas livres dos logradouros, nos termos da alínea a) do presente número, deve ser garantida a manutenção de permeabilidade do solo em, pelo menos 25 %.

Artigo 67.º

Piscinas e outros planos de água

1 - A construção de piscinas deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Garantir o afastamento mínimo de 1,50 metros às estremas do lote ou parcela, nos casos em que a estrema confina com edificação vizinha, com compartimentos habitáveis;

b) A área do espelho de água e equipamento de apoio deve garantir uma área permeável de, pelo menos, metade da superfície total do logradouro, a não ser que impedimentos devidamente justificados o inviabilizem.

2 - As piscinas e outros planos de água devem ainda cumprir a Norma Portuguesa 4500:2012 ou outras aplicáveis, quanto a vedações e proteção dos respetivos acessos.

SECÇÃO IV

Composição e tratamento de fachadas e coberturas

Artigo 68.º

Materiais e cores de revestimento exterior

1 - Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a proporcionar a sua adequada integração no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural.

2 - Nos Espaços Urbanos Históricos aplicam-se ainda as seguintes condicionantes:

a) Nos edifícios integrados nos conjuntos classificados, nos imóveis classificados ou em vias de classificação, nas edificações notáveis, ou nas frentes de qualidade, devem ser mantidos ou repostos os revestimentos, acabamentos e cores, decorrentes da tipologia original.

b) Nos casos em que, conforme referido no ponto ii, da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º do presente regulamento, se poderá admitir a substituição de revestimentos e acabamentos deverá, mediante apreciação prévia caso a caso, utilizar-se as seguintes cores/pigmentos:

i) Amarelo-terra (ocre), vermelhão (óxido de ferro) e rosa velho (almagre) - nos paramentos;

ii) Cinzento muito escuro (negro-fumo), cinzento (cinza pó-de-sapato), azul ultramarino, amarelo-terra (ocre), vermelhão (óxido de ferro), vermelho escuro ou acastanhado (terra queimada ou crua) - na marcação de socos, pilastras, cornijas, frisos, guarnecimento de vãos e outros relevos em massa.

iii) Castanho-escuro, verde folha de oliveira, vermelho escuro sangue de boi - preferencialmente utilizadas nos aros dos caixilhos de janelas de peito ou de sacada, nas portas e portões, e nos peitoris em madeira e, branco - nos caixilhos.

iv) Preto, verde-escuro e prateado - nas serralharias

Artigo 69.º

Empenas

Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis por encostos de construções existentes ou projetadas devem ter tratamento adequado, de modo a integrarem-se de forma harmoniosa e equilibrada na respetiva envolvente urbana.

Artigo 70.º

Saliências sobre o espaço público

1 - Apenas são admitidas varandas ou corpos balançados sobre espaços pedonais públicos, desde que tal solução seja tecnicamente fundamentada e sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

a) Altura livre de 3 metros entre a cota do passeio e a cota inferior da laje das varandas ou corpos balançados, medida no seu ponto mais desfavorável;

b) Profundidade máxima de 1,70 metros, medida a partir do limite da implantação do edifício;

c) Distem, no mínimo, 1 metro ao limite exterior do passeio;

d) Não prejudiquem a arborização, bem como mobiliário urbano existente ou projetado;

e) O escoamento de águas pluviais deve fazer-se através da rede pluvial do edifício, e não de forma direta para a via pública, com exceção do previsto no n.º 1 do artigo 79.º;

f ) As guardas devem ser desenhadas de modo a prevenir acidentes de utilização humana.

2 - Excetuam-se do disposto nas alíneas a) e b), do número anterior, os casos de frentes consolidadas com balanços sobre as vias ou espaços pedonais públicos, que justifiquem uma solução de remate ou continuidade da imagem dessa frente, de modo a conseguir-se uma adequada inserção urbanística do projetado.

3 - Não é permitida a construção de varandas e corpos balançados sobre as faixas de rodagem.

4 - Nos Espaços Urbanos Históricos:

a) Não são permitidos balanços sobre o espaço público nomeadamente, alpendres, palas, ou montras salientes

b) Excetuam-se os balanços decorrentes da existência de sacadas, salientes das fachadas em cerca de 0,25 a 0,35 metros, preferencialmente construídas por lajes maciças de pedra calcária, com espessura mínima variável entre 0,05 e 0,10 metros e, protegidas por gradeamentos de ferro.

Artigo 71.º

Marquises

1 - A instalação de marquises está sujeita a prévio procedimento de licença ou comunicação prévia nos termos do RJUE, salvo quando considerada obra de escassa relevância urbanística, nos termos da alínea j), do n.º 1, do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - A instalação de marquises deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se em fachadas principais apenas quando previstas no projeto de arquitetura inicial ou quando enquadradas em projeto de alteração global do edifício, e respeitados os respetivos índices de edificabilidade, bem como as condições de eficiência energética;

b) Localizar-se em fachadas laterais ou tardozes, com a utilização de uma única tipologia construtiva no conjunto edificado, em termos de desenho arquitetónico e materiais aplicados, e garantidos os respetivos índices de edificabilidade, bem como as condições de eficiência energética.

3 - Para efeitos do disposto na alínea j), do n.º 1, do artigo 5.º do presente Regulamento, os projetos de arquitetura relativos a obras de construção ou reconstrução devem conter menção expressa do autor do projeto, quanto à admissibilidade de encerramento de varandas ou terraços cobertos com marquises, e contemplar peças desenhadas, devidamente aprovadas, que ilustrem a solução de encerramento proposta, bem como o cumprimento dos índices de edificabilidade estabelecidos.

4 - Nos Espaços Urbanos Históricos não é permitida a instalação de marquises nas fachadas que confinem com a via ou espaço público, ou nas demais fachadas do edifício, quando a marquise seja visível a partir da via ou espaço público.

Artigo 72.º

Portas, janelas e outros vãos

Nos Espaços Urbanos Históricos:

a) É permitida a abertura de portões, óculos, frestas e outro tipo de vãos, desde que adequada aos ritmos e proporções do edifício e integrada de forma harmoniosa e equilibrada na composição arquitetónica da fachada e respetiva envolvente urbana.

b) É igualmente permitida a abertura de vãos nas coberturas desde que não apresentem elementos salientes relativamente ao plano de inclinação da mesma.

c) Não é permitida a abertura de montras, que não respeitem os ritmos e proporções do edifício onde se integram.

Artigo 73.º

Coberturas e remates

Nos Espaços Urbanos Históricos:

a) As coberturas revestidas a telha cerâmica de canudo, do tipo artesanal, devem ser mantidas, ou em caso de incapacidade de manutenção verificada após visita técnica da CM, devem ser substituídas por material idêntico ao anteriormente existente.

b) Não é permitida a utilização de revestimentos em fibrocimento, chapa zincada, telha de cimento, ou tela.

Artigo 74.º

Sistemas de iluminação e ventilação de coberturas

Nos Espaços Urbanos Históricos não é permitida a colocação de quaisquer sistemas de iluminação e ventilação em coberturas visíveis a partir da via ou espaço público, que contrariem o disposto na alínea b) do artigo 72.º

Artigo 75.º

Sistemas de obscurecimento de vãos

Nos Espaços Urbanos Históricos:

a) Não é permitido o uso de estores de enrolar, com caixa exterior;

b) Nos conjuntos classificados, imóveis classificados ou em vias de classificação, nas edificações notáveis e, em frentes de qualidade, devem preferencialmente ser utilizadas portadas ou estores interiores.

c) Nos casos anteriormente referidos, admite-se a colocação de sistemas exteriores, nas seguintes condições:

i) Portadas, quando se trate duma solução já existente

ii) Telas ou outras soluções que visem a eficiência energética do imóvel, desde que devidamente integradas na fachada e que não descaracterizadoras do valor patrimonial do edifício preexistente.

Artigo 76.º

Sistemas de proteção e segurança

1 - Nos Espaços Urbanos Históricos, a instalação de gradeamentos em vãos, deve obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) Serem metálicos e preferencialmente pintados na cor da fachada ou, nas cores existentes nas caixilharias;

b) Colocados no interior do vão e sem qualquer sobreposição às cantarias;

c) Sujeitos a parecer prévio do serviço competente desta Câmara Municipal, instruído com a apresentação de desenho de pormenor, protótipo ou modelo em catálogo a apresentar pelo requerente.

Artigo 77.º

Elementos decorativos

1 - Nos espaços urbanos históricos, aplicam-se as seguintes condições:

a) A marcação de socos, cunhais, pilastras e molduras de vãos, deve ser feita em:

i) Cantaria de pedra calcária, amaciada, serrada e, eventualmente bujardada, sendo proibida a colocação de pedra mármore e a aplicação de falsas cantarias, através da colocação de lâminas de pedra;

ii) Argamassa lisa, com uma espessura no mínimo de 0,02 m e, uma largura mínima de 0,12 m, com acabamento em barramento, pintura ou caiação nas cores tradicionais, nomeadamente: cinzento muito escuro (negro-fumo), cinzento (cinza pó-de-sapato), azul ultramarino, amarelo-terra (ocre), vermelhão (óxido de ferro), vermelho escuro ou acastanhado (terra queimada ou crua)

b) A marcação de cornijas, cimalhas e platibandas deve ser feita em massa, seguindo os desenhos tradicionais.

Artigo 78.º

Iluminação de fachadas

A iluminação das fachadas deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Integrar-se de forma equilibrada e harmoniosa na solução arquitetónica do conjunto;

b) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, designadamente na circulação rodoviária.

SECÇÃO V

Elementos complementares

Artigo 79.º

Elementos de drenagem de águas pluviais

1 - Nas fachadas confinantes com a via ou espaço público não é permitida a instalação de tubos, caleiras ou orifícios para drenagem de águas pluviais ou de quaisquer outros efluentes, para além dos destinados à descarga de algerozes ou à saída de sacadas ou parapeitos de janelas.

2 - A instalação de algerozes e tubos de queda deve harmonizar-se com os restantes elementos, cores e materiais aplicados no revestimento das fachadas e coberturas do edifício.

Artigo 80.º

Equipamentos de evacuação de fumos e similares

1 - A instalação de equipamentos e respetivas condutas de evacuação de fumos e similares apenas é permitida no exterior das edificações, em fachada tardoz, não confinante com a via ou espaço público.

2 - Caso não seja tecnicamente possível a instalação nos termos previstos no número anterior, a instalação de equipamentos e respetivas condutas de evacuação de fumos e similares, deve garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitetónica, bem como do espaço urbano em que inserem.

3 - Nos Espaços Urbanos Históricos não é permitida a instalação de equipamentos e respetivas condutas de evacuação de fumos e similares em locais visíveis a partir da via ou espaço público.

Artigo 81.º

Aparelhos de ar condicionado

1 - Os edifícios novos ou sujeitos a reabilitação profunda devem prever espaços específicos para a instalação de aparelhos de ar condicionado, não sendo permitida a sua instalação nas fachadas principais, em posição visível a partir da via ou espaço público.

2 - Nos edifícios existentes apenas é permitida a instalação de aparelhos de ar condicionado atrás de platibandas, nas coberturas, em terraços, no interior de varandas, pátios ou logradouros dos edifícios, desde que em posição não visível a partir da via ou espaço público, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Caso não seja tecnicamente possível a instalação de aparelhos de ar condicionado em edifícios existentes nos termos previstos no número anterior, admite-se a colocação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas dos edifícios, desde integrados de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício e:

a) Instalados no interior de sacadas;

b) Cobertos por grelhas adequadas e esteticamente aceitáveis; ou

c) Embutidos na fachada e cobertos por grelhas adequadas, colocadas ao nível do plano de fachada e pintadas na mesma cor da fachada ou da caixilharia;

4 - O disposto na alínea b), do número anterior, não se aplica aos imóveis classificados, edifícios notáveis e frentes de qualidade.

5 - As condensações dos aparelhos de ar condicionado devem ser conduzidas de forma oculta para a rede de drenagem de águas residuais pluviais, sempre que exista no local.

6 - Quando não exista rede de águas residuais pluviais, devem as condensações dos aparelhos de ar condicionado, ser conduzidas de forma oculta até à parte superior do passeio adjacente, imediatamente acima da sua interseção com a fachada do edifício.

7 - A instalação de aparelhos de ar condicionado em situação de ocupação do espaço público fica ainda sujeita ao regime previsto no Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda no Concelho de Faro.

Artigo 82.º

Antenas, para-raios, painéis solares e similares

1 - A instalação de antenas, para-raios, painéis solares e dispositivos similares deve cingir-se às situações e soluções com reduzidos impactes arquitetónicos e paisagísticos.

2 - Quando visíveis da via ou espaço público, as antenas, para-raios, painéis solares e dispositivos similares devem ser instalados de forma a garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitetónica, bem como do espaço em que se inserem.

3 - Os edifícios para habitação coletiva devem contemplar uma única antena coletiva de televisão, não sendo permitida a instalação de antenas individuais.

4 - Os edifícios novos ou sujeitos a reabilitação profunda devem prever no respetivo projeto de arquitetura, o local para a instalação de painéis solares.

5 - Nos conjuntos classificados, imóveis classificados ou em vias de classificação, edificações notáveis e frentes de qualidade, não é permitida a instalação de painéis solares em local visível a partir da via ou espaço público.

Artigo 83.º

Estendais

1 - Os projetos relativos a obras de construção de edifícios para habitação coletiva devem prever, para todos os fogos, um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitetura e volumetria envolvente, que oculte a roupa estendida, de modo a que esta não seja visível a partir da via ou espaço público, e que possibilite o devido arejamento e secagem.

2 - Não é permitida a colocação de estendais nas fachadas dos edifícios, admitindo-se, contudo, que se localizem em espaço projetado para o efeito, resguardado da visibilidade ou no interior das varandas ou nos terraços.

Artigo 84.º

Cabos e armários de contadores

Nos Espaços Urbanos Históricos a instalação de cabos e armários de contadores deve respeitar as seguintes condições:

a) Nos imóveis classificados ou em vias de classificação, edificações notáveis ou frentes de qualidade, os dispositivos para medição de consumos de eletricidade ou de água devem ser instalados no interior do edifício;

b) Caso não seja tecnicamente possível a instalação nos termos previstos na alínea anterior, admite-se a instalação no exterior desde que os dispositivos sejam de dimensão reduzida e integrados de forma a não causar prejuízo estético para a fachada, nem a prejudicar a estrutura do paramento;

c) Nos demais edifícios podem ser permitidas outras soluções desde que devidamente integradas na fachada.

Artigo 85.º

Recetáculos postais

1 - Os recetáculos postais domiciliários devem inserir-se harmoniosamente nos alçados dos edifícios ou nos muros confinantes com a via ou espaço público e permitir que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios ou do prédio, respetivamente.

2 - As dimensões dos recetáculos postais são as constantes em legislação específica aplicável.

3 - Nos Espaços Urbanos Históricos a instalação de recetáculos postais deve respeitar as seguintes condições:

a) Nos edifícios integrados nos conjuntos classificados, nos imóveis classificados ou em vias de classificação, nas edificações notáveis ou nas frentes de qualidade apenas é permitida em portas ou portões, sem volume saliente no exterior;

b) Nos demais edifícios são permitidas outras soluções desde que devidamente integradas na fachada.

SECÇÃO VI

Delimitação do prédio

Artigo 86.º

Muros de vedação

1 - Nos Espaços Urbanos Estruturantes II, definidos em PDM, à exceção da Conceição, Patacão e Bordeira, devem observar-se as seguintes condições:

a) Preferencialmente devem manter-se e recuperar-se os muros de vedação de construção tradicional;

b) A construção de novos muros que confinem com a via pública, deve respeitar as seguintes condições:

i) Apresentarem revestimentos em reboco caiado ou pintado a branco ou na cor existente nas fachadas dos edifícios a que se referem.

ii) Não possuírem qualquer tipo de revestimento em pedra ou cerâmico, admitindo-se apenas a utilização destes materiais como solução para o coroamento dos muros.

iii) Não possuírem qualquer tipo de gradeamento, no topo.

iv) Possuírem uma altura mínima de 1,20 m

SECÇÃO VII

Utilização de edifícios e suas frações

Artigo 87.º

Propriedade horizontal

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do RJUE, a requerimento do interessado, pode ser certificado pela Câmara Municipal o cumprimento dos requisitos para constituição do edifício em propriedade horizontal ou respetiva alteração.

2 - O cumprimento dos requisitos para constituição de edifício já construído em propriedade horizontal, ou respetiva alteração, pode ainda ser verificado mediante vistoria ao mesmo.

3 - Para além dos requisitos previstos no Código Civil, consideram-se ainda, para efeitos da constituição ou alteração da propriedade horizontal, os seguintes aspetos:

a) Os lugares de estacionamento privados, abertos ou fechados, devem ficar integrados nas frações de que dependem e não podem, em caso algum, ser objeto de alteração ao uso;

b) As garagens e os lugares de estacionamento privado em número para além do exigido no presente Regulamento, podem constituir frações autónomas, desde que mantenham o mesmo uso;

c) Os lugares de estacionamento devem ser devidamente identificados, delimitados e diferenciados com colocação de marcas, de acordo com o projeto aprovado;

d) As arrecadações podem constituir frações autónomas quando excedam o número de unidades funcionais do edifício e se destinem a servir frações do mesmo edifício ou de edifícios confinantes, desde que o imóvel em que se insiram partilhe uma servidão de passagem com aqueles.

Artigo 88.º

Fichas técnicas de habitação

A Câmara Municipal é depositária de um exemplar da ficha técnica de habitação de cada edifício ou fração, mediante o pagamento da respetiva taxa, nos termos disposto no Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março.

CAPÍTULO V

Estacionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 89.º

Objeto

1 - Os lugares de estacionamento destinados a veículos ligeiros e pesados em parcelas privadas, não integradas em operação de loteamento ou outros instrumentos de gestão territorial que definam parâmetros de estacionamento, concretizados à superfície ou em edificação, previstos em projetos submetidos a licença ou comunicação prévia devem obedecer ao disposto no presente Capítulo.

2 - Os parâmetros para o dimensionamento dos lugares de estacionamento a que devem obedecer as operações de loteamento, bem como as operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, nos termos dos artigos 43.º, 44.º, n.º 5 e 57.º, n.º 5 do RJUE, são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território. ou, supletivamente, na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, ou outra que, sobre a matéria, venha a ser posteriormente aprovada.

Artigo 90.º

Princípios gerais

1 - Os edifícios destinados a habitação ou outros usos terciários (comércio, prestação de serviços e restauração ou bebidas), turismo, indústria ou equiparado, bem como os equipamentos e edifícios públicos devem prever a inclusão de lugares de estacionamento privativo.

2 - Em obras de ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes aplicam-se as disposições previstas no presente Capítulo, sendo apenas contabilizada a área da ampliação para efeitos do disposto no número anterior.

3 - Para efeitos de determinação do número de lugares de estacionamento a exigir nos termos do presente Capítulo, procede-se, quando necessário, ao arredondamento do valor obtido para o número inteiro mais próximo.

4 - Os lugares de estacionamento inseridos em edifício a constituir em propriedade horizontal, devem obedecer ao previsto nas alíneas a), b) e c), do n.º 3, do artigo 87.º do presente Regulamento.

Artigo 91.º

Exceções

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, em casos excecionais e devidamente fundamentados admitem-se exceções aos parâmetros e dotações estabelecidas no presente Capítulo, com isenção parcial ou total de lugares ou dimensões alternativas, apreciadas e decididas caso a caso, nas seguintes situações:

a) Intervenções em edifícios classificados ou a preservar, quando a criação de acesso ao interior da zona de estacionamento prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitetónicas;

b) Impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, designadamente respeitante a dimensões das parcelas, características geotécnicas dos terrenos ou níveis freáticos;

c) Pedidos de alteração à utilização de edifícios que não envolvam a realização de obras sujeitas a controlo prévio nos termos do RJUE.

2 - Nos Espaços Urbanos Históricos pode ser dispensado o cumprimento dos parâmetros e critérios para dimensionamento do número de lugares de estacionamento previstos no presente Capítulo, nas seguintes situações:

a) Obras que não impliquem aumento do número de frações, e não justifiquem alterações da utilização;

b) Obras em edificações cujas fachadas limitem vias exclusivamente pedonais;

c) Obras em edificações localizadas em vias de largura inferior a 5 metros;

d) Obras em edificações com frentes inferiores a 5 metros;

e) Obras em imóveis situados em zonas arqueologicamente sensíveis que apresentem vestígios arqueológicos passíveis de salvaguarda e valorização;

f ) Obras em edificações cujos solos onde se encontram implantadas apresentem características geológicas e nível freático que tornem tecnicamente impossível a sua execução em cave e não seja possível solução alternativa;

g) Edificações em que a obrigatoriedade de recuperação e conservação das características arquitetónicas das fachadas confinantes com a via ou espaço público não permitam qualquer alteração a estas.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 92.º

Parâmetros

1 - O cálculo da área de estacionamento necessária para veículos ligeiros deve obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Uma área de estacionamento mínima de 11,50 m2 (2,30 metros x 5 metros) por cada lugar de estacionamento ao ar livre;

b) Uma área bruta mínima de 30 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, em cave ou não, garantindo uma largura mínima disponível de 3,50 metros em "boxe", e de 2,30 metros em lugares de estacionamento, sendo que cada área de estacionamento terá que garantir uma profundidade disponível de 5 metros;

c) As dimensões de garagens fechadas e de lugares de estacionamento que se destinem a cidadãos com mobilidade condicionada devem respeitar as larguras de 4 metros e 3,50 metros, respetivamente, sendo a sua localização a mais próxima dos acessos e obrigatoriamente anexados à habitação acessível;

2 - A área bruta a considerar para cada lugar de estacionamento de um veículo pesado deve obedecer aos seguintes parâmetros:

a) 75 m2 (5 metros x 15 metros), à superfície;

b) 130 m2, quando em estrutura edificada, em cave ou não.

Artigo 93.º

Critérios de dimensionamento

1 - Todas as novas edificações devem dispor de espaços destinados ao estacionamento de veículos, sendo o número de lugares estabelecido em função dos usos do edifício e da sua dimensão.

2 - Sem prejuízo dos previstos em legislação específica aplicável ou do n.º 2, do artigo 89.º do presente Regulamento, deve garantir-se o cumprimento dos seguintes mínimos:

a) Em habitação coletiva, um lugar de estacionamento por cada fogo de habitação de tipologia T0, T1 e T2, ou área total de construção inferior a 120 m2/fogo;

b) Em habitação coletiva, dois lugares de estacionamento por cada fogo de habitação de tipologia igual ou superior a T3, ou com área total de construção igual ou superior a 120 m2;

c) Em moradias unifamiliares:

i) Um lugar de estacionamento, por área total de construção inferior a 120 m2;

ii) Dois lugares de estacionamento, por área total de construção entre 120 m2 e 300 m2;

iii) Três lugares de estacionamento, por área total de construção superior a 300 m2.

d) Em edifícios ou frações destinados a comércio:

i) Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área total de construção comercial;

ii) Um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área total de construção comercial, para superfícies de comércio com uma área de construção superior a 1000 m2;

iii) Um lugar de estacionamento por cada 15 m2 de área total de construção comercial, para superfícies de comércio com uma área total superior a 2500 m2.

e) Em edifícios ou frações destinados a serviços:

i) Três lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área total de construção de serviços;

ii) Cinco lugares por cada 100 m2 de área total de construção, quando a área total de construção de serviços for superior a 500 m2.

f ) Em empreendimentos turísticos, o dimensionamento dos lugares de estacionamento deve observar as disposições das portarias em vigor para o efeito, decorrente da legislação específica;

g) Em armazém ou indústria, um lugar por cada 150 m2 de área total de construção, devendo ainda ser prevista no interior da parcela de terreno ou prédio, a área necessária às operações de carga e descarga de veículos pesados, bem como ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso em função do tipo de indústria ou armazém a instalar;

h) Deve ainda ser prevista a seguinte proporção para lugares acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada:

i) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 10 lugares;

ii) Dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 11 e 25 lugares;

iii) Três lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 26 e 100 lugares;

iv) Quatro lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 101 e 500 lugares;

v) Um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 500 lugares.

3 - Para instalação de equipamentos de utilização coletiva, designadamente destinados à satisfação de necessidades nos domínios da saúde, educação, cultura e desporto, deve proceder-se a um estudo de mobilidade e estacionamento que permita definir as necessidades em número de lugares de estacionamento e as condições de acessibilidade.

4 - A edificabilidade máxima a autorizar em edificações destinadas a estacionamento automóvel (garagens e auto silos) é a que resultar do estrito cumprimento do disposto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis ao local.

Artigo 94.º

Estudos de tráfego

1 - Estão sujeitas a estudo de tráfego:

a) As operações urbanísticas destinadas à instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos comerciais com área de construção total igual ou superior a 2500 m2, armazéns e estabelecimentos industriais integrados em áreas de localização empresarial, estabelecimentos de indústria pesada ou plataformas logísticas;

b) Outras operações urbanísticas que a Câmara Municipal entenda serem suscetíveis de agravar as condições de mobilidade urbana existentes ou exigíveis por legislação específica.

2 - Os estudos de tráfego devem justificar os níveis e tipos de oferta de estacionamento propostos, tendo em conta os usos previstos para o solo, as alternativas existentes ou possíveis de implementar por outros modos de transporte e o impacto previsto na rede viária envolvente.

3 - O estudo de tráfego deve integrar:

a) A acessibilidade ao local, em relação ao transporte individual e coletivo;

b) O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;

c) Os acessos aos edifícios que são motivo da operação;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento nos edifícios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

f ) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando se justifique;

g) O impacte gerado pela operação urbanística na rede viária.

SECÇÃO III

Disposições técnicas

Artigo 95.º

Condições gerais

1 - No projeto de arquitetura, nomeadamente nas plantas de apresentação dos pisos destinados a estacionamento automóvel, devem ser assinalados os lugares de estacionamento e o sentido de circulação dos veículos, a localização dos pilares ou outros elementos que possam interferir nas manobras dos veículos, bem como a circulação de peões;

2 - Todos os projetos devem garantir, na íntegra, o cumprimento das disposições previstas na legislação referente a segurança contra incêndios em edifícios;

Artigo 96.º

Condições de acesso

1 - O acesso ao parqueamento em prédio privado deve ser independente.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e demonstrada a impossibilidade de acesso independente, o acesso ao parqueamento pode ser feito através de outro prédio privado desde que seja constituída e registada uma servidão de passagem.

3 - Em prédios de gaveto, o acesso ao parqueamento deve ser, preferencialmente, projetado para o arruamento de menor intensidade de tráfego e à maior distância possível do cruzamento das vias.

4 - A localização do acesso ao parqueamento não deve colidir com qualquer tipo de mobiliário urbano existente na via ou espaço público, exceto em situações devidamente justificáveis e analisadas caso a caso.

5 - Os comandos dos sistemas de fecho/abertura automático (exemplo: barreiras, portas e portões) devem poder ser acionados por uma pessoa com mobilidade condicionada a partir do interior do veículo, e o sentido de abertura das barreiras, portas e portões devem ser efetuados em área pertencente ao espaço privado.

Artigo 97.º

Pé-Direito

O pé-direito livre da cave deve garantir um valor mínimo de 2,40 metros, admitindo-se a sua redução até 2,20 metros em situações excecionais e devidamente fundamentadas.

Artigo 98.º

Rampas

1 - As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento na via ou espaço público, incluindo passeios, devendo ser realizadas de modo a permitir uma boa visibilidade por parte dos condutores que saem do estacionamento.

2 - As rampas devem permitir a fácil inscrição geométrica, sem recurso a manobra.

3 - A largura mínima das rampas é de 3 metros, podendo a largura máxima atingir 9,50 metros em função da capacidade global do parqueamento e da utilização do edifício, a fundamentar em projeto e sujeito a apreciação caso a caso.

4 - A inclinação máxima das rampas não pode ser superior a 18 % e deve ser demonstrada a utilização em condições de segurança dos veículos, recorrendo a diferentes percentagens de inclinação sempre que necessário.

5 - Sempre que a inclinação ultrapasse os 12 %, deve ser prevista curva de transição com a zona de concordância nos pisos, com uma extensão mínima de 3 metros, em situações excecionais, e de 3,50 metros em situações correntes, e com inclinação reduzida a metade da inclinação da rampa.

6 - Sempre que se mostre necessário, pode ser imposta a colocação de sinalização luminosa que controle a circulação nas zonas de rampa.

(ver documento original)

Artigo 99.º

Monta-carros

É permitida a aplicação de monta-carros em substituição de rampas nos casos plenamente justificados pela dimensão e geometria do lote ou prédio, e ainda pela impossibilidade de circulação interior, cumprindo-se os seguintes requisitos:

a) Devem servir um parqueamento com capacidade máxima de 50 lugares de estacionamento, distribuídos pelo máximo de três pisos;

b) Prever a aplicação de 1 monta-carros por cada 25 veículos;

c) A plataforma deve ter as dimensões mínimas livres de 2,50 metros de largura por 5 metros de comprimento;

d) Não é admissível a instalação de monta-carros em estabelecimentos para serviço público.

Artigo 100.º

Circulação interior

1 - A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras, nos percursos de ligação entre os pisos;

2 - A largura mínima das faixas de circulação é de:

a) 4,50 metros em estacionamento a 45.º;

b) 5 metros em estacionamento a 60.º;

c) 5,50 metros em estacionamento a 90.º;

d) 4 metros em estacionamento longitudinal;

e) Devem ser previstas zonas livres, nos locais próximos à entrada/saída das rampas, de modo a permitir a passagem cruzada ou a espera de veículos;

f ) Os pilares ou outros obstáculos devem ser devidamente sinalizados e protegidos;

g) O pavimento das rampas e dos pisos deve ser antiderrapante e deve ser previsto um sistema de caleiras que permita a limpeza de óleos.

(ver documento original)

Artigo 101.º

Lugares de estacionamento

1 - A dimensão mínima de um lugar de estacionamento é de 2,30 metros x 5 metros, sendo que o lugar de estacionamento reservado a pessoas com mobilidade condicionada deve respeitar as seguintes condições:

a) Ter uma largura útil não inferior a 2,5 metros;

b) Possuir uma faixa de acesso lateral com uma largura útil não inferior a 1 metro;

c) Ter um comprimento útil não inferior a 5 metros;

d) Estar localizados ao longo do percurso acessível mais curto até à entrada/saída do espaço de estacionamento ou do equipamento que servem;

e) Se existir mais de um local de entrada/saída no espaço de estacionamento, estar dispersos e localizados perto dos referidos locais;

f ) Ser reservados por um sinal horizontal com o símbolo internacional de acessibilidade, pintado no piso em cor contrastante com a da restante superfície e com uma dimensão não inferior a 1 metro de lado, e por um sinal vertical com o símbolo de acessibilidade, visível mesmo quando o veículo se encontra estacionado.

2 - A faixa de acesso lateral pode ser partilhada por dois lugares de estacionamento contíguos.

3 - Os lugares de estacionamento devem ser assinalados por linhas pintadas no piso em cor contrastante com a da restante superfície.

4 - São admitidas "boxes" de estacionamento com área máxima de 40 m2, limitadas por paredes à altura de 2,00 metros, sendo a restante altura em rede/grelha, de modo a garantir a ventilação do espaço.

(ver documento original)

Artigo 102.º

Circulação de pessoas

1 - Em cada piso ou setor resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos pelas passadeiras de circulação de peões marcadas nos pavimentos, posicionadas e dimensionadas de acordo com as necessidades de evacuação e de serviço.

2 - Em cada piso ou setor resultante da compartimentação dos pisos devem existir passadeiras de circulação de peões que envolvam as caixas de escada e câmaras corta-fogo, cuja largura não deve ser inferior a 0,90 metros;

3 - Os caminhos de evacuação ao longo das rampas devem ser sobre-elevados de 0,10 metros em relação às mesmas ou devidamente marcados no pavimento e com a largura mínima de 0,90 metros.

CAPÍTULO VI

Execução de operações urbanísticas

Artigo 103.º

Verificação de alinhamentos e cotas de soleira

1 - A construção de qualquer obra licenciada ou admitida não pode ter início sem prévia verificação do respetivo alinhamento, cota de soleira e perímetro de implantação relativamente aos limites do prédio, a solicitar pelo interessado junto da Câmara Municipal.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável a obras de alteração e ampliação que não envolvam alterações à cota de soleira e à implantação das edificações.

Artigo 104.º

Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos

O início da execução dos trabalhos, sujeitos a licença e a comunicação prévia, bem como a identificação do seu responsável, devem ser comunicados à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

Artigo 105.º

Projeto de execução

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 80.º do RJUE e sem prejuízo de legislação específica aplicável, o promotor da obra deve apresentar cópia do projeto de execução de arquitetura e das especialidades e outros estudos, até 60 dias a contar do início dos trabalhos ou, se assim o entender, no início do procedimento.

2 - Os projetos de execução são da responsabilidade dos técnicos autores, devendo o respetivo conteúdo ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa.

3 - O disposto nos números anteriores apenas se aplica às seguintes operações urbanísticas, sujeitas a licença administrativa:

a) Obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f ), do n.º 1, do artigo 91.º do RJIGT;

b) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas.

Artigo 106.º

Elementos a disponibilizar no local da obra

No local da obra devem encontrar-se disponíveis, de modo a ser facultados aos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização das obras, quando solicitados, os seguintes elementos:

a) Livro de obra;

b) Cópia do projeto aprovado pela Câmara Municipal ou objeto de comunicação prévia admitida;

c) Cópia da licença de ocupação da via pública e da licença especial de ruído, quando existam;

d) Alvará de licença ou recibo da apresentação de comunicação prévia, acompanhado dos comprovativos da sua admissão e do pagamento das taxas devidas;

e) Nos casos previstos nas alíneas c) a e), do n.º 2, do artigo 4.º do RJUE, cópia do projeto de execução de arquitetura e das especialidades, apresentado na Câmara Municipal;

f ) Avisos publicitários, previstos no artigo seguinte.

Artigo 107.º

Avisos e outras informações a afixar no local da obra

1 - Os avisos de afixação obrigatória no local da obra, devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Preenchidos com letra legível;

b) Cobertos com material impermeável e transparente;

c) Colocados a uma altura não superior a 4 metros, preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público ou, em alternativa, em local com boas condições de visibilidade a partir do espaço público.

2 - Os modelos de avisos do pedido de licenciamento ou da apresentação de comunicação prévia de operações urbanísticas, a publicitar pelo requerente ou comunicante, obedecem ao disposto na Portaria 216-C/2008, de 3 de março, ou outra que, sobre esta matéria, venha a ser posteriormente aprovada.

3 - Os modelos de avisos de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas, a publicitar pelo requerente ou comunicante, obedecem ao disposto na Portaria 216-F/2008, de 3 de março, ou outra que, sobre esta matéria, venha a ser posteriormente aprovada.

4 - Os modelos de avisos a publicitar pelas entidades públicas promotoras de operações urbanísticas obedecem, igualmente, ao disposto na Portaria 216-C/2008, de 3 de março e na Portaria 216-F/2008, de 3 de março, ou outras que, sobre esta matéria, venham a ser posteriormente aprovadas.

Artigo 108.º

Livro de obra

1 - Todos os factos relevantes relativos à execução de obras, licenciadas ou objeto de admissão de comunicação prévia, nos termos do RJUE, devem ser registados pelo respetivo diretor técnico no livro de obra, a conservar no local da sua realização, para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras.

2 - São obrigatoriamente registados no livro de obra, para além das respetivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projeto licenciado ou objeto de admissão de comunicação prévia.

3 - O modelo e demais registos a inscrever no livro de obra são os definidos na Portaria 1268/2008, de 6 de novembro, ou outra que, sobre esta matéria, venha a ser posteriormente aprovada.

4 - Aquando da conclusão das obras, o livro de obra deve ser entregue na Câmara Municipal, devidamente preenchido e com termo de encerramento, para efeitos de pedido de receção provisória das obras ou de requerimento de autorização de utilização, conjuntamente com uma reprodução fidedigna e integral do mesmo, em documento eletrónico, em formato PDF, no suporte CD ou DVD.

CAPÍTULO VII

Estaleiro, resguardo e resíduos

Artigo 109.º

Condições a observar na execução das obras

Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, devem ser observadas as condições gerais constantes no presente Regulamento e demais legislação aplicável, por forma a garantir a segurança dos trabalhadores e população, bem como evitar danos materiais que possam afetar bens do domínio público ou privado.

Artigo 110.º

Tapumes e balizas

1 - É obrigatória a colocação de tapumes em todas as obras particulares confinantes com a via ou espaço público, devendo os mesmos garantir uma faixa livre para circulação pedonal estruturada de acordo com as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2 - A colocação de tapumes deve obedecer às seguintes características, materiais e condições:

a) Ser constituídos por módulos idênticos, em material resistente, de preferência chapa metálica, podendo ser pintados ou conter desenho e execução cuidada;

b) Ter a altura mínima de 2.20 metros, devendo apresentar esquinas demarcadas, com faixas refletoras nas cores alternadas de branco e vermelho;

c) Todas as portas de acesso com abertura para o interior;

d) Não podem ser utilizadas chapas metálicas degradadas ou anteriormente utilizadas para outros fins;

e) Nas ruas onde existam bocas de incêndio ou de rega, armários da rede elétrica, telecomunicações ou outras infraestruturas, os tapumes devem ser instalados de forma a que aquelas fiquem acessíveis a partir da via ou espaço público.

3 - Os tapumes devem ser mantidos em bom estado de conservação e de limpeza.

4 - Fora do tapume não é permitida a colocação de gruas, guindastes e amassadouros, ou fazer depósito de materiais ou resíduos.

5 - Em todas as obras confinantes com a via ou espaço público e para as quais não seja possível a colocação de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, obliquamente encastradas no solo e fixadas nas paredes das edificações.

6 - As balizas devem ter comprimento não inferior a 2 metros, ser colocadas em número mínimo de duas, distanciadas entre si no máximo de 10 metros, e pintadas nas cores alternadas de branco e vermelho, em tramos de 0,20 metros.

Artigo 111.º

Amassadouros, resíduos, depósitos de materiais e andaimes

1 - Não é permitido fazer amassadouros diretamente sobre o pavimento construído, devendo ser utilizados estrados apropriados para o efeito.

2 - Se das obras resultarem resíduos que tenham que ser vazados do alto, devem sê-lo por meio de condutas fechadas.

3 - Os andaimes devem ser fixos ao solo e ou às paredes da edificação, não sendo permitida a utilização de andaimes suspensos.

4 - Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do teto do rés do chão, de modo a garantir a segurança dos utentes da via ou espaço público.

5 - Os andaimes e as respetivas zonas de trabalho devem ser vedados com redes de proteção, podendo conter imagem impressa da fachada do edifício, abrangendo toda a fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projeção de quaisquer materiais ou detritos sobre a via pública.

Artigo 112.º

Elevação de materiais

1 - Os aparelhos de elevação de materiais devem localizar-se de modo a que, na sua manobra, a trajetória de elevação não abranja a via ou espaço público fora dos tapumes e devem possuir ligação de terra, a fim de minimizar o risco de acidente.

2 - Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas devem, sempre que possível, localizar-se dentro do perímetro da obra e estaleiro, devendo continuar livres na sua rotação e, no carro móvel nada deve ficar suspenso.

Artigo 113.º

Resíduos de construção e demolição

1 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, o produtor de resíduos está obrigado, nos termos previstos no RGRCD, a:

a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de resíduos de construção e demolição na obra;

b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos resíduos de construção e demolição;

c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de resíduos de construção e demolição ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

d) Assegurar que os resíduos de construção e demolição são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;

e) Cumprir as demais normas técnicas respetivamente aplicáveis;

f ) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de resíduos de construção e demolição, de acordo com o modelo constante do anexo II ao Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

2 - O incumprimento das obrigações estabelecidas nas alíneas do número anterior, constitui contraordenação ambiental prevista e punida nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e da Lei 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 114.º

Ocupação do espaço público por motivos de obras

As situação de ocupação do espaço público por motivo de obras, designadamente com estaleiros, resguardos e resíduos, cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, obedecem ainda ao regime previsto no Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda.

Artigo 115.º

Segurança geral

1 - É expressamente proibido manter poços, valas, escavações ou outras depressões de terreno abertos ou mal resguardados.

2 - A Câmara Municipal pode intimar os proprietários do prédio a levar a efeito os trabalhos de proteção, que achar por convenientes, para corrigir situações de falta de segurança.

3 - Em lotes ou parcelas não ocupados com construções ou com estas em acentuado estado de degradação e abandono, bem como no caso de obras suspensas ou abandonadas, pode ainda, a Câmara Municipal, ordenar a colocação de tapumes de vedação confinantes com a via ou espaço público, com as características previstas no n.º 2, do artigo 110.º do presente Regulamento, o fecho de vãos, limpeza e desmatação, bem como outras medidas tidas por adequadas, de modo a garantir a segurança, salubridade e arranjo estético do local onde se integram, fixando prazo para o efeito.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que tenha sido dado cumprimento ao ordenado, pode a Câmara Municipal determinar a sua execução coerciva, por conta dos respetivos proprietários.

CAPÍTULO VIII

Conclusão e receção dos trabalhos

Artigo 116.º

Limpeza da área e reparação de estragos

1 - Concluída a obra, deve o promotor, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área de acordo com o previsto no RGRCD nela produzidos, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas.

2 - O cumprimento destas obrigações constitui condição de emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização, salvo quando tenha sido prestada, em prazo a fixar pela Câmara Municipal, caução para garantia da respetiva execução.

3 - A obrigação de reparação incide sobre quaisquer danos causados pela execução das obras na via ou espaço público, dentro ou fora dos tapumes ou em qualquer infraestrutura e equipamento urbano.

4 - Quando, apesar de notificado para o efeito, o dono da obra não promova as reparações dos danos referidos no número anterior, pode a Câmara Municipal promover a realização das obras, por conta do titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia.

Artigo 117.º

Receção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - Concluída a obra deve o interessado comunicar tal facto à Câmara Municipal e requerer a respetiva receção provisória.

2 - Poder-se-ão efetuar receções provisórias parciais das obras de urbanização, por especialidade, mediante solicitação do promotor das referidas, dependente de vistoria.

3 - Requerida a receção provisória, deve a Câmara Municipal proceder à realização de vistoria, no prazo máximo de 30 dias.

4 - Com a receção provisória, a caução pode ser reduzida até valor não inferior a 10 % do seu valor total.

5 - O interessado deve requerer a receção definitiva da obra decorrido o prazo de garantia legalmente previsto, após a receção provisória.

6 - A caução será libertada nos termos do n.º 5, do artigo 54.º do RJUE, com a receção definitiva da obra, formalizada em auto.

Artigo 118.º

Vistoria para efeitos de receção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização, após a sua conclusão e o decurso do prazo de garantia, respetivamente.

2 - A vistoria para efeitos de receção provisória e definitiva das obras de urbanização é realizada por uma comissão da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes da Câmara Municipal, aplicando-se à mesma, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas.

CAPÍTULO IX

Conservação do edificado

Artigo 119.º

Dever de conservação

1 - As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.

2 - Independentemente das obras periódicas de conservação a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal pode, sempre que tal se justifique e após realização de vistoria nos termos do artigo 90.º do RJUE, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou salubridade ou à melhoria do arranjo estético, notificando o proprietário para o efeito.

3 - A Câmara Municipal pode, igualmente, após realização de vistoria nos termos do artigo 90.º do RJUE, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.

4 - Em caso de não cumprimento da ordem administrativa, pode a Câmara Municipal tomar posse administrativa do imóvel para efeitos de execução imediata das obras, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 107.º e 108.º do RJUE.

5 - Para efeitos de execução das obras de conservação ou demolição nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo 89.º do RJUE, e sempre que tal se mostre necessário, pode a Câmara Municipal, oficiosamente ou a requerimento do proprietário, ordenar o despejo sumário dos prédios ou parte deles, nos termos do artigo 92.º do RJUE.

Artigo 120.º

Edificações devolutas ou desocupadas

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, por razões que se prendem com a proteção da saúde pública e segurança das pessoas, a Câmara Municipal pode determinar a adoção de medidas, pelo proprietário, que impeçam o acesso ao interior dos imóveis, as quais devem obedecer aos seguintes critérios:

a) O entaipamento dos vãos deve ser executado pelo interior, através da execução de alvenaria de tijolo rebocada e pintada de cor neutra e escura, ou com simulação da caixilharia;

b) Colocação de vinis autocolantes com imagens impressas que dignifiquem o imóvel onde se integram, nas montras das lojas desocupadas, previamente autorizadas pela CMF

CAPÍTULO X

Fiscalização e sanções

Artigo 121.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - No exercício da competência de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - O Presidente da Câmara pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

Artigo 122.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, são ainda puníveis como contraordenação:

a) A colocação de elementos de drenagem de águas pluviais ou outros elementos efluentes, em violação do disposto no artigo 79.º do presente Regulamento;

b) A instalação de equipamentos e respetivas condutas de evacuação de fumos e similares, em violação do disposto no artigo 80.º do presente Regulamento;

c) A colocação de aparelhos de ar condicionado, em violação do disposto no artigo 81.º do presente Regulamento;

d) A instalação de antenas, para-raios, painéis solares e similares, em violação do disposto no artigo 82.º do presente Regulamento;

e) A colocação de estendais em violação do disposto no artigo 83.º do presente Regulamento;

f ) A não comunicação do início dos trabalhos, em violação do disposto no artigo 104.º do presente Regulamento;

g) A execução de obras sem a colocação de tapumes ou balizas, em violação do disposto no artigo 110.º do presente Regulamento;

h) A colocação de amassadouros, resíduos, depósitos de materiais e andaimes, em violação do disposto no artigo 111.º do presente Regulamento;

i) A colocação de aparelhos de elevação de materiais, em violação do disposto no artigo 112.º do presente Regulamento;

j) O não cumprimento da ordem de colocação de tapumes, fecho de vãos, limpeza, desmatação ou outras, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 115.º do presente Regulamento;

2 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c), d) e g), do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)2500, no caso de pessoa singular, e de (euro)500 até ao máximo de (euro)5000, no caso de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), e) e f), do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)2500, no caso de pessoa singular, e de (euro)200 até ao máximo de (euro)5000, no caso de pessoa coletiva.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas h), i), e j), do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)5000, no caso de pessoa singular, e de (euro)500 até ao máximo de (euro)10 000, no caso de pessoa coletiva.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

7 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

CAPÍTULO XI

Medidas de tutela da legalidade urbanística

Artigo 123.º

Denúncias

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as denúncias particulares com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, devem ser apresentadas por escrito, e conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, do estado civil, da residência e dos números dos respetivos documentos de identificação pessoal e fiscal;

b) A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;

c) A data e assinatura do queixoso ou denunciante.

2 - As denúncias devem ser acompanhadas de fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que demonstrem o alegado, bem como por aqueles que o denunciante considere relevantes para a correta compreensão da sua exposição.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contraordenação, com a denúncia tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela expostos, bem como à adoção das medidas adequadas à resolução da situação apresentada, que tramitará através de um processo administrativo relativo à operação urbanística em causa.

4 - O queixoso ou denunciante deve ser notificado da decisão tomada no âmbito do procedimento administrativo referido no número anterior.

5 - Não são admitidas denúncias anónimas, nos termos do artigo 101.º-A do RJUE.

Artigo 124.º

Remoção

1 - Sem prejuízo das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas nos artigos 102.º a 109.º do RJUE, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a remoção de quaisquer elementos ou equipamentos que se encontrem em desconformidade com o disposto no presente Regulamento, fixando prazo para o efeito.

2 - Decorrido o prazo fixado, sem que a ordem de remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a remoção coerciva, por conta do infrator.

3 - Ás despesas realizadas com a execução coerciva aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 108.º do RJUE.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 125.º

Taxas e preços

As taxas, preços e outras receitas que nos termos da lei sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, constam de regulamento ou regulamentos municipais específicos.

Artigo 126.º

Normas Transitórias

1 - O disposto no presente Regulamento não se aplica aos processos que decorrem nesta Câmara Municipal à data da sua entrada em vigor.

2 - A requerimento do interessado, o Presidente da Câmara pode autorizar, que aos processos que se encontram em apreciação, se aplique o presente Regulamento.

Artigo 127.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, sem prejuízo de os interessados poderem requerer a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 118.º do RJUE.

Artigo 128.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

a) O Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro, aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de abril de 2012;

b) Todas as disposições do Regulamento Municipal das Intervenções nos Núcleos Históricos de Faro, aprovado pela Assembleia Municipal em 18 de setembro de 2002, exceto em matéria de ocupação do espaço público e publicidade;

c) O Regulamento de Estacionamentos e Garagens do Município de Faro, aprovado pela Assembleia Municipal em 14 de julho de 1995;

d) Todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Faro em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 129.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 4, do artigo 3.º do RJUE.

ANEXO I

[a que se refere o artigo 3.º, alínea p), do presente regulamento conjuntos e sítios classificados]

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere o artigo 3.º, alínea s), do presente regulamento edificações notáveis]

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere o artigo 3.º, alínea cc), do presente regulamento espaços urbanos históricos]

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere o artigo 3.º, alínea jj), do presente regulamento frente de qualidade]

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere o artigo 3.º, alínea ll), do presente regulamento imóveis classificados ou em vias de classificação]

(ver documento original)

ANEXO VI

[a que se refere o artigo 13.º, n.º 4 do presente Regulamento]

Normas de formatação de ficheiros CAD para implementação em ambiente SIG

As peças desenhadas (levantamento topográfico, planta de implantação, planta síntese e de cedências), a apresentar na Câmara Municipal de Faro, devem obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças desenhadas devem estar georreferenciadas, ligadas à rede geodésica, com a indicação da escala e data de execução;

b) As coordenadas a utilizar devem ter como referência o Elipsoide Internacional de Hayford e a Projeção de Gauss, Datum 73 (ou outro que venha a ser adotado pelo Instituto Geográfico Português);

c) Os levantamentos topográficos devem ainda incluir:

i) A indicação expressa das coordenadas da quadrícula do desenho e ou dos quatro cantos do desenho;

ii) A planimetria até às fachadas dos prédios envolventes à área de intervenção, no mínimo de 10 metros;

iii) A coordenada z dos pontos;

iv) A indicação expressa do técnico/entidade responsável pelo levantamento topográfico;

v) No caso das operações de loteamento, o levantamento topográfico deve conter a tabela de coordenadas dos marcos de propriedade e vértices onde existem inflexões que definem o limite do loteamento e dos lotes os quais devem ser materializados no terreno após a emissão do alvará. Após a conclusão das obras de urbanização, deverão ser entregues os ficheiros com as telas finais que traduzam a implantação no terreno de todos os elementos que representem os trabalhos executados (ou seja, a realidade planimétrica e altimétrica do terreno urbanizado).

d) Para efeito de georreferenciação dos trabalhos o requerente poderá solicitar à Divisão de Sistemas de Informação Geográfica da Câmara Municipal de Faro os pontos de apoio topográfico, existentes na rede local;

e) Nomenclatura dos ficheiros:

i) Lev Topográfico.«ext» para a Planta de levantamento topográfico;

ii) Implantação.«ext» para a Planta de implantação;

iii) Síntese.«ext» para a Planta síntese;

iv) Cedências.«ext» para a Planta de cedências.

f ) Normas geométricas dos ficheiros CAD:

i) Os ficheiros devem ser entregues em formato vetorial editável CAD (DXF ou DWG);

ii) Os ficheiros devem ter uma estrutura de layers individualizados de acordo com o quadro Estrutura de Layers. Em caso de necessidade, admite-se a criação de novos layers para complemento dos já existentes, com a respetiva descrição;

iii) Os elementos lineares devem ser definidos por uma única polyline na totalidade da sua extensão;

iv) Os polígonos devem ser definidos por polylines fechadas;

v) Todos os elementos de desenho nas características tipo de linha, cor e espessura devem ser bylayer;

vi) Não deve ser utilizado o tipo de objeto spline;

vii) A unidade de desenho a ser utilizada deve ser o metro (1 metro = 1 unidade);

viii) As fontes utilizadas em todos os ficheiros devem, corresponder às fontes originais da versão CAD. Caso seja utilizada uma nova fonte, esta deve ser fornecida em conjunto com os ficheiros;

ix) Caso sejam utilizados blocos, estes devem ser produzidos no layer 0 e inseridos no layer apropriado à sua categoria, devendo ser acompanhados por uma listagem para a sua fácil identificação.

Estrutura de layers

(ver documento original)

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 36.º do presente regulamento carta arqueológica de Faro)

(ver documento original)

207071668

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1103867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 517/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-03 - Decreto-Lei 272/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas às associações inspectoras de instalações eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 78/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 79/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 80/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 101/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Simplifica o licenciamento de instalações eléctricas, quer de serviço público quer de serviço particular, alterando os Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro, e 272/92, de 3 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-C/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos do aviso de pedido de licenciamento de operações urbanísticas, do aviso de apresentação de comunicação prévia de operações urbanísticas e do aviso de pedido de parecer prévio ou de autorização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-F/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de aviso (publicados em anexo) a fixar pelo titular de alvará de licenciamento de operações urbanísticas e pelo titular de operações urbanísticas objecto de comunicação prévia e a publicar pelas entidades promotoras de operação urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-06 - Portaria 1268/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra electrónico.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-19 - Decreto-Lei 119/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte e procede à republicação do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379/2009 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Decreto-Lei 110/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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