Luciano Joaquim dos Santos Oliveira, Capitão-de-fragata e Capitão do Porto de Aveiro, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4 do Artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro, conjugadas com o disposto na Regra 1 alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber que:
1 - Para além do estabelecido nas normas específicas da Administração do Porto de Aveiro, S. A. para a respetiva área de jurisdição portuária, a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro, bem como outras atividades, regem-se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital, e eventuais alterações consideradas oportunas promulgar, do qual são parte integrante.
2 - As infrações ao estabelecido no presente Edital, sem prejuízo das resultantes de danos e avarias associadas às plataformas cuja responsabilidade possa caber a qualquer dos intervenientes, serão passíveis de punição de acordo com a lei penal vigente, ou tratando-se de matéria contraordenacional ser apreciadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, alterado pelo Decretos-Lei 180/2004, de 27 de julho, n.º 263/2009, de 28 de setembro e n.º 52/2012, de 7 de março, e demais legislação relacionada, tendo presente o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, que o republicou, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
3 - Este Edital entra em vigor a 3 de fevereiro de 2014, e revoga, na mesma data, o Edital 1/2012, de 16 de maio, da Capitania do Porto de Aveiro.
3 de fevereiro de 2014. - O Capitão do Porto de Aveiro, Luciano Joaquim dos Santos Oliveira, capitão-de-fragata.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 - Enquadramento e definições
a) O presente Edital compreende um conjunto de normas aplicáveis à navegação e permanência de navios e embarcações, bem como instruções e condicionantes relativas a outras atividades de caráter ambiental, desportivo cultural, recreativo e científico, aplicadas a todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro, tal como definido no quadro n.º 1 anexo ao Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho (Regulamento Geral das Capitanias), entre, na costa, desde o Monte Negro, a sul da praia de Cortegaça até à margem sul da lagoa de Mira, e, nos portos, rios, rias e lagoas, toda a ria de Aveiro e o rio Vouga até à ponte do caminho-de-ferro, incluindo todas as águas interiores sujeitas à sua jurisdição, a faixa de terreno do domínio público marítimo, o mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades.
b) Este espaço de jurisdição, para além da extensa faixa litoral e da área portuária do Porto de Aveiro, apresenta um sistema lagunar complexo, constituído por uma rede principal de canais de maré permanentemente ligados e por uma zona terminal de espraiados, com canais estreitos e de baixa profundidade.
c) Para efeitos de aplicação da legislação em águas interiores não marítimas na ria de Aveiro e no porto de Aveiro, considera-se área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro toda a ria de Aveiro e rio Vouga até à ponte do caminho-de-ferro até à linha definida pelo alinhamento de fecho entre os farolins do Molhe Norte e Molhe Sul da barra do porto de Aveiro.
d) Para efeitos de proteção ambiental no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro aplicam-se as disposições constantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Ovar à Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 28 de setembro, sem prejuízo da aplicação de outras disposições jurídicas em vigor sobre o assunto.
e) A ria de Aveiro e porto de Aveiro são considerados portos de abrigo para a navegação de recreio, de acordo com o estipulado o estipulado na alínea f) do Artigo 2.º do Regulamento da Náutica de Recreio, publicado em anexo ao Decreto-Lei 124/2004, de 25 de maio.
f) Para a aplicação do previsto nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento da Náutica de Recreio, publicado em anexo ao Decreto-Lei 124/2004, de 25 de maio, relativamente à classificação e utilização das embarcações de recreio, as distâncias ao Porto de Aveiro são medidas a partir da linha definida pelo alinhamento de fecho entre os farolins do Molhe Norte e Molhe Sul da barra do porto de Aveiro.
g) Designa-se por "Área Portuária" todas as zonas portuárias, marítimas e terrestres da área de jurisdição da Administração do Porto de Aveiro, S. A. (APA, S. A.), cuja delimitação geográfica se encontra definida e representada na planta anexa ao Decreto-Lei 40/2002, de 28 de fevereiro, que altera o Artigo 7.º do Decreto-Lei 339/98, de 3 de novembro.
h) Estas instruções não prejudicam a aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM -72), aprovado pelo Decreto 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembo, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de Janeiro, que se mantém em vigor no espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Aveiro, salvo indicação específica em contrário, chamando-se a especial atenção dos navegantes para Regra 2 - Responsabilidade, daquele Regulamento.
i) As designações "navio" e "embarcação" serão aplicadas indistintamente nestas instruções, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM -72, na sua Regra 3 - Definições gerais.
j) No porto de Aveiro são considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos designados na alínea g) da Regra 3 do RIEAM-72, os navios com características especiais identificados pela Autoridade Portuária e aqueles cujas características náuticas excedam os limites técnicos de segurança definidos em normativo daquela Autoridade.
2 - Documentos náuticos
a) As cartas náuticas que cobrem o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro, desde as aproximações, zonas costeiras e porto de Aveiro são as seguintes:
1) Cartas Náuticas
a) 23202 (INT 1810) - Cabo Sileiro ao Cabo Carvoeiro;
b) 24201 (INT 1813) - Caminha a Aveiro;
c) 24202 (INT 11814) - Aveiro a Peniche;
d) 26403 (INT 1872) - Aproximações a Aveiro;
A - Porto de Aveiro;
B - Porto de Aveiro.
2) Cartas Eletrónicas de Navegação
a) PT324201 - Vila Praia de Âncora ao Furadouro;
b) PT324202 - Aveiro ao Penedo da Saudade;
c) PT426403 - Aproximações a Aveiro;
d) PT528506 - Porto de Aveiro.
3) Cartas náuticas de pesca
a) 24P01 - Caminha a Aveiro;
b) 24P02 - Aveiro a Peniche.
4) Cartas náuticas de recreio
a) 25R02 - Leixões a Aveiro;
b) 24P03 - Aveiro à Figueira da Foz.
b) Todas as posições geográficas indicadas neste Edital são referidas ao sistema geodésico WGS84 e os azimutes referidos ao Norte verdadeiro.
c) Para além das cartas náuticas oficiais, deverá ser consultado o Roteiros da Costa de Portugal Continental e demais documentos náuticos publicados pelas entidades oficiais que reforcem os aspetos de segurança a respeitar na navegação e permanência na área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro.
3 - Contactos
a) Capitania do Porto de Aveiro
1) Endereço: Forte da Barra, Apartado 5, 3834-908 Gafanha da Nazaré;
2) Horário de atendimento ao público:
De segunda a sexta-feira das 09:00 às 12:30 horas e das 14:00 às 17:00 horas.
3) Telefones: (+351) 234 397 230
4) Fax: (+351) 234 397 231
5) Endereço de correio eletrónico: capitania.aveiro@marinha.pt
6) Sítio na Internet:
http://autoridademaritima.marinha.pt/PT/Capitanias/departamentomaritimonorte/A veiro/
Pages/CapitaniadoPortodeAveiro.aspx
b) Comando Local da Polícia Marítima de Aveiro
1) Endereço: Forte da Barra, apartado 5, 3834-908 Gafanha da Nazaré
2) Período de atendimento ao público:
Diariamente das 08:00 às 20:00 horas.
3) Telefone: (+351) 234 397 246
4) Telemóvel: (+351) 916 353 407
5) Fax: (+351) 234 397 237
6) Endereço de correio eletrónico: piquetepm.aveiro@marinha.pt
7) VHF IMM CH 16 (H24) - Indicativo radiotelefónico - POLIMARAVEIRO
CAPÍTULO II
Segurança da navegação
1 - Restrições à navegação
a) Na área de jusisdição da Capitania do Porto de Aveiro existem limitações à navegação nos seguintes locais:
1) Na vizinhança da antiga Lota, na zona de ligação entre o Canal Principal e o Canal "Cale da Veia", é proibida a navegação a embarcações com altura superior a 18 metros acima da linha de água devido à existência de cabos elétricos de alta tensão que atravessam a ria;
2) No Canal de Mira é proibida a navegação a embarcações com altura superior a 19,5 metros acima da linha de água devido à existência dos cabos elétricos de alta tensão que atravessam o canal entre o Forte da Barra e o Molhe Central;
3) Todas as embarcações que naveguem, bem como outras atividades em desenvolvimento, nas imediações de instalações de aquicultura e de marinhas de sal estabelecidas na ria de Aveiro, devem observar especial cuidado para não danificar ou interferir com aquelas atividades;
4) Na área designada por Ria de Aveiro A, no início do Canal de Mira nas imediações da praia de Biarritz, perto da Ponte da Barra, é interdito o trânsito de pessoas, o trânsito de embarcações, numa área circular com 100 metros de diâmetro, centrada na posição de coordenadas 40.º 37,820' N e 008.º 44,520' W, que demarca a zona de prospeção arqueológica subaquática, em conformidade com o Despacho 2626/2000, de 2 de fevereiro, do Ministério da Cultura;
5) Na área designada por Ria de Aveiro B-C, delimitada a leste, a montante, por uma linha perpendicular ao leito da cala maior, distante de 300 metros do eixo do canal Principal, e a oeste, a jusante, no canal Principal, por uma linha idêntica, distante de 500 metros do eixo da Cala Maior, da qual se exclui o canal das Pirâmides a partir da sua comporta, é interdito o trânsito de embarcações, em conformidade com o Despacho 2627/2000, de 2 de fevereiro, do Ministério da Cultura.
b) Limitações à navegação aplicadas ao tráfego local, pesca local e costeira, e de recreio
1) De acordo com a Regra 3 do REIAM-72, todos os navios e embarcações devem atender às limitadas capacidades de manobra dos navios de maior porte. No Porto de Aveiro, conforme estabelecido nas Normas de Segurança Marítima e Portuária da Autoridade Portuária, sempre que haja movimentos de navios sob instruções do Departamento de Pilotagem, é vedada a permanência a embarcações de tráfego local, pesca local e costeira, e de recreio, a mais de 25 metros das margens dos canais de navegação usados pela navegação comercial, atentas as caraterísticas (dimensões e calado) e das condições existentes (largura disponível e corrente de maré do canal), que condicionam e dificultam os movimentos e manobras dos navios de maior porte.
2) Atenta a disposição anterior, e visando a garantia das condições de segurança e praticabilidade da barra do Porto de Aveiro, embarcações de tráfego local, pesca local e costeira, e de recreio, devem ainda:
a) Ao navegar na zona de aproximação e exterior do porto de Aveiro, devem dar prioridade aos navios de guerra, navios de comércio, e aos navios ou embarcações com capacidade de manobra reduzida;
b) Não fundear no canal de aproximação do porto de Aveiro;
c) Dar um resguardo mínimo de 50 metros aos navios de comércio que transportem carga perigosa, assinalados de dia pela bandeira BRAVO (de cor vermelha) do Código Internacional de Sinais, e de noite por um farol de cor vermelha.
c) Zona de segurança militar
É proibido fundear, exercer qualquer atividade com embarcação, incluindo pescar, ou efetuar construções de qualquer natureza, no interior da baía de São Jacinto, a uma distância inferior a 50 metros de uma linha base, contada a partir da Porta de Armas do Regimento de Infantaria n.º 10 até à raiz do molhe sul da baía de São Jacinto (ver mapa em apêndice).
2 - Outros aspetos de segurança
a) Em qualquer situação, e em especial sob condições meteorológicas adversas de mar, vento, e visibilidade, nenhum navio ou embarcação deve executar manobras que possam por em risco a segurança da navegação na sua vizinhança, assim como das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, devendo recorrer ao aconselhamento do serviço de pilotagem do Porto de Aveiro, em caso de dúvida.
b) Não é permitido fundear, pairar ou permanecer no interior do porto por qualquer forma que possa dificultar a navegação, bem como dentro das áreas de manobra e em todos os canais de navegação que a elas dão acesso, excetuando-se os casos de emergência, situação em que os navios ou embarcações devem manter bem visível a sinalização regulamentar, dando imediato conhecimento à Autoridade Portuária e à Capitania do Porto de Aveiro.
3 - Meteorologia e Avisos à Navegação
a) Sinais de estado da barra
1) O Capitão do Porto pode determinar o fecho da barra ou condicionar o seu uso, por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública e, ouvida a Autoridade Portuária, com base em razões respeitantes às condições meteorológicas e de mar, no intuito de garantir a segurança da navegação, de pessoas e bens, e do acesso ao porto. Nestas circunstâncias, as condições possíveis do estado da barra são:
a) Barra Fechada a Toda a Navegação;
b) Barra Condicionada a Embarcações de Comprimento Inferior a 35 metros;
c) Barra Condicionada a Embarcações de Comprimento Inferior a 15 metros.
2) Para além da divulgação destas restrições impostas mediante a promulgação de Avisos aos Navegantes, está prevista a sinalização das alterações do estado da barra no mastro de sinais colocado junto do edifício dos pilotos da barra de Aveiro, nas coordenadas 40.º 38,650' N - 008.º 44,870' W, da seguinte forma (ver apêndice iv):
a) Barra Fechada
(1) De dia: Balão cilíndrico preto, içado a tope na verga de sinais do mastro.
(2) De noite: Três luzes permanentemente acesas, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, cor verde-vermelho-verde;
(3) Significado - É proibido toda a navegação de entrada e saída de navios e embarcações.
b) Barra Condicionada a Embarcações de Comprimento Inferior a 35 metros
(1) De dia: Balão esférico preto, içado a tope na verga de sinais do mastro;
(2) De noite: Duas luzes, permanentemente acesas, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, cor verde-vermelho;
(3) Significado - Só é permitido a navegação de entrada e saída aos navios e embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 35 metros.
c) Barra Condicionada a Embarcações de Comprimento Inferior a 15 metros
(1) De dia: Balão esférico preto, içado a meia adriça na verga de sinais do mastro;
(2) De noite: Duas luzes, permanentemente acesas, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, cor verde-verde;
(3) Significado - Só é permitido a navegação de entrada e saída aos navios e embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 15 metros.
3) Sempre que surjam dúvidas sobre o estado da barra ou outros que se relacionem com a segurança da navegação, deverão ser contactados os serviços do Piquete da Polícia Marítima de Aveiro, da Capitania do Porto de Aveiro, do Departamento de Pilotagem do porto de Aveiro ou mediante consulta da ANAVNET - Avisos aos Navegantes (no sítio http://anavnet.hidrografico.pt).
b) Boletim, análise e previsão meteorológica
É afixado diariamente, na Capitania do Porto de Aveiro, em local próprio de acesso público, a análise meteorológica de superfície e o prognóstico para as próximas 24 horas.
c) Sinais de aviso de temporal
1) Os sinais de aviso de temporal encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho (ver apêndice v).
2) Sempre que as circunstâncias meteorológicas assumam, ou se preveja venham a assumir, condições adversas de especial intensidade e significado para a navegação e circulação na faixa costeira, será ativado o mastro de sinais de aviso de temporal, sito na Estação Salva-Vidas de Aveiro, sendo estabelecidos os sinais correspondentes à informação veiculada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
3) Sempre que surjam dúvidas sobre as condições meteorológicas ou outros que se relacionem com a segurança da navegação, deverão ser contactados os serviços do Piquete da Polícia Marítima de Aveiro, da Capitania do Porto de Aveiro e do Departamento de Pilotagem do porto de Aveiro.
d) Avisos à navegação
1) Sempre que se justificar, o Capitão do Porto de Aveiro promulgará os necessários avisos à navegação local (segurança da navegação, assinalamento marítimo, interdição de áreas, fecho/condicionamento/abertura da barra, entre outras situações relevantes), sendo afixados na Capitania do Porto de Aveiro e na Estação Salva-Vidas de Aveiro, em local próprio de acesso público.
2) Os comandantes dos navios, mestres ou arrais das embarcações, directamente ou através dos armadores ou representantes legais dos navios e embarcações, podem obter na Capitania do Porto de Aveiro os Avisos aos Navegantes (NAVAREAS e outros) em vigor.
3) O Posto Rádio de Leixões transmite o Boletim Meteorológico e os avisos à navegação local em vigor, diariamente às 07:05 e 19:05 horas e sempre que promulgado novo aviso importante ou vital à hora certa mais 5 minutos e à hora certa mais 35 minutos após promulgação. O aviso preliminar é feito em VHF IMM CH 16 e posteriormente a transmissão de avisos é efectuada no VHF IMM CH 11. As horas são sempre do fuso ZULU.
4 - Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo
a) O plano de comunicações em vigor no Porto de Aveiro, e demais espaço de jurisdição da Capitania, cumpre com o preceituado na Portaria 630/2002, de 12 de junho, retificado pela Declaração de Rectificação 26-D/2002, de 31 de julho, que aprova o Plano Nacional de Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo.
b) No porto de Aveiro, os navegantes devem, obrigatoriamente, manter escuta permanente no VHF IMM canal 13 - Segurança da Navegação - sempre que a navegar no porto de Aveiro.
c) Para além do canal de segurança da navegação (VHF IMM CH 13), a navegação no Porto de Aveiro poderá ser chamada a manter escuta nos seguintes canais:
1) Canal 74 - Serviço de VTS Portuário;
2) Canal 14 - Autoridade Portuária - Serviço de Pilotagem;
3) Canal 11 - Comunicações com entidades oficiais.
CAPÍTULO III
Entrada e saída de navios no porto
1 - Fundeadouros
a) Os fundeadouros exteriores destinam-se aos navios com autorização prévia de entrada no Porto de Aveiro e que necessitam de aguardar entrada, desde que não apresentem quaisquer deficiências no aparelho de governo, aparelho propulsor, estabilidade e as condições meteorológicas e de mar presentes o permitam. Para fundear deverão obter a correspondente anuência e seguir os procedimentos que lhes forem indicados pelo Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do porto de Aveiro - Serviço de VTS portuário, que fará uso da autorização tácita concedida pelo Capitão do Porto de Aveiro para o efeito.
b) Para os navios na situação de arribada, quando não tinham o Porto de Aveiro como destino, ou para aqueles que não tenham a intenção de o vir a praticar, só poderão fundear com autorização expressa do Capitão de Porto de Aveiro.
c) A prática dos fundeadouros exteriores do porto de Aveiro fica interdita às condições de mar grosso (vaga superior a 3 metros) e ou vento muito fresco (superior a Força 5 na escala de Beaufort).
d) Por razões de segurança, atendendo à previsão meteorológica ou estado do mar, e sempre que determinado, os navios poderão ser ordenados a abandonar o fundeadouro exterior do porto de Aveiro, por ordem expressa do Capitão de Porto de Aveiro ou da Autoridade Portuária.
e) No canal de aproximação, canal de embocadura e canal principal, Porto de Pesca Costeira, Porto de Pesca do Largo e terminais do porto de Aveiro, é proibido fundear, pairar ou permanecer de outra forma que possa dificultar a navegação que pelo seu porte ou calado seja obrigada a utilizar esses canais. Excetuam-se os casos em que, por motivo de força maior, seja impossível evitar essa situação, devendo essas embarcações ou navios manterem bem visível a sinalização regulamentar e darem disso conhecimento imediato à Autoridade Portuária e à Capitania do Porto de Aveiro.
f) Fundeadouros Autorizados exteriores
1) Fundeadouro - Navios com cargas perigosas
a) Limite Norte: 40.º 41,500' N; Limite Sul: 40.º 39,000' N
b) Limite Oeste: 008.º 51,500' W; Limite Leste: 008.º 50,000' W
2) Fundeadouro - Outros navios
a) Limite Norte: 40.º 41,500' N; Limite Sul: 40.º 39,000' N
b) Limite Oeste: 008.º 50,000' W; Limite Leste: 008.º 48,500' W
g) Fundeadouros interiores
Quando não existam lugares disponíveis dentro do porto de Aveiro para atracação, os navios e embarcações poderão fundear, mediante autorização e nos locais designados pela Autoridade Portuária, após análise dos respetivos comprimentos, calados e natureza da carga.
h) Fundeadouros proibidos
1) Na área designada por Ria de Aveiro A, em conformidade com o Despacho 2626/2000, de 2 de fevereiro, do Ministério da Cultura;
2) Na área designada por Ria de Aveiro B-C, em conformidade com o Despacho 2627/2000, de 2 de fevereiro, do Ministério da Cultura.
i) Os comandantes dos navios, mestres ou arrais das embarcações, quando fundeados, devem assegurar presença permanente a bordo de pessoal qualificado e suficiente de modo a:
1) Garantir a segurança do navio ou embarcação, da carga e das pessoas que se encontrem a bordo, em especial no respeitante a riscos de colisão, incêndio ou alagamento;
2) Proceder à largada de emergência, reforço da amarração, manutenção ou lateração da posição no fundeadouro, se as circunstâncias ou Autoridade Marítima assim o impuserem;
3) Manter estabelecidas as luzes correspondentes à situação de navio fundeado, assim como içar e transmitir os sinais regulamentares, designadamente em caso de nevoeiro;
4) Manter escuta permanente no canal 74 - Serviço de VTS Portuário.
j) Quando fundeados com limitações na instalação propulsora, os navios ou embarcações deverão ter obrigatoriamente e em permanência a assistência de rebocadores, salvo se dispensados pelo Capitão do Porto de Aveiro.
k) Aos navios fundeados podem estabelecer contacto com terra depois de devidamente autorizados pelo Capitão do Porto de Aveiro.
l) Autorizados, os contactos com terra devem ser efetuados por embarcações de tráfego local licenciadas para o efeito.
m) Não é permitido arriar ou movimentar quaisquer embarcações próprias do navio, ou receber embarcações do exterior, sem prévia autorização do Capitão do Porto de Aveiro.
2 - Condições de acessibilidade ao porto
a) Os atos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações do Porto de Aveiro serão executados na estrita observância do articulado constante dos Decretos-Lei 370/2007, de 6 de novembro, n.º 124/2004, de 25 de maio, n.º 92/96, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 286/98, de 17 de setembro, e demais legislação aplicável.
b) As condições de acesso ao Porto de Aveiro são as estabelecidas pela Autoridade Portuária, nas Normas de Segurança Marítima e Portuária do Porto de Aveiro, sendo obrigatório, por razões de segurança, o acompanhamento pela Autoridade Marítima, de todos os navios designados especiais ou aqueles cujas caraterísticas náuticas excedam os limites técnicos definidos naquelas normas, podendo, ainda, tal acompanhamento ser imposto a outros navios, nomeadamente em razão da carga que transporte, em caso de visibilidade reduzida ou outras razões imperativas para a segurança da navegação.
c) Em toda a área do porto de Aveiro, sob jurisdição da Autoridade Portuária, é proibido navegar a velocidades que possam, de qualquer forma, nomeadamente em consequência da ondulação criada, causar prejuízos ou acidentes nos navios, embarcações, muralhas, margens de canais ou esteiros, amarrações ou navegação em curso, em conformidade com as Normas de Segurança Marítima e Portuária do Porto de Aveiro.
d) Sob condições de mar e vento adversas, na aproximação ou afastamento ao Porto de Aveiro, especialmente sempre que a barra esteja condicionada ou estejam em vigor avisos de mau tempo, os comandantes dos navios, mestres ou arrais das embarcações, devem interditar a circulação de pessoas no exterior dos navios e embarcações, e ordenar que os tripulantes enverguem os coletes de salvação e se despojem de botas de borracha de cano alto.
3 - Período de movimento
a) O controlo de navios constitui uma competência do Capitão do Porto de Aveiro como órgão local do Sistema da Autoridade Marítima (SAM) e autoridade competente para, designadamente, executar atos de soberania e demais atos administrativos em matéria de disciplina da navegação, condições de acesso e saída do porto, detenção e desembaraço de navios, visita e imposição do fecho de barra.
b) O movimento de entrada e saída do porto de Aveiro é permitido durante o arco diurno e no arco noturno salvo se, o Capitão do Porto de Aveiro, por motivos meteorológicos, oceanográficos ou por outra qualquer situação anómala determinar o contrário, facto que será divulgado por aviso à navegação, e içado o correspondente sinal de barra condicionada ou fechada.
4 - Condução da navegação
a) Não obstante de no porto de Aveiro se encontrarem em vigor todas as regras de governo e navegação estabelecidas no RIEAM-72, a condução da navegação deverá obedecer às Normas de Segurança Marítima e Portuária do Porto de Aveiro, promulgadas pela Autoridade Portuária.
b) Em caso de acidente marítimo, na tipologia estabelecida na regulamentação nacional e internacional aplicável, o Capitão do Porto de Aveiro assumirá o controlo e a coordenação das operações de socorro relacionadas com a situação de emergência em curso.
5 - Visita de entrada
a) Qualquer navio ou embarcação que pratique o porto de Aveiro na condição de arribado será sempre sujeito à visita de entrada efetuada pela Capitania do Porto de Aveiro. Caso considere necessário, o Capitão do Porto de Aveiro, aos navios arribados, pode igualmente ordenar uma visita de saída.
b) Para além dos navios arribados, ficam obrigatoriamente sujeitos a visita de entrada, pela Autoridade Marítima Local, os navios e embarcações que:
1) Pretendam entrar no porto com avaria;
2) Pretendam efetuar trabalhos a bordo que ponham em causa a segurança do navio, das pessoas, das instalações ou possam originar poluição marítima;
3) Transportem carga ou substâncias perigosas;
4) Transportem clandestinos;
5) Arvorem bandeira de país não comunitário;
6) Arvorando bandeira de país comunitário, sejam provenientes de porto de país não comunitário;
7) Embarcações de pesca do largo;
8) Pretendendo aceder a águas territoriais, águas interiores ou fundeadouros subsistam sobre eles fundadas suspeitas quanto à tripulação, carga ou à prática de qualquer ilícito penal ou contraordenacional.
c) Os navios e embarcações que tenham avarias ou que pretendam efetuar trabalhos a bordo estão ainda sujeitos a vistoria técnica a realizar por perito da Capitania do Porto de Aveiro.
6 - Despacho de largada
a) O despacho de largada é o documento que atesta que um navio que larga do Porto de Aveiro preenche todos os requisitos respeitantes a segurança, pessoas e bens embarcados e que cumpriu todas as formalidades necessárias e obrigações pecuniárias no espaço nacional.
b) Estão isentos de despacho de largada:
1) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;
2) Os navios e embarcações de tráfego local;
3) Os navios e embarcações de pesca, com exceção das embarcações de pesca do largo;
4) Os rebocadores e embarcações auxiliares, locais ou costeiros.
c) A documentação necessária para a emissão do despacho de largada é fornecida à Capitania do Porto de Aveiro pelas Autoridades Portuária, Aduaneira, Sanitária e de Estrangeiros e Fronteiras, através da Janela Única Portuária - JUP ou, em caso de indisponibilidade desta, deverá ser entregue por ofício, fax ou para o endereço de correio eletrónico da Capitania do Porto de Aveiro, assim como presencialmente pelo representante legal do navio na Capitania do Porto de Aveiro.
d) Nenhum navio ou embarcação pode largar do Porto de Aveiro sem que tenha sido emitido o respetivo despacho de largada, salvo nas condições em que esteja isento.
e) O despacho de largada é válido até às 24 horas do dia seguinte ao da assinatura pelo Capitão do Porto de Aveiro ou da entidade do órgão local da Autoridade Marítima Nacional em que aquele delegar competência para o efeito.
f) O pedido de emissão do despacho de largada é formalizado através da Janela Única Portuária pelo aviso de saída, considerando-se como hora de notificação a hora da emissão deste.
g) O aviso de saída é o formulário no qual o agente de navegação, os armadores ou os representantes legais dos navios e embarcações solicitam à Capitania do Porto de Aveiro e às Autoridades Portuária, Aduaneira, Sanitária e de Estrangeiros e Fronteiras, para largar do porto, fornecendo, para o efeito, a informação necessária, incluindo a hora estimada de largada (ETD), bem como declaração que atesta a conformidade do navio ou embarcação, da tripulação, dos passageiros e da carga.
h) Na indisponibilidade da Janela Única Portuária, o aviso de saída deverá ser entregue por ofício, fax ou para o endereço de correio eletrónico da Capitania do Porto de Aveiro, assim como presencialmente pelo representante legal do navio na Capitania do Porto de Aveiro, juntamente com a declaração que atesta a conformidade do navio ou embarcação, da tripulação, dos passageiros e da carga.
i) Verificadas as condições exigidas, o Capitão do Porto de Aveiro ou a entidade do órgão local da Autoridade Marítima em que aquele delegar competência para o efeito, emite o despacho de largada e entrega-o ao comandante do navio, armador, ou ao representante legal do navio.
j) São proibidas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo a partir da notificação do despacho de largada ao comandante do navio.
k) Entrega do despacho de largada:
1) É entregue ao legal representante do navio, durante as horas de atendimento ao público, nos dias úteis das 09:00 às 12.30 e das 14.00 às 17:00 horas;
2) Fora dos períodos de atendimento ao público, o legal representante do navio solicita abertura da repartição marítima para a emissão do respetivo despacho de largada;
3) Nos casos previstos no n.º 8., quando ocorra visita de saída, o despacho de largada é entregue a bordo pelo agente da Polícia Marítima ao capitão do navio.
7 - Visita de saída
a) A largada de navios e embarcações do porto pode, por decisão fundamentada do Capitão do Porto de Aveiro, ser antecedida de uma visita de saída a efetuar por agente da Polícia Marítima, acompanhado ou não de perito;
b) São obrigatoriamente sujeitos a visita de saída, por agente da Autoridade Marítima Local, os seguintes navios e embarcações:
1) Sempre que transportem carga ou substâncias perigosas;
2) Sempre que transportem clandestinos;
3) Sempre que tenham efetuado reparação de avarias no porto que pela sua natureza possam pôr em causa a segurança do navio, dos seus tripulantes, da navegação, das instalações portuárias ou apresentem risco de originar poluição marítima;
4) Por determinação do Capitão do Porto através de decisão fundamentada.
c) Na visita de saída, o agente da Polícia Marítima que a exerce, procede, após efetuar as últimas verificações, à entrega do despacho de largada ao comandante do navio.
d) Quando, no decorrer da visita de saída, se verifique qualquer anomalia em relação ao navio, à carga ou às pessoas embarcadas, o agente da Polícia Marítima informa o comandante do navio das anomalias ou suspeitas verificadas suscetíveis de suspender a saída do navio.
e) A suspensão da largada é confirmada pelo Capitão do Porto de Aveiro que informa a Autoridade Portuária e as demais Autoridades e Entidades em razão da matéria, e não pode exceder o prazo de validade do despacho emitido, sob pena de caducidade e necessidade de emissão de novo despacho de largada.
f) O levantamento da suspensão de largada é efetuado pelo Capitão do Porto de Aveiro, sob parecer da respetiva Autoridade, na esfera de cuja competência ocorreu a situação que motivou a suspensão da saída do navio.
CAPÍTULO IV
Avarias e vistorias
1 - Arribadas
a) Define-se genericamente como arribada a demanda de um porto (ou fundeadouro), não previsto como destino, por qualquer navio ou embarcação, desviando-se este assim da rota planeada, devido à/para:
1) Existência de incêndio a bordo ou água aberta e ou apresentando perigo de explosão ou poluição das águas;
2) Flutuabilidade, e ou navegabilidade, e ou manobrabilidade, e ou estabilidade estarem parcial ou totalmente afetadas/reduzidas;
3) Reacondicionamento de cargas;
4) Necessidade de efetuar reparações de avarias inopinadas;
5) Necessidade de embarcar e ou desembarcar tripulantes;
6) Necessidade de desembarcar doentes, feridos, náufragos ou cadáveres;
7) Reabastecer de combustíveis, lubrificantes, água ou víveres;
8) Efetuar operações comerciais (carga e ou embarque de passageiros), não previstas, cumulativamente com os motivos anteriormente mencionados.
b) Os agentes de navegação, os armadores ou representantes legais dos navios e embarcações que pretendam praticar o porto de Aveiro por motivo de arribada, para além de darem cumprimento ao estabelecido nas Normas de Segurança Marítima e Portuária do Porto de Aveiro, deverão formalizar explicitamente através da Janela Única Portuária, com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à hora prevista de chegada ao fundeadouro exterior, o respetivo aviso de chegada, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial ou a sua interdição, indicando, no aplicável, os seguintes elementos:
1) Nome, tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;
2) Motivo de arribada;
3) Número de pessoas embarcadas;
4) Existência de passageiros clandestinos;
5) Existência de vidas humanas em perigo ou que necessitem de assistência;
6) Existência de risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão ou poluição;
7) Existência de danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e ou manobrabilidade do navio;
8) Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;
9) Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;
10) Existência de mercadorias perigosas e ou poluentes, sua classificação IMDG (International Maritime Dangerous Goods) e quantidade;
11) Indicação se vem rebocado e, caso afirmativo, o nome e potência do rebocador;
12) Hora estimada de chegada (ETA);
13) Local de atracação ou fundeadouro.
c) Na indisponibilidade da Janela Única Portuária, a declaração por motivo de arribada deverá ser entregue por ofício, fax ou para o endereço de correio eletrónico da Capitania do Porto de Aveiro, assim como presencialmente pelo representante legal do navio na Capitania do Porto de Aveiro, indicando, os seguintes elementos:
1) Motivo da arribada;
2) Hora estimada de chegada (ETA);
3) Local de atracação ou fundeadouro.
d) Em resposta à declaração de arribada, a Capitania do Porto de Aveiro emitirá através da Janela única Portuária, ou em caso de indisponibilidade desta, por ofício, fax ou para o endereço de correio eletrónico dos agentes de navegação, do armadores ou representantes legais dos navios e embarcações, com informação para a Autoridade Portuária e outras Autoridades e Entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências, um despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial ou a sua interdição.
e) Depois de autorizado a praticar o porto, os agentes de navegação, os armadores ou representantes legais dos navios e embarcações, requerem à Capitania do Porto de Aveiro a realização das necessárias vistorias que atestem a reposição das condições de segurança a bordo e procedem à entrega da documentação do navio ou embarcação até que possa ser emitido o despacho de largada, acompanhado do respetivo relatório de mar.
f) A não declaração de arribada, ou as falsas declarações, constituem infração ao presente Edital, tendo como consequência a instauração de um processo de contraordenação.
g) Por norma, aos navios arribados aplicam-se as disposições constantes no Capítulo III do deste Edital.
2 - Avarias a bordo de navios e embarcações
a) Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que afete, ou que reúna condições para potencialmente vir a afetar, a segurança da navegação ou causar algum dano no meio marinho, deverá ser prontamente comunicada, pelos comandantes dos navios, mestres ou arrais das embarcações, ou representantes legais, à Capitania do Porto de Aveiro.
b) A entrada no porto de navios com alagamento, incêndio, limitações nos sistemas de propulsão, governo e manobra, susceptíveis de comprometer a segurança do navio, ou de constituir ameaça desproporcionada para o meio marinho, só será permitida após autorização do Capitão do Porto de Aveiro, que estabelecerá caso a caso, as condições a observar.
c) Depois de autorizado a praticar o porto, os comandantes dos navios, os armadores ou representantes legais dos navios e embarcações requerem à Capitania do Porto de Aveiro a realização das necessárias vistorias que atestem a reposição das condições de segurança a bordo e procedem à entrega da documentação do navio ou embarcação até que possa ser emitido o despacho de largada, no aplicável, acompanhado do respetivo relatório de mar, onde seja descrito pormenorizadamente o ocorrido.
d) Mediante análise das deficiências apresentadas, o Capitão do Porto de Aveiro poderá informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), Autoridade responsável para a condução de uma inspeção técnica no âmbito do controlo de navios pelo Estado do porto (Port State Control), nos termos da legislação em vigor.
e) Quando no cumprimento das suas funções a bordo dos navios, ou por informação recebida nos seus serviços, os pilotos da barra de Aveiro tomem conhecimento ou constatem qualquer anomalia suscetível de comprometer a segurança do navio, dos seus tripulantes, da navegação, das infraestruturas e instalações portuárias ou que constituam ameaça de dano para o meio marinho, devem dar conhecimento imediato à Autoridade Portuária, ao Capitão do Porto de Aveiro e à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
f) Quando a Autoridade Portuária tome conhecimento de que determinado navio apresenta anomalias suscetíveis de comprometer a segurança própria ou de constituir ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho, dará imediato conhecimento do facto ao Capitão do Porto de Aveiro, independentemente de tal ter sido comunicado a outras entidades responsáveis.
3 - Trabalhos a bordo
a) Qualquer trabalho de reparação efetuados a bordo de navios, embarcações ou outro material flutuante, durante a estadia no fundeadouro ou atracado no porto de Aveiro, é exigido prévio licenciamento da Capitania do Porto de Aveiro.
b) A realização de trabalhos a bordo, quer se trate ou não de navios arribados, que pela sua natureza e ou pelos equipamentos, motores propulsores ou motores auxiliares a reparar, possam pôr em causa a segurança do navio, de outros navios ou do porto, implica o vistoria e acompanhamento por parte de peritos da Capitania do Porto de Aveiro, sem prejuízo das competências da Autoridade Portuária ou da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), Autoridade responsável pela inspecção pelo Estado do porto (Port State Control)
c) Os requerimentos para autorização de trabalhos a bordo, deve ser remetidos à Capitania do Porto de Aveiro com uma antecedência de 24 horas, discriminando claramente pelos comandantes dos navios, armadores, representantes legais dos navios e embarcações, os seguintes elementos:
1) Tipo de avaria ou deficiência;
2) Tipo de trabalho a efetuar;
3) Local da reparação ou equipamento afetado;
4) Empresa reparadora;
5) Técnico responsável e respetivo contacto;
6) Duração prevista para a execução (incluindo a hora de início e fim dos trabalhos).
d) Os trabalhos a fogo a efetuar em espaço confinados de máquinas, na vizinhança de ou em tanques de combustível, de carga e ou substâncias perigosas, ou outros compartimentos que apresentem algum perigo, deverão ser precedidas de uma análise de atmosferas perigosas, cujo resultado deverá ser apresentado ao perito da Capitania do Porto de Aveiro.
e) Uma vez concluídos os trabalhos necessários para ultrapassar as deficiências identificadas, é efetuada inspeção técnica a bordo pelos peritos da Capitania do Porto de Aveiro para verificação da reposição das condições de segurança.
CAPÍTULO V
Substâncias perigosas
1 - Regras a observar
a) Os navios com cargas e ou substâncias perigosas são navios cuja carga pode afetar o meio ambiente e os seus recursos e ou pôr em risco a segurança dos bens e ou de outros utilizadores dos espaços de jurisdição marítima. De acordo com o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG Code), da International Maritime Organization (IMO), são consideradas cargas ou substâncias perigosas, todas as mercadorias especificadas nas classes 1 a 9 deste código.
b) Pela sua maior perigosidade, recaem condições de segurança excecionais sobre os navios que transportem as seguintes cargas e ou substâncias perigosas do IMDG Code, da IMO:
1) Classe 1 (Explosivos);
2) Classe 2 (Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sobre pressão);
3) Classe 3 (Líquidos inflamáveis);
4) Classe 4 (sólidos inflamáveis);
5) Classe 5 (Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos);
6) Classe 6 (Substâncias venenosas/tóxicas e infeciosas);
7) Classe 7 (Substâncias radioativas);
8) Classe 8 (Substâncias corrosivas);
9) Classe 9 (Substâncias e artigos perigosos diversos).
c) São também consideradas cargas perigosas as mercadorias ou substâncias constantes no Capítulo 17 do Código Internacional Relativo à Construção e ao Equipamento dos Navios Destinados ao Transporte de Substâncias Químicas Perigosas a Granel (IBC Code) e do capítulo 19 do Código Internacional Relativo à Construção e Equipamento de Navios Utilizados no Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (IGC Code), incluindo os materiais radioativos incluídos no Código Internacional para a Segurança do Transporte de Combustível Nuclear Irradiado, do Plutónio e de Resíduos Altamente Radioativos em Barris a Bordo de Navios (INF Code) e as "Mercadorias Poluentes, os hidrocarbonetos, as substâncias líquidas nocivas e as substâncias prejudiciais, como vêm definidas respetivamente nos anexos n.º 1, 2 e 3 da Convenção MARPOL.
d) Os comandantes dos navios, armadores, ou representantes legais dos navios e embarcações que transportem cargas perigosas, que pretendam demandar o Porto de Aveiro ou que neste porto pretendam efetuar embarque ou desembarque de tais cargas, devem informar, com uma antecedência mínima de 48 horas, a Capitania do Porto de Aveiro, para além da Autoridade Portuária e outras entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Lei 236/2004, de 18 de dezembro, n.º 51/2005, de 25 de fevereiro e n.º 263/2009, de 28 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 52/2012, de 7 de março, e pelo Decreto-Lei 121/2012, de 19 de junho, declarando na JUP a carga e ou substâncias perigosas, cumprindo o estabelecido no Regulamento de Segurança da Administração do Porto de Aveiro.
e) Em caso de indisponibilidade da JUP, os agentes de navegação, armadores, representantes legais dos navios e embarcações deverão declarar por ofício, fax ou para o endereço de correio eletrónico da Capitania do Porto de Aveiro, assim como presencialmente pelo representante legal do navio na Capitania do Porto de Aveiro, a informação da carga e ou substâncias perigosas embarcadas ou a embarcar.
f) Em ambas as situações, a declaração da carga e ou substâncias perigosas embarcadas deverá ser entregue sempre antes da entrada em águas territoriais, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial ou a sua interdição, assim como outras instruções que se revelem necessárias.
g) O manifesto da carga e ou substâncias perigosas deve, entre outros, indicar os seguintes elementos:
1) Nome e tipo de navio, bandeira de registo, número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;
2) Número de pessoas embarcadas;
3) Tipo e quantidade de carga e ou substâncias perigosas e respetiva(s) classificação(ões) do IMDG Code, da IMO;
4) Hora estimada de chegada (ETA);
5) Local de atracação ou fundeadouro.
h) Em resposta ao manifesto da carga e ou substâncias perigosas, a Capitania do Porto de Aveiro emitirá, com informação para a APA, S. A. um despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial e medidas de segurança no porto;
i) Os pilotos embarcados nos navios ou embarcações que transportem carga e ou substâncias perigosas deverão informar a Capitania do Porto de Aveiro, do movimento do navio ou embarcação, imediatamente antes de iniciar a entrada no Porto de Aveiro, pelo meio mais expedito, preferencialmente via rádio VHF IMM - Canal 16 (indicativo de chamada radiotelefónico - POLIMARAVEIRO), ou através de contacto telefónico com o Piquete do Comando Local da Polícia Marítima de Aveiro.
j) As operações de carga, descarga e trânsito de substâncias perigosas, devem obedecer ao seguinte:
1) Só podem ser executadas após fiscalização da Polícia Marítima de Aveiro e sob supervisão daquela Entidade policial, tendo em atenção as condições especiais de segurança aconselhadas para estas operações;
2) Para além do cumprimento das normas previstas no Regulamento de Segurança da Administração do Porto de Aveiro, a carga, descarga e movimentação de carga e ou substâncias perigosas, ainda que em trânsito, será sujeita a policiamento pela Polícia Marítima de Aveiro;
3) Nas operações portuárias de cargas perigosas, ainda que em trânsito, com o n.º ONU ou que devido à sua natureza possam ser enquadradas nas classes de perigo (1 a 9 do IMDG Code), será imposto policiamento de carácter permanente ou não permanente durante a sua permanência, a avaliar para cada operação e nos seguintes moldes:
a) Embarque: Desde o início da carga até à largada do navio do porto de Aveiro;
b) Desembarque: Desde que o navio atraca até à descarga das matérias perigosas;
c) Trânsito na entrada e saída do Porto de Aveiro: A definir pelo Capitão do Porto de Aveiro atento às classes de perigo da carga transportada.
k) Caso se trate de substâncias explosivas (Classe 1 do IMDG Code), devem ser efetuadas sob a direção de um oficial de bordo e na sua presença. Por razões de segurança, o trânsito destas substâncias no interior do Porto de Aveiro será sempre acompanhado por agentes da Polícia Marítima de Aveiro, devendo para o efeito os comandantes dos navios, armadores, ou representantes legais dos navios e embarcações, formalizar o pedido de acompanhamento à polícia Marítima de Aveiro com pelo menos 48 horas de antecedência.
l) No Porto de Aveiro a visita de navios nucleares requer autorização da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança, e Serviços Marítimos (DGRM) e conhecimento prévio do Instituto Tecnológico e Nuclear, estando sujeitos a vistoria e fiscalização desta entidade.
m) A operação de carga e descarga de substâncias radioativas, qualquer que seja a quantidade e natureza requer a autorização da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança, e Serviços Marítimos (DGRM), para além das autorizações do Instituto Tecnológico e Nuclear e Direção-Geral de Saúde.
n) A não declaração da carga e ou substâncias perigosas, de condicionantes, ou as falsas declarações, constituem infração contraordenacional ou criminal.
o) Os Comandantes dos navios devem manter a bordo o grau de prontidão adequado em material e pessoal, de a forma a:
1) Poder efetuar uma largada de emergência;
2) Ter capacidade combater focos de incêndios a bordo, com rapidez e eficácia ou dar resposta a qualquer incidente que ocorra com carga e ou substâncias perigosas.
p) Os Comandantes dos navios que transportem carga e ou substâncias perigosas ou poluentes em área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro, são obrigados a informar de imediato a Capitania do Porto de Aveiro e, se aplicável, a Autoridade Portuária, dos factos e das situações suscetíveis de afetar a capacidade de manobra do navio, de constituir perigo para o meio marinho ou implicar com a regular atividade portuária.
q) Sempre que se verifiquem factos ou situações que coloquem em risco o meio marinho ou que afetem a segurança da navegação na sua vizinhança, assim como das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, o Capitão do Porto de Aveiro poderá restringir movimentos ou impor restrições aos navios ou embarcações causadores de tal risco.
2 - Embarque e desembarque de substâncias perigosas e poluentes
a) O embarque de combustíveis, lubrificantes ou outras substâncias perigosas e poluentes, para consumo próprio, com recurso a camiões cisternas, latas e bidões que ocorram fora de terminais especializados, são precedidos de vistoria a efetuar por perito da Capitania do Porto de Aveiro.
b) Os comandantes dos navios, armadores, representantes legais dos navios e embarcações que pretendam efetuar o embarque de combustíveis, lubrificantes ou outras substâncias perigosas, para consumo próprio, com recurso a camiões cisternas ou a partir de bidões, fora de terminais especializados, devem requerer, com a antecedência mínima de 24 horas, autorização à Capitania do Porto de Aveiro, sem prejuízo das demais autorizações requeridas.
c) O desembarque de óleos queimados, tintas ou outros resíduos poluentes que ocorram em terminais não especializados, só podem ser efetuadas após vistoria e vigilância da Capitania do Porto de Aveiro, devendo também os comandantes dos navios, armadores, ou representantes legais dos navios e embarcações requerer, com a antecedência mínima de 24 horas, autorização à Capitania do Porto de Aveiro, sem prejuízo das demais autorizações requeridas.
d) No Terminal Granéis Líquidos, atendendo à natureza das instalações, e por razões de segurança das operações/instalações, a todos os navios que pratiquem aquele terminal, independentemente da razão ou carga que transportem, é imposto policiamento de carácter não permanente.
e) As operações portuárias que envolvam cargas de cimento a granel com recurso a camiões cisterna, por se tratar de uma matéria nociva quando inalada ou em contacto com as partes expostas do corpo, é imposto policiamento de carácter não permanente, com a finalidade de verificar as condições de segurança da operação. O policiamento é suspenso nos períodos em que a operação não se efetua. São excluídos da imposição de policiamento os navios que efetuem cargas/descargas de cimento em circuito fechado e para instalações apropriadas para o efeito.
CAPÍTULO VI
Poluição
1 - Proibição no interior do porto e no mar
a) De acordo com a legislação em vigor e Regulamento de Segurança da Adminstração do Porto de Aveiro, é proibido o lançamento ou despejo nas águas oceânicas ou portuárias de quaisquer substâncias nocivas ou residuais passíveis de poluir as águas e praias bem como lançar à água detritos, incluindo peixe, destroços, objetos e outros materiais (plásticos, redes, madeiras, embalagens, entre outros) provenientes de embarcações ou cais que para além da poluição que geram, possam contribuir para falta de segurança na navegação ou assoreamento do porto.
b) Em caso de poluição, para além das coimas que venham a ser aplicadas de acordo com o Decreto-Lei 235/2000, de 26 de setembro, são ainda da responsabilidade da entidade poluente o pagamento das despesas resultantes das medidas tomadas no combate à poluição, assim como o pagamento das respetivas indemnizações.
c) Qualquer Entidade ou indivíduo que no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro, detete qualquer ocorrência de poluição, deverá contactar de imediato a Capitania do Porto de Aveiro, fornecendo todos os elementos disponíveis, a fim de serem tomadas as medidas julgadas convenientes.
2 - Punição dos atos de poluição no mar
Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, designadamente graves prejuízos para o ecossistema ou perigo de contágio para as vidas humanas, pode tal, de acordo com os artigos n.º 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de maio, alterado e republicado pela Lei 59/2007 de 4 de setembro, com alterações introduzidas pelas Leis n.º 61/08 de 31 de outubro, n.º 32/10 de 2 de setembro, n.º 40/10 de 3 de setembro, n.º 4/11 de 16 de fevereiro, n.º 56/2011 de 15 de novembro, n.º 19/2013, de 21 de fevereiro e n.º 60/2013, de 23 de agosto, observados os preceitos legais e em determinadas situações, configurar crime.
CAPÍTULO VII
Outras atividades na área portuária
1 - Serviços efetuados por mergulhadores
a) A execução de trabalhos subaquáticos em navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro carece de prévio licenciamento e autorização da Capitania do Porto de Aveiro, devendo o respetivo requerimento ser efetuado pelos comandantes dos navios, armadores, ou representantes legais dos navios e embarcações ou empresa de mergulho, no qual deverão indicar a seguinte informação sobre o serviço a executar:
1) Identificação do navio, embarcação ou material flutuante a reparar;
2) Data de realização dos trabalhos subaquáticos;
3) Período horário da realização dos trabalhos subaquáticos;
4) Local de execução dos trabalhos subaquáticos;
5) Identificação dos mergulhadores profissionais;
6) Categoria profissional dos mergulhadores profissionais;
7) Profundidade a que se realizam os trabalhos subaquáticos;
8) Datas de validade das inspeções médicas periódicas dos mergulhadores profissionais;
9) Identificação das embarcações de apoio (se aplicável).
b) Para permitir a execução dos trabalhos subaquáticos, garantindo a segurança de pessoas e bens, a Capitania do Porto de Aveiro procederá à promulgação de um Aviso aos Navegantes Locais e arbitrará as condições de navegação na proximidade do local de execução dos trabalhos.
c) Quando os trabalhos ocorrerem na área de jurisdição da Autoridade Portuária, deverá também ser obtida concordância da Autoridade Portuária.
d) Para apoio e segurança dos mergulhadores, deverão ser observadas as normas legais para o mergulho profissional em vigor, previstas no Decreto-Lei 12/94, de 15 de janeiro e Portaria 876/94, de 30 de setembro.
e) Após a realização de trabalhos subaquáticos em navios, embarcações, ou material flutuante, o responsável pela sua execução deverá remeter à Capitania do Porto de Aveiro, no período máximo de 10 dias úteis, um relatório sumário da intervenção e dos resultados obtidos.
2 - Reboques
a) O serviço de reboque no porto de Aveiro regula-se pelo preceituado no Decreto-Lei 75/2001, de 27 de fevereiro.
b) O serviço de reboque na área de jurisdição portuária é considerado serviço de interesse público, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 75/2001, de 27 de fevereiro.
c) As entidades que exerçam o serviço de reboque no Porto de Aveiro estão vinculadas ao dever de colaboração com a Capitania do Porto de Aveiro, com a Autoridade Portuária e demais entidades competentes, no que respeita à prevenção de sinistros e de situações de emergência e segurança no porto de Aveiro.
d) Os trens de reboque que demandem ou larguem o Porto de Aveiro estão sujeitos a vistoria por perito da Capitania do Porto de Aveiro.
e) Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro só é permitido o exercício do serviço de reboque por rebocadores, salvo condições excecionais devidamente autorizados pelo Capitão do Porto de Aveiro.
3 - Dragagens
a) As dragagens e imersão de dragados na área de jurisdição da Autoridade Portuária são de sua competência e responsabilidade, e das demais entidades sob tutela do ambiente e do ordenamento do território, após a emissão de parecer do Capitão do Porto de Aveiro.
b) Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro é interdita quaisquer dragagens ou obras que alterem a sua topografia do fundo nos seguintes loais:
1) Na área designada por Ria de Aveiro A, em conformidade com o estatuído no Despacho 2626/2000, de 2 de fevereiro, do Ministério da Cultura;
2) Na área designada por Ria de Aveiro B-C, em conformidade com o Despacho 2627/2000, de 2 de fevereiro, do Ministério da Cultura.
c) A entidade responsável pelas dragagens deve fornecer à Capitania do Porto de Aveiro, até 72 horas antes do início dos trabalhos, a seguinte informação:
1) As coordenadas da delimitação dos locais de intervenção;
2) A identificação das dragas e plataformas flutuantes a utilizar na operação de dragagem;
3) Indicação dos Pontos de Contacto, e correspondentes meios de comunicação, para coordenação dos trabalhos.
d) A Capitania do Porto de Aveiro, sem prejuízo das competências de outras entidades, fiscaliza o cumprimento do estabelecido quanto à execução dos trabalhos e promove as ações preventivas para salvaguarda da segurança da navegação na área de intervenção.
e) As dragas e plataformas flutuantes envolvidas nos trabalhos deverão dar conhecimento prévio dos movimentos que pretendam efetuar aos pilotos da barra de Aveiro e à Policia Marítima de Aveiro.
f) As operações de dragagem no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro estão sujeitas a policiamento pela Polícia Marítima, nas condições a definir, de forma a garantir o rigoroso cumprimento da legislação aplicável, o volume de dragados previstos e o seu depósito nos locais previamente definidos.
g) Toda a navegação deverá dar resguardo conveniente para que as operações decorram em segurança, devendo as embarcações de pesca manter a área onde ocorram desimpedida de quaisquer artes de pesca.
CAPÍTULO VIII
Pesca (profissional e lúdica) e prática de mergulho
1 - Pesca Profissional
a) O exercício da pesca profissional rege-se pelo Regulamento da Pesca da Ria de Aveiro, publicado pela Portaria 563/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 1026/2004, de 9 de agosto e n.º 575/2006, de 19 de junho.
b) Conforme o disposto no RIEAM-72, as embarcações de propulsão mecânica de comprimento inferior a 7 metros e cuja velocidade máxima não ultrapasse 7 nós, devem mostrar um farol de luz branca visível em todo o horizonte, com o alcance de duas milhas náuticas, sendo, no entanto, recomendável dispor complementarmente de faróis de borda.
c) De acordo com as restrições estipuladas nos diplomas legais indicados, e ainda, para garantir a segurança da navegação, das pessoas e bens, as restrições ao exercício da pesca profissional na área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro são as seguintes:
1) Nos fundeadouros exteriores;
2) No canal de aproximação, canal de embocadura e canal principal e terminais do porto de Aveiro, em conformidade com o estabelecido nas Normas de Segurança Marítima e Portuária do Porto de Aveiro, promulgadas pela Autoridade Portuária;
3) Nas marinas, portos de abrigo de recreio e portos de pesca, bem como de áreas delimitadas de estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura;
4) Na área designada por Ria de Aveiro A, em conformidade com o Despacho 2626/2000, de 2 de fevereiro, do Ministério da Cultura;
5) Na área designada por Ria de Aveiro B-C, em conformidade com o estatuído no Despacho 2627/2000, de 2 de fevereiro, do Ministério da Cultura;
6) Nas proximidades dos emissários do Sistema Multimunicipal de Saneamento da Ria de Aveiro - SIMRIA, na ria de Aveiro, marcados nas margens com sinalização vertical amarela, e no mar, ao largo de São Jacinto e a sul da praia de Mira, devidamente assinalados nas Cartas Náuticas Oficiais.
7) Nas áreas onde ocorram operações de dragagem;
8) Na área de operações de scooping, quando ativadas;
9) Em praias concessionadas, durante a época balnear, e também até ao limite de 300 m da linha da costa em frente a essas mesmas praias, ou até a uma distância de 1/4 de milha da linha de costa para as artes de rede;
10) Nos canais urbanos da Ria, interior do tecido urbano da cidade de Aveiro, até às comportas do Canal das Pirâmides.
d) É proibido abandonar qualquer arte, aparelho ou utensílio de pesca nos molhes, cais e margens da Ria de Aveiro.
e) As artes de pesca, quando embarcadas, deverão estar devidamente estivadas, não devendo estas prolongar-se para fora das embarcações, de forma a não comprometer a segurança da navegação na vizinhança.
2 - Pesca com arte Majoeira
a) Nos termos da alínea h) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria 1102-H/2000, de 22 de novembro, na redação dada pelas Portarias n.º 386/2001, de 14 de abril, n.º 759/2007, de 3 de julho, n.º 983/2009, de 3 de setembro, n.º 594/2010, de 29 de julho e n.º 315/2011, de 29 de dezembro, os pescadores licenciados para a pesca com redes Majoeiras, apenas poderão operar nas zonas para o efeito demarcadas pela Capitania do Porto de Aveiro, designadamente:
1) Zona 1: Entre o esporão, a norte da Praia de São Pedro de Maceda, até às instalações de apoio à Arte Xávega, a norte da Praia do Furadouro.
2) Zona 2: Entre o último esporão, a Sul da Praia do Furadouro, até às instalações de apoio à Arte Xávega, a norte da Praia da Torreira.
3) Zona 3: Entre o último esporão, a Sul da Praia da Torreira, até ao molhe norte da Barra do Porto de Aveiro.
4) Zona 4: Entre o esporão em frente ao parque de campismo da Costa nova até, até às instalações de apoio à Arte Xávega, a norte da Praia da Vagueira.
5) Zona 5: Entre a Praia da Vagueira até ao último esporão, a Sul da Praia de Mira, com excepção:
a) Toda a frente de Praia da Vagueira, desde o Molhe Sul até ao fim da marginal oceânica;
b) Duzentos metros da frente de Praia do Poço da Cruz e de Praia do Labrego;
c) Quatrocentos metros de frente de Praia do Areão;
d) De toda a frente de praia entre o Posto Marítimo de Mira e o primeiro molhe, a sul da Praia de Mira.
3 - Pesca com arte Xávega
a) No exercício da pesca por arte Xávega, regulado na Portaria 1102-F/2000, de 22 de novembro, e alterado pela Portaria 244/2005, de 8 de março, os locais de operação de cada "Xávega" são demarcados pela Capitania do Porto de Aveiro, cujo acesso à praia pelos tratores para alagem das artes é efetuado apenas no local, ou locais, determinados, no início de cada safra a fim de evitar a destruição do sistema dunar.
b) O exercício da pesca com arte Xávega não é permitido, durante a época balnear, em praias concessionadas, no período das 10:30 às 18:30 horas.
c) É proibido abandonar qualquer arte, aparelho ou utensílio de pesca na praia, devendo ser mantida no final a limpeza da área de operação de cada "Xávega".
4 - Pesca Lúdica
a) O exercício da pesca lúdica, ou desportiva utilizando o termo do regulamento, rege-se pelo Regulamento da Pesca da Ria de Aveiro, publicado pela Portaria 563/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pela Portaria 1026/2004, de 9 de agosto e pela Portaria 575/2006, de 19 de junho, e pelo quadro legal do exercício da pesca com fins lúdicos, publicado no Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, e alterado pelos Decretos-Lei 112/2005, de 8 de julho, n.º 56/2007, de 13 de março e n.º 101/2013, de 25 de julho, regulamentado pela Portaria 14/2014 de 23 de janeiro.
b) De acordo com as restrições estipuladas nos diplomas legais indicados, e ainda, para garantir a segurança da navegação, das pessoas e bens, as restrições ao exercício da pesca lúdica na área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro, apeada e embarcada, são as seguintes:
1) No canal de aproximação, canal de embocadura e canal principal do porto de Aveiro, em conformidade com o estabelecido nas Normas de Segurança Marítima e Portuária do Porto de Aveiro, promulgadas pela Autoridade Portuária;
2) A menos de 100 m do acesso a embarcadouros, docas e portos de pesca, bem como de áreas delimitadas de estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura;
3) A menos de 100 m da desembocadura de qualquer esgoto desde que este esteja devidamente assinalado;
4) Nas proximidades dos emissários do Sistema Multimunicipal de Saneamento da Ria de Aveiro - SIMRIA, na ria de Aveiro, marcados nas margens com sinalização vertical amarela, e no mar, ao largo de São Jacinto e a sul da praia de Mira, devidamente assinalados nas Cartas Náuticas Oficiais.
5) Dentro das áreas delimitadas das marinas e portos de recreio;
6) Na área designada por Ria de Aveiro A, em conformidade com o Despacho 2626/2000, de 2 de fevereiro, do Ministério da Cultura;
7) Na área designada por Ria de Aveiro B-C, em conformidade com o estatuído no Despacho 2627/2000, de 2 de fevereiro, do Ministério da Cultura;
8) Durante a época balnear, nas praias concessionadas no período das 09:30 às 19:30 horas, e também até ao limite de 300 m da linha da costa em frente a essas mesmas praias.
c) É proibido abandonar qualquer arte, aparelho ou utensílio de pesca nos molhes, cais e margens da Ria de Aveiro.
5 - Pesca Submarina
Nos termos do Regulamento da Pesca da Ria de Aveiro, publicado através da Portaria 563/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 1026/2004, de 9 de agosto e n.º 575/2006, de 19 de junho, é proibida a prática de pesca submarina nas águas interiores não oceânicas da laguna de Aveiro, até à linha que une os extremos dos molhes norte e sul da entrada da Barra, e no canal exterior do enfiamento da Barra.
6 - Prática de mergulho recreativo
a) Ao abrigo da legislação que regula a prática do mergulho recreativo, a Lei 24/2013, de 20 de março, conjugadas com outras restrições previstas em legislação específica e nas Normas de Segurança Marítima e Portuária do Porto de Aveiro, promulgadas pela Autoridade Portuária, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro é proibida a prática do mergulho recreativo nos seguintes locais:
1) Nos canais de navegação, barra e porto de Aveiro;
2) Na área designada por Ria de Aveiro A, em conformidade com o Despacho 2626/2000, de 2 de fevereiro, do Ministério da Cultura;
3) Na área designada por Ria de Aveiro B-C, em conformidade com o Despacho 2627/2000, de 2 de fevereiro, do Ministério da Cultura.
b) Ao mergulhador, antes de cada mergulho, assiste o dever de verificar, perante as entidades competentes e designadamente junto das capitanias dos portos, a existência de eventuais interdições ou outro tipo de restrições na área onde o mesmo está planeado ocorrer.
c) Na prática de mergulho recreativo é obrigatória a utilização de equipamento mínimo de mergulho, a devida sinalização da atividade, bem como a documentação legalmente exigida para a prática da atividade do mergulho.
CAPÍTULO IX
Atividades de caráter desportivo ou cultural
1 - Eventos de natureza desportiva ou cultural
a) Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro a realização de eventos de natureza desportiva ou cultural fica sujeita a autorização e licenciamento a emitir pela Capitania do Porto de Aveiro, devendo os requerimentos serem entregues até 5 dias úteis antes da realização do evento pretendido.
b) Quando os eventos tenham lugar, no seu todo ou em parte, no espaço de jurisdição de outras entidades administrantes, deverá previamente ser solicitada autorização daquelas entidades, designadamente da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. e da Administração do Porto de Aveiro, S. A., que licenciarão em razão do espaço pretendido.
c) No âmbito das suas competências, na salvaguarda dos superiores interesses da segurança de pessoas e bens, e sem prejuízo das competências de outras entidades administrantes, o Capitão do Porto de Aveiro estabelecerá as condições que a realização dos eventos desportivos ou culturais deverá cumprir e as condições técnicas e de segurança dos equipamentos desportivos ou culturais utilizados.
d) Os eventos que ocorram nos canais de navegação, barra e porto de Aveiro, obtida prévia autorização da Autoridade Portuária, no aplicável, estão sujeitos a licenciamento do Capitão do Porto de Aveiro, a qual poderá impor o acompanhamento permanente pela Polícia Marítima, para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
e) Atenta a natureza e ou nos casos em que os eventos ocorram em águas restritas ou em locais de significativa navegação, fazendo perigar a sua realização em segurança, a Capitania do Porto de Aveiro emitirá o correspondente Aviso à Navegação Local, e imporá a presença da Polícia Marítima, quando considerado necessário.
2 - Desportos náuticos motorizados
a) Prática de desportos náuticos motorizados
1) Para a prática de desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor são consideradas "zonas de banhos" as indicadas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande, sendo aplicável o determinado no Regulamento da Náutica de Recreio.
2) Não é permitido às embarcações de recreio navegar ou fundear nas seguintes áreas:
a) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, até 300 metros da linha da borda de água, excetuando-se as embarcações de socorros a náufragos e Polícia Marítima;
b) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, a prática de esqui aquático, ao conjunto embarcação-esquiador, até 300 metros da linha de borda de água;
c) Durante a época balnear, só é autorizada a entrada na zona de banhos das embarcações com arqueação inferior a 2 toneladas, desde que tenham velas arreadas e ou os motores parados e levantados, e dos esquiadores em manobras de abicagem, pelos corredores para o efeito demarcados. No caso de não existirem os referidos corredores não é permitido o acesso à praia.
d) A prática de desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor nos canais de navegação, barra e porto de Aveiro, obtida prévia autorização da Autoridade Portuária, no aplicável, está sujeita a licenciamento do Capitão do Porto de Aveiro, a qual poderá impor o acompanhamento permanente pela Polícia Marítima, para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
b) Utilização de motas de água e pranchas motorizadas
1) A utilização de motas de água e pranchas motorizadas na área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro, fora do Porto de Aveiro, está condicionada, por razões de segurança, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) As motas de água e pranchas motorizadas só podem navegar entre o nascer-do-sol e uma hora antes do pôr-do-sol;
b) Durante a época balnear, não é permitida a utilização de motas de água e pranchas motorizadas nas zonas de banhos a menos de 300 metros da praia, excetuando-se as embarcações de socorros a náufragos e Polícia Marítima;
c) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, os utilizadores de motas de água e pranchas motorizadas utilizarão obrigatoriamente para largar ou abicar à praia, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio. No caso de não existirem os referidos corredores e o número de praticantes o justificar, serão designados e assinalados locais na praia para aqueles praticantes largarem ou abicar.
3 - Prática de Kitesurf
a) A prática de Kitesurf, bem como o seu ensino, não está regulado em Portugal nem existe ainda uma federação desportiva que agregue a atividade não se encontrando deste modo tutelada pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
b) Este facto não obsta a que se observe o crescimento deste desporto náutico, o que impõe o estabelecimento de normativos adequados que contribuam para o incremento da segurança na área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro, tanto para os praticantes da modalidade como para os restantes utentes dos espaços praticados.
c) Devido às características dos meios utilizados na atividade desportiva designada por kytesurf que, em especial nos momentos de entrada e saída da água, podem oferecer alguma perigosidade para os restantes utilizadores das zonas balneares, devem ser observadas as seguintes condicionantes durante a época balnear:
1) São proibidas as entradas e saídas dos praticantes desta atividade desportiva em praias concessionadas, salvo nos locais autorizados e devidamente identificados;
2) É proibido exercer esta atividade desportiva a menos de 100 metros da linha de água das praias concessionadas.
3) Não é permitida a prática de Kitesurf, nos seguintes moldes:
a) A menos de 100 metros da linha de costa em praias não designadas e não concessionadas;
b) A mais de 1000 metros da linha de costa sem apoio de embarcação, não podendo a embarcação apoiar mais de dois praticantes sem comunicações e mais de quatro com comunicações, devendo estes operar dentro do seu horizonte visual que não deve exceder 0.5 milha náutica.
4) A prática de Kitesurf só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade, mar de pequena vaga até 1 metro de altura significativa e vento que não exceda os 30 nós.
4 - Prática de Windsurf
a) A prática de Windsurf no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro, está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:
1) Durante a época balnear não é permitida a prática desta atividade desportiva a menos de 100 metros da linha de água das praias concessionadas;
2) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, os praticantes de Windsurf, para largar ou abicar à praia, utilizarão obrigatoriamente, quando existam, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio. no caso de não existirem os referidos corredores, os praticantes, para largar ou abicar às zonas de banhos terão, respetivamente, de se afastar ou aproximar da praia a nado, num percurso a ela perpendicular e não inferior a 100 metros;
3) Só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol com boa visibilidade, com boas condições meteorológicas e mar de pequena vaga até 1 metro de altura;
4) Só é permitido o afastamento até 1 milha da costa;
5) Os praticantes que se afastem mais de 0.5 milha da costa usarão obrigatoriamente cinto com cabo e gato fixo à prancha;
6) Todas as pranchas de Windsurf deverão dispor, preferencialmente, de vela com, no mínimo, seção de tela transparente que permita a visibilidade para sotavento.
5 - Uilização de canoas/caiaques registados na náutica de recreio
Atento as condições geofísicas e climatéricas predomiantes na área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro, por questões de salvaguarda da segurança da navegação e de pessoas e bens, a operação das embarcações tipo canoa/caiaques registadas na náutica de recreio fica limitada às águas interiores não marítimas da ria de Aveiro.
6 - Fogo-de-artifício
a) O lançamento de fogo-de-artifício, e outro tipo de pirotécnicos, no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro carece de licença prévia emitida pela Capitania do Porto de Aveiro, sem prejuízo de demais autorizações de outras entidades competentes, em razão da matéria e do espaço, nos termos da legislação, conforme aplicável:
1) Licença da Polícia de Segurança Pública (PSP) e ou Guarda Nacional Republicana (GNR);
2) Prova de que o fogo é manuseado por pessoal habilitado com a cédula de operador válida;
3) Declaração de seguro de responsabilidade civil;
4) Licença da Administração Portuária (se o lançamento se realizar em área de jurisdição portuária);
5) Licença de ruído emitida pela correspondente câmara municipal;
6) Prova da recepção por corporação de bombeiros locais da comunicação relativa ao lançamento;
7) Autorização dos serviços de tráfego aéreo (se o lançamento se realizar junto de um aeroporto, base aérea militar ou aeródromo civil ou militar).
b) Se o lançamento de fogo-de-artifício e ou outro tipo de pirotécnicos ocorrer em terra, estará sujeito a demarcação do local, e vistoria por perito da Capitania do Porto de Aveiro.
c) Se o lançamento de fogo-de-artifício e ou outro tipo de pirotécnicos ocorrer a bordo de navio e ou embarcação, estará sujeito aos seguintes procedimentos:
1) Realização de uma vistoria por perito da Capitania do Porto de Aveiro para verificação das condições de segurança para carregamento e permanência do fogo-de-artifício e ou outro tipo de pirotécnicos a bordo;
2) Acompanhamento pela Polícia Marítima das operações de carregamento do fogo-de-artifício e ou outro tipo de pirotécnicos a bordo;
3) Acompanhamento por lancha da polícia marítima dos navios e ou embarcações com do fogo-de-artifício e ou outro tipo de pirotécnicos a bordo, desde o local de carregamento até ao local de lançamento;
4) Assistência permanente de rebocadores, após fundeados, para garantia da manutenção da posição de lançamento, salvo se dispensados pelo Capitão do Porto de Aveiro;
5) Vigilância, na vizinhança da posição dos navios e ou embarcações, por lancha da Polícia Marítima, para interdição da navegação durante o lançamento do fogo-de-artifício e ou outro tipo de pirotécnicos;
6) Indicação do Ponto de Contacto, e correspondente meio de comunicação, responsável pela operação de lançamento, para coordenação no respeitante à segurança.
d) Quando não requisitado, o Capitão do Porto de Aveiro imporá fiscalização e policiamento permanente pela Polícia Marítima das condições de segurança e das áreas de interdição previstas nos planos de segurança e emergência dos eventos.
CAPÍTULO X
Diversos
1 - Operações de scooping
a) As operações de scooping consubstanciam-se no reabastecimento de água por aeronaves empenhadas no combate a incêndios florestais sendo que, a ria de Aveiro, genericamente pelas suas caraterísticas, satisfaz os requisitos operacionais necessários àquele tipo de operações, quer reais quer em exercícios que a Autoridade Nacional de Proteção Civil entenda realizar.
b) Na zona de Aveiro a área de operações de scooping localiza-se no canal de São Jacinto, desde São Jacinto até ao Muranzel, na área definida pelas seguintes posições geográficas (conforme mapa em apêndice):
1) 40.º 39,380' N - 008.º 43,730' W;
2) 40.º 39,460' N - 008.º 43,530' W;
3) 40.º 40,100' N - 008.º 43,460' W;
4) 40.º 40,100' N - 008.º 43,410' W.
c) Sempre que necessário é ativada a área de operações de Scooping, com um pré-aviso que não pode ir além dos 20 minutos, no sentido de se garantirem as condições de segurança adequadas, implicando de imediato:
1) O contacto com a Autoridade Portuária, Departamento de Pilotos da barra de Aveiro e Serviço de VTS portuário;
2) A possibilidade do encerramento da Barra do Porto de Aveiro;
3) A interdição de toda a navegação, ou outra atividade que possa interferir com as operações, no canal de S. Jacinto.
2 - Utilização de detetores de metais
De acordo com o artigo 2.º da Lei 121/99, de 20 de agosto, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, a emissão de licenças de utilização de detetores de metais e de qualquer outro equipamento de deteção é da competência do Diretor-Geral da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), não sendo autorizado a utilização de tais equipamentos no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro sem licenciamento daquela entidade.
3 - Comunicação de achado ou de objeto suspeito
a) Qualquer indivíduo que, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob jurisdição da Autoridade Marítima Nacional encontrar objeto cuja aparência apresente indícios que levem a admitir tratar-se de material de guerra, engenho explosivo ou outro de natureza suspeita, deverá:
1) Abster-se de lhe tocar, direta ou indiretamente, ou de o alar para bordo se o achado for na ria ou no mar;
2) Assinalar, se possível, o local e providenciar, tanto quanto as circunstâncias lho permitam, para que ninguém dele se aproxime até à chegada da Polícia Marítima de Aveiro;
3) Comunicar o achado, com a maior brevidade possível, à Capitania do Porto de Aveiro e ou Comando Local da Polícia Marítima de Aveiro, ou, se isso não for viável, a qualquer Autoridade militar, força e serviços de segurança ou Autoridade civil, descrevendo o objeto e sua localização, o melhor que puder.
b) Qualquer indivíduo que achar ou localizar quaisquer bens, que testemunhe a presença humana, possuidor de valor histórico, artístico ou científico, situado no espaço jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, deverá comunicar o facto à Capitania do Porto de Aveiro ou à Autoridade alfandegária, forças e serviços de segurança, ou diretamente à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), no prazo de 48 horas, sob pena de perder os direitos de achador consignados no Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar.
4 - Cargas, coisas, objetos e valores abandonados
a) Consideram-se abandonadas as cargas, coisas, objetos ou valores que permaneçam à guarda da Autoridade Marítima Nacional para além dos períodos autorizados e que, após notificação do respetivo depositante, proprietário ou consignatário, ou de quem o substitua, o mesmo não processa à sua remoção no prazo que lhe for fixado.
b) A notificação referida no número anterior será feita pessoalmente ou por outro expediente que permita obter comprovativo da sua receção, devendo em caso de desconhecimento da identidade do proprietário, do consignatário ou de quem o substitua, assim como do seu endereço ou paradeiro, ser efetuada através de editais afixados nos locais habituais.
c) As cargas, coisas, objetos ou valores considerados abandonados e sujeitos à ação fiscal são relacionados e entregues às Autoridades alfandegárias com jurisdição na área, nos termos da legislação aduaneira em vigor.
d) O proprietário, o consignatário, ou quem os substitua, de cargas, coisas, objetos ou valores considerados abandonados e não sujeitos às autoridades alfandegárias com jurisdição na área, são responsáveis pela remoção, obrigando-se a pagar à Autoridade Marítima Nacional a realização desse serviço, se o não executarem no prazo que lhes for fixado para esse efeito.
e) Sempre que, ao abrigo do número anterior, a Autoridades Marítima Nacional tiver de proceder à remoção de bens abandonados, poderá apropriar-se deles, nos termos gerais de direito, e proceder à sua venda, revertendo o produto desta, em primeiro lugar, para o pagamento das dívidas à Autoridade Marítima Nacional, se não houver outras que, legalmente, devam ter preferência.
5 - Condução de embarcações sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas
Nos termos conjugados dos artigos 289.º e 292.º do Código Penal, do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, e da alínea g) do n.º 4 do mesmo Artigo, é proibida a condução ou governo de embarcações sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo que em caso de acidente, para recolha de meios de prova, os intervenientes poderão ter de ser submetidos a rastreio para a sua deteção, sob pena de incorrer em infração punível nos termos da alínea f), n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março.
APÊNDICE I
Salvaguarda do Património Cultural Subaquático
(a que se referem os CAPÍTULO II, III e VII)
(ver documento original)
APÊNDICE II
Zona de segurança militar
(a que se refere o CAPÍTULO II)
(ver documento original)
APÊNDICE III
Operações scooping
(a que se refere o CAPÍTULO X)
(ver documento original)
APÊNDICE IV
Sinais de estado da barra
(a que se refere o CAPÍTULO II)
(ver documento original)
APÊNDICE V
Sinais visuais de aviso de temporal
(Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho)
(a que se refere o CAPÍTULO II)
(ver documento original)
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