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Decreto-lei 283/87, de 25 de Julho

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Sumário

DEFINE OS SINAIS DE AVISO DE TEMPORAL PARA USO NOS PORTOS PORTUGUESES, ESTABELECE AS CONDIÇOES EM QUE DEVEM SER UTILIZADOS E DEFINE AS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE DOS ORGANISMOS INTERVENIENTES. ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 283/87

de 25 de Julho

O nosso país, como parte contratante da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, assumiu o compromisso de cooperar num esforço para conseguir um procedimento uniforme em relação aos serviços meteorológicos internacionais e proceder, na medida do possível, em conformidade com as regras técnicas e recomendações feitas pela Organização Meteorológica Mundial.

Nestas circunstâncias, considera-se oportuno e vantajoso actualizar os sinais visuais de aviso de temporal estabelecidos pelo Decreto 17174, de 1 de Agosto de 1929, estabelecer as condições em que devem ser utilizados e definir as áreas de responsabilidade dos organismos intervenientes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São definidos os sinais de aviso de temporal, para uso nos portos portugueses, com o seguinte significado:

Sinal 1 - Vento de força 8 ou superior começando no quadrante noroeste (N.

W.);

Sinal 2 - Vento de força 8 ou superior começando no quadrante sudoeste (S.

W.);

Sinal 3 - Vento de força 8 ou superior começando no quadrante nordeste (N.

E.);

Sinal 4 - Vento de força 8 ou superior começando no quadrante sueste (S. E.);

Sinal 5 - Vento de força 12 de qualquer direcção;

Sinal 6 - Vento de força 7 de qualquer direcção;

Sinal 7 - Vento rondando no sentido do movimento dos ponteiros do relógio;

Sinal 8 - Vento rondando no sentido do movimento contrário ao dos ponteiros do relógio;

Sinal 9 - Observada ou prevista ondulação de sueste (S. E.) com 2 m ou superior.

2 - Para efeitos do estabelecido no presente artigo, a força do vento é referida à escala de Beaufort.

3 - Os sinais 7 e 8 só poderão ser utilizados no período diurno, em complemento dos sinais 1, 2, 3, 4, 5 e 6, e içados no lais oposto.

4 - O sinal 9 só poderá ser utilizado na costa sul do Algarve.

Art. 2.º Os sinais indicados no artigo anterior terão, para uso diurno, a seguinte constituição:

Sinal 1 - Um balão cónico com o vértice para cima;

Sinal 2 - Um balão cónico com o vértice para baixo;

Sinal 3 - Dois balões cónicos na mesma linha vertical com os vértices para cima;

Sinal 4 - Dois balões cónicos na mesma linha vertical com os vértices para baixo;

Sinal 5 - Uma armação em cruz;

Sinal 6 - Um balão esférico;

Sinal 7 - Uma bandeira de cor preta;

Sinal 8 - Duas bandeiras na mesma linha vertical de cor preta;

Sinal 9 - Um balão cilíndrico.

Art. 3.º No período nocturno a constituição dos sinais será a seguinte:

Sinal 1 - Duas luzes na mesma linha vertical de cor vermelha;

Sinal 2 - Duas luzes na mesma linha vertical de cor branca;

Sinal 3 - Duas luzes na mesma linha vertical, sendo a superior de cor vermelha e a inferior de cor branca;

Sinal 4 - Duas luzes na mesma linha vertical, sendo a superior de cor branca e a inferior de cor vermelha;

Sinal 5 - Três luzes na mesma linha vertical, sendo as externas de cor vermelha e a do centro de cor verde;

Sinal 6 - Duas luzes na mesma linha vertical, sendo a superior de cor branca e a inferior de cor verde;

Sinal 9 - Uma luz verde.

Art. 4.º - 1 - Os balões e a armação em cruz utilizados devem ser de cor preta e ter as seguintes dimensões:

a) O balão esférico deve ter um diâmetro não inferior a 0,6 m; o balão cónico deve ter um diâmetro de base não inferior a 0,6 m e uma altura igual ao seu diâmetro;

b) O balão cilíndrico deve ter um diâmetro não inferior a 0,6 m e uma altura dupla do seu diâmetro; a armação em cruz deve ter os braços iguais e envergadura não inferior a 1,2 m.

2 - A distância entre balões não deve ser inferior a 1,5 m.

3 - A colocação dos balões deve ser de tal forma que o balão inferior deverá ficar a uma altura do solo igual ou superior a 4 m.

Art. 5.º - 1 - As luzes utilizadas devem ter um alcance de 1 milha, não devendo a distância entre elas ser inferior a 1,5 m.

2 - A distância da luz inferior ao solo deverá ser igual ou superior a 4 m.

Art. 6.º Os mastros de sinais deverão ser colocados por forma que os sinais sejam visíveis em toda a extensão das barras e respectivas aproximações.

Art. 7.º As capitanias dos portos e suas dependências são responsáveis pela activação dos sinais de aviso de temporal.

Art. 8.º Compete ao Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica fornecer às capitanias dos portos as informações necessárias para cumprimento do estabelecido no artigo anterior.

Art. 9.º Fica revogado o Decreto 17174, de 1 de Agosto de 1929.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 9 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/25/plain-73159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-08-01 - Decreto 17174 - Ministério da Marinha - Serviço Meteorológico

    MODIFICA OS SINAIS DE MAU TEMPO PARA USO DA COSTA DE PORTUGAL, PARA VIGORAR A PARTIR DO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1929.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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