Decreto-Lei 44131
De harmonia com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, foram integradas nos Serviços Sociais das Forças Armadas a Assistência aos Tuberculosos do Exército e a Assistência aos Tuberculosos da Armada.
No prosseguimento da estruturação daqueles Serviços Sociais, reúnem-se agora as referidas Assistências num único organismo denominado Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, que passará a constituir um órgão de planeamento e de execução da assistência sanitária mencionada no § 1.º do artigo 4.º do decreto-lei acima citado, visando especìficamente efectuar a profilaxia, o tratamento e a recuperação dos militares dos três ramos das forças armadas, bem como das pessoas de família a seu cargo, que sofram de tuberculose em qualquer grau, modalidade ou localização.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É posto em execução em 1 de Janeiro de 1962 o Estatuto da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, que faz parte integrante do presente diploma e vai assinado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Art. 2.º A partir da entrada em vigor do estatuto referido no artigo anterior ficam revogados os Decretos-Leis 35191, de 24 de Novembro de 1945 e 37286, de 18 de Janeiro de 1949, bem como todas as disposições referentes à tuberculose nas forças armadas vigentes à data da publicação deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Estatuto de Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas
(A. T. F. A.)
I) Natureza e fins
Artigo 1.º A Assistência aos Tuberculosos do Exército e a Assistência aos Tuberculosos da Armada reúnem-se num único organismo, que passará a designar-se por Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas (A. T. F. A.) e funciona integrada nos Serviços Sociais das Forças Armadas.
Art. 2.º A Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas é um órgão de planeamento e de execução da assistência sanitária dos Serviços Sociais das Forças Armadas, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, que visa especìficamente efectuar a profilaxia, o tratamento e a recuperação dos militares dos três ramos das forças armadas, bem como das pessoas de família a seu cargo, que sofram de tuberculose em qualquer grau, modalidade ou localização, nos termos estabelecidos no presente diploma.
II) Assistidos
Art. 3.º Pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas são assistidos:
a) Os militares beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas;
b) Os militares do quadro permanente nas situações de reserva e de reforma, desde que descontem para a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas ou em relação aos quais se prove ter sido a doença contraída em serviço activo ou em período de efectividade;
c) Todos os restantes militares, os alunos dos estabelecimentos de ensino das forças armadas e os graduados ou equiparados a militares ao serviço ou em instrução, depois de decorrido o período de três meses de permanência ininterrupta após a incorporação, apresentação ou admissão em unidades, departamentos ou estabelecimentos militares, conforme o caso aplicável;
d) As pessoas de família dos militares beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, conforme discriminação a seguir:
1) Esposa;
2) Filhos, legítimos e perfilhados:
Sendo do sexo feminino, quando solteiros ou viúvos e não possuam meios de subsistência ou se encontrem impossibilitados de os angariar; quando casados, os maridos não possuam meios de subsistência e se encontrem impossibilitados de os angariar pelo trabalho, e, existindo divórcio ou separação, judicial ou não, não tenham possibilidade de exigir dos cônjuges pensão de alimentos;
Sendo do sexo masculino, até aos 25 anos, ou, quando de idade superior, não possuam meios de subsistência e se encontrem reconhecida e permanentemente incapazes de os angariar, não podendo legalmente exigir de outrem a sua subsistência.
3) Netos, nas mesmas condições dos filhos, quando se encontrem numa das seguintes situações:
Órfãos de pai e mãe;
Sendo órfãos da pai ou havendo impossibilidade de exigir deste pensão de alimentos, a mãe não possua meios de prover à subsistência dos filhos;
Sendo órfãos de mãe, o pai esteja incapaz de trabalhar e não possua meios para prover à subsistência dos filhos.
4) Ascendentes do beneficiário e do cônjuge, a respeito dos quais se verifique:
Sendo do sexo feminino, que não exerçam actividade remunerada; quando casados, que os maridos não possuam meios de subsistência e se encontrem impossibilitados de os angariar pelo trabalho e, existindo separação judicial ou não, que não tenham possibilidade de exigir dos cônjuges pensão de alimentos;
Sendo do sexo masculino, estarem incapazes de angariar meios de subsistência pelo seu trabalho.
e) As viúvas e os filhos dos militares que aufiram pensão do Montepio dos Servidores do Estado ou pensão de sangue, quando as suas condições económicas justificarem o auxílio da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.
III) Duração da assistência
Art. 4.º Os benefícios prestados pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas findarão:
a) Quando o assistido, depois de considerado clìnicamente curado pela direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, tiver terminado a licença para vigilância e consolidação da cura e tiver sido presente à junta daquela Assistência;
b) Normalmente quando o assistido tiver usufruído os benefícios da Assistência durante quatro anos seguidos ou interpolados e tiver sido presente à junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas;
c) Quando as condições económicas dos interessados se modifiquem de forma que deixe de justificar-se a assistência, nos casos em que esta seja dependente daquelas condições.
§ 1.º Quando um assistido tenha obtido tais melhoras com o tratamento que seja lícito esperar a sua cura em curto espaço de tempo, ou quando convenha esperar que o seu estado lhe permita ter alta do hospital ou sanatório, poderá o prazo indicado na alínea b) do corpo deste artigo ser prorrogado por um espaço de tempo nunca superior a um ano, mediante despacho da direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.
§ 2.º Os militares considerados clìnicamente curados entrarão seguidamente no gozo de licença de duração não superior a seis meses, com o vencimento por inteiro, para vigilância e consolidação da cura.
Finda a licença serão presentes à junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas para lhes ser dado destino.
§ 3.º O período para vigilância e consolidação da cura referido no parágrafo anterior não é contado no tempo útil de assistência indicado na alínea b) do corpo deste artigo nem no prolongamento mencionado no § 1.º
§ 4.º As pessoas de família assistidas, consideradas clìnicamente curadas, ficarão sujeitas a um período de vigilância, não superior a seis meses, para acompanhamento da evolução da cura, sem dispêndio para a Assistência, findo o qual serão presentes à junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas para lhes ser dado destino.
§ 5.º As praças não readmitidas em relação às quais tenha cessado a assistência, nos termos da alínea b) deste artigo, terão baixa definitiva de serviço, devendo a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas providenciar no sentido de passarem a ser assistidas pelo Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Art. 5.º Os assistidos em relação aos quais, uma vez esgotado o prazo máximo fixado na alínea b) e § 1.º do artigo anterior, não se verifique a cura poderão excepcionalmente obter a sua prorrogação por períodos sucessivos de um ano, a conceder por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante pareceres justificativos da junta e direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, devendo, porém, transitar para enfermarias-abrigo ou estabelecimentos apropriados, onde lhes serão fornecidos medicamentos e custeadas as despesas de internamento.
§ 1.º As enfermarias-abrigo e os estabelecimentos referidos no corpo deste artigo poderão pertencer à Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas ou ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, mediante contratos ou acordos a estabelecer.
§ 2.º Na escolha das enfermarias-abrigo deverá seguir-se o critério preceituado nos §§ 1.º a 3.º do artigo 24.º
§ 3.º Exceptuam-se das disposições contidas no corpo deste artigo as praças não readmitidas, em relação às quais se deverá proceder como preceitua o § 5.º do artigo 4.º deste estatuto.
Art. 6.º O assistido que pretenda desistir dos benefícios da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas poderá requerê-lo ao Ministro da Defesa Nacional, fundamentando devidamente o seu pedido.
§ 1.º Quando se trate de assistidos que desejem ser tratados particularmente, deverão estes comparecer à junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, sempre que a direcção daquela Assistência o julgue conveniente para acompanhamento da evolução da doença, com os relatórios necessários dos clínicos que os tratam.
Estas observações deverão ser feitas num período mínimo de três meses e máximo de seis meses.
§ 2.º Caso não seja dado cumprimento às disposições constantes do parágrafo anterior, a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas notificará o assistido em tratamento de tal facto; se não for prontamente atendida aquela notificação, passará este a ser tratado por aquela Assistência.
§ 3.º Se os estabelecimentos hospitalares ou sanatorais, onde queiram tratar-se, estiverem localizados no estrangeiro, poderão os interessados solicitar uma licença para tratamento, a homologar pela junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, sem direito a quaisquer remunerações.
§ 4.º Em qualquer dos casos previstos nos §§ 1.º e 3.º deste artigo, no final do tratamento terá de ser dado cumprimento ao que está expresso no § 2.º do artigo 4.º
Art. 7.º Independentemente da aplicação das correspondentes penas disciplinares, poderá a assistência ser retirada ou modificada, se se comprovar que:
a) A prestação da assistência resultou de falsas declarações na indicação da situação económica, omitindo bens ou rendimentos;
b) Foi dado destino diferente do indicado aos recursos pecuniários ou a quaisquer benefícios recebidos da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas;
c) Não foram comunicadas em devido tempo as modificações das condições económicas que possam influir na prestação da assistência;
d) Não foram prestadas declarações verdadeiras sobre o número de pessoas de família a seu cargo.
§ único. A cessação ou a modificação da assistência é da competência do Ministro da Defesa Nacional, que julgará sobre proposta devidamente fundamentada da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, sendo aplicáveis, quando for caso disso, as disposições constantes dos artigos 5.º, 8.º e 9.º deste estatuto.
Art. 8.º Serão transferidos compulsòriamente para instituições de recuperação social, onde continuarão a tratar-se, os assistidos:
a) Que pratiquem graves infracções de natureza militar, disciplinar ou regulamentar ou não cumpram as prescrições médicas;
b) Que se ausentem, sem licença, do estabelecimento em que estiverem internados;
c) Cuja permanência seja prejudicial para a disciplina nos estabelecimentos de cura.
§ único. Tratando-se de relaxamento moral ou de grave indisciplina, o internamento será feito em sanatórios-prisões ou noutros estabelecimentos disciplinares.
Art. 9.º Os militares em relação aos quais sejam aplicáveis as disposições constantes do artigo 5.º transitarão, de harmonia com as circunstâncias, para as situações de reforma ou de subsidiados nos termos do artigo 11.º, conforme o caso aplicável, se para o efeito reunirem as condições legais, ou terão baixa definitiva de serviço se aquelas condições se não verificarem.
IV) Casamento de assistidos e de subsidiados
Art. 10.º É proibido o casamento aos militares e civis beneficiários da Assistência, salvo in articulo mortis.
§ 1.º Pode, porém, a direcção da Assistência, mediante prévio inquérito aos factos invocados e parecer da junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, autorizar o casamento aos que pretendam legalizar situações irregulares anteriores ao ingresso na Assistência.
§ 2.º Pode igualmente a direcção conceder autorização aos julgados aptos para serviços moderados, bem como aos subsidiados, mediante prévio parecer favorável da junta da Assistência.
V) Subsidiados
Art. 11.º Os militares referidos nas alíneas a) e c) do artigo 3.º que, tendo baixa de serviço pela junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, nos termos previstos neste estatuto, não reunirem as condições legais indispensáveis para terem direito à pensão de reforma pela Caixa Geral de Aposentações, receberão da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas um subsídio mensal para tratamento, correspondente à pensão mínima de reforma, durante o tempo necessário para completarem as condições que dêem direito a percebê-la por aquela Caixa.
§ 1.º Os militares a quem tenha sido concedido o subsídio de tratamento nos termos deste artigo abrem vagas nos quadros respectivos, passando à situação de supranumerários desde a data em que começaram a vencer o subsídio.
§ 2.º Até ao fim do mês em que for concedido o subsídio mantêm-se os vencimentos que os militares estavam percebendo, pagos pelos respectivos conselhos administrativos. O subsídio só começa a ser vencido desde o primeiro dia do mês imediato àquele em que for concedido, constituindo a partir dessa data encargo da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.
Art. 12.º Os militares a quem tenha sido concedido o subsídio de que trata o artigo anterior continuam pertencendo às suas unidades, departamentos ou estabelecimentos militares, dependendo da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas sòmente para efeito do subsídio.
§ 1.º O conselho administrativo da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas providenciará para pôr à disposição dos assistidos, no período de 22 a 25 de cada mês, as importâncias dos subsídios respeitantes a esse mês, quer remetendo essas quantias aos conselhos administrativos dos departamentos, das unidades ou estabelecimentos militares a que os assistidos pertençam, quer directamente aos interessados, se houver conveniência nessa forma de pagamento, mas sempre, num e noutro caso, cobrando recibo das importâncias remetidas.
§ 2.º Aos militares a quem for concedido o subsídio de tratamento, conforme o disposto no artigo 11.º, continuará a ser feito o desconto para a Caixa Geral de Aposentações, correspondente aos vencimentos mensais que estavam percebendo à data da decisão da junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas. Em consequência, a pensão de reforma a que os militares terão direito pela Caixa Geral de Aposentações, depois de completadas as necessárias condições legais, deverá ser calculada com base nos vencimentos anteriores à concessão dos subsídios de tratamento, contando-se como tempo de serviço prestado para o cálculo daquela pensão o período durante o qual estiveram recebendo subsídio de tratamento.
Art. 13.º No caso de falecimento do subsidiado a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas pagará sempre os subsídios relativos ao mês em que se verificar o óbito e ao mês imediato, como se se tratasse de outro qualquer vencimento, em obediência ao que se encontra estabelecido pelo Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960.
VI) Profilaxia
Art. 14.º A Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas deverá colaborar com quaisquer outros organismos oficiais ou particulares na profilaxia da tuberculose.
Para o efeito deverá, quando as necessidades o impuserem, sobretudo nas cidades com guarnições militares importantes, montar dispensários em que sejam dadas consultas aos beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas e suas famílias, vigiando especialmente o tratamento das crianças e a educação das mães no sentido de ser eliminado ou, tanto quanto possível, atenuado o contágio.
Art. 15.º Quando um beneficiário dos Serviços Sociais das Forças Armadas apareça afectado de tuberculose, incumbe ao médico do departamento, unidade ou estabelecimento militar onde o beneficiário presta serviço observar todas as pessoas, de família ou não, que com ele coabitem, e, se verificar a necessidade de mandar proceder a exames complementares (radiografias, análises, etc.), requisitá-los imediatamente. Os exames feitos nestas condições constituirão encargo para a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.
§ 1.º Se se comprovar a existência de tuberculose na pessoa examinada e esta for pessoa de família do militar compreendida nas designações da alínea d) do artigo 3.º, o médico remeterá os resultados daqueles exames, acompanhados do seu relatório, à Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, a fim de a pessoa afectada ser assistida.
Se a pessoa afectada não estiver abrangida pela alínea d) do artigo 3.º, a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas providenciará junto do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos no sentido de lhe ser prestada assistência.
§ 2.º Os exames a que se refere o corpo deste artigo serão requisitados, por intermédio do departamento, unidade ou estabelecimento militar, sempre que possível aos hospitais militares ou, na falta deles, aos estabelecimentos especializados do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, podendo também recorrer-se aos laboratórios e clínicas particulares nos casos em que não seja possível a utilização daqueles.
Art. 16.º É obrigatória, para todos os beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, a participação ao chefe do departamento, comando de unidade ou estabelecimento militar onde prestem serviço dos casos de tuberculose ocorridos nas pessoas que com ele coabitem. Incumbe ao respectivo médico a observação dos casos participados e das restantes pessoas que com ele coabitem, procedendo-se como estabelece o artigo anterior.
Art. 17.º Quando julgado conveniente, poderá o Ministro da Defesa Nacional determinar que sejam realizados exames radiológicos do pessoal dos departamentos, unidades e estabelecimentos militares.
Art. 18.º Constitui uma atribuição da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas a realização ou a colaboração, quando solicitadas pelos serviços de saúde militares, no radiorrastreio dos recrutas incorporados em todas as unidades do continente e ainda nas provas tuberculínicas e na aplicação do B. C. G. aos que dela necessitem.
§ 1.º Nenhum recruta pode subtrair-se aos rastreios, vacinação e provas, quando julgados necessários.
§ 2.º No caso de ser solicitada a colaboração referida no corpo deste artigo, o pessoal da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas atribuído a essa missão não pode, durante a sua execução, ser desviado para qualquer outro serviço.
§ 3.º É extensivo a todos os militares e pessoas de família a cargo o rastreio radiológico e tuberculínico, este último com vista à vacinação pelo B. C. G.
Esses rastreios e vacinação deverão ser realizados pelos serviços de saúde dos três ramos das forças armadas e pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas nos termos preceituados no corpo deste artigo e seu § 1.º
Art. 19.º Além do que se refere aos militares mencionados no artigo anterior deverão os Ministérios e secretariados militares promover, quando necessário, através da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, um rastreio rigoroso da tuberculose:
a) Nos militares que sejam nomeados para fazer parte de forças expedicionárias ou de unidades ou forças de campanha que vão actuar fora da metrópole, antes da partida e imediatamente a seguir ao seu regresso;
b) Em todo o militar em serviço activo que seja nomeado para uma comissão civil ou requeira licença ilimitada, quando estas tenham início e findem;
c) Nos militares que passem à situação de reserva;
d) Nos militares que, estando já nas situações de reserva ou de reforma, sejam chamados à efectividade e, finda esta, regressem à sua anterior situação.
§ único. Os militares que não hajam sido submetidos a radiorrastreio nos termos declarados neste artigo e no anterior beneficiarão da presunção de que a tuberculose foi contraída em serviço e por causa do mesmo, se essa falta lhes não for imputável.
VII) Tratamento
Art. 20.º Os benefícios da Assistência compreendem o direito a:
a) Consultas médicas nos dispensários ou no domicílio;
b) Medicamentos;
c) Exames clínicos, laboratoriais, radiológicos e quaisquer outros auxiliares de diagnóstico;
d) Internamento hospitalar e sanatorial;
e) Operações cirúrgicas indicadas para a tuberculose.
§ único. A assistência clínica no domicílio só pode ter lugar quando exercida pelos clínicos da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas ou, em casos especiais, por outros clínicos com que a Assistência tenha acordado utilizar os seus serviços.
Art. 21.º O tratamento dos doentes a cargo da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas pode, conforme a natureza particular da doença, as disponibilidades daquela Assistência ou outros factores, ser feito:
a) Em sanatórios e estâncias de repouso apropriadas, ou em hospitais especiais e quaisquer hospitais e enfermarias postos à sua disposição;
b) Em dispensários convenientemente instalados na sede da Assistência ou, quando julgado necessário, junto dos hospitais militares regionais;
c) Nos locais em que não houver organismos ou Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, em dispensários do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, para o que a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas estabelecerá entendimento com a direcção daquele organismo;
d) No domicílio, quando a junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas o julgar conveniente.
Art. 22.º Compete à Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas orientar e vigiar, mensalmente, o tratamento dos doentes a seu cargo onde quer que se encontrem e qualquer que seja o regime a que estejam submetidos.
Art. 23.º A admissão nos sanatórios ou nas estâncias de tratamento apropriadas é feita por ordem de inscrição numa escala, quando os fundos da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas não permitam a sanatorização imediata de todos os doentes que dela necessitem.
§ 1.º Para efeito de internamento, os militares em serviço activo terão prioridade desde que a situação clínica seja idêntica à dos outros militares.
§ 2.º Podem ser sanatorizados ou internados nos hospitais, independentemente da sua colocação na escala, os doentes acerca dos quais a junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas reconheça a prioridade de admissão.
Art. 24.º O tratamento em regime sanatorial terá lugar, sempre que aconselhável, no Sanatório Militar Dr. Oliveira Salazar.
§ 1.º Pode também ter lugar noutros quaisquer sanatórios sempre que a natureza da doença ou outras circunstâncias o justifiquem.
Para esse fim o presidente da direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, com a concordância da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, poderá estabelecer ligações, acordos escritos e contratos com o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos ou com outras entidades congéneres, oficiais ou particulares.
§ 2.º Deverão ser escolhidos os sanatórios que estiverem mais próximos da sede da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, para maior eficiência do que é preceituado no artigo 22.º
§ 3.º Caso não possa verificar-se a escolha referida no parágrafo anterior deverão ser preferidos os sanatórios que se encontrem mais próximos das regiões em que houver delegados da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.
Os sanatórios noutras situações não deverão ser utilizados.
Art. 25.º À Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas reserva-se o direito de orientar e de periòdicamante inspeccionar o tratamento e os regimes terapêuticos e disciplinares adoptados nos estabelecimentos oficiais ou particulares onde tenha doentes internados segundo as normas preceituadas no artigo 22.º
Art. 26.º O tratamento dos assistidos em regime hospitalar será regulado como segue:
a) Os doentes serão recebidos e tratados em hospitais militares ou civis, com baixa passada pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas ou por um seu delegado;
b) Além da assistência clínica e medicamentosa em uso nos estabelecimentos hospitalares, será fornecida a estes doentes a alimentação dietética a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta da direcção da Assistência aos Tuberculosos da Forças Armadas.
§ único. Tratando-se de hospitais militares:
a) As análises clínicas, exames radiológicos e tratamentos fisioterápicos ou outros feitos em regime de consulta externa obedecerão às condições que se encontrem reguladas para os outros militares;
b) No caso de internamento os hospitais militares receberão da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, pelos doentes assistidos, as importâncias correspondentes às diárias de hospitalização que estiverem em vigor para os restantes militares e à alimentação dietética fixada pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos da alínea b) do corpo deste artigo.
Art. 27.º Os militares que tenham que baixar aos hospitais militares depois de lhes ser reconhecida a qualidade de assistidos serão internados por conta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.
Art. 28.º Os militares que passarem a ser assistidos já depois de internados em hospitais militares serão considerados com baixa por conta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas sòmente a partir da data do despacho que lhes reconheceu o direito à assistência.
Art. 29.º No caso de não haver militar encarregado da disciplina dos doentes internados em sanatórios ou estâncias de repouso apropriadas ficará a mesma a cargo do director do respectivo estabelecimento, que comunicará as faltas disciplinares ocorridas ao presidente da direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.
Art. 30.º Para tratamento dos doentes em regime de hospitalização a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas disporá, em princípio, de:
a) Uma enfermaria anexa em cada um dos hospitais militares;
b) De dispensários nas localidades onde existam guarnições militares de grandes efectivos ou em que o número de doentes justifique a sua existência.
§ único. Em Lisboa haverá dispensários destinados à profilaxia de que trata o artigo 14.º e ao tratamento dos assistidos em regime de tratamento ambulatório referido no artigo 21.º
Art. 31.º A Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas terá delegados nas localidades em que dispuser de dispensários privativos ou noutras em que o número de doentes a seu cargo o justifique. Os delegados da Assistência são sempre os directores dos dispensários quando estes existam.
Art. 32.º Os médicos, militares ou civis, contratados em serviço em departamentos, unidades e estabelecimentos militares onde não haja hospitais militares ou dispensários da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, caso em que o tratamento incumbe àqueles hospitais ou dispensários, devem tratar gratuitamente, mediante a apresentação da caderneta fornecida por aquela Assistência, os assistidos residentes na localidade onde estejam aquarteladas as unidades ou estabelecimentos militares.
Igual obrigação, nas mesmas condições, incumbe aos enfermeiros militares em serviço nas unidades ou estabelecimentos militares.
Art. 33.º A vigilância dos assistidos não internados será efectuada em dispensários ou em visitas domiciliárias realizadas pelo pessoal indicado pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.
§ 1.º Além da vigilância de que trata este artigo, deverão os médicos assistentes destes doentes enviar mensalmente, e sempre que ocorrerem circunstâncias que interessem ser conhecidas ràpidamente, relatórios circunstanciados sobre a evolução e estado da doença.
§ 2.º Para que a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas não tenha dificuldades na vigilância dos doentes de que trata o corpo deste artigo, deverá o militar, quando assistido ou com pessoa de família assistida, comunicar ou promover a comunicação à Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas de qualquer mudança de residência, directamente ou por intermédio das autoridades militares locais.
VIII) Organização
Art. 34.º A Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas compreende os elementos seguintes:
a) Direcção;
b) Conselho técnico;
c) Conselho administrativo;
d) Secretaria;
e) Arquivo;
f) Os órgãos de execução que dela dependam directamente ou com os quais haja estabelecido acordo para o desempenho da sua missão.
Art. 35.º A direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, que actua na dependência directa da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, é composta por:
a) Um presidente, oficial superior médico, no activo ou na situação de reserva, de qualquer ramo das forças armadas;
b) Dois vogais, oficiais superiores médicos, no activo ou na situação de reserva, oriundos dos outros dois ramos das forças armadas diferentes daquele a que pertencer o presidente.
§ 1.º Os membros da direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas serão nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional entre os médicos militares de reconhecida idoneidade, sempre que possível especializados em qualquer especialidade ligada com a tuberculose, ouvidos os Ministros do Exército e da Marinha e o Secretário de Estado da Aeronáutica, e serão representantes, naquela Assistência, do serviço de saúde do ramo da força armada a que pertencerem.
§ 2.º O vogal mais antigo será o mais directo colaborador do presidente na supervisão da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, além de o substituir, quando necessário, nos seus impedimentos.
Art. 36.º O conselho técnico será constituído:
a) Pelos membros da direcção;
b) Por seis oficiais médicos, militares, no activo ou na situação de reserva, oriundos em partes iguais dos três ramos das forças armadas, propostos pelo presidente da direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, entre os que prestem serviço naquela Assistência, sempre que possível especializados em qualquer especialidade ligada à tuberculose. No caso de não existirem na Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas médicos suficientes para preencherem o número indicado nesta alínea poderá a direcção propor quaisquer outros oficiais médicos, sempre com vista ao equilíbrio da representação indicada.
§ único. Nas reuniões do conselho técnico terá assento, com voto consultivo, o director do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos ou um representante deste Instituto.
Art. 37.º O conselho administrativo será composto por:
a) Um presidente, que será o vogal mais moderno da direcção da Assistência;
b) Um chefe de contabilidade, oficial superior ou capitão, ou posto equivalente, dos serviços de administração ou de intendência de qualquer ramo das forças armadas, do activo ou na situação de reserva, proposto pelo presidente da direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas;
c) Um tesoureiro, capitão ou subalterno, ou posto equivalente, dos serviços de administração ou de intendência de qualquer ramo das Forças Armadas, do activo ou na situação de reserva, proposto pela direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.
§ único. O conselho administrativo pode ainda dispor de pessoal militar ou civil.
Art. 38.º A secretaria será chefiada por um oficial de patente não superior a capitão ou equivalente, do activo ou na situação de reserva, de qualquer ramo das forças armadas.
§ único. A secretaria poderá ainda dispor de pessoal militar ou civil.
Art. 39.º O arquivo ficará a cargo de um oficial de patente não superior a capitão ou equivalente, do activo ou na situação de reserva, de qualquer ramo das forças armadas, que desempenhará cumulativamente as funções de adjunto do chefe de secretaria.
Art. 40.º À direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, como órgão técnico consultivo da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, compete essencialmente o seguinte:
a) Estudar todas as medidas que possam contribuir para o desempenho da missão consignada no artigo 2.º deste estatuto, propondo superiormente a adopção das que excederem a sua competência;
b) Impulsionar, orientar e coordenar todas as actividades, relativas ao combate à tuberculose, que visem facilitar o cumprimento da missão referida na alínea anterior;
c) Submeter à apreciação da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas propostas relativas à nomeação, suspensão ou demissão de pessoal em serviço na Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas ou nos órgãos dela dependentes;
d) Elaborar ou promover a elaboração, pelo conselho administrativo dos órgãos dependentes, dos orçamentos e contas de gerência, sendo estas apresentadas por cada conselho administrativo directamente ao Tribunal de Contas;
e) Prestar a sua colaboração a quaisquer órgãos ou serviços directamente dependentes dos departamentos militares, fornecendo-lhes normas de orientação respeitantes à sua actividade;
f) Inspeccionar, ou fazer inspeccionar, os órgãos e actividades da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas e, bem assim, as actividades que se exerçam em proveito directo da sua missão, sem, porém, intervir directamente no funcionamento dos órgãos ou serviços que não estejam na sua dependência.
§ único. Nas reuniões do conselho técnico do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos terá assento, com voto consultivo, o presidente da direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas ou um representante desta Assistência.
Art. 41.º Ao conselho técnico compete essencialmente:
a) Dar parecer sobre todos os processos sujeitos à sua análise, propondo a assistência a prestar, bem como o destino a dar aos respectivos doentes, de harmonia com o seu estado e possibilidades de tratamento;
b) Actuar como junta para os casos de tuberculose, excepto aqueles que por determinação ministerial devam ser julgados por outra junta especial. Aquela junta intitular-se-á junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas;
c) Estudar e propor as medidas destinadas à actualização e aperfeiçoamento da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.
§ 1.º O conselho técnico reúne por convocação prévia do presidente da direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas ou, no seu impedimento legal, pelo membro da direcção que o fique a substituir.
§ 2.º O conselho técnico não pode deliberar sem estarem presentes, no mínimo, um membro da direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, que servirá de presidente, e quatro membros daquele conselho.
§ 3.º As decisões tomadas em reunião só são válidas quando houver cinco votos concordantes.
As votações são sempre nominais; nas votações o presidente, depois de recolher os votos, emitirá o seu.
§ 4.º Das reuniões do conselho técnico será lavrada acta sempre que o assunto, pela sua importância, o justifique, ou ainda quando não se verifique unanimidade na votação.
Art. 42.º O conselho administrativo rege-se pelo Regulamento Geral dos Conselhos Administrativos, competindo-lhe a colaboração no planeamento e nos estudos orçamentais relativos à direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas e aos órgãos dela dependentes que não disponham de conselho administrativo próprio.
Art. 43.º À secretaria incumbem as funções normais de uma secretaria militar e o expediente geral de todos os assuntos relativos à assistência aos tuberculosos das forças armadas.
Art. 44.º O arquivo, além do serviço próprio, tem a seu cargo a estatística da tuberculose nas forças armadas e a matrícula ou alardo dos oficiais e sargentos em serviço na Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.
Art. 45.º Na secretaria, conselho administrativo e arquivo haverá os livros e registos em uso nas repartições congéneres das forças armadas e ainda quaisquer outros que forem julgados necessários para o fim especial da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas e para o seu bom funcionamento.
IX) Junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas
Art. 46.º A junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas será sempre presidida por um membro da direcção daquela Assistência, tendo como vogais dois membros do conselho técnico, oriundos cada um deles de ramo diferente das forças armadas, de maneira que a junta tenha sempre representação dos três ramos das forças armadas.
Art. 47.º Os militares e pessoas de família em observação ou tratamento de infecção tuberculosa só poderão ser presentes à junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas mediante parecer da direcção daquela Assistência.
§ 1.º Para efeito do disposto neste artigo, os processos, devidamente instruídos com as observações clínicas de toda a natureza e os exames laboratoriais necessários, serão presentes à direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, para lhes ser apenso o seu parecer, submetendo-os seguidamente à junta, se for caso disso.
§ 2.º A direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas poderá requisitar aos hospitais e laboratórios, militares ou civis, elementos de diagnóstico ou a repetição de exames que julgar necessários para a elaboração do seu parecer.
§ 3.º Os processos enviados à Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas para efeito do que se dispõe no corpo deste artigo devem ser acompanhados de uma cópia de registo das alterações referentes aos militares assistidos, além da nota de assentos e do mapa modelo I.
Art. 48.º Os militares doentes que forem considerados com direito à assistência serão julgados temporàriamente incapazes do serviço efectivo pelas juntas hospitalares ou de saúde do ramo da força armada a que aqueles pertençam, sendo aumentados à Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas para tratamento, continuando, todavia, a pertencer aos departamentos, unidades e estabelecimentos militares onde estavam colocados ou prestavam serviço.
§ único. Os resultados das juntas serão seguidamente comunicados aos hospitais onde se encontravam ou às juntas de saúde donde provieram.
Art. 49.º Os assistidos que tenham esgotado o período de assistência sem terem obtido a cura serão presentes à junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, para lhes ser dado destino.
Art. 50.º Os militares que pela direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas forem considerados clìnicamente curados, tenham ou não terminado o período máximo de assistência a que se referem a alínea b) e o § 1.º do artigo 4.º, entrarão seguidamente de licença, com todos os vencimentos, para vigilância e consolidação da cura.
Esta licença, conforme a opinião daquela direcção, não poderá ter duração superior a seis meses.
§ 1.º Finda esta licença serão observados em regime hospitalar ou nos dispensários, conforme decisão da direcção, e seguidamente propostos para a junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, se for confirmada a cura.
§ 2.º Se não for confirmada a cura e ainda não tiver expirado o período máximo de assistência, continuarão assistidos até serem considerados clìnicamente curados ou esgotarem aquele período e seguidamente propostos para a Junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.
Art. 51.º As pessoas de família assistidas que pela direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas forem consideradas clìnicamente curadas, tenham ou não terminado o período máximo de assistência a que se referem a alínea b) e o § 1.º do artigo 4.º, terão igualmente direito a um período de vigilância para acompanhamento da evolução da cura, sem dispêndio para aquela Assistência, findo o qual serão presentes à junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, para lhes ser dado destino, sendo-lhes aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.
Art. 52.º Os militares propostos para a junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, nos termos dos artigos 49.º e 50.º, serão por esta julgados:
a) Prontos para o serviço;
b) Aptos para serviços moderados;
c) Incapazes de todo o serviço.
Art. 53.º Consideram-se serviços moderados para efeito do disposto neste estatuto:
a) Para oficiais:
Todos os que tenham lugar na metrópole, com excepção de formaturas que exijam movimento de forças, dos de embarque, dos de escala com serviço nocturno e dos que o médico da unidade ou estabelecimento considerar violentos.
b) Para sargentos e praças:
Todos os que tenham lugar na metrópole, com excepção de formaturas que exijam movimento de forças, dos de embarque, dos de escala em serviço nocturno, dos exercícios desportivos com demorada exposição à acção de más condições atmosféricas e dos que o médico da unidade ou estabelecimento considerar violentos.
Art. 54.º Os militares considerados aptos para serviços moderados só poderão manter-se dois anos nesta situação, período durante o qual serão inspeccionados de seis em seis meses, de preferência nos dispensário ou hospitais militares.
Findo aquele período, ou antes, se for julgado conveniente, serão novamente presentes à junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas para lhes ser dado destino.
Art. 55.º As pessoas de família dos beneficiários propostas para a junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, nos termos do artigo 51.º, serão por esta julgadas clìnicamente curadas ou não.
Art. 56.º Quanto aos militares julgados incapazes de todo o serviço proceder-se-á em conformidade com o disposto no § 5.º do artigo 4.º e artigos 5.º e 9.º
Art. 57.º Em relação às pessoas de família que não forem consideradas clìnicamente curadas adoptar-se-á o procedimento constante do artigo 5.º
Art. 58.º Os militares assistidos que venham a se punidos disciplinarmente por factos ocorridos durante o período de assistência sê-lo-ão sempre pelo directo do estabelecimento ou pelo presidente da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, ainda que já não estejam sob as suas ordens ou dependência, e cumprirão sempre as respectivas penas nesse estabelecimento, desde que este disponha de lugares próprios para tanto. Nesta última hipótese, a unidade ou estabelecimento a que pertença o infractor pô-lo-ão à disposição de qualquer daquelas entidades.
§ único. Os militares assistidos, clìnicamente curados, que tenham punições a cumprir, não deverão ser presentes à junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas para lhes ser dado destino antes de terem cumprido aquelas punições nas unidades ou estabelecimentos militares a que pertençam.
Art. 59.º Para cada assistido, militar ou civil, de Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas constituir-se-á um processo individual, que fica a fazer parte integrante do arquivo daquele organismo e do qual só por cópia, devidamente autorizada pela comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, se podem fornecer elementos solicitados por via oficial.
§ único. Fazem parte do referido processo individual do assistido os mapas da junta, os boletins clínicos todos os documentos que serviram de base à admissão na Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas e ainda aqueles que durante o período de assistência se refiram ao doente.
X) Administração
Art. 60.º Constituem receitas a administrar pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas:
a) Os subsídios que lhe sejam consignados no orçamento dos Serviços Sociais das Forças Armadas;
b) As resultantes das suas próprias actividades;
c) Quaisquer outros subsídios ou receitas, comparticipações, donativos, doações, legados ou rendimentos que lhe sejam atribuídos;
d) Os juros dos fundos capitalizados e outros rendimentos de qualquer natureza.
§ único (transitório). Enquanto houver militares do quadro permanente, em serviço activo ou na situação de reserva ou reforma, que não sejam beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas será estabelecido para eles, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, um desconto para a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas denominado «Desconto para a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas».
Art. 61.º Constituem receitas resultantes das actividades da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, nomeadamente as reduções das remunerações ou pensões ilíquidas dos militares a efectuar quando estes ou pessoas de família a seu cargo se encontrem internados ou sanatorizados.
Art. 62.º Durante o período de assistência mantém-se o direito do militar à remuneração ou à pensão de reserva ou de reforma, que, quando se verifique internamento ou sanatorização do mesmo ou de pessoa de família, ficarão sujeitas às seguintes reduções:
a) Quando casado ou com encargos de família legalmente constituída:
10 por cento, no caso do próprio militar ou do cônjuge;
15 por cento, no caso de uma pessoa de família, acrescidos de 10 por cento por cada pessoa de família a mais.
b) Para os restantes casos 20 por cento.
§ 1.º As percentagens indicadas na alínea a) do corpo deste artigo são acumuláveis na hipótese de internamento simultâneo do militar e do seu cônjuge ou de qualquer destes e de pessoa ou pessoas de família.
§ 2.º Quando um beneficiário requeira um inquérito assistencial, poderá a comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas fixar reduções inferiores às indicadas no corpo deste artigo, de acordo com os resultados daquele inquérito.
§ 3.º Ficam totalmente isentas de qualquer redução as remunerações e pensões mensais inferiores a 1300$00 dos militares casados ou com encargos de família legalmente constituída.
Para os restantes casos é aplicável o disposto na alínea b) do corpo deste artigo.
§ 4.º No que se refere a praças readmitidas ou reconduzidas sem encargos de família legalmente constituída, a redução incide, quando for caso disso, sobre o pré e a gratificação de readmissão.
§ 5.º As importâncias fixadas no orçamento para a alimentação das praças quando assistidas reverterão para a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.
§ 6.º O período de assistência conta-se a partir da data da confirmação da doença pela junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.
§ 7.º As remunerações ou pensões dos militares, assistidos ou com pessoas de família assistidas, ser-lhes-ão pagas, conforme a situação, pelos conselhos administrativos dos departamentos, unidades e estabelecimentos militares por onde a vinham recebendo ou pela Caixa Geral de Aposentações, depois de efectuadas as reduções estabelecidas no corpo deste artigo. O montante destas reduções será mensalmente enviado ao conselho administrativo da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas acompanhado das respectivas relações nominais.
§ 8.º As reduções percentuais indicadas no corpo deste artigo e o quantitativo do vencimento ou da pensão que isenta de qualquer redução estabelecida no § 3.º deste artigo podem ser alterados por despacho do Ministro da Defesa Nacional quando se verificar necessário.
Art. 63.º Correrão por conta das verbas da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas constante da alínea a) do artigo 60.º a profilaxia, o tratamento e a recuperação dos militares indicados nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º, quando efectuados por aquela Assistência.
Art. 64.º Da disposição constante do artigo anterior exceptuam-se:
a) As despesas com as ajudas de custo e transporte do pessoal da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas no cumprimento dos serviços profilácticos a que se refere o artigo 18.º;
b) As despesas a efectuar com o rastreio no pessoal militar a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 19.º, que constituirão encargo do ramo das forças armadas a que pertença o militar.
§ único. As despesas a que se refere o corpo deste artigo deverão constituir encargo a suportar pela tabela orçamental do Ministério ou secretariado a que pertença o militar examinado.
Art. 65.º Correrão por conta das verbas da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas constantes da alínea b) do artigo 60.º a profilaxia, o tratamento e a recuperação das pessoas de família dos beneficiários indicados nas alíneas d) e e) do artigo 3.º, quando assistidos.
Art. 66.º A administração da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas é exercida em obediência ao orçamento de um fundo privativo. O orçamento referido será elaborado segundo os preceitos legais e dentro dos respectivos prazos e carecerá da aprovação que está prevista para documentos desta natureza.
Art. 67.º Quanto às contas de gerência, a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 42864, de 1 de Março de 1960.
Art. 68.º Os saldos que se verificarem na gerência de cada ano económico, qualquer que seja a sua proveniência, transitarão como saldo para o ano económico seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 42834, de 1 de Março de 1960.
XI) Pessoal
Art. 69.º O quadro orgânico do pessoal, militar e civil, da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas será fixado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, com visto do Ministro das Finanças.
§ único. Enquanto não forem fixados os quadros orgânicos de pessoal a que se refere o corpo deste artigo mantêm-se os quadros orgânicos dos estabelecimentos ou serviços que forem integrados na Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, conservando o seu pessoal todos os direitos que tinha à data da integração.
Art. 70.º A admissão de médicos civis, de pessoal civil de enfermagem, de laboratório, de farmácia e de serventes, que as exigências de serviço forem determinando, far-se-á a título eventual de acordo com as disposições do Decreto-Lei 44059, de 24 de Novembro de 1961.
§ 1.º Os médicos civis devem ser especializados em qualquer especialidade relacionada com a tuberculose, conforme as necessidades o exigirem.
§ 2.º A admissão de médicos civis não deverá prejudicar a de médicos militares desde que estes possuam as condições de especialização exigidas para aqueles.
Art. 71.º Ao pessoal da Assistência poderão ser abonadas, por desempenho de funções especiais, gratificações mensais cujos quantitativos serão fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, com visto do Ministro das Finanças.
XII) Diversos
Art. 72.º Compete à Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas promover a especialização e a divulgação dos conhecimentos de tuberculose, em qualquer grau, modalidade ou localização, entre os médicos militares.
Para esse efeito assegurará a realização de estágios em hospitais especiais ou estâncias sanatoriais, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras; no caso de estabelecimentos civis, deverá recorrer-se, de preferência, aos do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Promoverá, ainda, a passagem pelos seus serviços do maior número possível de médicos castrenses.
Art. 73.º Todos os pedidos e requerimentos sobre assuntos do domínio da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas deverão ser dirigidos ao presidente da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, que os submeterá à sanção do Ministro da Defesa Nacional, quando for caso disso.
Art. 74.º As reclamações dos assistidos sobre as decisões da direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas serão dirigidas ao presidente da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, que sobre elas deliberará.
§ único. No caso de o interessado se não conformar com a decisão da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas poderá interpor recurso para o Ministro da Defesa Nacional.
Da decisão ministerial não haverá recurso.
Art. 75.º A comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas deverá sempre fundamentar as suas decisões, mormente nos casos de indeferimento das pretensões.
Art. 76.º Será distribuída uma caderneta a cada assistido donde constem, em resumo, os seus deveres e direitos.
Art. 77.º Nenhum assistido pode ser presente a qualquer junta estranha à Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas enquanto estiver a cargo desta Assistência.
Art. 78.º Aos oficiais, sargentos e praças que contraírem a tuberculose enquanto estiverem prestando serviço na Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas ou nos hospitais militares será considerada a doença como contraída em serviço.
Art. 79.º Compete ao Ministro da Defesa Nacional resolver por despacho:
a) Os problemas de equiparação ou equivalência que venham a suscitar-se em razão das diferenças que, tradicionalmente, existem na terminologia usada, para situações e categorias de pessoal, nos três ramos das forças armadas;
b) As dúvidas e os casos omissos na matéria do presente estatuto.
XIII) Disposições transitórias
Art. 80.º Aos sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal que tenham sofrido, até data da publicação deste diploma, descontos para extinta Assistência aos Tuberculosos do Exército, com destino à assistência aos seus familiares, é mantido direito a esta assistência, nos mesmos termos em que vinha sendo concedida e com idênticos descontos.
§ único. Consideram-se com direito à assistência as pessoas de família dos sargentos referidos no corpo do artigo que possam incluir-se em algumas das categorias mencionadas na alínea d) do artigo 3.º
Art. 81.º Os sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal que, posteriormente à publicação deste diploma, foram admitidos nos respectivos quadros não usufruirão das regalias concedidas no parágrafo anterior e não sofrerão, portanto, qualquer desconto para a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.
Art. 82.º Os sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal referidos no artigo 80.º que queiram desistir dos benefícios da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas podem fazê-lo, mediante declaração escrita, remetida oficialmente àquela Assistência, deixando, implìcitamente, de sofrer o desconto respectivo a partir do mês em que for feita a declaração.
Art. 83.º As regras do artigo 62.º são aplicáveis às pessoas de família dos sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal referidos no artigo 80.º
Art. 84.º Os saldos existentes nos fundos de assistência, de reserva ou quaisquer outros que existam na Assistência aos Tuberculosos do Exército e na Assistência aos Tuberculosos da Armada à data da sua extinção, serão convertidos num único saldo, que será entregue ao conselho administrativo dos Serviços Sociais das Forças Armadas e que transitará para o ano económico seguinte como saldo de gerência, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 42864, de 1 de Março de 1960.
Este saldo só poderá ser utilizado por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Art. 85.º Caso a administração do Hospital Militar de Doenças Infecto-Contagiosas do Ministério do Exército fique a cargo da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas e a fim de o conselho administrativo desta Assistência poder gerir as verbas orçamentais das duas instituições, será aquele conselho administrativo, enquanto tal situação subsistir, constituído exclusivamente por oficiais do Exército, sendo, portanto, seu presidente o membro da direcção oriundo deste ramo das Forças Armadas.
§ único. Se se verificar a situação prevista no corpo deste artigo, fica a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas autorizada a sacar as verbas inscritas no orçamento do Ministério do Exército para fazer face aos encargos respeitantes ao Hospital Militar de Doenças Infecto-Contagiosas, devendo a prestação de contas àquele Ministério ser efectuada nos termos legais.
Presidência do Conselho, 30 de Dezembro de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.
Modelo I
(ver documento original)