Tornando-se, consequentemente, necessário dar autonomia ao referido Hospital e dotá-lo de conselho administrativo próprio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército:
1.º O Hospital Militar de Doenças Infecto-contagiosas passa a ter autonomia administrativa.
2.º O pessoal do Hospital Militar de Doenças Infecto-contagiosas conserva todas as regalias que lhe estavam concedidas e que são iguais às do pessoal do Hospital Militar Principal.
3.º A organização de tempo de paz do Hospital Militar de Doenças Infecto-Contagiosas e o respectivo quadro orgânico de pessoal são os que constam dos quadros anexos I e II.
4.º A presente portaria tem efeito desde 1 de Janeiro de 1962.
Ministério do Exército, 29 de Junho de 1962. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.
Hospital Militar de Doenças Infecto-Contagiosas ANEXO I Organização de tempo de paz Compõe-se de:
Direcção e serviços centrais.
Formação.
Serviços técnicos.
Serviços gerais.
Depósitos.
A direcção e serviços centrais compreende:
Director.
Subdirector.
Conselho administrativo.
Secretaria.
Biblioteca.
A formação compreende:
Comando.
Secção de pessoal.
Secção de manutenção e transportes.
Os serviços técnicos compreendem:
Serviços clínicos:
Serviço de Tisiologia, com secção médica e cirúrgica.
Serviço de doenças infecto-contagiosas.
Serviço de cirurgia torácica.
Serviço de radiologia.
Laboratório de análises clínicas.
Os serviços gerais compreendem:
Serviço de alimentação.
Serviço de higiene, lavagem e desinfecção.
Oficinas.
Os depósitos compreendem:
Depósito de material sanitário.
Depósito de material de aquartelamento.
Depósito de medicamentos.
ANEXO II Quadro orgânico de pessoal (ver documento original) Ministério do Exército, 29 de Junho de 1962. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.