de 28 de Janeiro
Considerando que os quadros orgânicos aprovados para o pessoal do Hospital Militar de Doenças Infecto-Contagiosas são, respectivamente, de 12 de Agosto de 1953, para o pessoal civil, e de 29 de Junho de 1962, para o pessoal militar, e, como tal, não satisfazendo já às suas necessidades, que muito têm aumentado nos últimos anos;Atendendo a que a construção de um novo bloco hospitalar e a criação de novos serviços vêm tornar as referidas necessidades ainda maiores;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro orgânico do pessoal militar e civil para o Hospital Militar de Doenças Infecto-Contagiosas é o constante do mapa anexo a este diploma.
Art. 2.º Ficam sem efeito os quadros constantes do Decreto-Lei 39312, de 12 de Agosto de 1953, para o pessoal civil, e da Portaria 19249, de 29 de Junho de 1962, para o pessoal militar.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Anexo n.º 1 ao Decreto-Lei 32/75
Hospital Militar de Doenças Infecto-Contagiosas
(ver documento original) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos Alberto Idães Soares Fabião. - O Ministro da Defesa Nacional, Victor Manuel Rodrigues Alves. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.