Decreto-Lei 42864
Havendo necessidade, por motivos ligados à vida financeira dos Serviços Sociais das Forças Armadas, de, com urgência, fixar mais detalhadamente algumas das normas estabelecidas no Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, que criou os referidos Serviços;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea f) do artigo 15.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
f) Elaborar ou promover a elaboração, pelo conselho administrativo dos Serviços Sociais e pelos conselhos administrativos dos órgãos dependentes, dos orçamentos e contas de gerência, sendo estas apresentadas por cada conselho administrativo directamente ao Tribunal de Contas.
Art. 2.º Ao artigo 19.º do citado Decreto-Lei 42072 é acrescentado o seguinte parágrafo:
§ 3.º Os saldos das contas de gerência verificados num ano económico transitarão, qualquer que seja a sua proveniência, para nova conta, podendo ser aplicados no pagamento de despesas orçamentadas para os anos económicos seguintes.
Art. 3.º As disposições constantes do artigo 2.º deste diploma são já aplicáveis aos saldos que vierem a ser apurados na conta da gerência de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.