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Decreto-lei 42864, de 1 de Março

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Sumário

Altera a alínea f) do artigo 15.º e adita um parágrafo ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, que cria os Serviços Sociais das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 42864
Havendo necessidade, por motivos ligados à vida financeira dos Serviços Sociais das Forças Armadas, de, com urgência, fixar mais detalhadamente algumas das normas estabelecidas no Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, que criou os referidos Serviços;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea f) do artigo 15.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, passa a ter a seguinte redacção:

f) Elaborar ou promover a elaboração, pelo conselho administrativo dos Serviços Sociais e pelos conselhos administrativos dos órgãos dependentes, dos orçamentos e contas de gerência, sendo estas apresentadas por cada conselho administrativo directamente ao Tribunal de Contas.

Art. 2.º Ao artigo 19.º do citado Decreto-Lei 42072 é acrescentado o seguinte parágrafo:

§ 3.º Os saldos das contas de gerência verificados num ano económico transitarão, qualquer que seja a sua proveniência, para nova conta, podendo ser aplicados no pagamento de despesas orçamentadas para os anos económicos seguintes.

Art. 3.º As disposições constantes do artigo 2.º deste diploma são já aplicáveis aos saldos que vierem a ser apurados na conta da gerência de 1959.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-22 - Decreto-Lei 44049 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Retira a autonomia administrativa ao Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos (LAFOS) e extingue o respectivo conselho administrativo. Altera o Decreto-Lei nº 42851 de 17 de Fevereiro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-30 - Decreto-Lei 44131 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova, para execução a partir de 1 de Janeiro de 1962, o Estatuto da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-04 - Portaria 20145 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional - Secretariado dos Serviços Sociais das Forças Armadas

    Retira ao Serviço Médico-Social, de Invalidez e de Cultura, criado no secretariado da direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas pela Portaria n.º 18167, de 31 de Dezembro de 1960, a autonomia administrativa e extingue o respectivo conselho administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-29 - Decreto-Lei 349/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Altera a designação do Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos (LAFOS) para Lar Académico Militar (LAM).

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Decreto-Lei 156/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Complexo Social das Forças Armadas (COSFA) e aprova os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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