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Decreto-lei 156/89, de 12 de Maio

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Sumário

Cria o Complexo Social das Forças Armadas (COSFA) e aprova os respectivos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 156/89
de 12 de Maio
A Constituição estabelece o direito à segurança económica e o direito das pessoas idosas a condições de habitação e de convívio familiar e comunitário que permitam evitar e superar o isolamento ou a marginalização social. A política de terceira idade engloba, consequentemente, medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal através de uma participação activa na vida da comunidade.

Colaborando na prossecução de tal desiderato, os Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) encararam a criação de complexos sociais, assentes na preocupação de que os idosos, seus principais utentes, se não sintam segregados da comunidade social em que estão integrados. Assim, algumas das estruturas componentes são também vocacionadas para atrair beneficiários de outros grupos etários, em especial jovens estudantes e, de um modo mais geral, agregados familiares.

Pretende-se que os complexos sociais compreendam um conjunto de instalações que, no seu máximo desenvolvimento, permitam que aquele essencial apoio aos mais idosos se manifeste nos sectores do alojamento, da saúde, da alimentação, das actividades culturais e recreativas, do convívio, do apoio ao domicílio e de outros serviços complementares indispensáveis.

Nos estudos especialmente realizados para a concretização deste projecto foram considerados múltiplos elementos, quer de ordem humana, quer de natureza logística, pelo que se concluiu atribuir prioridade às áreas de Lisboa e do Porto, primeiro, e de Coimbra, imediatamente a seguir.

Nestes termos, encontrando-se já em fase de acabamento o Centro de Recuperação, o Centro Médico e a residencial para idosos, torna-se conveniente e surge como oportuno proceder à criação do Complexo Social das Forças Armadas, em Oeiras - área de Lisboa -, e à aprovação do respectivo estatuto.

Por outro lado, e enquanto não se completam os estudos de modernização da estrutura jurídico-administrativa dos Serviços Sociais das Forças Armadas, a qual remonta a 1958, aprova-se desde já uma alteração à respectiva orgânica, tendo em vista uma harmonização com outros serviços e uma mais perfeita execução de toda a actividade prosseguida.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Complexo Social das Forças Armadas (COSFA), em Oeiras, que se rege pelo estatuto anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, dois artigos, 12.º-A e 18.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 12.º-A Os Serviços Sociais das Forças Armadas compreendem ainda um conselho fiscal.

Art. 18.º-A - 1 - O conselho fiscal dos Serviços Sociais é composto por um presidente e dois vogais, dos quais um será obrigatoriamente revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

2 - Compete ao conselho fiscal:
a) Acompanhar a execução dos planos de actividade, dos planos financeiros e dos orçamentos anuais;

b) Examinar a contabilidade;
c) Verificar se o património está correctamente avaliado;
d) Proceder a verificações e conferências para confronto entre os valores contabilísticos e os patrimoniais;

e) Verificar a exactidão do balanço, das contas de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pela direcção e, bem assim, emitir parecer sobre os mesmos e sobre o relatório e contas do exercício findo;

f) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação de imóveis;
g) Participar aos órgãos competentes as irregularidades que apurar na gestão;
h) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que seja submetido à sua apreciação pela direcção.

3 - O conselho fiscal enviará trimestralmente aos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, bem como à direcção, um relatório sucinto da sua actuação, em que, designadamente, refira os controlos efectuados e as anomalias verificadas.

4 - No exercício das suas funções, pode o conselho fiscal:
a) Requerer à direcção informações e esclarecimentos;
b) Propor à direcção auditorias externas sempre que, fundamentadamente, os objectivos em causa não possam ser atingidos por auditores ou assessores internos;

c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta dos Serviços Sociais as informações convenientes para o esclarecimento dessas operações.

5 - O conselho fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando o presidente o julgue necessário, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

6 - Os membros do conselho fiscal terão direito a uma gratificação de montante a fixar pelo despacho referido no n.º 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 20 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Complexo Social das Forças Armadas (COSFA), em Oeiras, é um organismo dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) directamente dependente da sua comissão directiva.

2 - O COSFA é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O COSFA passará a deter apenas autonomia administrativa, cessando o regime de autonomia financeira se, decorrido o período de três anos após a entrada em vigor do presente diploma, não dispuser de receitas próprias suficientes para cobrir dois terços das respectivas despesas.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - O COSFA tem a missão fundamental de prestar apoio aos beneficiários dos SSFA com mais de 65 anos, na modalidade de assistência na velhice.

2 - Sem prejuízo da sua missão, o COSFA poderá igualmente prestar apoio à generalidade dos beneficiários dos SSFA, independentemente do escalão etário a que pertençam.

Artigo 3.º
Organização
1 - São órgãos do COSFA:
a) O director;
b) O conselho técnico;
c) O conselho administrativo.
2 - São serviços do COSFA:
a) O Serviço de Apoio Médico (SAMED);
b) O Serviço de Apoio Social (SASOC);
c) O Serviço de Apoio Habitacional (SAHAB);
d) O Serviço de Apoio Geral (SAGER).
3 - De acordo com orgânica a desenvolver em decreto regulamentar o COSFA dispõe ainda dos seguintes serviços:

a) Serviço de Pessoal;
b) Secretaria;
c) Arquivo Geral.
Artigo 4.º
Director
1 - O director é um oficial com o posto de brigadeiro ou contra-almirante, que exerce as suas funções na directa dependência da comissão directiva dos SSFA.

2 - O director assegura o cumprimento das missões atribuídas ao COSFA, bem como o regular funcionamento de todos os seus órgãos e serviços, competindo-lhe, designadamente:

a) Impulsionar, orientar e coordenar todas as actividades relacionadas com a eficiência do COSFA, em geral, e de cada um dos órgãos e departamentos, em particular;

b) Superintender em todos os assuntos respeitantes à disciplina e administração, de acordo com o disposto nos diplomas, regulamentos ou determinações aplicáveis;

c) Propor superiormente as medidas que, excedendo a sua competência, sejam consideradas necessárias para a obtenção de uma maior eficiência do COSFA;

d) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites que lhe forem fixados;

e) Elaborar ou promover a elaboração dos orçamentos e contas de gerência e submetê-los a aprovação;

f) Promover a celebração de acordos com entidades profissionais, singulares ou colectivas, que permitam a obtenção, nas melhores condições, da prestação das diversas modalidades de assistência sanitária, a exercer nas próprias instalações do COSFA ou fora delas;

g) Manter a comissão directiva dos SSFA informada sobre os principais problemas que possam afectar o normal funcionamento do COSFA;

h) Dirigir a gestão dos bens afectos ao COSFA;
i) Promover a elaboração de dados estatísticos;
j) Apresentar, por sua iniciativa ou por solicitação da comissão directiva dos SSFA, as propostas sobre colocação de pessoal militar ou nomeação de pessoal civil dos quadros do COSFA;

l) Presidir às reuniões do conselho técnico;
m) Submeter à apreciação superior os planos de actividade e relatórios de execução anuais.

3 - O subdirector é um oficial com o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra.

4 - O subdirector substitui o director nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências que por aquele lhe forem delegadas.

Artigo 5.º
Conselho técnico
1 - O conselho técnico é um órgão de natureza consultiva, ao qual compete:
a) Efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões que visem o eficiente cumprimento das missões cometidas ao COSFA;

b) Apreciar os elementos de base que devem presidir à elaboraçao dos planos de actividade, projectos orçamentais, relatórios de execução e contas de gerência;

c) Apreciar o plano geral de actividades, coordenando e condensando num único documento os planos de actividades elaborados por cada um dos órgãos e serviços do COSFA;

d) Estudar, propor ou aconselhar as alterações indispensáveis à actualização dos regulamentos do COSFA.

2 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:
a) O director do COSFA, que preside;
b) O subdirector do COSFA;
c) O chefe do SAMED;
d) O chefe do SASOC;
e) O chefe do SAHAB;
f) O presidente do conselho administrativo (CA);
g) O chefe do SAGER;
h) O chefe da Secretaria, que exercerá as funções de secretário.
3 - O presidente poderá convocar para as reuniões outros técnicos do COSFA, sempre que o entender conveniente.

Artigo 6.º
Conselho administrativo
1 - O CA tem atribuições análogas às do conselho administrativo dos SSFA e rege-se pelas normas aplicáveis a este.

2 - O CA é constituído pelos seguintes membros:
a) O presidente;
b) O chefe da contabilidade;
c) O tesoureiro.
3 - Os membros do CA são designados de entre oficiais dos três ramos das forças armadas, no activo ou na reserva, de acordo com as seguintes regras:

a) O presidente é um oficial superior, de preferência da classe de administração naval, do Serviço de Administração Militar ou do Serviço de Intendência e Contabilidade;

b) O chefe da contabilidade é um capitão ou primeiro-tenente também de administração ou intendência e contabilidade;

c) O tesoureiro é um capitão ou primeiro-tenente.
Artigo 7.º
Serviço de Apoio Médico
1 - Ao SAMED compete, nomeadamente:
a) Receber os idosos que, não necessitando de cuidados ou tratamentos hospitalares, tenham de manter-se acamados por períodos de longa duração, bem como aqueles que, após terem obtido alta em hospitais, se encontrem em fase de prolongada convalescença;

b) Receber os idosos residentes no COSFA ou na sua área de influência que, tendo adoecido com doenças de curta duração ou não exigentes de cuidados hospitalares, não possam ou não devam ser tratados nos respectivos domicílios;

c) Dispensar aos beneficiários dos SSFA, e prioritariamente aos idosos residentes no COSFA ou na sua área de influência, os tratamentos e cuidados básicos de saúde permitidos pelos meios disponíveis.

2 - O SAMED é chefiado por um oficial médico com o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra.

3 - O SAMED compreende:
a) O Centro de Recuperação (CR);
b) O Centro Médico (CM).
4 - O CR detém, nomeadamente, as competências referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

5 - O CM, que funciona como centro médico de dia, detém, nomeadamente, as competências referidas na alínea c) do n.º 1.

Artigo 8.º
Serviço de Apoio Social
1 - Ao SASOC compete, designadamente:
a) Fornecer refeições e serviço de bar aos beneficiários dos SSFA, residentes ou não no COSFA;

b) Fornecer alimentação ao pessoal em serviço no COSFA, nos termos da legislação aplicável;

c) Prestar apoio ao domicílio, no sector da alimentação, aos idosos residentes na área e cujo estado de saúde não lhes permita a deslocação ao COSFA nem cozinhar na sua casa as refeições normais;

d) Proporcionar aos beneficiários dos SSFA convívio e ocupação dos tempos livres, bem como incentivar a realização de actividades lúdicas e culturais.

2 - O SASOC é chefiado por um oficial superior de qualquer ramo, arma ou serviço.

3 - O SASOC compreende:
a) O Centro de Alimentação (CALIM);
b) O Centro de convívio (CC).
4 - O CALIM detém, nomeadamente, as competências referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.

5 - O CC detém, nomeadamente, as competências referidas na alínea d) do mesmo número.

Artigo 9.º
Serviço de Apoio Habitacional
1 - Ao SAHAB compete, designadamente:
a) Proporcionar alojamento e outros serviços, em condições a definir em regulamento, aos beneficiários titulares dos SSFA com mais de 65 anos e respectivos cônjuges;

b) Proporcionar alojamento temporário aos beneficiários dos SSFA;
c) Proporcionar alojamento a estudantes universitários durante o período escolar;

d) Funcionar como colónia de férias para beneficiários titulares dos SSFA;
e) Funcionar como colónia de férias para crianças, filhos de beneficiários titulares dos SSFA.

2 - O SAHAB é chefiado por um oficial superior de qualquer ramo, arma ou serviço.

3 - O SAHAB compreende:
a) Residencial para idosos;
b) Blocos de apartamentos para idosos;
c) Messe residencial;
d) Residenciais para universitários;
e) Centro de Férias do Forte das Maias.
4 - Às unidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior compete, designadamente, o estabelecido na alínea a) do n.º 1.

5 - Em casos excepcionais, a residencial para idosos pode aceitar familiares beneficiários idosos, sem prejuízo dos beneficiários titulares.

6 - A messe residencial prossegue os fins referidos na alínea b) do n.º 1.
7 - A messe pode, sem prejuízo para os beneficiários titulares, receber eventualmente, e por períodos curtos, familiares de residentes no COSFA que aí se desloquem para os visitar.

8 - Às residenciais para universitários compete, designadamente, o estabelecido na alínea c) do n.º 1.

9 - As instalações da residencial para universitários destinam-se aos estudantes do sexo masculino, funcionando a residencial para universitárias enquadrada na messe residencial.

10 - Fora do período escolar, e particularmente durante as férias do Verão, a residencial para universitários pode funcionar em regime de colónia de férias para agregados familiares ou em regime de messe para beneficiários dos SSFA.

11 - Nos mesmos períodos, parte dos quartos da messe residencial pode igualmente ser destinada a colónia de férias para agregados familiares.

12 - O Centro de Férias do Forte das Maias prossegue os fins referidos na alínea e) do n.º 1.

Artigo 10.º
Serviço de Apoio Geral
1 - O SAGER é chefiado por um oficial superior de qualquer ramo, arma ou serviço.

2 - O SAGER integra subunidades de lavandaria, oficinas, minimercado, apoio ao domicílio, zona desportiva e transportes e vigilância.

Artigo 11.º
Blocos habitacionais
1 - Na área do COSFA podem vir a ser edificados blocos de apartamentos normais para habitação de beneficiários titulares.

2 - A atribuição dos apartamentos será efectuada de acordo com a legislação em vigor para as casas de renda económica dos SSFA.

3 - Uma parte destes apartamentos pode, no entanto, vir a ser especialmente afectada ao apoio habitacional de beneficiários titulares de idade superior a 65 anos, no caso de se encontrarem esgotadas as possibilidades da residencial para idosos e dos blocos de apartamentos para idosos ou, excepcionalmente, quando os agregados respectivos careçam de habitações de tipologia superior.

Artigo 12.º
Direito de habitação
1 - Os SSFA ficam autorizados a celebrar com os seus beneficiários titulares contratos de direito de habitação sobre apartamentos autónomos que, para o efeito, serão construídos.

2 - O direito de habitação será regulado pelo seu título constitutivo, de modelo a aprovar por despacho do CEMGFA, e pelas disposições de regulamento a publicar, que definirão o seu condicionalismo, aplicando-se supletivamente as normas estabelecidas nos artigos 1484.º a 1490.º do Código Civil.

3 - A atribuição de residência, objecto de direito de habitação, só pode efectivar-se depois de completados 62 anos de idade pelo beneficiário titular.

Artigo 13.º
Residentes
1 - Os beneficiários titulares dos SSFA ou seus cônjuges alojados no COSFA têm a designação genérica de residentes.

2 - Só podem ser considerados como residentes permanentes ou residentes internados os beneficiários titulares inscritos como tal nos SSFA, em virtude do seu vínculo profissional às forças armadas, e os seus cônjuges.

Artigo 14.º
Administração
1- São aplicáveis ao COSFA as disposições legais em vigor para a administração das unidades e estabelecimentos militares, com as adaptações resultantes das disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis.

2 - São aplicáveis à administração do COSFA as disposições constantes do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 42864, de 1 de Março de 1960.

Artigo 15.º
Receitas
1 - O COSFA disporá de receitas próprias, designadamente:
a) O produto das mensalidades e o rendimento de bens imóveis pagos nos termos regulamentares;

b) A importância dos serviços prestados, conforme as tabelas aprovadas;
c) As quantias cobradas pelos diferentes produtos fornecidos e as resultantes de iniciativas de carácter cultural e recreativo;

d) O produto da venda de material considerado incapaz;
e) Quaisquer receitas que lhe venham a ser consignadas, designadamente subsídios provenientes, directa ou indirectamente do Orçamento do Estado;

f) Doações, heranças, legados e subsídios ou comparticipações de organismos estatais ou entidades públicas ou privadas;

g) Juros de fundos capitalizados e outros rendimentos de qualquer natureza;
h) O produto da alienação de bens;
i) O rendimento de bens imóveis que sejam afectados ao COSFA.
2 - É vedado ao COSFA contrair empréstimos.
3 - Serão aprovadas pelo CEMGFA, por proposta da comissão directiva dos SSFA, as tabelas de preços relativamente a mensalidades e a custos de cada serviço a prestar, sem prejuízo de poderem ser estabelecidos factores de correcção em função da situação económica dos utentes.

4 - No caso de doações, heranças e legados, a aceitação será efectuada por despacho do CEMGFA, mediante pareceres favoráveis da comissão directiva dos SSFA e do COSFA, a benefício de inventário.

5 - Também por despacho do CEMGFA, mediante proposta do COSFA, será estabelecido, conforme os casos, o destino a dar aos bens ou valores recebidos nos termos do número anterior, designadamente:

a) A inclusão no orçamento, a fim de satisfazer os fins gerais da organização;
b) A satisfação de princípios específicos;
c) A atribuição de beneficícios compensatórios;
d) A eventual alienação.
Artigo 16.º
Pessoal
1 - O director do COSFA será nomeado pelo CEMGFA, por proposta da comissão directiva dos SSFA, depois de consultado o ramo a que aquele pertence.

2 - O subdirector, o presidente do CA, o chefe do SAMED, o chefe do SASOC, o chefe do SAHAB e o chefe do SAGER serão nomeados pelo CEMGFA, sob proposta do director.

3 - Os efectivos do pessoal militar dos três ramos das forças armadas necessário ao normal funcionamento do COSFA serão definidos por acordo com os estados-maiores dos respectivos ramos.

4 - Os SSFA dotarão o COSFA com o pessoal civil necessário, para o que serão introduzidas as convenientes alterações no seu quadro orgânico.

Artigo 17.º
Instalações
1 - As instalações do COSFA compreendem os bens imóveis localizados na zona de Oeiras, que lhe sejam afectados nos termos da lei vigente.

2 - O COSFA promoverá a gestão e zelará pela boa conservação dos bens imóveis que lhe forem confiados e do respectivo equipamento.

3 - Para além dos bens postos à sua guarda e conservação, o COSFA poderá adquirir outros bens, onerosa ou gratuitamente.

4 - As instalações e serviços do COSFA ficam à disposição de todos os beneficiários dos SSFA, que os poderão utilizar gratuitamente, deslocando-se eles próprios ao Complexo ou, indirectamente, através dos serviços de apoio domiciliário ou de outras pessoas (familiares ou voluntários), quando residam na área de influência do COSFA e não estejam em condições de ali se deslocar.

5 - De um modo geral, todos os serviços prestados aos utentes serão pagos, tendo-se, no entanto, em consideração as suas reais condições sócio-económicas, as quais determinarão as aventuais comparticipações a conceder-lhes pelos SSFA ou aquelas a que tenham direito como assistidos das forças armadas.

Artigo 18.º
Regulamentação
1 - O desenvolvimento da orgânica do COSFA será aprovado por decreto regulamentar.

2 - As alterações ao quadro orgânico dos SSFA, a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º, serão aprovadas por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

3 - Serão aprovadas por despacho do CEMGFA, sob proposta da comissão directiva dos SSFA:

a) As condições de prestação de serviços de alojamento e outros, a que se refere o artigo 9.º;

b) As normas relativas à qualificação, aquisição e perda da qualidade de beneficiário residente, a que se refere o artigo 13.º, bem como à definição dos respectivos direitos e obrigações.

Artigo 19.º
Disposições transitórias
1 - Na fase de instalação do COSFA, caberá ao director, sem prejuízo das competências previstas no artigo 4.º, o desempenho das funções seguintes:

a) Acompanhar a criação das instalações planeadas;
b) Apresentar o plano do pessoal necessário e propor o faseamento da sua admissão;

c) Planear a aquisição de equipamento e mobiliário;
d) Estruturar os serviços do COSFA, tendo em consideração a integração dos já existentes no Lar Académico Militar (LAM);

e) Dar parecer sobre as propostas de aquisição de equipamento e mobiliário que sejam destinados ao COSFA;

f) Preparar os projectos de regulamento e as normas que orientarão o funcionamento do COSFA;

g) Propor a celebração de contratos de tarefa para execução de trabalhos específicos;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam cometidos pela comissão directiva dos SSFA.

2 - Durante a fase de instalação entrarão progressivamente em funcionamento as estruturas e os serviços cuja construção e apetrechamento forem ficando concluídas.

3 - O LAM mantém, durante o período de instalação, a sua organização, competindo-lhe apoiar logística, administrativa e financeiramente o director e as estruturas do COSFA à medida que estas forem entrando em funcionamento.

4 - Durante o período de instalação, o pessoal militar e civil necessário ao normal funcionamento das estruturas do COSFA será fixado por despacho do CEMGFA.

5 - Para efeitos do número precedente, os SSFA poderão:
a) Solicitar a requisição ou o destacamento de funcionários pertencentes a qualquer organismo, desde que convenientemente habilitados para o desempenho da função de acordo com a legislação vigente para o pessoal civil das forças armadas;

b) Celebrar contratos de trabalho a prazo certo, bem como contratos nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e demais legislação em vigor para o pessoal civil das forças armadas.

6 - O preenchimento inicial dos lugares vagos que vierem a ser definidos após a aprovação dos novos quadros orgânicos dos SSFA processar-se-á, por concurso documental, de entre os funcionários e agentes que, por qualquer forma, se encontrem vinculados ao serviço no COSFA à data da publicação deste diploma e daqueles que venham a ser contratados nos termos da alínea b) do n.º 5, desde que possuam as habilitações legais necessárias.

7 - Enquanto não for aprovada a regulamentação prevista no presente diploma, o COSFA reger-se-á pelos regulamentos em vigor nos SSFA e nas forças armadas.

8 - Com a aprovação do decreto regulamentar referido no n.º 3 do artigo 3.º processar-se-á, simultaneamente:

a) A extinção do LAM, com integração dos seus órgãos no COSFA;
b) A institucionalização do Centro de Férias do Forte das Maias a partir da colónia de férias do mesmo nome.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42072 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Cria os Serviços Sociais das Forças Armadas (S. S. F. A.).

  • Tem documento Em vigor 1960-03-01 - Decreto-Lei 42864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Altera a alínea f) do artigo 15.º e adita um parágrafo ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, que cria os Serviços Sociais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-06-30 - DECLARAÇÃO DD3880 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 156/89, do Ministério da Defesa Nacional, que cria o Complexo Social das Forças Armadas (COSFA) e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Portaria 1013/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas (QPC/SSFA), a que se referem as Portarias n.ºs 986/82, de 20 de Outubro, 108/83, de 1 de Fevereiro, 338/85, de 5 de Junho, 175/86, de 3 de Maio, 380/87, de 6 de Maio, e 876/87, de 13 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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