Assim aconteceu com o Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos, em Oeiras, órgão de execução de assistência escolar daqueles Serviços, dotado com autonomia administrativa.
2. Todavia, vem demonstrando a experiência que, nos domínios assistenciais (sanitário, materno-infantil, escolar, de velhice e invalidez e religioso) e de repouso e recreação (colónias de férias, casas de repouso e outras instituições ou estabelecimentos destinados a fins idênticos), dada a multiplicidade de aspectos e consequente número e variedade dos seus órgãos e execução, ser-se-ia conduzido à criação de um número vultoso de conselhos administrativos, nem sempre justificado pelo volume do órgão que servem.
Acresce que tal solução, além de antieconómica em pessoal, conduziria a uma imensidade de contas de gerência, que, conforme dispõe o artigo 1.º do Decreto-Lei 42864, de 1 de Março de 1960, deveriam ser submetidas ao Tribunal de Contas com o correspondente acréscimo de trabalho para este Tribunal.
3. Para obviar aos inconvenientes apontados, criou-se no Secretariado da Direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas, cuja organização foi aprovada e posta em execução pela Portaria 18167, de 31 de Dezembro de 1960, o serviço médico-social, de invalidez e de cultura, dotado de autonomia administrativa e tendo, entre outros encargos, o de administrar os órgãos de execução dos domínios atrás referidos.
Ao conselho administrativo deste serviço compete a gerência das importâncias destinadas à satisfação dos respectivos encargos e deverá apresentar as suas contas directamente ao Tribunal de Contas.
Nestes termos:
Convindo adaptar à recente estrutura da direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas a posição do Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos, em Oeiras, criado pelo Decreto-Lei 42851, de 17 de Fevereiro de 1960;
Não se verificando a necessidade da autonomia administrativa com que estava dotado este Lar Académico, e havendo que harmonizar a sua organização em conformidade;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É retirada a autonomia administrativa ao Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos e extinto o respectivo conselho administrativo.
Art. 2.º É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 42851, de 17 de Fevereiro de 1960.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.