Despacho ministerial
Considerando que a inscrição como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas é feita presentemente em regime voluntário, nos termos do § único (transitório) do artigo 60.º do Estatuto da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 44131, de 30 de Dezembro de 1961, e conjugando essa disposição com a da alínea b) do artigo 3.º do mesmo diploma, determino que seja efectuado nos vencimentos e pensões de reserva ou de reforma dos militares do quadro permanente que não sejam beneficiários dos Serviços Sociais um desconto para a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, cujo quantitativo é fixado em 0,43 por cento dos respectivos vencimentos ou pensões, observadas as condições seguintes:
a) Esse desconto é obrigatório para os militares do quadro permanente em serviço activo;
b) Esse desconto é facultativo, dependendo de requerimento para inscrição na Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, para os militares do quadro permanente nas situações de reserva ou de reforma. Estes, porém, só terão direito a ser assistidos decorridos doze meses após a sua inscrição ou sempre que se prove ter sido a doença contraída em serviço activo ou em período de efectividade.
Deixarão de ser efectuados os descontos que vinham sendo praticados para as extintas Assistência aos Tuberculosos do Exército e Assistência aos Tuberculosos da Armada.
Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 15 de Outubro de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.