Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 23 de abril de 2015 e a Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 28 de abril de 2015, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, atualizado pela Lei 25/2015 de 30 de março, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, e nos termos do disposto no artigo 139.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovaram a versão definitiva do Regulamento de taxas do Município do Seixal.
Regulamento de Taxas do Município do Seixal
Preâmbulo
A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, que regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento das mesmas.
Uma das questões centrais deste quadro legal é a consagração, ainda que já ínsito no texto constitucional, do princípio da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica.
O fim visado pela lei, com a cobrança de taxas, é o de, nessa estrita medida, assegurar receitas ao Município que lhe permitam desempenhar as funções e desenvolver a atividade que a mesma lei lhe faz conferir.
Por conseguinte, o Município do Seixal, conforme se lhe impõe, conformou o seu universo regulamentar vigente ao quadro jurídico ora consagrado.
Todavia, presentemente, tornou-se mister, adversamente ao histórico regulamentar deste Município, unificar as taxas municipais dispersas pelos inúmeros regulamentos, de forma a criar um texto uno e coeso, que garanta que os montantes cobrados a título de taxas sejam adequados, necessários e proporcionais e que os procedimentos adjacentes estejam uniformizados.
Tendo como premissas o mencionado princípio jurídico e a receita autárquica, assente na autonomia do poder local, também a utilização de critérios, em certos casos, que induzam ao incentivo ou desincentivo de determinados atos ou operações deve ser implementada, com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.
Na elaboração do presente Regulamento de Taxas assegurou-se a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, o valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, a fundamentação económico-financeira dos tributos, as isenções e reduções, os meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, o pagamento em prestações, bem como a temática respeitante à liquidação e cobrança.
Para além disso, procedeu-se a uma racionalização profunda das taxas, agregando-se umas e eliminando outras, procurando otimizar o princípio da prossecução do interesse público local, promovendo finalidades sociais, económicas, culturais, desportivas e ambientais.
Assim, o presente Regulamento e a Tabela de Taxas, que dele faz parte integrante, encontram-se em total conformidade com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, e caraterizam-se, nomeadamente, por:
a) Consagrar o princípio da equivalência jurídica das taxas municipais;
b) Apresentar a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, através de um profundo estudo, anexo ao Regulamento, no qual se descrevem os diferentes custos, diretos e indiretos, suportados pela câmara municipal em função das diferentes prestações tributárias; o custo da atividade pública local; o benefício do particular; o desincentivo/incentivo à prática de atos ou atividades; o custo social suportado pelo município;
c) Simplificar o universo de taxas municipais através da criação de um texto uno e coeso.
O projeto do presente Regulamento foi submetido a um período de trinta dias de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo, para o efeito, sido publicado, no dia 30/01/2015, na 2.º série do Diário da República.
Assim:
A Assembleia Municipal deliberou aprovar, nos termos previstos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas b) e g), do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para valer como Regulamento do município com eficácia externa, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento Municipal e respetiva Tabela de Taxas, que integra o presente articulado, é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 14.º e 20.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro), do regime geral das taxas das autarquias locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com a última modificação legislativa feita pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro), e das alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do regime jurídico das autarquias locais, estatuto das entidades intermunicipais, regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (Lei 75/2013, de 12 de setembro).
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime referente à liquidação, cobrança e pagamento de taxas e prestação de cauções que, nos termos da lei ou regulamento, sejam devidas, para a prossecução das suas atribuições.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do Município do Seixal.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - Toda a atividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.
2 - Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Regulamento e demais regulamentação municipal.
3 - O relacionamento do Município com os particulares rege-se por critérios de objetividade, justiça e promoção da gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.
4 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.
5 - De harmonia com o disposto nos números anteriores, a prestação de serviços a particulares, por parte do Município, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.
CAPÍTULO II
Incidência
Artigo 5.º
Incidência objetiva
1 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela de Taxas, publicada em anexo ao presente Regulamento, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, aqui também anexa, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município.
2 - Os valores das taxas são fixados na tabela referida no número anterior.
3 - As taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento incidem, genericamente, sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, e conforme expressamente previsto nos seguintes diplomas legais:
a) Lei 46/2007, de 24 de agosto, Lei 37/2006, de 9 de agosto, Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2011, de 18 de fevereiro, Decreto-Lei 57/76, de 22 de janeiro, Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, Portaria 598/90, de 31 de julho, alterada pela Portaria 897/95, de 17 de julho, Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, Portaria 1083/2008, de 24 de setembro, Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, Lei 27/2013, de 12 de abril; Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com a última modificação legislativa feita pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com a última modificação legislativa feita pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com a última modificação legislativa feita pelo Decreto-Lei 35/2014, de 7 de março;
b) Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, e Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela Lei 31/2012, de 14 de agosto;
c) Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a última modificação legislativa feita pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação resultante do Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro, Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro, Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto;
d) Regulamento de Taxas e Licenças Municipais; Regulamento Municipal sobre o Regime de Exercício de Atividades; Regulamento de Inspeção de Meios Mecânicos de Elevação (Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas, e Tapetes Rolantes - Instalações); Regulamento de Acesso à Atividade de Mercados e Transportes em Táxi; Regulamento Municipal sobre as Instalações e Funcionamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos; Regulamento Municipal das Taxas de Edificação e Urbanização; Regulamento Municipal da Taxa pela Realização e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas; Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda; Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal; Regulamento de Procedimentos de Licenciamento de Instalações de Armazenamento de Produtos Derivados do Petróleo, Instalações de Abastecimento de Combustíveis Líquidos e Gasosos Derivados do Petróleo e Áreas de Serviço.
Artigo 6.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município do Seixal.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente da prática do ato, bem como os interessados na obtenção de permissões administrativas geradoras da obrigação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
CAPÍTULO III
Das isenções e reduções
Artigo 7.º
Enquadramento
1 - Estão isentos do pagamento de taxas aqueles que beneficiarem de isenção por força de legislação especial e as empresas e fundações municipais, com capital totalmente participado pelo Município, relativamente às taxas devidas pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins.
2 - Todas as demais isenções e/ou reduções específicas eventualmente aplicáveis às taxas previstas no presente Regulamento têm o regime previsto no respetivo Regulamento Municipal.
3 - As isenções e reduções previstas em Regulamento Municipal são ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente de natureza cultural, desportiva, de apoio a extratos sociais desfavorecidos e de promoção dos valores locais.
4 - As isenções e reduções constantes nos Regulamentos Municipais fundamentam-se nos seguintes princípios:
a) Equidade no acesso ao serviço público prestado pela autarquia;
b) Promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;
c) Promoção do desenvolvimento e competitividade local;
d) Promoção de investimentos que sejam relevantes para o desenvolvimento dos setores considerados de interesse estratégico para a economia local e para a redução das assimetrias regionais, nomeadamente a qualificação e transformação de produtos do sector primário e secundário, que induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica;
e) Incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística.
Artigo 8.º
Isenções e reduções genéricas
1 - As pessoas constituídas e reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa estão isentas de quaisquer taxas relativas aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins religiosos.
2 - Estão isentos de taxa por ocupação do domínio público com estacionamento privativo e com rampas fixas de acesso, desde que o veículo seja de sua propriedade e destinado exclusivamente à sua condução, os deficientes físicos com grau de incapacidade superior a 60 %, comprovada pelo respetivo documento legal.
3 - Beneficiam de uma redução de 50 % das taxas previstas nos Capítulos I a III da Tabela de Taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, os sindicatos, as associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de moradores e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) As pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
b) Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse pessoal, direto ou indireto, no resultado da respetiva pretensão;
c) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística.
4 - A Câmara Municipal pode deliberar a redução do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas sempre que estejam em causa atividades, operações ou projetos de significativa relevância estratégica, económica, social, desportiva ou cultural para o interesse público local.
5 - Nas situações previstas no número anterior, a fixação percentual do montante de redução e a fundamentação da relevância para o interesse público local dependem de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Taxa de publicidade
1 - Estão isentos das taxas previstas no n.º 2 do Capítulo III da Tabela de Taxas o Estado e os seus serviços personalizados, pessoas coletivas de direito público e as entidades a quem a lei confira tal isenção.
2 - A Câmara Municipal poderá isentar, total ou parcialmente, das taxas previstas no n.º 2 do Capítulo III da Tabela de Taxas:
a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
b) As associações sindicais, patronais, religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, quando no âmbito da prossecução direta dos seus fins estatutários;
c) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas, quando no âmbito da prossecução direta dos seus fins estatutários;
d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários, quando no âmbito da prossecução direta dos seus fins estatutários;
e) Anunciantes que não prossigam fins lucrativos.
Artigo 10.º
Taxa de ocupação do espaço público
Quando a ocupação do espaço público com esplanada tenha sido objeto de contrato de concessão, poderá a Câmara Municipal conceder a isenção das taxas previstas no n.º 1 do Capítulo III da Tabela de Taxas sempre que o benefício social do equipamento ou o valor das obras efetuadas o justifiquem.
Artigo 11.º
Taxas urbanísticas
1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei ou regulamento específico, estão isentas das taxas previstas no Capítulo VI da Tabela anexa ao presente Regulamento as obras de edificação destinadas a utilização própria e diretamente afetas aos seus fins, promovidas pelas associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social ou outras, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público.
2 - Beneficiam de redução de 50 % das taxas previstas no Capítulo VI da Tabela anexa ao presente Regulamento:
a) As pessoas coletivas ou singulares que promovam obras de edificação com objetivos de requalificação e conservação de edifícios localizados na área dos núcleos antigos do Município do Seixal, desde que não envolvam obras de ampliação;
b) As obras de edificação promovidas por pessoas singulares ou coletivas, quando estejam em causa situações de calamidade;
c) As obras de edificação promovidas pelas empresas do setor empresarial local e pelas sociedades em que o município tenha uma participação maioritária ou, detendo uma participação minoritária, o objeto da sociedade se contenha no interesse local;
d) As obras de edificação com o objetivo de requalificação em imóveis de interesse municipal;
e) As obras de edificação em imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei 107/2001, de 21 de setembro.
3 - Beneficiam de redução de 25 % das taxas previstas no Capítulo VI da Tabela anexa ao presente Regulamento as pessoas coletivas ou singulares que promovam obras de edificação com objetivos de requalificação e conservação de edifícios localizados na área dos núcleos antigos do Município do Seixal, quando envolvam obras de ampliação.
4 - As pessoas coletivas ou singulares beneficiam duma redução de 50 % nas taxas devidas pela ocupação do domínio público quando promovam obras de conservação, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização Edificação
5 - Terão direito a uma redução de 15 % do valor da taxa a pagar pelo título de reconversão as áreas urbanas de génese ilegal que procedam ao seu pagamento na íntegra.
Artigo 12.º
Competência
1 - Os pedidos de isenção e/ou redução serão formalizados, pelos interessados, através de requerimento a solicitar no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal ou nas Lojas do Munícipe, para apreciação e deliberação.
2 - O serviço instrutor do processo de pedido de isenção e/ou redução será aquele a quem competiria a emissão do título ou a receção da comunicação, competindo-lhe a instrução do mesmo, nomeadamente, a solicitação ao requerente de todos os elementos adicionais que repute essenciais à apreciação do pedido.
3 - Concluída a instrução do processo de pedido de isenção e/ou redução, o serviço instrutor emite parecer quanto à isenção e/ou redução requerida, concretizando o valor de taxa devido, o enquadramento factual e legal, quando aplicável, e proposta de decisão, remetendo, em seguida, para decisão.
4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal os necessários títulos ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
CAPÍTULO IV
Valor, liquidação, cobrança e pagamento
Artigo 13.º
Gestor do procedimento
1 - A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no artigo 4.º do presente Regulamento, cada procedimento é acompanhado por um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação procedimental e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.
2 - A identidade do gestor do procedimento é comunicada ao requerente nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao da apresentação do requerimento e, em caso de substituição, o interessado é notificado da identidade do novo gestor.
Artigo 14.º
Fundamentos comuns de rejeição liminar de requerimento
Para além dos casos previstos na lei ou neste Regulamento, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
a) A apresentação de requerimento extemporâneo;
b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos identificados no respetivo modelo, quando tenha sido notificado para o suprimento de deficiências e o requerente não as tenha vindo suprir dentro do prazo fixado para o efeito;
c) A existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de qualquer taxa, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
Artigo 15.º
Valor das taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município do Seixal é o constante da Tabela de Taxas, que é parte integrante do presente Regulamento.
2 - A determinação do custo da atividade municipal, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de incentivo/desincentivo à prática de atos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido no anexo à Tabela de Taxas.
3 - O valor das taxas a liquidar deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
Artigo 16.º
Liquidação
A liquidação de taxas previstas na Tabela de Taxas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas nela definidos, de acordo com os elementos fornecidos pelos sujeitos passivos ou conhecidos pelo Município.
Artigo 17.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas previstas no presente Regulamento é efetuada nos termos previstos na Tabela de Taxas.
2 - As taxas devidas pela realização de atos/procedimentos sujeitos a licença ou autorização são liquidadas após a entrega do requerimento pelo interessado e até ao momento da emissão do título.
3 - As taxas devidas pela realização de atos/procedimentos sujeitos a comunicação prévia são autoliquidadas pelos respetivos interessados após a emissão do comprovativo da admissão da comunicação.
4 - O ato de liquidação das taxas previstas neste Regulamento e/ou na respetiva Tabela será precedido de aviso de pagamento, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito ativo;
b) Identificação do sujeito passivo;
c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
d) Enquadramento na Tabela de Taxas;
e) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d).
Artigo 18.º
Regra específica de liquidação
1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.
3 - O cálculo da taxa devida no primeiro ano das licenças ou comunicações anuais é efetuado por referência aos meses remanescentes do ano civil em curso à data da emissão da licença ou apresentação da comunicação, sem prejuízo de disposição específica em contrário.
4 - O valor da taxa calculada no número anterior não pode ser inferior a um terço da taxa anual correspondente.
Artigo 19.º
Liquidação de impostos devidos ao Estado
Com a liquidação das taxas, o Município assegura ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, resultantes de imposição legal.
Artigo 20.º
Preparos
1 - No momento da apresentação de um pedido/requerimento ao Município, que se consubstancie num ato ou procedimento enquadrável no presente Regulamento, terá o requerente de pagar uma taxa de preparos, conforme prevista na Tabela de Taxas.
2 - O valor pago a título de taxa de preparos será deduzido ao montante a pagar pelas taxas devidas pela realização do ato/procedimento requerido.
3 - Não haverá lugar à restituição do valor pago a título de taxa de preparos, caso o pedido/requerimento tenha sido indeferido, total ou parcialmente, nem em caso de desistência do pedido.
Artigo 21.º
Notificação
1 - A liquidação, quando não seja efetuada com base em declaração do interessado, é notificada ao interessado, por carta registada, salvo nos casos em que o valor a pagar seja igual ou superior a 250 unidades de conta, sendo efetuada por carta registada com aviso de receção.
2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da eventual delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
3 - A notificação considera-se efetuada no terceiro dia posterior à sua expedição, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, no caso de correio registado, ou na data da assinatura do aviso de receção, no caso de correio registado com aviso de receção, considerando-se a mesma efetuada na própria pessoa do notificando, ainda que o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por correio registado, presumindo-se efetuada a notificação.
5 - Apenas ocorrerá falta de notificação quando o respetivo destinatário alegue e prove justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
6 - A notificação ao interessado também poderá ser realizada por via eletrónica, considerando-se efetuada no primeiro dia útil seguinte à data do comprovativo de receção.
Artigo 22.º
Liquidação no caso de deferimento tácito
São aplicáveis no caso de deferimento tácito as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 23.º
Não incidência de adicionais
Sobre as taxas não recai qualquer valor adicional para o Estado, com exceção do Imposto do Selo ou IVA, se devidos nos termos legais, e cujos valores acrescem ao valor da taxa.
Artigo 24.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A revisão do ato de liquidação deve ser notificada ao sujeito passivo da relação jurídica, nos termos do disposto no artigo 21.º
3 - Quando se verifique ter havido erro de liquidação por excesso, devem os serviços municipais, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais.
4 - Sem prejuízo da cobrança coerciva prevista neste Regulamento, no caso de erro de liquidação por defeito, a falta de pagamento do valor adicional dentro do prazo fixado pelo Município fará operar, imediatamente, a extinção do procedimento, a cessação da atividade e/ou o benefício da vantagem a ela associado, caso já tenha dado início ou dela esteja a beneficiar.
5 - Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a 5 (euro) (cinco euros), não há lugar à sua cobrança nem à sua devolução.
6 - Não há lugar a revisão do ato de liquidação nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações das quais resulte um valor de taxas menor e, por conseguinte, não haverá restituição de qualquer quantia paga.
Artigo 25.º
Autoliquidação
1 - Nos casos em que esteja prevista a autoliquidação das taxas o interessado pode proceder ao depósito do montante devido em instituição de crédito à ordem do Município.
2 - Para os efeitos devidos no número anterior é publicitado no sítio da internet do Município o número e a instituição bancária em que o Município tem conta e onde é possível efetuar o depósito.
3 - O requerente deve remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município.
4 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do n.º 2 do presente artigo deve ser apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou o pagamento.
5 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.
6 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a execução fiscal do débito correspondente.
7 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso, sem prejuízo do previsto no n.º 5 do artigo antecedente.
Artigo 26.º
Cobrança das taxas
1 - Salvo disposição especial em contrário, as taxas são pagas mediante guia emitida pelo serviço municipal competente.
2 - A guia para pagamento da taxa deverá ser emitida até à data da emissão do respetivo documento que titula a licença, admissão ou autorização, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.
Artigo 27.º
Do pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, para além de estar sujeito ao disposto na alínea a), do artigo 29.º do presente Regulamento, constitui contraordenação.
3 - As taxas no presente Regulamento extinguem-se através do pagamento integral ou pelas outras formas de extinção previstas na lei geral.
4 - As taxas são pagas em moeda corrente, cheque simples ou visado, cartão de débito, cartão de crédito, débito em conta, vale postal ou outros meios legalmente admitidos e que estejam em uso no Município.
5 - O pagamento por cheque simples implica que o ato taxado só se efetive após boa cobrança do mesmo.
6 - Quando tal seja compatível com a lei e o interesse público, as taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação.
Artigo 28.º
Pagamento em prestações
1 - A Câmara Municipal pode autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - A possibilidade de pagamento em prestações não é aplicável às taxas devidas pela mera comunicação prévia, nem pelas comunicações prévias com prazo.
3 - O interessado, através de requerimento a solicitar no Balcão Único de Atendimento, pode requerer o pagamento faseado das taxas, desde que o valor a pagar seja igual ou superior a 50 (euro) (cinquenta euros).
4 - A deficiente instrução do pedido de pagamento em prestações implica a rejeição liminar do mesmo.
5 - A autorização do pagamento faseado discriminará os termos do mesmo, tendo sempre por base a seguinte tabela:
a) Valor a pagar igual ou superior a 50 (euro) (cinquenta euros) e inferior a 150 (euro) (cento e cinquenta euros) - será autorizado um máximo de cinco prestações de valor igual ou superior a 10 (euro) (dez euros);
b) Valor a pagar igual ou superior a 150 (euro) (cento e cinquenta euros) e inferior a 500 (euro) (quinhentos euros) - será autorizado um máximo de oito prestações de valor igual ou superior a 20 (euro) (vinte euros);
c) Valor a pagar igual ou superior a 500 (euro) (quinhentos euros) e inferior a 2.500 (euro) (dois mil e quinhentos euros) - será autorizado um máximo de doze prestações de valor igual ou superior a 40 (euro) (quarenta euros);
d) Valor a pagar igual ou superior a 2.500 (euro) (dois mil e quinhentos euros) e inferior a 5.000 (euro) (cinco mil euros) - será autorizado um máximo de vinte e quatro prestações de valor igual ou superior a 100 (euro) (cem euros);
e) Valor a pagar igual ou superior a 5.000 (euro) (cinco mil euros) - será autorizado um máximo de trinta e seis prestações de valor igual ou superior a 150 (euro) (cento e cinquenta euros);
6 - Caso a Câmara Municipal autorize o requerido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
7 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer até ao dia 8 do mês a que esta corresponder.
8 - A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença, autorização e comunicação prévia de loteamentos, obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução, nos termos da lei.
9 - Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não pode ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respetivo alvará.
10 - O incumprimento de uma das prestações implica o vencimento imediato das restantes, tendo o requerente de pagar a totalidade do capital em dívida acrescido dos juros de mora, à taxa legal em vigor, sob pena de se assegurar a execução fiscal do total em dívida.
11 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que haja lugar à emissão de qualquer título, sendo que, nesses casos, o não pagamento de uma prestação implica a extinção do procedimento, sem possibilidade de devolução das quantias pagas, sendo o caso particular das AUGI's excluído do presente âmbito.
12 - A entrega de qualquer título ocorre aquando da prestação da caução ou do pagamento integral das prestações autorizadas.
Artigo 29.º
Consequências do não pagamento de taxas
Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento para:
a) Agravar em 50 % o valor da taxa previsto na Tabela de Taxas, caso tenha havido prática do ato ou facto sem o prévio pagamento, em desconformidade com o disposto no presente Regulamento;
b) Não emissão ou renovação de qualquer licença;
c) Rejeição liminar dos requerimentos nos termos do artigo 14.º deste Regulamento;
d) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;
e) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado municipal.
Artigo 30.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine ao sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 31.º
Regra geral
Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação, efetuada nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º
Pagamento extemporâneo
São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento, fixados nos termos da lei aplicável.
Artigo 33.º
Reclamação e impugnação judicial
Da liquidação e cobrança das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, e demais legislação tributária aplicável.
Artigo 34.º
Cobrança coerciva por falta de pagamento
Expirado o prazo para pagamento voluntário das taxas proceder-se-á à cobrança coerciva das mesmas através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 35.º
Extinção do procedimento por falta de pagamento ou deserção
1 - Nos termos do Código de Procedimento Administrativo, a falta de pagamento de taxas ou despesas é causa de extinção do procedimento.
2 - Para obstar à extinção do procedimento prevista no número antecedente poderá o requerente realizar o pagamento em dobro da quantia em falta nos dez dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
3 - Quando, por causa imputável ao requerente, não seja levantado o título ou documento requerido, no prazo de seis meses a contar da data da sua emissão, o procedimento, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, será considerado deserto e, por conseguinte, extinto, não havendo lugar à devolução dos montantes pagos a título de taxas ou preparos.
4 - Com a extinção do procedimento, a Câmara Municipal procederá à destruição do título ou documento requerido.
5 - A diferença entre o montante pago a título de taxa de preparos e o montante da taxa devida pelo procedimento será objeto de cobrança coerciva.
Artigo 36.º
Caducidade e prescrição
1 - Nos termos do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, o direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - Nos termos do artigo 48.º da Lei referida no número antecedente, as dívidas por taxas, salvo o disposto em lei especial, prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
3 - A notificação, a reclamação graciosa e a impugnação judicial suspendem a caducidade.
4 - A citação, a reclamação graciosa e a impugnação judicial interrompem a prescrição.
5 - Presume-se o indeferimento tácito dos processos de reclamação graciosa que não conheçam decisão no prazo de 4 meses.
6 - No prazo de um ano, contado da instauração, considerar-se-á extinta a execução fiscal, salvo se o prazo decorreu por causas insuperáveis, devidamente justificadas, e por factos imputáveis ao sujeito passivo.
Artigo 37.º
Período de validade das licenças, admissões e autorizações
1 - As licenças, admissões e autorizações têm o prazo de validade delas constante.
2 - Nas licenças, admissões e autorizações com validade por período de tempo certo deve constar sempre a referência ao último dia desse período.
3 - A renovação das licenças, admissões e autorizações é feita nos termos da lei ou de regulamento municipal.
Artigo 38.º
Precariedade das licenças, admissões e autorizações
Salvo o disposto em lei especial, todos os licenciamentos, admissões ou autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, sem que haja lugar a qualquer indemnização.
Artigo 39.º
Renovação das licenças, admissões e autorizações
1 - As licenças, admissões e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão automaticamente apenas quando tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
2 - As licenças, admissões e autorizações renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da necessidade de requerer a renovação, caso não sejam de renovação automática, e da atualização do valor da taxa a que haja lugar.
3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento, comunicação prévia ou autorização formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 40.º
Averbamento das licenças, comunicações prévias ou autorizações
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, poderá ser autorizado o averbamento das licenças, autorizações ou comunicações prévias, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
2 - O pedido de transferência de titularidade da licença, autorização ou comunicação prévia deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.
3 - O averbamento da licença, autorização ou comunicação prévia concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 41.º
Cessação de licenças
1 - A todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal pode fazer cessar qualquer licença que tenha sido concedida, mediante notificação ao respetivo titular.
2 - O valor da taxa correspondente ao período não utilizado será restituída ao sujeito passivo, por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 42.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações:
a) A prática de ato ou facto sem prévio pagamento das taxas, salvo nos casos expressamente permitidos;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas municipais;
c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais.
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento ou comunicação nos Regulamentos Municipais aplicáveis, podendo ainda haver lugar à remoção da situação ilícita.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c), do n.º 1, do presente artigo, os montantes mínimo e máximo da coima são, respetivamente, de 1 a 10 UC para as pessoas singulares e de 10 a 20 UC para as pessoas coletivas.
CAPÍTULO V
Urgência
Artigo 43.º
Taxa de urgência
1 - Para satisfação de eventuais necessidades dos interessados, é criada uma taxa de urgência relativamente ao prazo legal para a atividade administrativa.
2 - O interessado, através de requerimento a solicitar no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal ou nas Lojas do Munícipe, pode solicitar a urgência do ato/procedimento requerido, mediante o pagamento imediato da taxa prevista no número anterior.
3 - A taxa prevista no número um do presente artigo acrescerá ao valor da taxa de cada ato/procedimento requerido e tem a seguinte configuração:
a) Taxa de urgência de 3 dias úteis - 50 % do valor da taxa do ato/procedimento requerido.
b) Taxa de urgência de 5 dias úteis - 20 % do valor da taxa do ato/procedimento requerido.
4 - A taxa de urgência é aplicável à universalidade de atos e procedimentos ínsitos no presente Regulamento, com exceção dos n.os 1 a 6, 12, 13, 14 e 17 do Capítulo VI da Tabela de Taxas.
5 - Para as taxas de urbanismo previstas nos números 7, 10 e 16 do Capítulo VI da Tabela de Taxas só é aplicável a taxa de urgência de 5 dias.
6 - Se, por qualquer razão, se demonstrar impossível o cumprimento da urgência requerida, será dado conhecimento imediato desse facto ao requerente, não dando o mesmo lugar a qualquer compensação indemnizatória, seja a que título for.
7 - Caso se verifique a situação descrita no número antecedente, o valor pago a título de taxa de urgência, em sede de liquidação, será subtraído ao montante a pagar a final e, se a isso houver lugar, devolvido o montante excedente.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 44.º
Atualização
1 - A atualização do valor das taxas constantes do presente Regulamento será efetuada nos termos do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com a última modificação legislativa feita pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, e em conformidade com todas as alterações legislativas subsequentes.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas previstas na Tabela de Taxas cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.
Artigo 45.º
Legislação complementar
Em tudo o que não se encontrar especificamente regulado no presente Regulamento, aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária.
Artigo 46.º
Disposição revogatória
Consideram-se revogadas as taxas e respetivas disposições regulamentares, previstas em todos os Regulamentos do Município do Seixal, que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 47.º
Legislação referenciada
As referências a diplomas legais ou regulamentares contidas no presente Regulamento e na Tabela de Taxas consideram-se automaticamente reportadas aos normativos que os venham a substituir, desde que estes não alterem o conteúdo das taxas em causa.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
26/05/2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.
(ver documento original)
208686906