Decreto-Lei 169/97
de 4 de Julho
Em Portugal, o Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto, constitui o afloramento de uma tendência no sentido da introdução de novos produtos turísticos que se desenvolvem no espaço rural.
No entanto, embora o seu preâmbulo se refira ao turismo no espaço rural, o diploma veio a regular apenas um novo segmento turístico, conhecido por turismo de habitação, turismo rural ou agro-turismo.
Com o presente diploma procura-se lançar as bases do enquadramento legal das actividades a desenvolver no âmbito do turismo no espaço rural, por forma que esse desenvolvimento se processe preservando ou recuperando o património natural, paisagístico, cultural, histórico e arquitectónico das regiões onde se insere.
Por outro lado, com o quadro legal definido, procura-se que o aparecimento dessas iniciativas não sirva para destruir as características das regiões, embora prevendo que as instalações a elas destinadas preencham os requisitos mínimos de comodidade esperados pelos visitantes. Na perspectiva de que o turismo no espaço rural deve incentivar o contacto entre os visitantes e as populações, prevê-se que as explorações tenham, na medida do possível, natureza familiar.
Pretende-se assim revitalizar e desenvolver o tecido económico rural, contribuindo para o aumento do rendimento das populações locais e criando condições para o crescimento da oferta de emprego e fixação das ditas populações.
De acordo com os objectivos que se pretendem alcançar, integram-se no novo regime os hotéis rurais, o turismo de aldeia, as casas de campo e os parques de campismo rural, tornando mais claro o tipo de exploração e o seu carácter familiar e de actividade complementar dos seus donos.
Por último, consideram-se elementos integrantes do turismo no espaço rural as actividades que visam a divulgação das características e tradições regionais, designadamente o seu património, os itinerários temáticos, o folclore, etc.
Estas actividades, que podem constituir uma forma importante da divulgação do património nacional nas suas diversas vertentes, são seguramente elementos complementares da nossa oferta turística, cujo aparecimento importa incentivar.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, as associações patronais e os sindicatos do sector e o Instituto do Consumidor e as associações do consumidor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Noção
Turismo no espaço rural consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.
Artigo 2.º
Instalações
As instalações onde se desenvolve o turismo no espaço rural devem integrar-se de modo adequado nos locais onde se situam, por forma a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões, designadamente através do aproveitamento e manutenção de casas ou construções tradicionais.
Artigo 3.º
Zonas rurais
Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se zonas rurais as áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O turismo no espaço rural compreende os serviços de hospedagem prestados nas seguintes modalidades:
a) Turismo de habitação;
b) Turismo rural;
c) Agro-turismo;
d) Turismo de aldeia;
e) Casas de campo.
2 - Integram-se ainda no turismo no espaço rural as actividades de animação ou diversão que se destinem à ocupação dos tempos livres dos turistas e contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões, designadamente o seu património natural, paisagístico e cultural, os itinerários temáticos, a gastronomia, o artesanato, o folclore, a caça, a pesca, os jogos e os transportes tradicionais, e sejam declaradas de interesse para o turismo.
3 - Consideram-se empreendimentos turísticos no espaço rural os hotéis rurais e os parques de campismo rural.
Artigo 5.º
Regulamentação
1 - As características e os requisitos das instalações destinadas ao turismo no espaço rural, bem como os do seu funcionamento, são definidos em decreto regulamentar.
2 - As condições da declaração de interesse para o turismo para as actividades de animação ou diversão se considerarem integradas no turismo no espaço rural são estabelecidas no regulamento a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO II
Modalidades de serviço de hospedagem
Artigo 6.º
Turismo de habitação
1 - Designa-se por turismo de habitação o serviço de hospedagem de natureza familiar prestado a turistas em casas antigas particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativas de uma determinada época, nomeadamente os solares e casas apalaçadas.
2 - O turismo de habitação só pode ser explorado por pessoas singulares ou sociedades familiares que sejam as proprietárias, possuidoras ou legítimas detentoras da casa e que nelas residam durante o período de exploração.
Artigo 7.º
Turismo rural
1 - Designa-se por turismo rural o serviço de hospedagem prestado a turistas em casas rústicas particulares utilizadas simultaneamente como habitação do proprietário, possuidor ou legítimo detentor e que, pela sua traça, materiais construtivos e demais características, se integrem na arquitectura típica regional.
2 - Aplica-se ao turismo rural, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Agro-turismo
1 - Designa-se por agro-turismo o serviço de hospedagem prestado em casas particulares utilizadas simultaneamente como habitação do proprietário, possuidor ou legítimo detentor e integradas em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo responsável das casas e empreendimentos.
2 - Aplica-se ao agro-turismo, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 9.º
Turismo de aldeia
1 - Designa-se por turismo de aldeia o serviço de hospedagem prestado num empreendimento composto por um conjunto de, no mínimo, cinco casas particulares situadas numa aldeia e exploradas de forma integrada, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria dos seus proprietários, legítimos possuidores ou detentores.
2 - As casas afectas ao turismo de aldeia devem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, integrar-se na arquitectura típica local.
3 - O turismo de aldeia pode ser explorado em aldeias históricas, em centros rurais ou em aldeias que mantenham, no seu conjunto, o ambiente urbano, estético e paisagístico tradicional da região onde se inserem.
4 - A exploração de cada empreendimento de turismo de aldeia deve ser realizada por uma única entidade, sem prejuízo de a propriedade das várias casas que o compõem pertencer a mais de uma pessoa.
Artigo 10.º
Casas de campo
1 - Designam-se por casas de campo as casas particulares e as casas de abrigo situadas em zonas rurais que prestem um serviço de hospedagem, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria dos seus proprietários, legítimos possuidores ou detentores.
2 - As casas de campo devem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, integrar-se na arquitectura e ambiente rústico próprios da zona e local onde se situam.
CAPÍTULO III
Instalação e funcionamento das casas de turismo no espaço rural
Artigo 11.º
Autorização
1 - Os serviços de hospedagem prestados nas modalidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º só podem ser explorados em casas, empreendimentos ou outras instalações autorizadas para o efeito pela Direcção-Geral do Turismo, após consulta, para efeitos de emissão de parecer, à Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural, nos termos a estabelecer em decreto regulamentar.
2 - A exploração dos serviços de hospedagem a que se refere o número anterior depende apenas de autorização da Direcção-Geral do Turismo.
Artigo 12.º
Nome
1 - O nome das casas de turismo de habitação, de turismo rural, de agro-turismo, dos empreendimentos de turismo de aldeia, bem como das casas de campo, é aprovado pela Direcção-Geral do Turismo juntamente com a autorização referida no artigo anterior.
2 - Em toda a publicidade, correspondência e documentação relativas às casas e aos empreendimentos referidos no número anterior deve ser incluída, além do nome, a designação «turismo de habitação», «turismo rural», «agro-turismo», «turismo de aldeia», «casas de campo», «hotéis rurais» ou «parques de campismo rurais», conforme os casos.
3 - Só as casas e os empreendimentos autorizados nos termos do artigo anterior podem utilizar as expressões mencionadas no n.º 2.º
Artigo 13.º
Obras
1 - A realização de obras em casas, empreendimentos ou instalações autorizados para a exploração de turismo no espaço rural deve ser previamente comunicada à Direcção-Geral do Turismo, nos termos a estabelecer no regulamento a que se refere o artigo 5.º
2 - Os estudos e projectos de casas e empreendimentos de turismo no espaço rural devem ser elaborados e subscritos por arquitecto, ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.
Artigo 14.º
Estado das instalações e do equipamento
1 - As casas, empreendimentos e outras instalações onde se desenvolva o turismo no espaço rural, bem como o respectivo mobiliário e equipamento, devem ser mantidos em boas condições e em perfeito estado de conservação e higiene.
2 - As casas, empreendimentos e instalações referidos no número anterior devem estar dotados dos meios adequados, nos termos a estabelecer em regulamento.
3 - A Direcção-Geral do Turismo pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde, quando estiver em causa o cumprimento de requisitos de instalação e de funcionamento relativos à higiene e saúde pública.
Artigo 15.º
Deveres dos proprietários
1 - Os proprietários das casas, empreendimentos ou instalações onde se desenvolve o turismo no espaço rural são obrigados a:
a) Não alterar substancialmente a sua estrutura externa ou o seu aspecto estético exterior;
b) Não utilizar as mesmas para fim diverso do autorizado;
c) Não realizar ou permitir a realização de actividades susceptíveis de perturbar a tranquilidade dos hóspedes ou de adulterar as características do serviço, salvo se os hóspedes participarem nas mesmas;
d) Não permitir a hospedagem de um número de pessoas superior à capacidade autorizada para a casa, quando a mesma se destinar ao serviço de hospedagem nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Aplica-se também às entidades exploradoras dos empreendimentos de turismo de aldeia o disposto no número anterior.
Artigo 16.º
Deveres dos hóspedes
1 - Os hóspedes devem pautar o seu comportamento pelas regras de cortesia e urbanidade, bem como pagar pontualmente as facturas relativas aos serviços que forem prestados.
2 - Os hóspedes têm ainda os seguintes deveres:
a) Cumprir as normas de funcionamento privativas da casa, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;
b) Não penetrar nas áreas de acesso vedado;
c) Não cozinhar nas salas dos quartos, salvo se estes dispuseram de equipamento para o efeito;
d) Não fazer lume nos quartos, excepto se os mesmos dispuserem de lareira;
e) Não alojar terceiros sem autorização do dono da casa;
f) Não se fazer acompanhar de animais, excepto se para tal estiverem autorizados.
3 - Os hóspedes são responsáveis pelos danos que causem à casa e ao seu equipamento e mobiliário.
Artigo 17.º
Acesso às casas de turismo no espaço rural
Pode ser recusado o acesso ou a permanência nas casas destinadas ao serviço de hospedagem a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º a quem não cumprir os deveres enunciados no artigo anterior ou, por qualquer forma, perturbe o ambiente familiar e a normal prestação do serviço.
Artigo 18.º
Facturação e pagamento dos serviços
1 - Todos os serviços prestados nas casas e empreendimentos de turismo no espaço rural devem ser facturados discriminadamente, salvo no caso do serviço de pequenos-almoços, cujo preço pode estar incluído no da diária do alojamento.
2 - Nas casas e empreendimentos de turismo no espaço rural pode ser exigido pelo dono da casa o pagamento antecipado dos serviços ajustados.
Artigo 19.º
Período de funcionamento
As casas e empreendimentos de turismo no espaço rural devem estar abertos ao público durante, pelo menos, seis meses por ano, devendo o dono da casa ou, no caso de turismo de aldeia, a respectiva entidade exploradora comunicar à Direcção-Geral do Turismo, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, o período em que pretende encerrar a casa no ano seguinte.
Artigo 20.º
Registo de hóspedes
Nas casas e empreendimentos de turismo no espaço rural é obrigatória a existência de um registo de hóspedes actualizado.
Artigo 21.º
Responsável
1 - O dono, o legítimo possuidor ou o detentor da casa ou empreendimento são responsáveis pela correcção do serviço prestado e pelo bom acolhimento dos turistas, bem como pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao turismo no espaço rural.
2 - No caso dos empreendimentos de turismo de aldeia, deve existir um responsável pelo seu funcionamento, aplicando-se-lhe o disposto no número anterior.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, a entidade exploradora deve comunicar à Direcção-Geral do Turismo o nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções.
CAPÍTULO IV
Empreendimentos turísticos no espaço rural
Artigo 22.º
Hotéis rurais
1 - Os estabelecimentos hoteleiros de natureza familiar situados em zonas rurais e fora das sedes de município que sejam explorados directamente pelos seus donos ou familiares podem ser classificados como hotéis rurais.
2 - Os hotéis rurais só podem ser explorados por pessoas singulares ou sociedades familiares que os utilizem simultaneamente como residência própria.
Artigo 23.º
Regime
1 - Aos hotéis rurais aplicam-se as normas do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, quanto aos estabelecimentos hoteleiros.
2 - Os requisitos das instalações, do equipamento e do serviço dos hotéis rurais são definidos no regulamento a que se refere o artigo 5.º
Artigo 24.º
Parques de campismo rural
Os parques de campismo rural são regulados pelo Decreto-Lei 192/82, de 19 de Maio.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 25.º
Competência de fiscalização
1 - Compete à Direcção-Geral do Turismo:
a) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o artigo 5.º, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro;
b) Conhecer das reclamações apresentadas sobre o funcionamento e o serviço das casas de turismo no espaço rural, bem como ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências nelas verificadas;
c) Proceder à organização e instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no presente diploma e no regulamento a que se refere o artigo 5.º, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro.
2 - A competência prevista na alínea a) do número anterior pode ser delegada nos órgãos regionais ou locais de turismo.
Artigo 26.º
Serviços de inspecção
1 - Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso às partes das casas afectas ao turismo no espaço rural e apresentados os documentos justificadamente solicitados.
2 - No âmbito da sua actividade de inspecção, a Direcção-Geral do Turismo pode recorrer a entidades públicas ou a entidades privadas acreditadas junto desta nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas existentes nos empreendimentos turísticos.
Artigo 27.º
Livro de reclamações
1 - Em todas as casas de turismo no espaço rural deve existir um livro destinado aos hóspedes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao hóspede que o solicite.
3 - Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável do empreendimento turístico à Direcção-Geral do Turismo.
4 - Deve ser entregue ao hóspede o duplicado das observações ou reclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo à Direcção-Geral do Turismo, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.
5 - O livro de reclamações é editado e fornecido pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas entidades que ela encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço e as condições de distribuição e utilização aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 28.º
Contra-ordenações
1 - Para além das previstas no regulamento a que se refere o artigo 5.º, constituem contra-ordenações:
a) A utilização de casas para a exploração de serviços de hospedagem incluídos no turismo no espaço rural sem autorização da Direcção-Geral do Turismo;
b) A não utilização da casa de turismo no espaço rural como residência dos proprietários, possuidores ou legítimos detentores;
c) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;
d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
e) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º;
f) A falta da comunicação à Direcção-Geral do Turismo prevista no artigo 13.º;
g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
h) A violação do disposto no artigo 15.º;
i) A recusa do acesso às casas de turismo no espaço rural fora dos casos previstos no artigo 17.º;
j) A não facturação discriminada dos serviços prestados, nos termos do artigo 18.º;
l) O encerramento das casas de turismo no espaço rural sem ter sido efectuada a comunicação prevista no artigo 19.º;
m) A violação do disposto no artigo 20.º;
n) A violação do disposto no n.os 2 e 3 do artigo 21.º;
o) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º;
p) Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção às casas de turismo no espaço rural, nos termos do artigo 26.º;
q) Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
r) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º;
s) A violação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 27.º
2 - Constitui contra-ordenação o facto de as casas de turismo de habitação, de turismo rural e de agro-turismo não estarem habitadas durante a estada dos hóspedes.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima de 250000$00 a 750000$00.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), f), g), j), l), m), q) e s) do n.º 1 são puníveis com coima de 10000$00 a 100000$00.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), e), h), i), n), o), p) e r) do n.º 1 e no n.º 2 são puníveis com coima de 25000$00 a 200000$00.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 29.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e no regulamento nele referido, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
b) Suspensão da autorização.
2 - A suspensão da autorização só pode ser aplicada, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, e no regulamento a que se refere o artigo 5.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas b), i) e o) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 30.º
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
1 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.
2 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.
Artigo 31.º
Competência sancionatória
A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e no regulamento a que se refere o artigo 5.º compete ao director-geral do Turismo.
Artigo 32.º
Interdição de utilização
O director-geral do Turismo é competente para determinar a interdição temporária da utilização dos quartos de dormir destinados aos hóspedes e de outras partes individualizadas, instalações ou equipamentos das casas de turismo no espaço rural, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, nessa matéria, que, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o artigo 5.º, sejam susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos hóspedes, ouvidas as autoridades de saúde com competência territorial.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Taxas
Pelas vistorias requeridas pelos interessados à Direcção-Geral do Turismo são devidas taxas de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 34.º
Registo
É organizado pela Direcção-Geral do Turismo o registo central das casas de turismo no espaço rural, nos termos a estabelecer no regulamento a que se refere o artigo 5.º
Artigo 35.º
Sistema de informações
1 - A Direcção-Geral do Turismo providenciará no sentido de garantir um sistema de informações eficaz, que cubra o universo da oferta turística no espaço rural.
2 - A organização do sistema referido no número anterior deverá ser progressivamente assegurada pelas associações patronais representativas do sector, em colaboração com a Direcção-Geral do Turismo, com os órgãos regionais e locais de turismo e com as associações de desenvolvimento local.
Artigo 36.º
Regime aplicável às casas de turismo de habitação de turismo rural e de agro-turismo existentes
1 - O disposto no presente diploma aplica-se às casas de turismo de habitação, de turismo rural e de agro-turismo registadas na Direcção-Geral do Turismo à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Salvo no que respeita às exigências da sua localização, as casas referidas no número anterior devem satisfazer os requisitos relativos às suas instalações, de acordo com o presente diploma e o regulamento a que se refere o artigo 5.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daquele regulamento, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral do Turismo.
3 - Os processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes ao registo das casas de turismo no espaço rural continuam a regular-se pelo Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto, e respectivos regulamentos, salvo se o interessado requerer a aplicação do regime previsto no presente diploma.
4 - A inscrição das casas referidas no n.º 1 nos registos da Direcção-Geral do Turismo vale como autorização para exploração de turismo no espaço rural, nos termos do artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 37.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto;
b) O Decreto Regulamentar 5/87, de 14 de Janeiro;
c) O Despacho Normativo 20/87, de 24 de Fevereiro.
Artigo 38.º
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Armando António Martins Vara - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.