Decreto-Lei 98/82
de 7 de Abril
Em Portugal, a actividade seguradora encontra-se submetida a normas legais e regulamentares que têm as suas bases em disposições legais adoptadas no princípio do século.
É, pois, forçoso reconhecer-se que este enquadramento legal se revela hoje pouco adequado às reais necessidade do sector de seguros, que, para além de ter sofrido uma evolução estrutural considerável, tem de demonstrar capacidade de cobertura eficaz de novos riscos que vão constantemente surgindo, através do progresso e avanço dos diversos sectores da economia e da consciencialização cada vez maior dos utentes em geral para o que é a actividade seguradora e do que lhe pode ser exigido.
Torna-se, portanto, necessário estabelecer novos parâmetros para o exercício e desenvolvimento da referida actividade e, consequentemente, para a sua eficaz coordenação e fiscalização pelos organismos competentes, tendo em vista a protecção dos segurados e dos terceiros, o exercício disciplinado da livre concorrência entre as empresas de seguros e a aproximação do sector com os dos restantes países da Europa.
Mas a remodelação do sistema técnico-jurídico em que se deve desenvolver a actividade seguradora tem, obviamente, que ser realizada em diversas etapas, bem escalonadas no tempo, sob pena de eventuais perturbações não desejáveis.
Assim, considerou-se matéria prioritária a determinação das garantias financeiras exigíveis às seguradoras, que, aliás, são um factor determinante para uma boa gestão técnico-financeira, indispensável à livre concorrência, à correcta avaliação e aceitação dos riscos, a uma ponderada e fundamentada tarifação dos contratos e à protecção dos segurados.
De resto, a implantação, no nosso país, do sistema de garantias financeiras, nos termos previstos no presente decreto-lei, está de acordo com a prática existente nos diversos Estados Membros da CEE, que, desde há alguns anos, formulam tal exigência às empresas que, nos seus territórios, exercem ou pretendem exercer a actividade do seguro directo.
O presente diploma representa, pois, o primeiro e relevante passo na aproximação da legislação portuguesa sobre seguros da legislação vigente nos países da Comunidade Económica Europeia.
Nos termos do presente diploma, as seguradoras, a fim de garantirem o cumprimento das suas responsabilidades, devem constituir provisões técnicas - representadas por activos de diversa natureza e livremente disponíveis - e dispor ainda de uma margem de solvência e de um fundo de garantia adequados ao exercício da actividade desenvolvida.
A margem de solvência, que corresponde basicamente ao património próprio da empresa, traduz-se, por um lado, numa forma complementar de protecção dos utentes e, por outro lado, num meio fácil e eficaz de verificação das condições financeiras da empresa para fazer face aos compromissos assumidos, no caso de os meios primordialmente destinados a esse fim - as provisões técnicas - se revelarem insuficientes.
O fundo de garantia mínimo, de valor variável em função do tipo de empresa e dos ramos de seguro explorados, destina-se, por um lado, a assegurar que a empresa disponha, desde o momento da sua constituição, de meios financeiros adequados e, por outro lado, a garantir um limite mínimo para a margem de solvência.
Igualmente são estabelecidas as regras de fiscalização do cumprimento do sistema ora criado e as medidas a serem impostas às empresas que apresentem garantias financeiras insuficientes.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - O presente diploma legislativo é aplicável à actividade de seguro directo, com excepção do seguro de crédito por conta ou com garantia do Estado.
Art. 2.º As seguradoras devem dispor, nos termos do presente diploma, das seguintes garantias financeiras:
provisões técnicas, margem de solvência e fundo de garantia.
Art. 3.º Para os efeitos do presente diploma legislativo, consideram-se «seguradoras» as empresas públicas, as sociedades anónimas, as mútuas ou cooperativas de seguros e as agências gerais de seguradoras estrangeiras, autorizadas, nos termos legais, para o exercício da actividade seguradora em Portugal.
CAPÍTULO II
Das provisões técnicas
Art. 4.º As provisões técnicas - a constituir e a manter nos termos dos artigos seguintes - devem corresponder, nas seguradoras sediadas em Portugal, ao conjunto das responsabilidades assumidas no exercício da sua actividade em Portugal e no estrangeiro e, nas agências gerais de seguradoras estrangeiras, às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade em Portugal.
Art. 5.º As provisões técnicas, a serem constituídas e mantidas pelas seguradoras, são as seguintes:
a) Provisão para riscos em curso;
b) Provisão matemática para os seguros do ramo «Vida»;
c) Provisão matemática para os seguros do ramo «Acidentes de trabalho»;
d) Provisão para incapacidades temporárias do ramo «Acidentes de trabalho»;
e) Provisão para sinistros;
f) Provisão para desvios de sinistralidade, relativamente à Companhia de Seguros de Crédito, E. P.
Art. 6.º - 1 - A provisão para riscos em curso destina-se a garantir, relativamente a cada um dos contratos de seguro em vigor, com excepção dos respeitantes aos ramos «Vida» e «Acidentes de trabalho», a cobertura dos riscos assumidos e dos encargos deles resultantes, durante o período compreendido entre o final do exercício e a data do respectivo vencimento.
2 - A provisão para riscos em curso deve, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser calculada contrato a contrato - pro rata temporis.
3 - As seguradoras podem, mediante comunicação prévia ao Instituto Nacional de Seguros, calcular, em relação a cada um dos ramos que exploram, a provisão para riscos em curso de uma maneira global, com base na receita dos prémios e seus adicionais processados durante o ano e líquidos de estornos e anulações.
4 - Na fórmula de cálculo referida no número anterior, a provisão para riscos em curso é determinada através da aplicação de percentagens fixadas pelo Instituto Nacional de Seguros sobre as receitas do ramo.
Art. 7.º - 1 - A provisão matemática relativa ao ramo «Vida» corresponde à diferença entre os valores actuais das responsabilidades recíprocas da seguradora e das pessoas que tenham celebrado os contratos de seguro, calculados em conformidade com as bases técnicas utilizadas.
2 - O Instituto Nacional de Seguros pode, em casos devidamente justificados, autorizar a zillmerização das provisões matemáticas do ramo «Vida».
Art. 8.º A provisão matemática relativa ao ramo «Acidentes de trabalho» corresponde ao valor actual das pensões, calculado em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Art. 9.º A provisão para incapacidades temporárias relativa ao ramo «Acidentes de trabalho» corresponde a um décimo dos prémios e seus adicionais do ramo, líquidos de estornos e anulações, processados durante o exercício.
Art. 10.º - 1 - A provisão para sinistros corresponde ao valor previsível dos encargos com sinistros ainda não regularizados, ou já regularizados mas ainda não liquidados, no final do exercício.
2 - A provisão para sinistros deve, sem prejuízo do disposto no n.º 4, ser calculada sinistro a sinistro.
3 - Relativamente aos sinistros já regularizados, mas ainda não liquidados, a provisão deve corresponder ao valor das indemnizações fixadas.
4 - As seguradoras, mediante comunicação prévia ao Instituto Nacional de Seguros, podem, em relação aos sinistros ainda não regularizados e relativamente aos ramos em que tal se considere tecnicamente aconselhável, calcular a provisão a partir do custo médio do sinistro.
5 - No caso de a seguradora optar pela fórmula de cálculo prevista no número anterior, deve ainda submeter à aprovação prévia do Instituto Nacional de Seguros o sistema de cálculo e formas de actualização do custo médio de sinistro e o esquema de aplicação.
Art. 11.º A provisão para desvios de sinistralidade relativa à Companhia de Seguros de Crédito, E. P., é calculada, em relação a cada exercício, com base na importância correspondente a 15% do saldo positivo da exploração técnica de seguro directo e resseguro cedido, acumuladamente até 150% do maior processamento anual dos prémios dos últimos 10 exercícios, sendo o referido saldo determinado nos seguintes termos:
Prémios adicionais;
Comissões de resseguro cedido;
Indemnizações de resseguro cedido;
Provisão para riscos em curso em resseguro cedido.
Total (a).
Provisão para riscos em curso em seguro directo;
Indemnizações de seguro directo;
Comissões de seguro directo;
Prémios de resseguro cedido.
Total (b).
Resultado de exploração técnica: (a) - (b).
Art. 12.º - 1 - As provisões técnicas descritas nos artigos anteriores devem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser representadas na sua totalidade por activos, móveis ou imóveis, obrigatoriamente localizados em território português, salvo no que diz respeito aos contratos de seguro celebrados no estrangeiro.
2 - Perante a ocorrência de um sinistro de valor anormalmente elevado, pode o Instituto Nacional de Seguros permitir que a provisão para sinistros seja representada apenas no valor correspondente ao pleno de retenção da seguradora.
Art. 13.º - 1 - A valorimetria dos activos representativos das provisões técnicas é fixada pelo Instituto Nacional de Seguros.
2 - O Instituto Nacional de Seguros pode, mediante acordos bilaterais e recíprocos celebrados com as competentes entidades estrangeiras, aceitar, relativamente a contratos de seguro celebrados no estrangeiro por seguradoras sediadas em Portugal, as valorimetrias fixadas num determinado país para os activos representativos das provisões técnicas referentes a responsabilidades assumidas nesse território.
Art. 14.º A representação das provisões técnicas deve ser anualmente comunicada à Inspecção-Geral de Seguros até 30 de Abril, com base na situação da seguradora no último dia do exercício imediatamente anterior.
Art. 15.º - 1 - Os activos representativos das provisões técnicas devem ter, conforme a sua natureza, os limites percentuais seguintes:
(ver documento original)
2 - No que diz respeito às provisões matemáticas do ramo «Vida», a forma de constituição dos activos prevista no número anterior apenas é obrigatoriamente aplicável na parte em que exceda o valor dos empréstimos sobre apólices.
3 - A forma de constituição dos activos fixada no n.º 1 pode ser alterada através de portaria do Ministério das Finanças e do Plano, sob proposta do Instituto Nacional de Seguros.
4 - O disposto no presente artigo não é aplicável às provisões técnicas relativas a contratos de seguro celebrados no estrangeiro por seguradoras sediadas em Portugal.
Art. 16.º - 1 - As agências gerais de seguradoras estrangeiras devem caucionar, à ordem da Inspecção-Geral de Seguros, as provisões técnicas constituídas, calculadas e representadas de harmonia com o disposto no presente capítulo.
2 - É facultado às agências gerais de seguradoras estrangeiras, que tenham as provisões técnicas, calculadas nos termos do presente capítulo, insuficientemente representadas, efectuarem depósitos em numerário - que não os referidos na última rubrica do quadro anexo ao n.º 1 do artigo 15.º - na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Inspecção-Geral de Seguros.
CAPÍTULO III
Da margem de solvência
Art. 17.º - 1 - As seguradoras sediadas em Portugal devem dispor de uma margem de solvência suficiente para garantir as responsabilidades decorrentes do exercício da actividade, quer em Portugal, quer no estrangeiro.
2 - A margem de solvência de uma seguradora corresponde ao seu património, livre de todo e qualquer compromisso previsível e deduzido dos elementos incorpóreos.
3 - Os activos que representam a margem de solvência têm de estar localizados em Portugal, salvo na parte respeitante à actividade exercida pela seguradora no estrangeiro.
Art. 18.º - 1 - As agências gerais de seguradoras estrangeiras devem dispor de uma margem de solvência suficiente para garantir as responsabilidades decorrentes da actividade exercida em Portugal.
2 - A margem de solvência de uma agência geral de uma seguradora estrangeira corresponde ao seu activo, livre de todo e qualquer compromisso previsível e deduzido dos elementos incorpóreos.
3 - Os activos que representam a margem de solvência têm de estar localizados em Portugal.
Art. 19.º São aplicáveis aos activos representativos da margem de solvência as disposições contidas no artigo 13.º, relativamente à fixação da sua valorimetria.
Art. 20.º - 1 - Para efeitos da margem de solvência, no que respeita a todos os ramos de seguro, com excepção do ramo «Vida», o património das seguradoras sediadas em Portugal compreende:
a) O capital social realizado ou, nas mútuas de seguros, o fundo inicial ou capital de garantia, efectivamente pago;
b) Metade da parte do capital social ou, nas mútuas de seguros, do fundo inicial ou do capital de garantia, não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25% do valor do capital social, ou do fundo inicial ou capital de garantia;
c) Reservas, legais e livres, não representativas de provisões técnicas ou de qualquer outro compromisso;
d) O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições;
e) Mais-valias que não tenham carácter excepcional resultantes da subavaliação de elementos do activo e da sobreavaliação de elementos do passivo.
2 - Para efeitos da margem de solvência, no que respeita a todos os ramos de seguro, com excepção do ramo «Vida», o activo das agências gerais de seguradoras estrangeiras compreende:
a) As reservas legais e livres, não representativas de provisões técnicas ou de qualquer outro compromisso;
b) O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições;
c) Mais-valias que não tenham carácter excepcional resultantes de subavaliação de elementos do activo e da sobreavaliação de elementos do passivo.
Art. 21.º O elemento referido nas alíneas e) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo anterior só pode ser considerado para efeitos de margem de solvência mediante autorização prévia do Instituto Nacional de Seguros.
Art. 22.º Para efeitos de determinação da margem de solvência, no que respeita a todos os ramos de seguro, com excepção do ramo «Vida», as responsabilidades assumidas pelas seguradoras são calculadas em relação ao montante anual dos prémios ou em relação ao valor médio anual de sinistros liquidados nos 3 últimos exercícios, devendo o valor da margem de solvência ser igual ao mais elevado dos resultados obtidos pela aplicação dos dois métodos distintos descritos nos artigos seguintes.
Art. 23.º O primeiro dos métodos referidos no artigo anterior baseia-se no montante anual dos prémios emitidos e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
1) Adicionam-se o volume global dos prémios e seus adicionais (incluindo encargos) de seguro directo, líquidos de estornos e anulações, e o volume global dos prémios de resseguro aceite referentes ao último exercício;
2) Deduz-se o valor dos impostos e demais taxas que incidiram sobre os prémios de seguro directo e resseguro aceite, considerados no número anterior;
3) Divide-se o montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até ao valor de 700 mil contos e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 18% do valor da primeira parcela e 16% do valor da segunda;
4) O resultado final obtém-se através da multiplicação do valor da soma referida no número anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos sinistros a cargo da seguradora após a cessão em resseguro e o montante total dos sinistros, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.
Art. 24.º O segundo dos métodos referidos no artigo 22.º baseia-se na média dos valores dos sinistros liquidados nos 3 últimos exercícios e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
Adicionam-se o valor global dos sinistros em seguro directo (sem dedução do valor suportado pelos cessionários ou retrocessionários) e o valor global dos sinistros em resseguro aceite ou em retrocessão referentes aos 3 últimos exercícios;
2) Soma-se o montante global das provisões para sinistros em seguro directo e em resseguro aceite, constituídas no último exercício;
3) Deduz-se o valor global dos reembolsos efectivamente recebidos nos 3 últimos exercícios;
4) Deduz-se o valor global das provisões para sinistros em seguro directo e em resseguro aceite, constituídas no início do segundo exercício anterior ao último exercício encerrado;
5) Divide-se um terço do montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até ao valor de 500 mil contos e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 26% do valor da primeira parcela e 23% do valor da segunda;
6) O resultado final obtém-se através da multiplicação do valor da zona referida no número anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos sinistros a cargo da seguradora após a cessão em resseguro e o montante bruto dos sinistros, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.
Art. 25.º Quando uma seguradora explore, primordialmente, os riscos de tempestade, granizo ou geada, o período de referência para o valor médio anual dos sinistros, referido no artigo anterior, é alargado para os sete últimos exercícios.
Art. 26.º - 1 - Para efeitos da margem de solvência, no que respeita ao ramo «Vida», o património das seguradoras sediadas em Portugal é constituído:
a) Pelos seguintes elementos explícitos:
O Capital social realizado ou, nas mútuas de seguros, o fundo inicial ou capital de garantia, efectivamente pago;
Metade da parte do capital social ou, nas mútuas de seguros, do fundo inicial ou do capital de garantia não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25% do valor do capital social, ou do fundo inicial ou capital de garantia;
As reservas legais e livres, não representativas de provisões técnicas ou de qualquer outro compromisso;
O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições;
b) Pelos seguintes elementos implícitos:
Um montante correspondente a 50% dos lucros futuros determinados nos termos do artigo 28.º;
As mais-valias latentes que não tenham carácter excepcional resultantes da subavaliação dos elementos do activo e da sobreavaliação de elementos do passivo, desde que não representem as provisões matemáticas;
A diferença entre a provisão matemática não zillmerizada ou a parcialmente zillmerizada e uma provisão matemática zillmerizada, a uma taxa de zillmerização definida pelo Instituto Nacional de Seguros.
2 - Para efeitos da margem de solvência, no que respeita ao ramo «Vida», o activo das agências gerais de seguradoras estrangeiras compreende os elementos explícitos referidos em terceiro e quarto lugar na alínea a) e os elementos implícitos enumerados na alínea b) do número anterior.
Art. 27.º Os elementos implícitos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser considerados, para efeitos de margem de solvência, mediante autorização prévia do Instituto Nacional de Seguros.
Art. 28.º - 1 - Para os efeitos do disposto na primeira rubrica da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, o montante dos lucros futuros obtém-se multiplicando o lucro anual previsível - isto é, a média aritmética dos lucros que foram obtidos nos últimos 5 anos, com referência ao ramo «Vida» - por um factor que representa a duração residual média dos contratos, mas que não pode, no entanto, ser superior a 10.
2 - Cabe ao Instituto Nacional de Seguros fixar as bases de cálculo para a determinação do factor multiplicador do lucro anual estimado, bem como os elementos a considerar na determinação do lucro efectivamente obtido.
Art. 29.º - 1 - Para efeitos de determinação do valor da margem de solvência no que respeita ao ramo «Vida», as responsabilidades assumidas pelas seguradoras correspondem, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, à soma dos dois resultados obtidos nos termos do números seguintes.
2 - O primeiro dos resultados referidos no número anterior corresponde ao valor obtido pela multiplicação de 4% do valor das provisões matemáticas relativas ao seguro directo e ao resseguro aceite (sem dedução do resseguro cedido) pela relação existente, no último exercício, entre o montante das provisões matemáticas, deduzidas das cessões em resseguro, e o montante total das provisões matemáticas, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 85%.
3 - O segundo dos resultados referidos no n.º 1 corresponde ao valor obtido pela multiplicação de 0,3% dos capitais em risco pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos capitais em risco que, após a cessão em resseguro ou retrocessão, ficaram a cargo da seguradora, e o montante dos capitais em risco, sem dedução do resseguro, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.
4 - A percentagem de 0,3% referida no número anterior é reduzida para 0,1% nos seguros temporários em caso de morte com a duração máxima de 3 anos e para 0,15% naqueles cuja duração seja superior a 3 mas inferior a 5 anos.
Art. 30.º Para efeitos da determinação do valor da margem de solvência, no que respeita aos seguros complementares do ramo «Vida», as responsabilidades assumidas pelas seguradoras correspondem ao resultado da aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
1) Adicionam-se, com referência ao último exercício, o volume global dos prémios e seus adicionais, incluindo encargos, emitidos em seguro directo, líquidos de estornos e anulações, e o volume global dos prémios de resseguro aceite;
2) Deduz-se o valor total dos impostos e demais taxas que incidiram sobre os prémios de seguro directo e resseguro aceite, considerados no número anterior;
3) Divide-se o montante obtido em duas parcelas em que a primeira vai até ao valor de 700000 contos e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 18% do valor da primeira parcela e 16% do valor da segunda;
4) Multiplica-se o valor da soma obtida nos termos do número anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos sinistros a cargo da seguradora após a cesão ou retrocessão em resseguro e o montante total dos sinistros, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.
Art. 31.º - A fim de dar cumprimento ao disposto nos artigos 20.º e 26.º, as seguradoras que exploram, cumulativamente, a actividade de seguros de não vida e a actividade de seguros de vida devem adoptar uma gestão distinta para cada uma dessas duas actividades, de modo a que os resultados decorrentes do exercício de cada uma das actividades se apresentem perfeitamente separados.
Art. 32.º - 1 - As seguradoras que exploram, cumulativamente, a actividade de seguros de não vida e a actividade de seguros de vida devem dispor de uma margem de solvência correspondente ao conjunto das responsabilidades assumidas.
2 - O valor da margem de solvência referida no número anterior deve ser igual à soma dos seguintes montantes:
a) O resultado mais elevado obtido, para os ramos de seguros de não vida, nos termos do disposto nos artigos 23.º e 24.º;
b) O resultado calculado para os seguros do ramo «Vida», de acordo com o previsto no artigo 29.º;
c) O resultado obtido, para os seguros complementares do ramo «Vida», de harmonia com o determinado no artigo 30.º
CAPÍTULO IV
Do fundo de garantia
Art. 33.º - 1 - As seguradoras devem dispor, desde o momento da sua constituição, de um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior aos limites fixados nos termos dos números seguintes.
2 - Relativamente à actividade de seguros de não vida:
a) Para as seguradoras que exploram um ou vários dos seguintes ramos - responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, responsabilidade civil de aeronaves, responsabilidade civil de veículos marítimos, lacustres e fluviais, responsabilidade civil geral, crédito e caução -, 28000 contos, 21000 contos ou 14000 contos, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima sediada em Portugal, de uma mútua ou de uma cooperativa de seguros, ou de uma agência geral de uma seguradora estrangeira;
b) Para as seguradoras que exploram um ou vários dos seguintes ramos - acidentes de trabalho, acidentes pessoais, doença, cascos de veículos terrestres, cascos de veículos marítimos, lacustres e fluviais, transporte de mercadorias, incêndio e outros elementos da natureza e perdas pecuniárias diversas -, 21000 contos, 16000 contos ou 11000 contos, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima sediada em Portugal, de uma mútua ou de uma cooperativa de seguros, ou de uma agência geral de uma seguradora estrangeira;
c) Para as seguradoras que exploram o seguro de protecção jurídica ou qualquer outro ramo não referido nas alíneas anteriores, 14000 contos, 11000 contos ou 7000 contos, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima sediada em Portugal, de uma mútua ou de uma cooperativa de seguros, ou de uma agência geral de uma seguradora estrangeira.
3 - Relativamente à actividade de seguros do ramo «Vida», o fundo de garantia é constituído, pelo menos, por 56000 contos, 42000 contos ou 28000 contos, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima sediada em Portugal, de uma mútua ou de uma cooperativa de seguros ou de uma agência geral de uma seguradora estrangeira.
Art. 34.º Se a actividade de uma seguradora abranger ramos de seguros referidos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo anterior, apenas se deverá atender, para a determinação do limite mínimo do Fundo de Garantia, relativamente à actividade de seguros não «Vida», ao ramo que exija um limite mais elevado.
Art. 35.º As seguradoras que exploram, cumulativamente a actividade de seguros não «Vida» e a actividade de seguros de «Vida», devem dispor de um fundo de garantia constituído nos termos previstos no n.º 2 do artigo 33.º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e nos termos estabelecidos no n.º 3 do mesmo artigo 33.º
Art. 36.º Não são considerados, para efeitos de constituição do fundo de garantia mínimo, relativamente à actividade de seguro não «Vida», o elemento referido na alínea e) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º, nem tão-pouco, relativamente à actividade de seguros de «Vida», os elementos da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
Art. 37.º - 1 - As agências gerais de seguradoras estrangeiras encontram-se obrigadas a caucionar, à ordem da Inspecção-Geral de Seguros, metade dos valores mínimos do fundo de garantia exigidos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 33.º
2 - Os depósitos iniciais efectuados por agências gerais de seguradoras estrangeiras são de considerar para efeitos de constituição dos montantes mínimos estabelecidos para o fundo de garantia nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º
CAPÍTULO V
Da fiscalização das garantias financeiras
Art. 38.º Compete à autoridade de fiscalização verificar a existência, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, das garantias financeiras previstas no artigo 2.º
Art. 39.º - 1 - As seguradoras sediadas em Portugal devem, nos termos legais e regulamentares em vigor, prestar anualmente contas, em relação ao conjunto de toda a actividade exercida, de modo a que seja possível conhecer-se a sua situação e solvência.
2 - As agências gerais devem, nos termos legais e regulamentares em vigor, prestar anualmente contas, em relação à actividade exercida em Portugal, de modo a que seja possível conhecer-se a sua situação e solvência.
CAPÍTULO VI
Da Insuficiência de garantias financeiras
Art. 40.º Uma seguradora é considerada em situação financeira insuficiente quando não apresente, nos termos do presente diploma e demais legislação e regulamentação em vigor, garantias financeiras suficientes.
Art. 41.º Quando a autoridade de fiscalização verifique que as provisões técnicas se encontram incorrectamente constituídas ou representadas, nomeadamente no que respeita à provisão para sinistros, a seguradora deve proceder imediatamente à sua rectificação, de acordo com as instruções que lhe forem dadas.
Art. 42.º Quando a autoridade de fiscalização verifique a insuficiência, mesmo circunstancial ou previsivelmente temporária, da margem de solvência, a seguradora em dificuldade deve, no prazo de 1 mês, submeter à aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano um plano de recuperação, com vista ao estabelecimento da sua situação financeira.
Art. 43.º Quando a autoridade de fiscalização verifique que o Fundo de Garantia não atinge, mesmo circunstancial ou temporariamente, o limite mínimo fixado, ou que as provisões técnicas não se encontram totalmente representadas, a seguradora deve, no prazo de 1 mês, submeter um plano de financiamento à aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Art. 44.º A não apresentação de planos de recuperação ou de financiamento, de acordo com o disposto nos artigos 42.º e 43.º, ou o seu não cumprimento nos prazos estabelecidos, dá origem à aplicação de multas, à suspensão da autorização para a celebração de novos contratos ou ao cancelamento da autorização para o exercício da actividade.
Art. 45.º É facultado ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano restringir ou vedar a uma seguradora que se encontre em situação financeira insuficiente ou que já esteja a executar um plano de recuperação ou de financiamento a livre disposição dos seus activos.
Art. 46.º Não pode ser concedida qualquer autorização para a exploração de um novo ramo de seguro ou de uma nova modalidade a uma seguradora em situação financeira insuficiente ou que já esteja em fase de execução de um plano de recuperação ou de financiamento, enquanto não provar que dispõe de uma margem de solvência suficiente e de um fundo de garantia, pelo menos, igual ao limite mínimo exigido.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Art. 47.º É permitida, nos termos legais e regulamentares em vigor, a transferência, total ou parcial, de carteiras entre seguradoras, desde que a cessionária disponha de uma margem de solvência suficiente.
Art. 48.º - 1 - O princípio estabelecido no n.º 3 do artigo 18.º pode ser afastado relativamente às agências gerais de seguradoras estrangeiras, mediante acordos bilaterais e recíprocos celebrados entre governos, permitindo-se que os activos representativos da margem de solvência possam estar, na parte em que excedam o limite mínimo do Fundo de Garantia, localizados no país da sede da seguradora.
2 - Do mesmo modo, através de acordos bilaterais e recíprocos entre Governos, podem as agências gerais de seguradoras estrangeiras ser dispensadas dos caucionamentos previstos no artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 37.º
Art. 49.º É revogada, sem prejuízo da disposição contida no artigo seguinte, toda a legislação que, de algum modo, contrarie o presente decreto-lei, nomeadamente no que respeita à obrigatoriedade de depósitos iniciais e de caucionamento de provisões técnicas, salvo no que respeita às agências gerais de seguradoras estrangeiras, quando não existam os acordos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 50.º - 1 - As seguradoras devem, com referência ao exercício de 1981, calcular e representar as respectivas reservas técnicas nos precisos termos da legislação e regulamentação em vigor à data da publicação do presente decreto-lei.
2 - As seguradoras sediadas em Portugal estão dispensadas de caucionar as reservas técnicas calculadas e representadas nos termos do número anterior, devendo, no entanto, comunicar à Inspecção-Geral de Seguros, até 30 de Abril de 1982, o esquema de representação das referidas reservas.
Art. 51.º - 1 - As seguradoras que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não disponham de uma margem de solvência que corresponda ao valor regulamentar ou de um fundo de garantia que atinja os limites mínimos estabelecidos dispõem de um prazo de 2 anos para alcançarem tais valores.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser, em casos devidamente justificados, prorrogado, através de despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que a seguradora apresente, em termos análogos aos previstos nos artigos 42.º e 43.º, um plano de recuperação ou de financiamento.
Art. 52.º No decurso dos 2 primeiros anos de vigência do presente diploma legislativo, as seguradoras que se encontrem impossibilitadas de atingir os limites percentuais fixados no n.º 1 do artigo 15.º para, respectivamente, obrigações de entidades portuguesas e acções de sociedades portuguesas devem obrigatoriamente compensar os valores em falta através de títulos do Estado Português.
Art. 53.º Compete ao Instituto Nacional de Seguros emitir as normas que considere necessárias para o cabal cumprimento do disposto no presente diploma legislativo.
Art. 54.º Os limites fixados nos artigos 23.º, 24.º, 30.º e 33.º poderão, através de portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mediante proposta apresentada pelo Instituto Nacional de Seguros, ser anualmente revistos até ao dia 30 de Novembro de cada ano para serem tomados em consideração a partir do dia 31 de Dezembro desse mesmo ano.
Art. 55.º Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, o presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.