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Portaria 876/84, de 30 de Novembro

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Sumário

Altera os limites estabelecidos nos artigos 23.º, 24.º, 30.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 48/82, de 7 de Abril, que estabelece normas quanto às garantias financeiras indispensáveis ao exercício da actividade seguradora.

Texto do documento

Portaria 876/84
de 30 de Novembro
O Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril, veio determinar um novo esquema de garantias financeiras exigíveis às seguradoras autorizadas em Portugal, segundo o qual estas devem, a fim de garantirem o cumprimento das suas responsabilidades, constituir provisões técnicas e dispor de uma margem de solvência e de um fundo de garantia adequados ao exercício da actividade desenvolvida.

Nesta conformidade, foram, por um lado, fixados, para efeitos de determinação da margem de solvência, determinados valores a serem atendidos, quer em relação a todos os ramos de seguros, com excepção do ramo "Vida», quer em relação aos seguros complementares do ramo "Vida», e, por outro lado, estabelecidos valores mínimos para o fundo de garantia, em função do tipo de empresa e do ramo de seguros explorados.

Acresce que foi desde logo prevista no próprio diploma a possibilidade de os citados valores serem anualmente revistos, com base em propostas apresentadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril, o seguinte:

1.º Os limites estabelecidos nos artigos 23.º, 24.º, 30.º e 33.º do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril, são alterados para os seguintes valores:

a) O valor de 700000 contos fixado no n.º 3 do artigo 23.º é alterado para 1210000 contos;

b) O valor de 500000 contos fixado no n.º 5 do artigo 24.º é alterado para 845000 contos;

c) O valor de 700000 contos fixado no n.º 3 do artigo 30.º é alterado para 1210000 contos;

d) Os valores de 28000 contos, 21000 contos e 14000 contos fixados na alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º são alterados para, respectivamente, 48500 contos, 36500 contos e 24500 contos;

e) Os valores de 21000 contos, 16000 contos e 11000 contos fixados na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º são alterados para, respectivamente, 36500 contos, 27500 contos e 18500 contos;

f) Os valores de 14000 contos, 11000 contos e 7000 contos fixados na alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º são alterados para, respectivamente, 24500 contos, 18500 contos e 12500 contos;

g) Os valores de 56000 contos, 42000 contos e 28000 contos fixados no n.º 3 do artigo 33.º são alterados para, respectivamente, 96500 contos, 72500 contos e 48500 contos.

2.º Os valores fixados no número anterior serão, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril, tomados em consideração a partir do dia 31 de Dezembro de 1984.

Secretaria de Estado do Tesouro.
Assinada em 14 de Novembro de 1984.
O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-07 - Decreto-Lei 98/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas quanto às garantias financeiras indispensáveis do exercício da actividade seguradora.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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