A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1004/83, de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova a forma de constituição dos activos representativos das provisões técnicas, prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril.

Texto do documento

Portaria 1004/83
de 30 de Novembro
Atendendo a que a forma de constituição dos activos representativos das provisões técnicas das seguradoras tem de ser dinâmica, não se coadunando com a fixação de limites percentuais que possam, mesmo que momentaneamente, ser de difícil cumprimento;

Considerando a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril, aprovar o seguinte:

1.º A forma de constituição dos activos representativos das provisões técnicas, prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril, passa a ser a seguinte:

(ver documento original)
2.º O conjunto de acções e de obrigações de uma única sociedade não pode, em caso algum, representar mais de 10% das provisões técnicas de uma seguradora.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Dezembro de 1983.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 10 de Novembro de 1983.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-07 - Decreto-Lei 98/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas quanto às garantias financeiras indispensáveis do exercício da actividade seguradora.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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