de 17 de Agosto
Considerando vantajoso o reajustamento, com a devida antecedência, das percentagens dos activos representativos das provisões técnicas a serem respeitadas pelas seguradoras a partir de 31 de Dezembro do corrente ano:Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 125/86, de 2 de Junho, o seguinte:
1.º O mapa constante do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 125/86, de 2 de Junho, é substituído pelo seguinte:
(ver documento original) 2.º A percentagem fixada para os títulos do Estado Português deverá ser cumprida até 31 de Dezembro de 1989, devendo, no entanto, até ao final de 1988 ser alcançada a percentagem mínima de 30%.
3.º O disposto na presente portaria é aplicável às provisões técnicas calculadas em relação a 31 de Dezembro de 1988.
Ministério das Finanças.
Assinada em 28 de Julho de 1988.
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.