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Decreto-lei 188/91, de 17 de Maio

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 87/343/CEE (EUR-Lex), de 22 de Junho de 1987, relativa ao acesso e exercício da actividade de seguro directo não vida.

Texto do documento

Decreto-Lei 188/91
de 17 de Maio
A Directiva n.º 87/343/CEE , de 22 de Junho de 1987, do Conselho, que alterou a Directiva n.º 73/239/CEE , de 24 de Julho de 1973, veio estabelecer um conjunto de medidas destinadas a proteger os interesses dos segurados do ramo de seguro de crédito.

Nestes termos, o presente diploma visa introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 125/86, de 2 de Junho, alterações essas que traduzirão os novos condicionalismos a ter em conta no exercício da actividade seguradora pelas empresas que pretendam explorar o seguro de crédito.

De entre as novas medidas a adoptar destaca-se a obrigação de constituição, pelas seguradoras que explorem seguros de crédito, de uma provisão para desvios de sinistralidade, provisão cuja constituição estava já prevista no decreto-lei que agora se altera.

Porém, as companhias de seguros cujas operações de seguros de crédito representam apenas uma pequena parte das suas operações totais estão isentas daquela obrigação.

Por outro lado, face à natureza cíclica dos sinistros relacionados com os seguros de crédito, foram estes seguros, para efeitos do cálculo do montante da margem de solvência pelo método do encargo médio dos sinistros, equiparados aos seguros dos riscos de tempestades, granizo e geada.

Cumpre, ainda, realçar que, face à natureza do risco coberto pelos seguros de crédito, impõe-se às empresas que o praticam a constituição de um fundo de garantia mais elevado.

Finalmente, aproveita-se a oportunidade para introduzir no citado Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril, as alterações decorrentes da livre prestação de serviços nos ramos «Não vida», a nível comunitário.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/343/CEE , do Conselho, que altera, no que diz respeito aos seguros de crédito e aos seguros de caução, a primeira Directiva n.º 73/239/CEE , relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguros directos não vida e ao seu exercício.

2 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 11.º, 12.º, 14.º, 23.º, 24.º, 25.º, 30.º, 33.º e 54.º do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 452/85, de 28 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 125/86, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se «seguradoras» as empresas públicas, as sociedades anónimas, as mútuas ou cooperativas de seguros e as agências gerais de seguradoras estrangeiras, autorizadas, nos termos legais, para o exercício da actividade seguradora em Portugal.

2 - São igualmente consideradas «seguradoras»:
a) As entidades referidas no número anterior relativamente à cobertura, em livre prestação de serviços, de riscos situados no território de outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia, se for caso disso;

b) As empresas estabelecidas em qualquer outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia que, nos termos da legislação aplicável, pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, riscos situados em Portugal.

Art. 4.º - 1 - As seguradoras sediadas em Portugal devem, para o conjunto da sua actividade, constituir e manter provisões técnicas, calculadas, nos termos dos artigos seguintes, em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade em Portugal, e, nos termos das normas legislativas e regulamentares dos respectivos países, em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da actividade no estrangeiro, incluindo as resultantes dos contratos celebrados em livre prestação de serviços e cobrindo riscos situados no território de outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia, se for caso disso.

2 - As agências gerais de seguradoras estrangeiras devem, nos termos dos artigos seguintes, constituir e manter provisões técnicas correspondentes às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade em Portugal, e, nos termos das normas legislativas e regulamentares dos outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia, em relação às responsabilidades resultantes dos contratos celebrados em livre prestação de serviços e cobrindo riscos situados no território desses Estados membros, se for caso disso.

3 - As empresas estabelecidas em qualquer outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia devem, nos termos dos artigos seguintes, constituir e manter provisões técnicas correspondentes às responsabilidades resultantes dos contratos celebrados em livre prestação de serviços e cobrindo riscos situados em território português, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Provisão para desvios de sinistralidade.
Art. 11.º - 1 - A provisão para desvios de sinistralidade destina-se a fazer face à sinistralidade excepcionalmente elevada nos ramos de seguros, em que, pela sua natureza, se preveja que aquela tenha maiores oscilações.

2 - A provisão para desvios de sinistralidade, relativamente ao seguro de crédito, servirá para compensar a perda técnica eventual que surja no final de um exercício e será constituída, enquanto não atingir 150% do montante anual mais elevado da conta de prémios e seus adicionais dos cinco exercícios precedentes, por 75% do resultado técnico, num máximo de 12% dos prémios e adicionais do exercício.

3 - O resultado técnico, referido no número anterior, será determinado nos seguintes termos:

Prémios e adicionais;
Comissões de resseguro cedido;
Indemnizações de resseguro cedido;
Variação da provisão para riscos em curso de resseguro cedido.
Total (a).
Variação da provisão para riscos em curso de seguro directo;
Indemnizações de seguro directo;
Comissões de seguro directo;
Prémios de resseguro cedido.
Total (b).
Resultado técnico: (a) - (b).
4 - Estão isentas da obrigação de constituir a provisão a que se refere o n.º 2 do presente artigo as seguradoras cujo montante dos prémios deste ramo seja inferior a 4% da sua receita total em prémios e ao contravalor em escudos de 2500000 ECU.

5 - Por portaria do Ministro das Finanças poderá ser determinada a constituição de uma provisão para desvios de sinistralidade para outros ramos de seguro, bem como o respectivo método de cálculo.

Art. 12.º - 1 - As provisões técnicas descritas nos artigos anteriores devem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser representadas na sua totalidade por activos, móveis ou imóveis, obrigatoriamente localizados em território português, nos seguintes casos:

a) Relativamente à actividade em Portugal das empresas estabelecidas no seu território;

b) Relativamente à cobertura, em livre prestação de serviços, por empresas estabelecidas em Portugal, de riscos situados no território de outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia, se for caso disso;

c) Relativamente à actividade das empresas estabelecidas em qualquer outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia que, nos termos da legislação aplicável, cubram, em livre prestação de serviços, riscos situados em Portugal.

2 - ...
Art. 14.º A representação das provisões técnicas deve ser comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal até 30 de Abril de cada ano, com base na situação da seguradora no último dia do exercício imediatamente anterior, nos seguintes casos:

a) Pelas seguradoras sediadas em Portugal relativamente à actividade exercida no seu território e, nos termos das normas legislativas e regulamentares dos respectivos países, em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da actividade no estrangeiro, incluindo as resultantes dos contratos celebrados em livre prestação de serviços e cobrindo riscos situados no território de outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia, se for caso disso;

b) Pelas agências gerais de seguradoras estrangeiras relativamente às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade em Portugal e, nos termos das normas legislativas e regulamentares dos outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia, em relação às responsabilidades resultantes dos contratos celebrados em livre prestação de serviços e cobrindo riscos situados no território desses Estados membros, se for caso disso;

c) Pelas empresas estabelecidas em qualquer outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia relativamente às responsabilidades resultantes dos contratos celebrados em livre prestação de serviços e cobrindo riscos situados em território português, nos termos da legislação aplicável.

Art. 23.º ...
1) ...
2) ...
3) Divide-se o montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até ao contravalor em escudos de 10000000 ECU e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 18% do valor da primeira parcela e 16% do valor da segunda;

4) ...
Art. 24.º ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) Divide-se um terço do montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até ao contravalor em escudos de 7000000 ECU e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 26% do valor da primeira parcela e 23% do valor da segunda;

6) ...
Art. 25.º Quando uma seguradora explore primordialmente apenas um ou vários dos riscos de crédito, tempestade, granizo ou geada, o período de referência para o valor médio anual dos sinistros, referidos no artigo anterior, é reportado aos sete últimos exercícios.

Art. 30.º ...
1) ...
2) ...
3) Divide-se o montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até ao contravalor em escudos de 10000000 ECU e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 18% do valor da primeira parcela e 16% do valor da segunda;

4) ...
Art. 33.º - 1 - ...
2 - Relativamente à actividade de seguros não vida:
a) Para as seguradoras que exploram o ramo «Crédito», o contravalor em escudos de 1400000 ECU, 1050000 ECU ou 700000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima sediada em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma agência geral de uma seguradora estrangeira. Esta disposição é aplicável às empresas cujo montante anual de prémios emitidos neste ramo para cada um dos três últimos exercícios tenha excedido o contravalor em escudos de 2500000 ECU ou 4% do montante global dos seus prémios emitidos;

b) Para as seguradoras que exploram um ou vários dos seguintes ramos - «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», «Responsabilidade civil de aeronaves», «Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres e fluviais», «Responsabilidade civil geral», «Caução e crédito» nos casos em que se não aplica a alínea anterior -, o contravalor em escudos de 400000 ECU, 300000 ECU ou 200000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima sediada em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma agência geral de uma seguradora estrangeira;

c) Para as seguradoras que exploram um ou vários dos seguintes ramos - «Acidentes», «Doença», «Veículos terrestres (com exclusão dos veículos ferroviários)», «Veículos ferroviários», «Aeronaves», «Embarcações marítimas, lacustres e fluviais», «Mercadorias transportadas», «Incêndio e elementos da natureza e perdas pecuniárias diversas» -, o contravalor em escudos de 300000 ECU, 225000 ECU ou 150000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública de seguros ou de uma sociedade anónima sediada em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma agência geral de uma sociedade estrangeira;

d) Para as seguradoras que exploram um ou vários dos seguintes ramos - «Outros danos em coisas», «Protecção jurídica» ou qualquer outro ramo não referido nas alíneas anteriores -, o contravalor em escudos de 200000 ECU, 150000 ECU ou 100000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima sediada em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma agência geral de uma sociedade estrangeira.

3 - Para atingir os valores referidos na alínea a) do número anterior é concedido às empresas:

a) Um prazo de três anos para elevar o fundo de garantia ao contravalor em escudos de 1000000 ECU, 750000 ECU ou 500000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima sediada em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma agência geral de uma seguradora estrangeira;

b) Um prazo de cinco anos para elevar o fundo de garantia ao contravalor em escudos de 1200000 ECU, 900000 ECU ou 600000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima sediada em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma agência geral de uma seguradora estrangeira;

c) Um prazo de sete anos para elevar o fundo de garantia ao contravalor em escudos de 1400000 ECU, 1050000 ECU ou 700000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima sediada em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma agência geral de uma seguradora estrangeira.

4 - Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da data em que estejam preenchidas as condições referidas na alínea a) do n.º 2.

5 - Relativamente à actividade de seguros do ramo «Vida», o fundo de garantia é constituído pelo menos pelo contravalor em escudos de 800000 ECU ou 400000 ECU, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima sediada em Portugal ou de uma agência geral de uma seguradora estrangeira.

Art. 54.º O contravalor do ECU em escudos a ser tomado em consideração a partir de 31 de Dezembro de cada ano será o do último dia do mês de Outubro anterior para o qual estejam disponíveis os contravalores do ECU em todas as moedas dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-07 - Decreto-Lei 98/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas quanto às garantias financeiras indispensáveis do exercício da actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-28 - Decreto-Lei 452/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a redacção dos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, que estabelece as garantias financeiras exigíveis às seguradoras que operam em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-02 - Decreto-Lei 125/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril (garantias financeiras das empresas). Revoga o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, e os n.os 1 e 3 do artigo 51.º do Decreto de 21 de Outubro de 1907.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-27 - Portaria 1076/93 - Ministério das Finanças

    DETERMINA QUE AS SEGURADORAS DEVEM CRIAR UMA PROVISÃO PARA DESVIOS DE SINISTRALIDADE RELATIVAMENTE AO RISCO DE FENÓMENOS SÍSMICOS, COBERTO NO ÂMBITO DOS RAMOS PREVISTOS NOS NUMEROS 8 E 16 DO ARTIGO 1 (INCENDIO E ELEMENTOS DA NATUREZA) E ALÍNEA E) DO ARTIGO 4 (SEGURO DE INCÊNDIO E OUTROS DANOS), AMBOS DO DECRETO LEI NUMERO 85/86, DE 7 DE MAIO, QUE HARMONIZA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS RESPEITANTES A CLASSIFICACAO DOS RAMOS DE SEGUROS COM AS DISPOSIÇÕES COMUNITARIAS, DESIGNADAMENTE AS DIRECTIVAS 73/239/CEE (EUR-Lex (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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