Decreto-Lei 452/85
   
   de 28 de Outubro
   
   Considerando que a experiência colhida aconselha a que sejam alteradas as  provisões técnicas relativas ao ramo «Acidentes de trabalho» a serem  constituídas em relação ao período de tempo que medeia entre o sinistro e a  cura clínica do sinistrado de modo que correspondam efectivamente às  responsabilidades assumidas pelas seguradoras:
  
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º As provisões técnicas a serem constituídas e mantidas pelas seguradoras são as seguintes:
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) Provisão para evolução de sinistros de acidentes de trabalho;
   
   e) ...
   
   f) ...
   
   Art. 9.º A provisão para evolução de sinistros de acidentes de trabalho  corresponde a 25% dos prémios e seus adicionais do ramo «Acidentes de  trabalho», líquidos de estornos e anulações, processados durante o exercício.
  
   Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Dezembro de 1985.
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário  Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
  
   Promulgado em 4 de Outubro de 1985.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 7 de Outubro de 1985.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
   
  
 
   
   
   
      
      
      