Decreto-Lei 452/85
de 28 de Outubro
Considerando que a experiência colhida aconselha a que sejam alteradas as provisões técnicas relativas ao ramo «Acidentes de trabalho» a serem constituídas em relação ao período de tempo que medeia entre o sinistro e a cura clínica do sinistrado de modo que correspondam efectivamente às responsabilidades assumidas pelas seguradoras:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º As provisões técnicas a serem constituídas e mantidas pelas seguradoras são as seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Provisão para evolução de sinistros de acidentes de trabalho;
e) ...
f) ...
Art. 9.º A provisão para evolução de sinistros de acidentes de trabalho corresponde a 25% dos prémios e seus adicionais do ramo «Acidentes de trabalho», líquidos de estornos e anulações, processados durante o exercício.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Dezembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 4 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.