Portaria 1076/93
de 27 de Outubro
Tem-se verificado, nos últimos anos, um crescimento das responsabilidades assumidas pelas seguradoras, consequência da subscrição de contratos garantindo o direito à indemnização por danos decorrentes de riscos de natureza catastrófica.
Considerando que a localização geográfica de Portugal aconselha a que, relativamente à cobertura de fenómenos sísmicos, tais responsabilidades sejam convenientemente acauteladas, sem prejuízo de um estudo posterior relativo a outros riscos de natureza catastrófica;
Atendendo a que, por outro lado, o recurso à provisão deverá obedecer a critérios previamente definidos, que tenham em consideração as características de cada seguradora, em obediência ao princípio segundo o qual, durante a primeira década de constituição da provisão, a sua utilização deve ficar limitada a situações de natureza financeira particularmente graves e intransponíveis pela seguradora:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 188/91, de 17 de Maio, o seguinte:
1.º As seguradoras devem criar uma provisão para desvios de sinistralidade relativamente ao risco de fenómenos sísmicos, coberto no âmbito dos ramos previstos nos n.os 8 e 16 do artigo 1.º e alínea e) do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 85/86, de 7 de Maio.
2.º Esta provisão será constituída, enquanto não atingir 75% do capital retido, por uma dotação anual de K vezes o capital retido por zona sísmica, de acordo com o número seguinte.
3.º Às zonas sísmicas correspondem, respectivamente, os seguintes valores de K:
Zona I - K = 84 x 10(elevado a -6);
Zona II - K = 24 x 10(elevado a -6);
Zona III - K = 3 x 10(elevado a -6);
Zona IV - K = 0,3 x 10(elevado a -6).
4.º Entende-se por capital retido a soma dos capitais seguros em cada zona sísmica, em 31 de Dezembro de cada exercício, líquidos de responsabilidades cedidas em resseguro.
5.º Para efeitos do presente diploma, consideram-se as zonas sísmicas que vierem a ser definidas pelo organismo competente, as quais serão divulgadas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
6.º Serão ainda incorporados nesta provisão os rendimentos gerados pelos respectivos activos representativos. A taxa de rendimento anual a incorporar não poderá ser inferior a 4%.
7.º As seguradoras poderão, em caso de sinistro, recorrer a esta provisão desde que já tenham decorrido 10 anos após o início da sua constituição e que o valor das indemnizações líquidas de resseguro a suportar seja superior a 1,13% do capital retido.
8.º Relativamente aos sinistros que eventualmente possam ocorrer até 10 anos após o início da constituição da provisão, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar, a pedido da seguradora, a utilização da referida provisão.
9.º Relativamente às regras de diversificação e dispersão, os activos representativos desta provisão obedecem às disposições legais e regulamentares em vigor, com as seguintes alterações:
a) Só é permitida a representação por edifícios e empréstimos hipotecários sobre os mesmos desde que situados fora das zonas sísmicas I e II ou, quando no estrangeiro, fora de zonas sísmicas de igual intensidade, e sujeita à percentagem máxima de 40%;
b) As seguradoras deverão, na medida do possível, providenciar para que a presente provisão não seja representada por acções, obrigações ou outros créditos da mesma natureza sobre empresas cujo património imobiliário esteja concentrado nas zonas sísmicas I e II ou, quando no estrangeiro, em zonas de igual intensidade.
10.º O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Ministério das Finanças.
Assinada em 14 de Outubro de 1993.
O Secretário de Estado do Tesouro, José Monteiro Fernandes Braz.