A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração de Rectificação 227/93, de 30 de Outubro

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Sumário

RECTIFICA A PORTARIA 1076/93, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE DETERMINA QUE AS SEGURADORAS CRIEM UMA PROVISÃO PARA DESVIOS DE SINISTRALIDADE RELATIVAMENTE AO RISCO DE FENÓMENOS SÍSMICOS, COBERTO NO ÂMBITO DOS RAMOS PREVISTOS NOS NUMEROS 8 E 16 DO ARTIGO 1 E ALÍNEA E) DO ARTIGO 4 DECRETO LEI 85/86, DE 7 DE MAIO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 252, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.

Texto do documento

Declaração de rectificação 227/93
Segundo comunicação do Ministério das Finanças, a Portaria 1076/93, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 27 de Outubro de 1993, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No n.º 7.º, onde se lê «seja superior a 1,13% do capital retido» deve ler-se «seja superior a 1,13(por mil) do capital retido».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Outubro de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-27 - Portaria 1076/93 - Ministério das Finanças

    DETERMINA QUE AS SEGURADORAS DEVEM CRIAR UMA PROVISÃO PARA DESVIOS DE SINISTRALIDADE RELATIVAMENTE AO RISCO DE FENÓMENOS SÍSMICOS, COBERTO NO ÂMBITO DOS RAMOS PREVISTOS NOS NUMEROS 8 E 16 DO ARTIGO 1 (INCENDIO E ELEMENTOS DA NATUREZA) E ALÍNEA E) DO ARTIGO 4 (SEGURO DE INCÊNDIO E OUTROS DANOS), AMBOS DO DECRETO LEI NUMERO 85/86, DE 7 DE MAIO, QUE HARMONIZA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS RESPEITANTES A CLASSIFICACAO DOS RAMOS DE SEGUROS COM AS DISPOSIÇÕES COMUNITARIAS, DESIGNADAMENTE AS DIRECTIVAS 73/239/CEE (EUR-Lex (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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