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Decreto-lei 141/77, de 9 de Abril

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Sumário

Aprova o Código de Justiça Militar, que faz parte integrante deste diploma, mantendo-se em vigor o disposto no artigo 403 do Código anterior. Determina que o presente diploma e o Código de Justiça Militar, que dele faz parte, entram em vigor em 10 de abril de 1977. Dispõe que o presente Código se aplica aos crimes essencialmente militares, considerando-se como tais os factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares da defesa nacional, e que como tal sejam qualificados pela lei militar. Prevê, no livro I - dos crimes e das penas -, disposições gerais e especiais. Disciplina, no livro II - da organização judiciária militar -, em tempo de paz e em tempo de guerra e, no livro III - da competência dos tribunais militares -, em tempo de paz e em tempo de guerra. Regulamenta, no livro IV e último - do processo criminal militar -, em tempo de paz e em tempo de guerra.

Texto do documento

Decreto-Lei 141/77

de 9 de Abril

1. Determinou a Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do seu artigo 293.º, a revisão obrigatória do Código de Justiça Militar, por forma a harmonizá-lo com os novos princípios na mesma insertos.

Sem embargo da sua aparente simplicidade, esta tarefa revestia-se, porém, de inegável melindre e complexidade, pois tal revisão não se poderia cingir à singela mudança de redacção desta ou daquela disposição, tamanha é a profundidade das inovações trazidas pela Constituição.

Em primeiro lugar, o texto fundamental veio dimensionar o foro militar no plano diametralmente oposto àquele que, desde 1875, existia.

Num rápido bosquejo verifica-se que de 1763 a 1875 vigorou entre nós o critério então generalizado na Europa e que viria a ser consagrado pelo direito napoleónico, segundo o qual a jurisdição castrense só imperava em relação aos delitos específicos da disciplina militar. O Código de 1875 veio, todavia, substituir este critério pelo inverso: à jurisdição castrense ficavam subordinados todos os militares só pelo facto de o serem e fosse qual fosse a natureza do delito cometido. O foro militar passara a foro pessoal.

Foi este critério que vigorou até hoje entre nós.

A Constituição vigente veio, pois, colocar de novo a jurisdição militar no plano do foro material. O cidadão, militar ou civil, só estará a ele sujeito enquanto violador de interesses especificamente militares. Caso negativo, sobrepõe-se-lhe o foro comum, por força da supremacia natural deste. Daqui que os militares já não respondam por delitos comuns perante o seu antigo foro especial, mas perante os tribunais ordinários, como qualquer outro cidadão. Daqui também que o cidadão não militar, ao violar os interesses superiores das forças armadas consagrados na Constituição, fique sujeito à jurisdição destas.

Ao foro militar é indiferente a qualidade do agente do crime; é a natureza deste que passa a contar, conforme expressamente refere a Constituição no seu artigo 218.º E esta alteração veio desequilibrar profundamente a estrutura do Código, assente na doutrina do foro pessoal.

2. Por outro lado, alguns direitos e garantias agora consignados são de todo inconciliáveis tanto com o sistema penal adoptado pelo Código como em relação ao processo.

Estão em causa, por exemplo, a proibição da pena de morte em tempo de guerra, a detenção por espaço não superior a quarenta e oito horas, o carácter jurisdicional da prisão preventiva, a instrução processual como prerrogativa judicial e o habeas corpus.

3. Destruído, assim, o precário equilíbrio de conjunto que o Código oferecia, urgia estruturar um novo sistema jurídico, sem que, todavia, se inovasse grandemente a matéria de fundo que não colidisse com os preceitos constitucionais.

O presente Código corresponde a esse intento.

Por ele limita-se o foro militar ao conhecimento de crimes essencialmente militares, independentemente da qualidade do agente e sem prejuízo de, pela lei ordinária, virem a ser a estes equiparados outros crimes.

A organização judiciária militar é reestruturada em função das novas regras de processo, de modo que as autoridades judiciárias militares, no esquema tradicional, fiquem com o seu campo de acção restringido à investigação policial do crime, quando a haja, e, mesmo assim, através de órgãos especializados.

Finalmente, o processo é todo ele reformulado, em consequência do carácter judicial imposto à instrução, tendo-se recorrido, para o efeito, à experiência colhida pelo Serviço de Polícia Judiciária Militar, que passa à dependência directa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e funcionará junto dos diversos escalões militares, tradicionalmente competentes.

4. Há que assinalar, todavia, que o presente Código não é inteiramente inovador, designadamente quanto à parte geral e especial dos crimes, a qual, fundamentalmente, se mantém, para além da sua simples actualização ou melhoria de redacção.

Aliás, seria vão antecipar a sua reformulação aos estudos, ainda em curso, sobre a reforma do direito penal e processual comum, cujos códigos, depois de publicados, necessariamente influirão no de Justiça Militar.

E a compreensível morosidade de que se revestem estes estudos é incompatível com o apertado prazo marcado pela Constituição no n.º 2 do seu artigo 293.º Este o motivo da antecipação deste Código.

O Conselho da Revolução decreta, nos temos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República:

Artigo 1.º É aprovado o Código de Justiça Militar, que faz parte integrante deste diploma.

Art. 2.º - 1. Nos processos que continuem sujeitos ao foro militar e em relação aos arguidos que se achem detidos à data da entrada em vigor deste diploma a prisão preventiva não poderá exceder seis meses desde essa data até à dedução da acusação.

2. O prazo prescrito no número anterior poderá excepcionalmente ser prorrogado, por igual tempo, mediante despacho fundamentado do juiz de instrução, nos processos de difícil instrução e por crimes a que corresponda pena de prisão maior.

3. Decorrido o prazo de um ano sobre a data da acusação sem que tenha havido julgamento dos réus presos, aos quais se refere o n.º 1 deste artigo, seguir-se-ão os termos prescritos no artigo 370.º do Código de Justiça Militar.

Art. 3.º Os réus condenados em penas de incorporação em depósito disciplinar continuarão a cumpri-las nos seus precisos termos e em conformidade com o regime para elas prescrito no Código anterior e legislação complementar.

Art. 4.º Nas decisões condenatórias que imponham penas em alternativa, nos termos do anterior Código e legislação complementar, será apenas considerada a de presídio militar.

Art. 5.º Enquanto não houver estruturas adequadas ao cumprimento da pena de prisão militar referida no presente Código, os condenados nesta pena cumpri-la-ão nos termos que o anterior Código e legislação complementar prevêem para as penas de incorporação em depósito disciplinar e prisão militar, conforme os casos.

Art. 6.º Manter-se-ão em vigor até à publicação de novos regulamentos as normas do regulamento para execução do anterior Código de Justiça Militar respeitantes ao funcionamento interno dos tribunnais militares.

Art. 7.º Enquanto a lei geral não prevenir a respectiva matéria, continua em vigor o disposto no artigo 403.º do Código de Justiça Militar anterior.

Art. 8.º Os condenados pelos tribunais militares que à data da entrada em vigor deste diploma estejam em cumprimento de pena continuarão sujeitos ao regime da legislação anterior, com excepção do respeitante à liberdade condicional, à qual se aplica o disposto no presente Código.

Art. 9.º O presente diploma e o Código de Justiça Militar que dele faz parte entram em vigor em 10 de Abril de 1977.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Abril de 1977.

Promulgado em 1 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR

LIVRO I

Dos crimes e das penas

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º - 1. O presente Código aplica-se aos crimes essencialmente militares.

2. Consideram-se crimes essencialmente militares os factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares da defesa nacional, e que como tal sejam qualificados pela lei militar.

Art. 2.º As infracções disciplinares qualificadas como crimes essencialmente militares só podem ser punidas de harmonia com este Código.

Art. 3.º Quando se verificar que um facto qualificado como crime essencialmente militar foi objecto de punição disciplinar, tal circunstância não prejudica o exercício da acção penal, observando-se, porém, o disposto no n.º 14 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 47.º Art. 4.º As disposições gerais da lei geral são subsidiárias do direito penal militar, desde que não contrariem os princípios fundamentais deste.

Art. 5.º As penas estabelecidas neste Código serão unicamente aplicadas quando, por disposição da lei penal, não corresponderem ao facto praticado outras mais graves, que em tal caso serão impostas.

CAPÍTULO II

Dos crimes

Art. 6.º As disposições da lei penal militar são aplicáveis quer os crimes sejam cometidos em território português, quer em país estrangeiro, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

Art. 7.º A tentativa dos crimes essencialmente militares é sempre punível, qualquer que seja a pena aplicável ao crime consumado.

Art. 8.º - 1. A conjuração para a prática de qualquer crime essencialmente militar é punida como crime frustrado.

2. Há conjuração quando duas ou mais pessoas se concertam para a execução do crime e resolvem cometê-lo.

Art. 9.º - 1. A simples proposição para a prática de qualquer crime essencialmente militar é punida como tentativa desse crime.

2. Há proposição quando alguém solicita outrem para a execução do crime.

Art. 10.º O medo, ainda que insuperável, de um mal igual ou maior, iminente ou em começo de execução, não é causa justificativa do facto quando se trate de crime essencialmente militar e este consista na violação de algum dever militar cuja natureza exija se suporte o perigo e se supere o medo a ele inerente.

Art. 11.º O crime essencialmente militar cometido a bordo de navio ou aeronave apresados ou por qualquer título incorporados nas forças armadas é considerado e punido como se os mesmos fossem militares.

Art. 12.º Além das circunstâncias agravantes mencionadas na lei geral, são também consideradas como tais, em todos os crimes essencialmente militares, quando não houverem já sido especialmente atendidas na lei para a agravação da pena, as seguintes:

1.ª O mau comportamento militar;

2.ª Ser o crime cometido em tempo de guerra;

3.ª Ser o crime cometido em acto de serviço, em razão de serviço ou em presença de tropa reunida;

4.ª Ser o agente do crime comandante ou chefe, quando o facto se relacione com o exercício das suas funções;

5.ª Ser o crime cometido em presença de algum superior de graduação não inferior a sargento;

6.ª A fuga do agente, no decorrer do processo, à escolta ou do local em que estava preso;

7.ª A maior graduação ou antiguidade no mesmo posto, em caso de comparticipação;

8.ª A persistência na prática da infracção, depois de o agente haver sido pessoalmente intimado à obediência por superior.

Art. 13.º - 1. São considerados crimes cometidos em tempo de guerra os perpetrados estando a Nação em estado de guerra declarada com país estrangeiro.

2. Consideram-se, para efeitos penais, equivalentes a estado de guerra as situações de estado de sítio, de emergência e de mobilização.

Art. 14.º Considera-se o crime cometido em acto de serviço quando praticado estando o agente no desempenho de alguma função militar ou quando for praticado contra militar nas mesmas circunstâncias.

Art. 15.º Considera-se o crime cometido em razão de serviço quando tiver origem em algum acto praticado pelo ofendido no exercício das suas funções militares.

Art. 16.º Considera-se o crime cometido em presença de tropa reunida quando praticado em formatura ou estando presentes dez ou mais militares, não se compreendendo neste número os agentes do crime.

Art. 17 - 1. A premeditação é o desígnio formado pelo agente de cometer o crime vinte e quatro horas, pelo menos, antes da sua perpetração.

2. Nos crimes previstos nas secções I a V, XI e XIII do título II deste livro, a premeditação será considerada circunstância agravante especial, de forma que, se ao crime corresponder pena maior, presídio militar ou prisão militar, a agravação consistirá no aumento de, respectivamente, dois anos, um ano e seis meses dos limites mínimos das penas fixadas.

Art. 18.º - 1. Em relação aos crimes essencialmente militares, dá-se a reincidência quando o agente, depois de ter sido condenado por sentença passada em julgado, cometer outro crime doloso da mesma natureza antes de ter passado sobre a condenação o prazo previsto na lei geral, ainda que a pena do primeiro crime tenha prescrito ou sido perdoada.

2. Em relação à reincidência, e sem prejuízo de outras disposições previstas neste Código, vigora o que se acha estabelecido para a premeditação no n.º 2 do artigo 17.º 3. Não se verifica a reincidência quando o crime anterior tenha sido amnistiado.

4. A circunstância de o agente ter sido autor de um dos crimes e cúmplice do outro não exclui a reincidência.

Art. 19.º - 1. Dá-se a sucessão de crimes sempre que um dos crimes seja essencialmente militar e outro comum, sem atenção ao prazo que mediou entre a primeira condenação e o segundo crime, ou quando, sendo ambos os crimes essencialmente militares, a sua natureza seja diferente ou haja decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.

2. São aplicaveis à sucessão as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

Art. 20.º Nos crimes essencialmente militares são somente consideradas como atenuantes:

1.ª A prestação de serviços relevantes à sociedade;

2.ª O bom comportamento militar;

3.ª A maioridade de 70 anos;

4.ª A provocação, quando consista em ofensa corporal ou em ofensa grave à honra do agente do crime, cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou afins nos mesmos graus, tendo sido praticado o crime em acto seguido à mesma provocação;

5.ª A espontânea confissão do crime;

6.ª A espontânea reparação do dano;

7.ª O cumprimento de ordem do superior hierárquico do agente, quando não baste para a a justificação do facto;

8.ª A apresentação voluntária às autoridades;

9.ª A embriaguez, unicamente quando o agente do crime tiver sido provocado por ofensa corporal, estando já ébrio;

10.ª A intenção de evitar um mal maior ou de produzir um mal menor;

11.ª O imperfeito conhecimento do mal do crime ou dos seus maus resultados;

12.ª O excesso de legítima defesa;

13.ª O constrangimento físico, sendo vencível;

14.ª A pena disciplinar sofrida nas condições previstas no artigo 3.º, quando não privativa da liberdade;

15.ª A provocação do abuso de autoridade nos crimes de insubordinação, quando não baste para a justificação do facto;

16.ª A provocação por insubordinação nos crimes de abuso de autoridade, quando não baste para a justificação do facto.

Art. 21.º Para efeitos de prescrição, consideram-se penas correccionais as de presídio militar de seis meses a dois anos e de dois a quatro anos, bem como a de prisão militar, e penas maiores todas as outras.

Art. 22.º Os serviços militares relevantes em tempo de guerra, bem como os actos de assinalado valor em todo o tempo, como tais qualificados, uns e outros, no Diário da República, boletins oficiais ou quaisquer ordens de serviço, com referência individual, podem, se praticados depois do crime, ser considerados pelos tribunais militares como dirimente da responsabilidade criminal ou como motivo da reabilitação do condenado.

Art. 23.º A reabilitação dos réus condenados pelos tribunais militares, designadamente no caso previsto no artigo anterior, e a revisão das sentenças proferidas pelos mesmos tribunais serão reguladas pelas disposições da lei geral, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Das penas

Art. 24.º - 1. As penas principais aplicáveis pelos crimes essencialmente militares são:

a) Prisão maior;

b) Presídio militar;

c) Prisão militar.

2. As penas acessórias aplicáveis pelos mesmos crimes são as de expulsão das forças armadas, demissão e baixa de posto.

Art. 25.º As penas de prisão maior são:

1.ª De vinte e quatro a vinte e oito anos;

2.ª De vinte a vinte e quatro anos;

3.ª De dezasseis a vinte anos;

4.ª De doze a dezasseis anos;

5.ª De oito a doze anos;

6.ª De dois a oito anos.

Art. 26.º As penas de presídio militar são:

1.ª De seis a oito anos;

2.ª De quatro a seis anos;

3.ª De dois a quatro anos;

4.ª De seis meses a dois anos.

Art. 27.º A pena de prisão militar não será inferior a dois meses nem superior a um ano.

Art. 28.º - 1. Nos casos em que a lei estabelece ou autoriza a aplicação da pena imediatamente inferior será observada a ordem de precedência estabelecida nos artigos 25.º, 26.º e 27.º, considerando-se a pena de presídio militar de dois a quatro anos imediatamente inferior à de prisão maior de dois a oito anos e a de prisão militar imediatamente inferior à de presídio militar de seis meses a dois anos.

2. Quando, por disposição legal, deva aplicar-se a pena imediatamente inferior à de prisão militar, será aplicada esta pena, no mínimo da sua duração.

Art. 29.º - 1. As penas de prisão maior serão reguladas, quanto à sua natureza, efeitos e equivalências, pela lei geral.

2. Estas penas serão cumpridas nos estabelecimentos penais civis, em conformidade com as disposições legais respectivas.

Art. 30.º - 1. A pena de presídio militar consiste no encerramento em um estabelecimento prisional para esse fim designado, com sujeição ao regime fixado na lei regulamentar.

2. As penas de presídio militar de quatro a seis anos e de seis a oito anos impostas a militares dos quadros permanentes têm como efeito a passagem dos condenados à situação de reforma, se reunirem as condições prescritas na lei geral para esta situação; se as não reunirem, terão baixa de serviço.

3. As mesmas penas impostas a oficiais ou sargentos dos quadros de complemento ou a praças graduadas em serviço militar equivalente implicam baixa de posto.

4. Da pena de presídio militar não resulta incapacidade alguma civil.

Art. 31.º - 1. A pena de prisão militar consiste na transferência para um estabelecimento, corpo ou unidade militar, com sujeição ao regime fixado na lei regulamentar.

2. Da pena de prisão militar não resulta incapacidade alguma civil.

Art. 32.º A pena acessória de expulsão consiste na irradiação imediata do condenado das fileiras das forças armadas, com perda da qualidade de militar, assim como do direito de usar medalhas militares e de haver recompensas ou pensões, tornando-o inábil para o serviço militar.

Art. 33.º - 1. A pena acessória de demissão imposta a oficiais e sargentos dos quadros permanentes ou a praças em situação equivalente consiste na sua eliminação imediata dos respectivos quadros e na perda do posto, assim como do direito de usar medalhas militares e de haver recompensas ou pensões.

2. Desta pena não resulta a inabilidade para o serviço militar; em caso de sujeição a quaisquer obrigações militares, estas serão cumpridas no posto de soldado ou segundo-grumete.

Art. 34.º A pena acessória de baixa de posto imposta a oficiais e sargentos dos quadros de complemento, bem como a praças graduadas em serviço militar equivalente, consiste na passagem do condenado ao posto de soldado ou segundo-grumete, sem prejuízo das suas obrigações de serviço.

Art. 35.º Os efeitos das penas resultam imediatamente da lei e executam-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, ainda que nesta nenhuma referência se lhes faça.

Art. 36.º - 1. A condenação de qualquer militar na pena de prisão maior de vinte e quatro anos e vinte e oito anos produz a expulsão das forças armadas.

2. A condenação nas restantes penas de prisão maior produz a demissão ou a baixa de posto, conforme os casos.

Art. 37.º - 1. A condenação de oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente por crime de ultraje à bandeira nacional, deserção, falsidade, infidelidade no serviço, furto, roubo, prevaricação, corrupção, burla e abuso de confiança produz a demissão, qualquer que seja a pena imposta.

2. A condenação pelos mesmos crimes de oficial ou sargento dos quadros de complemento, bem como das praças graduadas em situação militar equivalente, produz a baixa de posto.

Art. 38.º Aos militares condenados, por segunda reincidência militar, em pena de presídio militar aplicar-se-á igualmente a demissão ou a baixa de posto, conforme os casos.

Art. 39.º Poderão extraordinariamente os juízes, considerando o especial valor das circunstâncias atenuantes, substituir as penas mais graves pelas menos graves.

Art. 40.º No caso de acumulação de crimes, se a todos corresponder a mesma pena, aplicar-se-á esta agravada. Em crimes de diversa gravidade aplicar-se-á, agravada, a pena correspondente ao mais grave.

Art. 41.º Ao crime frustrado aplicar-se-á a pena correspondente ao crime consumado, graduada como se houvesse circunstâncias atenuantes.

Art. 42.º A tentativa de crime será punida com a pena imediatamente inferior à que corresponde por lei ao crime consumado.

Art. 43.º - 1. Aos cúmplices do crime consumado aplicar-se-á a pena cominada na lei para os autores do crime frustrado.

2. Aos cúmplices do crime frustrado aplicar-se-á a pena cominada na lei para os autores da tentativa.

3. Aos cúmplices da tentativa aplicar-se-á a pena imediatamente inferior à dos autores daquela.

Art. 44.º Aos encobridores aplicar-se-á, atenuada, a pena correspondente aos cúmplices da tentativa.

Art. 45.º As disposições dos artigos 41.º a 44.º não serão aplicáveis nos casos em que o crime frustrado, a tentativa, a cumplicidade ou o encobrimento estejam especialmente punidos neste Código.

Art. 46.º Quando algum indivíduo não militar for condenado por algum crime previsto neste Código, as penas militares estabelecidas para esse crime serão substituídas pelas seguintes:

a) As penas de presídio militar de seis a oito anos e de quatro a seis anos, pela de prisão maior de dois a oito anos;

b) A pena de presídio militar de dois a quatro anos, pela de prisão e multa correspondente;

c) A pena de presídio militar de seis meses a dois anos, pela de prisão;

d) A pena de prisão militar, pela de multa.

Art. 47.º - 1. Todas as penas começam a correr desde o dia do trânsito em julgado da decisão condenatória, mas será levada em conta, por inteiro, na duração das penas, a detenção, a prisão preventiva e a privação de liberdade sofrida nas condições previstas no artigo 3.º 2. O tempo de internamento hospitalar, em que não tenha havido simulação, será também levado em conta na duração das penas.

Art. 48.º Aos condenados nas penas de presídio militar e prisão militar poderá ser concedida a liberdade condicional quando tenham cumprido metade da pena e se presuma, pelo seu comportamento, que se acham corrigidos e adaptados à disciplina.

Art. 49.º Aos condenados na pena de prisão militar poderá ainda ser concedida liberdade condicional, qualquer que seja o tempo de pena cumprida, quando tenham praticado um acto de valor ou prestado serviços relevantes.

Art. 50.º Durante o período de liberdade condicional, o condenado desempenhará na sua unidade ou estabelecimento o serviço que lhe competir, com todos os direitos e regalias correspondentes ao serviço efectivo, mas ficando sujeito às obrigações fixadas na lei regulamentar.

Art. 51.º Se, pelo seu comportamento, os condenados em regime de liberdade condicional revelarem que não se acham corrigidos ou adaptados à disciplina, será aquela revogada, não se contando como de cumprimento de pena o tempo decorrido em liberdade.

Art. 52.º Considerar-se-á cumprida a pena logo que termine o período da liberdade condicional.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Art. 53.º - 1. Em tempo de guerra com país estrangeiro, os militares prisioneiros de guerra ficarão sujeitos às autoridades militares portuguesas e serão tratados, para efeitos penais, consoante a sua categoria.

2. Em igual tempo, os civis estrangeiros que ficarem, por qualquer título, sujeitos às autoridades militares portuguesas serão equiparados, para efeitos penais, a oficiais, sargentos ou praças.

3. Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido, se for caso disso, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, resolver as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto no n.º 1 e estabelecer as equiparações previstas no n.º 2 deste artigo.

Art. 54.º Os aspirantes a oficial consideram-se como oficiais para efeitos penais.

Art. 55.º Para efeitos de incriminação penal, não se consideram superiores os oficiais e sargentos do mesmo posto, bem como as praças da Armada de graduação inferior a cabo, salvo se forem encarregados, permanente ou acidentalmente, do comando ou direcção de qualquer serviço e durante a execução deste.

TÍTULO II

Disposições especiais

CAPÍTULO ÚNICO

Crimes essencialmente militares

SECÇÃO I

Traição

Art. 56.º - 1. O militar que, em tempo de guerra, combater contra a Pátria, integrado ou não nas forças armadas do Estado beligerante, será condenado na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos.

2. O militar que, em igual tempo, integrado nas forças armadas do Estado beligerante, não chegar a combater contra a Pátria será condenado na pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.

3. O disposto nos números anteriores aplica-se ao militar que, em tempo de guerra, se passar para o inimigo.

Art. 57.º Será condenado na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos o militar que, em tempo de guerra e para favorecer o inimigo, directa ou indirectamente:

a) Se esquivar a entrar em combate ou lhe entregar ou abandonar as forças do seu comando, navio, aeronave, posto, material de guerra ou quaisquer outros meios utilizáveis em operações;

b) Prejudicar os movimentos das forças nacionais intervenientes, fazendo sinais ou comunicações errados;

c) Arriar a bandeira nacional sem ordem do comandante;

d) Mantiver, por qualquer modo, comunicações com o inimigo ou lhe revelar quaisquer elementos referentes a ou de interesse para as operações;

e) Prestar aos seus superiores informações erradas acerca das operações.

Art. 58.º - 1. O militar que se arvorar em chefe ou instigador de movimento armado para separar qualquer parte do território português será condenado na pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.

2. O militar que participar no movimento será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.

Art. 59.º Será condenado na pena de vinte e quatro a vinte e oito anos de prisão maior todo aquele que, em tempo de guerra e para favorecer o inimigo, directa ou indirectamente:

a) Puser em risco, no todo ou em parte, por qualquer meio, activo ou omissivo, a segurança das forças armadas;

b) Coagir, por qualquer meio, o comandante de qualquer força ou unidade a render-se, ou promover a rendição, retirada ou debandada dessa força ou unidade, ou impedir esta de se reunir;

c) Servir de guia ou informador de forças inimigas, bem como pilotar aeronaves, navios ou embarcações, ou conduzir viaturas pertencentes ao inimigo ou ao seu serviço;

d) Revelar ao inimigo a localização de quaisquer obras de defesa;

e) Desviar qualquer força armada a que servir de guia, navio ou aeronave, nacionais ou aliados, a que servir de piloto, ou ocular a existência de qualquer perigo de que tenha conhecimento;

f) Causar alarme, antes ou durante o combate;

g) Interceptar ou inutilizar qualquer meio ou via de comunicação, inutilizar o abastecimento ou as suas fontes, quaisquer obras militares, bem como a farolagem ou balizagem;

h) Prestar ao inimigo informações ou lhe fornecer quaisquer elementos referentes ou de interesse para as operações de guerra.

SECÇÃO II

Espionagem, revelação de segredos e aliciação

Art. 60.º Será considerado espião de guerra e condenado na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos todo o nacional ou estrangeiro que, em tempo de guerra:

a) Se introduzir em algum ponto de interesse para as operações militares, com o fim de obter informações de qualquer género, destinadas ao inimigo;

b) Com o mesmo fim, e seja por que forma for, procurar informações que possam afectar, no todo ou em parte, o êxito das operações ou a segurança de forças militares, postos, quartéis ou quaisquer estabelecimentos do Estado;

c) Acolher ou fizer acolher espião de guerra ou agente do inimigo, conhecendo a sua qualidade.

Art. 61.º - 1. Será também considerado espião de guerra e condenado na pena prevista no artigo anterior o militar inimigo que, em tempo de guerra, se introduzir na área de operações ou em algum ponto de interesse para as mesmas, não fazendo uso de uniforme ou insígnias que o identifiquem como tal.

2. Igual pena será aplicada àquele que, não sendo militar e sem motivo justificado, se introduzir nos locais indicados no número anterior disfarçado ou dissimulando a sua identidade e qualidade.

Art. 62.º - 1. Os factos previstos no artigo anterior, cometidos, em tempo de paz, por militar estrangeiro ou indivíduo civil serão punidos com a pena de presídio militar de seis a oito anos.

2. A mesma pena será aplicada àquele que, em tempo de paz e com o fim de prejudicar os interesses do Estado, fizer reconhecimentos ou procurar informações relativas à defesa nacional ou à segurança militar, seja qual for o meio utilizado.

Art. 63.º Será condenado a presídio militar de dois a quatro anos aquele que, em qualquer tempo:

a) Sem intenção de trair, divulgar, no todo ou em parte, entregar ou comunicar a pessoa não autorizada, para deles tomar conhecimento, quaisquer documentos classificados que lhe tenham sido confiados ou aos quais, por razão das suas funções, tenha tido acesso;

b) Sem autorização competente, fizer levantamentos, trabalhos topográficos, hidrográficos, fotográficos ou equivalentes na proximidade de pontos de interesse para a segurança militar;

c) Por quaisquer meios, obtiver ou diligenciar obter quaisquer documentos classificados que interessem à defesa nacional ou à segurança militar, não estando autorizado a tomar deles conhecimento.

Art. 64.º Aquele que, por negligência ou inobservância de algum preceito regulamentar, deixar subtrair, destruir ou extraviar planos, escritos ou documentos classificados que lhe estiverem confiados em razão das suas funções será condenado a prisão militar.

Art. 65.º Será condenado na pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos aquele que, em tempo de guerra:

a) Aliciar ou tentar aliciar pessoal militar a passar-se para o inimigo ou que, sabendo ser tal o fim, facilitar este acto, directa ou indirectamente;

b) Recrutar ou assalariar pessoal para servir o inimigo.

Art. 66.º As disposições da presente secção são aplicáveis aos factos cometidos em prejuízo da segurança de país aliado ou de grupo ou aliança de que o País faça parte.

SECÇÃO III

Crimes contra os direitos das gentes

Art. 67.º O chefe que, sem motivo justificado, prolongar as hostilidades depois de receber notícia oficial de paz, armistício, capitulação ou suspensão de armas ajustada com o inimigo será condenado na pena de presídio militar de quatro a seis anos.

Art. 68.º O chefe que, sem ordem, autorização ou provocação, cometer ou mandar cometer qualquer acto de hostilidade contra pessoas ou propriedades de nação amiga, neutral ou aliada será condenado:

a) A prisão maior de oito a doze anos, se do acto de hostilidade resultar declaração de guerra, ultimato ou acção de represália armada contra o Estado Português;

b) A presídio militar de seis a oito anos, se, não resultando daquele acto declaração de guerra, ultimato ou represália, ele for contudo causa de devastação, incêndio ou morte de alguma pessoa;

c) A presídio militar de dois a quatro anos, em todos os demais casos.

Art. 69.º O militar que praticar quaisquer actos reprovados por convenções internacionais a que o Estado Português tenha aderido ou que em território inimigo destruir bibliotecas, edifícios ou obras de arte notáveis, quando esses actos não forem indispensáveis para o bom êxito das operações de guerra, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.

Art. 70.º Incorrerá na pena do artigo anterior o militar que obrigar algum prisioneiro de guerra a combater contra a sua bandeira ou que, sem motivo justificado, o ofender corporalmente, injuriar gravemente ou privar do necessário alimento ou curativo.

Art. 71.º O militar que ofender corporalmente ou injuriar algum parlamentário incorrerá na pena de prisão militar.

SECÇÃO V

Insubordinação

Art. 72.º - 1. O militar que, sem motivo justificado, recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem que, no uso de atribuições legítimas, lhe for intimada ou mandada intimar por algum superior será punido:

a) Com a pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, em tempo de guerra e na área de operações;

b) Com a pena de prisão maior de oito a doze anos, em tempo de guerra ou situação equivalente, e com pena de presídio militar de seis a oito anos, em tempo de paz, se for em ocasião de acidente a bordo de navio ou aeronave, do qual dependa a segurança dos mesmos;

c) Com a pena de presídio militar de dois a quatro anos, fora dos casos das alíneas anteriores, se o crime for cometido em tempo de guerra, ou em tempo de paz, mas em presença de tropa reunida;

d) Em todos os demais casos, com presídio militar de seis meses a dois anos ou, quando a desobediência for acompanhada de circunstância que diminua consideravelmente a gravidade do crime, com a pena de prisão militar.

2. A recusa, quando seguida de cumprimento voluntário da ordem, será punida com as penas imediatamente inferiores.

3. A pena estabelecida na alínea a) do n.º 1 será substituída pela de prisão maior de oito a doze anos se a desobediência não consistir na recusa de entrar em combate ou de executar algum serviço na área de operações.

Art. 73.º A ofensa corporal cometida por militar contra superior, da qual resulte a morte ou a incapacidade para o serviço militar, será punida:

a) Em tempo de guerra e na área de operações, com a pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos;

b) Em todos os demais casos, com a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.

Art. 74.º O militar que, em tempo de guerra, ofender corporalmente algum superior, não resultando a morte ou incapacidade para o serviço militar, será punido:

a) Com a pena de prisão maior de oito a doze anos, se a ofensa for cometida na área de operações em apto de serviço, em razão do serviço ou em presença de tropa reunida;

b) Com a pena de presídio militar de seis a oito anos, em todos os demais casos.

Art. 75.º O militar que, em tempo de paz, ofender corporalmente algum superior, não resultando a morte ou a incapacidade para o serviço militar, será punido:

a) Com a pena de presídio militar de seis a oito anos, se a ofensa for cometida em acto de serviço, em razão de serviço ou em presença de tropa reunida;

b) Com a pena de presídio militar de quatro a seis anos, em todos os demais casos.

Art. 76.º Para os efeitos declarados nos dois artigos antecedentes, considerar-se-á ofensa corporal não só o ferimento, contusão ou pancada, mas também o tiro de arma de fogo, o uso de explosivos, a ameaça em disposição de ofender e qualquer outro acto voluntário de violência física, embora não haja ferimento, contusão ou pancada.

Art. 77.º Nos crimes mencionados nos artigos 73.º, 74.º e 75.º constitui circunstância agravante especial, com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, ser o ofendido comandante ou chefe da força ou serviço a que pertencer o agente.

Art. 78.º - 1. Se a ofensa corporal contra superior tiver sido cometida em acto seguido à provocação por outra ofensa corporal praticada pelo mesmo superior, será punida:

a) Com presídio militar de seis a oito anos, se dela resultar a morte do ofendido ou a sua incapacidade para o serviço militar;

b) Com presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.

2. Os actos praticados pelo superior em qualquer dos casos especificados no n.º 2 do artigo 93.º não são considerados provocação.

Art. 79.º - 1. A ofensa por meio de palavras, escritos ou desenhos, publicados ou não publicados, ameaças ou gestos, cometida por qualquer militar contra superior será punida:

a) Com presídio militar de quatro a seis anos, se a ofensa for cometida em acto de serviço, em razão de serviço ou em presença de tropa reunida;

b) Com presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.

2. As penas estabelecidas neste artigo poderão ser substituídos pelas imediatamente inferiores quando a ofensa for verbal contra superior que não esteja presente.

Art. 80.º O militar que, por qualquer dos meios indicados no artigo antecedente, excitar os seus camaradas à desconsideração para com superior ou promover entre eles o descontentamento em relação a qualquer ramo de serviço será punido:

a) Com presídio militar de dois a quatro anos, em tempo de guerra e na área de operações;

b) Com presídio militar de seis meses a dois anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;

c) Com prisão militar, em tempo de paz.

Art. 81.º O militar que, em tempo de guerra e na área de operações, ou em qualquer tempo, mas na presença de tropa reunida, se dirigir ou responder desrespeitosamente a algum superior será punido com prisão militar.

Art. 82.º Os militares que, em grupo de cinco ou mais, se armarem sem autorização ou, estando já armados, praticarem desmandos, tumultos ou violências, não obedecendo à intimação de um superior para entrar na ordem, serão condenados:

a) A prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, em tempo de guerra e na área de operações, ou a prisão maior de oito a doze anos, em todos os demais casos, os que forem convencidos como chefes ou instigadores de tais actos;

b) A presídio militar de seis a oito anos os que, não sendo chefes ou instigadores, tomarem todavia parte no crime, se tiver havido conjuração, se for em tempo de guerra e na área de operações ou se o crime for praticado em marcha ou acto de serviço;

c) A presídio militar de quatro a seis anos, se, no caso da alínea anterior, não se verificar qualquer das circunstâncias ali mencionadas.

Art. 83.º Os militares que, em grupo de cinco ou mais, desarmados, praticarem desmandos, tumultos ou violências, não obedecendo à intimação de um superior para dispersar ou entrar na ordem, serão condenados:

a) A prisão maior de oito a doze anos, em tempo de guerra e na área de operações, e a presídio militar de seis a oito anos, em todos os demais casos, os que forem convencidos como chefes ou instigadores de tais actos;

b) A presídio militar de quatro a seis anos, os que, não sendo chefes ou instigadores, tomarem, todavia, parte no crime, se tiver havido conjuração, se for em tempo de guerra e na área de operações ou se em marcha ou acto de serviço;

c) A presídio militar de dois a quatro anos, se, no caso da alínea anterior, não se verificar qualquer das circunstâncias ali mencionadas.

Art. 84.º Os militares que, em grupo de cinco ou mais, desarmados, recusarem cumprir uma ordem de serviço ou não obedecerem à intimação de um superior para cumpri-la serão condenados:

a) A presídio militar de quatro a seis anos, os que forem convencidos como instigadores do crime;

b) A presídio militar de dois a quatro anos, os que, não sendo instigadores, tomarem, todavia, parte no crime, se tiver havido conjuração, se for em tempo de guerra e na área de operações ou se em marcha ou acto de serviço;

c) A presídio militar de seis meses a dois anos, se, no caso da alínea anterior, não se verificar qualquer das circunstâncias ali mencionadas.

Art. 85.º Os crimes previstos nesta secção cometidos contra sentinelas armadas, vedetas, patrulhas, praças arvoradas ou chefes de postos militares serão punidos como se fossem praticados contra superiores.

SECÇÃO V

Abuso de autoridade

Art. 86.º O militar que, sem ordem ou causa legítima, assumir ou, contra as ordens de chefes, retiver algum comando será condenado a presídio militar de quatro a seis anos.

Art. 87.º Será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos o comandante que, sem motivo justificado, ordenar qualquer movimento de forças ou determinar qualquer movimento de navio ou aeronave militares ou ao serviço das forças armadas, quando o procedimento desse comandante for prejudicial aos interesses do Estado.

Art. 88.º O militar que, no exercício das suas funções, empregar ou fizer empregar, sem motivo legítimo, contra qualquer pessoa, violências desnecessárias para a execução do acto que deva praticar será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.

Art. 89.º O militar que, sendo encarregado de algum serviço destinado a manter ou a restabelecer a ordem pública, fizer ou mandar fazer uso das armas sem causa justificada, ou com causa justificada, mas antes de preenchidas as formalidades determinadas nas normas militares, será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.

Art. 90.º O militar que, indevidamente, tomar alojamento para si ou para forças do seu comando será punido com prisão militar.

Art. 91.º Será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos o militar que:

a) Para o serviço militar e sem recorrer à autoridade competente, lançar mão a quaisquer meios de transporte terrestre, marítimo ou aéreo, géneros, mantimentos ou quaisquer outros bens;

b) Utilizando-se legitimamente daqueles bens, não satisfizer, se for devido, o respectivo custo ou indemnização ou não cumprir as formalidades prescritas nas leis ou regulamentos.

Art. 92.º A ofensa corporal cometida por militar contra inferior em local, acto ou razão de serviço de que resulte a morte será punida com a pena de dezasseis a vinte anos de prisão maior.

Art. 93.º - 1. O militar que ofender corporalmente algum inferior em local, acto ou razão de serviço será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.

2. Se da ofensa resultar algum dos efeitos mencionados no artigo 360.º, n.º 5, do Código Penal ou incapacidade para o serviço militar, será aplicada a pena de presídio militar de seis a oito anos.

3. São consideradas circunstâncias dirimentes da responsabilidade criminal, no caso do n.º 1, as seguintes:

a) Ser o facto cometido para conseguir a reunião de militares em fuga ou debandada;

b) Ser cometido para obstar à rebelião, sedição, insubordinação colectiva, saque ou devastação;

c) Ser cometido em acto seguido a uma agressão violenta praticada pelo ofendido contra superior ou contra a sua autoridade;

d) Ser cometido para obrigar o ofendido a cumprir uma ordem de serviço, não havendo outro meio de o compelir à obediência devida;

e) Ser praticado a bordo em ocasião de acontecimentos graves ou de manobras urgentes, de que dependa a segurança do navio ou aeronave, e com o fim de obrigar o ofendido ao cumprimento de um dever.

4. Quando o ofensor for um cabo, será punido com a pena imediatamente inferior.

Art. 94.º Incorrerá na pena de prisão militar o superior que:

a) Ofender gravemente por meio de palavras algum seu inferior;

b) Prender ou fizer prender por sua ordem algum inferior, sem que para isso tenha autoridade ou, tendo-a, a exercer fora dos casos consentidos na lei;

c) Retiver preso o inferior que deva ser posto em liberdade em virtude da lei ou de mandato judicial cujo cumprimento lhe competir ou por ordem do superior competente;

d) Ordenar ou prolongar ilegalmente a incomunicabilidade de inferior preso ou ocultá-lo quando tenha o dever de o apresentar;

e) Empregar contra inferior preso rigor ilegítimo;

f) Por meio de ameaças ou violências impedir algum inferior de apresentar queixas ou reclamações;

g) Por meio de ameaças ou violências constranger algum inferior a praticar quaisquer actos a que não for obrigado pelos deveres de serviço ou da disciplina;

h) Pedir dinheiro emprestado a inferiores, lhes fizer exigências ou contrair com eles obrigações que possam prejudicar a disciplina ou o serviço.

Art. 95.º A pena de presídio militar de seis meses a dois anos será aplicada ao militar que, no exercício das suas funções ou em serviço ou armado ou invocando autoridade para o efeito, ainda que a não tenha, praticar contra alguma pessoa qualquer dos actos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 94.º e, bem assim, quando nas mesmas circunstâncias:

a) Ordenar ou executar a prisão de alguma pessoa sem que se observem as formalidades legais;

b) Entrar ou ordenar a entrada em casa de habitação de qualquer pessoa, sem seu consentimento, fora dos casos ou sem as formalidades que as leis prescrevem;

c) Abusivamente interceptar, suprimir ou abrir correspondência ou qualquer outro meio de comunicação;

d) Abusivamente impedir qualquer pessoa do exercício dos seus direitos políticos.

Art. 96.º O militar que exigir do dono da casa em que tiver sido aboletado ou que tenha sido requisitada para o serviço o que por lei lhe não seja devido, nem conforme ao fim da requisição, será condenado a prisão militar.

Art. 97.º O superior que tiver conhecimento de que um seu inferior praticou ou está praticando qualquer dos actos referidos nos artigos antecedentes desta secção e não puser imediatamente cobro aos mesmos ou não proceder contra o seu autor será punido como cúmplice.

SECÇÃO VI

Cobardia

Art. 98.º Será condenado a prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos o chefe que, em tempo de guerra, capitular, entregando ao inimigo qualquer posto, unidade ou força do seu comando, sem haver empregado todos os meios de defesa de que podia dispor e sem ter feito quanto, em tal caso, exigem a honra e o dever militares.

Art. 99.º Será condenado à mesma pena do artigo anterior o militar que, em tempo de guerra:

a) Sem ordem ou causa legítima, abandonar a área de operações com forças do seu comando antes do combate;

b) Por qualquer meio obrigar um chefe militar a capitular ou a render-se;

c) Na área de operações, abandonar, sem autorização, ordem ou caso de força maior, as forças, posto ou unidade do seu comando;

d) Antes, durante ou depois do combate fugir ou excitar os outros à fuga;

e) Abandonar, sem causa legítima, posto, unidade ou força em perspectiva de ataque iminente.

Art. 100.º O comandante de um navio ou aeronave que em qualquer circunstância de perigo abandonar o comando, deixando ou não o navio ou aeronave, será condenado:

a) A prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, em tempo de guerra e na área de operações;

b) A prisão maior de oito a doze anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;

c) A presídio militar de seis a oito anos, em tempo de paz.

Art. 101.º Em tempo de guerra, o comandante de navio solto que, por decisão própria, contra a opinião da maioria dos oficiais reunidos em conselho, evitar o combate ou não perseguir navio inimigo, quando possa e deva fazê-lo, incorrerá na pena de prisão maior de oito a doze anos.

Art. 102.º Em igual tempo, na mesma pena do artigo antecedente incorrerá o comandante de qualquer força naval ou aérea que:

a) Sem causa justificada, deixar de atacar o inimigo ou socorrer unidade ou força, nacional ou aliada, atacada pelo inimigo ou empenhada em combate;

b) Encarregado de proteger, comboiar ou rebocar um ou mais navios, os abandonar, estando o inimigo à vista, sem empregar todos os meios ao seu dispor para o evitar;

c) Injustificadamente, deixar de perseguir navio de guerra, força naval ou aeronave inimigos que procurem fugir-lhe.

Art. 103.º - 1. O comandante de qualquer força naval que, em igual tempo, mas sem ter inimigo à vista, abandonar, sem que se verifique caso de força maior, navio que deva rebocar ou comboiar será condenado:

a) A presídio militar de seis a oito anos, se do abandono resultar avaria importante ou apresamento do navio abandonado;

b) A presídio militar de dois a quatro anos, em todos os demais casos.

2. O mesmo facto, se praticado em tempo de paz, será punido com as penas imediatamente inferiores.

Art. 104.º O militar que, fazendo parte da guarnição de um navio, em ocasião de encalhe ou naufrágio, o abandonar ou se afastar do local do sinistro sem motivo justificado, será condenado, se for oficial, a presídio militar de quatro a seis anos e, se não for, a presídio militar de seis meses a dois anos.

Art. 105.º Quando o abandono se impuser como único meio de salvação do pessoal, o comandante que voluntariamente não for o último a abandonar o navio será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.

Art. 106.º - 1. O patrão ou o militar mais graduado de uma embarcação miúda que sem motivo legítimo se esquivar a prestar socorro a um navio à vista encalhado, com fogo a bordo ou correndo algum risco será condenado:

a) A prisão maior de oito a doze anos, se do facto resultar a perda do navio ou da embarcação;

b) A presídio militar de quatro a seis anos, no caso contrário.

2. Se o patrão ou militar mais graduado for violentado a proceder daquela forma, será isento de responsabilidade, sendo, porém, esta imputada, nos termos do número anterior, aos autores da violência.

Art. 107.º Será condenado a presídio militar de seis a oito anos o militar que, em tempo de guerra:

a) Na área de operações, deixar de acompanhar, sem causa justificada, a força a que pertencer;

b) Destruir ou abandonar, sem justificação, armas, munições, víveres ou quaisquer artigos que lhe estejam distribuídos ou confiados;

c) Empregar qualquer meio ou pretexto fraudulento para se eximir a combater ou subtrair a algum serviço considerado perigoso, como seja embriagando-se ou invocando doença não comprovada ou sem gravidade bastante;

d) Ferir, estropiar ou matar solípede destinado ao serviço militar, avariar ou destruir viatura, embarcação, navio ou aeronave ao mesmo serviço.

Art. 108.º - 1. Na mesma pena do artigo anterior será condenado o militar que, em tempo de guerra, para se subtrair ao serviço, se mutilar ou por qualquer forma se inabilitar, ainda que só parcialmente ou temporariamente.

2. Em tempo de paz, o facto previsto no número anterior será punido com presídio militar de seis meses a dois anos.

Art. 109.º O militar, que em tempo de guerra, na área de operações e sem causa justificada, não comparecer no seu posto, logo que dado o alarme, mandado reunir ou feito qualquer outro sinal equivalente, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos, sendo oficial ou sargento, ou a presídio militar de seis meses a dois anos, sendo praça.

Art. 110.º O militar que, fora dos casos previstos nos artigos antecedentes, violar, por temor de perigo pessoal, algum dever militar cuja natureza exija se suporte o perigo e se supere o medo será condenado:

a) A presídio militar de dois a quatro anos, em tempo de guerra e na área de operações;

b) A presídio militar de seis meses a dois anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;

c) A prisão militar, em tempo de paz.

SECÇÃO VII

Crimes contra a honra e o dever militares

Art. 111.º O militar que, por palavras ou gestos, ultrajar a bandeira nacional será condenado a presídio militar de quatro a seis anos.

Art. 112.º O chefe que, declarada a guerra ou decretada a situação equivalente, não tomar as necessárias medidas preventivas ou não requisitar oportunamente os meios indispensáveis para as operações será condenado a prisão maior de oito a doze anos, se da sua negligência resultar a perda do posto, quartel, navio, aeronave, área ou território sob a sua responsabilidade.

Art. 113.º O chefe que, em caso de capitulação ou rendição por ele ajustada, não seguir a sorte da força do seu comando, mas convencionar para si ou para os oficiais condições mais vantajosas que as dos mais militares, será condenado a presídio militar de quatro a seis anos.

Art. 114.º O comandante de qualquer força naval que, em tempo de guerra, deixar de perseguir navio mercante de Estado beligerante que procure fugir-lhe será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.

Art. 115.º O comandante de força terrestre, naval ou aérea que, sem motivo legítimo, mas sem intenção de trair, deixar de desempenhar serviço ou comissão de serviço de que for incumbido será condenado:

a) Em tempo de guerra e na área de operações, na pena de prisão maior de oito a doze anos, se da falta resultar prejuízo para as operações, e na de presídio militar de seis a oito anos, no caso contrário;

b) Em tempo de guerra, mas fora da área de operações, na pena de presídio militar de seis a oito anos, se da falta resultar prejuízo para as operações, e na de presídio militar de quatro a seis anos, no caso contrário;

c) Em tempo de paz, na pena de presídio militar de dois a quatro anos, se da falta resultar prejuízo para o serviço, e na de seis meses a dois anos, no caso contrário.

Art. 116.º O comandante de força terrestre, naval ou aérea que, sem motivo legítimo, mas sem intenção de trair, deixar de cumprir alguma ou algumas das instruções relativas à sua missão será condenado:

a) Em tempo de guerra, a presídio militar de quatro a seis anos, se resultar prejuízo ao serviço, e a presídio militar de dois a quatro anos, no caso contrário;

b) Em tempo de paz, a presídio militar de seis meses a dois anos, se resultar prejuízo ao serviço, e a prisão militar, no caso contrário.

Art. 117.º O comandante de força ou de navio solto que, por negligência, causar a perda ou o apresamento de um ou mais navios sob as suas ordens será condenado:

a) A prisão maior de oito a doze anos, em tempo de guerra e na área de operações;

b) A presídio militar de seis a oito anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;

c) A presídio militar de quatro a seis anos, em tempo de paz.

Art. 118.º O oficial comandante de quarto que, por negligência, causar a perda ou o apresamento de um navio será condenado:

a) A presídio militar de seis a oito anos, em tempo de guerra e na área de operações;

b) A presídio militar de quatro a seis anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;

c) A presídio militar de dois a quatro anos, em tempo de paz.

Art. 119.º - 1. O oficial que, sendo comandante de quarto, temporária ou definitivamente, abandonar o seu posto será condenado:

a) A prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, achando-se o navio em operações de guerra;

b) A prisão maior de oito a doze anos, se for em tempo de guerra, mas não se achando o navio em operações, ou, em tempo de paz, a bordo de navio navegando;

c) A presídio militar de quatro a seis anos, em todos os demais casos.

2. Nas mesmas penas, respectivamente, incorrerá o maquinista chefe de quarto que cometa o mesmo crime.

Art. 120.º O militar que estiver de vigia ou que, subordinado ao chefe de quarto, for encarregado da direcção ou vigilância de qualquer serviço atinente à segurança do navio ou força naval ou respeitante ao funcionamento de caldeiras e máquinas e abandonar o seu posto será condenado:

a) A prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, achando-se o navio em operações de guerra;

b) A presídio militar de quatro a seis anos, fora do caso da alínea anterior, mas a bordo de navio navegando;

c) A presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.

Art. 121.º O militar que, estando de vedeta, patrulha, sentinela ou no desempenho de qualquer outra missão de segurança, abandonar, temporária ou definitivamente, o seu posto ou não cumprir as instruções especiais que lhe forem dadas será condenado:

a) A prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, em tempo de guerra e em contacto com o inimigo;

b) A presídio militar de seis a oito anos, se for em tempo de guerra e na área de operações, mas fora do caso da alínea anterior;

c) A presídio militar de quatro a seis anos, se for em tempo de guerra, mas fora dos casos das alíneas anteriores;

d) A presídio militar de seis meses a dois anos, em tempo de paz.

Art. 122.º O militar que, sem motivo legítimo, temporária ou definitivamente, abandonar o posto da guarda ou o de qualquer serviço necessário à segurança das forças, quartel, navio, aeronave, base ou estabelecimento do Estado será condenado:

a) A prisão maior de oito a doze anos, em tempo de guerra e em contacto com o inimigo;

b) A presídio militar de dois a quatro anos, se for em tempo de guerra e na área de operações, mas fora do caso da alínea anterior;

c) A presídio militar de seis meses a dois anos, se for em tempo de guerra, mas fora dos casos das alíneas anteriores;

d) A prisão militar, em tempo de paz.

Art. 123.º - 1. O oficial que, sendo comandante de quarto, for encontrado a dormir será condenado:

a) A prisão maior de oito a doze anos, achando-se o navio em operações de guerra;

b) A presídio militar de dois a quatro anos, fora do caso da alínea anterior, mas a bordo de navio navegando;

c) A presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.

2. Nas penas cominadas neste artigo incorrerá o maquinista chefe de quarto que cometer igual crime.

Art. 124.º O militar que estiver de vigia ou que, subordinado ao chefe de quarto, estiver encarregado da direcção ou vigilância de qualquer serviço atinente à segurança do navio ou força naval ou respeitante ao funcionamento de caldeiras e máquinas e for encontrato a dormir será condenado:

a) A presídio militar de seis a oito anos, achando-se o navio em operações de guerra;

b) A presídio militar de seis meses a dois anos, fora do caso da alínea anterior, mas a bordo de navio navegando;

c) A prisão militar, em todos os demais casos.

Art. 125.º O militar que, estando de vedeta, patrulha, sentinela ou no desempenho de qualquer outra missão de segurança, for encontrado a dormir será condenado:

a) A presídio militar de quatro a seis anos, se for em tempo de guerra e em contacto com o inimigo;

b) A presídio militar de dois a quatro anos, se for em tempo de guerra e na área de operações, mas fora do caso da alínea anterior;

c) A presídio militar de seis meses a dois anos, em tempo de guerra, mas fora dos casos das alíneas anteriores;

d) A prisão militar, em tempo de paz.

Art. 126.º O militar que se embriagar ou drogar, estando de serviço ou depois de nomeado ou avisado para o serviço, será condenado:

a) A presídio militar de dois a quatro anos, em tempo de guerra e em contacto com o inimigo;

b) A presídio militar de seis meses a dois anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas fora do caso da alínea anterior;

c) A prisão militar, em todos os demais casos.

Art. 127.º - 1. O militar que facilitar a fuga de um preso confiado à sua guarda ou vigilância será condenado:

a) A presídio militar de dois a quatro anos, se o preso for prisioneiro de guerra ou condenado por crime a que por lei corresponda aquela pena ou outra mais grave;

b) A presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.

2. Se a fuga se realizar sem que o militar encarregado da guarda ou vigilância do preso a facilite, será o mesmo militar condenado a prisão militar, salvo caso fortuito ou de força maior que exclua toda a imputação de negligência.

3. Cessa o procedimento judicial ou a pena imposta no número anterior desde que o preso fugido se apresente ou seja capturado.

Art. 128.º - 1. Se a fuga a que alude o artigo anterior se realizar com arrombamento, escalamento ou chave falsa ou qualquer outra violência ou meio fraudulento, o militar que, sendo encarregado da guarda ou vigilância do preso, for autor de arrombamento, escalamento, violência ou fraude ou fornecer ou consentir que se forneçam armas ou outros instrumentos para facilitar a fuga será condenado a presídio militar de seis a oito anos.

2. Se o arrombamento, escalamento, emprego de chave falsa ou de qualquer outra violência ou fraude para facilitar a fuga do preso forem praticados por militar não encarregado da sua guarda ou vigilância, será este condenado a presídio militar de dois a quatro anos.

3. Se o militar a que se refere o número anterior apenas tiver fornecido ao preso armas ou outros instrumentos para efectuar a evasão, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos, se a fuga se realizar, e a presídio militar de seis meses a dois anos, no caso contrário.

Art. 129.º O militar que, sem intenção de trair, mas por negligência, puser em risco, por qualquer acção ou omissão, no todo ou em parte, a segurança de forças, quartel, base, navio, aeronave, ponto fortificado ou qualquer estabelecimento do Estado ou facilitar ao inimigo meios ou ocasião de agressão ou defesa será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.

Art. 130.º O militar que, sem intenção de trair, revelar a qualquer pessoa o santo, senha, contra-senha, decisão, ordem de serviço ou documento por natureza reservados, será condenado:

a) A presídio militar de dois a quatro anos, em tempo de guerra;

b) A prisão militar, em tempo de paz.

Art. 131.º - 1. O militar que, no exercício das suas funções ou em serviço ou armado ou invocando autoridade para o efeito, ainda que a não tenha, incitar, por qualquer meio, à prática de um crime determinado será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.

2. Se o incitamento tiver por fim a prática de algum crime essencialmente militar, a pena será a de presídio militar de dois a quatro anos, independentemente das condições de actuação do agente.

3. Na pena do número anterior será condenado o agente da infracção nele prevista que não for militar, mas actuar no interior de instalações militares.

Art. 132.º O comandante que, sem motivo legítimo, recusar socorro a navio amigo ou inimigo que lho peça em ocasião de perigo iminente será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.

Art. 133.º Será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos o comandante:

a) Que, tendo sido obrigado a encalhar o navio, em tempo de guerra, e tornando-se impossível defendê-lo, o não inutilizar, podendo, depois de ter salvo a guarnição, ou que, sendo obrigado, em tempo de guerra, a abandonar armamento, munições ou víveres, quartel, aeronave, base ou qualquer ponto militar, não tratar de inutilizar todo o material que possa ser aproveitado pelo inimigo;

b) Que, separado, por motivo legítimo, de uma força a que pertencer, não procurar incorporar-se novamente nela, logo que as circunstâncias lho permitam;

c) Que, tendo o navio encalhado, o abandonar, havendo probabilidades de o salvar, ou que, considerando inevitável o naufrágio, não empregar todos os meios conducentes a salvar a guarnição e o material.

Art. 134.º - 1. O chefe que, por negligência, se deixar surpreender pelo inimigo ou for causa de incêndio, encalhe ou de avarias consideráveis no navio, aeronave, arsenal ou estabelecimento do Estado será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.

2. Quando este crime for cometido pelo oficial comandante de quarto, a pena será a de presídio militar de seis meses a dois anos.

Art. 135.º O militar que, sem motivo legítimo, deixar de seguir viagem ou de marchar para fora da localidade onde estiver, por não ter comparecido no local e à hora que lhe tiverem sido determinados, será condenado:

a) A presídio militar de quatro a seis anos, estando o militar nomeado para tomar parte em operações de guerra;

b) A presídio militar de seis meses a dois anos, se a falta for cometida em base ou porto estrangeiro ou se, por motivo dela, deixar de seguir para fora do território nacional;

c) A prisão militar, em todos os demais casos.

Art. 136.º O militar que, dentro de doze meses consecutivos, cometer três ou mais ausências ilegítimas que, entre todas, perfaçam, pelo menos, trinta dias será, independentemente das punições disciplinares correspondentes, condenado na pena de presídio militar de seis meses a dois anos.

Art. 137.º O militar que violar a salvaguarda concedida a alguma pessoa ou lugar, depois de lhe ter sido apresentada, será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos, se, por qualquer outro acto de violência, não incorrer em pena mais grave.

Art. 138.º O militar que fizer, ordenar ou permitir que os inferiores façam uso ilegítimo das armas será condenado a prisão militar.

Art. 139.º O militar nomeado para fazer parte de algum tribunal militar que, sem motivo legítimo, deixar de comparecer para nele funcionar será condenado a prisão militar.

Art. 140.º O militar que receber ou exigir remuneração para se encarregar ou por se ter encarregado da defesa de réus nos tribunais militares será condenado a prisão militar.

Art. 141.º O militar encarregado de dirigir ou fiscalizar qualquer construção ou fabrico destinado às forças armadas que alterar ou consentir que sejam alterados os planos ou ordens recebidos será condenado a prisão militar.

SECÇÃO VIII

Deserção

Art. 142.º - 1. Em tempo de paz, comete o crime de deserção o militar que:

a) Se ausente sem licença do seu quartel, base, navio, local ou posto de serviço ou deixe de se apresentar no seu destino no prazo indicado para esse fim, conservando-se na situação de ausência ilegítima por mais de oito dias consecutivos;

b) Encontrando-se na situação de licença de qualquer natureza, na de disponibilidade, na de licenciado ou na de reserva, se não apresente onde lhe for determinado dentro do prazo de dez dias a contar da data fixada no passaporte de licença, no aviso convocatório, no edital de chamada ou em qualquer outra forma de intimação;

c) Fugir à escolta que o acompanhe ou do local em que esteja preso ou a cumprir qualquer pena, uma vez que se não apresente ou não seja capturado no prazo de oito dias a contar da fuga.

2. Os prazos marcados nas alíneas a) e b) do número anterior para a deserção elevam-se ao dobro para os militares que no primeiro dia de ausência ilegítima ainda não tiverem completado três meses na efectividade de serviço depois da sua incorporação.

Art. 143.º Em tempo de guerra, os prazos para a deserção estabelecidos no artigo anterior são reduzidos a quatro dias, na hipótese da alínea b) do n.º 1, e a três dias, nos restantes.

Art. 144.º Cometem o crime de deserção os indivíduos que, tendo sido convocados ou requisitados nos termos da lei de mobilização civil, não se apresentem nos prazos fixados no artigo anterior, bem como aqueles que abandonem o serviço ou o trabalho de que estiverem incumbidos, mantendo-se nessa situação para além dos mesmos prazos.

Art. 145.º Cometem também o crime de deserção os militares pertencentes às tropas territorias que, dentro de cinco dias em tempo de guerra e doze dias em tempo de paz, deixem de se apresentar nos centros de mobilização, unidades ou locais que lhes forem designados, em ordem de convocação individual ou colectiva expedida pela autoridade competente, seja qual for o motivo desta convocação.

Art. 146.º - 1. Os mancebos com mais de 18 anos que, em tempo de guerra, deixem de se apresentar no prazo de dez dias consecutivos, a contar da data em que deviam realizar a sua apresentação nos locais que lhes forem determinados, ou que, depois de se terem apresentado, se ausentarem ilegitimamente, conservando-se ausentes durante dez dias sucessivos, são considerados desertores e como tal punidos nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 149.º 2. Consideram-se igualmente abrangidos pelo disposto neste artigo os indivíduos que, embora não sujeitos a obrigações militares, forem afectos à defesa civil do território nos termos da respectiva lei, bem como aqueles que, embora não sujeitos normalmente a serviço militar, forem requisitados, convocados ou mobilizados.

Art. 147.º Em tempo de guerra, verifica-se a deserção para país estrangeiro quando o militar:

a) Ausentando-se ilegitimamente, transpuser os limites que separam o território nacional do de outro Estado;

b) Estando fora do território nacional, abandonar a unidade, navio ou aeronave a que pertencer.

Art. 148.º Os dias de ausência ilegítima necessários para que se verifique a deserção contam-se por períodos de vinte e quatro horas desde aquele em que se verificar a falta. A ausência ilegítima cessa pela captura do ausente ou pela sua apresentação voluntária a qualquer autoridade.

Art. 149.º - 1. Os sargentos e as praças que cometerem o crime de deserção serão condenados:

a) Em tempo de paz, a presídio militar de dois a três anos, se o desertor se tiver apresentado voluntariamente, e de três a quatro anos, no caso contrário;

b) Em tempo de guerra, a presídio militar de três a quatro anos, se houver apresentação voluntária durante as hostilidades, e de cinco a seis anos, em qualquer outro caso.

2. Nos casos de mera culpa, a deserção é punível com a pena de prisão militar.

Art. 150.º Aplicar-se-á, em tempo de paz, a pena de presídio militar de quatro a seis anos e, em tempo de guerra, a de presídio militar de seis a oito anos, quando o crime for perpetrado:

a) Estando o militar, ao iniciar a ausência ilegítima, no exercício de funções de serviço superiormente ordenadas, incorporado em qualquer força, com ordem de embarque, em marcha ou com prevenção de marcha ou estando embarcado em navio ou aeronave em serviço fora do território nacional, sem prejuízo, em todos os casos, das disposições dos artigos 56.º, 57.º, 99.º, 120.º, 121.º e 122.º;

b) Havendo reincidência no crime de deserção;

c) Levando o delinquente solípede, veículo, embarcação ou aeronave, bem como arma ou qualquer engenho de guerra, terrestre, aéreo ou marítimo, quer lhe estejam ou não distribuídos;

d) Precedendo conjuração entre dois ou mais militares em tempo de guerra;

e) Desertando o militar para país estrangeiro.

Art. 151.º - 1. As penas dos artigos 149.º, 150.º e 152.º serão sempre aplicadas no máximo quando, em tempo de guerra, a deserção for cometida em contacto com o inimigo ou quando o agente fizer parte de forças expedicionárias ou em operações contra o inimigo externo ou interno, sem prejuízo do disposto nos artigos 56.º, 57.º, 99.º, 120.º, 121.º, 122.º e 153.º 2. O disposto neste artigo, relativamente à deserção cometida em contacto com o inimigo, aplica-se, enquanto durar o estado de guerra, aos componentes das forças armadas portuguesas que desertem para país estrangeiro, contíguo ou não a território nacional.

Art. 152.º - 1. O oficial que cometer o crime de deserção será condenado:

a) A presídio militar de sete a oito anos, em tempo de guerra e em contacto com o inimigo, sem prejuízo das disposições dos artigos 56.º, 57.º, 99.º, 119.º, 122.º e 153.º;

b) A presídio militar de seis a oito anos, em tempo de guerra, mas fora do caso da alínea anterior;

c) A presídio militar de quatro a seis anos, em tempo de paz.

2. Nos casos de mera culpa, a deserção é punível com prisão militar.

Art. 153.º - 1. Será imposta a pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos ao militar que desertar em tempo de guerra e em contacto com o inimigo, precedendo conjuração para a deserção.

2. O militar que, em tempo de guerra, for chefe de conjuração para a deserção, embora esta não chegue a verificar-se por motivo independente da sua vontade, incorrerá na pena de presídio militar de seis a oito anos.

Art. 154.º O militar. que provocar ou favorecer a deserção de outro será condenado como co-autor deste crime, salvo o disposto para o tempo de guerra no artigo 65.º Art. 155.º Se as condições particulares que rodearam a prática do crime de deserção ou as que concorreram no desertor justificarem excepcional diminuição das penas estatuídas nesta secção, poderá o tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, reduzi-las até dois terços da sua menor duração.

Art. 156.º As disposições desta secção não são aplicáveis aos militares na situação de reforma.

SECÇÃO IX

Violências entre militares

Art. 157.º As ofensas corporais praticadas em local, acto ou razão de serviço entre militares da mesma graduação ou entre militares não graduados que produzirem doença ou incapacidade para o serviço por mais de dez dias, são punidas com presídio militar de seis meses a dois anos.

Art. 158.º - 1. As ofensas corporais referidas no artigo anterior, quando produzirem a morte, serão punidas com a pena de dezasseis a vinte anos de prisão maior.

2. Se das mesmas ofensas resultar algum dos efeitos mencionados no artigo 360.º, n.º 5, do Código Penal, ou incapacidade para o serviço militar, será aplicada a pena de presídio militar de seis a oito anos.

Art. 159.º As ofensas corporais praticadas entre os mesmos militares, quando não produzirem doença ou incapacidade para o serviço por mais de dez dias, serão punidas disciplinarmente.

SECÇÃO X

Extravio de artigos militares

Art. 160.º O militar que, sem motivo legítimo, deixar de apresentar material de guerra, que lhe tenha sido confiado ou distribuído para o serviço, será condenado:

a) A presídio militar de quatro a seis anos, se o crime for cometido em tempo de guerra;

b) A presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.

Art. 161.º O militar que, pela primeira vez e sem motivo legítimo, deixar de apresentar qualquer material compreendido no artigo anterior, será punido disciplinarmente se os objectos extraviados tinham, ao tempo em que lhe foram confiados ou distribuídos, valor inferior a 200$00.

SECÇÃO XI

Crimes contra bens militares e a segurança das forças armadas

Art. 162.º - 1. Aquele que destruir, por meio de fogo ou explosão, no todo ou em parte, casa, arsenal, paiol, armazém, ponte, fábrica, construção, comboio, embarcação, navio, aeronave, veículo, edifício ou qualquer obra de arte afectos ao serviço das forças armadas, será condenado:

a) Na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, sendo militar, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;

b) Na pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, se o crime for cometido em tempo de guerra, mas fora da área de operações;

c) Na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos, se o crime for cometido em tempo de paz.

2. Quando para a destruição se tiver empregado qualquer meio que não seja dos especificados no número anterior, a pena será a de prisão maior de doze a dezasseis anos, no caso da alínea a); a de prisão maior de oito a doze anos, no caso da alínea b), e a de prisão maior de dois a oito anos, no caso da alínea c).

Art. 163.º Aquele que, sem intenção de trair, destruir ou por qualquer forma inutilizar obras de defesa, material de guerra, artigos de equipamento ou outros bens afectos ao abastecimento das forças armadas, será condenado:

a) A prisão maior de dezasseis a vinte anos, em tempo de guerra e na área de operações;

b) A prisão maior de doze a dezasseis anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;

c) A prisão maior de dois a oito anos, em tempo de paz.

Art. 164.º As penas estabelecidas no n.º 2 do artigo 162.º e no artigo 163.º poderão ser substituídas pelas imediatamente inferiores quando o prejuízo causado ou o valor das obras ou artigos destruídos ou imobilizados for inferior a 10000$00.

Art. 165.º Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, inutilizar artigos de armamento, equipamento ou quaisquer outros pertencentes ao Estado e que lhe estejam distribuídos ou a outro militar, e bem como o que inutilizar artigos de fardamento, será condenado:

a) A presídio militar de quatro a seis anos, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;

b) A presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.

Art. 166.º - 1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, em tempo de paz, estropiar ou matar qualquer animal destinado ao serviço militar, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.

2. Não resultando do ferimento a inutilização para serviço, a pena será de prisão militar.

Art. 167.º - 1. Aquele que queimar, dilacerar, extraviar ou por qualquer modo inutilizar livros, documentos originais, cópias ou minutas dos arquivos de qualquer corpo, navio, aeronave, estabelecimento ou repartição militar, será condenado a prisão maior de dois a oito anos.

2. A pena poderá ser substituída pela de prisão militar se da perda do livro ou do documento inutilizado ou extraviado não resultar prejuízo algum para o Estado, para o serviço ou para terceiro.

Art. 168.º Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, por negligência, causar ou não evitar incêndio em navio, aeronave, viatura automóvel, arsenal, armazém ou estabelecimento do Estado, será condenado:

a) A presídio militar de seis meses a dois anos, em tempo de guerra e na área de operações;

b) A prisão militar, em todos os demais casos.

Art. 169.º Em todo o tempo, aquele que, por qualquer forma, dificultar ou prejudicar a defesa de instalações militares ou a circulação de tropas ou meios no cumprimento de missões legítimas será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos.

SECÇÃO XII

Usurpação de uniformes, distintivos, insígnias ou documentos de

identificação militares e condecorações

Art. 170.º O militar que usar publicamente uniforme, distintivo ou insígnias militares que não tenha o direito de trazer será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.

Art. 171.º O militar que usar publicamente medalhas militares ou condecorações que não tenha o direito de trazer será condenado a prisão militar.

Art. 172.º - 1. Aquele que, não sendo militar nem elemento das forças militarizadas ou, sendo-o, não esteja na efectividade de serviço, na situação de reserva ou de reforma, usar publicamente uniforme militar ou das forças militarizadas, será punido com a pena de presídio militar de seis meses a dois anos.

2. Aquele que detiver ou usar documento de identificação militar falso será condenado a pena de prisão maior de dois a oito anos.

3. A disposição do n.º 1 anterior não se aplica aos militares fora da efectividade de serviço que por força e nos termos da lei e dos regulamentos militares sejam autorizados ao uso de uniforme.

SECÇÃO XIII

Crimes contra pessoas ou bens em tempo de guerra

Art. 173.º Aquele que, em tempo de guerra e na área de operações, para facilitar a execução de algum crime ou impunidade de crime já cometido, matar alguém ou praticar ofensas corporais de que resulte a morte de alguma pessoa será condenado à pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos.

Art. 174.º - 1. Aquele que, em tempo de guerra e na área de operações, tiver cópula ilícita com qualquer mulher contra sua vontade, empregando, para o conseguir, violências físicas ou veemente intimidação, ou que violar menor de 12 anos, posto que não se prove o emprego de algum daqueles meios, será condenado a prisão maior de doze a dezasseis anos.

2. Se do crime resultar a morte da ofendida, aplicar-se-á a pena do artigo antecedente.

Art. 175.º - 1. Aquele que, em tempo de guerra e na área de operações, empregar violências contra algum ferido para o despojar de objectos ou valores ou para outro qualquer fim será condenado na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos. 2. Se o crime consistir unicamente em despejar o ferido, a pena será a de prisão maior de oito a doze anos.

Art. 176.º - 1. Em tempo de guerra, o militar que, sem necessidade ou ordem superior, incendiar casa ou edifício situado na área de operações, posto que seja em território inimigo, será punido:

a) Com presídio militar de seis a oito anos, se incendiar casa ou edifício habitado ou causar prejuízo superior a 10000$00;

b) Com presídio militar de quatro a seis anos, em todos os demais casos.

2. Quando do incêndio resultar a morte de alguma pessoa, aplicar-se-á a pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos.

Art. 177.º O militar que, em tempo de guerra, saquear, destruir ou deteriorar mercadorias ou quaisquer outros objectos, fazendo uso das armas, empregando violências contra as pessoas ou praticando escalamento ou arrombamento, será punido:

a) Com prisão maior de dezasseis a vinte anos, se o crime for praticado na área de operações;

b) Com prisão maior de doze a dezasseis anos, se o crime for praticado fora do caso da alínea anterior.

Art. 178.º Os militares que, em grupo de cinco ou mais, precedendo conjuração, cometerem o crime previsto no artigo antecedente, serão punidos:

a) Com prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, os que forem considerados como instigadores do crime;

b) Com prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, os que, não sendo instigadores e não cometendo violências a que corresponda pena mais grave, tomarem, todavia, parte no crime.

Art. 179.º Incorrerá na pena de presídio militar de quatro a seis anos o militar que, aproveitando-se do temor suscitado pela guerra ou abusando da sua qualidade de militar:

a) Impuser contribuições de guerra em dinheiro ou em géneros, não estando autorizado a fazê-lo, ou excedendo em proveito próprio a autorização que tiver para impor as mesmas contribuições;

b) Obrigar qualquer pessoa a entregar-lhe ou, na sua presença, se apropriar de dinheiro ou de quaisquer bens móveis pertencentes aos habitantes do país.

Art. 180.º - 1. O militar que, em tempo de guerra e na área de operações, cometer qualquer crime contra os habitantes do país, tendo-se desviado, para esse fim, da unidade a que pertencer, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.

2. Se o crime for cometido por cinco ou mais militares que se tenham conjurado para o perpetrar, aplicar-se-á a pena de presídio militar de seis a oito anos.

Art. 181.º O militar que, em tempo de guerra e na área de operações, subtrair fraudulentamente alguma coisa a um prisioneiro de guerra confiado à sua guarda ou protecção, ou o obrigar a entregar-lha, será condenado a prisão maior de dois a oito anos.

SECÇÃO XIV

Crimes praticados por prisioneiros de guerra e civis estrangeiros sujeitos,

em tempo de guerra, às autoridades militares

Art. 182.º O oficial prisioneiro de guerra que, faltando à sua palavra, tornar a ser preso, armado, será condenado na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos.

Art. 183.º Os prisioneiros de guerra ou os civis estrangeiros sujeitos, em tempo de guerra, às autoridades militares que, contra oficiais portugueses ou de nação aliada ou contra autoridade portuguesa ou agentes da mesma autoridade no exercício de suas funções, cometerem algum dos crimes especificados na secção IV deste capítulo, serão punidos com o máximo da pena correspondente ao crime que praticarem.

Art. 184.º Para os efeitos do disposto na secção IV, os prisioneiros de guerra e os civis estrangeiros serão considerados como inferiores não só de qualquer oficial português que tenha posto equivalente ou superior àquele que lhes tiver sido reconhecido, mas também dos oficiais de qualquer graduação que exercerem comando ou estiverem de serviço no quartel, depósito ou estabelecimento onde forem alojados os mesmos prisioneiros ou civis.

Art. 185.º A pena de presídio militar, quando imposta a militar estrangeiro, prisioneiro de guerra ou civil estrangeiro, não produz efeito algum dos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º

SECÇÃO XV

Falsidade

Art. 186.º - 1. Será condenado na pena de dois a oito anos de prisão maior aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas;

a) Em matéria de administração militar, falsificar algum livro, mapa, relação, diário ou qualquer outro documento;

b) Falsificar actos ou termos de processo criminal militar, livros ou quaisquer documentos oficiais relativos ao serviço, diários náuticos ou concernentes à navegação, registos de bordo, livros pertencentes a quaisquer estabelecimentos ou unidades militares, cadernetas militares, títulos de licença ou de baixa, guias, atestados ou certidões;

c) Não sendo autor da falsificação a que se refere qualquer das alíneas antecedentes, fizer uso do documento falsificado, sabendo que o é;

d) Abusando de confiança que nele depositar algum superior, conseguir que este autentique com a sua assinatura ou com a sua rubrica qualquer documento falso.

2. A pena de prisão maior será substituída pela de presídio militar de seis meses a dois anos se a falsificação for cometida sem intenção ao Estado ou a outrem, nem a de encobrir um prejuízo já realizado.

3. O disposto na alínea d) do n.º 1 não exime o superior das responsabilidades em que incorrer pela inobservância dos regulamentos militares.

Art. 187.º Será condenado a prisão maior de dois a oito anos aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas:

a) Falsificar selos, marcas, chancelas ou cunhos de alguma autoridade ou repartição militar destinados a autenticar documentos relativos ao serviço militar ou a servir de sinal distintivo de objectos pertencentes ao Exército, à Armada ou a Força Aérea;

b) Em prejuízo do Estado ou de outrem, fizer uso fraudulento de selos, marcas, chancelas ou cunhos verdadeiros da natureza daqueles que especifica a alínea anterior e destinados a ter alguma das aplicações ali declaradas.

Art. 188.º - 1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, fizer uso dos selos, marcas, chancelas ou cunhos de que se trata na alínea a) do artigo anterior, sabendo que são falsificados, será condenado a prisão maior de dois a oito anos.

2. Se o crime for cometido sem intenção de causar prejuízo ao Estado ou a outrem, a pena será substituída pela de presídio militar de seis meses a dois anos.

Art. 189.º O médico que, no exercício das suas funções militares, atestar falsamente ou encobrir a existência de qualquer doença ou lesão, que do mesmo modo exagerar ou atenuar a gravidade de doença existente ou que, sendo-lhe pedida informação sobre assunto da sua especialidade, a der propositadamente falsa, será condenado a prisão militar, salvas as penas mais graves em que incorrer, havendo corrupção.

Art. 190.º Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas e no exercício das suas funções, fizer, em prejuízo do Estado ou de outrem, uso de balanças, pesos ou medidas falsas, sabendo que o são, será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.

SECÇÃO XVI

Infidelidade no serviço militar

Art. 191.º - 1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, se deixar corromper, recebendo, por si ou por interposta pessoa, dádivas ou presentes, ou simplesmente aceitando promessas de recompensa para praticar um acto injusto ou para se abster de praticar um acto justo das suas atribuições, ou for constrangido à prática de qualquer desses actos por meio de violência ou ameaça, não ocorrendo circunstâncias justificativas do seu procedimento, será condenado, no primeiro caso, a prisão maior de dois a oito anos e, no segundo, a presídio militar de dois a quatro anos.

2. Se a corrupção ou constrangimento não produzir efeito, ou se o seu objecto for a prática de um acto justo ou a abstenção de um acto injusto, a pena será a de presídio militar de seis meses a dois anos, no caso de corrupção, e a de prisão militar, no caso de constrangimento.

3. Se a corrupção ou constrangimento tiver por objecto algum acto das funções judiciais que competem aos militares em matéria criminal, aplicar-se-á a pena de oito a doze anos de prisão maior, no primeiro caso, e a de dois a oito anos de prisão maior, no segundo.

4. As disposições dos números anteriores serão também aplicadas nos casos em que o agente, arrogando-se atribuições para praticar algum acto ou inculcando influência para o conseguir, aceitar oferecimentos ou promessas, ou receber dádiva ou presente para fazer ou deixar de fazer esse acto ou para conseguir de outrem que o pratique ou deixe de praticar.

Art. 192.º Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, por meio de violência ou ameaça, contranger, ou por dádiva, presente ou promessa de recompensa, corromper outrem para obter dele, no exercício das suas funções militares, a prática de um acto injusto ou a abstenção de um acto justo ou para assegurar o resultado de uma pretensão, será punido:

a) Com as penas do artigo anterior, se a coacção ou corrupção produzirem efeito;

b) Com prisão militar, havendo tentativa de coacção ou de corrupção, excepto se o agente for oficial e de graduação superior à do militar a quem procurar constranger ou corromper, porque, neste caso, sofrerá a pena de presídio militar de seis meses a dois anos.

Art. 193.º - 1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, tendo em seu poder ou à sua responsabilidade, em razão das suas funções militares, permanentes ou acidentais, dinheiro valores ou objectos que lhe não pertençam, os distrair de suas legais aplicações em proveito próprio ou alheio, será condenado:

a) A prisão maior de dezasseis a vinte anos, se o prejuízo for superior a 1000000$00;

b) A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o prejuízo, não excedendo 1000000$00, for superior a 40000$00;

c) A prisão maior de oito a doze anos, se o prejuízo, não excedendo 40000$00, for superior a 10000$00;

d) A prisão maior de dois a oito anos, se o prejuízo, não excedendo 10000$00, for superior a 2000$00;

e) A presídio militar de dois a quatro anos, se o valor não exceder 2000$00.

2. Se o prejuízo não exceder 200$00, apenas haverá lugar a procedimento disciplinar.

Art. 194.º - 1. Se a distracção de que trata o artigo antecedente consistir somente em se dar a qualquer dos bens nele especificados, sem preceder autorização competente e sem causa de força maior, aplicação ao serviço público diversa daquela que legalmente deveria ter, as penas aplicáveis serão:

a) Presídio militar de seis meses a dois anos, na hipótese da alínea a) do artigo antecedente;

b) Prisão militar, na hipótese da alínea b).

2. Nas hipóteses das alíneas c), d) e e) do artigo anterior, apenas haverá lugar a procedimento disciplinar.

Art. 195.º - 1. O militar que, investido ou encarregado de um comando ou de quaisquer funções administrativas militares, tomar ou aceitar, por si ou por interposta pessoa, algum interesse pessoal em adjudicação, compra, venda, recepção, distribuição, pagamento ou outro qualquer acto de administração militar, cuja direcção, fiscalização, exame ou informação lhe pertença no todo ou em parte, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos, sendo oficial ou sargento, ou a presídio militar de seis meses a dois anos, sendo praça.

2. Se do crime resultar prejuízo para o Estado ou para outrem, a pena será de prisão maior de dois a oito anos, se o agente for oficial ou sargento, e a imediatamente inferior, se for praça.

Art. 196.º O militar não autorizado por lei a receber emolumentos ou salários, e bem assim o que por lei for autorizado a receber somente os emolumentos ou salários por ela fixados, que por algum acto das suas funções receber o que lhe não é devido ou mais do que lhe é devido, posto que as partes lho queiram dar, será punido com presídio militar de seis meses a dois anos, salva a pena de corrupção, se a houver.

Art. 197.º Será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos o militar:

a) Que, com o fim de tirar proveito, substituir dinheiro ou valores que para o serviço tiver recebido, em certa e determinada espécie, por diferente espécie de dinheiro ou valores, uma vez que para isso não esteja autorizado;

b) Que, com o mesmo fim, substituir quaisquer animais ou objectos pertencentes ao Estado por animais ou objectos de natureza idêntica aos substituídos, uma vez que, para isso, não tenha a autorização devida;

c) Que, por qualquer outro modo, além dos já especificados, traficar com fundos públicos destinados ao serviço militar.

Art. 198.º - 1. Será condenado a presídio militar de dois a quatro anos o militar:

a) Que, tendo a seu cargo ou confiadas à sua guarda quaisquer substâncias, géneros, mantimentos ou forragens destinados ao serviço, por qualquer modo os adulterar ou os substituir por outros adulterados;

b) Que, sabendo que tais substâncias, géneros, mantimentos ou forragens estão adulterados, os distribuir ou fizer distribuir.

2. Se a adulteração for de natureza que possa prejudicar a saúde, ou se o crime consistir na distribuição de carnes de animais portadores de doenças contagiosas ou de substâncias, géneros, mantimentos ou forragens em estado de corrupção, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.

Art. 199.º Aquele que, sendo encarregado, em tempo de guerra, do fornecimento de géneros, mantimentos, forragens, munições de guerra ou quaisquer substâncias para o serviço da Armada, do Exército ou da Força Aérea, faltar, sem motivo legítimo, com o mesmo fornecimento, será condenado a prisão maior de dois a oito anos, salvas as penas mais graves em caso de traição:

a) Havendo simplesmente negligência, em tempo de guerra, ou sendo o crime cometido em tempo de paz, a pena será a de presídio militar de dois a quatro anos;

b) Em tempo de guerra, quando não chegar a haver falta, mas só demora no fornecimento, a pena será a de presídio militar de seis meses a dois anos.

Art. 200.º O militar que, sendo encarregado de fazer ou vigiar a distribuição de rações ou de quaisquer artigos de vencimento de praças der ou consentir que se dê menor quantidade que a estabelecida nos regulamentos, tabelas ou ordens será punido com presídio militar de seis meses a dois anos.

SECÇÃO XVII

Furto, roubo, abuso de confiança e burla

Art. 201.º - 1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, fraudulentamente subtrair dinheiro, documentos ou quaisquer objectos pertencentes ou afectos ao serviço das mesmas, ou pertencentes a militares, será condenado:

a) A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o valor do furto exceder 1000000$00;

b) A prisão maior de oito a doze anos, se o valor do furto, não excedendo 1000000$00, for superior a 40000$00;

c) A prisão maior de dois a oito anos, se o valor do furto, não excedendo 40000$00, for superior a 10000$00;

d) A presídio militar de seis meses a dois anos, se, não excedendo 10000$00, for superior a 2000$00;

e) A prisão militar, se, não excedendo 2000$00, for superior a 200$00.

2. Concorrendo circunstâncias que, nos termos da lei geral, caracterizem a subtracção como furto qualificado ou roubo, serão aplicadas as penas nela estabelecidas.

Art. 202.º Se a subtracção a que se refere o artigo anterior tiver apenas por objecto o uso da coisa, serão aplicadas as mesmas penas, mas atenuadas.

Art. 203.º Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, descaminhar ou dissipar, em prejuízo do Estado ou de outros militares, dinheiro, documentos ou quaisquer objectos que lhe hajam sido entregues, em razão das suas funções militares, por depósito, mandato, comissão, administração, comodato, ou que tenha recebido para um fim ou emprego determinado, com obrigação de restituir a mesma coisa ou de apresentar o valor equivalente, será condenado:

a) A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o prejuízo causado for superior a 1000000$00.

b) A prisão maior de oito a doze anos, se, não excedendo 1000000$00, for superior a 40000$00;

c) A prisão maior de dois a oito anos, se, não excedendo 40000$00, for superior a 10000$00;

d) A presídio militar de seis meses a dois anos, se, não excedendo 10000$00, for superior a 200$00.

Art. 204.º Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas e em razão das suas funções militares, empregando alguma falsificação de escrito, falso nome, falsa qualidade ou qualquer outro artifício fraudulento, prejudicar o Estado ou outros militares, fazendo que lhe seja entregue dinheiro, documentos ou quaisquer objectos que não tenha direito de receber, será condenado:

a) A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o prejuízo causado for superior a 1000000$00;

b) A prisão maior de oito a doze anos, se, não excedendo 1000000$00, for superior a 40000$00;

c) A prisão maior de dois a oito anos, se, não excedendo 40000$00, for superior a 10000$00;

d) A presídio militar de seis meses a dois anos, se, não excedendo 10000$00, for superior a 200$00.

Art. 205.º Se os crimes mencionados nesta secção tiverem por objecto material considerado de guerra, as penas aplicáveis serão as imediatamente superiores.

Art. 206.º Em todos os crimes mencionados nesta secção, quando o valor não exceda 200$00, apenas haverá lugar a procedimento disciplinar.

SECÇÃO XVIII

Outras infracções culposas de natureza militar

Art. 207.º Os crimes culposos de homicídio e ofensas corporais cometidos por militares em acto ou em local de serviço serão punidos com a pena de presídio militar de seis meses a dois anos.

Art. 208.º O dano culposo cometido por militar nas mesmas circunstâncias do artigo anterior é punido disciplinarmente.

Art. 209.º Para efeito desta secção, consideram-se local de serviço os quartéis, bases, estabelecimentos militares, navios, embarcações e aeronaves militares, bem como as áreas onde decorrem exercícios ou operações das forças armadas.

LIVRO II

Da organização judiciária militar

TÍTULO I

Em tempo de paz

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 210.º A justiça militar, em tempo de paz, é exercida através de autoridades judiciárias e de tribunais militares.

Art. 211.º São autoridades judiciárias militares:

a) A polícia judiciária militar;

b) Os juízes de instrução criminal militar;

c) Os comandantes das regiões militares do Exército e as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea;

d) Os Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea;

e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 212.º As referências deste Código às regiões militares do Exército, bem como aos seus comandos, consideram-se também feitas às áreas e comandos equivalentes, segundo a organização territorial do Exército.

Art. 213.º São tribunais militares:

a) Os tribunais militares de instância;

b) O Supremo Tribunal Militar.

Art. 214.º Só pode desempenhar as funções de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso dos tribunais militares quem seja cidadão português, maior de 25 anos e oficial de qualquer dos ramos das forças armadas.

Art. 215.º Não podem simultaneamente ser juiz, auditor, promotor e defensor oficioso do mesmo tribunal os consanguíneos ou afins em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

Art. 216.º - 1. Nos processos de justiça militar não pode intervir como juiz, auditor, promotor ou secretário do tribunal:

a) Quem seja parente, até ao 4.º grau por consanguinidade ou afinidade, do acusado ou do ofendido;

b) Quem deu participação do crime;

c) Quem depôs ou tiver de depor como testemunha ou declarante no processo;

d) Quem conheceu do facto em razão das suas funções;

e) Quem tiver sido queixoso ou réu em algum processo crime, por causas relativas ao acusado, dentro dos últimos cinco anos anteriores à data do despacho que mandou instaurar a acusação;

f) Quem serviu sob as ordens ou comando do acusado, quando o crime seja relatico ao exercício desse comando.

2. Se o juiz, auditor ou promotor tiver sido dado como testemunha ou declarante, deverá declarar nos autos, sob compromisso de honra, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. No caso afirmativo, verificar-se-á o impedimento, não podendo prescindir-se do seu depoimento, e no caso negativo, deixará de ser testemunha ou declarante.

CAPÍTULO II

Polícia judiciária militar

Art. 217.º A investigação dos crimes sujeitos à jurisdição militar e a descoberta dos seus agentes competem à polícia judiciária militar.

Art. 218.º As atribuições da polícia judiciária militar são exercidas pelas seguintes autoridades:

a) Agentes da polícia judiciária militar;

b) Oficiais comandantes, imediatos e de serviço de embarcações militares fora dos portos nacionais, bem como de aeronaves militares em voo ou em solo estrangeiro e enquanto não regressarem, tanto umas como outras, a território nacional e a respeito dos crimes cometidos a bordo;

c) Oficiais comandantes e de serviço de corporações militarizadas, a respeito dos crimes cometidos pelo respectivo pessoal.

Art. 219.º Os agentes da polícia judiciária militar a que se refere a alínea a) do artigo anterior integram-se num serviço dependente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, regulado por diploma orgânico próprio.

Art. 220.º Os comandantes a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 218.º poderão delegar o exercício das funções em qualquer oficial ou aspirante a oficial que lhes esteja subordinado.

Art. 221.º Todas as autoridades de polícia judiciária militar, no desempenho das suas funções, devem promover ou executar o que tiverem por conveniente para o exacto cumprimento das leis penais, tendo em vista a causa da verdade e da justiça.

Art. 222.º As autoridades judiciárias civis, enquanto no local do crime não comparecer agente da polícia judiciária militar, nem qualquer outra autoridade militar, são competentes para exercer subsidiariamente as funções que a estas competem, bem como para a realização das diligências que as circunstâncias imponham.

CAPÍTULO III

Juízes de instrução criminal militar

Art. 223.º A instrução dos processos respeitantes aos crimes sujeitos à jurisdição militar é da competência de juízes de instrução e decorre sob a sua exclusiva direcção.

Art. 224.º - 1. Os juízes de instrução são magistrados judiciais, em comissão de serviço, nomeados nos termos previstos no diploma orgânico do Serviço de Polícia Judiciária Militar.

2. Haverá juízes de instrução junto da direcção e das delegações do Serviço de Polícia Judiciária Militar.

3. Nos casos de ausência, falta ou impedimento do juiz de instrução, a sua substituição será assegurada por outro juiz de instrução criminal militar, que o director do Serviço de Polícia Judiciária Militar designar, ou por magistrado judicial indicado pelo Conselho Superior de Magistratura, mediante solicitação daquela autoridade.

Art. 225.º No exercício das suas funções, os juízes de instrução são independentes, estando unicamente subordinados a critérios de legalidade estrita e tendo a sua actuação como limite apenas a lei e a sua consciência.

CAPÍTULO IV

Comandantes das regiões militares e entidades equivalentes

Art. 226.º - 1. O comandante de região militar do Exército é o chefe da administração da justiça militar dentro da área da sua região e relativamente aos crimes essencialmente militares aí cometidos pelo pessoal militar ou civil pertencente ao Exército e às forças militarizadas, bem como pelos cometidos por quaisquer civis não integrados nas forças armadas.

2. O mesmo poder têm as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea em relação aos crimes cometidos pelo pessoal militar ou civil dos referidos ramos das forças armadas.

Art. 227.º - 1. Junto ao comando de cada região militar, assim como junto dos órgãos equivalentes da Armada e da Força Aérea, funcionará uma secção de justiça para assistir o respectivo comando em tudo o que diga respeito à administração da justiça e da disciplina.

2. Em apoio dos mesmos comandos haverá órgãos do Serviço de Polícia Judiciária Militar, para a investigação criminal e a instrução dos respectivos processos.

CAPÍTULO V

Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea

Art. 228.º Aos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea, como autoridades superiores em cada um dos respectivos ramos das forças armadas, compete:

a) A inspecção da administração da justiça militar e o exercício da correspondente acção disciplinar ou penal;

b) Superintender nos estabelecimentos prisionais sob a sua jurisdição;

c) Dirimir os conflitos de competência suscitados entre comandos de regiões militares ou entre os órgãos equivalentes da Armada ou da Força Aérea acerca da investigação criminal ou da acusação, não tendo havido sobre esta matéria despacho do juiz de instrução;

d) Exercer as atribuições conferidas aos comandantes das regiões militares, quando o suspeito ou arguido for oficial general e não estiver abrangido pela alínea b) do artigo 229.º;

e) Autorizar as propostas de concessão e revogação da liberdade condicional, apresentadas pelos comandantes dos estabelecimentos penais, relativamente aos condenados em cumprimento de penas de presídio e prisão militares, determinando a sua remessa ao tribunal competente.

CAPÍTULO VI

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Art. 229.º Ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas compete, além de outros poderes previstos na lei militar:

a) A superintendência geral na administração da justiça militar e no Serviço de Polícia Judiciária Militar;

b) Os poderes conferidos por este Código aos comandantes das regiões militares, quando os arguidos forem marechais, almirantes, generais de quatro estrelas ou vice-almirantes, bem como juízes militares do Supremo Tribunal;

c) Os poderes previstos na alínea e) do artigo 228.º, quando se tratar dos oficiais referidos na alínea anterior;

d) Dirimir os conflitos de competência suscitados entre os diferentes ramos das forças armadas acerca da investigação criminal ou acusação, não tendo havido sobre esta matéria despacho do juiz de instrução.

CAPÍTULO VII

Tribunais militares de instância

SECÇÃO I

Jurisdição e composição

Art. 230.º - 1. Haverá em cada região militar do Exército um tribunal militar de instância, designado Tribunal Militar Territorial, com jurisdição sobre a área territorial correspondente à da respectiva região militar.

2. Em cada região militar poderão ser criados mais tribunais militares, conforme as necessidades do serviço.

3. No caso previsto no número anterior, todos os tribunais militares terão jurisdição cumulativa na área da sua região militar, sendo os processos distribuídos entre eles por sorteio.

4. Quando numa região militar não se justifique a existência de um tribunal militar, poderá ser atribuída ao tribunal ou tribunais de outra região militar a jurisdição sobre a área territorial daquela, vigorando o princípio consignado no número anterior. 5. A atribuição da jurisdição prevista no número anterior far-se-á por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 231.º - 1. As disposições consignadas no artigo anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, aos restantes ramos das forças armadas, em cada um dos quais funcionará um tribunal militar de instância, designado, na Armada, por Tribunal Militar da Marinha e, na Força Aérea, por Tribunal Militar da Força Aérea.

2. No caso de não se justificar a existência de tribunal militar em qualquer destes ramos das forças armadas, passarão os tribunais militares territoriais a ter a respectiva jurisdição.

3. A atribuição da jurisdição prevista no número anterior far-se-á por portaria conjunta dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército e do ramo das forças armadas interessado.

Art. 232.º - 1. Os tribunais militares de instância são constituídos por dois juízes militares, dos quais o mais graduado ou antigo será o presidente, e por um juiz auditor.

2. Junto de cada tribunal militar funcionarão uma promotoria de justiça, um ou mais defensores oficiosos e uma secretaria.

SECÇÃO II

Juízes militares

Art. 233.º - 1. Os juízes militares serão oficiais dos quadros permanentes do ramo das forças armadas a que pertence o tribunal, na situação de activo.

2. A sua nomeação far-se-á, através de portaria do Chefe do Estado-Maior competente, por escala, sobre uma lista formada por ordem de postos e antiguidade dos oficiais superiores em serviço na área territorial correspondente à jurisdição do tribunal.

3. No caso previsto no n.º 2 do artigo 231.º poderão ser nomeados juízes militares oficiais do outro ramo das forças armadas através de portaria conjunta.

Art. 234.º Serão excluídos da nomeação para juiz militar os oficiais que exerçam as seguintes funções ou estejam nas condições seguintes, e enquanto as mesmas durarem:

a) Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, bem como membros do Governo e Ministros da República;

b) Juízes do Supremo Tribunal Militar e vogais do conselho superior de disciplina;

c) Ajudante-general do Exército, superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, Sub-chefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal) e comandantes das regiões militares do Exército;

d) Director do Serviço de Justiça, chefe da Repartição de Justiça e chefes de secção de serviços de justiça;

e) Chefes de Gabinete e dos Estados-Maiores dos quartéis-generais;

f) Chefes e adjuntos das 2.as Repartições;

g) Ajudantes-de-campo;

h) Professores dos estabelecimentos de ensino militares;

i) Oficiais em comissão civil;

j) Oficiais em cumprimento de penas ou com processo pendente;

l) Oficiais na situação de licença ilimitada ou por motivo de doença;

m) Oficiais a prestar provas para promoção a posto superior ou nomeados para os respectivos cursos;

n) Promotores de justiça, defensores oficiosos e secretários dos tribunais militares e dos conselhos superiores de disciplina;

o) Agentes do Serviço de Polícia Judiciária Militar.

Art. 235.º Não poderá ser nomeado juiz militar mais de um oficial de cada unidade, repartição ou estabelecimento militar.

Art. 236.º - 1. Não havendo disponíveis oficiais dos quadros permanentes no activo, poderão ser nomeados juízes militares oficiais dos mesmos quadros na situação de reserva, sobre uma lista formada por ordem de postos e antiguidades dos oficiais superiores nessa situação, em serviço ou domiciliados na área territorial correspondente à jurisdição do tribunal.

2. Os oficiais a que se refere o número anterior podem ser nomeados até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra, inclusive.

Art. 237.º - 1. A comissão de juiz militar é de dois anos.

2. Havendo conveniência para a justiça, os juízes militares poderão ser excepcionalmente reconduzidos, por uma só vez.

Art. 238.º Os juízes militares, depois de nomeados e antes de findo o biénio ou período de recondução, não poderão ser exonerados, transferidos, suspensos ou substituídos, excepto nos seguintes casos:

a) Quando sejam promovidos a posto incompatível com a constituição do tribunal;

b) Incorrendo em alguma inabilidade legal;

c) Sendo nomeados para embarcar, em navio ou aeronave, em serviço para fora do território continental;

d) Sendo nomeados, em caso de estado de sítio, de emergência ou de grave alteração da ordem pública, para o exercício de comando de forças militares ou militarizadas, bem como para o de algum dos cargos previstos no artigo 234.º Art. 239.º - 1. Os juízes militares não respondem pelos actos que cometerem no exercício das suas funções e por causa destas, salvas as excepções consignadas na lei.

2. Sendo um juiz militar arguido de infracção disciplinar ou de crime praticados fora do exercício das suas funções e sem conexão com estas, interromper-se-á o respectivo procedimento até ao termo da sua comissão, salvo se ao crime corresponder pena maior, caso em que o processo será enviado ao Supremo Tribunal Militar, que decidirá se o juiz deverá ser imediatamente substituído para poder responder.

Art. 240.º - 1. Os tribunais militares de instância serão normalmente constituídos, no que respeita aos juízes militares e para julgamento de acusados de posto não superior ao de capitão ou primeiro-tenente, por um coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e por um tenente-coronel ou major, capitão-de-fragata ou capitão-tenente.

2. Quando houver de ser julgado algum oficial com posto superior ao de capitão ou primeiro-tenente, o tribunal será, somente para esse efeito, modificado segundo a tabela seguinte, regulando-se em todo o caso as novas nomeações pela ordem de inscrição na lista a que se refere o n.º 2 do artigo 233.º (ver documento original) 3. Os marechais, os almirantes, bem como os membros do Conselho da Revolução e os juízes militares do Supremo Tribunal Militar, respondem perante este.

Art. 241.º Se dois ou mais acusados houverem de ser julgados conjuntamente, a composição do tribunal será a que corresponder ao de posto mais elevado.

Art. 242.º Quando os tribunais militares tiverem de julgar algum indivíduo não militar, nem equiparado a militar, será este julgado pelo tribunal com a composição estabelecida para o julgamento de réus até ao posto de capitão ou primeiro-tenente, salvo se tiver por co-réu algum oficial superior, caso em que a composição do tribunal será a correspondente ao posto deste.

Art. 243.º Para o julgamento de prisioneiros de guerra ou de civis estrangeiros sujeitos às autoridades militares, a composição do tribunal será a correspondente aos postos ou graduações que lhes tiverem sido reconhecidos.

Art. 244.º - 1. Se ocorrer impedimento temporário que impossibilite algum dos juízes militares, este será substituído por um oficial de igual posto, segundo a ordem de inscrição nas respectivas listas.

2. Se o impedimento for relativo a determinado processo, a substituição de juíz só se verificará em relação a esse processo.

3. Fora da hipótese prevista no número anterior, a substituição cessará quando terminar o impedimento, se este não exceder o prazo de quinze dias, sem prejuízo, porém, da causa cujo julgamento já tiver começado.

Art. 245.º Os juízes militares conservarão, enquanto desempenharem estas funções, todos os vencimentos e abonos correspondentes aos postos e comissões que exercerem, ainda que nestas tenham de ser temporariamente substituídos.

SECÇÃO III

Juízes auditores

Art. 246.º - 1. Em cada tribunal militar de instância haverá um juiz auditor, magistrado judicial com a categoria de juiz de 1.ª ou 2.ª classes, requisitado ao órgão judiciário competente e nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas.

2. Em casos excepcionais que não justifiquem, porém, a criação de um outro tribunal militar, poderá haver mais do um juiz auditor.

Art. 247.º - 1. Os juízes auditores servirão por um triénio, sucessivamente prorrogável, não podendo, entretanto, ser transferidos ou mandados regressar à magistratura judicial senão a requerimento seu, por promoção a instância superior ou por motivo de pena que implique transferência.

2. Verificando-se algum dos casos previstos no número anterior, cessa a comissão dos auditores, deixando de vencer pelo ramo respectivo no dia imediato ao da publicação do diploma que ordenou a transferência ou o regresso à magistratura judicial, salvo havendo já sido iniciado o julgamento de uma causa, hipótese em que aquela cessação só se verificará terminado o julgamento.

Art. 248.º - 1. Os juízes auditores dos tribunais militares territoriais serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo juiz auditor do tribunal militar territorial mais próximo, não podendo o serviço cumulativo das duas auditorias exceder o prazo de trinta dias, caso em que será requisitado um substituto, nos termos previstos no artigo 246.º 2. O disposto na parte final do número anterior aplicar-se-á igualmente quando se verificar o impedimento do juiz auditor em relação a um processo cujo julgamento se preveja exceder o referido prazo de trinta dias.

Art. 249.º Os juízes auditores dos tribunais militares da Marinha ou da Força Aérea, havendo-os, serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por outro dos mesmos tribunais ou, se não o houver, pelo auditor do tribunal militar territorial mais próximo da sua sede, sem prejuízo do que se dispõe na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 250.º Os juízes nomeados para servir como auditores dos tribunais militares de instância considerar-se-ão, para todos os efeitos, como em serviço efectivo na magistratura judicial e terão direito aos vencimentos, abonos, subsídios e demais regalias que corresponderem à categoria de juiz de 1.ª classe em exercício nos tribunais comuns.

SECÇÃO IV

Promotoria de justiça

Art. 251.º Junto de cada tribunal militar funcionará uma promotoria de justiça, composta por:

a) Um promotor de justiça;

b) Eventualmente, um ou mais adjuntos do promotor de justiça.

Art. 252.º - 1. O promotor de justiça será um oficial dos quadros permanentes do respectivo ramo das forças armadas, na situação de activo, de posto não inferior a capitão ou primeiro-tenente, nem superior a tenente-coronel ou capitão-de-fragata, nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior respectivo.

2. A nomeação dos promotores de justiça recairá em oficial que o requeira e, de preferência, no que estiver habilitado com a licenciatura em direito.

3. Não havendo oferecimentos, a nomeação far-se-á por escala, nos mesmos termos que para os juízes militares.

Art. 253.º A comissão de serviço do promotor de justiça é por dois anos, sucessivamente renovável, a requerimento do próprio ou por conveniência de serviço.

Art. 254.º Os promotores de justiça exercem funções de Ministério Público perante os tribunais militares, incumbindo-lhes, além das mais atribuições especificadas na lei militar:

a) Intervir nos processos criminais, requerendo neles e promovendo quanto for de justiça, e bem assim participar superiormente os factos que careçam de providências;

b) Inspeccionar o arquivo, o registo e o expediente da secretaria;

c) Dar parecer, por escrito, acerca de assuntos relativos à justiça militar, quando mandados ouvir pelo comandante da respectiva região militar ou entidades equivalentes da Armada ou da Força Aérea.

Art. 255.º - 1. Na falta ou impedimento temporário do promotor de justiça, substituí-lo-á o adjunto mais antigo, se for militar, não podendo, porém, a falta ou impedimento exceder o prazo de trinta dias.

2. Neste último caso, e no de não haver adjunto, será nomeado um substituto nos mesmos termos que para os juízes militares.

3. O promotor de justiça será igualmente substituído, em termos idênticos aos dos juízes militares, quando o seu posto ou antiguidade for inferior à do acusado.

Art. 256.º - 1. O promotor de justiça poderá dispor de um adjunto, oficial dos quadros permanentes ou de complemento, habilitado com a licenciatura em Direito, que o assistirá no exercício das suas funções, intervindo, requerendo e promovendo directamente nos processos em que o réu não possua posto superior ao seu.

2. Em casos ponderosos, designadamente quando o volume de serviço o justifique, poderão ser nomeados como adjuntos do promotor de justiça os oficiais que forem julgados necessários.

3. Nos mesmos casos, poderão ser requisitados ao órgão competente, para o exercício das funções de adjunto do promotor de justiça, magistrados do Ministério Público de 1.ª e 2.ª classes, os quais serão nomeados por portaria do Chefe do Estado-Maior respectivo.

4. A comissão de serviço dos adjuntos a que se refere o número anterior não terá duração superior a um ano, prorrogável excepcionalmente até mais um ano, findo o qual regressarão aos seus lugares de origem.

5. Os magistrados do Ministério Público nomeados nos termos do n.º 3 considerar-se-ão, para todos os efeitos, como em serviço na respectiva magistratura e terão direito aos vencimentos, abonos, subsídios e demais regalias correspondentes à 1.ª classe.

Art. 257.º - 1. Não havendo disponíveis oficiais dos quadros permanentes no activo, poderão ser nomeados promotores de justiça oficiais dos mesmos quadros na situação de reserva.

2. É aplicável a estes oficiais o disposto no artigo 236.º

SECÇÃO V

Defensores oficiosos

Art. 258.º - 1. Junto de cada tribunal militar haverá um defensor oficioso, que será um oficial superior dos quadros permanentes de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na situação de reserva, nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior respectivo.

2. A sua nomeação recairá em oficial que o requeira e, de preferência, licenciado em Direito.

3. Não havendo oferecimentos, a nomeação far-se-á por escala, nos mesmos termos que para os juízes militares.

Art. 259.º A comissão de serviço do defensor oficioso é de dois anos, sucessivamente renovável a requerimento do próprio ou por conveniência de serviço.

Art. 260.º - 1. Ao defensor oficioso incumbe assegurar a defesa nos processos em que não tiver sido constituído advogado ou escolhido defensor, intervindo em todos os actos em que a lei exija a assistência ou intervenção de defensor.

2. Cessam automaticamente as funções do defensor oficioso logo que o réu constitua advogado ou escolha defensor.

Art. 261.º - 1. Sendo vários os réus e se um ou alguns deles houverem constituído advogado ou escolhido defensor, o defensor oficioso assegurará a defesa de todos os outros, salvo o caso de incompatibilidade de defesas.

2. Se nenhum dos réus houver constituído advogado ou escolhido defensor, o defensor oficioso defendê-los-á a todos, salvo o caso de incompatibilidade de defesas.

3. Quando se suscitar e for julgada justificada a incompatibilidade de defesas, será nomeado um defensor oficioso ad hoc, nos termos do artigo seguinte.

Art. 262.º Na falta ou impedimento temporário do defensor oficioso, será este substituído por outro defensor oficioso, do mesmo tribunal, se o houver; não o havendo, será substituído por um oficial nos mesmos termos que para os juízes militares.

Art. 263.º Quando as conveniências do serviço o justifiquem, poderá ser nomeado para cada tribunal militar mais de um defensor oficioso.

Art. 264.º No exercício das suas funções, o defensor oficioso está unicamente subordinado à lei e aos ditames da sua consciência, defendendo os interesses legítimos do réu e tendo em vista a causa da verdade e da justiça.

SECÇÃO VI

Secretaria

Art. 265.º Junto de cada tribunal militar de instância haverá uma secretaria, com o fim de assegurar o expediente do tribunal, composta por:

a) Um secretário;

b) Um ou mais adjuntos;

c) O pessoal militar e civil necessário.

Art. 266.º O secretário do tribunal militar de instância será capitão ou primeiro-tenente dos quadros permanentes do serviço geral, do activo ou na situação de reserva.

Art. 267.º - 1. O adjunto do secretário será oficial subalterno dos quadros permanentes ou de complemento ou, pelo menos, sargento-ajudante.

2. O adjunto do secretário assisti-lo-á no exercício das suas funções, podendo intervir em sua substituição nos processos.

Art. 268.º Ao secretário do tribunal militar incumbe, além de quaisquer outras funções determinadas na lei:

a) Servir de escrivão nos processos de justiça militar;

b) Assegurar o expediente do presidente do tribunal, do juiz auditor, da promotoria de justiça e do defensor oficioso;

c) Assegurar o bom funcionamento da secretaria e do arquivo, pelos quais é o primeiro responsável;

d) Chefiar o pessoal militar e civil afecto ao serviço da secretaria e do tribunal;

e) Remeter aos serviços competentes os boletins do registo criminal;

f) Coordenar os elementos para a estatística criminal militar.

Art. 269.º As secretarias dos tribunais militares de instância serão dotadas do pessoal militar e civil necessário à satisfação das suas necessidades de serviço, em número e funções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior competente.

CAPÍTULO VIII

Supremo Tribunal Militar

SECÇÃO I

Jurisdição e composição

Art. 270.º - 1. Haverá em Lisboa um tribunal superior denominado Supremo Tribunal Militar, com jurisdição em todo o território nacional.

2. Os membros do Supremo Tribunal Militar gozam dos direitos e honras que competem aos do Supremo Tribunal de Justiça e nas solenidades oficiais tomam lugar a par destes.

Art. 271.º O Supremo Tribunal Militar será composto por presidente, seis vogais militares, dois vogais relatores e, se necessário, um ou mais adjuntos.

Art. 272.º Junto do Supremo Tribunal Militar funcionarão uma promotoria de justiça, um ou mais defensores oficiosos e uma secretaria.

SECÇÃO II

Presidente e vogais militares

Art. 273.º - 1. O presidente será um general do Exército ou da Força Aérea ou ainda um oficial general da Armada com o posto de vice-almirante ou contra-almirante, no activo ou na reserva.

2. Na sua falta ou impedimento, o presidente será substituído pelo vogal militar mais antigo.

Art. 274.º Os vogais militares serão oficiais generais, no activo ou na reserva, sendo três do Exército, dois da Armada e um da Força Aérea.

Art. 275.º - 1. O presidente e os vogais militares serão nomeados, por escolha, através de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

2. Exercerão funções em comissão de serviço por dois anos, podendo ser reconduzidos.

3. Não poderão, enquanto desempenharem as funções, ser nomeados para quaisquer comissões de comando, inspecção ou direcção que não sejam na própria sede onde funciona o tribunal e acumuláveis com os cargos de juízes.

Art. 276.º A constituição do Supremo Tribunal Militar não será alterada, qualquer que seja o posto do réu cujo processo for submetido à sua apreciação.

SECÇÃO III

Juízes relatores e adjuntos

Art. 277.º Para os cargos de juízes relatores serão nomeados juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou dos quadros das Relações, requisitados ao órgão judiciário competente.

Art. 278.º Os adjuntos serão nomeados, após igual requisição, de entre juízes do quadro das Relações ou juízes de 1.ª classe, neste caso com mais de dez anos de bom e efectivo serviço nessa classe e, preferentemente, com prática do direito militar.

Art. 279.º - 1. A nomeação dos juízes relatores e adjuntos far-se-á através de portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2. Os juízes relatores exercerão a comissão de serviço por seis anos, podendo ser reconduzidos, e, antes daquele prazo ou do termo da recondução, não poderão ser mandados regressar à magistratura judicial senão a requerimento seu ou nos casos e termos determinados na lei geral.

3. A comissão de serviço de cada adjunto não terá duração superior a um ano, prorrogável.

Art. 280.º Os juízes relatores e os adjuntos serão considerados no quadro da magistratura judicial, onde terão o acesso que por direito lhes competir, contando o serviço no Supremo Tribunal Militar como feito nos lugares daquela magistratura.

Art. 281.º Os juízes relatores e adjuntos perceberão os vencimentos, abonos, subsídios e demais regalias iguais aos que competirem, respectivamente, aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e aos das Relações.

SECÇÃO IV

Promotoria de justiça

Art. 282.º A promotoria de justiça será composta por:

a) Um promotor de justiça;

b) Eventualmente, um ou mais adjuntos do promotor de justiça.

Art. 283.º - 1. O promotor de justiça será oficial superior dos quadros permanentes de qualquer ramo das forças armadas, na situação de activo, nomeado por escolha, através de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior respectivo.

2. A nomeação recairá, de preferência, em licenciados em Direito.

Art. 284.º O promotor exercerá a comissão de serviço por dois anos, podendo ser reconduzido a requerimento do próprio ou por conveniência de serviço.

Art. 285.º O promotor exerce funções de Ministério Público perante o Supremo Tribunal Militar, incumbindo-lhe, além de quaisquer outras atribuições especificadas na lei:

a) Velar pela fiel observância das leis e por que as regras da competência e da ordem das jurisdições sejam guardadas;

b) Requerer e promover quanto for a bem da justiça e da disciplina em todos os processos que subirem ao tribunal;

c) Empregar a necessária vigilância para que se não falte à pronta administração da justiça;

d) Levar ao conhecimento superior qualquer ocorrência que careça de providência que não possa tomar;

e) Concorrer para a formação da estatística criminal militar.

Art. 286.º - 1. Na falta ou impedimento temporário do promotor, ou quando este for de posto ou antiguidade inferior à do arguido ou acusado, aplicar-se-ão as regras do artigo 255.º, cabendo, porém, a nomeação ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2. No caso previsto no n.º 3 do artigo 240.º, o promotor de justiça ad hoc será um general de quatro estrelas ou vice-almirante, ainda que de antiguidade inferior à do réu.

Art. 287.º É aplicável à promotoria de justiça junto do Supremo Tribunal Militar o preceituado nos n.os 2 a 5, inclusive, do artigo 256.º, sendo, porém, a nomeação feita pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 288.º Não havendo disponíveis oficiais do quadro permanente do activo, poderão ser nomeados promotores de justiça oficiais dos mesmos quadros na situação de reserva.

SECÇÃO V

Defensores oficiosos

Art. 289.º - 1. O defensor oficioso será oficial superior dos quadros permanentes de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na reserva, nomeado por escolha, através de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior respectivo.

2. A nomeação recairá, de preferência, em licenciados em Direito.

3. Quando as conveniências de serviço o justifiquem, poderá ser nomeado mais de um defensor oficioso.

Art. 290.º O defensor exercerá a comissão de serviço por dois anos, podendo ser reconduzido a requerimento do próprio ou por conveniência de serviço.

Art. 291.º - 1. Ao defensor oficioso incumbe assegurar a defesa dos arguidos ou acusados nos processos que subirem ao tribunal e em que estes não tiverem constituído advogado ou escolhido defensor, intervindo em todos os actos em que a lei exija a assistência ou intervenção de defensor e sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 264.º 2. Cessam automaticamente as funções do defensor oficioso logo que o réu constitua advogado ou escolha defensor.

Art. 292.º É aplicável ao defensor oficioso junto do Supremo Tribunal Militar o preceituado no artigo 261.º Art. 293.º Na falta ou impedimento temporário do defensor oficioso, aplicar-se-á o disposto no artigo 262.º, cabendo, porém, a nomeação ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

SECÇÃO VI

Secretaria

Art. 294.º A secretaria, destinada a assegurar o expediente do tribunal, será composta por:

a) Um secretário;

b) Um ou mais adjuntos;

c) Pessoal militar e civil necessário.

Art. 295.º O secretário será oficial superior dos quadros permanentes do serviço geral, no activo ou na reserva.

Art. 296.º - 1. O adjunto do secretário será capitão ou oficial subalterno dos quadros permanentes ou de complemento.

2. O adjunto do secretário assisti-lo-á no exercício das suas funções, podendo intervir em sua substituição nos processos.

Art. 297.º Ao secretário incumbe, além de quaisquer outras funções determinadas na lei:

a) Servir de escrivão nos processos que tenham de ser julgados no Supremo Tribunal Militar;

b) Assegurar o expediente do presidente do tribunal, dos juízes relatares e seus adjuntos, da promotoria de justiça e do defensor oficioso;

c) Assegurar o bom funcionamento da secretaria e do arquivo, pelos quais é o primeiro responsável;

d) Chefiar o pessoal militar e civil afecto ao serviço da secretaria e do tribunal;

e) Coordenar os elementos para a estatística criminal militar;

f) Reunir no fim de cada ano, em volume, as cópias autênticas de todos os acórdãos do Supremo Tribunal Militar com o respectivo índice, a fim de serem remetidos ao Estado-Maior-General das Forças Armadas até ao dia 31 de Janeiro imediato, para serem publicados.

Art. 298.º A secretaria será dotada do pessoal militar e civil necessário à satisfação das suas necessidades de serviço, em número e funções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

TÍTULO II

Em tempo de guerra

Art. 299.º Em tempo de guerra a justiça militar é exercida pelas autoridades judiciárias e pelos tribunais militares mencionados no título I deste livro, com as adaptações dos artigos seguintes.

Art. 300.º As atribuições dos comandantes das regiões militares, entidades equivalentes da Armada e Força Aérea e dos Chefes dos Estados-Maiores serão exercidas pelos comandantes das unidades ou forças operacionais que vierem a ser dotadas de autonomia para o efeito pelas leis que previrem a organização das forças armadas em tempo de guerra.

Art. 301.º - 1. No caso do artigo anterior, será agregada ao respectivo comando uma delegação do Serviço de Polícia Judiciária Militar.

2. No caso de extinção das atribuições judiciárias dos comandos das regiões militares ou entidades equivalentes, as respectivas delegações do Serviço de Polícia Judiciária Militar poderão ser transferidas para o comando da unidade ou força operacional criada em sua substituição.

Art. 302.º Salvo disposição expressa, todos os tribunais mantêm a sua sede e a sua jurisdição territorial.

Art. 303.º - 1. Em regra, os crimes cometidos na área de operações serão julgados pelo tribunal militar de instância com jurisdição sobre a respectiva área territorial.

2. Quando motivos ponderosos da justiça militar o imponham ou quando unidades ou forças operarem fora do território ou das águas nacionais, poderão ser criados junto dos comandos das mesmas unidades ou forças tribunais militares, designados tribunais de guerra.

Art. 304.º - 1 Os tribunais de guerra, previstos no n.º 2 do artigo anterior, não têm constituição permanente e serão dissolvidos logo que decidirem os processos para que foram convocados.

2. A nomeação e a convocação dos seus membros são feitas por simples ordem escrita do comandante da unidade ou força operacional.

Art. 305.º - 1. Os tribunais de guerra serão, em regra, constituídos por:

a) Um presidente, que será tenente-coronel ou capitão-de-fragata;

b) Um júri composto por um major ou capitão-tenente, que a ele presidirá, três capitães ou primeiros-tenentes e um tenente ou segundo-tenente;

c) Um auditor, que será o juiz do tribunal, militar ou civil, mais próximo, ou, não o havendo, qualquer indivíduo, militar ou civil, licenciado em Direito.

2. Quando houver de ser julgado um capitão ou primeiro-tenente, o presidente do tribunal será coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e o júri composto por um tenente-coronel ou capitão-de-fragata, que presidirá, e quatro majores ou capitães-tenentes.

3. Se o réu for oficial superior, o tribunal será presidido por um oficial general, sendo o júri composto por oficiais superiores mais graduados ou antigos do que aquele, presidindo o de maior posto entre eles.

Art. 306.º - 1. Não sendo possível constituir o tribunal de guerra por falta de oficiais com o posto exigido pela lei, ou de auditor, será competente para julgar o feito o mais próximo tribunal militar de instância do respectivo ramo das forças armadas.

2. No caso de haver dúvidas sobre qual o tribunal mais próximo, serão competentes os de Lisboa.

Art. 307.º - 1. Nos tribunais de guerra e para cada processo será nomeado um oficial superior para desempenhar as funções de promotor.

2. Nos mesmos tribunais e em relação aos réus que não tenham escolhido defensor será nomeado um outro oficial, de qualquer posto ou patente, para assegurar a defesa oficiosa.

3. As funções do secretário serão desempenhadas por um oficial do serviço geral.

Art. 308.º O serviço de justiça, em tempo de guerra, não prevalece sobre o de carácter operacional, nem dispensa os militares do cumprimento dos deveres inerentes às funções que cumulativamente exercerem.

LIVRO III

Da competência dos tribunais militares

TÍTULO I

Em tempo de paz

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 309.º Aos tribunais militares compete, além de quaisquer outras funções determinadas na lei, o conhecimento dos crimes essencialmente militares e dos crimes dolosos que, por lei, vierem a ser equiparados àqueles.

Art. 310.º Os tribunais militares não são competentes para conhecer da regularidade ou irregularidade das operações de recrutamento militar, salvo se esta constituir crime essencialmente militar ou equiparado.

Art. 311.º Os tribunais militares não são competentes para apreciar as acções por perdas e danos emergentes dos factos criminosos de que vierem a conhecer.

Art. 312.º Os tribunais militares ordenarão a restituição a seus donos dos objectos ou valores apreendidos e dos que tenham vindo a juízo para prova do crime, não havendo fundada oposição de terceiros e se, por lei, não se considerarem perdidos para o Estado.

CAPÍTULO II

Competência dos tribunais militares de instância

Art. 313.º Aos tribunais militares territoriais compete conhecer dos crimes essencialmente militares ou equiparados cometidos na área da respectiva jurisdição por pessoal militar ou civil pertencente ao Exército e às forças militarizadas, bem como por quaisquer civis não integrados nas forças armadas.

Art. 314.º Aos tribunais militares da Marinha ou da Força Aérea, havendo-os, competirá o conhecimento dos crimes essencialmente militares ou equiparados cometidos pelo pessoal militar ou civil pertencente ao respectivo ramo das forças armadas, seja qual for o local da infracção.

Art. 315.º Os crimes essencialmente militares ou equiparados cometidos fora do território nacional, a bordo ou em voo, serão julgados perante, respectivamente, os tribunais militares territoriais da Marinha e da Força Aérea com sede em Lisboa.

Art. 316.º - 1. Se alguém for acusado por mais de um crime da competência de diversos tribunais militares, será julgado por todos naquele em que pender o processo pelo crime mais grave.

2. Sendo os crimes de igual gravidade, prefere o tribunal que, em primeiro lugar, tomou conhecimento da infracção.

Art. 317.º Quando no mesmo crime forem co-réus indivíduos sujeitos à jurisdição do Exército, da Armada ou da Força Aérea, serão processados e julgados:

a) Perante os tribunais militares territoriais, se o crime for cometido em quartel, estacionamento de tropas, estabelecimento ou local subordinado ao Exército;

b) Perante o Tribunal Militar da Marinha, se o crime for cometido a bordo de navio de guerra ou ao serviço da Armada, em arsenal, quartel, estabelecimento ou local subordinado à Armada;

c) Perante o Tribunal Militar da Força Aérea, se o crime for cometido a bordo de aeronave militar ou ao serviço da Força Aérea, em aeródromo, base, estabelecimento ou local subordinado à Força Aérea;

d) Perante o tribunal militar competente para julgar o mais graduado, não sendo o crime cometido em qualquer dos lugares referidos nas alíneas anteriores;

e) Perante o tribunal militar da jurisdição a que pertencer o maior número dos réus, não sendo o crime cometido em qualquer dos lugares referidos nas alíneas a) a c) e havendo igualdade de graduação;

f) Perante o tribunal militar competente para julgar o mais antigo se, no caso da alínea anterior, houver ainda igualdade no número.

CAPÍTULO III

Competência do Supremo Tribunal Militar

Art. 318.º Em matéria criminal, compete ao Supremo Tribunal Militar:

a) Conhecer em recurso, nos termos deste Código, das decisões judiciais proferidas no processo criminal militar;

b) Julgar em instância os oficiais generais a que se refere o n.º 3 do artigo 240.º;

c) Conhecer das nulidades essenciais a que se refere o artigo 458.º, quando ocorram em audiencia de julgamento e ainda que não sejam fundamento de recurso;

d) Mandar suspender, a requerimento do promotor de justiça ou de algum dos condenados, a execução de decisões contraditórias passadas em julgado, proferidas pelos tribunais militares de instância, em que dois ou mais réus tiverem sido condenados pelo mesmo crime;

e) Proceder do mesmo modo a respeito das decisões que estiverem nas circunstâncias mencionadas na alínea anterior, se alguma delas ainda estiver pendente de recurso;

f) Mandar suspender a execução de qualquer decisão proferida por algum dos referidos tribunais em que alguém haja sido condenado, quando se tenha instaurado processo por falso depoimento contra alguma testemunha;

g) Proceder, na conformidade da alínea antecedente, quando se tiver promovido procedimento criminal por suborno ou peita contra algum dos juízes que intervieram na decisão;

h) Proceder do mesmo modo quando houver indícios suficientes da existência de pessoa cuja suposta morte haja dado ocasião a condenação;

i) Conceder a revisão dos processos quando for justificada a inocência dos condenados;

j) Conceder, nos termos deste Código, a providência do habeas corpus;

l) Conhecer dos conflitos de jurisdição e competência suscitados entre tribunais militares de instância, entre estes e autoridades judiciárias militares ou entre juízes de instrução criminal militar;

m) Mandar instaurar procedimento acerca de qualquer facto criminoso de que tiver conhecimento através de algum processo;

n) Aplicar a amnistia e o perdão enquanto o processo nele estiver pendente;

o) Exercer quaisquer outras atribuições determinadas na lei.

TÍTULO II

Em tempo de guerra

CAPÍTULO I

Competência dos tribunais de guerra

Art. 319.º Os tribunais de guerra têm a mesma competência dos tribunais militares de instância em tempo de paz.

Art. 320.º Quaisquer conflitos de jurisdição ou competência suscitados perante o tribunal de guerra serão resolvidos por despacho escrito da autoridade militar que ordenou a convocação do tribunal, ouvido o auditor.

CAPÍTULO II

Competência do Supremo Tribunal Militar

Art. 321.º Nos processos julgados pelos tribunais de guerra, o Supremo Tribunal Militar tem a competência prevista neste Código para tempo de paz, salvo disposição legal em contrário.

LIVRO IV

Do processo criminal militar

TÍTULO I

Em tempo de paz

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 322.º - 1. O processo criminal militar compreende:

a) A instrução;

b) A acusação e defesa;

c) O julgamento.

2. Nos casos em que não haja, desde logo, indícios informatórios bastantes do crime e dos seus agentes, efectuar-se-á uma investigação pela Polícia Judiciária Militar.

Art. 323.º Para a formação dos processos até à audiência de julgamento não há férias, sendo válidos os actos praticados em domingos ou dias feriados, quando as conveniências do serviço o exigirem.

Art. 324.º - 1. Os actos de julgamento não poderão ser praticados em domingos ou dias feriados nem durante as férias, salvo quando circunstâncias excepcionais o impuserem.

2. A audiência de julgamento prosseguirá até final durante as férias judiciais, se não ocorrer razão justificativa da sua interrupção.

Art. 325.º - 1. Cada uma das peças do processo poderá ser manuscrita, impressa, no todo ou em parte, ou, de preferência, dactilografada e será rubricada em todas as suas folhas pelas pessoas que intervieram no acto e que a assinarão a final.

2. Todos os autos ou certidões serão revistos pelo escrivão, que disso fará menção expressa antes de assinar.

3. Todas as emendas, rasuras, entrelinhas e borrões serão, sob pena de nulidade, ressalvados, sendo a respectiva declaração feita antes das assinaturas.

Art. 326.º Pertence aos juízes de instrução, aos auditores, aos presidentes dos tribunais militares e aos promotores de justiça a competência para ordenar ou autorizar a passagem de certidões de peças dos processos criminais militares, conforme se trate, respectivamente, de processos em instrução, nas fases de acusação e subsequente e já findos.

Art. 327.º A justiça militar é gratuita e os processos são escritos em papel não selado.

Art. 328.º O serviço de justiça militar, em tempo de paz, prefere a outro qualquer.

Art. 329.º - 1. Quando em qualquer processo, cujos termos estejam a correr perante outras autoridades, se defina a competência do foro militar, deverão aquelas promover o seu envio ao comando da respectiva região militar ou órgão equivalente da Armada ou da Força Aérea, consoante os casos, acompanhado de todos os documentos, objectos e demais elementos que estejam na sua posse e seja qual for a sua natureza.

2. Da mesma forma procederão as autoridades militares para com aquelas cuja competência processual venha a ser definida.

Art. 330.º As deprecadas expedidas pelos juízes de instrução e auditores dos tribunais militares serão cumpridas:

a) Pelos juízes de instrução criminal ou pelos auditores dos tribunais militares, conforme os casos;

b) Pelas correspondentes autoridades dos tribunais comuns, caso nas respectivas comarcas não exista delegação do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou tribunal militar.

Art. 331.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste Código, observar-se-ão as disposições da lei processual penal comum, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO II

Investigação

Art. 332.º - 1. A investigação tem por fim:

a) A descoberta de indícios informatórios bastantes de crime da competência do foro militar e dos seus agentes;

b) A recolha de elementos que possibilite a determinação do foro competente para o conhecimento da infracção.

2. A investigação será normalmente confiada a uma equipa do Serviço de Polícia Judiciária Militar, constituída por um investigador e um auxiliar.

3. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão ser integrados nas equipas outros elementos, quer principais, quer auxiliares.

Art. 333.º - 1. O chefe da equipa deverá ser um oficial ou aspirante a oficial, com graduação ou antiguidade superior à do suspeito, se militar.

2. No caso de o suspeito possuir graduação ou antiguidade superior à do director do Serviço de Polícia Judiciária Militar, será nomeado um investigador ad hoc pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelo Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo, conforme os casos.

Art. 334.º Quando houver suspeita da prática de crime da competência do foro militar, deverá imediatamente dar-se parte ao comando da respectiva região militar ou órgão equivalente da Armada ou Força Aérea, que promoverá a deslocação de uma equipa de investigação da delegação local do Serviço de Polícia Judiciária Militar.

Art. 335.º Até à chegada da equipa de investigação a autoridade militar mais próxima do local da infracção deverá fazer guardar os instrumentos do crime, preservar quaisquer provas materiais ou vestígios cujo desaparecimento possa prejudicar a descoberta da verdade, bem como capturar os que forem havidos em flagrante delito, entregando-os logo à referida equipa, acompanhados da respectiva participação ou auto de notícia.

Art. 336.º - 1. A investigação será secreta.

2. Na investigação serão admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.

3. As declarações, os depoimentos e quaisquer outras informações serão sumária e informalmente anotados.

4. No final da investigação será elaborado um relatório circunstanciado no qual se fará descrição das diligências efectuadas e dos resultados obtidos, devendo juntar-se-lhe todos os elementos julgados com interesse para o caso.

Art. 337.º - 1. O director, o subdirector, os chefes de delegação, de repartição e de secção, bem como os investigadores do Serviço de Polícia Judiciária Militar, podem ordenar comparências, apreensões, exames, peritagens, expedição de deprecadas, requisição de informações e quaisquer outras diligências necessárias que não colidam com a especial natureza da investigação.

2. O director, o subdirector e os chefes de delegação do mesmo Serviço podem ainda ordenar ou requisitar a detenção de qualquer suspeito, nos termos da lei, bem como requisitar certificados de registo criminal ou policial.

3. As buscas domiciliárias, as autópsias e os exames que possam ofender o pudor dos examinandos dependerão sempre de prévio mandado escrito do juiz de instrução competente, mediante proposta fundamentada do investigador.

Art. 338.º - 1. Quando na investigação for efectuada qualquer detenção, esta não poderá prolongar-se por mais de quarenta e oito horas.

2. Decorrido este prazo, e mantendo-se a detenção, o processo deverá ser imediatamente remetido ao juiz instrutor para instrução.

Art. 339.º - 1. A investigação deverá estar concluída no prazo de trinta dias, a contar da data do seu início.

2. Em casos excepcionais, o prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante despacho fundamentado do director, subdirector ou chefe de delegação do Serviço de Polícia Judiciária Militar.

Art. 340.º Após as investigações, o processo será concluso, conforme os casos, ao director ou subdirector do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou ao chefe da delegação competente, que, no prazo de cinco dias, ordenará:

a) O seu arquivamento, se não houver indícios da existência de crime ou estiver extinta a acção penal;

b) A sua continuação pelo mesmo investigador ou por outro, que logo nomeará, quando entender que não estão esgotadas as diligencias e seja de presumir a utilidade das mesmas e desde que não tenham decorrido os prazos referidos no artigo anterior;

c) A remessa para a instrução, no caso de haver indícios de crime da competência do foro militar;

d) A remessa à entidade competente, havendo indícios de infracção da competência de outro foro;

e) A extracção de culpa tocante, se for caso disso, e a sua remessa à entidade competente.

Art. 341.º Verificada a hipótese prevista no n.º 2 do artigo 333.º, as atribuições conferidas nos artigos anteriores ao director do Serviço de Polícia Judiciária Militar serão exercidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelo Chefe do Estado-Maior do referido ramo, conforme os casos.

CAPÍTULO III

Instrução

Art. 342.º Exarado despacho determinando que se proceda a instrução, todos os elementos disponíveis serão imediatamente presentes ao juiz de instrução competente.

Art. 343.º O juiz de instrução, no desempenho das suas funções, recorrerá a todos os meios legais de indagação para a descoberta da verdade, podendo transportar-se ao local do crime, inquirir testemunhas, proceder a acareações, confrontações, visitas e buscas domiciliárias, exames, vistorias, apreender quaisquer objectos que tenham relação com o crime, expedir precatórias, mandados de comparência e da captura e proceder a interrogatórios dos arguidos.

Art. 344.º No desempenho das suas funções o juiz de instrução pode corresponder-se directamente com quaisquer autoridades.

Art. 345.º O juiz de instrução poderá requisitar ao Serviço de Polícia Judiciária Militar os investigadores de que necessite para qualquer caso e neles delegar, sem prejuízo da sua competência, a execução das diligências que entender convenientes, com excepção daquelas em que o arguido intervenha e das buscas domiciliárias.

Art. 346.º - 1. Logo que a instrução seja dirigida contra pessoa determinada, é obrigatório interrogá-la como arguido.

2. Cessa a obrigatoriedade de interrogatório imediato do arguido, não estando este preso:

a) Se não puder ser notificado;

b) Quando o juiz de instrução, em despacho fundamentado, entender que a sua audição imediata é susceptível de prejudicar gravemente a instrução.

3. Se tiver havido investigação e esta tiver conduzido à determinação de alguém como suspeito, deverá observar-se na instrução o disposto nos números anteriores.

Art. 347.º - 1. O interrogatório do arguido começará pela identificação deste, sendo ele obrigado a responder às perguntas feitas nesse sentido, após o que o juiz instrutor o informará de que pode constituir advogado ou nomear qualquer oficial, não impedido legalmente, para assistir como defensor a todos os seus interrogatórios e às diligências instrutórias em que seja necessária a sua comparência, sem que, todavia, tal constituição ou nomeação possa protelar o andamento do interrogatório por mais de vinte e quatro horas.

2. Na falta de defensor escolhido ou decorrido o prazo prescrito no número anterior, o juiz nomeará um defensor militar ad hoc de entre uma escala existente para este efeito na direcção ou delegação do Serviço de Polícia Judiciária Militar e constituída por oficiais estranhos ao mesmo Serviço.

3. Prosseguindo o interrogatório, o juiz instrutor exporá ao arguido o facto ou factos que constituem a arguição, prevenindo-o de que pode deixar de responder às perguntas que lhe fizer e que lhe é permitido dizer o que entender acerca do assunto, e bem assim oferecer documentos, indicar testemunhas, requerer exames e outras quaisquer diligências para prova da sua inocência.

4. O número de testemunhas oferecidas pelo arguido não excederá o de cinco para cada facto.

Art. 348.º Em qualquer momento da instrução o defensor ad hoc pode ser substituído por defensor entretanto escolhido.

Art. 349.º - 1. Nenhum defensor poderá interferir. de qualquer modo durante o interrogatório ou diligência a que assista.

2. O defensor que interferir não poderá continuar a assistir ao acto, devendo ser substituído por um defensor ad hoc.

Art. 350.º Considera-se nula toda a diligência feita durante a instrução em que intervenha o arguido sem a presença de defensor.

Art. 351.º - 1. Durante a instrução, o arguido e o defensor poderão requerer ao juiz tudo o que julgarem conveniente e for legal para a defesa ou que contribua para o esclarecimento da verdade.

2. O juiz poderá, por despacho fundamentado, indeferir as diligências requeridas que não interessem à instrução do processo ou sejam meramente dilatórias.

Art. 352.º O processo manter-se-á secreto até ser ordenada a vista, nos termos do n.º 3 do artigo 354.º Art. 353.º - 1. A instrução, na sua fase secreta, não deverá exceder sessenta dias quando à infracção corresponder pena não superior à de presídio militar de seis meses a dois anos ou equivalente e cento e vinte dias nos restantes casos.

2. Nos processos de difícil instrução, os prazos prescritos no número anterior poderão ser prorrogados, mediante despacho fundamentado do juiz de instrução, por trinta e sessenta dias, respectivamente.

Art. 354.º - 1. Dez dias antes de esgotados os prazos fixados nos artigos 353.º, n.º 1, e 368.º, o processo será concluso ao juiz instrutor, que proferirá despacho, no qual apreciará se se verificam ou não indícios suficientes de facto punível, de quem foram os seus agentes e sua responsabilidade ou se existe a necessidade da prorrogação daqueles prazos.

2. Se verificar que os factos constantes nos autos não constituem infracção penal ou que na respectiva acção se extinguiu ou ainda que não existem suficientes indícios de prova, proporá o arquivamento e ordenará a soltura dos arguidos que se encontrem presos.

3. Se concluir que se verificam indícios suficientes de facto punível e de quem foram os seus agentes, ordenará vista ao defensor.

4. Não concordando a entidade que receber o processo com a proposta referida no n.º 2, seguir-se-á o disposto no artigo 362.º Art. 355.º - 1. O prazo de vista é de cinco dias.

2. No caso de haver vários arguidos, o prazo prescrito no número anterior poderá ser alargado pelo juiz de instrução até vinte dias.

3. Durante a vista, poderão ser requeridas diligências complementares de prova.

4. Em caso algum o processo poderá sair das dependências do serviço, devendo ser consultado em lugar apropriado, a designar pelo juiz de instrução, dentro das horas normais de expediente.

Art. 356.º A qualquer tempo, enquanto a instrução não for definitivamente encerrada, o juiz poderá ordenar as diligências complementares de prova que entender necessárias.

Art. 357.º Todas as diligências complementares de prova ordenadas, a requerimento ou oficiosamente, deverão ser realizadas no prazo improrrogável de trinta dias, sem prejuízo da junção ulterior dos seus resultados.

Art. 358.º - 1. Esgotado o prazo da vista, concluídas as diligências complementares de prova ou decorrido o prazo prescrito para a realização destas diligências, o processo voltará a ser concluso ao juiz de instrução, que, no prazo de cinco dias, lançará nos autos uma desenvolvida e fundamentada exposição mencionando os factos que motivaram o processo e os que dele constem, com todas as circunstâncias que os acompanharam ou se lhes seguiram e que possam servir para caracterizar o crime, emitindo parecer acerca dos seus termos ulteriores.

2. Nessa exposição, o juiz de instrução concluirá:

a) Se os factos constantes do processo não constituem crime nem infracção de disciplina, se não existem provas nem indícios de culpabilidade contra qualquer pessoa ou se procede alguma circunstância dirimente da responsabilidade criminal;

b) Se os factos constantes do processo constituem infracção de disciplina;

c) Se o procedimento criminal está suspenso ou extinto por prescrição, amnistia, caso julgado ou outra causa legal;

d) Se resulta do processo que os factos criminosos não pertencem à competência dos tribunais militares;

e) Se os factos resultantes do processo constituem crime da competência dos tribunais militares.

3. Se concluir que os autos devam aguardar a produção de melhor prova, assim o proporá, ordenando a imediata soltura dos arguidos que se encontrem presos.

Art. 359.º Após o lançamento da exposição referida no artigo anterior, a instrução considera-se encerrada.

Art. 360.º - 1. Encerrada a instrução, o processo será logo presente ao director ou subdirector do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou ao chefe da respectiva delegação, que, no prazo de dez dias, ou de cinco, havendo arguido preso, o remeterá, com informação, à entidade competente, nos termos do artigo 226.º 2. No caso previsto no n.º 2 do artigo 333.º, o processo será remetido ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, conforme os casos.

Art. 361.º - 1. A entidade que receber o processo, se concordar com o parecer do juiz de instrução, lançará nos autos despacho fundamentado, nos seguintes termos:

a) Entendendo que os factos constantes do processo constituem crime afecto à jurisdição dos tribunais militares e que há indícios de culpabilidade contra pessoa determinada, mandará instaurar a acusação;

b) Entendendo que os factos constantes do processo constituem infracção de disciplina, procederá dentro da competência disciplinar;

c) Entendendo que a acção penal está extinta, assim o declarará, ordenando o arquivamento do processo;

d) Entendendo que dos autos não resultam provas nem indícios da existência do facto que motivou o processo, ou que o mesmo facto não é punível, assim o declarará, ordenando que o processo seja arquivado;

e) Havendo lugar à suspensão do processo, assim o declarará, ficando os autos a aguardar que cesse o motivo da suspensão;

f) Entendendo que os factos criminosos não pertencem à competência dos tribunais militares, determinará o envio do processo à autoridade competente.

2. Estando o arguido em regime de prisão preventiva, o despacho a que se refere o número anterior deverá ser proferido no prazo de cinco dias.

Art. 362.º - 1. Se a entidade que receber o processo discordar da exposição do juiz de instrução, lançará nos autos parecer fundamentado justificando a discordância e, conforme entender, ordenará:

a) A subida dos autos ao Supremo Tribunal Militar;

b) A devolução dos autos ao juiz de instrução.

2. Recebido o processo, o juiz instrutor proferirá despacho fundamentado sobre o parecer que ordenou a devolução dos autos e, se mantiver as conclusões da sua exposição, ordenará a imediata subida dos autos ao Supremo Tribunal Militar.

3. Quando o juiz de instrução concordar com o parecer referido no n.º 1, poderá, conforme os casos, modificar a sua exposição ou ordenar as diligências que hajam sido sugeridas ou que entenda convenientes, devolvendo seguidamente o processo.

4. Ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal Militar, este lavrará acórdão no prazo máximo de quinze dias, baixando depois os mesmos ao juiz de instrução.

5. A decisão do Supremo Tribunal Militar tomará em consideração todos os factos constantes do processo, bem como o direito aplicável.

6. Recebidos os autos, o juiz de instrução ordenará, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a remessa dos autos à entidade que suscitou o incidente, a qual promoverá a execução do acórdão nos seus precisos termos.

CAPÍTULO IV

Detenção e prisão preventiva

Art. 363.º - 1. A detenção, a prisão preventiva e a liberdade provisória são reguladas pelas disposições do Código de Processo Penal, salvo o que é determinado no presente diploma.

2. Para este efeito, consideram-se penas de prisão maior, além das referidas no artigo 25.º, as constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º 3. Para o mesmo efeito, as penas estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º consideram-se equivalentes à de prisão maior de dois a oito anos.

Art. 364.º - 1. A prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por medida de liberdade provisória.

2. O facto de alguém se manter ou ser posto em liberdade não impede que, em qualquer momento ulterior, quando for caso disso, seja ordenada a sua prisão.

3. Ao arguido podem ser postas quaisquer das condições previstas no artigo 270.º do Código de Processo Penal.

4. A caução será sempre substituída por ónus de apresentação, com ou sem outras condições; tratando-se de militares em serviço efectivo, dispensar-se-á o ónus da apresentação.

5. A decisão judicial que ordene ou mantenha a prisão deve ser logo comunicada a parente ou pessoa de confiança do detido.

Art. 365.º Efectuada na investigação qualquer detenção, observar-se-á o disposto no artigo 338.º Art. 366.º Findo o interrogatório de arguido preso, o juiz de instrução proferirá despacho confirmando ou não a prisão e, neste último caso, ordenará a soltura daquele.

Art. 367.º Das decisões do juiz de instrução, ordenando ou confirmando a prisão preventiva e a soltura do arguido, bem como das que imponham ou alterem as condições da liberdade provisória, será dado conhecimento, por escrito, ao director ou sub-director do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou ao respectivo chefe de delegação, conforme os casos.

Art. 368.º - 1. Até ser deduzida a acusação, a prisão preventiva não poderá exceder os seguintes prazos, contados desde a data da captura:

a) Quarenta dias, se à infracção couber pena não superior à de presídio militar de seis meses a dois anos;

b) Cento e vinte dias, nos restantes casos.

2. Nos processos de difícil instrução, mediante decisão fundamentada do juiz, poderão os prazos referidos no número anterior ser prorrogados:

a) Na hipótese da alínea a), por um período único de trinta dias;

b) Na hipótese da alínea b), por dois períodos únicos e sucessivos de trinta dias, verificada ainda alguma das seguintes circunstâncias:

1.ª A gravidade ou a multiplicidade dos factos criminosos, havendo fortes indícios de culpabilidade dos arguidos;

2.ª A complexidade ou o carácter perigoso da organização criminosa de que provenham as infracções sobre que recai a instrução.

Art. 369.º - 1. Até ser deduzida a acusação, o arguido que esteja preso ficará à ordem do juiz de instrução.

2. Deduzida a acusação, o preso passa a ficar à disposição do juiz auditor.

Art. 370.º - 1. Quando, não tendo havido ainda julgamento, se verificar que a duração da prisão preventiva excedeu um ano, tratando-se de processo por crime a que corresponda pena de prisão maior ou igual ou superior à de presídio militar de quatro a seis anos, ou seis meses, tratando-se de processo por crime a que correspondam penas inferiores, o promotor de justiça junto do tribunal militar competente participará o facto ao promotor de justiça junto do Supremo Tribunal Militar, dando conhecimento ao seu superior hierárquico.

2. O Supremo Tribunal Militar, mediante requerimento do respectivo promotor de justiça, decidirá como for mais adequado à aceleração dos termos do processo, feitas as diligências que julgar convenientes.

Art. 371.º A detenção equivale, para todos os efeitos legais, à prisão preventiva.

CAPÍTULO V

«Habeas corpus»

Art. 372.º - 1. Contra a detenção ou prisão ilegal à ordem das autoridades e tribunais militares é lícito requerer ao Supremo Tribunal Militar a providência do habeas corpus.

2. A providência pode ser requerida pelo próprio interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. No requerimento, feito em duplicado, deverá constar a identificação do preso, a autoridade que o prendeu ou mandou prender, a data da captura, o local da prisão, os motivos desta e os fundamentos da sua ilegalidade.

Art. 373.º O presidente do Supremo Tribunal Militar fará logo remeter o duplicado do requerimento à entidade responsável pela prisão, a qual responderá no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Art. 374.º Recebida a resposta ou findo o prazo prescrito no artigo anterior, será dada vista ao promotor de justiça e, em seguida, o tribunal decidirá, feitas as diligências reputadas absolutamente indispensáveis.

Art. 375.º A providência terá de ser julgada no prazo de oito dias, a contar da data da entrada do requerimento no Supremo Tribunal Militar.

CAPÍTULO VI

Acusação e defesa

Art. 376.º Pelos crimes essencialmente militares só é admissível a acusação pública.

Art. 377.º - 1. Recebido o processo com a ordem para instaurar a acusação, o promotor de justiça, depois de identificar o réu, deduzirá nos autos, por artigos, o libelo, do qual deverão constar:

a) O facto ou factos imputados, com designação do tempo e lugar em que foram perpetrados e de todas as circunstâncias que possam servir para bem os caracterizar ou concorrer para ser apreciada a culpabilidade do réu;

b) A citação das leis violadas;

c) o requerimento para que ao réu sejam aplicáveis as penas da lei;

d) O requerimento para a prisão do réu, se for caso disso;

e) O rol das testemunhas com que pretende provar a acusação, pela ordem que entender mais conveniente, com declaração dos seus nomes, apelidos, profissões e moradas.

2. Não poderão ser indicadas mais de vinte testemunhas, tratando-se de processo por crime a que corresponda pena de prisão maior ou igual ou superior à de presídio militar de quatro a seis anos, e de oito, nos restantes casos.

3. Havendo réu preso, o libelo será deduzido em quarenta e oito horas; não o havendo, em cinco dias.

Art. 378.º - 1. O libelo será deduzido em conformidade com a ordem para a acusação e compreenderá todos os crimes da competência dos tribunais militares pelos quais o réu seja responsável.

2. Quando o réu estiver implicado em diversos processos, apensar-se-ão ao que respeitar ao crime mais grave, e, quando a gravidade seja a mesma, ao mais antigo, deduzindo-se em relação a todos um só libelo.

Art. 379.º - 1. Quando, em razão do mesmo crime, houve co-réus que possam ser acusados ao mesmo tempo, serão todos simultaneamente julgados perante o mesmo tribunal militar.

2. Se algum dos réus for acusado por diferentes crimes, o auditor, a requerimento do promotor de justiça, do réu ou mesmo oficiosamente, poderá ordenar a separação das culpas ou a junção dos processos, segundo convier à administração da justiça.

Art. 380.º O juiz auditor, logo que receber o processo com o libelo, determinará, por despacho, que a cada um dos réus se entregue, sob pena de nulidade, uma nota de culpa, que, além da cópia do libelo e do rol das testemunhas, deverá conter as declarações seguintes:

a) Que lhe é permitido apresentar a sua defesa por escrito, seja na secretaria do tribunal dentro de cinco dias, seja na audiência do julgamento;

b) Que não lhe é permitido deduzir em sua defesa matéria alguma que se dirija a acusar directa ou indirectamente os seus superiores, quando a acusação não tiver relação com o crime que lhe for imputado;

c) Que deve entregar o rol das testemunhas para prova da defesa no acto da intimação ou dentro de cinco dias, na secretaria do tribunal;

d) Que, depois de terminado o prazo a que se refere o número anterior, até três dias antes do julgamento, lhe é permitido aditar testemunhas ou substituir as indicadas, contanto que residam na localidade onde funcionar o tribunal ou, no caso contrário, se comprometa a apresentá-las;

e) Que não lhe é permitido indicar mais testemunhas do que as previstas no n.º 2 do artigo 377.º;

f) Que pode constituir defensor qualquer oficial, com exclusão dos que exerçam o cargo de promotor de justiça em qualquer tribunal militar, ou advogado, sendo essencial que a este último seja passada procuração, e que, não o escolhendo, será defendido pelo defensor oficioso, cujo nome e posto lhe serão indicados.

Art. 381.º - 1. Residindo o réu na área da sede do tribunal, a intimação da acusação será feita pelo secretário do tribunal, sendo aquele oficial, e por sargento, se o não for.

2. Se o réu residir fora da área da sede do tribunal, a intimação será solicitada ao comando da respectiva unidade, se for militar, ou ao da unidade militar mais próxima, se o não for; e será efectuada por oficial ou por sargento, conforme os casos.

3. A certidão da intimação será junta ao processo, assinado pelo intimado, ou por duas testemunhas se ele não assinar.

Art. 382.º Entregue ao réu a nota de culpa, o defensor será intimado para tomar conhecimento do processo, para o que este estará patente na secretaria durante três dias.

Art. 383.º Quando o réu, antes de designado o dia para julgamento, escolher defensor, o processo estará patente na secretaria por novo prazo de três dias.

Art. 384.º O defensor, desde que for entregue a nota de culpa ao réu, poderá tirar cópia de quaisquer peças do processo, sem que o julgamento seja por esse facto retardado.

Art. 385.º - 1. Terminados os prazos estabelecidos, o secretário fará os autos conclusos ao auditor, que, depois de verificar se foram cumpridas as formalidades prescritas nos artigos 380.º a 383.º, deferirá, como for de justiça, os requerimentos do promotor e do defensor, mandando proceder às diligências que não sejam repetição das já feitas no processo, não se possam realizar na audiência do julgamento e sejam estritamente necessárias ao apuramento da verdade.

2. Seguidamente, o auditor declarará o processo preparado e mandará fazê-lo concluso ao presidente do tribunal, a fim de designar o dia para o julgamento.

Art. 386.º - 1. O dia para o julgamento será marcado por despacho do presidente do tribunal militar, seguindo-se quanto possível a ordem por que os processos ficaram prontos.

2. O dia marcado para julgamento será intimado com uma antecipação de quarenta e oito horas ao promotor de justiça, ao defensor e ao réu.

CAPÍTULO VII

Julgamento nos tribunais de instância

SECÇÃO I

Discussão da causa em audiência

Art. 387.º - 1. A audiência de julgamento será pública, salvo na hipótese da alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º 2. Se a audiência for secreta, apenas poderão assistir aqueles que devem intervir no processo, mas a leitura da decisão será feita publicamente.

Art. 388.º Ao presidente do tribunal compete a polícia da audiência, incumbindo-lhe manter a ordem, a segurança, o sossego e a dignidade das operações de justiça, podendo, para tanto:

a) Reclamar a força pública;

b) Advertir os espectadores que faltem ao acatamento e respeito devidos ao tribunal, façam ruído, manifestem aprovação ou desaprovação por sinais públicos, excitem a tumultos ou violências ou perturbem por qualquer forma o regular funcionamento da audiência, podendo fazê-los sair do tribunal;

c) Mandar autuar e prender, se a falta cometida constituir crime, esses espectadores, enviando-os à autoridade competente, para o procedimento respectivo;

d) Mandar levantar auto de notícia por qualquer outro crime que se cometa ou descubra durante a audiência;

e) Promover procedimento disciplinar, nos casos de infracção à disciplina praticada por militares presentes ou descoberta durante a audiência.

Art. 389.º - 1. Além das demais atribuições que lhe são cometidas neste Código, ao tribunal compete decidir, por acórdão fundamentado, acerca das seguintes questões:

a) Realização de audiência secreta, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou garantia do normal funcionamento do tribunal;

b) Excepções ou outras questões prévias e incidentes contenciosos suscitados pela acusação ou pela defesa;

c) Necessidade de proceder a quaisquer diligências indispensáveis para a descoberta da verdade, designadamente admissão de novas testemunhas, requisição às repartições ou estabelecimentos públicos de qualquer documento e realização de quaisquer exames ou análises;

d) Necessidade de se apurar a imputabilidade ou inimputabilidade do réu, quando, no decurso da audiência, se suscitaram dúvidas sobre o seu estado de sanidade mental;

e) Necessidade de adiar ou suspender a audiência.

2. Quando a audiência for adiada ou suspensa, serão logo declarados, sendo possível, o dia e a hora em que ela deverá continuar, equivalendo a declaração, depois de publicada, à notificação de todas as pessoas que, devendo estar presentes, hajam de comparecer na futura audiência, sem prejuízo das devidas comunicações aos respectivos chefes hierárquicos quando se trate de funcionários civis ou militares.

Art. 390.º - 1. Se durante a audiência o réu faltar ao respeito devido ao tribunal ou tentar por qualquer modo impedir o livre curso da justiça ou se, depois de advertido pelo presidente, insistir em acusar qualquer superior por factos que não tenham relação com os da acusação, poderá ser mandado recolher a qualquer dependência do tribunal e a audiência prosseguirá como se ele estivesse presente.

2. O presidente do tribunal poderá fazê-lo comparecer de novo na sala de audiência para ouvir ler a decisão ou mandar-lha comunicar.

3. Se for indispensável que o réu volte ao tribunal antes da decisão, virá sob custódia.

4. Se os factos praticados constituírem crime, será o réu imediatamente preso, se já o não estiver, promovendo-se a instauração do respectivo procedimento.

Art. 391.º - 1. Se os advogados ou defensores escolhidos, nos seus requerimentos ou alegações, se afastarem do respeito devido ao tribunal ou abusivamente procurarem protelar ou embaraçar o regular andamento da causa, usarem de expressões ofensivas, violentas ou agressivas contra a autoridade pública ou quaisquer outras pessoas ou fizerem explanações ou comentários sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê-lo, serão advertidos pelo presidente do tribunal.

2. Se, depois de advertidos, reincidirem, poderá aquele retirar-lhes a palavra e confiar a defesa ao defensor oficioso, providenciando também no sentido de seguir-se procedimento criminal ou disciplinar, se a eles houver lugar.

Art. 392.º Designado o dia para o julgamento, o presidente tomará as providências necessárias para a realização da audiência.

Art. 393.º Aberta a audiência, o secretário fará a chamada do réu, do ofendido, das testemunhas, peritos e outras pessoas cuja comparência tenha sido ordenada, verificando se falta alguma e o motivo.

Art. 394.º - 1. Faltando o réu sem motivo justificado, o tribunal deliberará se deve proceder-se ao julgamento sem que ele esteja presente.

2. No caso de haver motivo justificado, o tribunal deliberará se deve adiar-se o julgamento.

3. Não poderá haver mais do que um adiamento, salvo se a falta do réu foi motivada por acto de serviço de superior interesse público, oficialmente comprovado.

Art. 395.º - 1. O ofendido não é obrigado a comparecer, salvo se isso for expressamente determinado.

2. O réu pode requerer a comparência pessoal do ofendido, mostrando que é indispensável ao esclarecimento da verdade.

Art. 396.º Salvo o caso previsto no artigo 405.º, a falta de qualquer testemunha não obstará à continuação do julgamento.

Art. 397.º Concluída a chamada, o presidente verificará a identidade do réu, perguntando-lhe o seu nome, filiação, idade, estado, profissão, naturalidade, residência, posto, número e situação militar.

Art. 398.º - 1. Seguidamente, se a defesa do réu não se encontrar junta aos autos, será então apresentada por escrito e, depois de lida pelo defensor, mandada juntar aos autos.

2. Se na defesa do réu forem deduzidas excepções ou outras questões prévias, reconhecida a sua natureza pelo tribunal, o presidente dará a palavra ao promotor, que dirá o que se lhe oferecer e ficará constando da acta.

3. As questões suscitadas nos termos do número anterior serão, se possível, decididas desde logo pelo tribunal.

Art. 399.º - 1. Devendo a audiência prosseguir, o presidente concederá a palavra ao auditor para proceder ao interrogatório do réu.

2. O auditor exporá ao réu os factos de que é acusado, advertindo-o de que não é obrigado a responder às perguntas que lhe irão ser feitas, pois têm apenas por fim proporcionar-lhe o ensejo de se defender e contribuir para o esclarecimento da verdade e não o de obter elementos para a sua condenação.

Art. 400.º Havendo vários réus, poderão ser interrogados separadamente, ou uns na presença dos outros, segundo parecer mais conveniente para a descoberta da verdade.

Art. 401.º Aos ofendidos e outros declarantes serão tomadas declarações pelo auditor, depois do interrogatório do réu.

Art. 402.º - 1. Seguir-se-á a inquirição das testemunhas pelo modo prescrito na lei geral.

2. A identidade das testemunhas é verificada pelo auditor e a inquirição é feita pelo representante da parte que as tenha oferecido, podendo o representante da parte contrária fazer as instâncias que julgar convenientes para o esclarecimento da verdade.

Art. 403.º O presidente do tribunal obstará a que se façam às testemunhas perguntas sugestivas, capciosas, impertinentes ou vexatórias, advertindo os que as fizerem, e, se insistirem, porá termo ao interrogatório ou determinará que as perguntas sejam feitas pelo juiz auditor.

Art. 404.º Findo o depoimento oral das testemunhas de acusação, proceder-se-á à leitura dos depoimentos das que foram inquiridas por carta precatória e das que, devendo estar presentes, não tiverem comparecido; da mesma forma se procederá em relação às testemunhas de defesa.

Art. 405.º - 1. Se aos representantes da acusação e da defesa parecer que o depoimento oral de alguma testemunha que faltou é absolutamente necessário para a justa decisão da causa, assim o alegarão, requerendo que o julgamento seja suspenso.

2. O tribunal decidirá se o depoimento oral da testemunha é indispensável; se decidir negativamente, prosseguirá a audiência e, no caso contrário, suspender-se-á o julgamento, providenciando-se para que na nova sessão a testemunha compareça.

3. Proceder-se-á do mesmo modo quando os representantes da acusação e da defesa insistirem no depoimento oral das testemunhas que tenham sido inquiridas por carta-precatória ou requererem a audição de qualquer pessoa a que as testemunhas presentes se tenham referido.

4. A nova audiência não será suspensa de novo por motivo de ausência de quem tenha sido convocado em virtude do disposto nos números anteriores.

Art. 406.º As declarações dos peritos são tomadas pelo auditor, depois de ouvidas as testemunhas.

Art. 407.º - 1. Qualquer membro do tribunal, durante a produção da prova, poderá ouvir o réu, o ofendido e mais declarantes, as testemunhas e os peritos sobre factos ou circunstâncias que interessem à descoberta da verdade, bem como acareá-los ou confrontá-los entre si.

2. O promotor e o defensor poderão requerer ao presidente do tribunal que, através do auditor, sejam feitas as diligências a que se refere o número anterior.

Art. 408.º As respostas do réu, as declarações dos ofendidos, dos peritos e de quaisquer outras pessoas ouvidas e os depoimentos das testemunhas não serão escritos.

Art. 409.º As testemunhas e as pessoas chamadas a prestar declarações, depois de interrogadas, deverão permanecer na sala de audiência até terminar a produção da prova, salvo se o tribunal, ouvidos os representantes da acusação e da defesa, autorizar que se retirem antes.

Art. 410.º - 1. Quando se mostre que qualquer testemunha ou outra pessoa obrigada a prestar declarações em audiência as prestou falsamente sobre factos essenciais da causa, o tribunal ordenará a prisão do culpado e que contra ele se levante o respectivo auto.

2. O procedimento a que se refere o antecedente número poderá ser tomado pelo tribunal oficiosamente ou a requerimento da acusação ou da defesa.

3. Ficará sem efeito o procedimento e será posto em liberdade o detido quando se retratar antes de terminada a discussão da causa e se mostre que diz a verdade.

Art. 411.º - 1. Finda a produção da prova, será dada a palavra para alegações orais, sucessivamente, aos representantes da acusação e da defesa.

2. Poderá haver réplica e tréplica.

3. Cada um dos representantes da acusação e da defesa não poderá falar, de cada vez, mais de meia hora, mas o presidente do tribunal poderá permitir que continue no uso da palavra por maior espaço de tempo, quando a natureza da causa o mostre necessário. Art. 412.º Terminadas as alegações, o presidente perguntará ao réu se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que disser a bem dela.

Art. 413.º Seguidamente, o presidente declarará encerrada a discussão da causa e o tribunal reunirá na sala destinada às suas deliberações, em conferência.

SECÇÃO II

Conferência do tribunal e julgamento da causa

Art. 414.º A conferência inicia-se com um relatório verbal, conciso, mas claro e completo, feito pelo auditor, que referirá todas as provas produzidas pela acusação e pela defesa e as que resultarem da discussão da causa, bem como o direito aplicável.

Art. 415.º Finda a exposição do auditor, seguir-se-á a discussão e votação pelos três membros do tribunal, sob a direcção do presidente, votando em primeiro lugar o auditor e em último o presidente.

Art. 416.º As decisões serão tomadas por unanimidade ou maioria, o que se mencionará, mas, no segundo dos casos, sem se fazer justificação de voto.

Art. 417.º Nenhum dos juízes pode revelar o que se passar em conferência ou emitir a sua opinião a tal respeito, sob pena de procedimento disciplinar.

Art. 418.º - 1. O tribunal julgará de facto definitivamente, segundo a sua consciência, com plena liberdade de apreciação, e de direito.

2. O tribunal apreciará sempre especificadamente na sua decisão os factos alegados pela acusação e pela defesa ou que resultarem da discussão da causa, podendo condenar por infracção diversa daquela por que o réu foi acusado, ainda que seja mais grave, desde que os seus elementos constitutivos sejam factos que constem do libelo.

3. As circunstâncias agravantes da reincidência e da sucessão de infracções que resultem do registo criminal ou de certidão extraída de outros processos serão sempre tomadas em consideração, ainda que não tenham sido alegadas.

Art. 419.º O acórdão será redigido pelo juiz auditor, devendo conter, quando condenatório:

a) O nome, filiação, idade, estado, profissão, naturalidade, residência, posto, número e situação militar do réu;

b) A indicação dos factos e da lei por que é acusado;

c) Os factos que se julgarem provados, distinguindo os que constituem a infracção dos que são circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) A citação da lei aplicável aos factos referidos na alínea anterior;

e) A condenação na pena aplicada;

f) A declaração de perda para o Estado, nos casos previstos na lei, dos instrumentos do crime e a restituição a seus donos tanto dos objectos apreendidos aos criminosos como dos que tiverem vindo a juízo para prova de acusação;

g) A ordem de soltura ou condução do réu à cadeia, conforme os casos;

h) A ordem de remessa do respectivo boletim para o registo criminal;

i) A data e assinatura de todos os juízes.

Art. 420.º O acórdão absolutório deverá conter, além dos requisitos indicados nas alíneas a), b), h) e i) e, na parte aplicável, nas alíneas f) e g) do artigo anterior, a declaração de absolvição e os seus fundamentos.

Art. 421.º O tribunal militar, quer absolva, quer condene o réu pelo crime de que é acusado, se entender que os autos fornecem elementos de prova ou indícios de infracção disciplinar, ordenará que, no prazo de três dias, seja extraída certidão das peças necessárias para com elas instaurar o competente processo disciplinar e que seja enviada à autoridade que tiver mandado instaurar a acusação.

Art. 422.º - 1. Se o acórdão for absolutório, o tribunal mandará que o réu seja imediatamente posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro crime ou se em audiência se tiver instaurado outro processo, pelo qual deva ficar preso.

2. Havendo recurso, o tribunal poderá fazer depender a restituição à liberdade do réu absolvido de qualquer das condições previstas no artigo 270.º do Código de Processo Penal.

Art. 423.º - 1. O acórdão será lido pelo juiz auditor.

2. Ao réu será declarado, pelo secretário, que pode recorrer para o Supremo Tribunal Militar no prazo de cinco dias.

3. Se o réu estiver na prisão, ser-lhe-á a decisão notificada nesta, lavrando-se certidão da notificação.

Art. 424.º - 1. De tudo o que se passar na audiência do julgamento o secretário fará uma acta, que será assinada pelo presidente e auditor e terá o visto do promotor.

2. Da acta constará, sob pena de nulidade:

a) O dia, mês e ano em que reuniu o tribunal;

b) Declaração de terem assistido ao julgamento todos os membros que compõem o tribunal ou, no caso contrário, os nomes dos que faltaram e o motivo da falta;

c) O nome, posto e número do réu e demais indicações necessárias para se reconhecer a sua identidade;

d) Os nomes dos ofendidos e dos declarantes;

e) Os nomes das testemunhas de acusação e defesa, peritos e intérpretes e a declaração de que foram ajuramentados;

f) As excepções que foram alegadas e os requerimentos feitos durante a audiência, as respostas apresentadas e as respectivas decisões;

g) A publicidade da audiência ou a resolução do tribunal para que fosse secreta;

h) A leitura do acórdão em audiência pública, com a declaração feita ao réu, quando presente, de que pode recorrer para o Supremo Tribunal Militar no prazo de cinco dias;

i) O recurso que houver sido interposto por declaração verbal em audiência de julgamento.

CAPÍTULO VIII

Recursos

SECÇÃO I

Interposição e efeitos dos recursos

Art. 425.º Cabe recurso para o Supremo Tribunal Militar de todas as decisões proferidas pelos juízes de instrução, auditores e presidentes, bem como dos acórdãos dos tribunais de instância, com excepção:

a) Dos despachos de mero expediente;

b) Das decisões sobre polícia da audiência;

c) Das decisões que ordenarem actos que dependam da livre resolução dos juízes ou dos tribunais;

d) Dos despachos que designem dia para julgamento, nos processos por crimes a que corresponda pena inferior à de prisão maior de dois a oito anos ou de presídio militar de quatro a seis anos, com fundamentos que não sejam os de não ser punível o facto, de o agente não ser imputável, de se achar extinta a acção penal e de o tribunal ser incompetente.

Art. 426.º Podem recorrer:

a) O promotor de justiça, de quaisquer decisões, ainda que o recurso seja interposto no exclusivo interesse da defesa;

b) O arguido ou réu, através do seu defensor, das decisões contra si proferidas.

Art. 427.º É obrigatória a interposição do recurso por parte do promotor:

a) Da decisão de que os factos imputados não são incriminados na lei;

b) Da decisão que julgar o tribunal absolutamente incompetente;

c) Das decisões condenatórias que impuserem qualquer das penas 1.ª a 5.ª, inclusive, do artigo 25.º;

d) De outras decisões a respeito das quais a lei especialmente o determinar;

e) Quando o superior hierárquico lho ordenar.

Art. 428.º O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias, a contar daquele em que foi publicada a decisão, salvo se o recorrente não tiver assistido à publicação e a lei ordenar que seja notificado, porque, neste caso, o prazo começará a correr desde a notificação.

Art. 429.º Os recursos das decisões proferidas em acto a que o recorrente assista poderão ser interpostos por simples declaração nos respectivos auto ou acta.

Art. 430.º - 1. No recurso interposto por requerimento escrito deverá o secretário do tribunal lançar nesse requerimento a nota do dia e hora em que o recebeu.

2. O secretário do tribunal entregará ao recorrente, quando por este for pedida, uma declaração assinada, donde conste o dia e a hora em que foi apresentado o recurso.

Art. 431.º - 1. O recorrente deve apresentar a sua alegação no próprio requerimento do recurso, quando este seja apresentado por escrito.

2. No caso de o requerimento ter sido feito por meio de declaração verbal no auto ou acta, o recorrente deverá apresentar a sua alegação nos cinco dias subsequentes.

Art. 432.º - 1. A falta de alegação implica que o recurso fique deserto, não subindo ao tribunal superior.

2. O disposto no antecedente número não é aplicável aos recursos interpostos pelo promotor de justiça quando recorra obrigatoriamente.

Art. 433.º Apresentada a alegação, será imediatamente notificada a parte contrária, havendo-a, para responder, querendo, no prazo de cinco dias.

Art. 434.º Com a alegação e a resposta, podem as partes juntar os documentos que lhes seja lícito oferecer.

Art. 435.º - 1. Logo que seja apresentada a resposta ou haja decorrido o respectivo prazo ou, ainda, não havendo parte contrária, logo que seja apresentada a alegação do recorrente, será proferido despacho reparando o agravo, se for caso disso.

2. Não haverá lugar a reparação quando a decisão recorrida for tomada por acórdão.

3. A sustentação da decisão recorrida é facultativa.

Art. 436.º Os recursos de despachos anteriores ao que designe dia para julgamento, incluindo os do juiz instrutor, subirão imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Art. 437.º O recurso de despacho que designe dia para o julgamento, quando admissível, subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, excepto quanto à soltura do réu.

Art. 438.º - 1. O recurso dos acórdãos finais dos tribunais de instância terá efeito suspensivo, excepto quando à soltura do réu, mas sem prejuízo do disposto no artigo 422.º 2. Com esse recurso subirão os posteriores ao do despacho que designe dia para julgamento, salvo se a sua retenção os tomar inúteis, porque, em tal caso, subirão nos termos referidos no artigo 436.º Art. 439.º O promotor não pode desistir do recurso, salvo quando autorizado pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas.

Art. 440.º - 1. Interposto recurso de uma decisão condenatória somente pelo réu, pelo promotor de justiça no exclusivo interesse da defesa ou pelo réu e pelo promotor nesse exclusivo interesse, o Supremo Tribunal Militar não pode, em prejuízo de qualquer dos réus, ainda que não recorrente:

a) Aplicar pena que, pela espécie ou pela medida, deva considerar-se mais grave do que a constante da decisão recorrida;

b) Revogar o benefício da substituição da pena por outra menos grave;

c) Modificar, de qualquer modo, a pena aplicada pela decisão recorrida.

2. A proibição estabelecida neste artigo não se verifica:

a) Quando o tribunal superior qualificar diversamente os factos, quer a qualificação respeite à incriminação, quer a circunstâncias modificativas da pena;

b) Quando o promotor de justiça junto do tribunal superior se pronunciar, no visto inicial do processo, pela agravação da pena, aduzindo logo os fundamentos do seu parecer, caso em que serão notificados os réus, a quem será entregue cópia do parecer, para resposta no prazo de três dias.

Art. 441.º O recurso interposto por algum ou alguns dos réus aproveita aos co-réus, na medida em que a responsabilidade destes seja conexa com a dos recorrentes.

SECÇÃO II

Expedição do recurso

Art. 442.º Logo que os processos em que foi interposto recurso que deva subir nos próprios autos ou os processos de recurso em separado estejam em condições de subir ao tribunal superior, serão notificados da remessa o promotor e o defensor.

Art. 443.º A remessa será feita ao secretário do Supremo Tribunal Militar, sendo os processos acompanhados de cópia dactilografada ou fotocópia da decisão recorrida e do despacho de sustentação.

CAPÍTULO IX

Processo ante o Supremo Tribunal Militar

SECÇÃO I

Actos anteriores à discussão

Art. 444.º - 1. O secretário do Supremo Tribunal Militar, logo que receber o processo, lavrará nele termo da entrada e, em seguida, abrirá termos de vista, primeiramente ao promotor de justiça e depois ao defensor constituído, escolhido ou oficioso, conforme os casos.

2. O promotor e o defensor, cada um em quarenta e oito horas, requererão e alegarão o que houverem por conveniente ou porão o visto.

Art. 445.º O promotor de justiça e o defensor examinarão os processos no tribunal.

Art. 446.º - 1. Terminados os prazos concedidos ao promotor e ao defensor, o secretário abrirá termo de conclusão ao relator.

2. O relator, dentro de cinco dias, declarará o processo pronto para julgamento.

Art. 447.º - 1. A tabela das causas que hão-de ser julgadas será feita pelo secretário, segundo a determinação do presidente, seguindo-se, quanto possível, a ordem de entrada dos processos.

2. Uma cópia da tabela estará presente na sala de entrada do tribunal.

Art. 448.º Marcado pelo presidente o dia do julgamento, o secretário fará imediato aviso aos vogais do tribunal, ao promotor e ao defensor do réu, abrindo novamente termo de conclusão ao relator.

SECÇÃO II

Discussão da causa em sessão

Art. 449.º As sessões do Supremo Tribunal Militar serão públicas, salvo:

a) No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º;

b) Quando se trate de recurso de decisões proferidas na fase secreta do processo.

Art. 450.º Ao presidente compete a polícia da audiência e a direcção da discussão, para o que tem os mesmos poderes dos presidentes dos tribunais de instância.

Art. 451.º - Lida pelo secretário e aprovada a acta da sessão antecedente, o relator fará uma exposição clara e completa, mas tanto quanto possível concisa, de tudo o que possa interessar à discussão.

Art. 452.º - 1. Finda a exposição, o presidente concederá a palavra para alegações, pela ordem seguinte:

a) Ao promotor e defensor, se o recurso houver sido interposto pela acusação;

b) Ao defensor e promotor, se o recurso for da defesa.

2. Poderá haver réplica e tréplica.

3. Às alegações é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 411.º Art. 453.º Em seguida, o presidente declarará encerrada a discussão, retirando-se os juízes para a sala das conferências.

SECÇÃO III

Conferência do tribunal e julgamento da causa

Art. 454.º A conferência começará por nova exposição, na qual o relator indicará as questões que devem ser decididas pelo tribunal.

Art. 455.º - 1. Finda a exposição, o presidente concederá a palavra aos outros vogais pela ordem por que lha pedirem.

2. Terminada a discussão, o presidente tomará os votos, votando em primeiro lugar os juízes relatores, começando pelo do processo, o vogal militar menos graduado ou mais moderno e assim sucessivamente, por ordem de patentes e antiguidades, e sendo o voto do presidente o último.

Ar. 456.º - 1. Todas as questões se decidem pela maioria dos votos dos juízes presentes, em número não inferior a cinco, tomando o relator nota dos principais fundamenos por eles apresentados.

2. O presidente terá voto de qualidade em caso de empate.

Art. 457.º - 1. O tribunal não poderá tomar conhecimento de falta, omissão ou causa de nulidade se a arguição não tiver sido feita em ocasião oportuna e não houver sido interposto recurso da respectiva decisão.

2. Se, porém, o processo enfermar de alguma nulidade essencial ocorrida na audiência de julgamento, o tribunal, embora ela não constitua fundamento de recurso, assim o declarará oficiosamente, mandando que seja reformado no mesmo tribunal de instância.

3. Não ficarão anulados os documentos, nem os actos e termos do processo anteriores à nulidade.

Art. 458.º São nulidades essenciais somente as indicadas nos números seguintes:

a) Ilegal composição do tribunal;

b) Inobservância das regras de competência;

c) Deficiência, obscuridade ou contradição no julgamento da matéria de facto;

d) Preterição de formalidade determinada na lei, sob pena de nulidade;

e) Preterição de acto substancial para a boa administração da justiça, de modo que possa ter influído ou influa no exame e decisão da causa;

f) Acusação referente a factos não especificados no despacho que a ordenou.

Art. 459.º As questões e os incidentes contenciosos suscitados durante a discussão no tribunal recorrido e cuja resolução foi objecto de recurso, assim como todas as questões prejudiciais, serão decididos pelos juízes antes da questão principal.

Art. 460.º Ao relator incumbe redigir o acórdão, que será sempre fundamentado e assinado pelo presidente e seguidamente pelos outros juízes que intervierem no julgamento, assinando o relator em último lugar.

Art. 461.º - 1. O relator poderá, excepcionalmente, deixar de redigir logo o acórdão, devendo, porém, apresentá-lo na sessão imediata, para ser assinado e publicado.

2. Nesse caso, a decisão será, por lembrança, tomada, pelo relator, no livro para esse fim destinado.

3. A nota da lembrança será assinada por todos os juízes que intervieram no julgamento.

4. Se na sessão em que se publicar o acórdão não estiverem presentes alguns dos juízes que votaram, assinarão os outros e o relator, no fim do acórdão, mencionará a declaração de voto dos ausentes.

Art. 462.º - 1. O acórdão deverá conter, entre os elementos de identificação do arguido ou acusado, o seu posto, número e situação militar.

2. No caso de haver juízes vencidos, do acórdão constará o seu voto fundamentado.

Art. 463.º Voltando os juízes ao tribunal e reaberta a sessão pública, o relator publicará o acórdão.

Art. 464.º O secretário redigirá a acta da audiência, na qual mencionará todas as circunstâncias que ocorrerem durante a mesma.

Art. 465.º - 1. Qualquer das partes pode requerer ao Supremo Tribunal Militar, dentro das quarenta e oito horas posteriores à publicação do acórdão, que este seja aclarado em conferência, indicando os pontos que lhe parecem deficientes, obscuros ou ambíguos.

2. O requerimento será decidido definitivamente e sem que, na essência, possa ser alterado o acórdão.

Art. 466.º Nos casos previstos nas alíneas e), f), g), h) e i) do artigo 318.º, observar-se-ão, no que puder ser aplicável, as disposições respectivas da lei geral.

Art. 467.º No caso previsto no n.º 3 do artigo 240.º, o processo perante o Supremo Tribunal Militar seguirá as regras aplicáveis ao processo perante os tribunas militares de instância.

CAPÍTULO X

Execução das decisões

Art. 468.º As decisões dos tribunais militares serão executadas logo que passem em julgado.

Art. 469.º As decisões serão executadas na conformidade das suas disposições e em harmonia com a lei.

Art. 470.º Compete ao promotor de justiça junto do tribunal militar de instância promover a execução das decisões.

Art. 471.º A execução correrá nos próprios autos e no tribunal militar de instância que tiver proferido a decisão.

Art. 472.º - 1. Cabe ao presidente do tribunal militar de instância, ouvido o juiz auditor, decidir oficiosamente, a requerimento do promotor de justiça ou do condenado, as questões relativas ao início, duração e termo da execução da pena, bem como todos os incidentes surgidos durante a execução da mesma.

2. Para a concessão e a revogação da liberdade condicional relativamente aos condenados em cumprimento de pena de presídio ou prisão militar, o presidente do tribunal determinará vistas ao promotor de justiça e ao defensor, ordenando, seguidamente, a realização das diligências que entender imprescindíveis e, por último, decidirá, ouvido o juiz auditor.

TÍTULO II

Em tempo de guerra

Art. 473.º As disposições anteriores estabelecidas para o processo em tempo de paz serão observadas pelos tribunais militares em tempo de guerra, salvas as modificações seguintes.

Art. 474.º A ordem para acusação perante os tribunais de guerra será dada pelo comandante da força operacional competente.

Art. 475.º - 1. Nos crimes essencialmente militares cometidos na área de operações, poderá o comando militar competente, quando os imperiosos interesses da disciplina ou da segurança das forças armadas o exijam, determinar que o arguido seja preso e julgado sumariamente pelo respectivo tribunal de guerra, sem dependência do processo preparatório estabelecido neste Código.

2. Neste caso, a ordem para se constituir o tribunal servirá de base ao processo e deverá conter tudo o que se acha prescrito para o libelo.

3. A nota de culpa será entregue a cada acusado vinte e quatro horas, pelo menos, antes da data designada para a reunião do tribunal.

4. Nestes processos não são admissíveis deprecadas.

Art. 476.º - 1. Nos crimes de cobardia e contra a honra e o dever militar servirá de base ao processo o parecer de um conselho de investigação, extraordinariamente nomeado.

2. Este conselho será composto, sempre que possível, por três oficiais, mais graduados ou antigos que o arguido.

Art. 477.º - 1. As decisões do tribunal de guerra serão lidas aos réus, indicando-se-lhes que podem recorrer para o Supremo Tribunal Militar.

2. A declaração de recurso deve ser logo deduzida nos autos ou apresentada no prazo de vinte e quatro horas após a leitura da decisão no tribunal de guerra recorrido.

Conselho da Revolução, 1 de Abril de 1977. - O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/09/plain-65266.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65266.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-03 - Decreto-Lei 175/77 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, que aprovou o Código de Justiça Militar.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Decreto-Lei 319-A/77 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações no Código de Justiça Militar.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-11 - Portaria 15/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Elimina a alínea e) e dá nova redacção à alínea h) do artigo 174.º do Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-04 - Decreto-Lei 224/78 - Conselho da Revolução

    Manda aplicar, com vários ajustamentos, ao território de Macau o Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 21 de Abril de 1977, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 175/77, de 3 de Maio, e 319-A/77, de 5 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-28 - Decreto-Lei 101/79 - Conselho da Revolução

    Cria o cargo de Auditor Jurídico do Chefe do Estado-Maior da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-31 - Decreto-Lei 177/80 - Conselho da Revolução

    Adita um artigo 12.º ao Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, que aprova o Código de Justiça Militar.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-30 - Decreto-Lei 232/81 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 237.º do Código de Justiça Militar.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-22 - Decreto-Lei 122/82 - Conselho da Revolução

    Altera o n.º 1 do artigo 24.º do Código de Justiça Militar (contagem de tempo de serviço militar).

  • Tem documento Em vigor 1982-04-28 - Decreto-Lei 146/82 - Conselho da Revolução

    Visa alterar o artigo 46.º do Código de Justiça Militar (situação de militares julgados incapazes para o serviço militar e que se encontram no cumprimento de penas).

  • Tem documento Em vigor 1986-06-03 - Acórdão 165/86 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 37.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril (a condenação de oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente por crime de ultraje à bandeira nacional, deserção, falsidade, infidelidade no serviço, furto, roubo, prevaricação, corrupção, burla e abuso de confiança produz a demissão, qualquer que seja a pena imposta), por violação do artigo 30.º, n.º 4, da (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-08-08 - Decreto-Lei 221/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1990-08-08 - Acórdão 224/90 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 46.º, n.º 2, alíneas a), b), c), d) e e), do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954. Processo n.º 77/87, de 26 de Junho de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-21 - Acórdão 308/90 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO NUMERO 2 DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 282/76, DE 20 DE ABRIL, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 27 E 215 DA CONSTITUICAO, E LIMITA OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR FORMA A RESSALVAR OS CASOS JÁ DEFINITIVAMENTE RESOLVIDOS (E OS SEUS EFEITOS) A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-28 - Decreto do Presidente da República 4/93 - Presidência da República

    Reconduz no cargo de Presidente do Supremo Tribunal Militar o almirante José Miguel Gomes de Sousa Ceregeiro.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-05 - Decreto do Presidente da República 4/93 - Presidência da República

    Reconduz no cargo de Presidente do Supremo Tribunal Militar o almirante José Miguel Gomes de Sousa Ceregeiro.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-10 - Acórdão 59/95 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS SEGUINTES NORMAS CONSTANTES DO DECRETO 185/VI DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, SOBRE O CONTROLO PÚBLICO DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS: - NUMERO 2 DO ARTIGO 5, NA PARTE EM QUE SE REFERE AOS JUIZES DO TRIBUNAL DE CONTAS (EXCLUINDO-OS DA PREVISÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO, QUALIFICADA DISCIPLINARMENTE, COMO GRAVE DESINTERESSE PELO CUMPRIMENTO DO DEVER PROFISSIONAL), POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 18, NUMERO 2 , E 13 DA CONSTITUICAO, - NUMERO 1 DO ART (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-18 - Decreto do Presidente da República 12/96 - Presidência da República

    Reconduz, sob proposta do Governo, no cargo de Presidente do Supremo Tribunal Militar o general João de Almeida Bruno.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Acórdão 271/97 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 215º, nº1 (comete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares) da Constituição, da norma constante do artigo 207º, nº 1, alínea b), com referência ao artigo 1º, do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 141/77, de 9 de Abril, na redacção do Decreto-Lei 319-A/77, de 5 de Agosto, enquanto nela se qualifica como essencialmente militar o crime culposo de ofensas corporais cometido por (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-06-01 - Decreto do Presidente da República 27/2000 - Presidência da República

    Sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, é reconduzida no cargo de presidente do Supremo Tribunal Militar o general Evandro Botelho do Amaral. Produz efeitos a partir de 5 de Maio de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-19 - Acórdão 291/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 440º, nº 2 alínea b), do Código de Justiça Militar, na parte em que afasta a proibição de reformatio in pejus, prevista no nº 1, quando o promotor de justiça junto do tribunal superior se pronunciar, no visto inicial do processo, pela agravação da pena aplicada ao arguido recorrente.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-21 - Acórdão 217/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 201.º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, enquanto qualifica como essencialmente militar o crime de furto de bens pertencentes a militares praticado por outros militares.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Acórdão 207/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 127.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 100/2003 - Assembleia da República

    Aprova o novo Código de Justiça Militar, publicado em anexo, e revoga legislação existente sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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