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Decreto-lei 146/82, de 28 de Abril

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Sumário

Visa alterar o artigo 46.º do Código de Justiça Militar (situação de militares julgados incapazes para o serviço militar e que se encontram no cumprimento de penas).

Texto do documento

Decreto-Lei 146/82
de 28 de Abril
Considerando as dúvidas suscitadas a propósito da aplicabilidade do disposto no artigo 46.º do Código de Justiça Militar aos arguidos ou condenados que, à data do seu julgamento ou durante a execução de pena militar, tivessem entretanto perdido a sua qualidade de militares, por baixa de serviço devido a incapacidade física ou por qualquer outra causa;

Atendendo a que, na primeira hipótese, as dúvidas suscitadas são irrelevantes, pois o réu que, à data do julgamento, já teve baixa de serviço, deve ser tratado como civil que é e, portanto, sujeito de pleno à aplicação do referido artigo 46.º do Código de Justiça Militar;

Ponderando, porém, em relação à segunda hipótese, que o princípio em que a mencionada disposição legal se apoiou é inteiramente de considerar em tais circunstâncias, na medida em que as penas militares, cumpridas aliás nos estabelecimentos prisionais militares, pressupõem a qualidade militar do condenado:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 46.º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 141/77, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 46.º - 1 - (O corpo do artigo e alíneas, na sua actual redacção.)
2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente aos condenados em penas militares que, durante a execução destas, vierem a ter baixa de serviço e a perder a sua qualidade de militares, seja qual for a respectiva causa.

3 - No caso do número anterior, o presidente do tribunal de instância, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 472.º deste Código, substituirá a parte da pena militar que resta cumprir pela pena comum correspondente, na proporção que entender adequada.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 24 de Março de 1982.
Promulgado em 7 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Decreto-Lei 141/77 - Conselho da Revolução

    Aprova o Código de Justiça Militar, que faz parte integrante deste diploma, mantendo-se em vigor o disposto no artigo 403 do Código anterior. Determina que o presente diploma e o Código de Justiça Militar, que dele faz parte, entram em vigor em 10 de abril de 1977. Dispõe que o presente Código se aplica aos crimes essencialmente militares, considerando-se como tais os factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares da defesa na (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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