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Decreto-lei 224/78, de 4 de Agosto

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Sumário

Manda aplicar, com vários ajustamentos, ao território de Macau o Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 21 de Abril de 1977, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 175/77, de 3 de Maio, e 319-A/77, de 5 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 224/78

de 4 de Agosto

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 141/77, de 9 de Abril, rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 21 de Abril de 1977, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 175/77, de 3 de Maio, e 319-A/77, de 5 de Agosto, é aplicado em Macau, com os ajustamentos constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - As atribuições da Polícia Judiciária Militar serão exercidas pelos oficiais das forças armadas em serviço no território de Macau, nomeados por despacho do comandante das Forças de Segurança.

2 - No caso de esses oficiais não dependerem directamente do comandante das Forças de Segurança, deverão ser por este requisitados à autoridade competente, sem prejuízo das suas funções próprias.

Art. 3.º A instrução dos processos respeitantes aos crimes sujeitos à jurisdição militar é da competência dos juízes de instrução criminal da comarca de Macau, os quais gozam das mesmas regalias que os auditores.

Art. 4.º O comandante das Forças de Segurança de Macau, como comandante militar, é o chefe da administração da justiça militar no território, pertencendo-lhe as atribuições cometidas pelo Código de Justiça Militar aos comandante das regiões militares.

Art. 5.º - 1 - No Comando das Forças de Segurança de Macau haverá um serviço de justiça para assistência do comandante das mesmas Forças em tudo o que diga respeito à administração da justiça e da disciplina militar, competindo-lhe, em especial, o accionamento das investigações e dos processos criminais depois de instruídos.

2 - Ao Serviço de Polícia Judiciária Militar, dependente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, compete orientar, na generalidade, o serviço de justiça militar do Comando das Forças de Segurança de Macau e prestar-lhe a assistência que for requerida.

Art. 6.º O comandante das Forças de Segurança de Macau depende directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em matéria de justiça militar.

Art. 7.º O Tribunal Militar Territorial de Macau tem jurisdição sobre todo o território de Macau.

Art. 8.º Da nomeação para o Tribunal Militar Territorial de Macau serão também excluídos os oficiais que desempenham as funções de Governador e de comandante das Forças de Segurança, bem como os que tenham de sair do território, por haverem completado a sua comissão de serviço ou por qualquer outro motivo ponderoso, justificado por despacho fundamentado do comandante das Forças de Segurança.

Art. 9.º - 1 - As funções de juiz militar, de promotor de justiça e de defensor oficioso serão desempenhadas por quatro meses, findos os quais poderão ser reconduzidos quando imperiosas necessidades de serviço o aconselharem.

2 - A recondução pode ter lugar duas vezes.

Art. 10.º A nomeação dos juízes militares, promotor de justiça e defensor oficioso far-se-á por despacho do comandante das Forças de Segurança de Macau.

Art. 11.º Quando de todo se tornar impossível constituir o tribunal com oficiais pertencentes a unidades, repartições ou estabelecimentos diferentes, podem ser nomeados dois oficiais da mesma unidade, repartição ou estabelecimento.

Art. 12.º - 1 - O Tribunal Militar Territorial é normalmente constituído, na parte que respeita aos juízes militares e para julgamento de acusados de posto não superior ao de capitão, por um tenente-coronel ou major, como presidente, e por um major ou capitão, como vogal.

2 - Quando houver de ser julgado algum oficial com posto superior ao de capitão, o tribunal será, somente para esse processo, modificado segundo a tabela seguinte:

(ver documento original) 3 - Na falta ou impedimento de oficiais do Exército, poderão entrar na composição do tribunal oficiais da Armada ou da Força Aérea, com o mesmo posto ou correspondente, requisitados aos respectivos comandos ou departamentos.

4 - Quando fizerem parte do tribunal dois oficiais da mesma graduação, servirá de presidente o mais antigo.

5 - Da mesma graduação do réu, só os oficiais mais antigos podem entrar na composição do tribunal.

6 - Não havendo no território oficiais em número suficiente para constituírem o tribunal, o comandante das Forças de Segurança exporá a situação ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que promoverá a apresentação no território dos oficiais necessários.

Art. 13.º Nos casos de substituição de juízes militares por impedimento temporário, a nova nomeação poderá recair sobre oficial de posto diferente, desde que conforme ao estabelecido no artigo anterior, podendo ainda o comandante das Forças de Segurança ordenar, por despacho fundamentado, que a substituição não cesse com o julgamento que lhe deu causa.

Art. 14.º As funções de juiz auditor do Tribunal Militar Territorial são desempenhadas pelo juiz da Comarca de Macau.

Art. 15.º Nas faltas e impedimentos do juiz auditor, será este substituído pelos seus substitutos legais, se licenciados em Direito.

Art. 16.º O auditor goza de todas as regalias concedidas aos restantes membros do tribunal militar.

Art. 17.º As funções de promotor e de defensor oficioso poderão ser também desempenhadas por oficiais subalternos.

Art. 18.º O secretário do tribunal poderá ser também um oficial subalterno, de preferência pertencente ao serviço geral do Exército, e será coadjuvado pelo pessoal, militar ou civil, que for fixado por despacho do comandante das Forças de Segurança.

Art. 19.º Os cargos de juiz militar, promotor de justiça, defensor oficioso e secretário serão exercidos em regime de acumulação.

Art. 20.º Na ausência ou impedimento do comandante das Forças de Segurança de Macau, e só para efeitos de justiça militar, será este substituído pelo oficial do Exército mais antigo em serviço nas mesmas Forças e pertencente aos quadros permanentes de qualquer arma.

Art. 21.º Os casos omissos ou duvidosos suscitados na execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas publicado no Boletim Oficial de Macau.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução, 12 de Julho de 1978.

Promulgado em 18 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/04/plain-213302.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Decreto-Lei 141/77 - Conselho da Revolução

    Aprova o Código de Justiça Militar, que faz parte integrante deste diploma, mantendo-se em vigor o disposto no artigo 403 do Código anterior. Determina que o presente diploma e o Código de Justiça Militar, que dele faz parte, entram em vigor em 10 de abril de 1977. Dispõe que o presente Código se aplica aos crimes essencialmente militares, considerando-se como tais os factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares da defesa na (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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