de 4 de Agosto
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º - 1 - O Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 141/77, de 9 de Abril, rectificado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 21 de Abril de 1977, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 175/77, de 3 de Maio, e 319-A/77, de 5 de Agosto, é aplicado em Macau, com os ajustamentos constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1 - As atribuições da Polícia Judiciária Militar serão exercidas pelos oficiais das forças armadas em serviço no território de Macau, nomeados por despacho do comandante das Forças de Segurança.
2 - No caso de esses oficiais não dependerem directamente do comandante das Forças de Segurança, deverão ser por este requisitados à autoridade competente, sem prejuízo das suas funções próprias.
Art. 3.º A instrução dos processos respeitantes aos crimes sujeitos à jurisdição militar é da competência dos juízes de instrução criminal da comarca de Macau, os quais gozam das mesmas regalias que os auditores.
Art. 4.º O comandante das Forças de Segurança de Macau, como comandante militar, é o chefe da administração da justiça militar no território, pertencendo-lhe as atribuições cometidas pelo Código de Justiça Militar aos comandante das regiões militares.
Art. 5.º - 1 - No Comando das Forças de Segurança de Macau haverá um serviço de justiça para assistência do comandante das mesmas Forças em tudo o que diga respeito à administração da justiça e da disciplina militar, competindo-lhe, em especial, o accionamento das investigações e dos processos criminais depois de instruídos.
2 - Ao Serviço de Polícia Judiciária Militar, dependente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, compete orientar, na generalidade, o serviço de justiça militar do Comando das Forças de Segurança de Macau e prestar-lhe a assistência que for requerida.
Art. 6.º O comandante das Forças de Segurança de Macau depende directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em matéria de justiça militar.
Art. 7.º O Tribunal Militar Territorial de Macau tem jurisdição sobre todo o território de Macau.
Art. 8.º Da nomeação para o Tribunal Militar Territorial de Macau serão também excluídos os oficiais que desempenham as funções de Governador e de comandante das Forças de Segurança, bem como os que tenham de sair do território, por haverem completado a sua comissão de serviço ou por qualquer outro motivo ponderoso, justificado por despacho fundamentado do comandante das Forças de Segurança.
Art. 9.º - 1 - As funções de juiz militar, de promotor de justiça e de defensor oficioso serão desempenhadas por quatro meses, findos os quais poderão ser reconduzidos quando imperiosas necessidades de serviço o aconselharem.
2 - A recondução pode ter lugar duas vezes.
Art. 10.º A nomeação dos juízes militares, promotor de justiça e defensor oficioso far-se-á por despacho do comandante das Forças de Segurança de Macau.
Art. 11.º Quando de todo se tornar impossível constituir o tribunal com oficiais pertencentes a unidades, repartições ou estabelecimentos diferentes, podem ser nomeados dois oficiais da mesma unidade, repartição ou estabelecimento.
Art. 12.º - 1 - O Tribunal Militar Territorial é normalmente constituído, na parte que respeita aos juízes militares e para julgamento de acusados de posto não superior ao de capitão, por um tenente-coronel ou major, como presidente, e por um major ou capitão, como vogal.
2 - Quando houver de ser julgado algum oficial com posto superior ao de capitão, o tribunal será, somente para esse processo, modificado segundo a tabela seguinte:
(ver documento original) 3 - Na falta ou impedimento de oficiais do Exército, poderão entrar na composição do tribunal oficiais da Armada ou da Força Aérea, com o mesmo posto ou correspondente, requisitados aos respectivos comandos ou departamentos.
4 - Quando fizerem parte do tribunal dois oficiais da mesma graduação, servirá de presidente o mais antigo.
5 - Da mesma graduação do réu, só os oficiais mais antigos podem entrar na composição do tribunal.
6 - Não havendo no território oficiais em número suficiente para constituírem o tribunal, o comandante das Forças de Segurança exporá a situação ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que promoverá a apresentação no território dos oficiais necessários.
Art. 13.º Nos casos de substituição de juízes militares por impedimento temporário, a nova nomeação poderá recair sobre oficial de posto diferente, desde que conforme ao estabelecido no artigo anterior, podendo ainda o comandante das Forças de Segurança ordenar, por despacho fundamentado, que a substituição não cesse com o julgamento que lhe deu causa.
Art. 14.º As funções de juiz auditor do Tribunal Militar Territorial são desempenhadas pelo juiz da Comarca de Macau.
Art. 15.º Nas faltas e impedimentos do juiz auditor, será este substituído pelos seus substitutos legais, se licenciados em Direito.
Art. 16.º O auditor goza de todas as regalias concedidas aos restantes membros do tribunal militar.
Art. 17.º As funções de promotor e de defensor oficioso poderão ser também desempenhadas por oficiais subalternos.
Art. 18.º O secretário do tribunal poderá ser também um oficial subalterno, de preferência pertencente ao serviço geral do Exército, e será coadjuvado pelo pessoal, militar ou civil, que for fixado por despacho do comandante das Forças de Segurança.
Art. 19.º Os cargos de juiz militar, promotor de justiça, defensor oficioso e secretário serão exercidos em regime de acumulação.
Art. 20.º Na ausência ou impedimento do comandante das Forças de Segurança de Macau, e só para efeitos de justiça militar, será este substituído pelo oficial do Exército mais antigo em serviço nas mesmas Forças e pertencente aos quadros permanentes de qualquer arma.
Art. 21.º Os casos omissos ou duvidosos suscitados na execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas publicado no Boletim Oficial de Macau.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução, 12 de Julho de 1978.
Promulgado em 18 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - ANTÓNIO RAMALHO EANES.