de 31 de Maio
Considerando que o disposto no artigo 240.º, n.º 3, do actual Código de Justiça Militar só é aplicável aos casos ulteriores à entrada em vigor do mesmo Código;Atendendo a que para os outros casos se torna necessário regular transitoriamente a composição dos tribunais militares de instância;
Ponderando a possibilidade de não haver suficientes oficiais disponíveis num dos ramos das forças armadas para a constituição de um tribunal, em função do posto ou antiguidade do réu:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei 141/77, de 9 de Abril, um artigo 12.º, com a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1 - Relativamente aos processos em que sejam arguidos militares com os postos ou funções designados no n.º 3 do artigo 240.º do Código de Justiça Militar e que tenham de ser julgados perante os tribunais militares de instância, estes serão em regra constituídos, no que respeita aos juízes militares e ao promotor de justiça, por oficiais do respectivo ramo, do activo ou da reserva e de posto ou antiguidade superior ao do arguido.
2 - No caso de, por falta de oficiais disponíveis do respectivo ramo, o tribunal militar de instância não poder constituir-se de acordo com o número anterior, serão nomeados oficiais de qualquer outro ramo, através de portaria conjunta.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor imediatamente e aplica-se aos processos pendentes.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Maio de 1980.
Promulgado em 20 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.