de 28 de Abril
Considerando que com a entrada em vigor do Código de Justiça Militar, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei 141/77, de 9 de Abril, cessaram as atribuições de consultor da Marinha que ao auditor do Tribunal Militar da Marinha eram cometidas pelo Decreto 19892, de 15 de Junho de 1931;Tendo em conta que a decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada sobre assuntos que envolvam aspectos jurídicos específicos deve estar adequadamente informada e fundamentada:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado, na Marinha, o cargo de auditor jurídico do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 2.º O cargo de auditor jurídico a que se refere o artigo 1.º é desempenhado por um magistrado do Ministério Público, designado nos termos da Lei 39/78, de 5 de Julho, e o seu provimento far-se-á a pedido do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Abril de 1979.
Promulgado em 18 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.