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Decreto-lei 101/79, de 28 de Abril

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Sumário

Cria o cargo de Auditor Jurídico do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Texto do documento

Decreto-Lei 101/79

de 28 de Abril

Considerando que com a entrada em vigor do Código de Justiça Militar, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei 141/77, de 9 de Abril, cessaram as atribuições de consultor da Marinha que ao auditor do Tribunal Militar da Marinha eram cometidas pelo Decreto 19892, de 15 de Junho de 1931;

Tendo em conta que a decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada sobre assuntos que envolvam aspectos jurídicos específicos deve estar adequadamente informada e fundamentada:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, na Marinha, o cargo de auditor jurídico do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 2.º O cargo de auditor jurídico a que se refere o artigo 1.º é desempenhado por um magistrado do Ministério Público, designado nos termos da Lei 39/78, de 5 de Julho, e o seu provimento far-se-á a pedido do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Abril de 1979.

Promulgado em 18 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/28/plain-135134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/135134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-06-16 - Decreto 19892 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete do Ministro

    Introduz várias alterações no Código de Justiça Militar.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Decreto-Lei 141/77 - Conselho da Revolução

    Aprova o Código de Justiça Militar, que faz parte integrante deste diploma, mantendo-se em vigor o disposto no artigo 403 do Código anterior. Determina que o presente diploma e o Código de Justiça Militar, que dele faz parte, entram em vigor em 10 de abril de 1977. Dispõe que o presente Código se aplica aos crimes essencialmente militares, considerando-se como tais os factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares da defesa na (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-07-05 - Lei 39/78 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica do Ministério Público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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