Decreto-lei 232/81, de 30 de Julho
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 173/1981, Série I de 1981-07-30.
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Data:
1981-07-30
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Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 237.º do Código de Justiça Militar.
Decreto-Lei 232/81
de 30 de Julho
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 237.º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 141/77, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 237.º - 1 - .........................................................
2 - ...........................................................................
3 - Se o termo da comissão a que se referem os números anteriores ocorrer durante o julgamento, este será concluído pelo juiz militar, o qual se manterá em funções como juiz ad hoc, devendo esta circunstância constar do diploma que o exonerar do cargo.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Julho de 1981.
Promulgado em 23 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/30/plain-6296.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6296.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1977-04-09 -
Decreto-Lei
141/77 -
Conselho da Revolução
Aprova o Código de Justiça Militar, que faz parte integrante deste diploma, mantendo-se em vigor o disposto no artigo 403 do Código anterior. Determina que o presente diploma e o Código de Justiça Militar, que dele faz parte, entram em vigor em 10 de abril de 1977. Dispõe que o presente Código se aplica aos crimes essencialmente militares, considerando-se como tais os factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares da defesa na (...)
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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