Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 232/81, de 30 de Julho

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 237.º do Código de Justiça Militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 232/81

de 30 de Julho

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 237.º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 141/77, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 237.º - 1 - .........................................................

2 - ...........................................................................

3 - Se o termo da comissão a que se referem os números anteriores ocorrer durante o julgamento, este será concluído pelo juiz militar, o qual se manterá em funções como juiz ad hoc, devendo esta circunstância constar do diploma que o exonerar do cargo.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Julho de 1981.

Promulgado em 23 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/30/plain-6296.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Decreto-Lei 141/77 - Conselho da Revolução

    Aprova o Código de Justiça Militar, que faz parte integrante deste diploma, mantendo-se em vigor o disposto no artigo 403 do Código anterior. Determina que o presente diploma e o Código de Justiça Militar, que dele faz parte, entram em vigor em 10 de abril de 1977. Dispõe que o presente Código se aplica aos crimes essencialmente militares, considerando-se como tais os factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares da defesa na (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda